Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0511437 Nº Convencional: JTRP00038378 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: APOIO JUDICIÁRIO HO
Art. 34.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Vejamos a 1.ª questão. Como questão prévia, dir-se-á que o despacho de fls.380 e 381, objecto do presente recurso de agravo, não apreciou o pedido de junção dos documentos a que o Autor se refere - os juntos a fls.361 a 363 - mas antes sobre o pedido de junção de uma comunicação interna da Ré datada de 2001-09-
- E como o A. apenas veio recorrer daquele despacho - o de fls.380 e 381 - ir-se-á apreciar o mesmo mas apenas e no que respeita ao aditamento à base instrutória de um novo quesito. Ora, quanto ao aditamento de um novo quesito à base instrutória, verificamos que na resposta à contestação o A. veio defender que os créditos que reclama não estão prescritos, atento o disposto no Art.º 34.º, n.º 3 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, mais referindo que tendo a acção dado entrada no Tribunal, por fax, no dia 2004-01-28, é nesta data que deve ter-se a acção como proposta e interrompido o prazo prescricional. Relativamente à alegada prescrição nada veio o A. dizer relativamente à data da cessação do seu contrato de trabalho, que aliás considera, na petição, como sendo no dia 2003-02-
- Em audiência o A. veio dizer que o seu contrato de trabalho não teria terminado no dia 2003-02-04, mas só em 2003-02-28 e que a R. lhe teria liquidado o vencimento desse mês, devendo, assim, aditar-se um quesito a perguntar qual a última retribuição auferida pelo Autor. Como se pode facilmente concluir, a matéria cujo aditamento o A. pretende não foi alegada nos articulados. Por isso, a sua inclusão só poderá ser feita nos termos do Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho. Ora, a prova produzida em audiência não foi gravada, e como tal não pode este Tribunal dirimir se a matéria que se pretende ver aditada foi objecto de discussão, a justificar o uso do poder-dever referido na citada disposição legal. Daí que o agravo não mereça provimento. Vejamos agora a 2.ª questão que, no recurso de apelação, consiste em saber se não se verifica a prescrição dos créditos do A., quer por justo impedimento da apresentação do comprovante do pedido de apoio judiciário com a petição, quer por se considerar proposta a acção na data em que foi formulado o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, atento o disposto no n.
Art. 34.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Trata-se de saber se, tendo o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, sido deduzido antes da propositura da acção, se a data da instauração desta se transfere para a data em que aquele pedido é apresentado na Segurança Social, por forma que se produza a interrupção do prazo de prescrição dos créditos do A. logo que decorram 5 dias sobre tal data, nos termos do disposto no Art.º 323.º, n.º 2 do Cód. Civil, como se a citação da R. para a acção tivesse sido requerida na data em que o pedido de apoio judiciário é apresentado na referida Segurança Social, atento o disposto no n.
Art. 34.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Tal matéria encontra-se versada nas 4 primeiras conclusões da alegação do recorrente. Ora, formulado o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, antes da propositura da acção, esta considera-se intentada na data em que foi formulado o pedido, como resulta do disposto no Art.º 34.º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro [Formulado tal pedido na pendência da causa, o prazo que estiver em curso interrompe-se como resulta do disposto no Art.º 25.º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro]. No entanto, formulado o pedido na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não se verifica aquela ficção legal – considera-se a acção proposta na data em que for apresentado o pedido de apoio judiciário. Pois, trata-se de duas modalidades distintas de apoio judiciário, com regimes jurídicos também distintos. Na verdade, na modalidade de nomeação de patrono, o impetrante não pode propôr a acção e o demandado não pode contestar enquanto não lhe for indicado um Sr. Advogado pela respectiva Ordem; na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, o Sr. Advogado está determinado, faltando no máximo uma declaração de concordância da Ordem dos Advogados, atento o disposto no Art.º 50.º da referida Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Ora, tratando-se de modalidades do apoio judiciário completamente distintas, o seu regime jurídico não pode ser idêntico, como efectivamente não é. Na verdade, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, como é o caso dos autos, o Sr. Advogado, estando determinado, pode logo agir, não sendo necessário esperar pela decisão do incidente para se saber quem assumirá o patrocínio da parte. Daí que, nesta modalidade, não haja necessidade de ficcionar a data da propositura da acção, fazendo-a coincidir com aquela em que o pedido de apoio judiciário é apresentado na Segurança Social, com vista a impedir a consumação do prazo de prescrição dos direitos do A. enquanto se aguarda a decisão do incidente relartivo àquele benefício, pois o Sr. Advogado está determinado pela escolha do requerente, pelo que pode – deve – agir de forma expedita - o que se afirma com o devido respeito por todos, nomeadamente, por quem entende diferentemente - de modo que a acção seja instaurada em tempo. De resto, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 467/2004, de 23 de Junho, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25.º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, [lugar paralelo e com a mesma ratio decidendi do Art. 34.º, n.º 3 da referida Lei] na acepção segundo a qual a interrupção do prazo em curso aí prevista não se verifica em relação à modalidade do apoio judiciário de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente [In DIÁRIO DA REPÚBLICA – II SÉRIE, n.º 190, de 2004-08-13, págs. 12 208 a 12 211 e in www.tribunalconstitucional.pt, de que se transcreve, pelo seu significado e com a devida vénia, o seguinte trecho: À luz do critério da razão de ser do regime estabelecido no questionado artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, fácil é chegar à conclusão de que a modalidade de apoio judiciário consubstanciada na «nomeação e pagamento de honorários de patrono» não é substancialmente igual à modalidade de apoio judiciário traduzida no «pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente». Na verdade, enquanto naquela modalidade, não estando ainda nomeado patrono, existe o referido risco de indefesa do requerente do apoio judiciário a não estabelecer-se a interrupção do prazo em curso, nesta outra situação o patrono, estando já nomeado pelo interessado aquando da formulação do pedido de apoio judiciário, poderá tomar logo a defesa das posições do respectivo mandante no processo. Cingindo-se o pedido de apoio judiciário ao pagamento dos honorários que sejam devidos pelos serviços prestados pelo respectivo patrono por si constituído, nada obsta a que o processo possa prosseguir sem qualquer prejuízo para o requerente. A actividade do patrono não está condicionada à concessão do pedido de apoio, sendo-lhe completamente alheia: a sorte do pedido de apoio apenas tem reflexos sobre a determinação de quem lhe vai pagar os respectivos honorários, sendo certo que a ser reconhecida a insuficiência económica do requerente será o Estado a suportá-los e a não verificar-se a mesma será então o interessado. Dir-se-á que o patrono poderá agir condicionado pela circunstância de haver ainda incerteza quanto à entidade responsável pelo pagamento dos serviços que preste no exercício do patrocínio judiciário. Mas uma tal postura não é deontologicamente admissível. Como tal não poderá ser relevada. Cfr., em sentido semelhante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2004, de 11 de Fevereiro, In DIÁRIO DA REPÚBLICA – II SÉRIE, n.º 78, de 2004-04-01, págs. 5 233 a 5235]. Tal significa que, in casu, não sendo de considerar a acção proposta na data em que foi apresentado o pedido de apoio judiciário, atenta a modalidade do apoio judiciário solicitada, pagamento de honorários a patrono escolhido pelo A., teremos de considerar - apenas - a data em que a petição inicial deu entrada na Secretaria do Tribunal do Trabalho. Nesta sede, refere o A. nas seguintes conclusões do recurso, que ocorreu justo impedimento da junção do comprovante do pedido de apoio judiciário com a apresentação da petição inicial, acto praticado por fax em 2004-01-28. Na verdade, segundo refere, não enviou tal comprovante por avaria no seu aparelho de fax mas, de qualquer forma, só pôde apresentar a petição e respectivos documentos em 2004-02-03, porque os dias 29 e 30 foram de greve nos Tribunais e 31, todos de Janeiro e 1 de Fevereiro seguinte, foram respectivamente sábado e domingo, sendo certo que teve de levantar a carta onde tudo se encontrava, em Leça da Palmeira, dado tratar-se de serviço postal novo - Postlog - que desconhecia, o que só conseguiu pelas 19H00 do dia 2004-02-02. Ora, as alegadas avaria do fax e as dificuldades do correio são matéria alegada pela primeira vez no processo, apenas em sede de recurso, não tendo tido o Tribunal a quo oportunidade de sobre elas se pronunciar. São, pois, questões novas. Ora, para que a Relação pudesse apreciar a questão posta, nesta vertente, deveria o A. ter alegado tais factos perante o Tribunal a quo. Porém, não o tendo feito, está este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer tal questão, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas, não submetidas à decisão do tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso [Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 136 a 140 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-11-25 e de 1999-10-26, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 481/430-436 e 490/250-255], o que não acontece in casu. Por outro lado, mesmo que este Tribunal pudesse conhecer tal matéria, sempre estaria impossibilitado de sobre ela se pronunciar, uma vez que o A. nada provou, tendo-se limitado a alegar [apenas no resurso, como se referiu supra]. Por último, deve referir-se que a apresentação da petição inicial e documentos sempre poderia ter sido efectuada durante os dias de greve dos Tribunais ou do fim de semana, utilizando qualquer outro fax privado ou dos CTT ou via e-mail, desde que acompanhada do documento em falta. Porém, tal não tendo acontecido, a citação prévia requerida na petição inicial só pôde ser ordenada em 2004-02-03, completando-se a prescrição dos créditos do A. no dia seguinte, atento o consignado nas disposições conjugadas dos Art.ºs 38.º, n.º 1 do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 e 279.º, alínea
- c)do Cód. Civil, pois nenhuma causa interruptiva ocorreu, atento o disposto no Art.º 323.º deste último diploma. Daí que devam improceder todas as conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, bem como à apelação, assim confirmando as doutas decisões impugnadas. Custas pelo A., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que, entretanto, lhe foi concedido. Porto, Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Maria Fernanda Pereira Soares (vencida, no que respeita à excepção de prescrição, pelos fundamentos constantes do projecto de acórdão que não obteve vencimento e que junto). Recurso de apelação. Questão a apreciar. Se os créditos reclamados pelo Autor estão prescritos. O Autor defende que tendo requerido em 23.1.04 o benefício do apoio judiciário com nomeação de patrono escolhido é aplicável ao caso o disposto no art. 34 n.3 da Lei 30-E/00 de 20.12. Na sentença recorrida, e a tal respeito é referido o seguinte:...«mesmo considerando que a acção se considera proposta em 23.1.04, data da apresentação do requerimento do apoio judiciário, nos termos do art. 34 n. 3 da Lei 30-E/00 de 20.12, sempre os créditos do autor prescreveram em 4.2.04, não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção do prazo a que se reporta o art. 38 da LCT». Analisemos então. E para se responder à questão em análise importa fazer uma pequena «viagem» pela anterior lei do apoio judiciário - DL 387-B/87 de 29.12 - pela aplicável ao caso - Lei 30-E/00 de 20.12 -, e ainda pela actualmente em vigor - Lei 34/04 de 29.04 -, com vista a compreender o espírito e alcance das normas em apreço. A. - O DL 387-B/87 de 29.12. Nos termos do art. 15 do referido diploma o apoio judiciário compreendia, para além da modalidade de dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou o seu diferimento, a dispensa do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador. A esta última modalidade chamava a lei de patrocínio judiciário - art. 22 n.2. Com efeito, concedido o patrocínio judiciário - a dispensa do pagamento dos serviços a advogado -, e não se verificando a indicação pelo requerente do advogado - art.50 - o Juiz solicitava a sua nomeação á Ordem dos Advogados - art.32. Da conjugação dos referidos artigos conlui-se que na vigência do DL 387-B/87 o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento dos honorários a advogado, implicava a nomeação de patrono
- a)que era feita pelo Juiz, se ocorresse a indicação nos termos do art.50, e sem prejuízo da indicação não ser atendida nos termos do art. 51;
- b)que era solicitada à Ordem dos Advogados se tal indicação não constasse. B. - A Lei 30-E/00 de 20.12. Nos termos do art. 15 da 30-E/00 o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
- a)a dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- b)diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- c)nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. E em que consiste a terceira e última modalidade referida? O requerente do apoio judiciário não tendo possibilidades económicas para pagar os honorários a advogado pode pedir a dispensa do dito pagamento. E por razões que aqui e agora não importa analisar pode o requerente ter preferência por algum advogado. Se assim é pede a dispensa de pagamento de honorários ao advogado que indica, ou então, não indicando nenhum, pede a dispensa de pagamento de honorários a advogado a indicar pela Ordem dos Advogados. Ou seja, o que está em causa é essencialmente a dispensa de pagamento de honorários a advogado, seja ele, ou não, indicado pelo requerente do apoio judiciário. E pedida e dispensa de pagamento de honorários e sendo a mesma concedida, tal decisão é notificada à Ordem dos Advogados - art. 27 n. 1 -, para esta proceder à nomeação de patrono. Tal nomeação ocorrerá nos termos do art. 32 n. 1 se o requerente não indicou nenhum advogado, ou então nos termos do art. 50 - «é atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado» ...«quando estes declararem aceitar a prestação dos serviços requeridos» -, e sem prejuízo do disposto no art. 51 da mesma Lei (não atendibilidade da indicação feita pelo requerente). Assim, se conclui que
- a)o actual regime do apoio judiciário nada difere do anterior, no que respeita ao caso em análise;
- b)a modalidade de apoio judiciário consistente na dispensa de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, pressupõe sempre a nomeação de patrono;
- c)contudo, tal nomeação é feita nos termos do art. 32 com referência ao art. 50 da citada Lei, quando o requerente indica patrono, e sem prejuízo do disposto no art. 51. Aliás, se assim não fosse, não se compreenderia a razão da notificação da decisão que concede o apoio judiciário à Ordem dos Advogados quando se trata únicamente de pagamento de honorários - art. 27 n. 1 - e também não se alcançaria o sentido e utilidade do disposto nos arts. 50 e 51 da referida Lei. Por isso, há que interpretar o pedido de apoio judiciário do Autor com um pedido de nomeação de patrono, com indicação do patrono escolhido, a determinar a aplicação ao caso do disposto no art. 34 da Lei 30-E/00. C. - A Lei 34/04 de 29.7. A referida Lei é aplicável apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1.9.04 - art. 50 -, o que não é o caso dos autos. No entanto, a tese que atrás defendemos - da aplicação do art. 34 n. 3 da Lei 30-E/00 ao caso sub judice -, é reforçada pela análise da presente Lei. Senão vejamos. Na verdade, enquanto o art. 27 n.1 da Lei 30-E/00 prescrevia a notificação da decisão final sobre o pedido de apoio judiciário à Ordem dos Advogados, quanto o mesmo envolvesse a designação de patrono ou o pagamento de honorários, actualmente já assim não é. Com efeito, determina o art. 26 n.1 da Lei 34/04 que a decisão final sobre o pedido de protecção jurídica só é notificada à Ordem dos Advogados se o pedido envolver a designação de patrono, tendo desaparecido da actual Lei o que se encontrava prescrito nos arts. 50 e 51 da Lei 30-E/00. Assim sendo, há que concluir que só com a entrada em vigor da Lei 34/04 de 29.7 o patrono escolhido pelo requerente do apoio judiciário não tem que esperar pela nomeação da Ordem dos Advogados para intentar a acção e por isso, não é aplicável, nesta modalidade de apoio judiciário - pagamento de honorários a patrono escolhido - o disposto no art. 33 n. 4 da Lei 34/04. D. - O disposto no art. 34 n. 3 da Lei 30-E/00. Voltemos ao caso em análise. Nos termos da citada disposição legal a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, que no caso dos autos ocorreu em 23.1.04. E que repercussões tem o citado artigo sobre a prescrição? Ficcionando a lei que a acção se considera proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, tal não significa que o prazo a decorrer, no que respeita à prescrição, se interrompe nessa data, mas antes que a prescrição considera-se interrompida decorridos que sejam 5 dias após aquela data - 23.1.04 -, atento o disposto no art. 323 n.2 do CC. . No caso dos autos a interrupção da prescrição ocorreu no dia 28.1.04 (a prescrição dos direitos invocados pelo Autor ocorreria no dia 4.2.04). Assim, não se verifica a invocada excepção de prescrição, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento da aplicação ao caso do preceituado no art. 323 n.2 do CC. e que foi abordado na sentença.***