Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0031685 Nº Convencional: JTRP00030968 Relator: ALVES VELHO Descritores: ARRENDAMENTO RURAL FORMA ESCRITA JUNÇÃO DE DOCUMENTO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA Nº do Documento: RP200101110031685 Data do Acordão: 01/11/2001 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXVI PAG178 Tribunal Recorrido: T J FAFE 1J Processo no Tribunal Recorrido: 151/97 Data Dec. Recorrida: 07/18/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: LAR88 ART3 ART35 N5 ART
(1966)o mesmo não estava sujeito a forma escrita, pois vigorava, então, o regime da Lei n.º 2114, de 15-06-62, regime que se manteve no domínio do Código Civil, após sucessivos avanços e recuos - que aqui, por irrelevantes para o caso, não interessa analisar - de que a matéria foi objecto na vigência dos Dec.-Lei n.º 201/75, Lei n.º 76/77 e Lei n.º 76/79, encontra-se presentemente estabelecida a obrigatoriedade de atribuição da forma escrita ao contrato em causa desde 1 de Julho de
- Com efeito, o art. 3º da LAR impõe a obrigatoriedade, de redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, ainda que ao agricultor autónomo. Por outro lado, o seu art. 36º-1 e 3 determina que a lei, onde se inclui, por expressa referência, aquele art. 3º, se aplique aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, relegando especificamente para 1 de Julho de 1989 o início da aplicabilidade das normas referentes à exigência de forma e às consequências da sua inobservância. De concluir, pois, que, perante a clara eficácia retroactiva das enunciadas normas, é hoje, e desde 01-07-89, sempre exigível a forma escrita em todos contratos de arrendamento ao agricultor autónomo, qualquer que tenha sido a data da sua celebração (cfr. ob. cit, 171 e ss. e Ac. RL, 23-2-99, in CJ XXIV-1º, 121).
- - O que está em causa neste processo não são questões relativas à validade do contrato, sua invocabilidade e consequências mas, tão só, sublinha--se, a sobredita sanção de carácter estritamente processual. Invoca-se um contrato em vigor que estava sujeito à forma escrita, donde que os AA. só podiam livrar-se da declaração de extinção da instância processual alegando que a omissão era imputável aos RR. Para tanto, bem podiam os AA. ter lançado mão da faculdade prevista no n.º 3 do art. 3º da LAR, notificando o senhorio para a redução do contrato a escrito, colocando-se em condições de, em caso de recusa, poderem fazer recair sobre aquele as consequências do incumprimento da forma, designadamente adquirindo a possibilidade de alegar que a falta lhe era imputável. A tanto não obstava, nem obsta, a transmissão da posição contratual do locador decorrente das sucessivas transmissões do prédio. Tal modificação subjectiva não tem qualquer reflexo no cumprimento do desígnio legal quanto à exigência da forma: - Enquanto o contrato estiver em vigor a obrigação de lhe conferir a forma tornada obrigatória mantém-se, radicando-se a respectiva legitimidade em quem, a cada momento, detiver a qualidade de locador. É que o contrato subsiste o mesmo desde 1966, não sofrendo qualquer alteração apenas pelo facto da (posterior) redução a escrito do respectivo clausulado.
- - Aplicando o regime legal enunciado ao caso concreto, dir-se-á que pressupondo o exercício do direito de preferência que o contrato esteja em vigor no momento da alienação dos prédios arrendados e não se extinguindo o vínculo contratual por via dessa alienação, já que apenas se transmite a posição do locador, então, se o contrato não estava anteriormente reduzido a escrito, o que aos ora Agravantes se impunha, para satisfazer o requisito processual e evitar a sanção de extinção da instância, era notificar o actual senhorio para aquele efeito e, a partir daí, proceder em conformidade com a posição da outra parte.
- - Não merece, consequentemente, censura a decisão impugnada, a qual dada a natureza exclusivamente processual da questão, apesar da parcimónia na fundamentação, não enferma da nulidade imputada, pois conheceu da questão que tinha de conhecer e que precedia e prejudicava quaisquer outras, designadamente a das repercussões da omissão da forma na validade e efeitos do contrato, questões que, como se escreveu atrás, e ora se repete, não interferem com o pressuposto processual criado pelo n.º 5 do art. 35º da LAR (DL n.º 385/88).
- - Termos em que se decide negar provimento ao agravo e condenar os Recorrentes nas custas. Porto, 11 de Janeiro de 2001 António Alberto Moreira Alves Velho Camilo Moreira Camilo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha