Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3400/23.4T8MAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RUI PENHA Descritores: APLICAÇÃO RETROACTIVA ÀS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART.7º Nº 3 DA LEI I-A&2020 DE 19 DE MARÇO E DA LEI 4-A/2020 DE 6 DE ABRIL PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE PENA ACESSÓRIA DE PUBLICIDADE Nº do Documento: RP202405203400/23.4T8MAI.P1 Data do Acordão: 05/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTRAORDENACIONAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Nos termos do disposto no do art. 49º, nº 1, als.
(1982)não só insere numeroso Qualificações criminais assaz abertas mas também alargou consideravelmente as molduras punitivas de muitos crimes.” Considerou-se na sentença, citando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2022, processo 2410/21.0T8VFX.L1-4, acessível em www.dgsi.pt, “Importa (...) reter que no plano contraordenacional, o princípio da legalidade, na vertente “nullum crime sine lege”, não assume a intensidade que vigora no direito penal, embora seja de exigir que “exista um mínimo de previsibilidade, ou seja, um grau suficiente de precisão que permita identificar o comportamento do agente e associá-lo a um tipo legal de contraordenação.” Assim, mais uma vez, importa aferir se os princípios que regem o direito criminal têm aplicação plena ao ilícito contraordenacional, ou se a especificidade deste permite uma maior maleabilidade na aplicação de tais princípios constitucionais. A propósito considera Américo Taipa de Carvalho, em Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, Teoria Geral do Crime, 2ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, págs. 125-126: “O Dec-Lei nº 433/82, que contém o regime geral das contra-ordenações, dá, no art. 1°, a seguinte definição de ílícito de ordenação social: «constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima». Trata-se, pois, de uma definição formal, consequencial: define-se o ilícito (que, tal como o crime, tem que estar tipificado) pela sanção. Logo, positivo-formalmente, a contra-ordenação distingue-se do crime porque àquela corresponde uma coima enquanto que a este se aplica uma pena. (...) Entre nós, o entendimento largamente maioritário vai no sentido da distinção qualitativa. Assim, p. ex., Eduardo Correia – o grande impulsionador da criação legislativa do direito de “mera” ordenação social e autor do respectivo projecto legislativo – afirma que o ilícito de ordenação social é um aliud e não um minus, em relação ao ilícito penal; isto é, a contra-ordenação é um ilícito de natureza substancialmente diferente do crime. E, provavelmente para acentuar esta distinção material, resolveu, injustificadamente, acrescentar à designação “direito de ordenação social” o adjectivo mera, passando a denominar-se este novo ramo jurídico por “direito de mera ordenação social”. Assim, também, no preâmbulo do Dec.-Lei nº 232/79, lia-se: «a contra-ordenação é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito-crirninal».” Concluindo: “A diferença qualitativa entre o direito penal (comum ou especial) e o direito de ordenação social está, como também já o referimos (§ 238 s.), no facto de os bens ou valores. tutelados pelo primeiro serem, num dado momento histórico-cultural, assumidos pela consciência ético-social como fundamentais ou indispensáveis às exigências mínimas da vida comunitária e à realização pessoal individual, enquanto que os interesses protegidos pelo direito de ordenação social, embora sejam socialmente relevantes, não se revestem, no geral, desta característica de fundamentalidade ou essencialidade.” [págs. 140-141] Conforme refere o Ministério Público nas suas alegações, não poderia a lei fixar comportamentos concretos no caso aqui em apreciação, uma vez que as medidas concretas veriam em função das vicissitudes próprias da concreta actividade desenvolvida pela empresa, podendo ser determinadas em legislação que regulamente especificamente tal actividade ou mesmo em função das exigências para a segurança e higiene no trabalho determinadas pela própria empresa em função “das avaliações dos riscos associados” ao “processo produtivo”, conforme imperativo do nº 3 do referido art. 15º da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro. E isso foi o que aconteceu no caso em análise, como resulta da al.
- cc)da matéria de facto provada. Embora aqui a remissão não seja necessariamente feita para uma outra norma legal, estamos perante uma situação semelhante à norma penal em branco, admitida em direito penal. “Normas penais em branco” são normas “cuja factualidade típica consta de uma norma extrapenal”, conforme Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 161. Ou seja, “aquelas que remetem para outras fontes normativas a definição dos seus próprios pressupostos de aplicação” (Simas Santos e Leal Henriques, em Noções Elementares de Direito Penal, 3ª edição, 2009, pág. 18). A determinação em causa, associada à natureza específica do ilícito de mera ordenação social, sublinhado ainda no acórdão do Tribunal Constitucional de 29 de Julho de 2021, acima transcrito, e no mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2022, leva-nos a concluir que a norma em causa não é inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade e da legalidade, não padecendo a sentença sob recurso de censura, também neste aspecto. 3. Medida da pena única Refere-se na sentença: “Dispõe o artigo 19º do Regime Geral das Contraordenações que “1- Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. 2 – A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso. 3 – A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações”. O que significa que temos uma moldura de € 3.264,00 a € 6.936,00. Atento o número de infrações cometidas e a conduta da Recorrente expressa nesta sentença, afigura-se necessária e adequada a coima única de € 4.500,00.” Alega a recorrente: “(...) apesar de “parcelarmente” ter sido fixado um valor mínimo, a sentença recorrida acaba por condenar a Recorrente numa coima no montante de 4.500,00€. Ora, o artigo 18º do RGCO (aplicável ex vi por força do artigo 60º da Lei 107/2009) determina que a medida da coima “faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação”. Acontece que, não só nos processos de contraordenação nos ...26 e ...27 estavam em causa contraordenações leves, como em todos os restantes a Recorrente acabou condenada como tendo alegadamente praticado as contraordenações apenas de forma negligente. Um outro critério, que para o caso assume enorme relevância, é a situação económica do agente, circunstância que o tribunal a quo optou por não considerar, embora disso tivesse amplo conhecimento. De facto, não só a Recorrente passava por graves dificuldades financeiras no momento da alegada prática dos factos, como tem atravessado longos períodos de crise que se acentuaram nos últimos anos e que meados de 2022 a levaram a requerer a instauração de um processo especial de revitalização (PER). Aliás, tratou-se, na verdade, de o recurso a um novo PER, já que fruto da inflação, do aumento dos custos com matérias-primas, aumento de custos fixos e brutal aumento de custos energéticos, colocou-se em causa o cumprimento do plano que se encontrava em vigor. O tribunal a quo tinha conhecimento desta circunstância, quer porque da certidão do assento de matrícula da arguida resulta o registo da decisão homologatória do plano de revitalização em 05/05/2023, quer porque, aliás, decidiu dispensar a Recorrente de prestar caução e atribuiu efeito suspensivo (cfr. despacho proferido em 01/08/2023). Embora a sentença recorrida tenha acabado por fazer “tábua rasa” desta circunstância, a difícil situação económica em que se encontra a Recorrente terá sempre de ser considerada na medida da coima eventualmente aplicável, quanto mais não seja através do princípio do in dubio pro reu. retirado pela Recorrente, sempre se dirá que o mesmo é inexistente em qualquer um dos quatro processos de contraordenação que se mantiveram. Por último, no que se refere ao critério do benefício retirado pela Recorrente, sempre se dirá que o mesmo é inexistente em qualquer um dos quatro processos de contraordenação que se mantiveram. Assim, aplicando o acima exposto à situação em apreço, resulta de forma clara e evidente que estão reunidos os pressupostos para aplicação à Recorrente da coima mínima concretamente aplicável. Nessa medida, por mera cautela de patrocínio, se a Recorrente não for absolvida, deverá sempre ser alterada a sentença proferida, aplicando-se, quando muito, uma coima pelo mínimo legal que se fixaria em apenas 3.264,00€, o que respeitosamente se requer.” O cúmulo jurídico das coimas encontra-se previsto no art. 19º regime geral das contra-ordenações (Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), em cujo nº 1 se determina que: quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso. Mais se acrescenta que a coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso e não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações (nº 2 e 3). A propósito da determinação da pena no cúmulo jurídico escreveu Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290-292, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.” Não significa isto, porém, que, uma vez fixadas as penas parcelares pelo seu mínimo, a coima única também o deva ser. No caso, o limite máximo a considerar para determinação do cúmulo é o correspondente à soma de todas as coimas, ou seja € 6.936,00, embora não possa exceder concretamente € 6.528,00 sendo o seu limite mínimo de € 3.264,00. Face as esta parâmetros, não se nos afigura excessivo a medida fixada para a pena única, claramente abaixo do meio da pena. Assim, também aqui improcede o recurso. 4. Medida acessória de publicidade Consta da sentença: Dispõe o artigo 562º, nº 1 do Código do Trabalho que “No caso de contraordenação muito grave (....) é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade”. Já vimos que duas contraordenações praticadas pela Recorrente foram qualificadas de muito grave, logo, é de aplicar a sanção acessória de publicidade que “consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página eletrónica do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator, o setor de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada”, artigo 562º, nº 3 do Código do Trabalho. Conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão de 04/11/2021, com o nº de processo 386/21.3T9VRL.G1, relatado pela Veneranda Juíza Desembargadora Vera Sottomayor, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtrg “VI - A sanção acessória de publicidade é aplicada quando ocorra a condenação do arguido pela prática de uma contraordenação muito grave, ou nos casos em que o arguido seja reincidente na prática de contraordenação grave cometida com dolo ou negligência”. E, neste caso a aplicação desta sanção acessória é automática, pelo que se mantém a sua aplicação, tal como, decidido pelo Tribunal da Relação de Évora no Acórdão de 27/01/2022, com o nº de processo 1703/20.9T8EVR.E1, relatado pela Veneranda Juíza Desembargadora Emília Ramos Costa, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtre “III - Nos termos do art. 562º, nº 1, do Código do Trabalho, a sanção acessória de publicidade é de aplicação automática, desde que a arguida tenha sido condenada em contraordenação muito grave ou em contraordenação grave com reincidência, isto sem prejuízo de haver lugar à dispensa da sanção acessória, nos termos do nº 1 do art. 563º do mesmo Diploma legal.” Alega a recorrente: “(...) a letra da lei, salvo o devido respeito por opinião contrária, parece muita clara no sentido de que têm obrigatoriamente de estar preenchidos dois requisitos de verificação cumulativa: 1º Ter sido praticada uma contraordenação muito grave ou ser reincidente numa contraordenação grave; 2º A contraordenação ter sido praticada com dolo ou negligência grosseira. A sentença recorrida, porém, entendeu que o segundo dos indicados requisitos só é aplicável quando esteja em causa uma contraordenação grave (com reincidência). Como se disse, não parece ter sido essa a intenção do legislador, mais não seja pelo que decorre da própria letra da lei. Nestes casos, quando há dificuldade na interpretação do texto da lei, devemos ter em conta o disposto no artigo 9º do Código Civil, segundo o qual: “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Ou seja, a interpretação jurídica compreende os elementos textuais (elemento literal), mas também os elementos lógicos, como o histórico e sistemático, que em conjunto permitirão apreender o sentido da norma. Quanto ao elemento literal deverá ter-se presente a suposição de que o legislador soube exprimir corretamente o seu pensamento e, por isso, serviu-se do vocabulário jurídico adequado. Ora, com o devido respeito por outra interpretação, só se poderá entender que se tivesse sido intenção do legislador circunscrever o segundo dos requisitos apenas às contraordenações graves tê-lo ia feito sem margem para dúvidas, referindo-se que apenas “nesse caso” (o das contraordenações graves com reincidência) é que seria exigível o dolo ou negligencia grosseira. Quanto ao elemento histórico haverá que ter em consideração que a atual redação do artigo 562º do Código do Trabalho de 2009 corresponde, com alterações, ao anterior artigo 627º do Código do Trabalho de 2003. Acontece que, aquele artigo previa apenas que “No caso de reincidência em contra-ordenação muito grave, praticada com dolo ou negligência grosseira e que tenha efeitos gravosos para o trabalhador (...)”. Ou seja, o requisito do dolo ou negligência grosseira já existia no texto anterior para as contraordenações muito graves, sendo que a atual redação da norma, limitou-se a contemplar que a sanção acessória também pode ser aplicada nos casos de “reincidência em contraordenação grave”. Acresce que, o próprio elemento sistemático, no sentido de que as leis se devem interpretar como “um todo”, também só permitirá chegar a uma conclusão diferente daquela que consta da sentença recorrida. Veja-se, por exemplo, que no artigo 561º do Código do Trabalho o legislador prevê que a reincidência só é aplicável a “quem comete uma contra-ordenação grave praticada com dolo ou uma contra-ordenação muito grave”. Neste caso, o legislador quis mesmo distinguir e deixar claro que o dolo só é um requisito também tem de se verificar para as contraordenações graves. Dito isto, importa agora perceber se no caso concreto aquelas duas alegadas contraordenações foram praticadas com dolo ou com negligência grosseira. Na sentença proferida lê-se que ambas as contraordenações – ...25 e ...43 – foram praticadas com mera negligência da arguida. Significa isto que não se poderá considerar que aquelas duas contraordenações foram praticadas com dolo ou com negligencia grosseira, razão pela qual não se encontram preenchidos todos os requisitos legais para ser aplicada à Recorrente a sanção acessória de publicidade. O tribunal a quo fez uma errada interpretação do artigo 562º, nº 1 do Código do Trabalho, não podendo manter-se a condenação na sanção acessória de publicidade, por inexistência de fundamento factual e legal para o efeito.” Nos termos do disposto no art. 562º, nº 1, do Código do Trabalho, no caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade. Adiantando desde já não assistir razão à recorrente, começaremos por referir não colherem os argumentos invocados relativamente aos elementos histórico e sistemático da interpretação da norma, sendo evidente a pretensão de alteração dos requisitos legais, no actual Código, e não resultando do art. 561º o efeito pretendido. A sentença sob recurso alicerçou-se no entendimento dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, relativamente à interpretação da norma em questão. Assim, João Soares Ribeiro, em Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3ª edição, Coimbra: Almedina, 2011, págs. 358-359, citado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Janeiro de 2016, processo 1565/14.5T8LRA.C1, acessível em www.dgsi.pt, referindo: “Nos termos do nº 1, a sanção de “publicidade” deixa de fazer parte do tipo legal específico da contraordenação, para integrar o tipo legal genérico. Vale isto por dizer que esta sanção será sempre aplicada: (
- i)em caso de contraordenação muito grave; (
- ii)em caso de reincidência em contraordenação grave praticada com dolo ou negligência grosseira. É a conclusão a extrair do facto de a norma referir que a sanção “é aplicada” e não é aplicável, como ainda do facto de no elenco dos preceitos que contêm contraordenações muito graves, não constar uma só em que a publicidade aí esteja expressamente prevista. Constata-se assim que, ao contrário do que sucedia no regime do CT/2003, em que a aplicação de qualquer sanção acessória pressupunha a reincidência, esta, no CT/2009, deixou de ser pressuposto para a aplicação da publicidade. Basta que a contraordenação seja muito grave para, desde logo, dever a decisão ser publicitada. Apesar das dúvidas da doutrina acerca do princípio da subsidiariedade da aplicação das sanções acessórias, e do carácter obrigatório da publicitação da decisão nos casos em que ela ocorre, estamos em crer que nenhum problema de ordem constitucional aqui se suscitará atenta a ausência de pathos ético desta sanção.” E na jurisprudência para além dos acórdãos citados na sentença, e o agora referido do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Janeiro de 2016, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Janeiro de 2024, processo 727/23.9T8EVR.E1, ainda acessível em www.dgsi.pt, no qual se refere “Esta Secção Social tem entendido que o disposto no artigo 562º, nº 1, do Código do Trabalho, é de aplicação automática, desde que a arguida tenha sido condenada em contraordenação muito grave ou em contraordenação grave com reincidência, neste último caso com dolo ou negligência grosseira, sem prejuízo, obviamente, de poder haver lugar à dispensa da sanção acessória se demonstrada a verificação dos requisitos previstos no artigo 563.º do mesmo diploma legal – Acórdãos de 27-01-2022 (Proc. nº 1703/20.9T8EVR.E1), de 30-06-2022 (Proc. nº 1804/21.6T8EVR.E1) e de 28-06-2023 (Proc. 2331/22.0T8EVR.E1). No mesmo sentido, salientam-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 14-01-2016 (Proc. nº 1565/14.5T8LRA.C1) e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04-11-2021 (Proc. nº 386/21.3T9VRL.G1) e de 09-11-2023 (Proc. nº 933/23.6T8VCT.G1).” [todos acessíveis em www.dgsi.pt] Pode ver-se ainda os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Março de 2019, processo 1873/18.6T8VIS.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de Outubro de 2019, processo 2160/19.8T8VNF.G1, e de 9 de Novembro de 2023, processo 933/23.6T8VCT.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Também o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre a questão, no acórdão nº 80/2018, de 7 de Fevereiro de 2018, processo nº 167/16, acessível em