Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 562/10.4TTPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS Descritores: REINTEGRAÇÃO OPOSIÇÃO REQUISITOS Nº do Documento: RP20120206562/10.4TTPRT.P1 Data do Acordão: 02/06/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Para a entidade empregadora poder deduzir o incidente de oposição à reintegração têm de se verificar os seguintes requisitos: 1) Que seja uma microempresa; 2 Que a trabalhadora ocupasse cargo de administração ou de direcção; 3) A indicação de factos e circunstâncias que tornem o regresso da trabalhadora gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa e/ou invocando os factos e as circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito. 4) Deduzir tal pedido de exclusão da reintegração no articulado apresentado para motivar o despedimento da trabalhadora. II - A possibilidade de o empregador se opor à reintegração do trabalhador nas microempresas tem em conta que a pequena dimensão desta confere uma especial intensidade às relações pessoais entre o empregador e o trabalhador, o que pode inviabilizar a reconstituição prática do vínculo laboral em termos de normalidade, independentemente da ilicitude do próprio despedimento. Ora, essa especial intensidade não existe nas grandes empresas. Daí a diferenciação de tratamentos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 562/10.4TTPRT.P1 REG. 146 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B…r, S.A. Recorrida: C… Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. C…, residente na Rua …, n.º .. - ..º Dto, Porto, intentou, ao abrigo do artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com o artigo 387º do Código do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra, B…, S.A., com sede na Rua …, …, Piso ..º, Letra ., em Lisboa, opondo-se ao seu despedimento.___________________ 2. Procedeu-se à audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação.___________________ 3. A Ré[1] apresentou o articulado a que alude o artigo 98-J do CPT, alegando que sendo a Autora sua trabalhadora, exercendo as funções de operadora principal no estabelecimento de venda de produtos a retalho da R. sito em …, Porto, foi a mesma despedida com justa causa, uma vez que apurou em sede de procedimento disciplinar ter a mesma consumindo produtos do estabelecimento da ré, e permitindo ou facultando a outros que igualmente consumissem/se apoderassem de produtos existentes no mesmo estabelecimento, sem que procedesse ao seu pagamento, e não efectuando a verificação dos sacos e/ou malas dos colaboradores da empregadora aquando da saída destes da loja -, ao longo do período que refere, que integram infracções disciplinares laborais e que tornaram imediatamente impossível a continuação da relação laboral. Pede que se deverá julgar regular e licito o despedimento proferido contra o A., absolvendo-se a R. do pedido.___________________ 4. A Autora respondeu ao articulado da Ré, nos termos do artigo 98º-L, nº 3 do CPT alegando que não cometeu qualquer infracção disciplinar. Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento efectuado pela ré, não só por inexistência de justa causa mas também porque no âmbito do procedimento disciplinar a ré fez ilícita recolha de prova (quer utilizando imagens de videovigilância quer para fins disciplinares quer pelo modo como foram levados a cabo os interrogatórios efectuados pelo Departamento de Segurança da empregadora) e ainda porque se verifica a prescrição do exercício da acção disciplinar – para além da excepção da descrição não circunstanciada dos factos na nota de culpa, excepção esta que foi julgada improcedente em sede de despacho saneador, mas cuja decisão está sob recurso – pedindo, em conformidade, que a empregadora seja condenada na sua reintegração, no seu posto de trabalho (opção que fez em sede de audiência de julgamento) assim como condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da decisão judicial final. Peticiona também a trabalhadora que seja declarado que desde Maio de 2009 a sua categoria profissional é a de “Chefe de Secção”, com funções de “Secretária de Loja”, auferindo (correspondendo-lhe) a retribuição base mensal de € 851,00 e, nessa sequência, a empregadora condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.679,00 a título de diferenças salariais; Que a empregadora seja condenada a pagar-lhe as horas de trabalho suplementar prestadas e não pagas assim como os descansos compensatórios que não gozou, em ambos os casos em valor a liquidar oportunamente; A pagar também a quantia de € 196,38 relativa a 5 dias de férias vencidos em Janeiro de 2009 e não gozados, a quantia de € 117,83 respeitante a 3 dias de férias referentes ao ano de 2010 ainda não pagos, e igual quantia a título de subsídio de férias. Ainda a pagar a quantia de € 1.983,48 referente a crédito de horas de formação profissional não prestada; E a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por danos morais; Finalmente a pagar à trabalhadora os juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.___________________ 5. A Ré respondeu para impugnar a reconvenção deduzida pela Autora, concluindo pela licitude do despedimento e pela improcedência do pedido reconvencional, rebatendo ainda a contestação, mantendo o que afirmara no seu articulado inicial.___________________ 6. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção deduzida da invalidade do procedimento disciplinar e no que concerne à excepção denominada pela trabalhadora como "da prescrição do exercício da acção disciplinar pela empresa", relegou-se o seu conhecimento para final. ___________________ 7. A Autora inconformada com a decisão que julgou improcedente a invalidade do procedimento disciplinar recorreu para o Tribunal da Relação, tendo o recurso subido de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.___________________ 8. Foi realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal.___________________ 9. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, declarando ilícito o despedimento da trabalhadora, C…, efectuado pela empregadora, B…, S.A., condenando a empregadora a reintegrar a trabalhadora no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar à trabalhadora a quantia correspondente às retribuições que a esta deixou de auferir desde trinta dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, deduzida das quantias que a trabalhadora auferiu a título de subsídio de desemprego, a liquidar em incidente de liquidação, assim como a pagar à autora a quantia de € 107,44 (cento e sete euros e quarenta e quatro cêntimos) referente aos proporcionais de férias e de subsídio de férias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, como peticionado, até efectivo e integral pagamento. Relativamente ao demais peticionado pela trabalhadora improcede a reconvenção, absolvendo-se a empregadora do pedido reconvencional formulado quanto às quantias peticionadas a título de diferenças salariais, trabalho suplementar, descansos compensatórios, formação profissional, férias não gozadas e a título de indemnização por danos não patrimoniais. Custas pela trabalhadora e pela empregadora na proporção do respectivo decaimento.* Registe e notifique. Transitado, comunique nos termos previstos no art. 75.º/2 do CPT.»___________________ ……………………………………… ……………………………………… ………………………………………___________________ 18. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais. ___________________ II – Questões a Decidir Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[2]. De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes: Do Recurso Principal: A) - A nulidade da sentença – omissão de pronúncia no que concerne à questão da oposição à reintegração da trabalhadora; B) - Alteração da Matéria de facto. C) – Licitude do despedimento por existência de justa causa. Do Recurso Subordinado: A) - Alteração da Matéria de facto. B) - Atribuição de danos indemnização por danos patrimoniais sofridos; C) - Retribuição pelo trabalho suplementar prestado. Da Ampliação do Recurso: - Alteração do artigo 38º da petição inicial; - Prescrição/caducidade da acção e do exercício do poder disciplinar.___________________ III. Fundamentação 1. São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu como provados: 1 - A trabalhadora exercia funções no estabelecimento da empregadora de venda de produtos a retalho sito em …-Porto. 2 - No exercício das suas funções competia à trabalhadora, designadamente, a supervisão da frente de loja, auxiliando a gerência na implementação e fiscalização, junto dos restantes colaboradores da loja, dos procedimentos da empregadora. 3 - A aquisição de produtos nas lojas da empregadora, incluindo na de …, processa-se através do respectivo registo nas caixas registadoras (por via da leitura no scanner da caixa dos códigos de barras apostos nos produtos ou pela introdução manual, pelo operador, no teclado das caixas, dos números constantes dos códigos de barras) e do pagamento dos correspondentes preços dos produtos. 4 - O registo dos produtos tem de ser feito na presença dos mesmos (produtos), para que os operadores de caixa os confiram e verifiquem e o pagamento do preço é feito no momento da aquisição. 5 - Os clientes ou funcionários não podem dispor em proveito próprio ou alheio, levar consigo ou consumir produtos das lojas (armazenados ou expostos para venda), sem os terem apresentado a registo numa caixa registadora e sem terem procedido ao pagamentos dos correspondentes preços. 6 - No caso dos produtos a ser consumidos na denominada cafetaria da loja (balcão da padaria), a regra é o pré-pagamento dos mesmos. 7 - Nenhum elemento em serviço na loja pode fazer compras para consumo externo durante as horas normais de trabalho. 8 - Os produtos a adquirir nas secções de atendimento devem ser aviados pelos responsáveis da secção, ou quem o substitua e no caso daqueles, visados pelo gerente de loja. 9 - Os produtos destinados a consumo no refeitório da loja não podem circular dentro das instalações sem que tenham sido conferidos e assinados pela gerência (ou responsável da frente de loja) ou pela segurança da loja, tanto o produto, como o talão de compra. 10 - Sempre que os funcionários saem da loja, mesmo que seja temporariamente, devem de uma forma voluntária mostrar todos os artigos que transportam à gerência da loja ou ao responsável da frente de loja. 11 - A gerência da loja ou o responsável da frente de loja deve verificar, de uma forma eficaz, todos os artigos que os funcionários transportam, ou seja, não se deve limitar a olhar para a superfície das malas e/ou sacos, e se o Operador não o fizer voluntariamente, deve-lhe ser solicitado que mostre o que contêm os sacos e/ou malas. 12 - Competia à trabalhadora, no exercício das suas funções de supervisão ao nível da frente de loja, designadamente proceder à fiscalização das malas e/ou sacos dos funcionários, quando os mesmos saem da loja. 13 - Nos supermercados do tipo daquele onde a trabalhadora exercia funções, é fácil o acesso aos produtos por parte dos colaboradores que aí laboram diariamente, propiciado pelo sistema de livre serviço usualmente praticado naquelas unidades. 14 - Desde data não concretamente apurada, mas que se localiza há, pelo menos, dois anos e meio atrás, a trabalhadora com grande frequência – várias vezes por semana -, dirigia-se à cafetaria da loja para tomar o pequeno – almoço ou lanchar (consoante o seu horário de trabalho) e ali consumia diversos produtos. 15 - A trabalhadora estava encarregue, quando tinha a responsabilidade da frente de loja, de verificar as malas e/ou sacos dos colaboradores, à saída dos mesmos da loja. 16 - A trabalhadora assumia funções de responsabilidade integrando o que se designa por gerência de loja. 17 - Na qualidade de secretária de loja tinha responsabilidade por diversas áreas nomeadamente recursos humanos. 18 - Competia-lhe no desempenho das suas funções auxiliar a gerência na implementação, e fiscalização do cumprimento de normas e procedimentos instituídos pela empregadora. 19 - Igualmente lhe competia fiscalizar o cumprimento por parte dos demais colaboradores da empregadora dos procedimentos implementados. 20 - A empregadora exerce a sua actividade dentro daquilo que na distribuição alimentar se designa por livre serviço, ou seja, todos aqueles que se dirigem aos estabelecimentos comerciais da empregadora, para adquirir produtos podem manuseá-los e retirá-los dos locais de exposição para venda sem assistência de nenhum colaborador da loja, de forma autónoma e “desacompanhada”. 21 - De acordo com a avaliação de desempenho efectuada pelo B… em relação a todos os seus trabalhadores, a trabalhadora, ao longo do tempo em que esteve vinculada à empresa, sempre obteve classificações ao nível de excelência. 22 - Mais concretamente no que diz respeito ao ano de 2009, a mesma foi classificada com o nível máximo em quase todos os parâmetros da avaliação. 23 - Desde Maio/2009, até ao final do ano de 2009, a trabalhadora recebeu a retribuição base de € 688,00, a qual sofreu um aumento em Janeiro de 2010 para € 751,00. 24 - A trabalhadora encontrava-se ao serviço da R. desde o dia 19 de Maio de 1999. 25 - A decisão disciplinar de despedimento foi comunicada à trabalhadora no dia 16 de Março de 2010. 26 - Os inventários efectuavam-se de acordo com os mapas anualmente disponibilizados pela empresa. 27 - A trabalhadora recebeu a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias reportadas ao trabalho prestado em 2010 as quantias referidas no recibo junto a fls. 159 (documento junto com a contestação sob o nº 8) cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 28 - Nas lojas da empregadora não são permitidas as vendas a crédito a quem quer que seja (clientes ou colaboradores). 29 - A empregadora vende os produtos na sua loja contra pagamento imediato do preço respectivo. 30 - O consumo dos produtos que os trabalhadores adquirem na loja para aí consumirem é rigorosamente restrito ao refeitório, mesmo nas lojas com uma área própria para o efeito, na placa de vendas. 31 - O refeitório é o único local onde é permitida a existência de qualquer produto. 32 - Todos os produtos alimentares, de higiene pessoal ou outros que sejam comuns aos vendidos na loja e que tenham sido adquiridos noutro local e/ou altura, terão de ser obrigatoriamente selados e rubricados pela gerência de loja (ou responsável da frente de loja), antes da entrada do funcionário ao serviço. 33 - A empregadora estabeleceu as regras mencionadas em 7 a 11, e em 30, 31 e 32, por razões de segurança. 34 - A trabalhadora tem perfeito conhecimento das referidas regras, instruções e procedimentos relativos à aquisição de produtos nas lojas da empregadora, designadamente por colaboradores, e à verificação de pertences dos colegas quando estes saem da loja. 35 - Por diversas vezes a trabalhadora não procedeu ao pagamento imediato (logo no momento da aquisição/registo na caixa) do preço dos produtos mencionados em 14, por si consumidos. 36 – Na altura (Junho de 2009) em que assumiu funções na loja de … a gerente D… começou a exigir os talões de pagamento dos produtos consumidos na cafetaria pelos colaboradores. 37 - A trabalhadora, desde data não concretamente apurada, por diversas vezes, omitiu o pagamento imediato do preço de produtos que retirava da placa de vendas para o seu pequeno-almoço e /ou almoço, nomeadamente, sumos, batatas fritas, pão, queijo, fiambre. 38 - A trabalhadora por vezes apresentava a registo, nas caixas registadoras, produtos que retirava previamente da placa de vendas, ainda antes de proceder ao respectivo consumo no refeitório da loja, comunicando ao operador da caixa que depois os pagaria. 39 - A partir de Junho de 2009, quando a gerente D… assumiu funções na loja de … e passou a exigir os talões de compras aos funcionários como prova do pagamento dos produtos a consumir na loja. 40 - Desde data não concretamente apurada aconteceu algumas vezes a trabalhadora dar instruções aos operadores de caixa registadora para registarem produtos da loja destinados a venda ao público que a mesma “oferecia” a um “arrumador de carros” da zona que ali se deslocava para pedir comida e que este efectivamente levava com ele, para fora da loja. 41 - O que fazia, sem ter procedido ao pagamento dos correspondentes preços. 42 - Os referidos produtos eram, essencialmente, água, sumos, bolos, bolachas, cerveja, peças de fruta, leite, sendo que em cada situação, o respectivo valor ascendia, por norma, a cerca de 50 cêntimos/€1,00 €. 43 - A trabalhadora dizia então aos referidos operadores de caixa que depois procederia ao pagamento do valor registado e correspondente ao preço dos produtos levados pelo “arrumador”. 44 - Desde data não concretamente apurada, a trabalhadora adoptava igual comportamento na cafetaria da loja, onde por vezes se dirigia o mencionado “arrumador de carros” e pedia produtos no valor, por situação, de cerca de 1,00 €, dizendo que depois a trabalhadora pagaria. 45 - O que esta confirmava. 46 - A gerente D… começou a exigir os talões de pagamento dos produtos consumidos na cafetaria pelos trabalhadores. 47 - Os factos descritos de 35 a 46 chegaram ao conhecimento da direcção de recursos humanos, que é o órgão com competência disciplinar da empregadora, no dia 23 de Novembro de 2009 nessa mesma data tendo a empregadora conhecimento dos mesmos. 48 – Na loja, mesmo estando a autora a trabalhar, qualquer um dos trabalhadores com funções de gerência, ou, no impedimento da autora e/ou destes, a própria responsável (chefe) das caixas ou o segurança, podia fazer a fiscalização das malas e/ou sacos. 49 - A amostragem dos sacos à saída da loja era preferencialmente realizada nos escritórios ou no armazém, não sendo feita qualquer vistoria na presença dos clientes. 50 - Desde Maio de 2009 a trabalhadora passou a conferir e validar as horas pagas aos trabalhadores e as picagens de ponto dos trabalhadores, lançando e conferindo facturas de fornecedores, verificando guias e relatórios. 51 - A trabalhadora esteve presente em pelo menos alguns dos inventários referentes às secções de “Bebidas”, “Mercearia”, “Drogaria”, “DPH” e “Bazar ligeiro e pesado”. 52 - Alguns dos inventários referidos em 51 eram efectuados a partir das 6 horas da manhã, e prolongando-se muitas vezes para lá da hora de entrada ao serviço da trabalhadora. 53 - Em consequência do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, da suspensão preventiva ocorrida no decurso do mesmo e do despedimento de que foi alvo, a trabalhadora deixou de dormir normalmente. 54 - A trabalhadora continua desempregada. ___________________ 2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. 2.1. Da nulidade da sentença A Ré/recorrente argui a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sustentando que em sede de articulado de motivação do despedimento opôs-se, na eventualidade de decaimento, à reintegração da trabalhadora, nos termos do art. 98.º J, n.º 2 do CPT, mas o Tribunal a quo, não apreciou da bondade do peticionado. Vejamos De acordo com o expresso no artigo 668º, nº 1 do CPC “ É nula a sentença:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.