Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 402/17.3T8VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RITA ROMEIRA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO PRESUNÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: RP20191210402/17.3T8VFR.P1 Data do Acordão: 12/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 10º LAT Sumário: I - A presunção que decorre do art.10º da LAT é uma presunção de nexo de causalidade que, provando a sinistrada a existência do evento e da lesão, verificada imediatamente a seguir, compete à seguradora, fazendo prova do contrário, conforme art. 350º do CC, demonstrar que a causa da lesão não decorre daquele. II – Provando aquela que a causa das lesões e sequelas que a sinistrada apresenta decorrem de alterações degenerativas na coluna lombar de L3 a S1, sem relação com qualquer traumatismo, muito menos o sofrido aquando do evento participado, não pode ter-se por verificada a ocorrência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º da LAT. III – Quanto à reapreciação dos meios de prova, o Tribunal da Relação funciona como órgão jurisdicional com competência própria, resultando do disposto nos nºs 1 e 2, als.
(2016), a que pertencerão os artigos a seguir referidos sem outra indicação de origem). Assim sendo e porque, não se vislumbra a violação de qualquer dispositivo legal quanto à interpretação das provas produzidas, nem qualquer desconsideração dessas provas, nomeadamente, pericial e documental produzida, mas sim, uma correcta apreciação conjugada e concatenada de toda ela, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido, no que respeita aos factos impugnados dados como não provados, ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal “a quo” não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no art. 662º, nº1, do CPC, só podemos concluir que, não existe razão para a alterar. Em consequência, improcede, nesta parte o recurso da apelante, considerando-se assente a factualidade supra indicada no presente acórdão, com as alterações que oficiosamente foram determinadas.* Passemos, agora, à questão de saber se a sentença recorrida deve ser revogada por nela se ter concluído pela não existência de um acidente de trabalho. Com os argumentos que alega, nomeadamente, que sofreu lesões na cervical e nos braços e ficou afectada com uma IPP, por causa da queda que sofreu durante a sua actividade profissional, no local e tempo de trabalho, defende a recorrente que o acidente tem de ser caracterizado como de trabalho e a acção julgada procedente. No entanto, sempre com o devido respeito, podemos adiantar desde já, não lhe assiste razão. Senão, vejamos. Sobre a definição normativa de acidente de trabalho dispõe o art. 8°, n° 1, sob a epígrafe “Conceito” que, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”. No art. 9º enumeram-se diversas situações que são consideradas, também, acidente de trabalho, ali epigrafadas de “Extensão do conceito” definido no anterior artigo, mas sem relevância no caso. Como vem sendo defendido, em regra, o acidente de trabalho será “um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma actividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador”, (cfr. Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Ed., 2001, pág. 35) ou, dito de outro modo, “o acidente de trabalho pressupõe que seja súbito (vejam-se Maria Adelaide Domingos, Viriato Reis e Diogo Ravara in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Introdução, Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2013, pág. 27), os quais caracterizam este requisito como de “duração curta e limitada”, “repentino”, “instantâneo”, “imediato”, mas sem que tal tenha que ser entendido em termos absolutos, o seu aparecimento, assenta numa ideia de imprevisibilidade quanto à sua verificação e deriva de factores exteriores”, distinguindo-se da doença profissional por esta ser, via de regra, “de produção lenta e progressiva surgindo de modo imperceptível”, (cfr. refere Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, Almedina, 2015, pág.s 829/830). A nível jurisprudencial, sobre a noção de acidente de trabalho, lê-se no (Ac. STJ de 13.01.2010, proferido no processo 1466/03.2 TTPRT.S1) que, (…) “reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença”. Conclui-se, assim, do exposto que, a caracterização de um acidente de trabalho está dependente da verificação cumulativa de três elementos:
- a)elemento espacial (local de trabalho);
- b)elemento temporal (tempo de trabalho);
- c)elemento causal (nexo de causalidade entre o evento e a lesão). Em suma, são várias as condições para que se verifique a obrigação de reparação dos danos resultantes de um acidente de trabalho: evento, local e tempo de trabalho, dano e nexo de imputação entre o facto e o dano. E quando falamos do nexo de causalidade referimo-nos ao duplo nexo causal, cuja demonstração é exigida na reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, “entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador)”, conforme (Acórdãos do STJ, de 16.09.2015, Proc. nº 112/09.5TBVP.L2.S1 e de 01.06.2017, Proc. nº 919/11.3TTCBR.-A.C1.S1), lendo-se neste último que, “o acidente de trabalho pressupõe uma cadeia de factos, em que cada um dos relativos elos está interligado por um nexo causal. (…) o evento naturalístico que ele pressupõe há-de resultar duma relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença tem de resultar desse evento; e a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho devem ter por causa a lesão corporal, perturbação funcional ou a doença”. A propósito desta noção, pese embora, proferida no âmbito de anterior regime infortunístico mas, porque ainda com actualidade e relevante, atento o que se discute no caso, referindo-se ao elemento causal (nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão), veja-se, (Cruz de Carvalho, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Livraria Petrony, 1983, pág. 26), o qual refere que, este elemento, “exprime uma relação da causalidade, directa ou indirecta, entre o acidente e as suas consequências – como resulta da expressão legal «o acidente que...produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença...» - o que é diferente da relação de causalidade entre o trabalho e o acidente (que está inserta na enunciação legal dos elementos referidos nas alíneas
- a)e b)”, (reportando-se estas ao (elemento espacial) local de trabalho e ao elemento temporal (tempo de trabalho)). Regressando à análise do caso, atenta a factualidade assente não podem existir dúvidas de que a A./sinistrada, no dia 24 de Julho de 2016, pelas 09h15m, quando se encontrava a desempenhar as funções que lhe competiam ao serviço da sua entidade patronal, no tempo, hora e local de trabalho, foi buscar mercearia para a cozinha, ficou com o pé esquerdo preso numa palete e caiu para trás, o que lhe causou traumatismo cervical e, em consequência, teve de ser assistida no Hospital, referindo queixas álgicas generalizadas. Sendo desse modo, aquela queda da própria altura, causadora de traumatismo, com as consequentes queixas observadas no Hospital constitui, sem dúvida, um acontecimento súbito e inesperado, ainda que, eventualmente, de curta duração. A questão que se coloca de seguida, consiste em saber se está, igualmente, provado o nexo de causalidade entre o evento e a lesão? Analisemos, então. Ora, tendo ainda em conta a matéria de facto provada, podemos afirmar que a lesão (o traumatismo cervical com as queixas apresentadas, quanto foi assistida no Hospital, devido à queda sofrida da própria altura) se revelou de imediato. E se assim é, dúvidas, também, não se suscitam de que a A. goza da presunção a que alude o art. 10º, nº1, da LAT, o qual sob a epígrafe, “Prova da origem da lesão”, dispõe que: “1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho. 2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele”. Pois, pese embora, a presunção estabelecida naquele art.10º ser tão só, quanto à origem da lesão, não quanto à sua ocorrência como, também, não é quanto ao evento, como se consignou, no (Acórdão deste mesmo colectivo, de 30.05.2018, proferido no Proc. 1718/16.1T8MTS.P1, in www.dgsi.pt, referido pela Ex.ma Procuradora no parecer junto), no caso, a A. provou a ocorrência da manifestação da lesão imediatamente ao evento referido no ponto 13º dos factos provados. Assim, concluindo nós que a A./sinistrada beneficia da referida presunção, a resposta àquela questão leva-nos a apreciar se a seguradora fez a prova, em contrário, que se lhe impõe, quando assim acontece, atento o que decorre do art. 350º do C. Civil, que sob a epígrafe “Presunções legais, dispõe: “1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.”. Pois, só na afirmativa quanto a esta questão, poderá manter-se o decidido na sentença recorrida, afirmando-se a inexistência de um acidente de trabalho indemnizável, nos termos peticionados pela A.. A resposta leva-nos, novamente, à análise da matéria de facto dada como provada e, em face do que consta dos pontos 16 e 17 daquela, respectivamente, que, “As alterações descritas nas RMN referidas em I), tratam-se de alterações degenerativas que não têm como causa o acidente descrito e que justificam os sintomas de dor ou irradiação para os braços de que a A. se queixa” e que “as alterações degenerativas na coluna lombar de L3 a S1 referidas nessas RMN, não têm relação com qualquer traumatismo, muito menos recente”, acrescendo que como se retira dos elementos clínicos respeitantes à A. e é referido no exame do GML, delas a mesma já se queixava desde 2009, só é possível concluir que a R./seguradora logrou fazer a prova de que as referidas queixas nenhuma relação teve com o evento. Verificando-se, assim, que a Ré logrou provar que as sequelas de que a A./sinistrada padece derivam e são consequência da doença que a afecta temos, então, demonstrada a inexistência do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e, consequentemente, a inexistência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º da LAT, supra enunciado, o que determina que não possa a A. ser ressarcida, nos termos peticionados, por força do acidente participado. Por fim, resta, apenas, dizer, que nada se apurou nos autos, susceptível de gerar a aplicação no caso da disciplina prevista no art. 11º, da LAT. Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.* III - DECISÃO Em conformidade, com o exposto, acordam as Juízas desta Secção em julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida. Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.* Porto, 10 de Dezembro de 2019 Rita Romeira Teresa Sá Lopes Fernanda Soares