Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 729/12.0TBVFR-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO CORPO DAS ALEGAÇÕES CONCLUSÕES Nº do Documento: RP20190710729/12.0TBVFR-A.P1 Data do Acordão: 07/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 700, FLS.171-181) Área Temática: . Sumário: I - Tendo o recurso por objeto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, nos termos da alínea
(8)depósitos a prazo, dos mesmos titulares, as quantias assim discriminadas: na conta …/… - €1.067,43, na conta …/… - €613,52, na conta …/… - €598,56, na conta …/… - €1.107,33, na conta …/… - €698,84, na conta …/… - €546,24, na conta …/… - €546,39 e na conta …/… - €546,39. 5) Na data do óbito da inventariada existia, no banco H…, na conta n.º .-……..-…-…, do ex … …….-..-.., titulada pela inventariada B… e C…, o saldo de €14,11. 6) As quantias de €7.672,32 e de €5.755,11, oriundas da conta ……. do H…, titulada pelos inventariados C… e B…, foram depositadas na conta .-……. do H…, titulada pelo inventariado C…, como 1º titular, por F… e por E…. 7) Aquando o óbito do inventariado C…, em 13.12.2011, existia a conta .-…….-…-… e a conta …….-…-…, ambas do H…, em que eram titulares C…, como 1º titular, F… e E…, na qual se encontravam depositadas as quantias de €15.000,00 e de €1.157,71, sendo a primeira, nessa data, levantada por F… e a segunda levantada por E…, em 27.12.2011. 8) Aquando o óbito do inventariado, em 13.12.2011 existia, na G…, na conta n.º …………., titulada por C…, como 1º titular, F… e E…, um saldo de €6.105,68, na conta n.º ……………., titulada por F…, como 1º titular e C… um saldo de saldo €7.635,43, na conta n.º ………, titulada por F…, como 1º Titular e C…, um saldo de €18.981,52, na conta n.º ………….., titulada por C…, como 1º titular, F… e E… um saldo de €48.000,00, na conta n.º …………, titulada por F…, como 1º Titular e C…, um saldo €2.972,33 e na conta n.º ……….., titulada por F…, como 1º Titular e C…, um saldo €1.500,00. 9) Uma parte do dinheiro referido em 4) esteve depositada no extinto Banco J…, de …, em nome dos inventariados. 10) O inventariado auferia uma pensão de reforma de Portugal e outra do estrangeiro. 11) Por vezes um seu vizinho levantava o cheque da reforma em Portugal e entregava-lhe o dinheiro.* 2.2. Factualidade considerada não provada O tribunal de 1ª instância considerou que «não se provaram quaisquer factos que estejam em oposição com os acima referidos e que tenham relevância para a boa decisão da causa e designadamente:
- a)Salvo o referido nos factos provados, designadamente em 4) a 6), o dinheiro depositado na G… e no Banco H… é pertença exclusiva dos inventariados.
- b)O inventariado C… comunicou a D… e a I… que todo o dinheiro existente na G… e no banco H… de que fosse contitular seria de todos os herdeiros quando falecesse porque era seu e de sua esposa.
- c)Salvo o referido nos factos provados, designadamente em 9), uma grande parte desse dinheiro esteve depositada no extinto Banco J…, de …, em nome dos inventariados, tendo depois passado para a G….
- d)Era um seu vizinho que depositava as reformas que o inventariado auferia do estrangeiro e de Portugal nas referidas contas.
- e)Os reclamantes informaram o cabeça de casal que tinham levantado dos bancos todo o dinheiro que pertencia aos inventariados e que não iriam apresentar contas aos demais interessados.
- f)O dinheiro referido na verba n.º 3 existe e está em poder de F… e de E….
- g)A mobília referida na verba n.º 8, composta por uma cama, duas mesinhas de cabeceira, um guarda-vestidos e uma cómoda, encontra-se em casa dos inventariados, sendo conhecida por todos como pertencente a estes.
- h)Os bens relacionados na relação de bens adicional de 27.11.2013, uns brincos em ouro branco e um fio em ouro da inventariada e ainda um relógio de pulso do inventariado existiam à data do óbito».*** 2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto No despacho que decidiu o incidente de reclamação à relação de bens o juiz a quo, tendo por base a materialidade que considerou provada e não provada, determinou que, com exceção das quantias de €7.672,32 e €5.755,11 depositadas na conta nº .-……. do Banco H… (apenas pertencentes aos inventariados), todos os demais depósitos existentes nas contas bancárias mencionadas nos autos fossem relacionados como integrando o acervo hereditário dos inventariados na proporção de ½ (contas nºs ………….., ……….., ………… e ………… da G…) ou 1/3 (contas nºs …………. e ………… da G… e contas nºs .-…….-…-… e …….-…-… do Banco H…). De igual modo aí se afirmou não se ter provado qualquer desígnio fraudulento de apropriação de bens por parte dos interessados F… e E…. Como emerge das conclusões recursivas que apresentaram, sustentam os apelantes que nos autos existem elementos susceptíveis de comprovar que, ao invés do que foi dado como provado e não provado, os saldos que as identificadas contas registavam na data do decesso do inventariado pertenciam-lhe em exclusivo e não também aos interessados F… e E… (na sua qualidade de contitulares dessas contas) e que estes agiram com intenção de fazer exclusivamente seus bens que integram o património a partilhar. Pretendem, pois, os recorrentes impugnar a decisão da matéria de facto. Questão que se coloca é a de saber se, no entanto, o fizeram de forma processualmente válida. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. Desde logo, como deflui do nº 1 do art. 639º, quando o apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular[1]. Assim, para além do cumprimento do ónus de alegação, o recorrente fica igualmente sujeito ao ónus de finalizar as alegações recursórias com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão prolatada pelo tribunal a quo. Além destes, vem-se igualmente autonomizando um ónus de especificação de cada uma das concretas razões de discórdia em relação à decisão sob censura, seja quanto às normas jurídicas (e sua interpretação) aí convocadas, seja a respeito dos concretos pontos de facto que o apelante considera que foram julgados de forma incorreta e dos concretos meios de prova que impunham uma diversa decisão relativamente a essa facticidade. Isso mesmo determina a al.
- a)do nº 1 do art. 640º, na qual se preceitua que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”. Por imposição do segmento normativo transcrito, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende ver reapreciados pelo tribunal ad quem. Isto posto, procedendo à exegese das alegações apresentadas, primo conspectu, afigura-se-nos que não foi observado esse ónus de especificação dos concretos pontos de facto que os apelantes consideram terem sido incorretamente julgados pelo tribunal de 1ª instância, já que nas respetivas conclusões nenhuma referência lhes é feita de forma individualizada, isto é, não se indicam quais os concretos pontos de facto provados e/ou não provados que pretendem impugnar. Questão que se tem colocado é a de saber se tal especificação deve constar, formalmente, das conclusões recursórias ou se se bastará com a sua inclusão no corpo alegatório[2]. É certo que, aparentemente, a lei adjetiva não consagra norma expressa sobre tal inclusão no quadro conclusivo, como o faz relativamente à impugnação de direito, nos termos do artigo 639.º, n.º 1 e 2. No entanto, conforme vem sendo majoritariamente entendido[3], constituindo a especificação dos concretos pontos de facto um fator de delimitação do objeto de recurso, nessa parte, pelo menos a sua especificação deverá constar das conclusões, por força do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugadamente com o art.º 640.º, n.º 1, alínea a), aplicando-se, subsidiariamente o preceituado no n.º 1 do art.º 639.º. Este posicionamento é, quanto a nós, aquele que se mostra em consonância com a ratio essendi das conclusões recursórias, qual seja a de delimitação do âmbito objetivo e subjetivo do recurso e, correspondentemente, da competência decisória da Relação. De facto, como emerge do regime plasmado nos arts. 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nº 1, da sua natureza lógica de finalização resumida de um discurso, as conclusões têm um papel decisivo, não só no levantamento das questões controversas apresentadas ao tribunal superior como, sobretudo, na fixação do objeto do recurso, logo se compreendendo quão importantes elas são para o tribunal ad quem na definição dos seus poderes de cognição. Em suma: as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. Por isso, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, suscetível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação precisa dos pontos de facto impugnados, como resumo do que a tal respeito tenha sido referido no corpo das alegações. Só assim se pode entender que é suscitada tal questão: para se impugnar matéria de facto há, forçosamente, que especificar nas conclusões, de forma concreta, quais os pontos de facto impugnados, pois de contrário o recurso não tem objeto fático. Entende-se, por conseguinte, que para uma correta impugnação da matéria de facto, se exige a inclusão da concretização dos pontos de facto ou matéria impugnada, nas conclusões, sob pena de rejeição do recurso, inclusão essa que, in casu, não se verificou. É que, para o aludido feito, não basta – como fizeram os apelantes – aludir genericamente à materialidade que se reputa erroneamente apreciada, exigindo-se antes uma indicação concreta e precisa dos pontos de facto, provados ou não provados, que se considera terem sido incorrectamente julgados. Daí que, em consonância com o disposto na 1ª parte da al.
- a)do nº 2 do citado art. 640º, impõe-se a rejeição, nessa parte, do recurso, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desses ónus[4]. Deste modo, perante o evidenciado inadimplemento, nenhuma alteração se poderá introduzir na matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada e não provada.*** 3. FUNDAMENTOS DE DIREITO 3.1. Da inclusão na relação de bens da totalidade das disponibilidades monetárias existentes nas contas bancárias Em conformidade com os elementos constantes dos autos, verifica-se que todas as ajuizadas contas bancárias assumem natureza de contas coletivas com um regime de movimentação solidária (qualificação relativamente à qual não se regista qualquer dissenso entre os interessados). Como é característico deste tipo de contas[5], qualquer dos seus titulares têm a faculdade de as movimentar, total ou parcialmente, independentemente de ser seu depositante (de fundos). Ou seja, a titularidade da conta não predetermina a propriedade dos fundos nelas contidos, a qual (propriedade) pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou mesmo a um terceiro, considerando-se, a este propósito, que a solidariedade releva tão somente nas relações externas entre os titulares da conta e o banco, não tendo a faculdade de movimentação a ver com a propriedade das quantias depositadas. Não há, assim, que confundir a titularidade das ditas contas com a propriedade dos valores/importâncias nelas depositadas. Porém, nas relações internas, e sendo omisso a esse respeito o acordo ou a relação jurídica de que resultou a abertura das respectivas contas, o art. 516º do Cód. Civil, por força do recurso ao regime geral das obrigações solidárias previsto nos arts. 512º e seguintes desse mesmo diploma legal, faz já presumir (presunção juris tantum) que os credores solidários participam no crédito em partes iguais. Como se deu nota, a questão que, essencialmente, se debateu no incidente de reclamação à relação de bens traduziu-se na definição da propriedade das disponibilidades monetárias existentes nessas contas, posto que o cabeça de casal havia relacionado a totalidade do numerário que as mesmas registavam como pertencendo exclusivamente aos inventariados, o que não foi aceite pelos interessados F… e E…, os quais sustentaram serem igualmente co-proprietários dessas quantias. O certo é que em resultado da prova (rectius, da falta dela) produzida nestes autos não se logrou demonstrar que os inventariados fossem efetivamente os únicos proprietários das ditas disponibilidades monetárias. Sendo assim, perante a materialidade apurada, e nada sendo possível a esse respeito extrair em contrário do acordo de que resultou a abertura das ajuizadas contas bancárias, entra aqui em funcionamento a presunção legal estabelecida no citado art. 516º do Cód. Civil, que faz presumir que os seus co-titulares comparticipam nos referidos créditos em partes iguais, presunção essa que nenhum dos interessados - mormente o cabeça de casal - ilidiu. Consequentemente, nenhuma censura merece o despacho recorrido no segmento decisório em causa.* 3.2. Da sonegação de bens por parte dos interessados F… e E… A propósito desta matéria rege o art. 2096º do Cód. Civil, que no seu nº 1 dispõe que “[O] herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.”. Malgrado o transcrito inciso normativo esteja integrado no capítulo que trata da administração da herança e esta se encontrar normalmente a cargo do cabeça de casal, certo é que, como emerge do seu enunciado linguístico, o facto ilícito nele previsto tanto pode provir do cabeça de casal, como de qualquer herdeiro que não exerça semelhante função. O que se pretende punir é a ocultação pelo herdeiro (exerça ou não o cabeçalato) da existência de bens com o específico desígnio de os subtrair à sua partilha com os demais interessados. Ora, dada a gravidade da sanção civil[6] aí contemplada (perda a favor dos demais co-herdeiros do direito que “possa ter a qualquer parte dos bens sonegados”), exige-se um particular rigor na identificação e preenchimento dos pressupostos normativos necessários para que a mesma possa operar. Desde logo, torna-se mister demonstrar a ocorrência de um fenómeno de ocultação de bens, o que pressupõe um facto negativo (uma omissão), cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar a existência do bem). De igual modo, exige-se que a referida omissão proceda de ocultação dolosa da existência do bem hereditário. A este propósito, a jurisprudência pátria[7] tem decidido, nesta área, no sentido de que o dolo se revela na existência de uma actuação tendo em vista o apossamento ilícito ou fraudulento de bens em detrimento dos demais herdeiros; que aquele requisito se preenche quando fica evidenciado o desígnio fraudulento de apropriação dos bens, de os fazer exclusivamente seus; e só existir sonegação de bens quando a sua ocultação é intencional, sendo inequívoca a obrigação de os relacionar. Nesse desígnio fraudulento é ainda reconhecida, por alguns autores[8], a necessidade de uma actuação do sonegador representada por artifícios, dissimulações ou sugestões com intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros, bem como sugestões, artifícios ou dissimulações empregues que resultem numa ocultação de bens da herança. Assim sendo, neste contexto, parece evidente que a mera existência de divergências entre os interessados acerca da integração ou não de determinados bens na herança indivisa, seguida da sua resolução jurisdicional num determinado sentido, não pode implicar automaticamente para o interessado vencido a aplicação dos efeitos gravosos que a lei prescreve para os casos de sonegação de bens da herança. Para que tal aconteça, é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro atuou, por ação ou omissão, de modo a, na expressão legal, “ocultar dolosamente a existência” de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha. Ora, a matéria de facto apurada não permite suportar conclusão no sentido de que tenha existido da parte dos interessados F… e E… uma atuação dolosa no sentido de se apropriarem de quantias existentes em contas solidárias em que eram titulares juntamente com o inventariado, sendo que o litígio que adrede se estabeleceu entre eles e o cabeça de casal (e também com a interessada I…) se centrou fundamentalmente na discussão de quem seria o proprietário desse dinheiro. No entanto, negar (como o fizeram os reclamantes) a necessidade de relacionar no inventário a totalidade das disponibilidades monetárias existentes nas ajuizadas contas bancárias não corresponde necessária e automaticamente à ocultação da existência das mesmas e dos respectivos saldos monetários, constituindo simplesmente um ponto de discórdia que pode e deve ser sanada através dos mecanismos apropriados, como, in casu, veio a ocorrer nos termos do nº 4 do art. 1349º do pretérito Código de Processo Civil[9]. Enfim, constituindo pressuposto essencial da sonegação de bens a sua ocultação dolosa por parte do herdeiro, a atuação dos interessados F… e E… que os autos documentam não permite tal qualificação, porquanto o que se verificou foi antes uma situação de dúvida emergente de duas posições antagónicas quanto à propriedade das ditas disponibilidades monetárias, dúvida essa que, como se referiu, foi ultrapassada por aplicação da presunção relativa consagrada no art. 516º do Cód. Civil. Como assim, também neste ponto, a decisão recorrida não é passível de censura que justifique a alteração do sentido decisório nela acolhido.*** III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se as decisões recorridas. Custas do recurso a cargo dos apelantes. Porto, 10.07.2019 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Fátima Andrade ______________ [1] Sendo que, a este respeito, a casuística do Tribunal Constitucional (v.g. acórdãos nº 132/2002 e 403/2002, publicados, respetivamente, no DR, II série, de 29.05.2002 e de 16.12.2002) vem reiteradamente afirmando não ser incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes, desde que não sejam nem arbitrários nem desproporcionados, quando confrontada a conduta imposta com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão. [2] O que, ainda assim, nem sequer ocorreu no caso em apreço. [3] Cfr., inter alia, na jurisprudência, acórdãos do STJ de 19.02.2015 (processo 299/05.6TBMGD.P2.S1), de 18.05.2004 (processo nº 05A1334), de 1.03.2007 (processo nº 06S3405), de 13.07.2006 (processo nº 06S1079) e de 8.03.2006 (processo nº 05S3823), acórdãos desta Relação de 13.10.2015 (processo nº 127/12.3TVPRT.P1), de 22.09.2014 (processo nº 258/14.8TJPRT-B.P1) e de 3.06.2014 (processo nº 2438/11.9TBOAZ), acórdãos da Relação de Lisboa de 23.04.2015 (processo nº 3311/3.TBBRR.L2-6), de 13.03.2014 (processo nº 569/12.7TVLSB.L1) e de 12.02.2014 (processo nº 26/10.6TTBRR.L1) e acórdãos da Relação de Coimbra de 19.12.2012 (processo nº 2312/11.9TBLRA.C1), de 17.03.2010 (processo nº 2493/08.9PCCBR.C1) e de 3.06.2008 (processo nº 245-B/2002.C1), todos disponíveis em www.dgsi.pt; na doutrina, LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 584, AVEIRO PEREIRA, O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, págs. 11 e seguintes, in www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf e ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 133, onde afirma que “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”. [4] A este propósito, a doutrina, praticamente una voce, tem considerado que o incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento – cfr., por todos, ABRANTES GERALDES, ob. citada, pág. 134 e AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 170; LOPES DO REGO, ob. citada, vol. I, pág. 585 e LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 62. Idêntico entendimento tem sido trilhado na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ de 9.02.2012 (processo nº 1858/06.5TBMFR. L1.S1), de 22.09.2011 (processo nº 1368/04.5TBBNV.S1), de 15.09.2011 (processo nº 455/07.2TBCCH.E1.S1), de 21.06.2011 (processo nº 7352/05.4TCLRS.L1.S1), acórdãos da Relação de Lisboa de 13.03.2014 (processo nº 569/12.7TVLSB.L1) e de 12.02.2014 (processo nº 26/10.6TTBRR.L1) e acórdão da Relação de Guimarães de 12.06.2014 (processo nº 1218/10.3TBBCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Registe-se que sobre esta temática, ainda que no domínio da jurisdição penal, o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se (v.g. acórdão nº 259/2002, publicado no Diário da República, II série, de 13.12.2002), decidindo pela compatibilidade constitucional de uma solução legislativa segundo a qual a falta de cumprimento dos ónus que impendem sobre o recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto tem como efeito o não conhecimento dessa matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir esses vícios. [5] Cfr., para maior desenvolvimento sobre esta temática, por todos, PAULA CAMANHO, Do contrato de depósito bancário, Almedina, 2005, págs. 136 e seguintes e LACERDA BARATA, Do contrato de depósito bancário, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II, Almedina, 2002, págs. 22 e seguintes. [6] Sem prejuízo das “mais sanções que forem aplicáveis”, que assumem, designadamente, natureza criminal e fiscal. [7] Cfr., inter alia, acórdão da Relação de Coimbra de 15.05.2018 (processo nº 719/12.3TBFND-A.C1), acórdão desta Relação de 16.04.2013 (processo nº 133/08.5TBMGD-C.P1) e acórdão da Relação de Lisboa de 12.11.2009 (processo nº 3158/07-2), acessíveis em www.dgsi.pt. [8] Cfr., por todos, CAPELO DE SOUSA, in Lições de Direito das Sucessões, vol. II, Coimbra Editora, 2013, pág. 59 e PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 157. [9] Aqui aplicável por força da norma de direito transitório plasmada no art. 7º da Lei nº 23/2013, de 5.03 (que aprovou o regime jurídico do processo de inventário).