Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3320/01.3JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS Descritores: SUBSTÂNCIA CAPAZ DE PRODUZIR EXPLOSÃO NUCLEAR CRIME DE PERIGO ABSTRATO Nº do Documento: RP201201113320/01.3JAPRT.P1 Data do Acordão: 01/11/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Quando a lei, na versão vigente à data dos factos [art. 275°, n° 2, do CP, na redação dada pela Lei n.º 65/98, de 2/9], refere "substância capaz de produzir explosão nuclear" o que interessa é a capacidade de determinada substância ser susceptível de, por si ou manipulada de forma adequada, produzir explosão nuclear. II - Como crime de perigo abstracto, não se pode confundir a capacidade ou susceptibilidade de determinada substância produzir explosão nuclear, com a necessidade da existência de um perigo concreto ou de um dano directo para o bem jurídico protegido pela norma. III - Sendo o Urânio 235 uma substância radioativa e sabendo o arguido que a mesma era capaz de produzir explosão nuclear (exigindo, para o efeito, uma manipulação adequada), a sua posse integra a prática de um crime de Substâncias explosivas ou análogas e armas, do art. 275.º, n.º 2, do CP, na redação dada pela Lei n.º 65/98, de 2/9, vigente à data da prática dos factos [junho de 2001]. Reclamações: Decisão Texto Integral: (proc. n º 3320/01.3JAPRT.P1)* Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIO 1. Na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 3320/01.3JAPRT, foi proferido acórdão, em 8.4.2011 (fls. 9163 a 9265 do 37º volume), depositado no mesmo dia (fls. 9267) constando do dispositivo o seguinte: Pelo exposto, o Tribunal colectivo da 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia julga a pronuncia parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1. absolve o arguido da pratica do crime de peculato. 2. condena o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº1, al. a), da Lei 5/2006 na pena de 4 (quatro) anos de prisão 3. condena o arguido B… pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo artigo 377º, nº 1, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 4. em cumulo jurídico, aqui se englobando as penas parcelares fixadas em 2. e 3., na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. 5. a pena única fixada em 4. (quatro anos e dez meses de prisão) será suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova –artigo 53º, do Código Penal. 6. custas a cargo do arguido, que se fixam em 4 UCS. (…)* 2. Não se conformando com esse acórdão, recorreu o arguido B… (que também requereu audiência sobre os “pontos da motivação assinalados em II e III”, concretamente sobre a revogação da matéria de facto que considera erradamente dada como provada e, sua consequente absolvição dos crimes pelos quais foi condenado), apresentando as seguintes conclusões (fls. 9270 a 9381 do 37º volume)[1]: ……………………………………… ……………………………………… ………………………………………* Recurso do Acórdão Importa, para já transcrever o que consta da decisão proferida sobre a matéria de facto, incluindo respectiva motivação e fundamentação de direito. Foram dados como provados os seguintes factos:A1. 1. No final do ano de 2001 as autoridades judiciais Francesas solicitaram ao congénere nacional a realização de uma Carta Rogatória Internacional, visando a inquirição e realização de diligências junto de B…, aqui arguido, residente em Vila Nova de Gaia. 2. Deste pedido de cooperação, constata-se que em meados daquele ano foram detidos em Paris - França, três indivíduos, dois de nacionalidade camaronesa – C…, e D…, e um de nacionalidade francesa – E… na posse de Urânio 235. 3. Das investigações subsequentes resultou inequivocamente o envolvimento do arguido na aquisição daquela substância capaz de produzir explosão nuclear, em investigação naquele país. 4. Os primeiros contactos do arguido para aquisição de substâncias nucleares e ou análogas remontaram ao ano de 1997, tendo como palco de actuação a Roménia. Assim. 5. No dia 09 de Setembro de 1997, o arguido B…, acompanhado de F… e de G… deslocou-se a Bucareste, na Roménia. 6. Os três alojaram-se no H…, em quartos distintos, e o arguido B…, juntamente com o F… estabeleceram diversos contactos e reuniões com um cidadão, de nacionalidade romena, de nome I…, para aquisição de uma substância designada por mercúrio vermelho, identificada pela fórmula química HG/20/20. 7. De acordo com o previamente acordado, competia à G… proceder ao transporte dessa substância da Roménia para Portugal, depois de a receber das mãos do arguido B…. 8 Recebendo, como contrapartida, a quantia de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), quantia que não compreendia as despesas efectuadas, nomeadamente as passagens aéreas e alojamento no H…, estas a serem integralmente suportadas pelo arguido. 9. Permaneceram na Roménia do dia 09 para 10 de Setembro, tendo, nesta data, por ordem do arguido B…, empreendido a viagem de regresso a Portugal. 10.Neste encontro com o I…, o arguido B… não conseguiu obter o produto em questão e consequentemente a G… não recebeu qualquer quantia da acordada, pois não executou qualquer tarefa. 11.Em 10 de Setembro de 1997, o arguido enviou a carta junta a fls. 301 e seguintes dos autos onde alude ao valor de 500 mil dólares para 30 gr do produtoA2 12. Em finais de 2000, o C…, veio a Vila Nova de Gaia para falar com o arguido de possíveis negócios. 13. Na sequência, arguido e C… decidiram deslocar-se à Roménia para voltarem a falar com o I… sobre o negócio de mercúrio. 14. No decurso das reuniões havidas com o I… ficou acordado a aquisição de urânio pelo arguido e C…. 15. Entre Dezembro de 2000 e Março de 2001 o arguido efectuou cinco viagens à Roménia para contactar com o I…, três das quais com C…. 16. O arguido em 24 de Maio de 2001 foi sozinho à Roménia para contactar, mais uma vez, com o I…. 17. Entre Dezembro de 2000 e Agosto de 2001, o arguido B… recebeu e enviou dos J… para o C… e I… faxes que foram traduzidos da língua russa para a língua portuguesa com as fórmulas químicas do Piroantimonato de Mercúrio e URÂNIO 235, tendo em vista à obtenção e comercialização do produto apreendido. 18. Efectua centenas de contactos telefónicos, escreve e envia fax’s ao I… nos quais faz referências aos milhares ou milhões de dólares que poderão ganhar, referência a fornecedores desta substância, nomeadamente contactos russos e possíveis compradores, bem como comissões a pagar aos vários intervenientes. 19. A amostra de urânio entregue em Paris ao C… foi apreendida no mês de Junho, pelas autoridades Francesas, quando dois colaboradores do primeiro são detidos naquela cidade no momento em que aqueles desenvolviam diligências junto de eventuais interessados na compra daquela substância. 20. Os intervenientes bem sabiam do perigo e características que este tipo de produto representa, por isso entre eles foi estabelecido a utilização de um código, a utilizar em manuscritos e conversas telefónicas, relacionado com as substâncias em causa. 21. O urânio era referido por K…, que por isso surge na diversa documentação apreendida ao arguido B…. 22. O mercúrio era designado por L…. 23. Além dos contactos pessoais, o arguido estabeleceu entre Dezembro de 2000 e Outubro de 2001 - 221 contactos telefónicos com o C… e 188 com o I…. 24. E estabeleceu os seguintes contactos telefónicos em 2000: -19 contactos para França e 49 para a Roménia. Em 2001: em Janeiro -62 contactos para Roménia, em Fevereiro -36 contactos para França e 18 contactos para a Roménia, em Março -69 contactos para França e 54 contactos para Roménia, em, Abril -10 contactos para França e 1 contacto para Roménia, em Maio -16 contactos para França e 2 contactos para Roménia em Julho -17 contactos para França em Agosto -17 contactos para França de Agosto a Outubro -37 contactos para França e 2 contactos para a Roménia. 25. Acresce que vários (17 +17+ 37) destes contactos telefónicos ocorreram depois da prisão do C…. 26. Ao longo do período em que se desenrolam os contactos entre os vários participantes, o arguido B… assumiu na íntegra as suas despesas com passagens aéreas e estadas em hotéis, bem como as do C…. 27. O arguido B… enviou ao C… PTE 7.038.000$00, no período de Janeiro a Agosto 2001, em notas do Banco de Portugal, destinada a suportar os custos inerentes com a operação acordada. SEGUNDO QUADRO ANEXO: 28. Bem como enviou as quantias abaixo indicadas para os destinatários ali identificados através da M…: 29. Já com o C… detido o arguido B… continua a enviar dinheiro para a família e em 2002 encontra-se, pelo menos, duas vezes em Portugal com o Advogado daquele, de nome U…. 30. Durante o primeiro encontro, em Janeiro, o B… procedeu ao levantamento de € 30.000 €, em numerário, da sua conta na dependência do V…, sita no …, em Vila Nova de Gaia e logo de seguida foi encontrar-se com o referido Advogado. 31. A permanência daquele advogado no W…, do dia 27 a 29 de Janeiro de Janeiro de 2002, no montante de €378, 75 foi suportada na sua totalidade pelo arguido B…. 32. Perante toda esta situação ganha especial relevância a anotação junta a fis. 1701, verso dos autos, na qual o arguido B… escreve: “caso U…: Acontece que C… diz exactamente como eu falei para ele dizer o que vai acontecer. Aceita todas as minhas condições!!!” 33. O Comissariado para a Energia Atómica - em França procedeu à análise do URÂNIO 235 apreendido identificando o produto apreendido como URÂNIO 235, muito enriquecido, particularmente puro. 34. A quantidade de URÂNIO apreendida - 467,69mg - deve ser considerada como amostra. 35. A amostra pode ter sido obtida numa fábrica de processamento ou laboratório de pesquisas na Rússia, que trabalham com quantidades significativas de combustível nuclear, não podendo ser excluída a possibilidade de um desvio de maiores quantidades de urânio de tipo igual ao da amostra. 36. Para o potencial comprador deste tipo de Urânio, podem prever-se duas utilizações: o fabrico de uma arma nuclear e o fabrico de um engenho de dispersão da matéria de tipo terrorista. 37. O recipiente e a embalagem analisados destinam-se ao transporte de substâncias radioactivas, adaptado à manipulação e ao transporte de quantidades limitadas de substâncias radioactivas, que emitam todos os tipos de radiações ionizantes, incluindo a radiação neutrônica. 38. A sua concepção torna muito difícil, em particular, a detecção da matéria transportada, disfarçando, ao máximo, as radiações produzidas pelo Urânio. 39. Na continuidade deste juízo também se pronunciou o Perito do Instituto Tecnológico Nuclear quando refere que: “.. o relatório do comissariado para a energia atómica, fls. 1626-1653, identifica uma matéria nuclear, urânio altamente enriquecido, que, pelos detalhes revelados nas análises efectuadas, só pode ser proveniente de laboratórios altamente especializados, existentes em muito poucos países do mundo. 40. A elevadíssima percentagem de Urânio 235, no material analisado, é muitíssimo superior ao que se encontraria em material de combustão para centrais de produção de electricidade. 41. Um material físsil com esta composição, sendo de difícil preparação, seria o elemento mais difícil de obter para quem tencionasse proceder a uma utilização ilícita. 42. A posse deste material só é permitida a entidades devidamente licenciadas e identificadas que são sujeitas a um regime de verificação e controle exercido pela Agência Internacional de Energia Atómica. 43. O mercado oficial não tem cotação para este tipo de produtos, podendo atingir no mercado negro valores elevadíssimos. 44. O mercúrio também designado por L1…, corresponde a uma substância que atendendo às suas características “...porque se trata de uma substância, exclusivamente, militar, não era possível a sua comercialização em mercado aberto. 45. O L1… não revela especial perigosidade quando usado isoladamente, mas com produtos nucleares ou químicos potencia não só os seus efeitos como os dos outros produtos, dando origem à chamada “bomba suja”. 46. A sua produção implica o uso de tecnologia avançada apenas disponível para um reduzido número de países dos quais se destacam a Rússia, Roménia, China, USA, Irão e Iraque. 47. A ausência de comercialização, em mercado aberto, permite admitir que o seu valor será muitíssimo elevado. 48. As informações relacionadas com este tipo de substâncias não estão disponíveis para a sociedade civil e mesmo no âmbito militar estão confinadas a um grupo restrito. 49. Esta substância surge referenciada na documentação relacionada com o Piroantimonato de Mercúrio...” como declara o perito do exército Português para a área de Nuclear, Biológica e Química, X…. 50. Conhecedores do tipo de substância em causa e dos perigos que a sua nomeação poderia acarretar aos diversos intervenientes, nomeadamente o arguido, foram desenvolvidos códigos de palavras que permitiam aos mesmos comunicarem sem levantarem suspeitas. 51. Este produto é designado por L… e a referência é … associado à fórmula química Sb2 07 Hg2. 52. Os factos acima descritos, quer no decurso do ano de 1997 quer durante os anos de 2000 e 2001, demonstram que durante este período o arguido B… procurou obter substâncias nucleares ou análogas junto do cidadão Romeno I…, com a colaboração do C…. 53. Para o efeito, com especial incidência no segundo período dos anos de 2000 a 2001, deslocou-se à Roménia por seis ocasiões, três das quais acompanhado do C…. 54. O julgamento em França dos três detidos, C…, D… e E… determinou a condenação do C… em 3 anos de prisão, 10 meses de prisão para D… e dezoito meses de prisão para E…i. 55. O arguido com a conduta descrita nos factos precedentes adquiriu e deteve Urânio 235, enriquecido, fora das condições legais e em contrário às normas legais, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e que tal substância era capaz de produzir explosão nuclear. B. 56. Em 2001[2], o arguido B… e a sua mulher, Y…, constituíram uma sociedade, sob a designação de Z…, com sede em Vila Nova de Gaia, na Rua … — …, que tinha por objecto a prestação de serviços diversos a pessoas particulares ou colectivas. 57. Além desta sociedade, o arguido, a mulher com os quatro filhos, constituíram no ano de 1997 a sociedade com a designação de AB…, que tinha por objecto a prestação de serviços na área da publicidade. 58. Durante os anos de 2000 a 2002, a Z… estabeleceu relações comerciais com os J… para prestação de diversos serviços, nomeadamente: venda de géneros alimentares, transporte de pessoas e mercadorias, serviço de empacotamento de mercadorias e limpezas. 59. No mesmo período a sociedade AB… prestou diversos serviços de publicidade aos J…, nomeadamente, produção da revista J… e realização do cartão de doador. 60. Como resulta da analise da percentagem do volume de negócios, a dependência destas duas sociedades em relação aos J… foi quase total. 61. A Z…: no Ano 2000 apresentou uma facturação para os J… correspondente a 85,06% do seu volume global de facturação; no ano 2001 a facturação para os J… correspondeu a 97,27%, do volume global da sua facturação e no ano de 2002 correspondeu a 56,87%. 62. A facturação da AB… para os J… no ano 2000 representou 37,80%, da sua facturação global; no ano de 2001 a facturação para os J… representou 97,99%, da facturação global e no ano de 2002, representou 92,53%. 63. A Z… facturou aos J… o montante global de PTE 167.479.105$00 e a AB… facturou aos J… o montante global de pte 66.763.277$00 64. Durante o período de compreendido entre os anos de 2000 a 2002, o arguido B… facturou e recebeu dos J… para pagamento de serviços prestados pelas empresas Z… e AB… das quais era sócio gerente a quantia global de pte 234.242.382$00, o equivalente a € 1.168.396,08 em euros. 65. Da facturação da Z… aos J… evidencia-se a venda de alimentos, actividade comercial que não integrava o objecto social daquela sociedade. 66. No decurso dos anos de 2000 e 2001, a Z… vendeu alimentos aos J… no valor global de pte 96.099.590$00, o equivalente a € 479.342,73, em euros. 67. O relatório pericial junto a fls. 5834 e seguintes dos autos, que analisa as vendas de alimentos da Z… aos J… no decurso dos anos de 2000 e 2001, conclui inequivocamente que “se os J… ...tivessem comprado aos fornecedores, nas mesmas condições comerciais, os produtos alimentares que adquiriram à Z…, e no pressuposto de que todos os produtos alimentares adquiridos pela Z… foram vendidos aos J…, teria poupado o valor global de pte 24.938.968$00, o equivalente a € 124.395,50, em euros...“ 68. Incluído na facturação total (pte 167.479.105$00, equivalente a € 835.382,25) da Z… aos J… está um valor que não foi possível de determinar relacionado com o custo do transporte de mercadorias, incluindo quilómetros e aluguer de veículo automóvel e horas de trabalho dos funcionários desta empresa, praticado durante os anos de 2000, 2001 e 2002. 69. A fórmula utilizada no pagamento dos serviços prestados pela Z… aos J… resulta em claro prejuízo para a segunda, porquanto era perfeitamente possível obter valores muito mais baixos para este tipo de serviços, com uma consulta no mercado. 70. A tudo isto acresce o facto de não existirem Guias de Remessa e de Transporte, emitidas para suportar tais serviços, que poderão ter sido ou não prestados, face à inexistência de documentos comprovativos. 71. Os valores praticados pela Z… aos J… não estão em concordância com os exercidos durante os anos de 2000 e 2001 no mercado, sendo que com a prática de tais valores a Z… não teria qualquer possibilidade de sobrevivência no mercado de transportes, face á concorrência existente. 72. A partir de 2001, parte substancial dos géneros alimentares adquiridos pelos J… estavam destinados à realização de cabazes alimentares fornecidos a juntas de freguesia que celebrassem com a instituição protocolos de cooperação, que continham um Anexo 1. 73. Este documento previa a entrega de um cabaz alimentar no valor de 5.000$00, pelos J… à junta de freguesia, cabendo a cada uma das partes a responsabilidade pelo pagamento de 50% daquele valor, ou seja 2.500$00, suportados pela autarquia e igual valor suportado pelos J…. 74. No ano de 2002 este valor foi aumentado para 6.000$00 porque os J… entenderam que o adicional de 1.000$00, correspondente a uma Taxa Simples de Distribuição. 75. Estes protocolos representaram no período compreendido entre os anos de 2001 e 2002, um aumento de receitas que não foi possível de quantificar de forma precisa uma vez que foram contabilizadas com as doações em géneros, no montante total de PTE 42.921.867$00, o equivalente a € 214.093,37, em euros. 76. No balancete geral do ano de 2002, junto a fls. 5983 dos autos, regista a quantia de €158.190,89 (31.714.426$00), correspondente ao valor pago pelas juntas de freguesia no âmbito dos protocolos de cooperação, ou seja, pelo fornecimento de cabazes alimentares. 77. Várias instituições de referência, como o AC… — e a AD… — prestaram ajuda alimentar aos J… a pedido desta instituição, ajuda esta que veio a ser cancelada pelas dúvidas suscitadas quanto à idoneidade e destino dado aos produtos alimentares. 78. Porém, e apesar de atrás referido, os J… continuaram a receber ajudas alimentares quer de empresas como o AE…, que no decurso dos anos de 2000 a 2002 atingiram o valor comercial global de €67.562,23. 79. 79. Na prossecução destes negócios celebrados entre a Z…, AB… e J…, o arguido B… participou na qualidade de sócio gerente das empresas e presidente da direcção dos J…. 80. Relativamente a contratos celebrados entre os J… e Z…/AB…, para a prestação de serviços efectuadas por estas duas sociedades, não foi possível de verificar nas actas das reuniões dos órgãos sociais qualquer referência sobre as mesmas durante os anos de 2000-2002. 81. Somente em 15 de Março de 2003, é referido em reunião de direcção a “...necessidade de solicitarem orçamentas para execução dos serviços levados a cabo pelas empresas Z… e AB… apesar da Direcção estar consciente de que seria difícil obter melhores preços do que os praticados por estas empresas...”. 82. O arguido B… ao realizar os negócios atrás referidos, tinha intenção de obter, como obteve, participação económica ilícita, bem sabendo que com a sua conduta estava a lesar, como lesou, em tais negócios os interesses patrimoniais que lhe cumpria administrar, em razão das funções que desempenhava, bem como sabia que a sua conduta era proibida por lei. C.1 83. Durante os anos de 2000 e 2001, o arguido B… arrendou aos J… o armazém de que é proprietário, sito na Rua … - … - …, em Vila Nova de Gaia, tendo o valor da renda a pagar sido no montante mensal de 650.000$00. 84. Em Junho de 2000, o arguido arrendou o referido armazém mensalmente pelo mesmo valor à Z… e esta passou a facturar uma ocupação diária aos J…, no montante de 30.000$00. 85. Durante o período em que se manteve em vigor o arrendamento, o arguido B… recebeu dos J… a quantia global de 15.684.500$00. C. 2. 86. Este mesmo armazém, em 22 de Abril de 2002, foi objecto de Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado entre o arguido B… e Y…, na qualidade de promitentes vendedores, e os J… representados pelo arguido B… e S…, na qualidade de promitentes compradores. 87. O valor acordado pela venda deste armazém, com logradouro e terreno de cultura e mato, foi no montante de € 850.000,00 devendo a escritura de compra e venda ser celebrada até 31 de Dezembro de 2002 (fls. 6404). 88. Esta escritura não foi celebrada na data prevista. 89. Durante o ano de 2002 o B… recebeu pagamentos parciais pelo armazém no valor de € 500 mil euros dos quais € 400.000 no mês da celebração do contrato promessa – Abril. 90. Este montante no valor de €400.000 foi pago em notas do Banco Central Europeu, ao arguido B… como se constata do recibo de quitação o mesmo sucedendo com o recibo de quitação no valor de €100.000, 91. Os pagamentos efectuados pelos J… processaram-se em numerário, prática de pagamento que era corrente na instituição. 92. De acordo com acta de direcção, n.° 30, de 31 de Janeiro de 2002, na reunião efectuada é feita referência à necessidade da instituição em continuar a ocupar o armazém da Rua …, … — …, em Vila Nova de Gaia, segundo afirmou a vice-presidente Y…., 93. Para logo de seguida referir que ...“ os proprietários têm necessidade de alienar o prédio em causa ....“ considerando a tesoureira S… ‘... ser vantajoso para ambas as partes ser a associação a adquirir o armazém... e a associação possuir condições para o fazer...”. 94. Por unanimidade foi decidida a compra do armazém e também por unanimidade foi acordado o preço de € 850.000, sendo neste acto entregue ao vendedor o valor de € 400.000 e o restante de acordo com as condições que foram definidas. 95. Nesta reunião estiveram presentes todos os membros da direcção, o arguido B… (presidente), Y… (vice presidente) AF… (secretário), AG… (tesoureira) e AH… (vogal), 96. Do relatório pericial de fls. 4518 consta que a renda mensal a dispender pelo armazém era seria no valor de €2.438,70 e o valor de transacção final do armazém seria no montante de €419.121,30.C.3 97. Em 13 de Março de 2002, o arguido B… e mulher adquiriram à sociedade de construções – AI… - pelo montante de € 180.514,96, duas fracções (Z e AA), para escritórios, no prédio sito na … …., .º, em Vila Nova de Gaia. 98. Para o efeito, o arguido e mulher contraíram um empréstimo bancário no montante de € 144.963,13, dos quais € 39.267,86, para aplicação em obras de beneficiação das fracções. 99. Em 08 de Setembro de 2002, os J…, representados por AF… e S…, prometeram comprar ao arguido B… e mulher, Y…, as duas fracções - Z e AA - destinadas a escritório, no .° andar e garagem, ambas no prédio sito na …, …., .º andar, em Vila Nova de Gaia, pelo valor de € 225.000 € (fls. 6430). 100. Nos termos deste contrato promessa de compra e venda, os J… entregaram ao vendedor, como sinal e principio de pagamento, a quantia de € 50.000, acordando no pagamento do restante valor em vinte e cinco prestações mensais e sucessivas, cada uma no montante de 7 mil euros, de Setembro de 2002 a Setembro de 2004. 101 Em 25 de Setembro de 2002, os J… e a AI… acordaram na substituição dos primeiros ao arguido B… no pagamento da dívida de € 74.819,69, referente à compra das fracções AA e Z, que aqueles tinham para com a sociedade. 102. De acordo com a avaliação imobiliária solicitada nos autos (de fls. 4516) o valor das fracções seria de € 80.968,00 e de € 73.522,67, num total de € 154.490,67. 103. Em 06 de Setembro de 2002, em reunião de direcção, acta 37, a tesoureira S… expôs à Direcção a necessidade de regularização da compra dos escritórios destinados à Associação, localizados no .° andar do prédio onde se situa a sua sede. 104. Nessa altura informa-se que aquela compra foi efectuada “... em nome do anterior presidente com vista a beneficiar a Associação com a obtenção de um crédito bancário e dos vendedores do imóvel que não reconheciam a associação...”. 105. Por unanimidade foi acordada a compra, dos escritórios, pelo valor de € 225.000, estando representada toda a Direcção, AF…a (presidente), Y… (vice presidente) S… (tesoureira) AJ… (secretária) e AH… (vogal).D. 106. O arguido B… agiu de forma voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta para além de reprovável era proibida por lei. 107. A associação J… é uma associação de solidariedade social reconhecida como IPSS, sem fins lucrativos, com registo definitivo dos estatutos em 6.4.99, declaração registada em, no DR III serie de 5.1.2000 108. Adquiriu automaticamente a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública, gozando das isenções previstas nos artigos 1 e 2, do DL 9/85, de 9 de Janeiro. 109. As IPSS estão regulamentadas pelo DL 119/83 e os estatutos dos J… estão em consonância com os princípios definidos neste diploma legal 110. O arguido exerceu funções de presidente dos J… de 20 de Dezembro de 1999 até 27 de Julho de 2002, data em que renunciou ao seu cargo. 111. Das condições de vida do arguido: Os pais do arguido exploravam uma mercearia, passando a dado passo, o pai a dedicar-se em exclusividade ao ensino e prática musicais. O arguido é o mais velho de dois irmãos dum agregado familiar estável e equilibrado, em termos económicos, educativos e sociais. Frequentou a escola até concluir o 12º ano de escolaridade, concluindo em simultâneo, o curso de música clássica no K…. Com 19 anos, foi estudar para Espanha, na AL…, tendo trabalhado como professor assistente para financiar os seus estudos. Um ano depois, obteve uma bolsa de estudos da AM… para formação superior numa escola de música na Suíça, onde se manteve cerca de quatro anos. Aos 24 anos foi convidado para leccionar na Alemanha, o que fez durante cerca de dois anos. Em 1981, então com 25 anos de idade, contraiu matrimónio em Portugal com Y… (de nacionalidade alemã e colega de trabalho) tendo ainda regressado à Alemanha, onde se mantiveram a leccionar. No final do ano de 1983, o casal veio viver para Portugal, já com o filho mais velho (AN…, actualmente com 28 anos de idade); tiveram mais três filhos. O agregado familiar ficou a residir durante vários anos na casa dos pais do arguido, em …, tendo entretanto, adquirido, com recurso ao crédito bancário, a habitação onde residem desde há quase vinte anos. Em termos religiosos, o arguido foi educado pelos pais de acordo com a religião católica. Aos 23 anos, na Suíça, teve doença degenerativa (esclerose múltipla). O receio de ficar incapacitado terá influenciado um maior interesse pela religião, tendo durante uma viagem à América Latina tomado um contacto mais profundo com uma organização evangélica que procedia a “curas” ditas milagrosas. Depois de melhorar da doença, passou a dedicar o seu tempo ao estudo religioso. Já em Portugal, associou-se a um grupo evangélico americano - “AO…” - no âmbito do qual participou em várias conferências nos EUA. Deixou definitivamente o ensino e a prática da música em 1983, quando regressou a Portugal, passando a dedicar-se à Igreja Evangélica (vinculado à Igreja de …, onde se iniciou), tendo como objectivo implementá-la em Portugal. Começou por criar a “AP…” (actualmente designada por “AQ…”). No início dos anos 90, decidiu alargar o campo de intervenção à problemática da toxicodependência, o que deu origem à abertura de um centro de acolhimento em … (“AS…”). Em 1994, criou a IPSS “J…”, com delegação em Vila Nova de Gaia. No âmbito dessa entidade, da qual era Presidente da Direcção, terá realizado e participado em diversas conferências nacionais e internacionais. A cônjuge fez também parte da mesma. Os filhos desde cedo, sobretudo os três mais velhos, terão participado nas actividades desenvolvidas pelos “J…”. Em 1996, o arguido constituiu, em sociedade, a empresa “AB…”, a qual teria por missão a divulgação e publicidade dos “J…”, através da rádio, de uma revista própria e da organização de eventos, com objectivo de expandir a intervenção da IPSS e angariar uma maior quantidade de donativos. No ano de 2000, o arguido constituiu, em sociedade com a cônjuge, a empresa “Z…”, de prestação de serviços, com o objectivo de facilitar a reinserção social dos utentes do Centro de Recuperação, na sua maioria toxicodependentes, que trabalhariam naquela empresa. À data da sua detenção, no âmbito do presente processo, em 2001, o arguido vivia com a cônjuge e os filhos, exercendo as funções de Presidente da Direcção dos J…, cumulativamente com a actividade de pastor evangélico e gerente das duas empresas acima referidas. Após a sua prisão preventiva e a divulgação dos factos pelos meios de comunicação social, deixou de exercer as referidas funções, que foram assumidas sobretudo pela cônjuge. Mesmo após a alteração da medida de coacção e consequente libertação, embora tenha mantido uma participação activa, abandonou, formalmente, a Direcção dos “J…”. Continuou a gerir a “AB…” e a “Z…”, mas, por apresentarem prejuízos foram encerradas, respectivamente entre 2004 e 2005. Actualmente, em termos formais, faz assessoria e integra a Assembleia dos “J…”. O filho mais velho (AN…), exerce funções de psicólogo no Centro de Recuperação, sendo a cônjuge Directora Pedagógica e formadora. A principal actividade exercida pelo arguido, presentemente, é a de Pastor (ou “Ministro de Culto”) na AQ…, com sede em Vila Nova de Gaia, actividade igualmente exercida pela cônjuge, que é Presidente da Igreja. O actual agregado familiar é composto pelo arguido, cônjuge e os três filhos mais novos, presentemente com 26, 24 e 20 anos de idade, estando um licenciado e os outros dois ainda a estudar no ensino superior. Apresenta uma situação económica razoável, assentando sobretudo nos salários auferidos pelo casal - como pastores – cerca de 2200€ cada um, a que acrescem os rendimentos auferidos pela cônjuge enquanto formadora (variáveis). A principal despesa fixa mensal será o valor da prestação do empréstimo-habitação (cerca de 1000€). A família é vista como reservada, assumindo o arguido e os seus familiares próximos um estilo de vida aparentemente normativo. O arguido apresenta um discurso crítico face a factos de idêntica natureza mas não faz um reconhecimento da eventual existência de potenciais vítimas ou lesados, em situações análogas, focalizando-se, sobretudo, em sentimentos persecutórios e nas implicações negativas que o presente processo na sua vida e na actividade dos “J…”. Mostra-se apreensivo por ter sido constituído arguido nos presentes autos, mas acredita num desfecho positivo deste processo. Não obstante, em sede de condenação, está disponível para uma medida de execução na comunidade. Dispõe do apoio dos familiares próximos e não há sinais de uma rejeição activa no meio sócio-residencial. 112. Do certificado de registo criminal referente ao arguido junto aos autos não constam antecedentes criminais. Da contestação, com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos: 113. A AI1… a pedido do arguido, datada de 21 de Abril de 2000, apresentou “avaliação do armazém” para o terreno sito na Rua …, nº …, na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia e avaliou o artigo 278 correspondente ao prédio misto com 750 m2 de área no valor de 82.500 mil contos, o logradouro de 200 m2 no valor de 8 mil contos e o artigo 278º, prédio rustico, com área de 3550 m2 no valor de 97.625 mil contos, num total de 188.125.000 PTE. 114. AT…, em 18 de Dezembro de 2001 avaliou, a pedido do arguido, o terreno sito na Rua …, nº …, na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2886, composto por armazém, com área de 750 m2, logradouro com área de 200 m2 e restante terreno, com área de 3550 m2, no valor 190 mil contos. 115. A área do prédio sito na rua … nº … foi rectificada para 750 m2 de área coberta e terreno com área descoberta de 2408 m2. 116.O preço inicialmente acordado no contrato promessa de compra e venda foi reduzido para € 720.244,00 (6413 a e 6429) 117. Por escritura de compra e venda outorgada em 21 de Abril de 2008, no cartório Notarial de Espinho, os J… declararam comprar e o arguido juntamente com sua mulher, Y… declarou vender pelo preço de € 945.244,00, já recebido, o prédio urbano composto de armazém térreo, logradouro e casa com cave, r/c e logradouro, sito na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia descrito da 1ª conservatória de registo predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1793, registado pela ap. 37 a favor dos vendedores em 23.11.1984 e inscrito na matriz sob os artigos 2485 e 2886. (fls. 6976 a 6992) 118. O arguido com a aquisição e venda aos J… das fracções A Z suportou os seguintes encargos: -€ 18.051,49 a titulo de SISA - € 800,42 com registos da aquisição - € 21.600 – com a amortização de 30 prestações do mutuo no valor de 105.000 - € 3.150,00 a titulo de penalização pela antecipação do pagamento do empréstimo calculado do montante de € 105.000,00 119. Por escritura de compra e venda outorgada no cartório de notarial de Santa Maria da Feira, em 30 de Novembro de 2004 o arguido e mulher, Y… declararam vender e os J… declararam comprar as fracções Z e AA, do prédio urbano sita à …, nº …., …. e …., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5546, descrito na 2ª conservatória do registo predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1412, registada a favor dos vendedores pela inscrição G3, pelo preço de 225 mil euros, já recebido (fls. 6436) Quanto aos factos não provados consignou-se o seguinte: Para além dos factos supra elencados, com interesse para a decisão da causa nada mais se provou, designadamente que: a. que o arguido tenha , assumindo um papel fulcral no processo de tráfico de engenho ou substância nuclear b. que a viagem à Roménia no dia 9 de Setembro de 1997, tenha sido precedida de reuniões em Portugal. c. Que a contrapartida da G… pelo transporte do mercúrio vermelho fosse de 15 milhões de escudos. d. que o arguido tenha responsabilizado a G… pela não realização daquele negócio, não inviabilizando, porém, outras futuras oportunidades com a carta de fls. 301 e. que tenha sido o arguido B… a convidar o C… para vir a Portugal em finais de 2000 f. que o arguido e C… se tenham reunido duas ou três vezes em Vila Nova de Gaia e em paris e tenham decidido ir à Roménia. g. Que arguido e C… tenham ido á Roménia entre Dezembro de 2000 e Março de 2001 juntos á Roménia cinco vezes. h. que o I… tenha informado arguido e C… que não arranjava mercúrio, propondo como alternativa o urânio. i. que tenha sido acordado ser o transporte do urânio da responsabilidade do I… a fim do mesmo ser analisado e verificada a qualidade do produto. j. que o arguido tenha ficado encarregue de pagar a amostra de urânio e encontrar comprador. k. que o C… tenha em Março de 2001, recebido do arguido B…, no AU… — Paris uma amostra de URÂNIO 235 com incumbência de proceder à sua análise e angariar potenciais interessados na aquisição daquela substância nuclear. l. que a detenção dos três indivíduos, C…, E… e D… se tenha dada exactamente no momento em que estavam a ser finalizados contactos para a negociação daquela mercadoria m. que o arguido tenha suportado com as despesas milhares de contos com as viagens, deslocações e estadias à romenia n. que o arguido tenha importado e cedido urânio 235. o. que o arguido tenha recebido na data do contrato promessa de compra e venda do armazém, a titulo de sinal 400 mil euros em numerário. p. que o remanescente do preço devido pelos J… pela aquisição das fracções Z e AA fosse pago em 15 prestações. q. o arguido B… se tenha apropriado indevidamente das quantias referentes ao diferencial entre os valores estabelecidos nos contratos e aos valores estabelecidos pericialmente para os imóveis e rendas em causa, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei e que as mesmas estavam na sua posse pelas funções que exercia. r. que o Dr. U… aquando da viagem de regresso, tenha sido submetido a um controle ou fiscalização no aeroporto de …, na Maia, verificando-se que era portador de seis ou sete maços de notas de Banco Central Europeu, ainda cintados, de valor não apurado. s. Na compra e venda do armazém e escritórios o arguido participou na dupla qualidade de vendedor e comprador. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, fez-se constar o seguinte: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… 4ª Questão Subsidiariamente, alega o recorrente que existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito, quer quanto ao crime de detenção de arma proibida, quer quanto ao crime de participação económica, pelos quais foi condenado.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.