Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0611176 Nº Convencional: JTRP00039331 Relator: JOAQUIM GOMES Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO INADMISSIBILIDADE Nº do Documento: RP200606210611176 Data do Acordão: 06/21/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 448 - FLS. 50. Área Temática: . Sumário: Deve ser indeferido o requerimento para abertura de instrução que não contenha uma descrição factual susceptível de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o requerente entenda ter sido preenchido. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No processo n.º ……/02.0GBBAO do do Tribunal de Baião, em que são: Recorrente/Assistente: B……….. e C…………. . Recorrido: Ministério Público. Recorrido/Arguido: D……….. . foi requerida a abertura de instrução pelos assistentes, onde se requeria a pronúncia do arguido e de E……… . No entanto o Mm.º juiz de instrução por decisão proferida em 2005/Nov./30, constante a fls. 296/8, rejeitou esse requerimento, por o mesmo não conter uma verdadeira acusação, com os requisitos enunciados no art. 283.º do Código Processo Penal. 2. O assistente, inconformado com esta decisão, interpôs recurso da mesma em 2005/Nov./15, a fls. 302-305, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões: 1.ª) do requerimento de abertura de instrução consta factologia bastante cuja relevância não foi tida em consideração para que não tivesse sido deduzida acusação; 2.ª) os assistentes indicaram ainda, caso aquela não bastasse, os actos de instrução que pretendiam que o Meritíssimo Juiz levasse a cabo por forma a provar a factologia alegada; 3.ª) fundamentos de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação e que configuram condições objectivas subjectivas determinantes da prática do crime pelo qual os arguidos devem ser pronunciados. 4.ª) o requerimento de abertura de instrução em apreço cumpre os necessários requisitos legais, pelo que o despacho recorrido violou o disposto nos art. 286.º, n.º 1, 287.º, n.º 2 e 3, do C. P. Penal. 3.- O Ministério Público respondeu em 2006/Jan./12, nos termos constantes a fls. 310 e ss, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta Relação o ilustre Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. 4.- Procedeu-se a exame preliminar, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento de mérito.* A questão suscitadas em recurso e atentas as respectivas conclusões restringem-se em saber se os casos de rejeição do requerimento de abertura instrução limitam-se aos previstos no art. 287.º, n.º 3 do Código Processo Penal [Doravante são deste diploma os artigos a que se fizerem referência sem menção expressa da sua origem], bem como se no caso de tal requerimento ser formulado pelo assistente, o mesmo deve conter, de forma autónoma, uma acusação, e se tal sucedeu no caso em apreço.* ** II.- FUNDAMENTAÇÃO. 1.- CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES A ATENDER. 1.1 No requerimento de abertura de instrução apresentado a fls. 245/9 e datado de 2005/Jan./14, indicam-se as razões de discordância, com o despacho proferido pelo M. P., indicando-se as diligências que se devem realizar, sem que se descrevam quaisquer factos que integrem uma conduta ao crime de ofensa à integridade física grave do art. 144.º, do C. Penal, pelo qual pretendem a pronúncia do arguido e de E……… . * 2.- DO DIREITO. A instrução, que tem sempre carácter facultativo, visa estabelecer um controlo jurisdicional da acusação ou de arquivamento do inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento [286.º]. Daí que o requerimento de abertura de instrução seja a peça processual, mediante a qual o arguido ou o assistente, expressam as suas razões de divergência com o precedente despacho do Ministério Público, de acordo com o preceituado no art. 287.º, n.º 1 No caso da instrução ser requerida pelo assistente, que é o que aqui interessa, a mesma apenas pode dizer respeito a factos relativamente aos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação e os mesmos não sejam susceptíveis, como é óbvio, de acusação particular – pois se assim sucedesse bastaria que tal libelo fosse deduzido. Por sua vez, segundo o disposto no art. 287.º, n.º 2 “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, só espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas
- b)e c). …”. Neste último segmento normativo estipula-se que “A acusação contém, sob pena de nulidade:
- b)A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
- c)A indicação das disposições legais aplicáveis”. Isto significa que um requerimento de abertura de instrução muito embora não seja propriamente um articulado, no sentido como é conhecido no processo civil [151.º, 467.º, 486.º, 501.º do C. P. Civil], pois não está sujeito ao formalismo aí especificado, que imponha, entre outras coisas, a sua redacção mediante artigos, o certo é que o mesmo não deve ser visto como um autêntico arrazoado, destituído de quaisquer requisitos – como anteriormente se dizia “arrazoe quem quiser, mas articule Aqui será o caso de “requeira”] quem souber”. Nesta conformidade num requerimento de abertura de instrução deve-se, em geral, proceder-se: 1.º) a uma exposição, de forma sumária, dos factos e das razões de direito que lhe servem de fundamento e que divergem daqueles que motivaram o despacho acusatório ou de arquivamento; 2.º) à indicação da actividade probatória que se pretende efectuar ou que não foi devidamente ponderada, explicitando, respectivamente, os factos que, com a mesma, se pretendem demonstrar ou que se devem considerar como suficientemente indiciados. Tratando-se de uma instrução requerida pelo assistente, que visa sempre a pronúncia do(
- s)arguido(s), acresce ainda mais um requisito, ou seja, deve tal requerimento conter ainda a narração própria de uma acusação, mediante a descrição dos factos integradores de um crime e a indicação da correspondente disposição legal que o tipifica. Aliás, tal descrição factual deverá conter os factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o assistente considere ter sido preenchido – neste sentido a generalidade da jurisprudência, de que são exemplo os Ac. R. L. de 2001/Mar./03 [“II – O requerimento de abertura de instrução deverá, pelo menos, conter os factos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o requerente considere ter sido preenchido” [CJ II/131], 2000/Fev./09 [“I – No caso de abstenção, o requerimento de abertura de instrução, equivale a acusação devendo, por isso, nele descreverem-se os factos concretos susceptíveis de integrar o crime imputado ao arguido”.] [CJ I/153]; 1999/Out./21 [II – No caso de arquivamento dos autos pelo Ministério Público, o requerimento para abertura da instrução, formulado pelo assistente, constitui, substancialmente, uma acusação alternativa, sujeita a comprovação judicial.] [CJ IV/158]; 1998/Dez./02 [I – Abstendo-se o Ministério Público de acusar em crimes públicos ou semipúblicos, o requerimento do assistente para abertura da instrução, embora não devendo assumir a estrutura de uma acusação, terá de conter os factos que possam integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o requerente entende ter sido violado.] [BMJ 482/293]Ac. R. C. de 1999/Out./27 [O requerimento do assistente para abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é que define e limita o respectivo objecto, pelo que a decisão instrutória só pode recair sobre factos naquele requerimento incluídos] [BMJ 491/352]* Por sua vez e de acordo com o citado artigo 287.º, através do seu n.º 3 “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. A propósito desta última vertente tem se entendido que não tem cabimento legal a instrução quando se tratem de processos especiais, quando seja a requerimento do Ministério Público, quando for requerida pelo arguido, relativamente a factos que exorbitem a acusação, ou então pelo assistente, versando sobre factos já descritos na acusação, ou então por falta de legitimidade de quem a requer – veja-se Souto Moura, nas jornadas sobre “O Novo Código Processo Penal”
(1997), p. 119 e ss., Daqui decorre que neste segmento normativo apenas questões de índole formal, atrás indicadas, podem conduzir à rejeição da instrução. No entanto se a instrução for requerida pelo assistente e não contiver os requisitos específicos de uma acusação atrás enunciados, tal requerimento é nulo, tornando, por isso, inexequível, por falta de objecto, o controlo jurisdicional da decisão do Ministério Público. Trata-se, ao fim e ao cabo, de algo semelhante à de uma acusação manifestamente infundada, de acordo com o preceituado no art. 311.º, n.º 3, al.
- b)e c), que conduz à sua rejeição. E é compreensível que assim seja, porquanto é esse requerimento que ao reproduzir uma acusação fixa o objecto do processo, limitando os poderes de cognição do juiz de instrução (288.º, n.º 4, 307.º a 309.º) e possibilita o direito do arguido defender-se das imputações que lhe são feitas [61.º, n.º 1, al. b),
- f)e 32.º C. Rep.]. Tal injunção passa pelo arguido ser informado, em detalhe, dos factos que lhe são imputados e os termos em que tal é feito, conforme decorre do disposto no art. 6.º da DEDH, no seguimento da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que vê neste preceito o direito do acusado poder desde logo preparar a sua defesa, sendo para o efeito suficiente, mas necessário, uma breve descrição dos factos, mormente a data e o lugar de tal ocorrência e a identidade da alegada vítima, e das disposições legais que lhe são imputadas – veja-se o caso Pelissier c. França, de 1999/Mar./25; Matoccia c. Itália de 1999/Nov./03. Nesta conformidade o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deve sempre descrever, de modo autónomo, os factos imputados ao(
- s)arguido(s), indicando ainda os tipos legais de crime que os mesmos integram. Se tal não suceder ou se o mesmo limitar-se a remeter para o auto de participação ou denúncia, dando por reproduzido o mesmo, esse requerimento é nulo e susceptível de rejeição, por ser destituído dos requisitos enunciados no art. 287.º, n.º 2 parte final, conjugado com o art. 283.º, n.º 3, alíneas
- b)e c).* Ora e relendo o requerimento de abertura de instrução, não encontramos qualquer descrição factual susceptível de integrar, por parte do arguido e do outro indivíduo, o apontado crime de crime de ofensa à integridade física grave do art. 144.º, do C. Penal. Por outro lado e na sequência do Acórdão n.º 7/2005, de 2005/Mai./12, foi uniformizada jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 285.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamenta a aplicação de uma pena ao arguido”. Nesta conformidade, não existe qualquer censura a fazer ao despacho recorrido.* ** III.- DECISÃO. Nos termos e fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente recurso interposto pelos assistentes B…………. e C………, e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. Mais se condenam os assistentes na taxa de justiça de seis
(6)Ucs. – cfr. art. 515.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal Notifique. Porto, 21 de Junho de 2006 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz