Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0711158 Nº Convencional: JTRP00040226 Relator: ÂNGELO MORAIS Descritores: OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO ISENÇÃO DE CUSTAS Nº do Documento: RP200704110711158 Data do Acordão: 04/11/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 481 - FLS81. Área Temática: . Sumário: Gozam também da isenção prevista no nº 2 do art 522º do CPP os arguidos sujeitos à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no tribunal da Relação do Porto: Nos autos com processo comum colectivo nº…/04.3PAMDL, que corre termos no .ºjuízo de Mirandela, foi proferido o seguinte despacho: «Pretendem os arguidos a declaração de nulidade dos documentos que corporizam as transcrições dos registos magnéticos que foram realizados no âmbito da investigação. Contudo não identificando em concreto qual o documento sobre que tal vício incide, não se nos afigura possível avaliar a existência ou não do mesmo. Tomando não obstante, por referência as palavras elencadas no requerimento supra e avaliando-as à luz do contexto do depoimento prestado pela testemunha ora inquirida, o senhor agente B………., constatando-se, como bem sublinhou o Digno Procurador, que só estão em causa estas palavras, podemos desde já concluir que as mesmas não passam de expressões típicas do calão associado aos episódios de transacção de estupefacientes tal como tantos outros que foram mencionados pela testemunha, não se vislumbrando que para sua compreensão seja necessário a nomeação de um interprete nos termos do estabelecido nos art°s 92º n°3 e 166º n°2 do C. P. Penal. Acresce ainda sublinhar que a significação destas expressões foi alcançada pela testemunha por intermédio de contactos certamente tidos no âmbito da sua actividade profissional, encontrando-se já definido. Por fim, sempre se dirá que percorrendo o elenco das nulidades estabelecidas no artº119° do C. P. Penal e na secção do código atinente à prova documental não se vislumbrar a preterição de qualquer formalidade cuja consequência legal seja a invocada nulidade, pelo que, em consonância, decide este Tribunal indeferir a nulidade que foi arguida pelo arguido C………. . Custas pelo incidente a cargo do arguido, que se tributa em 1 Ucs». * Inconformado, o arguido C………. interpôs e motivou o presente recurso, concluindo: «1. O arguido preso (preventivamente ou em cumprimento de pena) goza de isenção de pagamento de custas devidas por incidentes a que der causa ou deduzir oposição. 2. Ao condenar o arguido no pagamento de custas o tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 522° n°2 do C.P.P. 3. Assiste pois inegável razão ao arguido, aqui recorrente, devendo o mesmo ser isento do pagamento destas custas». * O Ministério Público respondeu, concluindo pela manifesta improcedência do recurso e sua inevitável rejeição. * O senhor juiz sustentou a fustigada decisão. * Subindo os autos, O Senhor Procurador-geral adjunto lavrou judicioso parecer de provimento do recurso. Observado o disposto no artº417ºnº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: A única questão suscitada pelo recorrente é a de equiparação à de preso, a obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica, nos termos dos artigo 191°, 192°, 193º n°1 e 2, 196°, 201°, nº3, 204° alíneas, a),
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