Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9650850 Nº Convencional: JTRP00021452 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO ARTICULADO SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE NOTIFICAÇÃO À PARTE OMISSÃO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE RELATIVA SUPRIMENTO DA NULIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS EXCESSO CESSÃO DE ARRENDAMENTO OCUPAÇÃO DE PRÉDIO TERCEIRO ÓNUS DA PROVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO Nº do Documento: RP199705269650850 Data do Acordão: 05/26/1997 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J Processo no Tribunal Recorrido: 4971-3S Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: FOI PROVIDO O RECURSO PRINCIPAL E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SUBORDINADO. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F. RAU90 ART64 N1 F N2 A. CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART446 N4 ART506 N
- Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/06/25 IN BMJ N258 PAG
- AC STJ DE 1994/07/05 IN BMJ N439 PAG
- AC RL DE 1994/06/23 IN CJ T3 ANOXIX PAG
- AC RP DE 1978/05/09 IN CJ T3 ANOIII PAG
- AC RL DE 1979/10/09 IN BMJ N294 PAG
- AC RC DE 1994/06/23 IN CJ T3 ANOXIX PAG
- AC RE DE 1988/10/06 IN BMJ N380 PAG
- Sumário: I - Em acção sumária de despejo, tendo sido apresentado pelos Autores, no articulado da resposta à contestação, um articulado superveniente, implicitamente admitido, mas não tendo a Ré sido notificada para apresentar resposta em 5 dias, há que considerar ter ocorrido uma nulidade processual secundária, nos termos do artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil. II - Porém, como a matéria desse articulado foi incluída no questionário sem que a Ré apresentasse qualquer reclamação contra esse facto, a qual indicou várias testemunhas para serem inquiridas sobre essa matéria, tal nulidade, por não ter sido tempestivamente arguida, encontra-se sanada nos termos do artigo 205 n.1 do Código de Processo Civil, não podendo ser ressuscitada no recurso de apelação da sentença, pois não respeita a vício da sentença. III - Quando a resposta ao quesito é excessiva tem-se por não escrita na medida em que haja excesso, aproveitando-se a parte restante, nos termos do artigo 446 n.4 do Código de Processo Civil, aplicável por anologia. IV - Não se tendo provado a que título teve lugar a ocupação do arrendado por terceiro, nem que a Ré arrendatária tivesse autorizado essa ocupação temporária ou sequer que dela tivesse conhecimento, nem as Autoras alegaram que não tivessem autorizado essa ocupação ( facto cujo ónus lhe competia ), nem tão pouco resultou provado que houvesse demissão ou renúncia, total ou parcial, ao uso e fruição do arrendado por parte da Ré, há que concluir não estarem provados os requisitos de qualquer cedência ilícita do arrendado que justifique a resolução do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 64 n.1 alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano. V - Não há cedência ilícita quando não há demissão ou renúncia, total ou parcial, ao uso e fruição do arrendado por parte do arrendatário. Reclamações: