Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 234/09.2TTVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULIDADE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRABALHO OBJECTO Nº do Documento: RP20130909234/09.2TTVNG.P1 Data do Acordão: 09/09/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - O contrato de trabalho temporário, sendo um contrato a termo, com vínculo necessariamente precário, só pode ser celebrado para ocorrer a necessidades temporárias do utilizador e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. II - Daí que, para garantir o cumprimento efetivo desse desiderato, se exija que a motivação de tal contrato seja concretizada com factos historicamente circunstanciados, com o objetivo de permitir o controlo da conformidade da situação invocada com a tipologia legal dos casos que consentem a contratação em tais termos, da veracidade da justificação invocada e até da adequação da duração convencionada para o contrato. III - Este exercício de verificação, todavia, não pode ser descontextualizado. Não pode, por outras palavras, ser aferido em função de enquadramento diverso daquele que era conhecido ou cognoscível pelas próprias partes outorgantes na altura em que reciprocamente se vincularam em regime de trabalho temporário. IV - Embora a exigência de fundamentação seja distinta, idêntica atitude se exige para avaliação dos motivos invocados no contrato de utilização, uma vez que são contratos interdependentes que carecem de ser compreendidos no mesmo contexto. V - Assim, o acréscimo excecional de atividade que serviu de justificação à contratação de um trabalhador em regime de trabalho temporário não pode ser aferido em função da natureza e volume de serviço desenvolvido pelo utilizador nos anos subsequentes à cessação dessa contratação. VI - A insuficiência na descrição dos factos motivadores nos contratos de trabalho temporário inquina a validade jurídica das motivações neles apresentadas, que, assim, são nulas, considerando-se aqueles contratos celebrados por tempo indeterminado, entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporária, e não com o utilizador. VII - O objeto do contrato, isto é, a prestação duma atividade ou a obtenção dum resultado, por um lado, e o relacionamento entre as partes, subordinação ou autonomia, por outro, são os principais traços diferenciadores entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços. VIII - Não executou um contrato de trabalho subordinado um editor de imagem que aceitando vincular-se a uma estação de radiodifusão televisiva por sucessivos contratos de prestação de serviços, exerceu as suas funções apenas durante cerca de nove dias por mês, sem horário fixo, e sempre após ser auscultado sobre a sua disponibilidade em relação a cada uma das intervenções concretas que lhe eram propostas, cuja realização podia recusar, mas, em caso de aceitação, só por elas era remunerado, sem nunca lhe ter sido paga qualquer contrapartida nos dias em que não trabalhou, nem nas férias ou mesmo a título de subsídios de férias ou de Natal, bem como outros abonos ou subsídios estabelecidos pela regulamentação coletiva aplicável, sem nunca ter sido sujeito também a avaliações de desempenho e com inteira liberdade para prestar a sua atividade a terceiros, ainda que concorrentes da empresa a quem prestava a sua atividade nos termos descritos. IX - A determinação do objeto do contrato de trabalho obedece ao princípio da autonomia negocial das partes; isto é são elas que estabelecem, por sua livre iniciativa, a atividade que é desenvolvida pelo trabalhador na organização empresarial em que o mesmo está inserido. X - E podem fazê-lo de muitos modos: descrevendo inicialmente essa atividade no contrato escrito através do qual reciprocamente se vinculam; convencionando-o por consenso expresso ou tácito, posto que, por regra, o contrato de trabalho não tem de ser reduzido a escrito; ou mesmo estabelecendo-o por remissão para categoria de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno da empresa, entre outras formas. XI - No caso de ter sido determinado por dois modos distintos o objeto de um contrato de trabalho – por acordo tácito e remissão para uma categoria prevista num instrumento de regulamentação coletiva de trabalho -, prevalece o objeto real, ou seja, aquele que, efetivamente, corresponda à efetiva vontade das partes, que pode deduzir-se dos termos em que foi executado o próprio contrato, devendo o outro objeto, quando divergente, ser considerado apenas como aparente e, como tal, insuscetível de produzir qualquer efeito jurídico para este fim. Reclamações: Decisão Texto Integral: Pº 234/09.2TTVNG.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1- B…, residente na Rua …, nº …, .º Drtº Frente, …, Maia, intentou a presente ação declarativa com processo comum, contra C…, S.A., com sede na …, nº .., em Lisboa, alegando, em breve resumo, que trabalha para esta sociedade, como seu trabalhador subordinado, desde setembro de 2003. Isto, não obstante, entre setembro de 2003 e outubro de 2004, ter prestado essa atividade ao abrigo de sucessivos contratos de trabalho temporário e de, posteriormente, até maio de 2008, ter realizado as funções que sempre desempenhou, de editor de imagem, como se de prestação de serviços se tratasse. Mas, na prática, não foram esses os modelos contratuais executados. Pelo contrário, sempre trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, tendo apenas formalizado a sua vinculação àquela de modo distinto porque a isso foi obrigado pela mesma. E isso reflete-se, desde logo, nos termos apostos nos contratos de trabalho temporário que celebrou, cujos motivos são correspondem à verdade, além de que aqueles termos são nulos por não concretizarem sequer a motivação que originou a sua contratação por essa via. O que se repetiu sucessivamente ao longo de treze meses, ultrapassando, assim, também o limite legal definido para o efeito. Isto pressupondo que os correspondentes contratos de utilização existam, pois, caso contrário, também por essa via, a sua vinculação à Ré por tempo indeterminado é inexorável. E inexorável se torna igualmente em virtude da contratação em regime de prestação de serviços ser apenas aparente, pois que, na prática, e como já referido, nada se alterou. Continuou a executar as suas funções como editor de imagem, nos mesmos termos em que o fazia até então. Daí que se ache com direito a distinto enquadramento profissional e peça o seguinte:
(2003)e 1152.º e 1154.º do Código Civil, impondo-se a revogação da sentença proferida, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos formulados”. 7- O Apelado respondeu em apoio do julgado, terminando a sua motivação nos seguintes termos: “I - A douta sentença recorrida deve manter-se, pois consubstancia uma solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes. II - A Recorrente sindica a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos factos assentes sob os pontos 6, 11, 15, 19, 20, 25, 26, 30, 35, 38, 39, 43, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 62, 63, 72 e 73, considerando que determinada prova testemunhal impõe decisão diversa da proferida, pretensão que deverá improceder na sua totalidade. III - A Recorrente deturpa, propositada e conscientemente, a verdade, razão e ciência dos depoimentos. IV - O artigo 655º. do Cód. Proc. Civil ao estabelecer o princípio da livre apreciação das provas, refere que o tribunal decide dos factos segundo a sua prudente convicção. V - O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, pois que são prevalentes os princípios da imediação, oralidade, livre apreciação da prova e da concentração. VI - O recurso sobre a matéria de facto jamais pode consubstanciar um segundo julgamento, como se não se tivesse realizado o da primeira instância. VII - Atenta a matéria de facto posta em crise pela Recorrente, afigura-se que esta pretende a realização de um segundo julgamento, o que é inadmissível. VIII - A prova deve ser analisada e ponderada no seu conjunto e não em termos parcelares, como faz a Recorrente. IX - A Recorrente apresenta as provas numa visão completamente redutora, atenta toda a prova que se produziu e da ampla temática que a mesma abrangeu. X - A decisão sobre a matéria de facto não merece qualquer censura pelo Tribunal “ad quem”. XI - O Tribunal “a quo” fez uma análise correta da factualidade apurada nos autos, por forma a qualificar como contrato de trabalho o vínculo contratual estabelecido entre Recorrente e Recorrido, no período entre outubro de 2004 a maio de 2008. XII - No caso presente, cabia ao empregador ilidir essa presunção, o que não sucedeu: a Recorrente não logrou arredar a qualificação de um contrato de trabalho. XIII - Bem pelo contrário, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, resultaram demonstrados todos os indícios de subordinação jurídica e requisitos a que se refere o artigo 12º. do Cód. Trabalho – vd., entre outros, os pontos 1, 6, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 19, 24, 25, 30, 35, 38, 39, 43, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 57, 60, 61, 62 e 63 dados como provados. XIV - Resultou provado que o Recorrido desempenha a sua atividade heterodeterminada para a Recorrente, em regime de subordinação jurídica. XV - Porque ficou demonstrada a continuidade das funções que o Recorrido prestou para a Recorrente, de forma permanente e ininterrupta, desde outubro de 2003 até maio de 2008 – cfr. pontos 15, 16, 17, 19 e 62 dos factos dados como provados - bem esteve o Tribunal recorrido em julgar improcedente a exceção de prescrição. XVI - O Tribunal “a quo” apreciou os elementos indiciadores da subordinação jurídica (estrutura, organização, coordenação, sujeição a ordens e disciplina, equipa, local de trabalho, instrumentos de trabalho, horário, faltas e poder disciplinar) na perspetiva correta, segundo a prova que foi produzida nos autos, o que o levou a concluir pela existência de um contrato de trabalho, no que respeita ao período entre outubro de 2004 e maio de 2008. XVII - A impugnação quanto à matéria de direito consubstancia meras deduções ilógicas, na medida em que as mesmas não são retiradas da materialidade assente. XVIII - Afigura-se ao Recorrido que a Recorrente se considera imune à aplicação do método indiciário ou então que não aceita a redação do artigo 12º. do Código de Trabalho, já que a Recorrente pretende seja afastada a verificação dos indícios de subordinação jurídica, em virtude da “natureza da atividade” por si prosseguida. XIX - Encarando as relações do prisma da Recorrente, não se antevê que tipo de atividade ou cargo possam ser prestados para a Recorrente, no âmbito de um contrato de trabalho. XX - Como foi decidido pelo Tribunal “a quo”, a atividade que a Recorrente solicita ao Recorrido não é, também por natureza ou princípio, suscetível de ser levada a cabo de modo livre ou autónomo. XXI - Ficou demonstrado que o Recorrido exercia a atividade de editor de imagem, para a Recorrente, em subordinação jurídica. XXII - O Recorrido, peticionando o seu reconhecimento como trabalhador da Recorrida, e porque beneficia da presunção da existência de contrato de trabalho, alegou todo o circunstancialismo fáctico por forma a serem preenchidos os requisitos do artigo 12º. do Cód. Trabalho que consagra a referida presunção. XXIII - No artigo 12º. do anterior Código do Trabalho, estabelecia-se presunção de existência de contrato de trabalho, sempre que o prestador estivesse na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realizasse a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição. XXIV - Por forma a ver qualificado o vínculo como laboral, alegou o Recorrido, entre outros factos, as concretas funções que desempenha; que as presta de forma ininterrupta para a Recorrente desde 2003; que está sujeito a horário determinado unilateralmente pela Recorrente; que está inserido numa equipa e obedece a ordens e instruções provindas de superiores hierárquicos, trabalhadores dos quadros da Recorrente e que a sua atividade é pré-determinada pela Recorrente, que desencadeia, dirige, coordena e fiscaliza toda a atividade do Recorrido. XXV - Os referidos factos – que foram dados como provados – levaram à verificação da subordinação jurídica, pelo que o Tribunal “a quo” qualificou como de trabalho, o vínculo que une Recorrente e Recorrido. XXVI - Os referidos factos (constantes dos pontos 19, 25, 30, 38, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 62 e 63 dados como provados) não encerram quaisquer conceitos jurídicos, nem sequer são conclusivos. XXVII - Todos eles, sem exceção, configuraram expressões utilizadas na linguagem corrente, do dia a dia, sem qualquer conotação ao direito. XXVIII - Pese embora tenham sido juntos aos autos inúmeros documentos e inquiridas oito testemunhas, verdade é que a Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, em concreto os pontos 6, 11, 15, 19, 20, 25, 26, 30, 35, 38, 39, 43, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 62, 63, 72 e 73 dados como provados, considerando que o depoimento de apenas três testemunhas – I…, J… e K… - impõe decisão diversa da proferida. XXIX - Quanto aos pontos 15 e 20 dos factos dados como provados, a tese da Recorrente não podia estar mais desligada da realidade que ficou cabalmente demonstrada nos presentes autos, já que ignora o período em que o Recorrido esteve sob o – ilegal – regime do trabalho temporário e que após esse período de um ano, o Recorrido passou a estar encoberto sob o regime da prestação de serviços. XXX - Sendo que essa alteração não se deveu a nenhum ato de vontade do Recorrido, nem sequer foi iniciativa deste passar a estar enquadrado como - falso - prestador de serviços. XXXI - Quanto aos pontos 19, 62, 6, 11, 72 e 73 dos factos dados como provados, nenhuma testemunha inquirida declarou que ocorreu alteração de funções a partir do momento em que o Recorrido foi integrado nos quadros da Recorrente! XXXII - O Tribunal “a quo”, na resposta que deu aos pontos em análise, baseou-se no depoimento de E…, o qual foi crucial para a demonstração dos mesmos. XXXIII - No que respeita aos pontos 25 e 26 dos factos dados como provados, a prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento, foi inequívoca no sentido de demonstrar que a Recorrente controlava a assiduidade do Recorrido, o que fazia através do preenchimento das fichas de horário, juntas com a petição inicial sob o Doc. nº. 4, as quais serviam, de igual modo, para determinar e processar os vencimentos do Recorrido. XXXIV - A Recorrente pugna pela alteração da resposta aos pontos 30, 35, 38 e 52 dos factos dados como provados, sucede, porém, que a resposta que a Recorrente pretende seja dada aos mencionados pontos não tem suporte testemunhal. XXXV - Era a Recorrente e unicamente a Recorrente quem elaborava os horários do Recorrido, que determinava os dias e as horas em que este devia prestar trabalho, sendo os horários estabelecidos exclusivamente de acordo com os interesses e objetivos da Recorrente e assim impostos ao Recorrido. XXXVI - Ao contrário do alegado pela Recorrente, o Recorrido não era chamado para trabalhar num programa, mas para fazer tudo o que tivesse que ser feito dentro do horário de trabalho. XXXVII - Ao invés do alegado pela Recorrente, a prerrogativa do Recorrido recusar serviços existia apenas em teoria, pois na prática e nas palavras de I…, o Recorrido nunca recusou nenhum trabalho. XXXVIII - Pretender, como a Recorrente, a eliminação do facto 39 dado como provado, seria acobertar, não só um esquema ilícito, mas sobretudo, demonstrar uma irrealidade. XXXIX - O sistema das “indisponibilidades”, criado pela Recorrente em relação aos trabalhadores falsamente encobertos como prestadores de serviços, porquanto considerava que, se não trabalhassem mais que onze dias por mês, jamais poderiam ser qualificados como trabalhadores! XL - Com o intuito de camuflar essa imposição, tentando que transparecesse a existência de um contrato de prestação de serviços, a Recorrente permitia que o Recorrido, e todos os colaboradores erradamente integrados como “recibos verdes”, pudessem indicar alguma indisponibilidade. XLI - A Recorrente elaborava, previamente, os mapas de horários, para todos os trabalhadores – do quadro ou “colaboradores” – numa base mensal, mas em relação aos colaboradores, permitia-lhes que manifestassem a sua indisponibilidade em relação aos dias de trabalho que haviam sido por si (pela Recorrente) designados. XLII - A prerrogativa concedida ao Recorrido e a todos os “colaboradores” não implicava que os mesmos tivessem o poder de indicar, livre e arbitrariamente, os dias em que não podiam ou não queriam trabalhar. XLIII - Com efeito, o Recorrido sempre que indicava uma “indisponibilidade” era obrigado a justificá-la, a indicar o motivo da mesma, pois caso o não fizesse não continuaria a trabalhar para a Recorrente, seria dispensado por esta. XLIV - Tudo como consta dos pontos 17, 19, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 39 dos factos provados. XLV - Assim se compreende que o Recorrido só tenha trabalhado numa média de 9 dias por mês – cfr. ponto 19 dos factos provados. XLVI - O Recorrido só trabalhou numa média de 9 dias por mês por imposição da Recorrente, que o não convocou para trabalhar mais dias e não porque aquele tivesse indicado uma média de 13 indisponibilidades por mês! XLVII - As testemunhas F…, G…, H…, I…, J… e K… foram unânimes em afirmar que a Recorrente é que impôs a limitação dos 11 dias de trabalho por mês. XLVIII - Em relação aos pontos 50 e 63 dos factos dados como provados, é curioso constatar que, uma vez mais, em sede de alegações recurso, a Recorrente se socorre dos artifícios e esquemas que criou por forma a não reconhecer o Recorrido como seu trabalhador. XLIX - De facto, se a Recorrente encobriu o Recorrido sob a capa da prestação de serviços, tinha, obviamente os seus propósitos, qual sejam, não pagar os dias em que este não trabalhava, não pagar as férias, subsídio de férias e de natal, retribuição especial por isenção de horário, ou seja escusar-se de todos os encargos e responsabilidades que advêm do facto de ter trabalhadores a seu cargo, daí que os factos sob os pontos 31, 35, 42, 64, 65 e 66 tivessem sido dados como provados! L - Pese embora a Recorrente tenha enquadrado o Recorrido como prestador de serviços, não lhe tendo pago as férias, subsídio de férias, nem descontos para a Segurança Social, verdade é que, materialmente, resultou demonstrado que nada distinguia o Recorrido dos restantes colegas, com contrato de trabalho, com exceção, claro está, de tudo quanto era necessário para encapotar este real vínculo laboral. LI - Quanto aos pontos 49 e 51 dos factos provados, a prova produzida em sede de audiência de julgamento foi esmagadora no sentido de demonstrar que o Recorrido estava sujeito às ordens, instruções e diretivas da Recorrente, a qual conformava a execução da prestação laboral daquele. LII - O Tribunal “a quo” salientou quais os depoimentos que foram cruciais para fundamentar a sua convicção, quanto à demonstração destes factos. LIII - Ficou cabalmente demonstrado que o Recorrido recebia, na execução do seu trabalho, exatamente as mesmas ordens, instruções e diretivas que os trabalhadores do quadro da Recorrente, sem qualquer diferença. LIV - É inelutável que o Recorrido estava sujeito à estrutura hierárquica da Recorrente: a qual passa pelo supervisor, chefe técnico e realizador, a qual conformava o trabalho do Recorrido: dando-lhe indicações de como executar o trabalho e até repreendendo-o, se necessário fosse. LV - Na circunstância da inexistência de requisições de serviço, o que se admite por mera hipótese de raciocínio, essa constatação não levaria à eliminação do ponto 54 dos factos dados como provados, na íntegra, quanto muito a redação seria alterada para “O A. recebe e cumpre ordens da R.”, a qual está fortemente alicerçada na prova testemunhal, como já referido nos pontos anteriores. LVI - Deve manter-se a decisão proferida quanto aos pontos 6, 11, 15, 19, 20, 25, 26, 30, 35, 38, 39, 43, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 62, 63, 72 e 73 dados como provados. LVII - A justificação do motivo da contratação sob o regime do trabalho temporário não se basta com a mera remissão para preceito normativo, impondo-se a concretização do fundamento da contratação, não sendo suficiente a mera e integral transcrição da alínea
- c)do artigo 9º. do DL 358/89, aplicável ex vi artigo 18º. nº. 1, o que ocorreu no caso vertente! LVIII - Consta de todos os inúmeros contratos, impostos pela Recorrente ao Recorrido, que o motivo do acréscimo de trabalho se funda na emissão dos programas “L…”, “M…”, emissão dos programas da C1… (O…) e bem assim de encontros desportivos. LIX - Por outro lado, ficou provado que as funções para as quais o Recorrido foi contratado, são essenciais e imprescindíveis, atendendo à circunstância de a Recorrente ter por objeto a radiodifusão televisiva. LX - O Tribunal recorrido deu como não justificado o motivo que levou à celebração dos contratos de trabalho temporário, o que significa que não se mostra cumprido o disposto no artigo 18º. nº.s 1 e 5 e 19º. nº. 1
- b)do DL 358/89. LXI - Por outro lado, o fundamento do contrato de utilização tem que ser o mesmo que justifica a celebração do contrato de trabalho temporário, sendo que os contratos de utilização que justificam a celebração dos contratos de trabalho temporário deveriam conter como motivo justificativo o acréscimo temporário ou excecional da atividade da Recorrente, nos termos em que a lei o exige, ou seja, devidamente fundamentado e com o respetivo nexo causal entre o motivo e o prazo. LXII - É inequívoco que recai sobre o trabalhador o direito de optar pela entidade com a qual pretende vincular-se. LXIII - Bem esteve o Tribunal “a quo” em enquadrar o Recorrido no nível de desenvolvimento II A, não só por ser o que resulta da aplicação do ACT da Recorrente, mas também porque é aquele que reflete, de modo real e concreto, as funções desempenhadas pelo Recorrido, em maio de 2008. LXIV - Os níveis de desenvolvimento (I, II, III) assim consagrados no ACT de 2005 assumem-se como que subcategorias, dentro da categoria profissional “Editor de Imagem”, mostrando-se hierarquizadas, não só a nível salarial e de antiguidade – como acontecia com o anterior AE – mas sobretudo a nível funcional, conjugado com as habilitações académicas e antiguidade. LXV - É claro e notório que a Recorrente deveria ter integrado o Recorrido, em maio de 2008, no nível de desenvolvimento II A, por corresponder exatamente às funções por ele exercidas. LXVI - Analisemos o descritivo de funções correspondente ao Nível de desenvolvimento II da categoria de editor de imagem, por confronto aos factos que foram dados como provados:
- a)Realiza trabalho técnico e criativo para a ilustração visual e sonora de textos e programas - ponto 74, 75, 76, 78, 79, 80 e 81 dos factos dados como provados;
- b)analisando e interpretando as diretrizes genéricas traçadas pelo Jornalista, Produtor ou Realizador - pontos 72 e 73 dos factos dados como provados;
- c)possui conhecimentos técnico-funcionais para atuar com autonomia e assegurar o controle de qualidade dos sinais de vídeo e áudio, procedendo à sua regulação e valorização – pontos 9, 10, 68, 69, 70, 71, 74, 76 dos factos dados como provados;
- d)efetua a conceção de grafismos e efeitos especiais a utilizar nos programas (informáticos e/ou lúdicos) – cfr. ponto 11, 70, 71 dos factos dados como provados;
- e)pode coordenar a atividade de trabalhadores de menor qualificação - ponto 67 dos factos dados como provados. LXVII - Incompreensível é mesmo a alegação da Recorrente, ao referir não ter sido alegado tratamento discriminatório do Recorrido, pois este alegou, desde logo, em sede de petição inicial, violação do princípio da igualdade, estabelecido pelo artigo 13º. da CRP, e concretizado, na vertente laboral, pelo artigo 59º. nº. 1
- a)da CRP! LXVIII - O Recorrido, ao executar funções correspondentes ao nível de desenvolvimento II A, mas auferindo salário correspondente a 85% do nível de desenvolvimento I A, foi vítima de discriminação salarial. LXIX - O Recorrido desempenha trabalho idêntico, em termos de natureza qualidade e quantidade, com trabalhadores enquadrados no nível de desenvolvimento II, o que faz a Recorrente incorrer em violação do princípio da igualdade na vertente de “tratar igualmente quem se encontra em situação igual”. LXX - Por outra banda, tratar, de modo paritário, o Recorrido e outros editores de imagem, recém contratados, que efetivamente estavam bem enquadrados no nível de desenvolvimento I faz a Recorrente incorrer em violação do principio constitucional, agora na vertente “tratar desigualmente quem se encontra em situação desigual”. LXXI - A pretensão da Recorrente tem necessariamente de improceder, mantendo-se a decisão recorrida”. É o que pede. 8- Por sua vez, o Ministério Publico pronunciou-se no sentido propugnado pela Apelante, com a consequente revogação da sentença recorrida. 9- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II- Objeto do recurso O objeto dos recursos, como é sabido, é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. É o que resulta do disposto nos artºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do C.P.Civil, “ex vi” do disposto nos artºs 1.º, n.º 2, al.
- a)e 87.º, do C.P.Trabalho. Assim, as questões a solucionar neste recurso são as seguintes:
- a)Em primeiro lugar, saber se deve ser alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido;
- b)Em segundo lugar, determinar se, até maio de 2008, vigorou, ou não, entre as partes uma relação contratual de trabalho subordinado;
- c)Em terceiro lugar, decidir se procede a exceção de prescrição suscitada pela Apelante;
- d)E, por fim, definir se o Apelado tem, ou não, direito ao enquadramento profissional que reclama.* * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A- Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1. O autor, bacharel em Tecnologia da Comunicação Audiovisual, pelo N…, é editor de imagem, planeando, concebendo e executando as ações necessárias ao registo, reprodução, tratamento e edição vídeo e áudio, com equipamentos de produção e pós-produção e bem assim, controla os níveis técnicos dos sinais de vídeo e áudio e assegura a harmonização das sequências dos conteúdos. 2. A ré, é uma sociedade anónima de capitais públicos, que se dedica à radiodifusão televisiva. 3. A C1… (extinta O…) é um canal de televisão cujo sinal é difundido 24 horas por dia e os programas “L…” e “M…”, são emitidos diariamente, com exceção dos fins de semana. 4. Com a aquisição da O… e subsequente transformação deste canal regional num canal que abrangesse todo o território nacional, com particular incidência na informação de natureza local em todo o país, verificou-se um acréscimo da atividade da Ré, que consistiu na elaboração de nova grelha, de novos conteúdos e ainda de novos programas. 5. Este trabalho, iniciado em 2002, perdurou no tempo e justificou a necessidade de contratar novos trabalhadores. 6. Após ter sido contatado previamente pela Ré, na pessoa de J…, funcionário desta, o Autor celebrou os contratos especificados no artigo seguinte, a fim de prestar as funções descritas nos factos 9,10 e 11, iniciando-as em outubro de 2003. 7. Assim, com datas de 3.10.2003 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 7.10.2003 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 10.10.2003 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 15.10.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 23.10.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 30.10.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 5.11.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 07.11), 13.11.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 17.11.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 21.11.2003 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 3.12.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 05.12.2003), 11.12.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 18.12.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 22.12.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 24.12.2003), 08.01.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 12.01.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 19.01.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 21.11), 27.01.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 05.02.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 12.02.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 16.02.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 18.02), 26.02.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 03.03.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 08.03.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 10.03.2004), 13.03.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 16.03.2004), 18.03.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 22.03.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 01.04.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 08.04.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 12.04.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 19.04.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 21.04.2004), 27.04.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 01.05.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 03.05.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 06.05.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 08.05), 16.05.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 19.05.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 21.05), 28.05.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 30.05), 02.06.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 05.06.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 07.06), 14.06.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 20.06.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 03.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 05.07.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 07.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 08.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 11.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 15.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 21.07.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 23.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 25.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 27.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 01.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 09.08.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 11.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 16.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 18.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 19.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 24.08.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 29.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 07.09.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 09.09), 22.09.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 24.09.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 26.09.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 28.09.2004), o A. celebrou com a D…, nos termos que constam do documento nº 1 junto a fls. 62 a 137 dos autos cujo teor e conteúdo se dá aqui por reproduzido, contratos de trabalho temporário a termo certo, na categoria profissional de operador, para o exercício das funções de operação de equipamentos de controlo, mistura e tratamento de imagem, a que correspondia um vencimento mensal base de referência de €872,54 para 173.3 horas, acrescido de €5.88, a título de subsidio de alimentação (à exceção dos contratos celebrados em 08.07.2004, 21.07.2004, 11.08.2004, 18.08.2004, 19.08.2004, 22.09.2004, a que correspondia uma retribuição base mensal de referência de €435,94 para 86.7 horas). 8. Os aludidos contratos foram celebrados nos termos dos artigos 18º e 19º do Decreto- lei nº 358/89, de 17.10 devido ao “acréscimo temporário ou excecional de atividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção” e com fundamento, especificamente, uns, no acréscimo extraordinário de trabalho motivado pela emissão do programa: L…; outros, no acréscimo extraordinário de trabalho devida à emissão dos programas da O…; outros, no acréscimo extraordinário de trabalho motivado pela emissão dos programas: L… e M…; ainda outros, devido à emissão do programa O1…; ainda outros, motivados pelo acréscimo extraordinário de trabalho devido à transmissão de determinado programa desportivo (hóquei, andebol, automobilismo, vólei, remo, jetski, futebol, PA JT Reg. Euro 2004-…); ainda outros, devido à emissão dos programas da C1…. 9. No exercício da atividade de editor de imagem, o A. executa as operações necessárias ao registo, reprodução e à edição de peças para notícias ou programas. 10. Assegura a comutação, receção e encaminhamento das fontes de sinal, sendo responsável pelo controlo de qualidade desses sinais, procedendo à sua regulação e valorização e à ilustração visual e sonora de textos e programas. 11. Acrescendo as tarefas de conceção de efeitos especiais e escolha e mistura de grafismos pré-concebidos por uma equipa técnica, operando na execução dessas, operando na execução dessas funções sistemas de captura e de tratamento de imagem e de som. 12. Paralelamente a todos os contratos de trabalho temporário celebrados entre o Autor e a D…, a Ré celebrou com esta todos os respetivos e correspondentes contratos de utilização de trabalho temporário. 13. As funções para as quais o A. foi contratado são essenciais e imprescindíveis, atendendo à circunstância de a R. ter por objeto a radiodifusão televisiva. 14. As funções do A. correspondem à execução de um trabalho que se enquadra na normal atividade desenvolvida pela R. – esta necessita e sempre necessitará de editores de imagem. 15. A partir de outubro de 2004, a Ré impôs que o A. passasse a desempenhar as suas funções de editor de imagem mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos especificados nos factos 16 e 17, tendo o A. admitido colaborar com a mesma, aceitando as respetivas condições. 16. Pelo que entre outubro de 2004 e dezembro de 2007 o autor e ré celebraram entre si 55 contratos de prestação individual de serviços de VT/operador de VT nos termos constantes do doc. nº 3 junto a fls. 155 a 209 cujo teor e conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 17. O doc. de fls. 155, contrato nº …432, assinado pela Ré em 31.12.2007, respeita ao contrato com data de 31.12.2007, com o período de colaboração de 2007.12.01 a 2007.12.30, com a duração de 9,5 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1361,25; o doc. de fls. 156, contrato nº …166, assinado pela Ré em 28.11.2007, respeita ao contrato com data de 30.11.2007, com o período de colaboração de 2007.11.06 a 2007.11.27, com a duração de 7 dias e remuneração a atribuir ao A. de 925,65; o doc. de fls. 157, contrato nº …556 assinado pela Ré, com o período de colaboração de 2007.05.01 a 2007.31.05, com a duração de 9 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1210,00; o doc. de fls. 158, contrato nº …608, assinado pela Ré, com o período de colaboração de 2007.05.19 a 2007.05.26, com a duração de 2 dias e remuneração a atribuir ao A. de 296,45; o doc. de fls. 159, contrato nº …005, assinado pela Ré em 07.02.2008, respeita ao contrato com data de 31.01.2008, com o período de colaboração de 2008.01.03 a 2008.01.27, com a duração de 9 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1137,40; o doc. de fls. 160, contrato nº …331, assinado pela Ré em 29.02.2008, respeita ao contrato com data de 2008.02.29, com o período de colaboração de 2008.02.02 a 2008.02.29, com a duração de 8 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1064,80; o doc. de fls. 161, contrato nº …082, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.10.31, com o período de colaboração de 2007.10.20 a 2007.10, com a duração de 8 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1064,80; o doc. de fls. 162, contrato nº …212, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.10.31, com o período de colaboração de 2007.10.06 a 2007.10; o doc. de fls. 163, contrato nº …696, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.09, com o período de colaboração de 2007.09 a 2007.09; o doc. de fls. 164, contrato nº …783, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.08, com o período de colaboração de 2007.08 a 2007.08; o doc. de fls. 165, contrato nº …828, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.06.30, com o período de colaboração de 2007.06 a 2007.06 e remuneração a atribuir ao A. de €1101,10; o doc. de fls. 166, contrato nº 747897, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.07.31, com o período de colaboração de 2007.07.01 a 2007.07.30 com a duração de 9 dias e remuneração a atribuir ao A. de €1185,80; o doc. de fls. 167, contrato nº …141, assinado pela Ré, com o período de colaboração de 2007.03.02 a 2007.03.24, com a duração de 10,5 dias e remuneração a atribuir ao A. de €1131.20; o doc. de fls. 168, contrato nº …825, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.12 a 2006.12; o doc. de fls. 169, contrato nº ….919, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.12 a 2006.12; o doc. de fls. 170, contrato nº …759, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2007.11 a 2007.11; o doc. de fls. 171, contrato nº …811, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.11 a 2006.11; o doc. de fls. 172, contrato nº …638, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.10 a 2006.10; o doc. de fls. 173, contrato nº …703, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.10 a 2006.10; o doc. de fls. 174, contrato nº …583, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.09 a 2006.09; o doc. de fls. 175, contrato nº …536, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.09 a 2006.09; o doc. de fls. 176, contrato nº …309, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.08.02 a 2006.08.28, com a duração de 5 dias e remuneração a atribuir ao A. de € 605,00; o doc. de fls. 177, contrato nº …262, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.08.05 a 2006.08.19 com a duração de 5 dias e remuneração a atribuir ao A. de € 707,85; o doc. de fls. 178, contrato nº …104, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.06 a 2006.06; o doc. de fls. 179, contrato nº …058, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.06 a 2006.06; o doc. de fls. 180, contrato nº …163, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.07 a 2006.07; o doc. de fls. 181, contrato nº …395, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.05 a 2006.05; o doc. de fls. 182, contrato nº …468, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.05 a 2006.05; o doc. de fls. 183, contrato nº …940, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.03 a 2006.03; o doc. de fls. 185, contrato nº …627, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.04. a 2006.04; o doc. de fls. 186, contrato nº …363, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.04 a 2006.04; o doc. de fls. 187, contrato nº …831, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.02 a 2006.02; o doc. de fls. 188, contrato nº …275, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2005.10 a 2005.10; o doc. de fls. 189, contrato nº …343, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2005.10 a 2005.10; o doc. de fls. 190, contrato nº …396, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.11, com o período de colaboração de 2005.11 a 2005.11; o doc. de fls. 191, contrato nº …443, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.1, com o período de colaboração de 2005.11 a 2005.11; o doc. de fls. 192, contrato nº …735, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.1, com o período de colaboração de 2005.12 a 2005.12; o doc. de fls. 193, contrato nº …653, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.1, com o período de colaboração de 2005.12 a 2005.12; o doc. de fls. 194, contrato nº …563, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2006, com o período de colaboração de 2006.01 a 2006.01; o doc. de fls. 195, contrato nº …597, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2006, com o período de colaboração de 2006.01 a 2006.01; o doc. de fls. 196, contrato nº …800, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2006, com o período de colaboração de 2006.02 a 2006.02; o doc. de fls. 197, contrato nº …174, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005.09.03 a 2005.09.25; o doc. de fls. 198, contrato nº …223, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005.09.01 a 2005.09.10, com a duração de 4 dias e remuneração a atribuir ao A. de 400€; o doc. de fls. 199, contrato nº …101, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005 a 2005; o doc. de fls. 200, contrato nº …102, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005 a 2005; o doc. de fls. 201, contrato nº …692, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005.07 a 2005.07; o doc. de fls. 202, contrato nº …092, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005.07.17 a 2005.07.24, com duração de 2 dias; o doc. de fls. 203, contrato nº …730, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2005, com o período de colaboração de 2005.05 a 2005.05, com remuneração a atribuir ao A de 475,00€; o doc. de fls. 204, contrato nº …714, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2005.0, com o período de colaboração de 2005.05 a 2005.05, com duração de 5 dias, com remuneração a atribuir ao A de 635,00€; o doc. de fls. 205, contrato nº …610, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.27 a 2004.10.27, com duração de 1 dia, com remuneração a atribuir ao A de 110,00€; o doc. de fls. 206, contrato nº …953, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.07 a 2004.10.13, com remuneração a atribuir ao A de 175,00€; o doc. de fls. 207, contrato nº …914, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.01 a 2004.10.12, com remuneração a atribuir ao A de 275,00€; o doc. de fls. 208, contrato nº …842, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.24 a 2004.10.24, com duração de um dia e remuneração a atribuir ao A de 110,00€; o doc. de fls. 209, contrato nº …942, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.02 a 2004.10.02, com duração de 1 dia e remuneração a atribuir ao A de 110,00€. 18. Nalguns contratos ora juntos não consta a indicação da duração dos mesmos e noutros não consta o valor da retribuição auferida pelo A. 19. O A. executa desde outubro de 2003 até maio de 2008, o seu trabalho nos termos descritos nos artigos antecedentes para a Ré, sob as ordens e orientação desta, de forma regular, todos os meses, cerca de 9 dias em cada um deles e mediante o pagamento de uma retribuição. 20. A R. impôs ao A. uma remuneração mensal que era resultado de valores parcelares para os diversos atos que compunham o trabalho prestado pelo A. 21. A retribuição que a R. pagou ao A., de outubro de 2004 a maio de 2008, era calculada, segundo valores previamente estabelecidos, a saber: - por cada meio de trabalho, a quantia de 75,00€; - por cada dia de trabalho, a quantia de 100,00€; - até catorze horas de trabalho por dia, a quantia de 125,00€; - por mais de catorze horas de trabalho por dia, a quantia de 150,00€; - por cada trabalho em exterior, com uma refeição, a quantia de 110,00€; - por cada trabalho em exterior, com duas refeições, a quantia de 120,00€; - por trabalho que implique a condução de viatura da R., a quantia de 15,00€. 22. O documento n.º 4 da petição junto aos autos a fls. 210 a 247, cujo teor se dá por reproduzido, constituem fichas assinadas pelo responsável operacional pelo programa em que o A. em cada momento interviesse, na função de operador de videotape, delas constando, relativamente a cada um dos meses em causa, a indicação dos serviços prestados à Ré (com referência ao dia e ao programa em que interveio) e o período efetivamente trabalhado pelo A (1 dias; ½ dia ou mais de doze horas); as refeições realizadas e a indicação de condução de viatura. 23. Cada uma das fichas subscritas correspondem a um determinado mês de calendário e respeitam ao período de novembro de 2004 a março de 2006, maio de 2006 a fevereiro de 2007, abril de 2007 a novembro de 2007, janeiro de 2008, março de 2008 e maio de 2008. 24. A remuneração do A. era encontrada pelo pagamento da soma das valorizações, fixadas pela R., por cada meio-dia de trabalho, um dia de trabalho e um dia mais doze horas de trabalho, conforme resulta das fichas de trabalho especificadas no ponto 22. 25. No final de cada jornada de trabalho, a ficha de horário do A. é assinada pelo Responsável Operacional de Serviço, controlando a R., deste modo, a assiduidade do A. 26. Para além disso, tais fichas serviam para atestar o período de colaboração e os respetivos programas e/ou tarefas a que o Autor havia sido alocado para efeitos de processamento de honorários. 27. Sob o doc. nº 5, a fls. 248 a 278, cujo teor se dá por reproduzido mostram-se juntos aos autos os mapas de previsões de tarefas para cada mês correspondente relativamente ao trabalho desenvolvido pela iluminação/técnicos de iluminação, controlo de imagem/técnicos de imagem, pós produção (vt’s)/editores de imagem durante janeiro a dezembro de 2005, janeiro a dezembro de 2006 (à exceção do mês de maio), janeiro a junho de 2007, mostrando-se ali descrito o programa ou tarefa do interveniente/ o dia da respetiva realização/horário destinado atribuído. 28. Em todos os aludidos mapas consta a indicação do A. como colaborador e o número de dias de cada mês em que seria prevista a sua intervenção ao serviço da Ré, com exceção do mês de julho de 2007. 29. Os respetivos mapas de previsões de tarefas entre janeiro a maio de 2005 e dezembro de 2005, fevereiro de 2006, abril de 2006, junho de 2006, outubro de 2006 a janeiro de 2007, registam o trabalho a desenvolver pelos colaboradores (onde se inclui o A) e trabalhadores do quadro da C…; nas demais só consta a previsão de tarefas para os colaboradores. 30. O horário do A. era previamente estabelecido e imposto pela R. nos termos especificados nos factos 27 a 29, depois de consultado o A. sobre os dias em que estaria disponível. 31. Para o efeito, a Ré contatava previamente o A. para trabalhar em determinados dias, sendo este livre ou não de aceitar os serviços que lhe eram propostos, podendo recusá-los. 32. Os aludidos documentos constituíam folhas de previsão de tarefas a realizar no mês a que dissessem respeito, com indicação da tarefa/programa a realizar, o dia e o tipo de horário para a respetiva execução, o colaborador/funcionário executante, em que a indicação “IND” constituíam as indisponibilidades previamente comunicadas à Ré pelo A. e demais colaboradores/trabalhadores. 33. Tais folhas de “Previsão de Tarefas”, prevendo as tarefas que haveria a realizar durante o mês, eram elaboradas depois de auscultadas as indisponibilidades dos colaboradores. 34. As quais eram modificadas sempre que necessário, designadamente se o Autor por qualquer motivo resolvia não executar determinada tarefa ou se fazia substituir por outro e ainda caso fosse cancelado o serviço previsto. 35. Caso o A. não pudesse ou os quisesse aceitar, embora não estando obrigado a justificar a respetiva recusa, sentia-se impelido a fazê-lo com receio de ser dispensado ou não voltar a ser contatado pela Ré, contatando esta outros operadores que com ela trabalhavam para executar o respetivo trabalho. 36. Os serviços do Autor eram solicitados ao dia e/ou ao meio dia. 37. O A. trabalhou aos fins de semana, em dias feriados, de dia ou de noite, sem qualquer regime de horário fixo. 38. Por interesse e com vista a atingir os fins e objetivos da Ré, os horários eram impostos pela C2… e muitas vezes comunicados com menos de 24 horas de antecedência. 39. Até maio de 2008, por imposição da R., o A. não podia trabalhar mais do que onze dias por mês. 40. Entre novembro de 2004 e maio de 2008 [com um periodicidade quase mensal, por vezes duas vezes no mesmo mês], o A. subscreveu e outorgou os recibos a favor da Ré, juntos como doc. nº 6, a fls. 279 a 325, cujo teor se dá por reproduzido, com a indicação que as quantias recebidas correspondiam a honorários por prestação de serviços. 41. Em função do trabalho prestado e pagas pela ré, o autor auferiu as seguintes remunerações anuais, desde outubro de 2004: - Em 2004 a quantia de 3.035,00€, tendo alcançado a média mensal de 1.011,67€; - Em 2005 a quantia de 11.195,00€, tendo alcançado a média mensal de 932,92€; - Em 2006 a quantia de 14.035,00€, tendo alcançado a média mensal de 1.169,58€; - Em 2007 a quantia de 11.455,00€, tendo alcançado a média mensal de 954,58€; - Em 2008 (até maio) a quantia de 5.185,00€, tendo alcançado a média mensal de 1,037,00€. 42. Nos dias em que o Autor, por qualquer razão, não prestou serviços à Ré, não lhe foi pago qualquer quantia por esta. 43. Todas as despesas com transportes públicos e quilometragem seriam pagas pela R., bem como as refeições e alojamento fora do local de residência, que neste último caso eram pagas a título de ajudas de custo. 44. A atividade do Autor decorre em estúdios e/ou em carros de exteriores que se encontram completamente equipados. 45. Mesmo os estúdios e/ou os carros de exteriores que são alugados pela Ré a terceiros estão completamente equipados. 46. Tratam-se de máquinas e equipamentos que, pelo seu custo e complexidade técnicas não é viável serem adquiridas por particulares, a não ser que o custo dos serviços que cobrassem fosse de tal forma exorbitante que para amortizar tal investimento, não seria competitivo no mercado. 47. A atividade diária da Ré, globalmente considerada, impõe que os equipamentos a serem utilizados sejam totalmente compatíveis entre si e que estejam previamente preparados, pois só assim é possível assegurar a qualidade do serviço televisivo por parte desta. 48. À vontade do A., foi sempre de igual modo alheia, a escolha do equipamento para realização da sua atividade, cabendo, uma vez mais, à R. o exercício de tal faculdade. 49. O A. sempre exerceu a sua atividade profissional sob as ordens, diretivas e instruções da R. sendo estas quem desencadeia, dirige, coordena e fiscaliza toda a atividade profissional que o A. exerce. 50. O trabalho do A. era exercido nos mesmos termos que qualquer outro trabalhador dos quadros da empresa, sem qualquer distinção entre o A. e os editores de imagem que pertencem aos quadros da C…. 51. O A. recebe e sempre recebeu ordens, diretivas e instruções dos Coordenadores dos Programas, dos Diretores de Departamento, dos Chefes de Família e dos responsáveis operacionais, todos ao serviço da R. e superiores hierárquicos do A. 52. Os horários que o A. cumpre são-lhe impostos pela R., os dias em que o A. trabalha é a R. quem os determina, o local de trabalho é determinado pela R., o local de trabalho é determinado pela Ré. 53. Nas deslocações para fora do local normal de trabalho (as instalações da Ré), é habitual o Autor utilizar os veículos automóveis propriedade da Ré. 54. O A. recebe e cumpre ordens da R., designadamente mediante requisições de serviço. 55. O Autor prestou serviços a terceiros. 56. O Autor era livre de prestar a sua atividade a terceiros, mesmo que concorrentes da Ré. 57. É a R. quem determina o local de trabalho onde deve ser realizada a atividade profissional do A., obviamente tendo como parâmetro o programa a efetuar. 58. Local de trabalho esse, que pode ser nas instalações da R., em …, como no exterior, o que aconteceu inúmeras vezes. 59. Em deslocação do A. ao serviço da Ré, este não recebeu qualquer subsídio por impossibilidade de pernoitar no seu domicílio habitual. 60. Todo o equipamento e suporte técnico utilizado pelo A. é propriedade da R., ou de terceiros contratados por esta e segundo os critérios da mesma. 61. Todos os trabalhos desenvolvidos pelo A. são considerados pela R. como propriedade sua. 62. O A. manteve a execução das mesmas funções que desempenha na R. desde outubro de 2003, continuando a obedecer às mesmas ordens e instruções, provindas dos mesmos superiores hierárquicos. 63. Em momento algum, o A. foi destinatário de tratamento desigual em relação aos demais trabalhadores efetivos da R., como aliás ressalta do facto de nunca ter sido advertido que as circulares e regulamentos internos, a ele lhe não eram dirigidos, mas tão só aos trabalhadores do quadro da R. 64. O autor nunca nem recebeu quaisquer remunerações a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, assim como nunca recebeu qualquer acréscimo pela prestação de trabalho por força do regime de isenção de horário de trabalho. 65. O Autor não recebia quaisquer outros subsídios ou abonos estabelecidos na convenção coletiva da Ré, e que esta pagava aos seus trabalhadores. 66. O Autor não constava dos horários de trabalho que a Ré elaborava para os seus trabalhadores e que eram e são enviados ao IDICT (atualmente ACT). 67. A Ré incumbiu o A. de ministrar formação a outros funcionários quanto aos equipamentos utilizados (Live Slow Motion). 68. O A. executa funções de operador de videotape, de moving picture box e de Live Slow Motion, as quais executa desde outubro de 2003, e desde meados de 2008 acumula com funções de edição com W…. 69. O A. efetua tarefas ao nível da reprodução e de registo magnético de diversos formatos, tais como Betacam Sp, Betacam Digital, Betacam IMX, DvCam, mais efetuando o endereçamento e teste de sinais através de patch e/ou matriz digital de vídeo e ainda de replays em Betacam SP, Betacam Digital e Live Slow Motion, em diversos programas, nomeadamente L…; M…; P…; Q…; S…; T…; U…; V…. 70. O A. manuseia a Quantel Moving Picture Box, versão Studio FX – X4.25/006, entretanto substituída pela Quantel SQPlay C3.5, Versão 18.40, tarefa que consiste na reprodução e encaminhamento de grafismo e vídeo, que o A. executa em diversos diretos de informação. 71. O A. efetua a gravação digital, independente de sinais de câmara, para a sua posterior repetição na transmissão de replays, acrescendo a função de edição de filmes curtos (playlists), o que executou e executa em diversos diretos de informação desportiva nacional e internacional, L… e M…. 72. Com a realização, a qual é responsável pela “forma” das peças do programa (aspeto visual), o A. colabora nos trabalhos no sentido de ver definidos os meios técnicos necessários para cada peça de programa e a planificação da mesma (tipo e duração de planos, assim como a forma de ligação entre os mesmos). 73. A produção fornece o alinhamento ao A. e este, após estudá-lo, escolhe os equipamentos que cumpram os requisitos determinados por aquela área, sendo que desenvolvem, em conjunto, os trabalhos de pós-produção, quanto ao tratamento das fontes captadas. 74. Enquanto operador de LSM, o A. é um dos funcionários da Delegação norte com mais experiência e competência nesse tipo de equipamento. 75. Os programas nos quais o A. intervém, são projetos que identificam a R., com acentuado peso e tradição, e que, graças ao trabalho do A. e demais equipa envolvida, alcançaram elevados níveis de audiência e fidelizaram o público telespectador. 76. O desempenho das descritas funções, por parte do A., requerem grande capacidade de organização e direção. 77. Em relação aos canais generalistas, a respetiva programação abrange todas as diversas áreas temáticas, e que, no essencial, se podem resumir a 3: informação, entretenimento e desporto. 78. A emissão de programas das referidas áreas abrange a produção (em sentido lato) de um conjunto de programas que varia ou pode variar de dia para dia, sendo que a atividade de produção que tais programas acarretam é diferente de dia para dia. 79. As transmissões de eventos são várias vezes decididas e programadas apenas com cerca de uma semana de antecedência. 80. O programa L… necessita, algumas vezes, de assegurar “diretos” de acontecimentos locais, muitos dos quais não são previsíveis o mesmo se dizendo em relação ao programa “M…”, lançado em 2003, no …. 81. Nos programas informativos e noticiosos, a atividade e trabalho varia em função dos acontecimentos diários, podendo implicar a execução de “diretos” e/ou “especiais”. 82. Em junho de 2006, decidiu a Ré “aprovar o Modelo de Avaliação de Desempenho,”, a que todos os trabalhadores têm de ser submetido. 83. Entre setembro de 2003 e maio de 2008, jamais foi o Autor submetido à Avaliação de Desempenho. 84. O autor, jamais solicitou ser submetido à respetiva avaliação. 85. Após o A. ter apresentado candidatura ao concurso externo, aberto pela R., em dezembro de 2007, foi selecionado por esta tendo em 6 de maio de 2008, A. e R. celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado, conforme consta dos doc. 7 e 8 juntos aos autos a fls. 326 a 338 cujo teor e conteúdo se dá aqui por reproduzido, com inicio em 12.05.2008 e com a atribuição ao A. da categoria profissional de Editor de Imagem e enquadramento no Nível de Desenvolvimento 1 A em conformidade com o Acordo Coletivo de Trabalho em vigor e mediante o pagamento da remuneração mensal de € 858,50, correspondente a 85% do valor constante da tabela salarial.* ……………………………………………… ……………………………………………… ………………………………………………* 3 - Em resumo do que fica dito, a factualidade a considerar para a resolução do presente litigio fica assim organizada: 1. O autor, bacharel em Tecnologia da Comunicação Audiovisual, pelo N…, é editor de imagem, planeando, concebendo e executando as ações necessárias ao registo, reprodução, tratamento e edição vídeo e áudio, com equipamentos de produção e pós-produção e bem assim, controla os níveis técnicos dos sinais de vídeo e áudio e assegura a harmonização das sequências dos conteúdos. 2. A Ré é uma sociedade anónima de capitais públicos, que se dedica à radiodifusão televisiva. 3. A C1… (extinta O…) é um canal de televisão cujo sinal é difundido 24 horas por dia e os programas “L…” e “M…”, são emitidos diariamente, com exceção dos fins de semana. 4. Com a aquisição da O… e subsequente transformação deste canal regional num canal que abrangesse todo o território nacional, com particular incidência na informação de natureza local em todo o país, verificou-se um acréscimo da atividade da Ré, que consistiu na elaboração de nova grelha, de novos conteúdos e ainda de novos programas. 5. Este trabalho, iniciado em 2002, perdurou no tempo e justificou a necessidade de contratar novos trabalhadores. 6. Após ter sido contatado previamente pela Ré, na pessoa de J…, funcionário desta, o Autor celebrou os contratos especificados no artigo seguinte, a fim de prestar as funções descritas nos factos 9, 10 e 11, iniciando-as em outubro de 2003. 7. Assim, com datas de 3.10.2003 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 7.10.2003 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 10.10.2003 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 15.10.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 23.10.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 30.10.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 5.11.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 07.11), 13.11.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 17.11.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 21.11.2003 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 3.12.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 05.12.2003), 11.12.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 18.12.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 22.12.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 24.12.2003), 08.01.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 12.01.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 19.01.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 21.11), 27.01.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 05.02.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 12.02.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 16.02.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 18.02), 26.02.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 03.03.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 08.03.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 10.03.2004), 13.03.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 16.03.2004), 18.03.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 22.03.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 01.04.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 08.04.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 12.04.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 19.04.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 21.04.2004), 27.04.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 01.05.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 03.05.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 06.05.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 08.05), 16.05.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 19.05.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 21.05), 28.05.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 30.05), 02.06.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 05.06.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 07.06), 14.06.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 20.06.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 03.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 05.07.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 07.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 08.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 11.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 15.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 21.07.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 23.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 25.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 27.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 01.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 09.08.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 11.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 16.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 18.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 19.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 24.08.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 29.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 07.09.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 09.09), 22.09.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 24.09.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 26.09.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 28.09.2004), o A. celebrou com a D…, nos termos que constam do documento nº 1 junto a fls. 62 a 137 dos autos cujo teor e conteúdo se dá aqui por reproduzido, contratos de trabalho temporário a termo certo, na categoria profissional de operador, para o exercício das funções de operação de equipamentos de controlo, mistura e tratamento de imagem, a que correspondia um vencimento mensal base de referência de €872,54 para 173.3 horas, acrescido de €5.88, a título de subsidio de alimentação (à exceção dos contratos celebrados em 08.07.2004, 21.07.2004, 11.08.2004, 18.08.2004, 19.08.2004, 22.09.2004, a que correspondia uma retribuição base mensal de referência de €435,94 para 86.7 horas). 8. Os aludidos contratos foram celebrados nos termos dos artigos 18º e 19º do Decreto - lei nº 358/89, de 17.10 devido ao “acréscimo temporário ou excecional de atividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção” e com fundamento, especificamente, uns, no acréscimo extraordinário de trabalho motivado pela emissão do programa: L…; outros, no acréscimo extraordinário de trabalho devida à emissão dos programas da O…; outros, no acréscimo extraordinário de trabalho motivado pela emissão dos programas: L… e M…; ainda outros, devido à emissão do programa O1…; ainda outros, motivados pelo acréscimo extraordinário de trabalho devido à transmissão de determinado programa desportivo (hóquei, andebol, automobilismo, vólei, remo, jetski, futebol, PA JT Reg. Euro 2004-…); ainda outros, devido à emissão dos programas da C1…. 9. No exercício da atividade de editor de imagem, o A. executa as operações necessárias ao registo, reprodução e à edição de peças para notícias ou programas. 10. Assegura a comutação, receção e encaminhamento das fontes de sinal, sendo responsável pelo controlo de qualidade desses sinais, procedendo à sua regulação e valorização e à ilustração visual e sonora de textos e programas. 11. Acrescendo as tarefas de conceção de efeitos especiais e escolha e mistura de grafismos pré-concebidos por uma equipa técnica, operando na execução dessas funções com sistemas de captura e de tratamento de imagem e de som. 12. Paralelamente a todos os contratos de trabalho temporário celebrados entre o Autor e a D…, a Ré celebrou com esta todos os respetivos e correspondentes contratos de utilização de trabalho temporário. 13. As funções para as quais o A. foi contratado são essenciais e imprescindíveis, atendendo à circunstância de a R. ter por objeto a radiodifusão televisiva. 14. As funções do A. correspondem à execução de um trabalho que se enquadra na normal atividade desenvolvida pela R. – esta necessita e sempre necessitará de editores de imagem. 15. A partir de outubro de 2004, a Ré apenas admitiu que o A. passasse a desempenhar para si as funções de editor de imagem mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, nos termos especificados nos pontos 16 e 17, tendo o A. aceitado colaborar com a mesma nessas condições. 16. Pelo que entre outubro de 2004 e dezembro de 2007 o autor e ré celebraram entre si 55 contratos de prestação individual de serviços de VT/operador de VT nos termos constantes do doc. nº 3 junto a fls. 155 a 209 cujo teor e conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 17. O doc. de fls. 155, contrato nº …432, assinado pela Ré em 31.12.2007, respeita ao contrato com data de 31.12.2007, com o período de colaboração de 2007.12.01 a 2007.12.30, com a duração de 9,5 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1361,25; o doc. de fls. 156, contrato nº …166, assinado pela Ré em 28.11.2007, respeita ao contrato com data de 30.11.2007, com o período de colaboração de 2007.11.06 a 2007.11.27, com a duração de 7 dias e remuneração a atribuir ao A. de 925,65; o doc. de fls. 157, contrato nº …556 assinado pela Ré, com o período de colaboração de 2007.05.01 a 2007.31.05, com a duração de 9 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1210,00; o doc. de fls. 158, contrato nº …608, assinado pela Ré, com o período de colaboração de 2007.05.19 a 2007.05.26, com a duração de 2 dias e remuneração a atribuir ao A. de 296,45; o doc. de fls. 159, contrato nº …005, assinado pela Ré em 07.02.2008, respeita ao contrato com data de 31.01.2008, com o período de colaboração de 2008.01.03 a 2008.01.27, com a duração de 9 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1137,40; o doc. de fls. 160, contrato nº …331, assinado pela Ré em 29.02.2008, respeita ao contrato com data de 2008.02.29, com o período de colaboração de 2008.02.02 a 2008.02.29, com a duração de 8 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1064,80; o doc. de fls. 161, contrato nº …082, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.10.31, com o período de colaboração de 2007.10.20 a 2007.10, com a duração de 8 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1064,80; o doc. de fls. 162, contrato nº …212, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.10.31, com o período de colaboração de 2007.10.06 a 2007.10; o doc. de fls. 163, contrato nº …696, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.09, com o período de colaboração de 2007.09 a 2007.09; o doc. de fls. 164, contrato nº …783, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.08, com o período de colaboração de 2007.08 a 2007.08; o doc. de fls. 165, contrato nº …828, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.06.30, com o período de colaboração de 2007.06 a 2007.06 e remuneração a atribuir ao A. de €1101,10; o doc. de fls. 166, contrato nº …897, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.07.31, com o período de colaboração de 2007.07.01 a 2007.07.30 com a duração de 9 dias e remuneração a atribuir ao A. de €1185,80; o doc. de fls. 167, contrato nº …141, assinado pela Ré, com o período de colaboração de 2007.03.02 a 2007.03.24, com a duração de 10,5 dias e remuneração a atribuir ao A. de €1131.20; o doc. de fls. 168, contrato nº …825, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.12 a 2006.12; o doc. de fls. 169, contrato nº ….919, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.12 a 2006.12; o doc. de fls. 170, contrato nº …759, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2007.11 a 2007.11; o doc. de fls. 171, contrato nº …811, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.11 a 2006.11; o doc. de fls. 172, contrato nº …638, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.10 a 2006.10; o doc. de fls. 173, contrato nº …703, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.10 a 2006.10; o doc. de fls. 174, contrato nº …583, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.09 a 2006.09; o doc. de fls. 175, contrato nº …536, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.09 a 2006.09; o doc. de fls. 176, contrato nº …309, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.08.02 a 2006.08.28, com a duração de 5 dias e remuneração a atribuir ao A. de € 605,00; o doc. de fls. 177, contrato nº …262, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.08.05 a 2006.08.19 com a duração de 5 dias e remuneração a atribuir ao A. de € 707,85; o doc. de fls. 178, contrato nº …104, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.06 a 2006.06; o doc. de fls. 179, contrato nº …058, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.06 a 2006.06; o doc. de fls. 180, contrato nº …163, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.07 a 2006.07; o doc. de fls. 181, contrato nº …395, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.05 a 2006.05; o doc. de fls. 182, contrato nº …468, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.05 a 2006.05; o doc. de fls. 183, contrato nº …940, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.03 a 2006.03; o doc. de fls. 185, contrato nº …627, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.04. a 2006.04; o doc. de fls. 186, contrato nº …363, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.04 a 2006.04; o doc. de fls. 187, contrato nº …831, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.02 a 2006.02; o doc. de fls. 188, contrato nº …275, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2005.10 a 2005.10; o doc. de fls. 189, contrato nº …343, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2005.10 a 2005.10; o doc. de fls. 190, contrato nº …396, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.11, com o período de colaboração de 2005.11 a 2005.11; o doc. de fls. 191, contrato nº …443, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.1, com o período de colaboração de 2005.11 a 2005.11; o doc. de fls. 192, contrato nº …735, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.1, com o período de colaboração de 2005.12 a 2005.12; o doc. de fls. 193, contrato nº …653, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.1, com o período de colaboração de 2005.12 a 2005.12; o doc. de fls. 194, contrato nº …563, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2006, com o período de colaboração de 2006.01 a 2006.01; o doc. de fls. 195, contrato nº …597, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2006, com o período de colaboração de 2006.01 a 2006.01; o doc. de fls. 196, contrato nº …800, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2006, com o período de colaboração de 2006.02 a 2006.02; o doc. de fls. 197, contrato nº …174, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005.09.03 a 2005.09.25; o doc. de fls. 198, contrato nº …223, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005.09.01 a 2005.09.10, com a duração de 4 dias e remuneração a atribuir ao A. de 400€; o doc. de fls. 199, contrato nº …101, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005 a 2005; o doc. de fls. 200, contrato nº …102, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005 a 2005; o doc. de fls. 201, contrato nº …692, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005.07 a 2005.07; o doc. de fls. 202, contrato nº …092, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005.07.17 a 2005.07.24, com duração de 2 dias; o doc. de fls. 203, contrato nº …730, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2005, com o período de colaboração de 2005.05 a 2005.05, com remuneração a atribuir ao A de 475,00€; o doc. de fls. 204, contrato nº …714, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2005.0, com o período de colaboração de 2005.05 a 2005.05, com duração de 5 dias, com remuneração a atribuir ao A de 635,00€; o doc. de fls. 205, contrato nº …610, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.27 a 2004.10.27, com duração de 1 dia, com remuneração a atribuir ao A de 110,00€; o doc. de fls. 206, contrato nº …953, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.07 a 2004.10.13, com remuneração a atribuir ao A de 175,00€; o doc. de fls. 207, contrato nº …914, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.01 a 2004.10.12, com remuneração a atribuir ao A de 275,00€; o doc. de fls. 208, contrato nº …842, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.24 a 2004.10.24, com duração de um dia e remuneração a atribuir ao A de 110,00€; o doc. de fls. 209, contrato nº …942, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.02 a 2004.10.02, com duração de 1 dia e remuneração a atribuir ao A de 110,00€. 18. Nalguns contratos ora juntos não consta a indicação da duração dos mesmos e noutros não consta o valor da contrapartida auferida pelo A. 19. O A. executou, desde outubro de 2003 até maio de 2008, o seu trabalho nos termos descritos nos artigos antecedentes para a Ré, todos os meses, cerca de 9 dias em cada um deles e mediante o pagamento de uma contrapartida monetária. 20. A Ré definiu para o A. uma remuneração mensal, que era resultado de valores parcelares para os diversos atos que compunham o trabalho pelo mesmo prestado. 21. A contrapartida que a R. pagou ao A., de outubro de 2004 a maio de 2008, era calculada, segundo valores previamente estabelecidos, a saber: - por cada meio dia de trabalho, a quantia de 75,00€; - por cada dia de trabalho, a quantia de 100,00€; - até catorze horas de trabalho por dia, a quantia de 125,00€; - por mais de catorze horas de trabalho por dia, a quantia de 150,00€; - por cada trabalho em exterior, com uma refeição, a quantia de 110,00€; - por cada trabalho em exterior, com duas refeições, a quantia de 120,00€; - por trabalho que implique a condução de viatura da R., a quantia de 15,00€. 22. O documento n.º 4 da petição junto aos autos a fls. 210 a 247, cujo teor se dá por reproduzido, constituem fichas assinadas pelo responsável operacional pelo programa em que o A. em cada momento interviesse, na função de operador de videotape, delas constando, relativamente a cada um dos meses em causa, a indicação dos serviços prestados à Ré (com referência ao dia e ao programa em que interveio) e o período efetivamente trabalhado pelo A (1 dias; ½ dia ou mais de doze horas); as refeições realizadas e a indicação de condução de viatura. 23. Cada uma das fichas subscritas correspondem a um determinado mês de calendário e respeitam ao período de novembro de 2004 a março de 2006, maio de 2006 a fevereiro de 2007, abril de 2007 a novembro de 2007, janeiro de 2008, março de 2008 e maio de 2008. 24. A remuneração do A. era encontrada pelo pagamento da soma das valorizações, fixadas pela R., por cada meio-dia de trabalho, um dia de trabalho e um dia mais doze horas de trabalho, conforme resulta das fichas de trabalho especificadas no ponto 22. 25. No final de cada jornada de trabalho, as fichas mencionadas nos pontos 22 e 23 eram assinadas pelo Responsável Operacional de Serviço. 26. Tais fichas serviam para atestar o período de colaboração e os respetivos programas e/ou tarefas a que o Autor havia sido alocado para efeitos de processamento de honorários. 27. Sob o doc. nº 5, a fls. 248 a 278, cujo teor se dá por reproduzido mostram-se juntos aos autos os mapas de previsões de tarefas para cada mês correspondente relativamente ao trabalho desenvolvido pela iluminação/técnicos de iluminação, controlo de imagem/técnicos de imagem, pós produção (vt’s)/editores de imagem durante janeiro a dezembro de 2005, janeiro a dezembro de 2006 (à exceção do mês de maio), janeiro a junho de 2007, mostrando-se ali descrito o programa ou tarefa do interveniente/ o dia da respetiva realização/horário destinado atribuído. 28. Em todos os aludidos mapas consta a indicação do A. como colaborador e o número de dias de cada mês em que seria prevista a sua intervenção ao serviço da Ré, com exceção do mês de julho de 2007. 29. Os respetivos mapas de previsões de tarefas entre janeiro a maio de 2005 e dezembro de 2005, fevereiro de 2006, abril de 2006, junho de 2006, outubro de 2006 a janeiro de 2007, registam o trabalho a desenvolver pelos colaboradores (onde se inclui o A) e trabalhadores do quadro da C…; nas demais só consta a previsão de tarefas para os colaboradores. 30. O horário do A. era estabelecido pela R. nos termos especificados nos factos 27 a 29, depois de consultado o A. sobre os dias em que estaria disponível. 31. Para o efeito, a Ré contatava previamente o A. para trabalhar em determinados dias, sendo este livre ou não de aceitar os serviços que lhe eram propostos, podendo recusá-los. 32. Os aludidos documentos constituíam folhas de previsão de tarefas a realizar no mês a que dissessem respeito, com indicação da tarefa/programa a realizar, o dia e o tipo de horário para a respetiva execução, o colaborador/funcionário executante, em que a indicação “IND” constituíam as indisponibilidades previamente comunicadas à Ré pelo A. e demais colaboradores/trabalhadores. 33. Tais folhas de “Previsão de Tarefas”, prevendo as tarefas que haveria a realizar durante o mês, eram elaboradas depois de auscultadas as indisponibilidades dos colaboradores. 34. As quais eram modificadas sempre que necessário, designadamente se o A., por qualquer motivo, resolvia não executar determinada tarefa ou se fazia substituir por outro e ainda caso fosse cancelado o serviço previsto. 35. Caso o A. não pudesse ou os quisesse aceitar, embora não estando obrigado a justificar a respetiva recusa, sentia-se impelido a fazê-lo com receio de ser dispensado ou não voltar a ser contatado pela Ré, contatando esta com outros operadores que com ela trabalhavam para executar o respetivo trabalho. 36. Os serviços do Autor eram solicitados ao dia e/ou ao meio dia. 37. O A. trabalhou aos fins de semana, em dias feriados, de dia ou de noite, sem qualquer regime de horário fixo. 38. Por interesse e com vista a atingir os fins e objetivos da Ré, os horários eram estabelecidos pela C2… e, muitas vezes, alterados com menos de 24 horas de antecedência. 39. Até maio de 2008, por imposição da R., o A. não podia trabalhar mais do que onze dias por mês. 40. Entre novembro de 2004 e maio de 2008 [com um periodicidade quase mensal, por vezes duas vezes no mesmo mês], o A. subscreveu e outorgou os recibos a favor da Ré, juntos como doc. nº 6, a fls. 279 a 325, cujo teor se dá por reproduzido, com a indicação que as quantias recebidas correspondiam a honorários por prestação de serviços. 41. Em função do trabalho prestado e pagas pela ré, o autor auferiu as seguintes remunerações anuais, desde outubro de 2004: - Em 2004 a quantia de 3.035,00€, tendo alcançado a média mensal de 1.011,67€; - Em 2005 a quantia de 11.195,00€, tendo alcançado a média mensal de 932,92€; - Em 2006 a quantia de 14.035,00€, tendo alcançado a média mensal de 1.169,58€; - Em 2007 a quantia de 11.455,00€, tendo alcançado a média mensal de 954,58€; - Em 2008 (até maio) a quantia de 5.185,00€, tendo alcançado a média mensal de 1,037,00€. 42. Nos dias em que o Autor, por qualquer razão, não prestou serviços à Ré, não lhe foi pago qualquer quantia por esta. 43. Todas as despesas com transportes públicos e quilometragem seriam pagas pela R., bem como as refeições e alojamento fora do local de residência, que neste último caso eram pagas a título de ajudas de custo. 44. A atividade do Autor decorre em estúdios e/ou em carros de exteriores que se encontram completamente equipados. 45. Mesmo os estúdios e/ou os carros de exteriores que são alugados pela Ré a terceiros estão completamente equipados. 46. Tratam-se de máquinas e equipamentos que, pelo seu custo e complexidade técnicas não é viável serem adquiridas por particulares, a não ser que o custo dos serviços que cobrassem fosse de tal forma exorbitante que para amortizar tal investimento, não seria competitivo no mercado. 47. A atividade diária da Ré, globalmente considerada, impõe que os equipamentos a serem utilizados sejam totalmente compatíveis entre si e que estejam previamente preparados, pois só assim é possível assegurar a qualidade do serviço televisivo por parte desta. 48. À vontade do A., foi sempre de igual modo alheia, a escolha do equipamento para realização da sua atividade, cabendo, uma vez mais, à R. o exercício de tal faculdade. 49. (…) Eliminado. 50. (…) Eliminado. 51. (…) Eliminado. 52. (…) Eliminado. 53. Nas deslocações para fora das instalações da Ré, é habitual o Autor utilizar os veículos automóveis propriedade daquela. 54. (Eliminado). 55. O Autor prestou serviços a terceiros. 56. O Autor era livre de prestar a sua atividade a terceiros, mesmo que concorrentes da Ré. 57. É a R. quem determina o local de trabalho onde deve ser realizada a atividade profissional do A., obviamente tendo como parâmetro o programa a efetuar. 58. Local de trabalho esse, que pode ser nas instalações da R., em …, como no exterior, o que aconteceu inúmeras vezes. 59. Em deslocação do A. ao serviço da Ré, este não recebeu qualquer subsídio por impossibilidade de pernoitar no seu domicílio habitual. 60. Todo o equipamento e suporte técnico utilizado pelo A. é propriedade da R., ou de terceiros contratados por esta e segundo os critérios da mesma. 61. Todos os trabalhos desenvolvidos pelo A. são considerados pela R. como propriedade sua. 62. (...) Eliminado. 63. (…) Eliminado. 64. O autor nunca nem recebeu quaisquer remunerações a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, assim como nunca recebeu qualquer acréscimo pela prestação de trabalho por força do regime de isenção de horário de trabalho. 65. O Autor não recebia quaisquer outros subsídios ou abonos estabelecidos na convenção coletiva da Ré, e que esta pagava aos seus trabalhadores. 66. O Autor não constava dos horários de trabalho que a Ré elaborava para os seus trabalhadores e que eram e são enviados ao IDICT (atualmente ACT). 67. A Ré incumbiu o A. de ministrar formação a outros funcionários quanto aos equipamentos utilizados (Live Slow Motion). 68. O A. executa funções de operador de videotape, de moving picture box e de Live Slow Motion, as quais executa desde outubro de 2003, e desde meados de 2008 acumula com funções de edição com W…. 69. O A. efetua tarefas ao nível da reprodução e de registo magnético de diversos formatos, tais como Betacam Sp, Betacam Digital, Betacam IMX, DvCam, mais efetuando o endereçamento e teste de sinais através de patch e/ou matriz digital de vídeo e ainda de replays em Betacam SP, Betacam Digital e Live Slow Motion, em diversos programas, nomeadamente L…; M…; P…; Q…; S…; T…; U…; V…. 70. O A. manuseia a Quantel Moving Picture Box, versão Studio FX – X4.25/006, entretanto substituída pela Quantel SQPlay C3.5, Versão 18.40, tarefa que consiste na reprodução e encaminhamento de grafismo e vídeo, que o A. executa em diversos diretos de informação. 71. O A. efetua a gravação digital, independente de sinais de câmara, para a sua posterior repetição na transmissão de replays, acrescendo a função de edição de filmes curtos (playlists), o que executou e executa em diversos diretos de informação desportiva nacional e internacional, L… e M…. 72. Com a realização, a qual é responsável pela “forma” das peças do programa (aspeto visual), o A. colabora nos trabalhos no sentido de ver definidos os meios técnicos necessários para cada peça de programa e a planificação da mesma (tipo e duração de planos, assim como a forma de ligação entre os mesmos). 73. A produção fornece o alinhamento ao A. e este, após estudá-lo, escolhe os equipamentos que cumpram os requisitos determinados por aquela área, sendo que desenvolvem, em conjunto, os trabalhos de pós-produção, quanto ao tratamento das fontes captadas. 74. Enquanto operador de LSM, o A. é um dos funcionários da Delegação norte com mais experiência e competência nesse tipo de equipamento. 75. Os programas nos quais o A. intervém, são projetos que identificam a R., com acentuado peso e tradição, e que, graças ao trabalho do A. e demais equipa envolvida, alcançaram elevados níveis de audiência e fidelizaram o público telespectador. 76. O desempenho das descritas funções, por parte do A., requerem grande capacidade de organização e direção. 77. Em relação aos canais generalistas, a respetiva programação abrange todas as diversas áreas temáticas, e que, no essencial, se podem resumir a 3: informação, entretenimento e desporto. 78. A emissão de programas das referidas áreas abrange a produção (em sentido lato) de um conjunto de programas que varia ou pode variar de dia para dia, sendo que a atividade de produção que tais programas acarretam é diferente de dia para dia. 79. As transmissões de eventos são várias vezes decididas e programadas apenas com cerca de uma semana de antecedência. 80. O programa L… necessita, algumas vezes, de assegurar “diretos” de acontecimentos locais, muitos dos quais não são previsíveis o mesmo se dizendo em relação ao programa “M…”, lançado em 2003, no …. 81. Nos programas informativos e noticiosos, a atividade e trabalho varia em função dos acontecimentos diários, podendo implicar a execução de “diretos” e/ou “especiais”. 82. Em junho de 2006, decidiu a Ré “aprovar o Modelo de Avaliação de Desempenho,”, a que todos os trabalhadores têm de ser submetido. 83. Entre setembro de 2003 e maio de 2008, jamais foi o Autor submetido à Avaliação de Desempenho. 84. O autor, jamais solicitou ser submetido à respetiva avaliação. 85. Após o A. ter apresentado candidatura ao concurso externo, aberto pela R., em dezembro de 2007, foi selecionado por esta tendo em 6 de maio de 2008, A. e R. celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado, conforme consta dos doc. 7 e 8 juntos aos autos a fls. 326 a 338 cujo teor e conteúdo se dá aqui por reproduzido, com inicio em 12.05.2008 e com a atribuição ao A. da categoria profissional de Editor de Imagem e enquadramento no Nível de Desenvolvimento 1 A em conformidade com o Acordo Coletivo de Trabalho em vigor e mediante o pagamento da remuneração mensal de € 858,50, correspondente a 85% do valor constante da tabela salarial.* IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Além da alteração da matéria de facto, que acabamos de decidir, continua a manter-se controvertida a natureza jurídica do relacionamento contratual entre as partes, no periodo que mediou entre outubro de 2003 e maio de 2008; a exigibilidade dos créditos reclamados pelo A. nesta ação em relação à primeira fase desse período; bem como o estatuto profissional que o mesmo reclama. De modo que serão estas as problemáticas a solucionar nesta sede. Por razões metodológicas, analisá-las-emos separadamente. Assim, 1- Quanto à natureza da relação contratual que vigorou entre as partes, no período que mediou entre outubro de 2003 e maio de 2008. Estão em causa, claramente, duas fases: uma primeira, que decorreu até setembro de 2004, em que o A. prestou a sua atividade à Ré, ao abrigo de diversos contratos de trabalho temporário; e, uma segunda, correspondente ao período subsequente, em que essa atividade foi prestada a coberto de diversos contratos de prestação de serviços. Este relacionamento formal levanta questões distintas, pelo que nos ocuparemos delas também em momentos diversos. 1.1- Comecemos, então, por analisar o relacionamento contratual estabelecido na primeira fase. Como vimos, o A. instaurou esta ação argumentando, no essencial, que a sua contratação em regime de trabalho temporário para prestar a sua atividade à Ré, não passou de um embuste. Serviu apenas para dissimular a relação de trabalho subordinado que manteve com a mesma, só tendo anuído a essa contratação porque tal lhe foi imposto por aquela. Por conseguinte, considera que os motivos formais invocados para a dita contratação são inveridicos e, consequentemente inválidos, o que determina a sua ligação à Ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado. E a igual consequência chega com base na deficiente concretização formal dessa motivação, ou mesmo na sua permanência ao serviço da Ré para além dos limites temporais previstos no regime jurídico do trabalho temporário. Isto, para além de outros fundamentos que não vêm questionados neste recurso[2]. A Ré rebateu esta tese, pugnando pelo entendimento contrário, mas, a final, a sentença recorrida veio a dar razão ao A., declarando expressamente no seu dispositivo que condenava aquela a “ver declarada a nulidade das estipulações apostas justificativas da contratação sob o regime de trabalho temporário e reconhecer ao Autor B… como seu trabalhador subordinado no âmbito de um contrato de trabalho efetivo, desde outubro de 2003”. Para tanto considerou, em suma, que os contratos de trabalho temporário celebrados pelo A. não se encontram suficientemente fundamentados, além de que essa fundamentação [usada igualmente nos contratos de utilização] não é verdadeira, por a contratação do A. ter sido destinada “a concretizar a programação habitual e corrente da Ré e não qualquer acréscimo