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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 452/22.8GBPRD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO AFONSO LUCAS Descritores: IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA ESPECIAL CENSURALIDADE E PERVERSIDADE ARTIGO 132.º DO CÓD. PENAL SILÊNCIO DO ARGUIDO EM JULGAMENTO Nº do Documento: RP20250625452/22.8GBPRD.P1 Data do Acordão: 06/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O exercício de impugnação ampla do julgamento da matéria de facto nos termos do artigo 412º/3/4 do Cód. de Processo Penal, mostra–se à partida condicionado numa dupla perspectiva : – por um lado, qualquer factualidade a ponderar por via recursória deverá, necessária e imprescindivelmente, ter sido apresentada ao julgador de primeira instância para que o mesmo sobre ela haja tido possibilidade de decidir (considerando-a ou não), pois só assim se respeitarão os limites da função de mera sindicância de decisão anterior que cabe a esta instância de recurso, – por outro lado, essa mesma alteração da factualidade deve obedecer a um critério de absoluta relevância para decisão da causa, estando votada ao insucesso sequer qualquer discussão sobre aspectos que não o respeitem. II - Resultando da matéria de facto provada que o disparo da arma empunhada por um dos ofendidos, e que atingiu a perna de um dos arguidos, foi acidental, e que aquele não representava perigo para os arguidos (tendo inclusive de imediato deixado cair a arma, que foi recolhida por um terceiro e levada do local), não existe qualquer situação de agressão actual e ilícita que legitimasse a necessidade de algum dos arguidos a repelir, agredindo conjuntamente os ofendidos, não configurando, assim, esta sua actuação uma situação de legítima defesa. III - Sendo certo que, ainda que, por mera hipótese, tal situação de perigo actual resultasse demonstrado – e, realce–se, não resulta –, jamais poderia legitimar o espancamento a que cada um dos ofendidos foi submetido, mesmo já depois de estar em situação de quase inconsciência, pois tal sempre excederia manifesta e larguissimamente qualquer configuração de uma tal actuação enquanto mero expediente defensivo. IV - Age animado pelo «prazer de … causar sofrimento» à pessoa de cada um dos ofendidos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea

  1. e)do artigo 132º/2 do Cód. Penal, quem continua a desferir murros e pontapés em várias partes do corpo daqueles, designadamente na zona da cabeça, mesmo após eles deixarem de esboçar qualquer reacção e aparentarem estar já inconscientes, apenas cessando o seu comportamento quando várias pessoas acorreram ao local para lhes prestar auxílio – não se vislumbrando que outra motivação poderia animar o arguido que não o de procurar causar nos mesmos ofendidos a maior quantidade, gravidade e intensidade de lesões possível. V - O índice–padrão de especial censurabilidade e perversidade previsto na alínea
  2. h)do art. 132º/2 do Cód. Penal – a actuação ser levada a cabo pelo agente «juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas» – não exige que essa actuação se traduza numa situação de superioridade numérica relativamente à(
  3. s)vítima(s). VI - Em bom rigor, o número de ofendidos até pode ser superior ao dos agentes dos factos – tudo está em que, face às concretas circunstâncias do caso, essa actuação conjunta se revele especialmente apta, nomeadamente pelas diversas características pessoais de agressores e ofendidos, a limitar de forma drástica a capacidade de estes últimos se lhe oporem e, correspondentemente, exacerbar a possibilidade de ser causado o resultado típico danoso em causa. VII - Nesta perspectiva, não deixa de revestir pertinência a circunstância de um dos arguidos ser praticante e professor de boxe, tendo combatido profissionalmente, e em consequência dessa actividade ser frequentemente chamado para exercer segurança em espaços de diversão nocturna, e de outro arguido se dedicar também à modalidade de boxe. VIII - Se o exercício do direito ao silêncio por parte do arguido em audiência de julgamento em nada o pode prejudicar, quer em sede de apreciação da prova, quer na vertente da determinação punitiva, a verdade é que, na ponderação sobre as exigências de prevenção especial e sobre a viabilidade de efectuar um juízo de prognose favorável que permita sobrepôr–se ao risco de reiteração criminosa, tal inviabiliza a consideração das usuais atenuantes ligadas à confissão, arrependimento ou desenvolvimento de consciência critica em relação aos actos que empreendeu. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 452/22.8GBPRD.P1 Referência: 19486956 Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Paredes, Juiz 2 Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 452/22.8GBPRD que corre termos no Juízo Local Criminal de Paredes – Juiz 2, em 03/12/2024 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: «V – Decisão Em face do exposto, e sem outras considerações, decido
  4. a)Julgar extinto o procedimento criminal contra o arguido AA pelos factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de ofensas à integridade fisica negligente p.p. pelo artº 148 nº 1 do CP. por falta de legitimidade do Ministério Público para a acção penal, nos termos dos artigos 49º do C.P.P. e 148º, nº 4 do Código Penal
  5. b)Condenar o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  6. c)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro na pena de 1 (
  7. um)ano e 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução por um periodo de 1 (
  8. um)ano e 3 (três) meses nos termos do disposto no art. 50º, nº 1 do Cód. Penal e sem prejuízo do disposto no artº 3º nº 1 da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto caso a suspensão venha a ser revogada.
  9. c)Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria de dois crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, nº1 e 145, n.º 1 al.
  10. a)com referencia ao artigo 132.º, n.º 2 alínea h), na pena de 1 (
  11. um)ano e 6 (seis) meses de prisão por cada crime. Em cúmulo Jurídico, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por um periodo de 2 (dois) anos nos termos do disposto no art. 50º, nº 1 do Cód. Penal, sem prejuízo do disposto no artº 3º nº 1 da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto caso a suspensão venha a ser revogada.
  12. d)Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria de dois crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, nº1 e 145, n.º 1 al.
  13. a)com referencia ao artigo 132.º, n.º 2 alínea h), na pena de 1 (
  14. um)ano de prisão por cada crime. Em cúmulo Jurídico, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 1 (
  15. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por um periodo de 1 (
  16. um)ano e 4 (quatro) meses nos termos do disposto no art. 50º, nº 1 do Cód. Penal, sem prejuízo do disposto no artº 3º nº 1 da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto caso a suspensão venha a ser revogada.
  17. e)Condenar o arguido DD - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  18. c)e
  19. d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro na pena de 1 (
  20. um)ano e 6 (seis) meses de prisão e - pela prática de dois crime de crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, al.
  21. a)do Código Penal, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.ºs 1 e 2, al.
  22. e)e
  23. h)do mesmo diploma legal na pena de pena de 1 (
  24. um)ano e 6 (seis ) meses de prisão para cada um dos crimes. Em cúmulo Jurídico, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, condenar o arguido DD na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. Ao abrigo do artº 3º nº 1 da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto declaro perdoado um ano de prisão ao arguido, pelo que a pena a cumprir será de 1 (um ) ano e 8(oito) meses. * Mais condeno os arguidos no pagamento das custas processuais que fixo em 3 UC. » Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 16/01/2025, o arguido DD, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa sobre a matéria de facto dada como provada no âmbito dos presentes autos, a qual cominou na condenação do aqui Recorrente pela prática em coautoria material de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, al.
  25. a)do Código Penal, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.ºs 1 e 2, al.
  26. e)e
  27. h)do mesmo diploma legal na pena de 1 (
  28. um)ano e 6 (seis) meses e prisão para cada um dos crimes. 2. Foi ainda o Recorrente condenado como autor material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86, nº1, l.
  29. c)e
  30. d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro na pena de 1 (
  31. um)ano e 6 (seis meses) de prisão. 3. Efetuado o cúmulo jurídico das referidas penas ao abrigo do disposto no art. 77.º do CPC, foi o Recorrente condenado na pena única de 2 (dois) ano e 8 (oito) meses de pena de prisão efetiva. 4. Não se conformando com o douto acórdão por manifestamente injusto e infundado, vem o Recorrente recorrer do mesmo, colocando à ponderação do Tribunal da Relação as seguintes questões: - Nulidade por falta de fundamentação nos termos dos art. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea
  32. a)do CPP - Vício de contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a motivação nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº 2,
  33. b)do CPP; - Do Vicio de contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a motivação nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2,
  34. b)do CPP. - Do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2,
  35. a)do CPP. - Erro de julgamento da matéria de facto dada como não provada sob os pontos 2 a 5, 8 a 10, 12 a 15, 21, 22, 23 e 24 do acervo probatório dado como provado, por impugnação ampla da matéria de facto nos termos do art. 412º, nº3 do CPP. 5. Razão pela qual, o Recorrente roga a atenção de Vexa(
  36. s)Venerandos Juízes Desembargadores para os presentes autos em prol de fazer a tão aclamada justiça, absolvendo o Recorrente pelos crimes pelos quais foi acusado. - Da nulidade por falta de fundamentação – 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea
  37. a)do CPP 6. É necessário e imprescindível que constem da Sentença recorrida os motivos de facto (advindos da prova colhida) e os motivos de direito (advindos da lei, interpretada pelo Juiz) norteados do dispositivo (conclusão). 7. O tribunal “A quo” limitou-se a condenar o Recorrente referindo apenas não existir legitima defesa sem tão pouco analisar o instituto, e demonstrar porque forma entende que tal instituto não se aplica ao caso concreto, tão pouco contextualizou a legítima defesa, limitando-se a afastar este instituto à priori, descorando-se da sua obrigação de proceder ao exame crítico para sustentar a sua convicção. 8. Assim e por tal motivo, a sentença recorrida incorre em nulidade por falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas nos art. 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, a), todos do Código de Processo Penal, a qual expressamente se argui para os devidos efeitos legais. - Do Vicio de contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a motivação – art. 410º, nº 2,
  38. b)do CPP. 9. Refere o tribunal recorrido em sede de motivação, a fls. 14, que apenas o Arguido BB estaria envolvido fisicamente com o Ofendido EE, e não com o Arguido AA, pois permaneceu bastante tempo caído no chão após ter sido alvejado pelo Arguido AA. 10. Pelo que, tal como explanado na motivação da Sentença Recorrida tanto o Arguido BB, como o Arguido CC estariam afastados do Recorrente e do Arguido AA, isto é, o Recorrente não agrediu conjuntamente com o Arguido BB e o Arguido CC o Arguido AA. 11. Contrariamente, nos factos dados como provados, o tribunal afirma que o Arguido AA estaria a ser alvo de um ataque realizado pelos três Arguidos supra mencionados de forma simultânea. 12. Não pode o tribunal “A quo” na sua motivação afirmar que o Arguido EE estaria a ser agredido pelo Arguido BB e pelo Arguido CC e nos factos dados como provados afirmar que o Recorrente também participou em tais confrontos físicos. 13. Motivo pelo qual se suscita o vicio de contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação, nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2,
  39. b)do CPP, e, concomitantemente, que se dê cumprimento ao art. 426º, nº.1 do CPP. - Do Vicio de contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a motivação –art. 410º, nº2,
  40. b)do CPP. 14. Refere o tribunal recorrido em sede de motivação, a fls. 14, que apenas o Arguido BB estaria a confrontar fisicamente o Ofendido EE. e que só em momento posterior o Arguido CC foi ao seu auxílio, referindo expressamente que os Arguidos CC e BB pararam as agressões quando este estava imobilizado. 15. Contrariamente, nos factos dados como provados, o tribunal afirma que o Ofendido foi barbaramente agredido pelo Recorrente, mesmo após este estar inconsciente. 16. Motivo pelo qual se suscita o vicio de contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação, nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2,
  41. b)do CPP, e, concomitantemente, que se dê cumprimento ao art. 426º, nº.1 do CPP. - Do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - 410º, nº2,
  42. a)do CPP. 17. Pode ler-se na sentença recorrida nos pontos 26 a 27 dos factos dados como provados o relatório social do Arguido AA e de igual modo nos pontos 28 a 29 dos factos dados como provados, o relatório social do arguido CC. 18. E lamentavelmente, nenhuma alusão ou análise é feita ao relatório social do Recorrente, o que, com o devido respeito, demonstra a falta de cuidado que existiu em relação ao aqui Recorrente, pois que de tal elemento probatório apenas aspectos que o podem beneficiar. 19. Pelo que se suscita o vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e, nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2,
  43. b)do CPP, e, concomitantemente, que se dê cumprimento ao art. 426º, nº.1 do CPP. - Da impugnação ampla da matéria de facto – erro de julgamento 20. Sem embargo, tendo por baluarte o ónus de impugnação que recai sobre o Recorrente – art. 412.º, n.º 3 do CPP -, indica-se os pontos da matéria de facto que se julga incorretamente julgados 2 a 5, 8 a 10, 12 a 15, 21, 22, 23 e 24 e, posteriormente, a indicação dos concretos elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida. - Do ponto 2 dos factos dados como provados 21. Dá o tribunal “A quo” como provado no seu ponto 2 que: “2. Por motivos não concretamente apurados, gerou-se uma altercação entre vários utentes do aludido estabelecimento, tendo os mesmos sido obrigados a deslocar-se para o exterior pelos seguranças.” 22. E porque o Recorrente discorda da factualidade dada como provada pretende impugnar a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 23. O ponto 2 da matéria dada como provada descarta o motivo pelo qual o Arguido AA e o Ofendido EE foram expulsos da discoteca sendo este um elemento essencial no âmbito dos presentes autos. 24. Pois que, e da prova produzida em audiência de discussão e julgamento é evidente que os dois indivíduos foram obrigados a abandonar o estabelecimento por se relevarem manifestamente conflituosos, e não por livre e espontânea vontade como fez crer o Tribunal “a quo”, pois que, já em momento anterior, mas na mesma noite, se tinham envolvido noutras contendas causadas pelos próprios, criando mau ambiente e insegurança. 25. Pelo que o tribunal “a quo”, lamentavelmente, fez tábua rasa a todo o circunstancialismo inerente ao fim daquela noite, 26. Assim, a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impõe decisão diversa da recorrida, designadamente: - Depoimento da testemunha FF - Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-09-12 12-36-02; - Declarações testemunha GG (Diligencia_452-22.8GBPRD_2024-09-12_12-20-53) - Declarações do arguido AA (Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-09-12_10-57-54) - Depoimento da Testemunha HH (Diligencia_452-22.8GBPRD_2024-10-08_11-45-06) - Depoimento da Testemunha II (Diligência 452-22.8GBPRD 2024-10-08 15-37-27) - Do depoimento do Ofendido EE (Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-10-08 10-35-34). 27. Devendo, por tal motivo, ser o ponto 2 dado como provado com a seguinte redação: “O ofendido EE e o Arguido AA iniciaram contendas dentro do estabelecimento, tendo havido confrontos físicos e agressões, tendo os mesmos sido expulsos da discoteca e obrigados deslocar-se para o exterior pelos seguranças.”. - Do ponto 3 dos factos dados como provados 28. Dá o tribunal “A quo” como provado no seu ponto 3 que: “3. Já no exterior do estabelecimento, o arguido AA muniu-se de uma pistola de calibre 6.35 mm Browning, de marca e modelo desconhecidos, e efetuou um disparo para o ar com vista a intimidar o segurança JJ que o havia expulso e o impedia de reentrar na discoteca.” 29. O Recorrente discorda da factualidade dada como provada e, por isso, pretende impugnar a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 30. Desde logo, resulta de forma clara do acervo probatório que o Arguido AA pretendia bem mais do que “intimidar” o segurança GG, tendo inclusive ameaçado este que lhe ia dar um tiro, deslocando-se até ao carro de uma sua amiga, a testemunha KK, por forma a munir-se da sua arma de fogo que tinha guardado na viatura ao início da noite. 31. Parece-nos que o Tribunal “a quo” se olvidou de atentar nas evidências, ignorando o real intuito do Arguido AA, tendo este agido de forma de forma premeditada, com o intuito e a vontade clara de atingir o segurança, motivado pelo facto de ter sido expulso. 32. Desta feita, tal facto encontra-se incorretamente julgado, impondo a prova produzida decisão diversa da recorrida, nomeadamente: - Depoimento da testemunha LL (- Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-10-08 12-22-36) 33. Devendo, por tal motivo, ser o ponto 3 dado como provado com a seguinte redação: “Já no exterior do estabelecimento, o arguido AA muniu–se de uma pistola de calibre 6.35 mm Browning, de marca e modelo desconhecidos, e efetuou um disparo com vista a atingir o segurança GG que o havia expulso e o impedia de reentrar na discoteca”. - Do ponto 4 da matéria dada como provada 34. Deu o Tribunal ‘’A Quo’’ como provado no seu ponto 4 que: “4. O arguido DD abeirou-se então do arguido AA com o intuito de o demover e afastar do local da porta da entrada da Discoteca, e quando estava a afastar o arguido AA este inadvertidamente efetuou um disparo, atingindo na perna direita o arguido CC que se encontrava junto aqueles. 35. O Recorrente discorda da factualidade dada como provada, e, por isso, impugna a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 36. A Testemunha LL enquanto proprietário da discoteca “A...”, à data dos factos, solicitou ajuda ao aqui Recorrente, que prontamente acedeu ao seu pedido por entender que um bem maior se encontrava em risco, porquanto um individuo armado e alcoolizado, que teria sido expulso da aludida discoteca momentos antes por confrontos físicos, se encontrava a dirigir-se para o segurança da discoteca com o intuito de o atingir. 37. Motivo pelo qual não poderia simplesmente o Tribunal “a quo” considerar que o Recorrente simplesmente se abeirou do autor dos disparos, alterando manifestamente a interpretação dos factos dados como provados, tendo ainda em conta que nada fazia prever o Recorrente que o seu irmão iria acabar por ser alvejado pelo Arguido AA. 38. Desta feita, tal facto encontra-se incorretamente julgado, impondo a prova produzida decisão diversa da recorrida, nomeadamente: - Declarações do Arguido CC (Diligência _452-22.8GBPRD_2024-09-12_10-34-39; - Depoimento da Testemunha LL. (Diligência - Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-10-08 12-22-36) 39. Devendo, por tal motivo, ser o ponto 4 dado como provado com a seguinte redação: “O arguido DD a pedido da testemunha LL e do GG abeirou-se do arguido AA com o intuito de o demover e afastar do local da porta da entrada da Discoteca, e quando estava a afastar o arguido AA este inadvertidamente efetuou um disparo, atingindo na perna direita o arguido CC que se encontrava junto daqueles.” - Do ponto 5 dos factos dados como provados 40. Dá o tribunal “A quo” como provado no seu ponto 5 que: “De imediato, os arguidos DD, CC e BB, abeiraram-se do arguido AA e desferiram-lhe murros e pontapés em várias zonas do corpo, mormente na cabeça e na cara, fazendo-o cair ao chão.” 41. O Recorrente discorda da factualidade dada como provada, e por isso, impugna a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 42. Pois que, e da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, é evidente que o Tribunal “a quo” ignorou o facto de que na altura em que o Recorrente reage, o Arguido CC permanece agarrado à sua perna, a tentar perceber a extensão das suas lesões, decorrendo das declarações do Arguido CC que as únicas pessoas que estariam em confronto físico com o Arguido AA era o Recorrente e o Arguido BB, 43. E posteriormente também o ofendido EE agrediu o Arguido BB, tendo-se envolvido, momento em que o arguido CC se junta a tais confrontos, para auxiliar o seu amigo BB, pois que se encontrava em desvantagem face à sua altura. 44. Significando isto, que o Recorrente não se encontrava nas agressões perpetradas entre os arguidos BB e o ofendido EE a que posteriormente se juntou o arguido CC. 45. Aliás, o Recorrente apenas imobilizou o Arguido AA com o objetivo de o impedir que disparasse contra mais alguém e retirar-lhe a arma de fogo, não dispondo de qualquer outra opção que não fosse ele próprio e o seu corpo tendo se envolvido apenas na contenda para salvaguardar o interesse de terceiros, e não um interesse próprio, 46. Não pretendendo mais se não cessar o perigo em que estavam todos no interior da discoteca, pois a pretensão do Arguido AA era entrar no estabelecimento, munido de uma arma de fogo, ameaçando a vida e integridade física de todos aqueles que estivessem na trajetória, após ter alvejado o seu irmão, o arguido CC, menor à data dos factos, e ter efetuado outro disparo contra o segurança da discoteca. 47. Não restam dúvidas que o Tribunal “a quo” passou tábua rasa na “desigualdade de armas”, pois que enquanto o Arguido AA se encontrava munido de uma arma de fogo, o Recorrente apenas podia contar consigo próprio, e não, como mal entendeu o Tribunal “a quo”, uma retaliação. 48. Desta feita, tal facto encontra-se incorretamente julgado, impondo a prova produzida decisão diversa da recorrida, nomeadamente: - Depoimento da testemunha FF - Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-09-12 12-36-02 - Declarações do CC (Diligência_452-22.8GBPRD_2024-09-12_10-34-39); - Declarações do Recorrente DD - Diligencia_452-22.8GBPRD_2023-02-03_16-19-00 - Vídeos dos autos 49. Devendo, por tal motivo, ser o ponto 5 dado como provado com a seguinte redação: “De imediato os arguidos DD e BB abeiraram-se do arguido AA e desferiram-lhe murros e pontapés em várias zonas do corpo, fazendo-o imobilizar-se.” - Do ponto 8 da matéria de facto dada como provada 50. Deu o Tribunal ‘’A Quo’’ como provado no seu ponto 8 que: ‘’ 8. De imediato, os arguidos DD, CC e BB abeiraram-se de EE e desferiram-lhe murros e pontapés em várias zonas do corpo, mormente na cabeça e na cara, fazendo-o cair ao chão. “ 51. O Recorrente discorda da factualidade dada como provada e, por isso, impugna a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 52. Cumpre referir que este ponto 8 da matéria dada como provada padece de várias discrepâncias no que concerne à descrição da conduta do Recorrente, nomeadamente quanto ao seu envolvimento físico com a Testemunha EE, ou melhor, a falta dele, resultando da prova produzida que o Recorrente apenas imobilizou brevemente o ofendido EE. 53. Andou mal o Tribunal “a quo” quando afirmou que o Recorrente desferiu socos e pontapés sobre o ofendido EE, logrando responsabilizar e culpabilizar o Recorrente das lesões que o ofendido apresentava no momento em que foi medicamente assistido. 54. Inexistindo qualquer elemento probatório nos autos que sustente que o Recorrente desferiu murros e pontapés em várias zonas do corpo, mormente na cabeça e na cara, do ofendido EE, fazendo-o cair no chão, pois o único contacto do Recorrente para com o ofendido EE foi mediante a tentativa de imobilização do mesmo, através da realização de um “mata leão”, 55. Pois, apesar de o ofendido se queixar de ter sofrido socos e pontapés, o próprio EE assume que o envolvimento do Recorrente de forma direta e clara foi com a manobra do mata leão, admitindo ter perdido os sentidos pelo que não se recorda do que terá acontecido daquele momento em diante, não podendo asseverar o que sucedeu por diante. 56. Desta feita, tal facto encontra-se incorretamente julgado, impondo a prova produzida decisão diversa da recorrida, nomeadamente: - Das declarações do Recorrente DD (Diligencia_452-22.8GBPRD_2023-02-03_16-19-00) -Declarações prestadas pelo Recorrente DD em sede de primeiro interrogatório judicial. - Do Depoimento do ofendido EE (Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-10-08_10-35-34) 57. Devendo tal ponto ser dado como provado com a seguinte redação: “De imediato, o arguido DD se abeira do EE e faz-lhe um mata–leão tentando imobiliza-lo e afastasse do mesmo voltando para junto do arguido AA, de seguida o BB abeirasse do EE e desfere-lhe murros e pontapés em várias zonas do corpo, mormente na cabeça e na cara, sendo ajudado pelo CC que se aproxima de ambos.” - Do ponto 9 da matéria de facto dada como provada 58. Deu o Tribunal ‘’A Quo’’ como provado no seu ponto 9 que: ‘’Pese embora o arguido AA e EE não reagissem e aparentassem estar inconscientes, os arguidos DD, CC e BB continuaram a desferir-lhes murros e pontapés por todo o corpo, nomeadamente na cabeça,” 59. Porque o Recorrente discorda da factualidade dada como provada impugna a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 60. Pois que, e da prova produzida em audiência de discussão e julgamento é evidente que o Recorrente apenas imobilizou os ofendidos por forma a remover o perigo atual que ambos representavam e foi nesse momento em que o perigo foi cessado, nomeadamente através da imobilização do Arguido AA e a retirada da arma de fogo que as “agressões” findaram. 61. Aliás, resulta claro da prova testemunhal prestada pela testemunha KK que a única agressão que presenciou foi levada a cabo por uma outra pessoa que não o Recorrente, resultando ainda que no momento em que se abeira do ofendido EE ninguém está à volta deste, tal como a mesma salienta. 62. Pelo exposto pelas declarações da Testemunha KK é evidente que as alegadas agressões ao ofendido EE por parte do Recorrente após o mesmo ter sido imobilizado não passam de meras especulações, sem qualquer fundamento probatório, alocando o aqui Recorrente a um sítio diferente daquele onde encontrava o ofendido EE, 63. Sendo estas declarações corroboradas com as declarações prestadas pela testemunha GG. 64. Não pode simplesmente o Tribunal “a quo”, descartando os princípios constitucionais, como o in dúbio pro reu, presumir que o Recorrente foi quem agrediu o ofendido enquanto este estaria desprovido dos seus sentidos. 65. Aliás, resulta também da prova produzida das declarações da testemunha II que este reconhece que os Arguidos e o Recorrente estiveram naquele local, naquela noite e que o Recorrente estaria no exterior em auxílio do Arguido AA. 66. Razão pela qual se encontra tal facto incorretamente julgado, impondo os seguintes elementos probatórios decisão diversa da recorrida: - Das Declarações do Arguido CC (Diligencia_452-22.8GBPRD_2024-09-12_10-34-39) - Das declarações do Recorrente DD (Diligencia_452-22.8GBPRD_2023-02-03_16-19-00) - Do depoimento da Testemunha KK (Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-10-08 11-22-29) - Do depoimento da Testemunha II (Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-10-08 15-37-27) - Do depoimento da Testemunha GG (Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-09-12 12-22-20) 67. Pelo exposto, deverá tal ponto ser dado como provado nos seguintes termos: “No momento em que o Arguido AA e EE deixaram de reagir e se encontravam imobilizados, as agressões cessaram.” - Do ponto 10 da matéria de facto dada como provada 68. Deu o Tribunal ‘’A Quo’’ como provado no seu ponto 10 que: ‘’ 10. Apenas cessando o seu comportamento quando várias pessoas acorreram ao local para prestar auxílio.” 69. Porque o Recorrente discorda da factualidade dada como provada impugna a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 70. Por tal ponto se encontrar intimamente relacionado com o ponto 9 dos factos dados como provados, permitimo-nos dar por integralmente reproduzidas as considerações tecidos nos pontos 323 a 404 da presente matéria recursiva. 71. Cumprindo ainda acrescentar que o Tribunal “a quo” refere que as alegadas agressões perpetradas sobre o Arguido AA e o Ofendido EE cessaram em virtude de outras pessoas os terem auxiliado, o que contraria a verdade material porquanto resulta das declarações do Arguido BB e do Recorrente que ninguém os impediu de manter o envolvimento físico com os ofendidos, tendo os mesmos cessado por iniciativa própria. 72. Até porque, e como anteriormente analisado no ponto 9 e aqui dado por integralmente reproduzido, tanto o Arguido AA, como o Ofendido EE estavam sozinhos quando auxiliados por outras pessoas, nomeadamente, pela Testemunha KK e pela Testemunha GG. 73. Razão pela qual, se encontra tal facto incorretamente julgado, impondo os seguintes elementos probatórios decisão diversa da recorrida: - Das Declarações do Arguido CC (Diligencia_452-22.8GBPRD_2024-09-12_10-34-39) - Das declarações do Recorrente DD prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial e posteriormente reproduzidas em audiência de discussão e julgamento (Diligencia_452-22.8GBPRD_2023-02-03_16-19-00) - Do depoimento da Testemunha KK (Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-10-08 11-22-29) - Do depoimento da Testemunha II (Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-10-08 15-37-27) - Do depoimento da Testemunha GG (Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-09-12 12-22-20) - Declarações da testemunha BB prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial e posteriormente reproduzidas em audiência de discussão e julgamento (Diligencia 452-22.8GBPRD 2023-02-03 16-41-00. - Do ponto 12 da matéria de facto dada como provada 74. Deu o Tribunal ‘’A Quo’’ como provado no seu ponto 12 que: ‘’12. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos DD, CC e BB, o arguido AA sofreu as seguintes lesões: - traumatismo crânio encefálico; - equimose na hemiface direita; - edema da hemiface esquerda; - espessamentos mucosos, de natureza inflamatória, nos seios maxilares; - fina coleção hemática aguda subdural sobre a tenda do cérebro à esquerda, com cerca de 2mm de maior espessura; - discretos focos hemáticos inter-hemisféricos, adjacentes à foice cerebral na região parietal direita e occipital; - diminutos focos hiperdensos subcorticais/justacorticais na convexidade parietal à esquerda; - pequena hematoma epicraniano parietal direito. 75. Porque o Recorrente discorda da factualidade dada como provada impugna a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 76. Pois que, e da prova produzida em audiência de discussão e julgamento é evidente que o Arguido AA esteve envolvido em vários confrontos físicos durante aquela noite suscetíveis de provocar os referidos danos e, assim sendo, não poderão os mesmos ser imputados ao ora Recorrente. 77. Por tal ponto se encontrar intimamente relacionado com o ponto 5 dos factos dados como provados, permitimo-nos dar por integralmente reproduzidas as considerações tecidas em supra, por razões de economia processual. – vide pontos 189 a 271 da presente matéria recursiva. 78. Cumprindo ainda acrescentar que tal como refere a Testemunha II, o seu grupo de amigos, no qual o Arguido AA está inserido, não esteve envolvido somente numa confusão, mas sim várias, em momentos e locais distintos, nomeadamente dentro da discoteca com vários indivíduos distintos, 79. O que certamente originou várias das suas alegadas lesões corporais, como aliás resulta das declarações do Arguido AA e outras testemunhas. 80. Não pode então ser demonstrado com certeza bastante que tais danos corporais advêm do confronto físico que terá travado com o Recorrente, conforme o Tribunal teima em “acreditar”. 81. Razão pela qual, se encontra tal facto incorretamente julgado, impondo os seguintes elementos probatórios que tal ponto seja dado como não provado: - Depoimento Testemunha II - Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-10-08 15-37-27 - Depoimento Testemunha GG (Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-09-12 12-22-20) - Declarações do Arguido AA (Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-09-12 10-57-54) - Do ponto 13 da matéria de facto dada como provada 82. Deu o Tribunal ‘’A Quo’’ como provado no seu ponto 13 que: “13. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos DD, CC e BB, EE sofreu as seguintes lesões, na face: - equimose conjuntival bilateral; - escoriação no lábio superior; - feridas na região do couro cabeludo, na região occipital esquerda, de 2cm e 3cm; - escoriação na região frontal direita; - ferida superficial na região malar junto ao canto do olho direito; - ferida na região vestibular do lábio superior; - fratura dos ossos próprios do nariz. “ 83. Porque o Recorrente discorda da factualidade dada como provada impugna a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 84. Por tal ponto se encontrar intimamente relacionado com os pontos 2, 8, 9 e 10 dos factos dados como provados, permitimo-nos dar por integralmente reproduzidas as considerações tecidas em supra, por razões de economia processual. – vide ponto 72 a 128, 274 a 230, 323 a 404 e 407 a 437 da presente matéria recursiva. 85. Cumpre ainda referir que resulta do depoimento da testemunha II que quando se retira do interior da discoteca apercebe-se que o seu amigo, o ofendido EE, estava numa “confusão” que nada tem que ver com o Recorrente, porquanto seria um grupo de indivíduos que desconhece, pois não seriam clientes habituais, ao contrário do Recorrente. 86. Do depoimento da testemunha HH resulta que foram desferidos vários “socos” na cabeça ao Ofendido EE ainda no interior da discoteca, demonstrando que foram várias agressões que o ofendido sofreu até ao confronto com o Recorrente, como aliás é corroborado pelo depoimento do ofendido EE que afirma clara e diretamente que aquela noite, o estabelecimento de diversão noturna, foi marcado por diversas “confusões”, 87. Sendo aliás o próprio ofendido EE a introduzir-se nos vários conflitos gerados e que apenas depois de este ter tido a iniciativa de ofender fisicamente o Arguido BB é que o Recorrente surge no episódio executando apenas um mata leão. 88. Venerandos Juízes Desembargadores, atendendo ao facto do próprio ofendido ter assumido ter sido alvo de várias agressões alheias, mormente, no crânio, e levadas a cabo por pessoas diferentes do aqui Recorrente, de que forma pode o Tribunal, na sua livre convicção, imputar quais danos corporais do Ofendido EE foram provocados pelo aqui Recorrente? 89. Dado os elementos probatórios constantes dos autos, nunca poderia o Tribunal “a quo” ter dado como provado que as lesões corporais sofridas pelo Ofendido constituem consequência direta da condutado do Recorrente. 90. Razão pela qual se encontra tal facto incorretamente julgado, impondo os seguintes elementos probatórios decisão diversa da recorrida: - Depoimento Testemunha II (Diligencia 452-22.8GBPRD 2024-10-08 15-37-27) - Depoimento HH - Depoimento do Ofendido EE 91. Pelo exposto, deverá tal ponto ser dado como provado com a seguinte redacção: “13. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos CC e BB, EE sofreu as seguintes lesões, na face: - equimose conjuntival bilateral; - escoriação no lábio superior; - feridas na região do couro cabeludo, na região occipital esquerda, de 2cm e 3cm; - escoriação na região frontal direita; - ferida superficial na região malar junto ao canto do olho direito; - ferida na região vestibular do lábio superior; - fratura dos ossos próprios do nariz.” - Do ponto 14 da matéria de facto dada como provada 92. Deu o Tribunal ‘’A Quo’’ como provado no seu ponto 14 que: ‘14. No dia 2 de fevereiro de 2023, pelas 09h40, o arguido DD detinha no interior do quarto da respetiva residência, situada na Rua ..., ..., ..., Porto: - um revólver da marca Taurus, modelo ..., com o n.º de série ..., de calibre .22 Magnum (também denominado de 5,6mm Winchester Magnum Rimfire); - um revólver da marca Amadeo Rossi, modelo ..., de calibre .23 S&W Long, com o n.º de série ...; - vinte e oito munições de calibre .22 Magnum, também designado 5,6mm Winchester Magnum Rimfire, todas com bala “FMJ”; - treze munições de calibre 0.32 S&W Long, todas com bala “FMJ”; - vinte e duas munições de calibre .32 Auto, também designado 7,65x7mm ou 7,65 Browning, todas com bala “FMJ”; - um boxer (vulgo, soqueira), de produção artesanal e de construção metálica, composto por dois anéis para inserção dos dedos e por uma base de apoio para a palma da mão, com as dimensões aproximadas de 6,5X5,4X1,0cm.” 93. Porque o Recorrente discorda da factualidade dada como provada impugna a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 94. Cumpre referir que este ponto 14 da matéria dada como provada assenta em meras presunções, não tendo sida feita prova manifestamente evidente por forma a ser imputado ao Recorrente o crime de detenção de arma proibida. 95. É evidente que as armas de fogo apreendidas na sua habitação, bem como o “boxer” poderiam pertencer a qualquer uns dos habitantes daquele imóvel, olvidando-se o Tribunal “a quo” que a divisão em que foram encontrados tais objetos é também o quarto de mais três irmãos. 96. Do relatório pericial resulta que não se revelam quaisquer vestígios lofoscópico com suficiente valor identificativo, inexistindo elementos concretos que permitam a imputação ao Recorrente da posse das armas referidas, existindo uma clara violação do princípio da presunção da inocência bem como o princípio do In dúbio pro reu. 97. Razão pela qual se encontra tal facto incorretamente julgado, impondo os seguintes elementos probatórios que tal ponto seja dado como não provado: - Relatório Social do Arguido DD - Relatório de Exame Pericial fls. 523 e 524. - Do ponto 15 da matéria de facto dada como não provada 98. Deu o Tribunal ‘’A Quo’’ como provado no seu ponto 15 que: “15. No dia 2 de fevereiro de 2023, o arguido DD detinha no interior da residência situada na Rua ..., Bloco ..., Entrada ..., Casa ..., Porto: - um invólucro deflagrado de calibre .32 S&W.” 99. Porque o Recorrente discorda da factualidade dada como provada vem impugnar a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 100. A residência a que o Relatório Social se reporta é a que ficou a constar do TIR (fls. do TIR) do Recorrente, sita na Rua ..., ..., ..., Porto, sendo que a morada na qual foram realizadas buscas e consequente apreensão é do tio do Recorrente situada na Rua ..., Bloco ..., Entrada ..., Casa ..., Porto. 101. Razão pela qual se estranha que a detenção de tal invólucro tenha sido imputada ao aqui Recorrente, considerando que foi apreendido numa residência que não a sua, resultando do próprio Relatório Social referido junto aos presentes autos determina que o Recorrente não possui especial ligação com o referido imóvel onde foi realizada a apreensão do invólucro de munição. 102. Por tal ponto se encontrar intimamente relacionado com os pontos 14 dos factos dados como provados, permitimo-nos dar por integralmente reproduzidas as considerações tecidas em supra, por razões de economia processual. – vide pontos 565 a 592 da presente matéria recursiva 103. Nestes termos, encontra-se tal facto incorretamente julgado, impondo os seguintes elementos probatórios que tal ponto seja dado como não provado: - Relatório Social do Arguido DD - Do ponto 21 da matéria de facto dada como provada 104. Dá o tribunal “A quo” como provado no seu ponto 21 que: “21. Os arguidos DD, CC e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, na execução de um plano previamente elaborado e aceite por todos, movidos por motivos vãos e de importância mínima, com o propósito concretizado de agredir fisicamente EE e AA e lhes causar as lesões acima descritas, bem sabendo que os ofendiam no seu corpo e na sua saúde.” 105. Porque o Recorrente discorda da factualidade dada como provada impugna a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 106. Cumpre dar por integralmente reproduzido tudo quanto foi aduzido em sede de impugnação do ponto 14 e 15 dos factos dados como provados – vide pontos 565 a 592 e 595 a 615 da matéria recursiva. 107. Razão pela qual se encontra tal facto incorretamente julgado, impondo os seguintes elementos probatórios que tal ponto seja dado como não provado. - Relatório Social do Arguido DD - Relatório de Exame Pericial fls. 523 e 524 - Do ponto 22 da matéria de facto dada como provada 95. Dá o tribunal “A quo” como provado no seu ponto 22 que: “22.O arguido DD atuou conhecendo as características das armas de fogo, das munições e do invólucro que detinha nos termos descritos supra, bem sabendo que não lhe era permitido deter tais objetos naquelas circunstâncias, por não ser titular de licença que o habilite a deter e a usar armas de fogo.” 96. E porque o Recorrente discorda da factualidade dada como provada impugna a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 97. Cumpre dar por integralmente reproduzido tudo quanto foi aduzido em sede de impugnação do ponto 14 e 15 dos factos dados como provados – vide pontos 565 a 592 e 595 a 615 da matéria recursiva. 98. Razão pela qual se encontra tal facto incorretamente julgado, impondo os seguintes elementos probatórios que tal ponto seja dado como não provado. - Relatório Social do Arguido DD - Relatório de Exame Pericial fls. 523 e 524 - Do ponto 23 da matéria de facto dada como provada 99. Dá o tribunal “A quo” como provado no seu ponto 23 que: “O arguido DD atuou conhecendo as características do boxer que detinha, bem sabendo que não lhe era permitido ter tal objeto na sua posse.” 100. E porque o Recorrente discorda da factualidade dada como provada impugna a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 101. Cumpre dar por integralmente reproduzido tudo quanto foi aduzido em sede de impugnação do ponto 14 e 15 dos factos dados como provados – vide pontos 565 a 592 e 595 a 615 da matéria recursiva. 102. Razão pela qual se encontra tal facto incorretamente julgado, impondo os seguintes elementos probatórios que tal ponto seja dado como não provado. - Relatório Social do Arguido DD - Relatório de Exame Pericial fls. 523 e 524 - Do ponto 24 da matéria dada como provada 103. Dá o tribunal “A quo” como provado no seu ponto 24 que: “24. Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.“ 104. E porque o Recorrente discorda da factualidade dada como provada impugna a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 105. Cumpre dar por integralmente reproduzido tudo quanto foi aduzido em sede de impugnação do ponto 2 a 5, 8 a 10, 12 a 15 e 21 a 23 dos factos dados como provados – vide ponto 72 a 648 da matéria recursiva. 106. Razão pela qual se encontra tal facto incorretamente julgado, impondo os seguintes elementos probatórios que tal ponto seja dado como não provado. - Relatório Social do Arguido DD - Relatório de Exame Pericial fls. 523 e 524 II. Do Direito - Do Relatório Social 107. No que concerne ao Relatório Social do Recorrente deveria o mesmo ter sido ponderado de forma assertiva, uma vez que abona a seu favor e para além disso é um dos elementos probatórios de excelência que deverá ser atendido e ponderado pois o mesmo mostra ao Tribunal uma realidade acerca do Recorrente que de outra forma desconheceria. 108. Assim, como decorre ao Relatório Social do Recorrente é possível verificar que à data da prática dos factos, residia com os seus três irmãos e com a sua mãe na habitação camarária. 109. Mais ainda, consta de tal relatório que a imagem do arguido, na sua área de residência está associada à prática desportiva, o que demonstra ser relevante para a determinação da personalidade do Recorrente. 110. Mas esse não é o único fator que abona a favor da pessoa do Recorrente, é importante referir ainda que o mesmo concluiu o 12º ano de escolaridade aquando do cumprimento de serviço militar obrigatório. 111. Mais ainda, o mesmo nos anos de 2017 e 2018 constituiu o seu próprio agregado familiar com MM, tendo dois filhos fruto de tal união, revelando-se ser um pai presente, esforçado, dedicado e protetor. 112. Até ao momento da reclusão, o aqui Recorrente estava inserido profissionalmente, contribuindo para as despesas do seu agregado. 113. Aliás, mesmo depois da sua reclusão o recorrente continua a trabalhar, pois encontra-se inserido na área desportiva, nomeadamente, no ginásio do estabelecimento prisional. 114. Por fim, cumpre informar que o Recorrente mantém um comportamento de acordo com as normas vigentes na sociedade, ainda que recluído. - Da Alteração da Qualificação Jurídica 115. O Tribunal “a quo” condenou o Recorrente por um crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e ainda por dois crimes de ofensas à integridade física qualificada na pena de 1 ano e 6 para cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico, foi o Recorrente condenado na pena única de 2 anos e 8 meses, 116. Sendo que, por força do artigo 3º, n.º1 da Lei 98-A/202, de 2 de Agosto foi ao mesmo perdoado 1 ano à pena concretamente aplicada, a final foi então o Recorrente condenado na pena de 1 (
  44. um)ano e 8 (oito) meses de prisão efetiva. 117. Contudo, é entendimento do aqui Recorrente que o Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação do direito, isto é, é entendimento do Recorrente que ser condenado por um crime de ofensa física qualificada não parece justo nem tão pouco plausível. 118. Mas vejam Vexa.(s), o Tribunal “a quo” condenou o aqui Recorrente por o mesmo alegadamente ter perpetrado juntamento com os demais arguidos agressões físicas sob o arguido AA e o ofendido EE aproveitando-se de uma alegada vantagem numérica bem como entendeu que os mesmos estavam motivados por sentimentos de avidez logrando obter prazer através da dor e sofrimento causados aos Ofendidos. 119. Salvo melhor opinião, e atendendo àquela que foi a conduta do Recorrente, parece-nos desprovido de sentido que se coloque em causa um crime de ofensa à integridade física qualificada, consagrado no artigo 145º do Código Penal. 120. Aliás, a existir um comportamento ilícito por parte do mesmo, sempre deverá ser integrado num crime de ofensa à integridade física simples, consagrado no artigo 143º Código Penal. 121. Isto porque, para que se verifique o crime de ofensa à integridade física qualificada é necessário que se verifique alguma das circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º do Código Penal. 122. O que não sucedeu in caso. 123. Mas vejamos, da leitura atenta do artigo 132º nº 2 do Código Penal é possível concluir que “é suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
  45. e)Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;” 124. Ora, a previsão normativa supra citada refere-se à conduta do agente e não aos elementos constitutivos do crime, motivo pelo qual cumpre enquadrar o circunstancialismo inerente à conduta do Recorrente aquando dos confrontos físicos com o Arguido AA e o Ofendido EE, uma vez que discordamos que a sua conduta fosse determinada por “avidez” nem tão pouco por um motivo fútil. 125. Uma vez que, como supra exposto, o Recorrente reagiu/adotou tal conduta perante a circunstância de ver o seu irmão alvejado pelo Arguido AA, veja-se nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 25-06-1997, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo 08P3703 datado de 10-12-2008, e ainda o Comentário do Código Penal – à luz da Constituição da Républica e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. 126. Na verdade, o único propósito do Recorrente era remover o seu irmão do perigo gerado pelo atirador. 127. Assim, importa salientar que se afasta qualquer sentimento de ganância ou desejo de obter vantagens materiais, pois não se verificam nenhuma destas circunstâncias acima descritas. 128. Acresce ainda que, o Recorrente apenas terá imobilizado o Ofendido EE na sequência de este agredir violentamente e de forma inesperada o Arguido BB, amigo do Recorrente, motivo pelo qual se pode concluir que não se verifica qualquer tipo de “avidez” do mesmo para com o Ofendido. 129. Por fim, e tendo em conta o supra exposto, apraz-nos referir que existiu alguma insensibilidade por parte do Tribunal “a quo” considerar que o facto de ver o seu irmão alvejado seja tido como um motivo “que não tem interesse ou valor”, pois o Recorrente agiu com intenção de o proteger, o que é o expectável. 130. Veja-se que o Recorrente imobilizou o agressor recorrendo-se da sua força física, motivo pelo qual não pode perfilhar o mesmo do entendimento do Tribunal “a quo” que considerou que tal atitude foi desproporcional. 131. Venerando Juízes Desembargadores, Vexa.(
  46. s)deixariam algum parente vosso à mercê de alguém pronto a disparar? Na iminência de lhe retirar a vida? 132. O mesmo raciocínio serve também para o amigo do Recorrente, BB. 133. Pelo exposto, não se verifica qualquer vestígio de especial censurabilidade no comportamento do Recorrente, sendo certo que o seu comportamento foi derivado de uma vontade de eliminar o perigo sem qualquer recurso à violência. 134. Veja-se que, se o arguido CC não tivesse sido alvejado, não teria o Recorrente que recorrer a manobras de imobilização, o que significa que o arguido AA e o Ofendido EE ofenderam primeiramente o arguido CC e o arguido BB. 135. Porquanto, a qualificativa aplicada ao Recorrente inerente à sua alegada culpa extravasa os factos demonstrados perante o Tribunal. 136. Acresce que, considerou ainda o Tribunal “a quo” que se verificou uma especial perversidade, enquadrando os factos na al.
  47. h)do artigo 132º, n.º2 do Código Penal. 137. No entanto, tem o Recorrente que discordar, pois o tribunal não considerou o facto das agressões terem ocorrido em momentos distintos nem tão pouco relevou o facto dos arguidos CC, BB e o aqui Recorrente não se encontrarem em vantagem numérica, conforme se demonstrou na matéria factual. 138. Acresce que, o Tribunal “a quo” referiu na sua motivação a fls. 14 que o arguido NN reconhece nas sua declarações que quando viu o buraco na perna “levantou-se foi ajudar o BB a lidar com o amigo do AA” (o EE), dando-lhe murros e que pararam quando ele estava inconsciente. 139. Isto é, enquanto o Recorrente e o Arguido BB travavam fisicamente o Arguido AA, o Arguido CC estava no chão, o que demonstra que estariam três pessoas envolvidas, o Arguido BB, o Recorrente e o Arguido AA. 140. Pois bem, de um lado da contenda estaria o Arguido AA munido da sua arma e do outro o aqui Recorrente e o arguido BB. 141. Conforme supra se mencionou, o arguido BB após ter sido agredido saiu do local, o que significa que ficou apenas o Recorrente e o arguido AA, ou seja duas pessoas, não existindo por isso qualquer vantagem numérica. 142. Pelo que não poderá verificar-se qualquer nuance de especial perversidade ou censurabilidade. 143. Ademais, no que concerne à subsunção dos factos à al.
  48. h)do artigo 132º, n. º2 do Código Penal, é entendimento do Recorrente que não será motivo suficiente e bastante três Arguidos estarem envolvido em altercações físicas (ainda que em momentos diferentes) para que tal circunstância per si não acarretem uma especial censurabilidade ou perversidade, tal como se retira do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 11-03-2019. 144. Pelo que, não se verifica qualquer circunstância que permitia imputar ao Recorrente uma condenação por ofensa à integridade física qualificada, pelo que não resta outra opção que não a desqualificação do crime aqui imputado ao Recorrente. 145. Pelo exposto, não se verifica qualquer uma das circunstâncias que permitissem imputar ao Recorrente uma condenação por ofensa à integridade física qualificada, devendo o mesmo no limite ser condenado por uma ofensa simples. 146. Mais importa referir que, estamos perante um crime semipúblico que dependente de queixa e que admite desistência, conforme fixa o artigo 116º do Código Penal, motivo pelo qual sempre deverá Tribunal ter em consideração que o próprio Arguido AA em sede de audiência e julgamento manifestou vontade de desistir do procedimento criminal, pelo que deverá ser extinto. 147. Caso assim Vexa.(
  49. s)não entendam, e pretendam condenar o aqui Recorrente sempre será tal pena ser suspensa na sua execução. - Da Suspensão da Pena de Prisão 148. Face ao supra exposto, e tendo em conta a analise do Relatório Social do Recorrente bem como todos os aspetos supra mencionados, que por uma questão de económica processual e para não tornar a matéria conclusiva prolixa se dão como reproduzidos, caso Vexa.(
  50. s)entendam condenar o aqui Recorrente numa pena de prisão igual ou inferior a 5 (cinco) anos, deverá ser a mesma suspensa na sua execução devido às condições pessoais do arguido. 149. Nos termos do disposto no art. 412.º, n.º2,
  51. a)do CPP, importa referir que o tribunal “a quo” violou os arts. 50.º, 70.º, 71.º, 77.º e 143.º, todos do Código Penal. 150. Nos termos do disposto no art. 412.º, n.º2,
  52. c)do CPP, a sentença recorrida padece de erro na determinação da norma aplicável, devendo ter aplicado o disposto no art. 143.º, n.º1 e 2 do Código Penal ao invés do art. 145.º, n.º1,
  53. a)do Código Penal por referência aos art. 143.º, n.º1 e 132.º, n.º1, e n.º2,
  54. e)e
  55. h)do mesmo diploma legal. PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADAS OU INCORRETAMENTE APLICADAS: • Violou os arts. 50º, 70º, 71º e 77º do CP; • Incorre ainda o mesmo em vício de falta de fundamentação, art. 374º, nº2, 379º, nº1,
  56. a)do CPP; • Nos termos do disposto no art. 412.º, n.º2,
  57. c)do CPP, a sentença recorrida padece de erro na determinação da norma aplicável, devendo ter aplicado o disposto no art. 143.º, n.º1 e 2 do Código Penal ao invés do art. 145.º, n.º1,
  58. a)do Código Penal por referência aos art. 143.º, n.º1 e 132.º, n.º1, e n.º2,
  59. e)e
  60. h)do mesmo diploma legal. • Incorreu nos vícios: - da nulidade por falta de fundamentação – 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, alínea
  61. a)do CPP quanto à legitima defesa alheia. - da contradição insanável entre a motivação e a decisão: fls. 14; (art. 410.º, n.º1,
  62. b)do CPP); - da contradição insanável entre a motivação e a decisão: ponto 8 da matéria de facto dada como provada e fls 14 da motivação; (art. 410.º, n.º1,
  63. b)do CPP); - Do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: não consta nos factos provados o relatório social do recorrente; (art. 410.º, n.º1,
  64. a)do CPP); • Impugnação Ampla da matéria de facto dada como provada nos pontos 2 a 5, 8 a 10, 12 a 15, 21, 22, 23 e 24 dos factos dados como provados, nos termos do art. 412º, nº3, a),
  65. b)e
  66. c)do CPP, Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e em consequência, ser declarada a nulidade da Sentença Recorrida por falta de fundamentação, nos termos do art. 374º e 379º, ambos do CPP, com as demais consequências legais; De igual modo, devem os vícios invocados, nos termos do art. 410º, nº2,
  67. a)e
  68. b)do CPP, serem reconhecidos e consequentemente deve o processo ser reenviado para novo julgamento, em virtude de não ser possível corrigir os mesmos, nos termos do art. 426º do CPP; Sem prescindir, deve a decisão revidenda ser revogada e substituída por outra que: - Absolva o Recorrente da prática de: - um crime de ofensas à integridade física qualificada nos termos, p. e p pelo artigo 145º, nº 1, al.
  69. a)e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2 al.
  70. e)e e
  71. h)no qual foi o mesmo condenado na pena de 1 (
  72. um)ano e 8 (oito) meses de prisão, alterando a sua qualificação jurídica para um crime de ofensas à integridade física qualificada nos termos, p. e p pelo artigo 143º, nº. 1 e 2 so CP, e julgando extinto o procedimento criminal por força da desistência de queixa apresentada pelo ofendido em sede de audiência de discussão e julgamento; - de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  73. c)e
  74. d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro na pena de 1 (
  75. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; Caso assim não se entenda, - deverá ser o comportamento do Recorrente enquadrado no Instituto da Legitima Defesa alheia, com as demais consequências legais. Caso assim não se entenda, - deverá ser condenado no crime de ofensas à integridade física qualificada, numa pena próxima do mínimo legal; suspensa na sua execução. O recurso foi admitido. A este recurso respondeu o Ministério Público, propugnando pela respectiva improcedência e sem formular conclusões «por entender que não são exigíveis». Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, propugna igualmente pela improcedência do recurso, referenciando em síntese: «Consideramos [assim], que não se verificam na sentença recorrida qualquer dos vícios previstos no art. 410º/2 do Cód.de Processo Penal. O Recorrente não demonstra que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal. Por outro lado, não podemos deixar de reafirmar as grandes necessidades de prevenção especial na situação em concreto, e no binómio factos e personalidade do arguido, que impedem um juízo de prognose positiva quanto ao seu comportamento futuro se em liberdade, constrangendo o tribunal a impor uma pena de prisão efectiva. O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, fundamentando assertivamente a inexistência de vício que inquine a fixada matéria de facto, bem assim a inexistência de meio de prova que, a respeito, imponha decisão diversa da proferida. E mais se demonstra na resposta a correção da subsunção jurídica aos factos. Assim, 3. Analisados os fundamentos do recurso, e os demais elementos processuais, acompanhamos a posição do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, aderindo-se à argumentação oferecida, que se subscreve e aqui se dá por transcrita, na sua resposta à Motivação e Conclusões do Recurso apresentado pela Recorrente, uma vez que a sentença recorrida se mostra devidamente fundamentada de facto e de direito, tendo sido observado o disposto no art. 374.º do Código de Processo Penal. Pelo exposto, somos de parecer de que o Recurso interposto pelo Recorrente arguido deve ser julgado improcedente e, consequentemente, deve manter-se integralmente a sentença recorrida.» Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada vindo a ser acrescentado no processo. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DO RECURSO O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[[1]], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[[2]]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre: 1. saber se a Sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação em nos termos dos arts. 374º/2 e 379º/1/
  76. a)do Cód. de Processo Penal; 2. saber se se verifica na Sentença recorrida algum dos vícios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal; 3. saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal; 4. saber se pelo arguido se mostram preenchidos os pressupostos dos crimes de detenção de arma proibida e de ofensa à integração física qualificada pelos quais vem condenado; 5. saber se deve ser determinada a alteração das consequências penais aplicadas ao arguido e se a pena de prisão em que o arguido deva ser condenado deverá ser declarada suspensa na respectiva execução. * Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, na parte da mesma que releva para a presente decisão. a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância: «II – Fundamentação Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 13 de agosto de 2022, pelas 05h30, EE e os arguidos DD, CC, BB e AA encontravam-se no estabelecimento de diversão noturna A... (discoteca), situado na Avenida ..., ... ... (Paredes). 2. Por motivos não concretamente apurados, gerou-se uma altercação entre vários utentes do aludido estabelecimento, tendo os mesmos sido obrigados a deslocar-se para o exterior pelos seguranças. 3. Já no exterior do estabelecimento, o arguido AA muniu-se de uma pistola de calibre 6.35 mm Browning, de marca e modelo desconhecidos, e efetuou um disparo para o ar com vista a intimidar o segurança JJ que o havia expulso e o impedia de reentrar na discoteca. 4. O arguido DD abeirou-se então do arguido AA com o intuito de o demover e afastar do local da porta da entrada da Discoteca, e quando estava a afastar o arguido AA este inadvertidamente efectuou um disparo, atingindo na perna direita o arguido CC que se encontrava junto aqueles. 5. De imediato, os arguidos DD, CC e BB, abeiraram-se do arguido AA e desferiram-lhe murros e pontapés em várias zonas do corpo, mormente na cabeça e na cara, fazendo-o cair ao chão. 6. O arguido AA quando largou a arma que caiu no chão e esta foi recolhida pela testemunha II que a atirou para as imediações de um armazém. 7. Ao aperceber-se das agressões, EE que entretanto saía também da discoteca A..., acorreu ao local com o intuito de ajudar o arguido AA, tendo desferido um pontapé no arguido BB, quando este estava debruçado a atingir o AA, com murros. 8. De imediato, os arguidos DD, CC e BB abeiraram-se de EE e desferiram-lhe murros e pontapés em várias zonas do corpo, mormente na cabeça e na cara, fazendo-o cair ao chão. 9. Pese embora o arguido AA e EE não reagissem e aparentassem estar inconscientes, os arguidos DD, CC e BB continuaram a desferir-lhes murros e pontapés por todo o corpo, nomeadamente na cabeça, 10. Apenas cessando o seu comportamento quando várias pessoas acorreram ao local para prestar auxílio. 11. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, o arguido CC sofreu a seguinte sequela no membro inferior direito: - cicatriz com coloração escurecida, normotrófica e ovalada, com 1,5cm por 2cm de maiores dimensões. 12. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos DD, CC e BB, o arguido AA sofreu as seguintes lesões: - traumatismo crânio encefálico; - equimose na hemiface direita; - edema da hemiface esquerda; - espessamentos mucosos, de natureza inflamatória, nos seios maxilares; - fina coleção hemática aguda subdural sobre a tenda do cérebro à esquerda, com cerca de 2mm de maior espessura; - discretos focos hemáticos inter-hemisféricos, adjacentes à foice cerebral na região parietal direita e occipital; - diminutos focos hiperdensos subcorticais/justacorticais na convexidade parietal à esquerda; - pequena hematoma epicraniano parietal direito. 13. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos DD, CC e BB, EE sofreu as seguintes lesões, na face: - equimose conjuntival bilateral; - escoriação no lábio superior; - feridas na região do couro cabeludo, na região occipital esquerda, de 2cm e 3cm; - escoriação na região frontal direita; - ferida superficial na região malar junto ao canto do olho direito; - ferida na região vestibular do lábio superior; - fratura dos ossos próprios do nariz. 14. No dia 2 de fevereiro de 2023, pelas 09h40, o arguido DD detinha no interior do quarto da respetiva residência, situada na Rua ..., ..., ..., Porto: - um revólver da marca Taurus, modelo ..., com o n.º de série ..., de calibre .22 Magnum (também denominado de 5,6mm Winchester Magnum Rimfire); - um revólver da marca Amadeo Rossi, modelo ..., de calibre .23 S&W Long, com o n.º de série ...; - vinte e oito munições de calibre .22 Magnum, também designado 5,6mm Winchester Magnum Rimfire, todas com bala “FMJ”; - treze munições de calibre .32 S&W Long, todas com bala “FMJ”; - vinte e duas munições de calibre .32 Auto, também designado 7,65x17 mm ou 7,65 Browning, todas com bala “FMJ”; - um boxer (vulgo, soqueira), de produção artesanal e de construção metálica, composto por dois anéis para inserção dos dedos e por uma base de apoio para a palma da mão, com as dimensões aproximadas de 6,5X5,4X1,0cm. 15. No dia 2 de fevereiro de 2023, o arguido DD detinha no interior da residência situada na Rua ..., Bloco ..., Entrada ..., Casa ..., Porto: - um invólucro deflagrado de calibre .32 S&W. 16. O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma de fogo, nem de licença de detenção de armas de fogo no domicílio. 17. O arguido DD não é titular de licença de uso e porte de arma de fogo, nem de licença de detenção de armas de fogo no domicílio. 18. O arguido AA agiu de forma descuidada não se tendo assegurado que a arma que tinha na sua mão estava travada ou em condição de segurança de maneira a não fazer disparo, não se tendo assegurado de que esta não disparasse inadvertidamente e acidentalmente como veio a suceder e a atingir o arguido CC numa perna, não se tendo conformado com esse resultado. 19. O arguido violou o dever de cuidado que lhe era exigível ao não se ter assegurado previamente de que arma se encontrava travada e em condição de segurança, como podia e era capaz. 20. O arguido AA atuou conhecendo as características da arma de fogo que detinha nos termos descritos supra, bem sabendo que não lhe era permitido deter a mesma naquelas circunstâncias, por não ser titular de licença que o habilite a deter e a usar armas de fogo. 21. Os arguidos DD, CC e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, na execução de um plano previamente elaborado e aceite por todos, movidos por motivos vãos e de importância mínima, com o propósito concretizado de agredir fisicamente EE e AA e lhes causar as lesões acima descritas, bem sabendo que os ofendiam no seu corpo e na sua saúde. 22. O arguido DD atuou conhecendo as características das armas de fogo, das munições e do invólucro que detinha nos termos descritos supra, bem sabendo que não lhe era permitido deter tais objetos naquelas circunstâncias, por não ser titular de licença que o habilite a deter e a usar armas de fogo. 23. O arguido DD atuou conhecendo as características do boxer que detinha, bem sabendo que não lhe era permitido ter tal objeto na sua posse. 24. Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 25. O arguido CC não apresentou queixa nos autos. 26. O Arguido AA reside em habitação social em conjunto habitacional na morada referida nos autos, sendo o agregado familiar constituído pelo arguido, pelos seus irmãos, OO e PP e pela sua progenitora. 27. A nível económico, o agregado familiar apresenta rendimento do exercício laboral da progenitora 223,43€, acrescendo 95,75€ de apoio social do RSI, 240€ de fundo de garantia de alimentos devidos a menores e 318€ prestações familiares. 28 O arguido CC não concluiu a escolaridade obrigatória e está destituído de um quotidiano estruturado e isento de ocupação, sendo-lhe conhecida apenas a frequência numa associação desportiva, onde se dedica à modalidade de box, mas sem compromisso de horário. 29. Integrado no agregado dos pais, mantém dependência económica dos mesmos, pelo que não possui qualquer condição para se autonomizar. Contudo, a estrutura e dinâmica do agregado sofreram alterações com a recente prisão preventiva da progenitora. 30. Do CRC do arguido BB nada consta. 31. Do CRC do arguido CC nada consta. 32. O arguido AA tem os seguintes antecedentes criminais:
  77. a)Por sentença proferida no âmbito do processo n.º ... do J2 Criminal do Porto a 09.09.2020 e por factos ocorridos a 26.08.2020 foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 100 dias de multa.
  78. b)Por sentença proferida no âmbito do processo n.º ... do J2 Criminal de Valongo a 25.10.2021 e por factos ocorridos a 24.10.2021, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 180 dias de multa.
  79. c)Por sentença proferida no âmbito do processo n.º ... do J1 Criminal de Valongo a 02.03.2022 e por factos ocorridos a 13.02.2022 foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 240 dias de multa. 33. O arguido DD tem os seguintes antecedentes criminais:
  80. a)Por sentença proferida no âmbito do processo n.º ... do J5 Criminal do Porto a 13.03.2017 e por factos ocorridos a 29.01.2015 foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo na pena 6 meses de prisão substituida por multa
  81. b)Por sentença proferida no âmbito do processo n.º ... do J2 Criminal do Porto a 28.10.2021 e por factos ocorridos a 23.02.2020 foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 80 dias de multa
  82. b)Por sentença proferida no âmbito do processo n.º ... do J8 Criminal do Porto a 17.05.2022 e por factos ocorridos a 05.07.2019 foi o arguido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 120 dias de multa
  83. c)Por sentença proferida no âmbito do processo n.º ... do J7 Criminal do Porto a 30.05.2023 e por factos ocorridos a 06.08.2021 foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos na pena de 1 ano e 10 meses de prisão suspensa por 2 anos.
  84. d)Por sentença proferida no âmbito do processo n.º ... do J3 Pequena Criminalidade do Porto a 25.05.2022 e por factos ocorridos a 11.05.2022 foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 6 meses de prisão suspensa por um ano.
  85. e)Por sentença proferida no âmbito do processo n.º ... do J8 Criminal do Porto a 18.09.2023 e por factos ocorridos a 21.07.2020 foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 180 dias de multa.
  86. f)Por sentença proferida no âmbito do processo n.º ... do J2 Criminal do Porto a 28.10.2021 e por factos ocorridos a 23.02.2020 foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 80 dias de multa. * Não se provaram os factos com relevância para a causa, designadamente que: 1. O arguido AA agiu com o propósito de agredir fisicamente os demais arguidos, o que conseguiu, visto que atingiu o arguido CC numa perna.» b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância: « III – Motivação da decisão de facto Os factos dados como provados e não provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida em audiência de julgamento. Concretizando. O Tribunal concatenada toda a prova produzida apurou com segurança a sequência cronológica dos factos e o sucedido que foi o supra descrita acrescido de outros factos não relevantes mas que explicam a envolvência e os ânimos quentes naquela noite na Discoteca entre os intervenientes ofendidos (EE e AA) e outros terceiros não ouvidos ou inquiridos porque não identificados. Desde logo não ficamos com duvida que ocorrem três altercações em momentos distintos. A primeira entre a testemunha EE que deu um murro num terceiro dentro da discoteca e que por tal foi expulso bem como foi o arguido AA que assumiu que agrediu também um terceiro nas suas declarações que assim se valoraram . Na realidade todos os arguidos nas suas declarações são coincidentes uns com os outros cronologicamente e assumem os factos menos aquilo que o Tribunal apurou que foi a agressão ao AA e a agressão directa ao EE, tendo os arguidos alegado legitima defesa, mas o Tribunal não descortinou qualquer animus defendi ma sim animus ofendi. Desde logo o arguido AA reconheceu que foi expulso bem como EE na primeira altercação dentro da discoteca. A segunda altercação foi entre o EE e terceiros (sendo um o que antes dentro da Discoteca o EE agrediu com um murro e agora mais alguns amigos daquele ) à porta da Discoteca A..., onde houve nova troca de murros entre o EE e os amigos daqueles terceiros não identificados. O terceiro momento é aquele que o Tribunal verteu para os factos provados supra por serem os que têm relevo penal e que surgem na sequência dos primeiros e que não ficamos com duvida que assim sucederam. Como o arguido AA reconheceu foi expulso e queria voltar a entrar (facto referido pela testemunha LL dono da Discoteca e por HH, namorado da KK e amigo do arguido AA). Como o segurança JJ não permitia a entrada ao arguido que reconheceu estava alcoolizado, aquele foi ao carro da KK buscar a arma e quando vinha deu um tiro para intimidar o segurança (daí a testemunha QQ ter dito que ouviu dois disparos em momentos diferentes). Foi assim que tudo se despoletou . O arguido DD que é amigo do dono da Discoteca e conhecia o AA, quando o viu com a arma e ouviu o Tiro, abeirou-se daquele com intuito de o acalmar e afastar dali bem como o arguido NN (pois como disse o arguido AA “vieram os dois irmãos acalmar-me” e como disse a testemunha LL viu o DD agarrá-lo por trás e depois não viu mais nada pois fechou a porta da discoteca ). Foi então que como referiu o arguido AA, a sua arma disparou-se inadvertidamente quando o DD estava com ele a acalmá-lo e atingiu acidentalmente o arguido NN . Como referiu a testemunha DD o seu irmão disse “Ó mano ó mano fui atingido”. Foi então que o arguido DD em retaliação deu-lhe um soco e conseguiu um mata leão ao AA, o que terá levado este a largar a arma. Após o arguido AA ter largado a arma e estar desarmado e não oferecer perigo decidiram continuaram a atingi-lo com socos e pontapés mesmo quando este já estava no chão indefeso e de forma bárbara e cobarde dado o estado de imobilizado e desmaiado em que se encontrava (o que aliás é bem visível no vídeo visionado em sede de julgamento, ainda que apenas abranja já a parte final em que já estão inanimados os ofendido AA e EE e vê-se estes ainda serem agredidos barbaramente pelos arguidos e a testemunha RR a tentar impedir mais agressões). Foi nesta ocasião que vindo da discoteca o EE da segunda altercação e vendo a cena que se deparava perante ele foi em socorro do seu amigo AA tendo desferido um pontapé no arguido BB, quando este estava debruçado a atingir o AA com murros, daí que não tenhamos ficado com duvidas que o arguido BB também atingiu o AA com murro em cooperação com o DD e NN. Aliás o arguido NN reconhece nas sua declarações que quando viu o buraco na perna “levantou-se foi ajudar o BB a lidar com o amigo do AA” (o EE), dando-lhe murros e que pararam quando ele estava inconsciente. Daí que a testemunha SS tenha dito que viu uma pessoa com cabelo platinado e com uma tatuagem no pescoço, a agredir o EE, o que coincide com a imagem do arguido BB que tem efetivamente o cabelo pintado platinado e uma tatuagem no pescoço como exibiu. Também esta testemunha referiu que viu o DD com sangue e a testemunha HH refere mesmo que viu o DD a dar um pontapé no EE e o NN a ir embora. A testemunha II referiu que foi ele que apanhou a arma e atirou para um armazém para afastar o perigo e que viu vária pessoas à volta do AA e apesar de não ter visto a ser agredido viu á volta o DD e o NN. A testemunha KK também refere que viu o DD e um rapaz Louro (que seria o BB dada ter o cabelo Pintado com madeixas louras platinadas), pelo que não ficamos com duvida que foi o arguido BB que atingiu tal como o DD e NN o arguido AA e depois de o EE após este ter ido em seu socorro e foi também agredido. As demais testemunhas TT, QQ tiveram depoimentos que se valoraram e que são coincidentes com as demais testemunhas que mais próximas do local presenciaram os factos, e que assim nos levaram a formar a convicção que todo se passou da forma supra descrita. Ou seja, os arguidos DD e NN se inicialmente agiram com intenção de acalmar o AA após o disparo para intimidar o segurança, depois de ter sido atingido na perna o NN, os arguidos decidiram atingir o AA e depois de o AA estar sem arma, continuaram a atingi-lo até aquele cair e de forma bárbara e salvagem continuaram a atingi-lo quando aquele estava indefeso já caído. De igual forma atingiram o EE, amigo daquele que foi em seu socorro e que também foi agredido de forma grave mesmo quando estava já caído e inconsciente, o que alias as imagens documentam, dai que a testemunhas tenham referido que uns batiam num e depois noutro e iam de um para o outro, tendo os arguidos fazer-se valer do seu maior numero de agressores em relação aos agredidos. O facto de terem atingido os ofendidos quando estes estavam inanimados leva-nos a concluir que bateram com intuito de casuar sofrimento. As agressões só pararam pela intervenção das pessoas que entretanto saíram pelas traseiras da discoteca sendo visivel no vídeo visionado em sede de julgamento a testemunha RR a tentar impedir mais agressões e ainda se vê o arguido BB de um forma bárbara e cobarde e impiedosa a desferir pontapés na cabeça de AA e UU e terão entretanto chegado mais foi o caso das testemunhas TT, II, SS, KK e HH. Assim, o Tribunal não ficou com duvidas sobre a conduta dos arguidos que aproveitando-se da vantagem numérica atingiram os ofendidos com murros e pontapés e lhe causaram as lesões descritas e que desferiram as agressões pelo prazer de bater. Os arguidos NN e DD são pessoas de porte atlético e dedicam-se ao cultivo do corpo dedicando-se o arguido NN ao Boxe, e cremos que no caso o disparo acidental foi o pretexto para estes poderem usar as suas capacidades atléticas de boxe e daí terem deixado os ofendido num estado lastimável. Assim não valoraram as suas declarações quando disseram que agiram em legitima defesa pois se assim fosse teriam parado quando a arma do AA caiu ao chão logo de imediato após o murro e o mata leão do arguido DD e não obstante desarmado decidiram atingi-lo de forma bárbara tal como fizeram com o ofendido EE razão pela qual não valoramos as suas declarações quando disseram que foi em legitima defesa. Ora no caso concreto foi ainda fundamental para a prova dos factos a prova pericial designadamente os relatórios do INML, relatórios de perícia de avaliação do dano corporal juntos e relatórios de exames periciais de avaliação do dano corporal juntos a fls. 102 a 104, fls. 276 a 278 e fls. 893 e 894; relatórios de exames periciais juntos a fls. 523 a 532, fls. 564 a 574, fls. 714; Mais se valorou o autos de reconhecimento de pessoas juntos a fls. 395 a 412. Atendemos aos documentos autos de notícia juntos a fls. 4 a 8 e fls. 657; aditamento ao auto de noticia junto a fls. 16 a 30; auto de apreensão junto a fls. 73 e 74; elementos clínicos juntos a fls. 81 a 85, fls. 86, fls. 128 a 136 e fls. 671 a 677; relatório técnico de inspeção judiciária junto a fls. 90 a 93; autos de visionamento de registo de imagens juntos a fls. 141 a 167, fls. 178 a 184 e fls. 843 a 859, autos de diligência juntos a fls. 295 a 297, fls. 349, fls. 358, autos de busca e apreensão juntos a fls. 302 a 304, fls. 352 e 353, fls. 361 e 362, reportagens fotográficas juntas a fls. 309 a 331, fls. 334 a 342, fls. 366 a 369; auto de exame direto junto a fls. 332 e 333; autos de exame juntos a fls. 343 a 345 e fls. 811 a 813; fotografia junta a fls. 562; informação junta a fls. 700 e auto de análise junto a fls. 716 a 718. Mais valoramos as declarações dos arguidos quanto à sua situação pessoal, relatórios sociais e os CRCs junto aos autos.» c. É como segue a apreciação e qualificação jurídico–penal da matéria de facto que foi efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância: «IV – Subsunção dos factos ao Direito Apurados os factos, importa agora proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Para que o agente possa ser jurídico-penalmente responsabilizado, tem que praticar um facto típico, ilícito e culposo, sendo que o facto será típico quando a conduta do agente preencher todos os elementos objectivos e subjectivos de um tipo legal de crime. Vejamos, então, os crimes pelos quais os arguidos veem acusados. A) Do crime de ofensa à integridade física qualificada imputada ao arguido AA Vejamos, então. O arguido AA vem acusado da prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, al.
  87. a)do Código Penal, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.ºs 1 e 2, al.
  88. e)e
  89. h)do mesmo diploma legal. Dispõe o artigo 143º do Código Penal, no seu nº 1, que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. O bem jurídico protegido é, assim, a integridade física da pessoa humana. No caso sem duvida que o lesado CC sofreu a seguinte sequela no membro inferior direito furo do disparo efectuada pelo arguido AA - cicatriz com coloração escurecida, normotrófica e ovalada, com 1,5cm por 2cm de maiores dimensões. Mas quanto ao elemento subjectivo ao invés do que consta da acusação o Tribunal apurou que o arguido não agiu com dolo mas sim com negligência. Pelo que em sede de audiência procedeu-se á alteração não substancial dos factos pois resultou provado que o arguido AA muniu-se de uma pistola de calibre 6.35 mm Browning, de marca e modelo desconhecidos, e efetuou um disparo para o ar com vista a intimidar o segurança JJ que o havia expulsado e o impedia de reentrar na discoteca. O arguido DD abeirou-se então do arguido AA com o intuito de o demover e afastar do local da porta da entrada da Discoteca, e quando estava a afastar o arguido AA este inadvertidamente efectuou um disparo, atingindo na perna direita o arguido CC que se encontrava junto aqueles. O arguido AA agiu de forma descuidada não se tendo assegurado que a arma que tinha na sua mão estava travada ou em condição de segurança de maneira a não fazer disparo, não se tendo assegurado de que esta não disparasse inadvertidamente e acidentalmente como veio a suceder e a atingir o arguido CC numa perna. Assim, passou a estar a imputado ao arguido prática de um crime de ofensas à integridade fisica negligente p.p. pelo artº 148 nº 1 do CP. Para a concreta integração e integral preenchimento do tipo, a negligência postula a verificação de um conjunto de pressupostos específicos. Neste contexto, surge prima facie a exigência de uma previsibilidade objectiva do perigo de realização típica, não como uma previsibilidade absoluta, mas determinada de acordo com as regras gerais da experiência dos homens, ou de certo tipo profissional de homem.5 A este dever se refere o nosso Código Penal ao estabelecer no seu art.º 15.º, que: "Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto” Conforme o prescrito no conteúdo do art.º 10.º do Código Penal, esse dever de cuidado pode-se manifestar quer por via da acção, quer por via de omissão. O critério delimitador desta previsibilidade encontra-se no homem médio e consubstancia-se na exigência de que a atenção do homem consciente e cuidadoso tivesse podido advertir do perigo de violação do bem jurídico pela conduta adoptada. É, portanto, imperiosa a omissão do dever, a inobservância do cuidado objectivamente adequado à produção do resultado típico. Cremos que foi o que sucedeu in casu pois o arguido ao ser abeirado pelo arguido DD não travou a arma ou a guardou e não se tendo assegurado de que esta não disparasse inadvertidamente e acidentalmente como veio a suceder agiu de forma negligente não tendo sequer representado tal facto que veio a suceder, o disparo. O lesado CC não apresentou queixa. Estatui o artº 49 do CPP (Legitimidade em procedimento dependente de queixa), que “Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.” Assim, e dado que o ofendido CC não apresentou queixa considerando o disposto nos artigos 49º do C.P.P. e 153º, nº 2 do Código Penal, e por o Ministério Público carecer de legitimidade para a acção penal in casu, não poderá o Tribunal condenar o arguido nesta parte pelo crime de ofensas à integridade física por negligência. B) Dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, al.
  90. a)do Código Penal, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.ºs 1 e 2, al.
  91. e)e
  92. h)do mesmo diploma legal imputados aos arguidos DD, CC e BB, em coautoria material, em concurso real e na forma consumada: Como já referimos o crime de ofensas à integridade fisica é um crime de resultado. “Trata-se de um crime material e de dano. O tipo legal em análise abrange, com efeito, um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais. Estamos também perante um tipo legal de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito” (Paula Ribeiro de Faria, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, pág. 204). O tipo objectivo do artigo 143º fica, pois, preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, sendo que “por ofensa no corpo poder-se-á entender «todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante» (cfr. Paula Ribeiro de Faria, obra citada, pág. 206). A ofensa não implica necessariamente a verificação de uma lesão, de dor ou de incapacidade para o trabalho; efectivamente, a lei pune a mera ofensa no corpo, e esta verifica-se quando a agressão é praticada sobre uma pessoa, “ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho” (cfr. o Acórdão do S.T.J. de 18.12.91, in D.R., I Série-A, de 08.02.92). O artigo 145º do Código Penal, por seu turno, estabelece, no nº 1, alínea a), que “se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão até 4 anos no caso artigo 143º”, sendo susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º (cfr. o nº 2 do artigo 145º). Assim, a aplicação do artigo 145º “(…) e o funcionamento da qualificação que aqui se prevê supõem a verificação de uma lesão da integridade física simples (art.143º), grave (art. 144º), ou a ocorrência de um dos resultados que nos termos do art. 145º são susceptíveis de conduzir a uma agravação da responsabilidade do agente. Além da verificação de qualquer um destes resultados, necessário se torna que a conduta do agente revele uma censurabilidade acrescida, uma «especial censurabilidade ou perversidade (…) e que se mostra susceptível de decorrer de uma das circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º. Enveredou-se, deste modo, aqui como no homicídio, para cuja disciplina se remete, pela técnica dos exemplos-padrão ou dos exemplos-regra” (Paula Ribeiro de Faria, obra citada, págs. 249 e 250). Existirá especial censurabilidade – certo que é censurável o agente ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito - quando as circunstâncias em que a ofensa à integridade física foi causada sejam de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Com a referência à especial perversidade, por outro lado, “(…) tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade” – cfr. Teresa Serra, “Homicídio Qualificado, tipo de culpa e medida da pena”, Almedina, Coimbra, 1997, págs. 63 e 64. Sobre a “especial censurabilidade ou perversidade”, escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 31/10/2001 (proferido no processo nº 0110623, disponível na Internet via www.dgsi.pt ) que “para se afirmar a existência de especial censurabilidade ou perversidade no comportamento assumido pelo arguido, impõe-se a análise das circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto ilícito e a conclusão de que elas são tais que exprimem inequívoca e concretamente uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura”. E no Acórdão da Relação do Porto de 18/12/2002 (proferido no processo nº 0211608, disponível na Internet no mesmo endereço): “Como tem sido unanimemente recortado jurisprudencialmente, o que verdadeiramente releva em cada caso é que as suas circunstâncias analisadas em concreto demonstrem que o agente actuou com uma censurabilidade ou perversidade que justificam uma censura penal que não deve ser encontrada na moldura sancionatória de um tipo legal de crime simples, mas sim noutra moldura, que represente um castigo aumentado”. Uma das circunstâncias susceptíveis de revelar a “especial censurabilidade ou perversidade” é, precisamente, “praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum.” (cfr. a alínea
  93. h)do nº 2 do artigo 132º). Posto isto, atentemos no caso dos autos. De facto resultou provado que os arguidos DD, CC e BB após o disparo inadvertido daquele que atingiu o arguido CC, abeiraram-se do arguido AA e dando-lhe murros e pontapés e quando este já não tinha arma, os arguidos continuaram a desferir-lhe murros e pontapés em várias zonas do corpo, mormente na cabeça e na cara, fazendo-o cair ao chão. O arguido AA largou a arma que caiu no chão e esta foi depois recolhida pela testemunha II que a atirou para as imediações de um armazém. Ao aperceber-se das agressões, EE que entretanto saía também da discoteca A..., acorreu ao local com o intuito de ajudar o arguido AA, tendo desferido um pontapé no arguido BB, quando este estava debruçado a atingir o AA com murros. De imediato, os arguidos DD, CC e BB abeiraram-se de EE e desferiram-lhe murros e pontapés em várias zonas do corpo, mormente na cabeça e na cara, fazendo-o cair ao chão. Pese embora o arguido AA e EE não reagissem e aparentassem estar inconscientes, os arguidos DD, CC e BB continuaram a desferir-lhes murros e pontapés por todo o corpo, nomeadamente na cabeça, Apenas cessando o seu comportamento quando várias pessoas acorreram ao local para prestar auxílio. Resulta assim que os arguidos depois do disparo acidental agiram numa resolução de o agredir fisicamente e os arguidos desferiram-lhe murros e pontapés em várias zonas do corpo, mormente na cabeça e na cara, fazendo-o cair ao chão. Também depois os arguidos DD, CC e BB abeiraram-se de EE que havia chegado e desferiram-lhe murros e pontapés em várias zonas do corpo, mormente na cabeça e na cara, fazendo-o cair ao chão e ainda no chão continuaram com as agressões. Provou-se ainda que os arguidos atuaram de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de, através do comportamento supra descrito molestar o corpo e saúde dos lesados provocando-lhe dores e as lesões descritas bem sabendo que aquela conduta era adequada a esse fim, o que não os coibiu de atuarem da forma descrita e que os arguidos bem sabiam que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Logo, os arguidos ofenderam o corpo dos lesados pois que a prejudicaram no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante. Mas, pergunta-se, tê-lo-á feito em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade? Cremos que sim. Efectivamente, tudo aconteceu numa clara desvantagem numérica de uma superioridade numérica de 3 elementos para um sequencialmente, primeiro com o arguido AA e depois com o ofendido EE. Consequentemente, os arguidos socorrerem-se dessa vantagem numérica (alinea
  94. h)e ainda pelo prazer de causar sofrimento (ali. e)) pois já depois dos ofendidos estarem no chão continuaram a dar-lhes pontapés só pelo prazer de causar sofrimento. As lesões foram graves como resultam dos factos 12 e 13 dados por provados pois resultou um traumatismo craniano num e ossos do nariz partidos a outro para além de outras lesões. Isto é, a conduta dos arguidos revelam a “especial censurabilidade ou perversidade” a que aludem os artigos 145º e 132º al.
  95. e)e h). Tal não basta, contudo, para que se mostre preenchido o tipo de crime em causa, já que, como se disse, para tanto é necessário, igualmente, o preenchimento do respectivo tipo subjectivo. A ofensa à integridade física qualificada é um crime apenas punível a título de dolo, referindo-se este dolo às ofensas no corpo ou na saúde do ofendido. Sendo que, no caso da ofensa à integridade física qualificada existe, na opinião de Figueiredo Dias (apud Faria, Paula Ribeiro de, obra citada, pág. 252), como que uma “culpa qualificada” resultante de uma “imagem global do facto agravada”. In casu, apurou-se que os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e que, apesar de o saber, quiseram atingir AA e EE e molestá-los na sua integridade física, sabendo que a sua conduta era adequada e poderia provocar lesões corporais naquele numa clara vantagem numérica e tal como era aliás sua intenção quando aqueles estavam no chão. Estão, portanto, reunidos os elementos do dolo, presentes no artigo 14º do Código Penal: o elemento intelectual (o conhecimento das circunstâncias de facto) e o elemento volitivo (a decisão de praticar ou abster-se de praticar esse facto). Conclui-se, assim, face ao exposto - e atendendo a que não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou da culpa –, que se encontram preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea
  96. a)e nº 2 e 132º, nº 2, alínea e ) e h), do Código Penal, pelo qual os arguidos veem acusados C) Do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  97. c)e
  98. d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência aos artigos seguintes imputados ao arguido DD, pelo 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 2, al. e), quanto ao boxer, nº 3.º, n.º 5, al. e), quanto ao revólver da marca Taurus, nº 3.º, n.º 4, al. b), quanto ao revólver da marca Amadeo Rossi e nº 2.º, n.º 3, al.
  99. m)quanto às munições. Ao arguido é imputado um crime de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º nº 1, alínea
  100. d)e artigos 3º, nº 2, al. e); artigo 2º, nº 1, al.
  101. ap)e 4º, nº 1, todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições), alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, e ainda artigos 14.º e 26.º do Código Penal Vejamos. Dispõe o n.º 1, alínea
  102. d)do art.º 86.º da Lei n.º 5/2006:
  103. d)Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea
  104. a)do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea
  105. b)do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.” Deste modo, para que se mostrem preenchidos os elementos típicos do crime de detenção de arma proibida, torna-se necessário que o arguido tenha na sua posse uma das armas elencadas numa daquelas alíneas, sem que para tal tenha autorização. O bem jurídico protegido pela incriminação legal é a segurança da comunidade face aos riscos da circulação e detenção de armas de defesa sem o seu controlo adequado pelo Estado. Estamos, pois, perante um crime de perigo comum abstracto, e de realização permanente, cujo preenchimento se mantém enquanto durar a forma de actuação. In casu, as armas e munições, pelas características apresentadas, preenchem os elementos do tipo de incriminação em causa. Já a detenção corresponde à posse precária, de acordo com o conceito previsto no artigo 1253º do Código Civil, abrangendo a simples disponibilidade da arma. O tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta culposa, sendo punível o facto praticado com dolo, em quaisquer das modalidades previstas no artigo 14º do Código Penal. Resulta inequivocamente dos factos dados como provados que no dia 2 de fevereiro de 2023, pelas 09h40, o arguido DD detinha no interior do quarto da respetiva residência, situada na Rua ..., ..., ..., Porto: - um revólver da marca Taurus, modelo ..., com o n.º de série ..., de calibre .22 Magnum (também denominado de 5,6mm Winchester Magnum Rimfire); - um revólver da marca Amadeo Rossi, modelo ..., de calibre .23 S&W Long, com o n.º de série ...; - vinte e oito munições de calibre .22 Magnum, também designado 5,6mm Winchester Magnum Rimfire, todas com bala “FMJ”; - treze munições de calibre .32 S&W Long, todas com bala “FMJ”; - vinte e duas munições de calibre .32 Auto, também designado 7,65x17 mm ou 7,65 Browning, todas com bala “FMJ”; - um boxer (vulgo, soqueira), de produção artesanal e de construção metálica, composto por dois anéis para inserção dos dedos e por uma base de apoio para a palma da mão, com as dimensões aproximadas de 6,5X5,4X1,0cm. Assim, atenta a factualidade dada como provada em audiência, e agindo a arguido livre, voluntária e conscientemente, é lícito aferir-se que, objectivamente, representou como consequência da sua conduta a realização de possuir / deter armas proibidas, agindo com intenção de assim o fazer. Actuou, pois, com dolo directo - artigo 14º, nº 1 do Código Penal. Sabia ainda que a sua conduta não era permitida por lei, estando, assim, demonstrada a ilicitude daquela. Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e / ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade, pelo que deve o arguido ser condenado pelo crime previsto na alínea
  106. d)do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, pelo qual vem acusado. D) Do de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  107. c)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro imputado ao arguido AA. Tal como referimos supra para que se mostrem preenchidos os elementos típicos do crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artº 86 da Lei 5/2006, torna-se necessário que o arguido tenha na sua posse uma das armas elencadas numa daquelas alíneas, sem que para tal tenha autorização. Preceitua o artº 86 nº 1 al.
  108. c)da citada lei que 1 ‐ Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
  109. c)Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; O bem jurídico protegido pela incriminação legal é a segurança da comunidade face aos riscos da circulação e detenção de armas de defesa sem o seu controlo adequado pelo Estado. Estamos, pois, perante um crime de perigo comum abstracto, e de realização permanente, cujo preenchimento se mantém enquanto durar a forma de actuação. In casu, as armas e munições, pelas características apresentadas, preenchem os elementos do tipo de incriminação em causa. Já a detenção corresponde à posse precária, de acordo com o conceito previsto no artigo 1253º do Código Civil, abrangendo a simples disponibilidade da arma. O tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta culposa, sendo punível o facto praticado com dolo, em quaisquer das modalidades previstas no artigo 14º do Código Penal Dos factos resulta que o arguido AA nas circunstâncias apuradas muniu-se de uma pistola de calibre 6.35 mm Browning, de marca e modelo desconhecidos. O arguido representou como consequência da sua conduta a realização de possuir / deter arma proibida, agindo com intenção de assim o fazer. Actuou, pois, com dolo directo - artigo 14º, nº 1 do Código Penal. Sabia ainda que a sua conduta não era permitida por lei, estando, assim, demonstrada a ilicitude daquela. Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e / ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade, pelo que deve o arguido ser condenado pelo crime previsto na alínea
  110. c)do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, pelo qual vem acusado.» d. É como segue a apreciação efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto à determinação das consequências penais no caso: «V – Determinação da medida concreta da pena Importa, a este passo, determinar a medida da pena que, em concreto, e relativamente aos crimes praticados, se adequa ao comportamento dos arguidos. Nos termos do artigo 71º, nº 1 do Código Penal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Os dois termos do binómio, com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de determinação concreta da pena, são, assim, a culpa e prevenção. No entanto, a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. O nº 2 do artigo 71º manda, todavia, atender ainda, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. Vejamos assim, no caso em preço: A) Determinação da pena concreta quanto ao arguido AA: O arguido cometeu um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  111. c)da Lei n.º 5/2006 que é punivel com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; - o grau de ilicitude e da culpa é bastante elevado pois com esta arma causou um perigo concreto - o dolo é directo na sua condutas; - as exigências de prevenção geral tem significado, considerando o alarme social que este crime induz. - as exigências de prevenção especial são muito elevadas tanto mais que o arguido já tem três condenações por conduzir sem habilitação legal. Assim, na escolha da medida da pena há que salientar que, ainda que o crime em causa seja punidos com penas alternativas de prisão ou multa, entendemos que no caso em apreço se deverá optar por uma pena de prisão, posto que o registo criminal do arguido evidencia com clareza que o arguido não se conforma com o dever ser jurídico e com as regras impostas pela sociedade. Assim, na escolha da medida concreta da pena e tudo ponderado como acima referido, afiguram-se-nos necessárias, adequadas e proporcional relativamente ao crime de a pena de 1 (
  112. um)ano e 3 (três) meses de prisão. Não obstante, e considerando que o arguido se encontra socialmente integrado na sociedade entendemos que o cumprimento da pena de prisão aplicada não se justifica desde já pelo que o Tribunal conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que decide suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 1 ano e três meses(cf. art. 50.º, n.º 1 e 5 do CP). B) Determinação da pena quanto aos arguidos CC e BB. Os arguidos cometeram dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, al.
  113. a)do Código Penal, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.ºs 1 e 2, al.
  114. e)e
  115. h)do mesmo diploma legal em co-autoria, o qual é punível com pena de prisão até 4 anos. Encontra o arguido CC abrangido pelo regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto pelo Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. Conforme dispõe o art.º 4.º do aludido diploma legal, se ao arguido “for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Por seu turno, o art.º 6.º, n.º 1, do mesmo normativo preceitua que “Quando das circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de 18 anos e menor de 21 anos resulte que a pena de prisão até 2 anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social, poderá o juiz impor-lhe medidas de correcção”. A aplicação deste regime não se mostra, pois, automática, apenas sendo de aplicar quando o Tribunal entender que a atenuação especial da pena permita uma mais vantajosa reinserção social do jovem, pelo que a idade do jovem delinquente só será relevante se for possível um juízo de prognose favorável à sua reinserção social. No caso, atenta a moldura penal aplicável ao crime de furto qualificado, o qual apenas prevê pena de prisão, será de ponderar a aplicação do regime penal especial para jovens. Deste modo, o Tribunal tem em consideração que o arguido NN não têm antecedentes criminais, todavia o arguido não se encontra social inserido. Assim, entende o Tribunal que no caso em apreço deverá não obstante o arguido CC beneficiar da aplicação do regime penal especial para jovens. Assim sendo, atender-se-à que: contra os arguidos joga o grau acentuado da ilicitude do facto revelada pela gravidade das lesões causadas aos ofendidos; a intensidade do dolo, pois que na sua modalidade mais grave - dolo directo; o modo de actuação, ou seja, sem qualquer tipo de hesitação em atingir o ofendido mesmo quando estes estavam indefesos e caídos no chão e é ainda de censurar o facto de não se absterem da agressão perpetrada ; enquanto que, a seu favor, temos de ponderar na sua ausência de antecedentes criminais e inserção profissional e familiar e social. Ponderadas todas as circunstâncias acabadas de enunciar, temos que se mostra adequada e proporcional à conduta dos arguidos, dentro da moldura penal abstracta prevista no art. 143º n.º 1, do C.Penal, e tendo em conta a opção por uma pena não detentiva, por se mostrar como respeitadora das finalidades punitivas (cfr. art. 70º, do C.Penal ), atenta sobretudo a ausência de antecedentes criminais dos arguidos a condição sócio-cultural e o circunstancialismo em que os factos ocorreram, aplicar ao arguido BB a pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes e ao arguido CC apena de pena de 1 ano por cada um dos crimes. Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, sendo a pena aplicável de prisão, na determinação da pena unica esta terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, tendo em consideração os factos praticados, as consequências daí resultantes, os bens jurídicos protegidos pelas respectivas incriminações, afigura-se adequado condenar o arguido BB numa pena única de 2 (dois) anos de prisão e o arguido CC na pena única de 1 ano e 4 (quatro) meses Não obstante, e considerando que os arguidos se encontram socialmente integrados na sociedade entendemos que o cumprimento da pena de prisão aplicada não se justifica desde já pelo que o Tribunal conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que decide suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB pelo período de 2 (dois) anos e ao arguido CC por 1 ano e 4 meses (cf. art. 50.º, n.º 1 e 5 do CP). C) Determinação da pena quanto ao arguido DD Resulta dos autos que o arguido cometeu um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  116. c)e
  117. d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro em concurso com um crime de crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, al.
  118. a)do Código Penal, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.ºs 1 e 2, al.
  119. e)e
  120. h)do mesmo diploma legal. O primeiro dos crimes é punível com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias e o segundo com pena de prisão até quatro anos. O arguido DD possui diversas condenações anteriores por crimes de idêntica natureza, e apresenta um historial de varias condenações. Denota-se alias claramente do historial criminal do arguido um total desrespeito pelo dever ser juridico – com as condenações por crimes de roubo, arma proibida, violência doméstica e várias condenações por condução sem habilitação legal. O arguido está a cumprir pena de prisão pela revogação da pena de suspensa, o que revela o seu comportamento de não conformação com o dever ser jurídico. Ora, na escolha da medida da pena há que salientar que, ainda que o crime em causa seja punidos com penas alternativas de prisão ou multa, entendemos que no caso em apreço se deverá optar por uma pena de prisão no que concerne ao crime de detenção de arma probida posto que o registo criminal do arguido evidencia com clareza que o arguido não se conforma com o dever ser jurídico e com as regras impostas pela sociedade. Ora, na escolha da medida da pena há que salientar que, ainda que o crime de ofensas qualificadas é apenas punido com pena de prisão. Na escolha da medida concreta da pena e tudo ponderado como acima referido, afiguram-se-nos necessárias, adequadas e proporcionais: - relativamente a cada um dos dois crime de ofensa á integridade física qualificada a pena de 1 (
  121. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - relativamente ao crime de detenção de arma proibida a pena de 1 (
  122. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; Tendo o arguido praticado três crimes, haverá, no entanto, que determinar a pena única, como estabelece o artigo 77º do Código Penal. De facto, decorre da citada norma que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”, sendo considerados em conjunto, na medida da pena, os factos e a personalidade do agente; do nº 2 do artigo 77º, por seu lado, decorre que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa”, e como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Assim sendo, dentro dos limites fixados pela lei, e tendo em atenção, em obediência ao nº 1 do artigo 77º, quer os factos descritos, quer a personalidade do arguido consideramos equitativa a pena única de 2 anos e 8 meses de prisão. Todavia, nos termos do artigo 50º, n.º 1 do Código Penal “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é que esta não seja superior a cinco anos. Pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da pena, acompanhadas ou não da imposição de deveres e/ou regras de conduta e/ou regime de prova, são suficientes para realizar as finalidades da punição. Para a realização de tal juízo o tribunal atenderá à personalidade do agente, às condições da sua vida e à sua conduta anterior e posterior aos factos. À data da prática dos factos o arguido já tinha sofridos condenações por crime de roubo, detenção arma proibida e condução sem habilitação legal sendo que, apesar disso, praticou os crimes aqui em causa que revela gravidade. Assim sendo, o Tribunal entende que, em relação a este arguido, não produz quaisquer efeitos a pena de prisão suspensa, motivo pelo qual não pode suspender a pena de prisão agora aplicada. Por conseguinte, entendemos que a suspensão da execução da pena, nem o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não tendo sido suficientes nem surtido qualquer efeito as anteriores penas aplicadas ao arguido, sendo manifesta a sua indiferença perante as penas não detentivas, motivo pelo qual a situação ora em análise reclama a aplicação de uma pena de prisão efectiva. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, nos seus artigos 3.º e 4.º, o perdão de penas e a amnistia de determinadas infrações penais, abrangendo as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º (cfr. n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023), sem prejuízo das excepções elencadas no seu artigo 7.º. No caso dos autos constata-se que o arguido nasceu em ../../1996 pelo que à data dos factos tinha 26 anos de idade. Da análise do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, constata-se que os crimes pelo qual o arguido foi condenado não se encontra elencado nas excepções (artº 4º), pelo que é suceptível de beneficiar do perdão. Nestes termos ao abrigo do artº 3º nº 1 da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto declaro perdoado um ano de prisão ao arguido.» Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes. 1. De saber se a Sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação em nos termos dos arts. 374º/2 e 379º/1/
  123. a)do Cód. de Processo Penal. Começa o arguido/recorrente DD por invocar padecer a Sentença recorrida de nulidade por falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas nos arts. 374º/2 e 379º/1/
  124. a)do Cód. de Processo Penal, sustentando–se na alegação de que na mesma o tribunal a quo condenou o recorrente referindo apenas não existir no caso legitima defesa da sua parte, sem analisar o instituto e demonstrar porque forma entende que tal instituto não se aplica, nem tendo contextualizado a legítima defesa, limitando-se a afastar este instituto a priori, descurando a sua obrigação de proceder ao exame crítico para sustentar essa sua convicção. Vejamos. Sucintamente se dirá que logo o artigo 205º/1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, sublinhando-se que a necessidade de fundamentar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, na medida em que se traduz num elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual. O dever constitucional de fundamentação vem plasmado desde logo no art. 97º/4 do Cód. de Processo Penal, onde se estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», e encontra concretização reforçada no que tange às sentenças penais nos termos do disposto no art. 379º do Cód. de Processo Penal – de que decorrem em especial os motivos pelos quais a sentença penal pode ser afectada de nulidade por indevida fundamentação. Assim, e por um lado, desde logo a alínea
  125. a)do nº1 do citado art. 379º do Cód. de Processo Penal, comina de nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374º/2/3/b), do mesmo código ; e o art. 374º do Cód. de Pr

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