Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 281/21.6GFPNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS Descritores: PERDA DE VANTAGENS ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO Nº do Documento: RP20240306281/21.6GFPNF.P1 Data do Acordão: 03/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - O arquivamento de um inquérito não é, por si só, impeditivo da declação de perda para o Estado das vantagens apreendidas. II - As quantias monetárias apreendidas no inquérito que constituam vantagens económicas (directas ou indirectas) de facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado nos termos do disposto no artigo 110º do CP. (da responsabilidade da relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 281/21.6GFPNF.P1 Comarca do Porto Este Juízo de Instrução Criminal de Penafiel – Juiz 2 Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO I.1. O Ministério Público veio interpor recurso do despacho proferido no Juízo de Instrução Criminal de Penafiel em 06.11.2023 que indeferiu a requerida perda a favor do Estado do dinheiro apreendido nos autos.* I.2. Recurso da decisão (conclusões que se transcrevem integralmente) “
(2015), págs. 521-522) “… a recuperação da concreta vantagem do crime pode ser na prática impossível (v.g. o arguido gastou-a, escondeu-a ou transferiu-a para um terceiro de boa fé) ou, então, ser tecnicamente inviável (v.g. consiste no gozo de uma coisa). Em ambos os casos, seja por impossibilidade superveniente, seja por impossibilidade genética, embora não se possa recuperar o próprio bem, pode ser confiscado o seu valor equivalente. A perda não pode ficar refém da natureza da vantagem, nem, muito menos, da conduta do próprio arguido.” A perda de produtos ou vantagens não depende da verificação de um crime, bastando-se com a existência de um facto ilícito típico, havendo a ela lugar, mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto. É pois admissível que o arquivamento de um inquérito, possa dar lugar à declaração de perdimento de produtos ou vantagens apreendidos. Tal como a perda de instrumentos e produtos do crime, também a perda de vantagens vem sendo definida, para a maioria da doutrina, no que respeita à sua natureza jurídica, como uma “providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança, (…) mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito decorrente do objecto” (cfr. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 638 e, ainda, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 4ª Ed., pág. 460).*
- Vertendo ao caso concreto, os elementos factuais acima transcritos infirmam categoricamente a versão apresentada pelo arguido na 1ª instância – os cofres e o dinheiro são de sua propriedade. Expliquemos. Em primeiro lugar, os cofres e o dinheiro não foram apreendidos directamente ao arguido (ou seja, não foram encontrados na sua posse), nem foram encontrados em local da sua propriedade. A propósito da relação com o local onde o dinheiro foi apreendido importa realçar que as declarações do arguido não se revelaram de todo verosímeis – há cerca de oito anos, o seu pai teria lhe dito que se deveria deslocar a um muro que se encontrava em frente aos balneários do campo de futebol, onde teria deixado por trás de uma pedra desse mesmo muro uma caixa em madeira, contendo no seu interior cerca de € 52.000 –, sendo que nessa altura o seu pai já nem sequer vivia em ... e, deslocando-se o arguido duas a três vezes ao ano a Portugal, não se compreende por que motivo se terá deslocado ao local apenas cerca de um ano depois da conversa com o seu pai. Acresce, ainda, que tendo o arguido nessa altura um apartamento em ..., onde guardava dinheiro, não se percebe por que razão o arguido não guardou aí os alegados € 52.000 em vez de ter optado por alegadamente deixar o dinheiro no dito muro. Em segundo lugar, o dito muro, que não é da propriedade do arguido, confronta com um caminho público, facilmente acessível a qualquer pessoa que por ali transite, não tendo o arguido qualquer controlo sobre esse muro. Em terceiro lugar, o arguido não residia há vários anos em Portugal (mas sim a milhares de quilómetros de distância), deslocando-se apenas duas a três vezes por ano a Portugal, permanecendo nessas deslocações na sua residência sita em Valongo, estando assim impossibilitado de vigiar o dinheiro dissimulado no dito muro. Donde, não se alcança como o dinheiro ocultado no dito muro nestas circunstâncias estaria mais seguro do que numa instituição bancária, designadamente, na Suíça (local onde o arguido residia há cerca de 22 anos), país que reconhecidamente é conhecido por ter um dos sistemas bancários mais seguros do mundo. Ademais, mesmo que o arguido não confiasse no sistema bancário, sempre teria ao seu dispor outras opções viáveis e certamente seguras (designadamente, alugar um cofre bancário). Em quarto lugar, o arguido não tem as chaves dos cofres, não obstante ter sido interpelado para as entregar aos autos, não se depreendendo, pois, de que forma o arguido tinha acesso ao dinheiro que se encontrava no seu interior. Refira-se que consideramos inverosímil a explicação dada pelo arguido – quando viu as notícias sobre o achamento dos cofres, reparou que as mesmas estavam ligadas a um assassinato que teria existido há uns anos atrás; assustado e com receio de ser associado a esse mesmo caso, se reclamasse a quantia, deitou as chaves ao lixo no aeroporto, quando estava prestes a passar no detector de metais – já que não se concebe como alguém conseguiria, sem mais, associar as ditas chaves (supostamente em poder do arguido) aos cofres apreendidos nos autos, bem como não vislumbramos que necessidade tinha o arguido em levar consigo para a Suíça as ditas chaves quando as poderia ter guardado na sua residência sita em Valongo. Não olvidamos o vestígio palmar do arguido encontrado na bolsa plástica que continha dinheiro no interior do cofre cinzento apreendido, nem os vestígios digitais do arguido detectados na película transparente que envolvia três dos cofres apreendidos. Mas tal circunstância não permite demonstrar inequivocamente que o arguido era de facto o proprietário dos cofres e do dinheiro apreendidos, não tendo sido recolhidos quaisquer elementos de prova que permitam aferir em que circunstâncias o arguido tomou conhecimento da existência dos ditos cofres naquele local e de que forma e com que finalidade o arguido logrou ter contacto com alguns dos cofres apreendidos. Diga-se que, se o arguido fosse realmente proprietário dos ditos cofres e do dinheiro guardado no seu interior, certamente saberia com precisão a cor de cada um dos cofres em causa, bem como indicaria com exactidão os valores contidos no interior de cada um deles. Ora, aquando das suas declarações prestadas em inquérito, o arguido apenas conseguiu identificar a cor de um dos cofres (cinzento), onde foram encontrados vestígios digitais do arguido na película transparente que o envolvia e das várias verbas que identificou como estando no interior de cada um dos cofres apreendidos, apenas duas delas se aproximaram dos valores que realmente foram apreendidos, sendo que o valor indicado como estando no interior do cofre cinzento não coincide de todo com a quantia efectivamente encontrada nesse cofre. Aliás, se o arguido fosse de facto proprietário do dinheiro e dos cofres apreendidos, não se concebe que o arguido só tenha reclamado a sua propriedade cerca de um mês e meio depois da sua apreensão à ordem dos autos. Em quinto lugar, o arguido não juntou, apesar de ter sido interpelado para esse efeito, qualquer comprovativo da conversão de francos suíços em euros. Na verdade, pese embora o arguido tenha auferido na Suíça cerca de um milhão de euros ao longo dos anos de 2012 a 2022 (em rendimentos de trabalho e indemnizações), essas quantias foram lhe pagas em francos suíços e não em euros, moeda do dinheiro apreendido, não tendo o arguido explicado como e de que forma teria sido feita essa conversão. Em sexto lugar, se o arguido fosse o proprietário dos cofres e do dinheiro apreendidos, também não se percebe porque motivo não retirou do dito muro os cofres quando se apercebeu da presença dos trabalhadores naquele local. Note-se que o próprio arguido admitiu ter suspeitado que os trabalhadores o terão visto a mexer no muro e, mesmo assim, ausentou-se tranquilamente do local, sem sequer se assegurar que os cofres e o dinheiro que se encontrava no seu interior permaneceriam dissimulados naquele local. Por todo o exposto, a versão dos factos apresentada pelo arguido revelou-se completamente irrealista, inverosímil e claramente atentatória às regras da experiência comum e destituída de qualquer lógica. Em suma: perante a factualidade indiciária, em conjugação com as regras da experiência comum temos que concluir que, os cofres e os montantes monetários apreendidos não são da propriedade do arguido, tendo sido validamente apreendidos nos autos atento o disposto no artigo 178º do CPP.*
- Aqui chegados, impõe-se, então, determinar se o dinheiro apreendido deve ser declarado perdido a favor do Estado conforme propugna o recorrente. Revertendo para a questão a decidir as considerações jurídicas expendidas em II.3.§4., no caso em concreto, o que está em causa são manifestamente vantagens económicas. De facto, atento o local em que o dinheiro apreendido se encontrava – dissimulado atrás de pedras de um muro, que confronta com caminho público –, a forma como o dinheiro apreendido estava acondicionado – ocultado em quatro cofres envoltos em película transparente, em dois locais distintos do dito muro, organizado em vários sacos de plástico, com notas de € 500, € 200, €100 e €50 – o avultado montante apreendido – a quantia global de € 436.300,00 – e, à luz das regras de experiência comum e de acordo com a lógica das coisas, não podemos deixar de concluir que as quantias apreendidas foram colocadas no dito muro para evitar a sua detecção por parte de entidades oficiais, resultando fortemente indiciado que as mesmas consubstanciam vantagens provenientes de facto ilícito típico (de forma directa ou indirecta), cujo regime legal de perdimento está previsto no citado artigo 110º do CP. Não sendo necessário verificar se há condenação pela prática de um crime para, no âmbito de um processo penal, se declarar a perda para o Estado de determinados objectos apreendidos no mesmo (conforme decorre do n.º 5 do citado artigo 110º), o arquivamento dos presentes autos (por falta de verificação de indícios suficientes que permitissem imputar ao arguido factos susceptíveis de integrarem um crime concreto) não é, por si só, impeditivo da declaração de perda para o Estado do dinheiro apreendido no âmbito dos mesmos (neste sentido, veja-se o acórdão do TRC de 04.11.2015, relatado por Vasques Osório, acessível em www.dgsi.pt). Atente-se que as quantias monetárias não foram apreendidas ao arguido e o objecto do inquérito consistia na investigação de crimes de fraude fiscal qualificada, branqueamento de capitais, eventuais crimes contra o património ou a propriedade (furto, burla, rapto ou extorsão) e tráfico de estupefacientes Neste contexto indiciário cumpre, pois, concluir que as quantias apreendidas devem ser declaradas perdidas a favor do Estado nos termos do disposto no artigo 110º, n.ºs 1, al. b), 2 e 4 do CP. Nestes termos, impõe-se revogar a decisão recorrida, procedendo o recurso interposto pelo Ministério Público. *** III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido, declarando perdidas a favor do Estado as quantias monetárias descritas a fls. 26 a 28 apreendidas à ordem dos autos. Sem custas.* Porto, 06.03.2023 Maria do Rosário Martins (Relatora) Nuno Pires Salpico (1º Adjunto) Paula Natércia Rocha (2ª Adjunta)