Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 466/11.3TAPRD.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RAUL ESTEVES Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO FUNÇÕES PUBLÍCAS EXCEPTIO VERITAS Nº do Documento: RP20161109466/11.3TAPRD.P2 Data do Acordão: 11/09/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1031, FLS.96-116) Área Temática: . Sumário: I - É atípica a critica objectiva no âmbito do desempenho profissional, no exercício de funções públicas. II - A exceptio veritas satisfaz-se com uma verdade assente num conjunto de circunstâncias vividas ou sabidas por fonte que se repute fidedigna e que permita acalentar a boa-fé do agente, não sendo exigível uma verdade pormenorizada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes que integram a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. 1 Relatório Nos autos nº 466/11.3TAPRD.P1 que correram os seus termos no Tribunal de Paredes, 1º Juízo Criminal foi proferida sentença que decidiu:
(1996), 81, ancorado na doutrina alemã e em algumas decisões do Tribunal Constitucional Federal alemão, defende que se devem considerar atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si. Mais entende que a atipicidade da crítica objectiva pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do Ministério Público, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo e o Parlamento. Por outro lado, entende que a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem-fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva. E defende mesmo que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto. Não poderíamos estar mais de acordo. A crítica contida nas referidas afirmações proferidas pela arguida, reitera-se, e assim sustentada é legítima, tem estreita conexão com as funções anteriormente exercidas pelo assistente naquela unidade de saúde, e assim em conformidade com o exposto, atípica. Impõe-se agora analisar as restantes expressões atinentes aos assistentes (com exclusão das demais contidas na fundamentação de facto e constantes das acusações visando outrem e ali mantidos apenas para não desvirtuar o contexto das demais), a saber: Em entrevista ao Jornalista do Jornal Regional “O…”, AJ…, publicada também no O… a arguida afirmou, para o que aqui interessa que "...Não consigo aceitar alguma relação menos clara entre medicina privada e centros de saúde da mesma localidade. E há médicos no Centro de Saúde W1… que trabalham em clínicas privadas". Perante essa afirmação o jornalista AJ… referiu "C… é o único médico do Centro de Saúde que tem uma clínica privada..." ao que a mesma respondeu “…Exactamente. Também sei que os utentes não eram atendidos no Centro de Saúde e depois iam à clínica privada do Dr. C… e tinham tudo o que queriam. Há utentes que me pedem para eu não deixar o Dr. C… tomar conta do Centro de Saúde…” (…).. No seguimento dessa entrevista, e perante a pergunta do Sr. Jornalista "Há muito tempo que sabia desta situação relacionada com C…? a arguida respondeu "É claro e é do conhecimento de toda a gente que durante anos o Dr. C… não atendia os utentes propositadamente no Centro de Saúde para os orientar para a clínica privada. O Dr. C… veio dizer a um funcionário que eu ia liquidar com a clínica, pois com os poucos médicos que tinha fiz questão de acabar com as filas de utentes que havia a partir das 3h00 da manhã.(...)" No dia 04/05/2011 a arguida decidiu conceder uma entrevista à jornalista da Q…, S.A., AL…. Nessa entrevista, que ocorreu nesse mesmo dia, em local, nesta comarca de …, a arguida proferiu afirmações sobre médicos que prestavam serviço no Centro de Saúde W1…, entre os quais sobre o aqui assistente, e a supra referida jornalista elaborou uma peça jornalística na qual, enquanto são mostradas várias imagens, incluindo da própria arguida, do Centro de Saúde W1…, do Tribunal Judicial de … e da assistente “Clínica Dr. C…”, tendo sido então afirmado pela arguida à mencionada jornalista o seguinte “…Em causa estarão por exemplo desvios de utentes para clínicas de médicos que trabalhavam no Centro de Saúde e o caso de uma profissional que esteve de baixa mas que trabalhava em clínicas privadas. A denúncia parte desta médica que até Dezembro assumia o cargo de direcção no centro de saúde W1…, após ter apresentado a demissão entregou no Ministério Público uma queixa-crime contra três colegas por alegado envolvimento em negócios ilícitos. No esquema, agora revelado, estão implicados vários médicos, entre eles uma profissional em situação de baixa médica mas que alegadamente exercia funções em clínicas privadas. “Os colegas passavam-lhe o atestado porque também se calhar também confiavam nela que ela estava de baixa, quer dizer, e foi isso… Vieram depois a descobrir que afinal trabalhava no público…Provavelmente eles também descobriram tal como me informaram a mim, descobriram eles que ela que não estaria, aliás, o E… dizia …em público e isto eu posso dizer, dizia em público que temos de acabar com esta palhaçada com esta, com esta …como é que ele dizia…temos que acabar com esta balda”. Mas os supostos negócios ilícitos não ficam por aqui, segundo a ex-directora de Centro, durante vários anos os utentes foram orientados para uma clínica privada pertencente a um médico do Centro de Saúde sob a justificação de que o serviço estaria lotado. “Os doentes não são atendidos no Centro de Saúde para terem de ir à clínica dele, agora, veja uma coisa, repare, quando há falta de médicos as pessoas procuram …. A saúde é um bem muito querido, é um bem muito caro.” (…)”. Atentas as afirmações proferidas e pela mesma admitidas, imputando ao assistente a prática de factos pelo menos, etica e disciplinarmente reprováveis, objectivamente consideradas, podem ser susceptíveis de se ter como difamatórias não perdendo de vista o conceito jurídico-penal de honra explanado, ponderado o contexto social, profissional e comunitário em que se insere o visado. Porém, e para além das referidas afirmações, resultou também provado que o assistente em data não concretamente apurada, mas anterior a Abril de 2011, e por mais que uma vez, inscreveu na respectiva consulta da Unidade de Saúde W…, nomes de utentes que não compareciam e que contactados alegavam não ter sido convocados e bem assim a sua mulher; recusou, em meados de Janeiro de 2011, consulta domiciliária no âmbito dos cuidados de saúde primários que o mesmo integrava com funções de médico de medicina geral e familiar e realizou-a a título particular, mediante o pagamento pela filha da utente do valor de €60 (sessenta euros); levou a efeito, a prescrição e o atendimento na UCSP W… a clientes da sua própria Clínica “Clínica Dr. C…”, designadamente, do futebol. E ainda que, em data não concretamente apurada, mas em Fevereiro de 2011, Z…, residente e utente do Centro de Saúde AM…, na sequência de queixas resultantes de uma queda de mota no âmbito de uma competição dirigiu-se à “Clínica Dr. C…” onde foi atendido pelo assistente C… e pagou a respectiva consulta, altura em que este lhe prescreveu medicação de análises à urina e ao sangue e lhe entregou um papel para exibir no Centro de Saúde W1…, onde lhe iria passar os necessários P1 para a realização das referidas análises através do serviço nacional de saúde. No dia seguinte Z… dirigiu-se à Clínica Dr. C… onde efectuou colheita de sangue e entregou a colheita de urina contida em frasco previamente aí fornecido, após o que se dirigiu ao Centro de Saúde, entregou o papel fornecido pelo assistente na respectiva secretaria, foi aí inscrito, pagou taxa moderadora e foi logo encaminhado ao gabinete do assistente onde então este lhe passou os ditos P1. Dispõe porém o art. 180º, alíneas
- a)e
- b)do nº2 do C. Penal que “a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar um interesse legítimo; e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira”. A noção de interesse legítimo envolve a prossecução de uma finalidade reconhecida pelo Direito como sendo digna de tutela, independentemente da sua natureza pública ou privada, ideal ou material. Além disso deve revelar-se necessária à salvaguarda desses interesses, designadamente, atinentes à determinação de manifestações concretas de ilicitude A prova da verdade fica estabelecida se puder concluir-se que a imputação é substancialmente correcta, independentemente de pormenores sem significado ou de exageros irrelevantes. Fica apurada a verdade quando se chega à conclusão que o facto, objecto da afirmação, é exacto na sua tessitura essencial. A afirmação é falsa quando não são verdadeiros os seus pontos essenciais, mas não bastam para a tornar falsa os exageros de pouca monta ou as incorrecções acidentais ou secundárias – Cfr. M. Miguez Garcia, M. MIGUEZ GARCIA, O Direito Penal Passo a passo, Volume I, Almedina, p. 358 a 360. Ora no caso em apreço e do confronto entre as afirmações proferidas e os factos resultantes da pertinente prova liberatória, impõe-se concluir que a arguida podia criticar nos termos supra expostos e nos moldes em que o fez, a actuação do assistente, como também tinha, pelo menos, razões para reputar em boa-fé como verdadeiras as afirmações assentes no que lhe foi transmitido por utentes e administrativos, sendo certo que a mistura entre o exercício das funções do assistente na sua clínica privada e o seu exercício na unidade de saúde pública, era manifesto, de que constitui claro exemplo a prescrição de análises clínicas a doente que consultou na privada, que até nem era da área de …, e o seu atendimento célere na Unidade de Saúde Pública, independentemente da alegada frequência de tal prática, ou até da sua aceitação geral, mas com evidentes custos para o serviço público, ainda mais numa zona, então, carenciada de serviços de saúde rápidos e eficazes, sem esquecer, que um serviço público lotado, impele naturalmente quem carece de consulta a deslocar-se ao privado e muito mais se este lhe facilita o acesso rápido a meios de diagnóstico gratuitos (e tenha a sobredita conduta ou não originalmente tal intuito, posto que a palavra, propositadamente, utilizada pela arguida em linguagem comum é o contrário de involuntário, como aliás se salienta elucidativamente, em situação de contornos aproximados, in ac. da Relação do Porto de 20.06.2012, dgsi). Acresce que, não sendo permitido no âmbito da prova liberatória socorrer-se o autor das expressões de factos anteriores ou posteriores semelhantes ou equivalentes aos que constituem o núcleo da imputação, pode apoiar-se naquelas circunstâncias que conheceu posteriormente ou que resultaram de uma posterior clarificação da situação – ob cit, p. 360. E se é certo que como tem sido entendido quase unanimemente pela doutrina e jurisprudência que a causa de justificação apenas opera na imputação de factos (acontecimentos, eventos, ou situações que pertencem ao passado ou ao presente e sejam susceptíveis de prova) e já não na formulação de juízos ofensivos (ainda que os contornos entre facto e juízo de valor sejam por vezes fluídos e na prática surjam dificuldades, nomeadamente, quanto à prova da verdade – cfr: ob cit p. 342 e
- ss)não é de excluir uma apreciação pelo julgador sobre a verdade dos factos que eventualmente se achem subjacentes à exteriorização daqueles juízos de valor, especialmente nos casos em que a par de juízos de valor se imputam factos que se achem em relação de causa e efeito com aqueles – Cfr. OLIVEIRA MENDES, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Almedina, Coimbra 1996, p. 63. Por outro lado, considerado o referido âmbito da entrevista, sendo certo que a arguida tinha responsabilidades não só como médica daquela unidade de saúde, como sua ex-coordenadora e enquanto cidadã, de relatar o que ocorria no âmbito da actuação, designadamente, do assistente enquanto também ele médico naquela unidade e antigo coordenador, matéria essa de inequívoco interesse público, a sua divulgação nos termos e circunstâncias em que o foi revelou-se meio adequado e razoável, configurando a realização de um interesse legítimo. Termos em que se conclui pela não punibilidade da conduta da arguida no que concerne a todos os crimes que lhe foram imputados. Conforme resulta da apreciação jurídica operada pelo Tribunal recorrido, as questões ora levantadas pelo recorrente – com excepção da alteração da factualidade assente que não mereceu provimento, como vimos – foram abordadas pelo Tribunal e foram-no de molde a merecerem o nosso assentimento. Na verdade, o assistente ora recorrente exercendo funções de cariz público, pago pelo erário público e com capacidade de no âmbito dessas funções requisitar serviços igualmente suportados financeiramente pelo Estado, bem como com capacidade de atender ou não atender doentes do SNS, situa-se numa posição de elevada susceptibilidade de ser alvo de escrutínio quanto – e unicamente – ao seu desempenho profissional ligado a essas mesmas funções públicas. A observação critica objectiva sobre o desempenho dessas funções públicas, quando o que está em causa são os interesses dos utentes do SNS e a gestão dos dinheiros públicos, numa perspectiva de optimização dos gastos, é, como é evidente de interesse público, consistindo num interesse legítimo a sua divulgação, ainda que com recurso aos meios de comunicação social. O âmbito de actuação da arguida limitou-se precisamente a essa faceta do comportamento do assistente, ou seja o seu desempenho profissional enquanto médico do SNS e os interesses que lhe competiam defender nesse seu desempenho, revelando o que se lhe configurava constituir conflito de interesses entre aquelas suas obrigações e o desempenho de medicina privada em simultâneo. Não se trata, como amiúdas vezes pretende o recorrente demonstrar, constituir o seu desempenho no âmbito da medicina privada, enquanto cumulativo e simultâneo com o exercício das mesmas funções públicas uma conduta lícita, e como tal justificativo, até por consistir numa prática corrente entre os profissionais de medicina nas mesmas circunstâncias. O centro de gravidade do núcleo das imputações dirigidas pela arguida ao assistente centra-se precisamente na violação pelo assistente, no desempenho da sua actividade profissional pública – reforça-se a ideia – dos seus deveres de bom gestor da coisa pública, e dos interesses dos utentes do SNS, sabendo, e não podendo ignorar, tal qual acontecerá com outros profissionais nas mesmas circunstâncias, que lhe cabe zelar pelos interesses públicos, o que no caso significaria respeito absoluto pelos doentes do SNS, e uma clara distinção, entre os seus doentes tratados no âmbito do seu exercício de medicina privada e os seus doentes tratados no âmbito do seu exercício da medicina pública no que se refere à prescrição de exames e outras necessidades de cuidados de saúde ou de tratamento. As expressões utilizadas pela arguida sobre o comportamento do assistente visaram unicamente este aspecto da sua vida. Como bem refere a sentença, e nos inibe de repetir, a lição do Professor Costa Andrade, in “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”, doutrina que seguimos e perfilhamos e que se ajusta ao caso em apreço, é clara quando defende