Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 89/21.9GAVFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN Descritores: CRIME DE INFRAÇÃO A REGRAS DE CONSTRUÇÃO REQUISITOS DOLO EVENTUAL CRIME DE RESULTADO PERIGO PARA A VIDA CRIME DE PERIGO CONCRETO Nº do Documento: RP2025092489/21.9GAVFR.P1 Data do Acordão: 09/24/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: JULGADOS PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - O dolo do crime de infração de regras de construção do n.º 1-a do artigo 277º consiste no conhecimento e vontade de infração de uma regra (conduta) e criação de perigo para a vida, para a integridade física ou bens de elevado valor de outrem (resultado). II - O dolo quanto ao resultado é tão só o da criação do perigo (v.g., do perigo de morte), não podendo corresponder a mais do que uma negligência consciente do dano (dano morte), pois se o dolo quanto ao resultado em vez da mera criação de perigo fosse o de morte, o crime seria, como é evidente, o de homicídio doloso e não o de infração de regras de construção. III - Sendo a probabilidade de ocorrência do resultado proibido (risco de soterramento e perigo para a vida dos trabalhadores) não insignificante, mas elevada, as regras da experiência e do normal suceder das coisas da vida apontam decididamente para a ‘conformação’ do arguido com o resultado (de perigo para a vida). IV - Assim, atua com dolo eventual quanto ao resultado de perigo no crime doloso de infração de regras de construção o agente que tomando a sério o risco de com a sua conduta colocar em perigo a vida de outrem, não obstante se decide por a levar avante. (Sumário da responsabilidade do relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 89/21.9GAVFR.P1 Relator: William Themudo Gilman 1º Adjunto: Maria Deolinda Dionísio 2º Adjunto: Maria Dolores Silva e Sousa * Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: * 1-RELATÓRIO 1.1- No Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 89/21.9GAVFR, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de ... - Juiz 2, após julgamento, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal Colectivo decide:
(25). Ora, sendo o nível de significância do risco (NS) alto e até máximo, trata-se de um risco não aceitável (cfr. p. 183 do PSS), pelo que se torna necessário tomar as medidas necessárias para controlo e minimização do risco. Daí que conste no PSS como uma das ações corretivas/preventivas dos riscos assinalados (ponto 4 a p. 162 do PSS) a de nas «valas acima de 1,20 m, colocar painéis de entivação em bom estado de conservação (de acordo com manual do fabricante), acrescendo ainda promoção de ações de formação e controlo da tarefa através de PTRE.», medidas essas assinaladas de novo a fls.183 do PSS). É certo que a fls. 187 e 188 e a fls. 347-348 do PSS, no plano de monitorização e prevenção e a propósito de abertura da vala e da colocação da tubagem se fala de novo na possibilidade de soterramento devido à queda ou desmoronamento das paredes da vala e quanto à proibição de circulação, permanência de trabalhadores na vala e quanto à necessidade de que sempre que as paredes da vala não apresentem resistência suficiente deverão ser entivadas; e que a pág. 194 do PSS a propósito do desenvolvimento específico do plano de saúde se refere que «serão feitas escavações com uma profundidade máxima a atingir de 2 metros” e que “as paredes desta vala serão escavadas em “V” com uma inclinação de 2/1 de forma a permitir realização de todos os trabalho necessários no fundo da vala em condições de segurança para os trabalhadores, sem que seja necessário recorrer à utilização de equipamentos de entivação da vala.”, bem como que «para a realização da atividade não existe necessidade de os trabalhadores acederem ao interior das escavações.» Mas nada do que se escreveu nestas partes do PSS invalida que face ao nível de significância de risco - máximo de 5 quanto à consequência esperada (morte de um ou mais trabalhadores), ou seja, de gravidade máxima e de grau 5 em termos de probabilidade de acontecimento o que equivale à probabilidade máxima (certo) -, um risco inaceitável, fosse obrigatório tomar as medidas necessárias para controlo e minimização do risco: nas «valas acima de 1,20 m, colocar painéis de entivação em bom estado de conservação (de acordo com manual do fabricante), acrescendo ainda promoção de ações de formação e controlo da tarefa através de PTRE.». Quer isto dizer que desde logo do que resulta do nível de significância de risco assumido no PSS (probabilidade máxima de possibilidade de soterramento e risco máximo de consequência morte de um ou mais trabalhadores) e das medidas necessárias a tomar nas «valas acima de 1,20 m, colocar painéis de entivação», não havia outro caminho a escolher que não o de proceder à entivação da vala ou então não realizar a tarefa. Valas acima de 1,20m são de entivar segundo o plano de segurança e saúde. E são de entivar sem mais, sem exceções, sem tergiversar com a qualidade do terreno onde se efetuava aquela obra, sem necessidade de primeiro se abrir a vala e depois ir ver, pensar, discutir e decidir se era ou não de entivar. O nível de significância de risco era o máximo – 5 (gravidade das consequências – morte de um ou mais trabalhadores) x 5 (probabilidade máxima de soterramento) = 25 -, pelo que não se podiam fazer os trabalhos sem as medidas apontadas no PSS, nomeadamente a entivação. É isto que resulta da leitura do PSS, apoiado no depoimento da testemunha DD, engenheira e chefe do gabinete de coordenação de segurança da câmara municipal, que relatou que constava do PSS o risco de desabamento e a necessidade de entivação do local, a partir de 1.20m, e que ao deslocar-se à obra e ver o trabalhador dentro da vala sem entivação deu de imediato ordem para que aquele saísse da vala e que parassem as tarefas na vala. Aliás, o risco de desmoronamento, soterramento e de morte de trabalhadores por não entivação de valas é um facto do conhecimento comum, do conhecimento de qualquer pessoa de inteligência mediana. Não só as escavações para abertura das valas são das obras geotécnicas mais recorrentes no mundo da engenharia civil, pois é no seu interior que são albergadas as mais diversas redes de infraestruturas, como também a ausência ou deficiência de entivação nas valas representam cerca de 70% das causas de acidentes por soterramentos, causando cerca de 10% do total de mortes no setor da construção civil, em acidentes de trabalho.[1] Ora, como consta dos factos provados, o arguido pessoa física criou a sociedade arguida em 1993, a qual tem atualmente mais de 40 obras de empreitadas em simultâneo, com mais de 100 trabalhadores, sendo o seu gerente de facto, pelo que dúvidas não haverá que tais realidades do conhecimento geral relativas ao risco de soterramento e morte de trabalhadores por não entivação de valas também não escaparão ao seu conhecimento como ‘empresário’ na área da construção civil e obras públicas. Acresce que, como já acima se referiu constava do PSS a enunciação dos riscos e da necessidade de entivação da vala, se superior a 1,20m, entivação essa que também constitui em norma uma necessidade, segundo as regras da experiência e do normal suceder das coisas da vida, facto que é do conhecimento das pessoas em geral e em especial das que como o arguido se dedicam à atividade de construção civil e obras públicas. Finalmente, conforme resulta das fotografias juntas no relatório da ACT e do depoimento da testemunha II (47.20mn), a escavação da vala nem sequer foi feita em «V». Assim, não resulta que a alteração que os recorrentes arguidos pretendem fazer aos pontos 7 e 8 da matéria de facto, bem como o ponto B que pretendem acrescentar se imponham da prova que indicaram. Quanto ao ponto A que pretendem acrescentar - «A. A sociedade Arguida deu início aos trabalhos no dia 17 de fevereiro de 2021, tendo a Eng.ª DD procedido à suspensão da tarefa de trabalhos no interior da vala no dia seguinte, 18 de fevereiro de 2021.» -, sendo certo que além de já coberto pelos pontos 17 e 18 da matéria de facto, a própria formulação proposta não resulta da prova produzida, designadamente do depoimento da testemunha DD que refere que suspendeu a tarefa de abertura de valas ou de qualquer tarefa nas valas e não a suspensão de tarefas apenas ‘no interior’ da vala, o que é coisa diferente. Assim, também nesta parte não é de alterar a matéria de facto. Como é evidente, dado o risco de desabamento das paredes da vala por falta de entivação, era desaconselhável qualquer tarefa nas valas, seja no seu interior seja no seu topo ou borda. Passemos agora aos pontos 9), 10) e 14) da matéria de facto dada como provada, que os arguidos recorrentes entendem deverem ser alterados: «9. Contudo, decidiu o arguido, que não entivaria as valas que abrisse. 10. E, não obstante representar como possível que com tal conduta colocava em risco a vida dos seus trabalhadores, decidiu ainda assim actuar do modo descrito, não se conformando com tal possibilidade. (…) 14. Assim, e na sequência do referido em 9. e 10., o arguido determinou a HH e aos demais colaboradores ali a prestar funções, que, após procederem à abertura da vala com cerca de 1,70 metros de profundidade para colocação de tubagens de águas pluviais na Alameda ... em ..., não a entivariam.» Argumentam os recorrentes que do relatório do Inspetor da ACT, bem como das suas declarações em audiência resulta claro que: (
- i)o Inspetor chegou ao local duas a três horas após o acidente e baseou o relatório nos documentos fornecidos pela sociedade Arguida e nas inquirições realizadas; (
- ii)as suas conclusões sobre a atividade do trabalhador no momento do acidente e a sua causa derivaram exclusivamente dessa análise documental e de inquirições, aliadas ao que considera serem “regras de experiência”; (iii) quando chegou ao local, todos os trabalhos já estavam parados, pelo que não se poderá deduzir daqui qualquer prova sobre as tarefas do de cujus no momento do acidente nem sobre as ordens dadas pela Recorrente. E que ficou claro pelos depoimentos de FF e GG que a Recorrente e seus superiores ordenaram que ninguém trabalhasse na vala até à entivação, conforme determinação da Eng. DD. Os recorrentes arguidos parecem esquecer o que na motivação de facto se disse quanto à fé que o tribunal entendeu merecerem as testemunhas FF e GG, designadamente que: «O Tribunal não fez fé nas declarações das testemunhas/ trabalhadoras no que concerne a que o patrão no dia do acidente se deslocou à obra dando ordens expressas para não a continuarem. Desde logo, e cumpre realçar, que já tinha ocorrido por duas vezes (pois na primeira situação a ordem de paragem não foi acatada) uma intimação por uma entidade fiscalizadora pelo que não faria sentido que o patrão se deslocasse, por pouco tempo (conforme referido pelas testemunhas) só para comunicar (novamente) que as obras teriam de parar. Afigura-se-nos que será mais consentâneo com o sucedido que tenha dado instruções no sentido de continuarem a obra e, só assim, a vítima se “atrevesse ”a se introduzir na vala (pois senão estaria frontalmente a violar as ordens da entidade patronal – e ainda por cima com 2 (duas) intimações efectuadas por uma entidade externa). Com efeito, a funcionária da camara efectuou um avaliação à obra no dia subsequente ao inicio da empreitada e perante a necessidade da entivação solicitou para os trabalhadores saírem, o que fizeram e comunicou a instrução de paragem da obra. Mais tarde tendo conhecimento que, não obstante, estavam a ser efectuadas obras dentro da vala, mandou-as parar e marcou uma reunião urgente para discutir sobre esta situação.» Como é evidente não faz qualquer sentido o trabalhador ir para dentro da vala se não lhe tivesse sido dada ordem para ir, ainda por cima depois de a obra ter sido mandada parar pela fiscalização. O trabalhador acata as ordens e contraordens que lhe são dadas: no caso dos autos, primeiro para parar e depois para continuar. É uma questão de lógica comum. A motivação refere ainda o depoimento da testemunha SS que confirmou o teor do documento de fls. 4 e 5, de que “segundo as testemunhas (FF e GG) a vítima encontrava-se dentro da vala a efetuar limpeza da mesma para colocação de tubos, tendo uma das paredes da vala desabado, soterrando parcialmente a vítima”. Ora, conjugando as regras do normal suceder das coisas da vida, afigura-se não serem de censurar as conclusões a que o tribunal chegou, designadamente quanto ao facto de o arguido ter determinado que os trabalhos na vala prosseguiriam sem entivação, para a qual aliás nem sequer existia material no local da obra, como referiu a testemunha DD. Só assim é justificável a continuação da obra na vala após a primeira ordem para parar até que a vala fosse entivada. Assim, não resulta que as alterações que os recorrentes arguidos pretendem fazer aos pontos 9, 10 e 14 matéria de facto se imponham da prova que indicaram. Finalmente, vejamos quanto à matéria de facto constantes dos pontos 18), 20), 21), 29), 30), 31), 35), 40), 41) e 43) cuja redação os recorrentes arguidos pretendem ver alterada. Argumentam os recorrentes arguidos que resulta dos depoimentos de FF, GG, DD e II, que foi confirmado que, aquando do acidente, a vala não estava entivada. No entanto, o que é relevante é que ele já havia dado ordens para a realização da entivação, com os trabalhadores na obra aguardando a chegada do material de entivação para prosseguir com os trabalhos. Ora, como já vimos atrás o tribunal recorrido retirou credibilidade aos depoimentos de FF e GG quanto à parte da paragem das obras na vala. Com efeito, mostra-se conforme com o normal suceder das coisas da vida as conclusões que o tribunal recorrido retirou quanto à continuação das obras na vala por ordem do arguido BB, não obstante as instruções dadas por DD para suspensão. Aliás só isso explica com naturalidade a continuação da obra na vala e a presença da vítima no seu interior. O facto de a testemunha EE ter referido que aguardavam a chegada das placas para a entivação, não quer dizer que a obra na vala estivesse parada. A testemunha KK referiu que quando lá passou não estava ninguém a trabalhar dentro da vala e é isso que se retira do seu depoimento, além de que disse à testemunha FF que as obras da vala não poderiam continuar sem entivação. Como os recorrentes arguidos referem, o relatório de autópsia do Gabinete Médico Legal diz que “(…) a morte de HH, foi devida as lesões traumáticas crânio-menígeo-enecefálicas, torácicas, abdominais, da bacia e raquimedulares, atrás descritas, associado ao choque hipovolémico. 2º - Estas, bem como as restantes lesões traumáticas atrás descritas, resultaram de um violento traumatismo de natureza contundente ou como tal atuando, devido a projeção na consequência de explosão do tubo de gaz”. Mas daí até se concluir como os recorrentes arguidos fazem que, ao contrário do constante da decisão do Tribunal a quo, a morte do trabalhador HH resultou do choque resultante da projeção que a explosão do tubo de gás provocou e não do soterramento, vai uma grande distância. Com efeito, conforme se assinalou na decisão recorrida: «(…) Pelo que ao analisar um relatório pericial não se poderá olvidar o seu objecto e respectiva razão de ciência, sendo que a referência ao modo como ocorreu o acidente não é valorada pelo Tribunal, pois, e como bem é referido no relatório, as causas do acidente foi do que foi comunicado ao instituto médico legal por terceiros Sendo que o apuramento das causas do acidente são uma das incumbências do Tribunal. Assim, atento o constante no relatório pericial –autópsia –, no que concerne às lesões causadas e à causa da morte –vg choque hipovolêmico – ; sendo sabido que é frequente um choque hipovolêmico após a ocorrência de pancadas muito fortes no corpo, estando a vítima falecida soterrada na vala, e afastado pelo técnico de gás que tenha ocorrido uma explosão de gás (existiu, sim, uma fuga de gás, decorrente do desabamento de terras), (…)» Como é evidente, a perícia médico-legal quanto à explosão de um tubo de gás e projeção do corpo da vítima fundamenta-se naquilo que lhe foi dito por terceiros e não nas lesões traumáticas apresentadas pela vítima, as quais resultaram de um violento traumatismo de natureza contundente ou como tal atuando, que é compatível tanto com a relatada explosão e projeção como o desabamento da parede da vala para cima da vítima e o seu soterramento parcial. O tribunal explicou por que razão no seu entendimento não se verificou a explosão de gás, a que acresce o facto da explosão seguida de projeção do corpo para dentro da vala ser uma tese muito rebuscada e sem qualquer fundamento na prova referida na motivação de facto e nos recursos, e que tão pouco se afigura verosímil face às regras do normal suceder das coisas. Quer isto dizer que, tudo visto, a prova que os recorrentes arguidos invocam para alterar estes pontos da matéria de facto mostra-se insuficiente para impor decisão diversa da matéria de facto no sentido propugnado pelos recorrentes arguidos. Quanto ao ponto 25) da matéria de facto dada como provada, relativo à falta de formação da vítima em matéria de segurança e saúde no trabalho, os recorrentes arguidos pretendem que resulte provado o contrario do que resultou provado. Argumentam com os depoimentos II, FF, EE e docs. juntos em sede de contestação. As testemunhas FF e EE dizem que houve formação enquanto a testemunha II coloca em dúvida que o que consta dos documentos seja de considerar como formação para o entendimento da ACT. Vistos os documentos juntos em 6.05.2024 com a contestação, temos desde logo o registo da ação de formação para a específica obra em causa, bem como a ficha de aptidão para o trabalho e a distribuição de EPI e informação sobres riscos. Daqui, resulta que, não obstante as discrepâncias dos referidos depoimentos, pelo menos por força do princípio in dubio pro reo, o ponto 25 dos factos provados passe a ter redação inversa no sentido de que «HH teve formação em matéria de segurança e saúde no trabalho relativamente à obra na qual se deu o acidente.» Quanto aos pontos 22, 23 24, 26, 32, 36 37 e 38 da matéria de facto dada como provada e pontos xxv e xxvi da matéria de facto dado como não provada, entendem os recorrentes arguidos que de todos os depoimentos supra transcritos (sem indicar quais), apenas transcrevendo o de JJ, «não é possível afirmar o que causou a queda do Sr. HH ou o seu soterramento», muito menos imputar a causalidade a qualquer comportamento do recorrente pessoa física. Concluem os recorrentes arguidos que os pontos 22, 23, 26, 32, 37 e 38 devem ser alterados para factos não provados. Ademais, deve ser acrescentado um ponto à matéria de facto dada como provada com o seguinte teor: “Não é possível concluir sobre a causa da morte de HH.” O que ressalta do depoi