Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 19726/23.4T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS Nº do Documento: RP2025022419726/23.4T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 02/24/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - No tocante ao oferecimento dos documentos e à repercussão do momento processual em que ocorre, é livre na fase dos articulados e condicionada nos períodos subsequentes, seja mediante a imposição de sanção processual, seja através da verificação da sua superveniência, pertinência e necessidade. II - Após os articulados, o legislador trata a admissibilidade da prova documental tendo em vista conciliar o interesse público do apuramento da verdade com a disciplina ideal do processamento da acção, sem olvidar o contributo dos princípios da simplificação, celeridade e economia processuais, por um lado e, por outro, as regras de boa fé processual das partes, com a inerente exigência que ofereçam de imediato, se possível, a prova das suas alegações de facto. III - Os documentos são pertinentes quando tiverem interesse para a demonstração de factos relevantes para prova dos fundamentos da acção ou da defesa, ou seja, quando se referem a factos com conexão com o objeto do processo e que assumem relevância para a justa composição do litígio, face às versões diversas apresentadas pelas partes. IV - Por outro lado, são necessários os documentos que se reportam a factos que, para além de relevantes na apreciação de mérito, estejam carecidos de demonstração e, portanto, que não representem factos que já devam considerar-se provados ou assentes. V - A apreciação da pertinência e necessidade dos documentos deve ser feita com base no seu teor e nas razões expostas pelas partes a seu respeito, no requerimento de junção e de eventual oposição, em conjugação com os demais elementos probatórios conhecidos pelo tribunal e com as regras da lógica e da experiência comum. VI - Preenche os requisitos indispensáveis à pertinência e necessidade a junção de documentos destinados à produção de contraprova, ao abrigo do disposto no art. 346.º do Código Civil, sobre factos com interesse para a decisão da causa cuja demonstração cabe à parte contrária e que se mostrem controvertidos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº19726/23.4T8PRT-A.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Ana Olívia Loureiro 2.º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca RELATÓRIO. AA, titular do NIF ..., residente na Rua ..., ..., no Porto, na qualidade de interessado e representante da herança de BB e de CC, propôs acção declarativa de condenação, com processo comum, contra DD, portadora do NIF ... e residente na Rua ..., ..., também no Porto, pedindo seja reconhecida a doação pela de cujus à Ré, por remissão do art. 551.º C.C., no montante de 124.699,47 €, por conta da Legitima. O que fez na sequência da decisão proferida no processo de inventario nº 1197/22.4T8PRT que determinou a remessa das partes para os meios comuns relativamente à questão da exclusão da verba 555 da relação de bens, correspondente a uma doação no valor de 25.000.000$00 a favor da Ré. A Ré ofereceu contestação, na qual, em suma, pugnou pela absolvição do pedido, afirmando para o efeito que a entrega do cheque de 25 milhões de escudos que, em 1997, a inventariada fez à sua filha, aqui demandada, foi feita a título de empréstimo, para prover a dificuldades de tesouraria da empresa do marido, e encontra-se integralmente pago. O processo seguiu a tramitação legal e, elaborado o despacho saneador, foi realizada a primeira sessão da audiência de julgamento, a 26/6/2024, com produção de prova testemunhal, finda a qual, a Ré apresentou o requerimento ref: 39453952, apreciado na segunda sessão do julgamento, que não mereceu oposição da contraparte e que foi objecto do despacho seguinte: Defere-se o requerido, solicitando-se à entidade bancária para juntar os documentos solicitados ao abrigo do DL 279/2000 de 10 de novembro, diploma esse que se mantém em vigor. Resultando dos autos que a conta bancária, à data do óbito ou eventualmente à data do encerramento (conta bancária), era titulada pela já falecida CC, assim como pelo aqui autor. Por esse motivo, solicite ao autor e cabeça de casal a junção aos autos de uma declaração de autorização de levantamento do sigilo bancário para que sejam fornecidos os extratos requeridos. Após a junção dessa certidão solicite à entidade bancária a junção dos extratos já mencionados, nos termos do diploma já citado. Na sequência, com data de 24/9/2024, o A. juntou requerimento com a declaração de levantamento de sigilo bancário e também de extratos bancários, que afirmou ter obtido na sequência da “necessidade de acesso a um sótão de uma das habitações da herança, onde foram encontrados em caixas com documentação antiga e diversa”. E que fez acompanhar de mais cinco documentos, com a seguinte justificação: “esclarece-se que após analisado o conteúdo dos extratos bancários, o qual o demandante desconhecia por completo nem tinha obrigação de conhecer, por se tratarem de factos estranhos à sua pessoa, constatou por confronto com outros documentos encontrados a existência de mais depósitos efetuados por parte da demandada ao arrepio do alegado, assim como, existência de depósitos identificados na sua contestação que na verdade correspondem a movimentos bancários efetuados entre em instituições bancarias distintas mas cuja titularidade contas bancárias pertencia à mãe do demandante e demandada (vide folhas 18 do doc. nº1 junto e alegado no ponto 31 da contestação, correspondente ao doc. nº ..., por confronto com doc 4 e 5 infra)”. Sobre tal requerimento, recaiu o despacho de 24/10/2024, no qual, entre o mais, a primeira instância decidiu: Pelos requerimentos identificados o autor juntou a declaração para levantamento de sigilo bancário, que lhe tinha sido solicitada. Também juntou extractos bancários da conta bancária existente no Banco 1... com o n.º ... (e objecto do pedido de informações a solicitar ao Banco 1...), relativamente a anos que estavam incluídos no despacho proferido na audiência de julgamento de 4 de Julho de 2024 e que complementam a informação do Banco 1... prestada no ofício de 15-10-2024. Nesse contexto e porque são documentos relevantes para os factos em litígio nestes autos, admite-se a sua junção, não se condenando o apresentante em multa, atendendo aos motivos invocados pela junção tardia (artigo 423º, n.º 3 do C.P.C.) Em relação aos restantes documentos juntos pelo autor, nomeadamente talões de depósitos de outras contas e movimentos bancários de outras contas (documentos juntos com o requerimento de 24-09-2024, referência 40144385), identificados como depósitos: docs 1, 2, 3; conta: doc. 4 e extracto: doc 5, são documentos sem relevância para prova dos factos que neste processo estão em discussão, identificados no objecto do litígio e nos temas de provas. Em consequência determina-se o seu desentranhamento e condenação do apresentante em 1 uc de multa nos termos previstos pelo artigo 7º, n.º 4 do R.C.P. Notifique (…). E desta decisão de indeferimento, inconformado, veio o Autor interpor recurso, admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. Rematou com as seguintes conclusões: A. Vem, o presente recurso, interposto do despacho com ref. 464849684 que rejeitou a junção aos presentes autos dos documentos nº 1 a 5 juntos com o requerimento com ref. 40144385, datado de 24.9.2024, determinando o seu desentranhamento por entender que não tem relevância para a prova dos factos em discussão neste processo. B. O recorrente não se conforma com o despacho por entender que são documentos com extrema importância e relevância para a prova dos factos em discussão. C. A manter-se tal despacho o mesmo subverte o princípio da descoberta da verdade material colocando em crise o mérito da causa e os princípios intrínsecos ao processo civil, i.e, o princípio da colaboração para a descoberta da verdade material. D. Com o presente recurso pretende-se a revogação do despacho supra, substituindo-o por decisão que admita junção dos docs. Nº 1 a 5 por ter fundamento e ter relevância para prova dos factos. Mas vejamos, E. O despacho de rejeição de documentos probatórios que se recorre refere sucintamente que: “(…)Nesse contexto e porque são documentos relevantes para os factos em litígio nestes autos, admite-se a sua junção, não se condenando o apresentante em multa, atendendo aos motivos invocados pela junção tardia (artigo 423º, n.º 3 do C.P.C.) Em relação aos restantes documentos juntos pelo autor, nomeadamente talões de depósitos de outras contas e movimentos bancários de outras contas (documentos juntos com o requerimento de 24-09-2024, referência 40144385), identificados como depósitos: docs 1, 2, 3; conta: doc. 4 e extrato: doc 5, são documentos sem relevância para prova dos factos que neste processo estão em discussão, identificados no objeto do litígio e nos temas de provas. Em consequência determina-se o seu desentranhamento e condenação do apresentante em 1 uc de multa nos termos previstos pelo artigo 7º, n.º 4 do R.C.P. Notifique.” F. Isto posto, num enquadramento prévio refira-se que o presente processo teve na sua génese na sentença do processo de inventario nº 1197/22.4T8PRT que determinou a remessa para os meios comuns a questão da exclusão verba 555 da relação de bens correspondente a uma doação no valor de 25.000.000$00 a favor da Ré. G. Intentada a presente Ação a Ré alegou que tal montante não constitui uma doação da sua mãe, mas um empréstimo já liquidado integralmente no ano 2006. H. Para o efeito, no ponto 11º e seguintes da contestação juntou sob doc. nº1 uma conta corrente acompanhada de vários talões de deposito da conta da de cujus. I. Proferido despacho de saneador foi fixado o objeto do litígio e temas prova conforme o transcrito no ponto 9º do presente recurso e que aqui se dá por integralmente reproduzido. J. Posteriormente foram encontrados pelo Recorrente caixas com documentação antiga e diversa, cujo existência e conteúdo desconhecia e onde se encontravam os doc nº1 a 5 supra mencionado. K. Tal como o explanado no requerimento com ref. 40144385, constatou--se por confronto entre os doc. nº 4 e 5 e doc. nº1 da contestação, a existência de depósitos identificados na contestação (concretamente no ponto 31º) correspondentes a movimentos bancários efetuados entre contas bancarias distintas da de cujus e não a hipotéticos pagamentos da Ré como o invocado. L. Nessa medida os documentos têm relevância para a prova dos factos em discussão, encontram-se identificados no objeto do litígio e nos temas de prova nomeadamente na sua al. C), até mesmo porque contraditam de forma concreta o conteúdo de folhas 18 do doc. nº1 junto na contestação, conforme o alegado no requerimento. M. Desde logo porque decorre do teor do Doc. junto sob nº 4 a prova da titularidade da conta da de cujus e por outro lado do doc. junto sob nº 5 a prova de que o cheque identificado a fls 18 do doc. nº1 da contestação é um cheque próprio da de cujus. N. Destarte, é de todo pertinente e necessário a junção do comprovativo de outra conta bancaria da de cujus (doc. nº4), pois só assim é possível aferir que o cheque mencionado a folhas 18 do doc. nº1 junto e alegado no ponto 31 da contestação, corresponde a movimentos entre contas e dinheiro próprio da de cujus e não a hipotéticos pagamentos da Ré. O. No mesmo sentido, o mesmo se dirá concretamente aos doc. nº1 a 3, pois tal como se explanou no requerimento, aferem a existência de mais depósitos efetuados por parte da Ré na conta do Banco 1... nº... da de cujus, encontrando-se tal facto identificado no objeto do litígio e nos temas de prova nomeadamente na sua al. b), P. Motivo pelo qual dever-se-á entender ter relevância para a prova dos factos em discussão no processo, visto que atesta a regularidade de depósitos na conta da de cujus pela Ré sem qualquer correlação a hipotéticos pagamentos, contrariando inequivocamente a tese de o doc. nº1 da contestação corresponder a seus pagamentos. Q. Destarte, e atendendo que um dos meios de prova contemplados no C.P.C. é a prova documental e nos termos do artigo 423.º do CPC, a lei admite a sua apresentação após o limite temporal previsto no número 2, desde que a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento e a sua junção é essencial para a descoberta da verdade material derivada de um facto superveniente sobre o qual como se demonstrou o Recorrente não teria forma nem obrigação de conhecer, devendo ser admitidos. R. Ao requerer a junção dos documentos, o Recorrente invocou expressamente o nº 3 do art. 423º do CPC e alegou que os documentos se mostravam necessários na sequência dos documentos junto na contestação sob nº1 apresentado pela Ré por contrariarem o sentido que a Ré quer atribuir àqueles documentos por si juntos. S. Daí que não se possa concordar com a decisões proferida, no sentido de que a sua junção não é relevante para prova dos factos em discussão. T. Pelo que, nesta matéria, se imporia – e imporá a este Venerando Tribunal – a revogação da decisão em crise, substituindo-a por outra que admita a junção da prova documental nos termos do nº3 do art. 423 C.P.C, que desde já se requer. Concluiu pedindo que, mercê do provimento do recurso, seja a decisão recorrida alterada nos termos por si preconizados. Não foi apresentada resposta pela Ré. Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual foi admitido pela forma e com os efeitos legalmente previstos.* OBJECTO DO RECURSO. Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constam nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC). Assim sendo, a única questão a apreciar respeita à admissibilidade dos 5 documentos cuja junção foi recusada em primeira instância.* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade relevante e a considerar é a que resulta do relatório antecedente, para o qual se remete.* O DIREITO. Dispõe o art. 423.º/1 do Código de Processo Civil que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Acrescenta que, se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (nº2). Prevendo ainda que após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (nº3). Por outro lado, segundo determina o art. 443.º/1 do mesmo diploma, a propósito dos documentos tardiamente apresentados, observado que seja o contraditório, e logo que o processo lhe seja concluso, o juiz, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Como flui do seu elemento literal, a primeira norma em causa rege sobre o momento processual de oferecimento dos documentos, que é livre na fase dos articulados e condicionada nos períodos subsequentes, seja mediante a imposição de sanção processual, seja através da verificação da sua superveniência, pertinência e necessidade. Ao passo que a segunda referida disposição legal, que traduz densificação do regime previsto no art. 423.º/2 e 3 do CPC, vem estabelecer exigências adicionais à junção dos documentos após os articulados, atinentes, agora, à sua à conexão com o objecto do processo. Podemos dizer, assim, acompanhando a jurisprudência, que nos articulados “a apreciação da admissibilidade da junção de documentos aos autos, a fazer de acordo com os termos desse normativo, não implica qualquer juízo de valor quanto à relevância probatória dos documentos em causa, mas apenas a aferição da viabilidade legal da respetiva junção por reporte ao momento em que foi requerida” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/1/2023, relativo ao processo 2518/21.2T8VNG-A.P1, relatado por Miguel Baldaia de Morais e acessível na base de dados da DGSI em linha). E que, após esse momento, o legislador trata a admissibilidade da prova documental tendo em vista “conciliar o interesse público do apuramento da verdade, ao qual convém a junção ainda que tardia do documento, com a disciplina ideal do processamento da acção, facilitada pelo debate imediato da prova” (cfr. Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p. 530). Não podendo ainda olvidar-se o contributo, quanto à apresentação tardia, dos princípios da simplificação, celeridade e economia processuais, por um lado e, por outro, das regras de boa fé processual das partes inerentes ao processo equitativo ou, dito de outro modo, a regra do jogo franco e leal (fair play) que exige se ofereça logo, se possível, a prova das alegações de facto. Para o efeito, a lei estipula dois requisitos essenciais:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.