Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 28/11.5TTGMR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA SOARES Descritores: PERSONALIDADE JURÍDICA SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO Nº do Documento: RP2012050728/11.5TTGMR.P1 Data do Acordão: 05/07/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: Até ao registo do encerramento da liquidação, a sociedade mantém a personalidade jurídica e a personalidade judiciária. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 28/11.5TTGMR.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 1005 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1562 Dra. Paula de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do PortoI B… instaurou, em 11.01.2011, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de € 8.480,08. O Autor alega, em síntese, que trabalhando para a Ré, com antiguidade reportada a Janeiro de 1999, recebeu no dia 24.04.2010 uma carta a comunicar a cessação do contrato de trabalho, com efeitos a 30.06.2010, invocando a Ré o encerramento da empresa. Na data da cessação do contrato de trabalho a Ré não tinha pago ao Autor os vencimentos de Março a Junho de 2010 e outras remunerações que indica. Foi junto aos autos certidão de sentença, transitada em julgado em 25.08.2010, proferida nos autos de insolvência de pessoa colectiva (apresentação) em que é insolvente a aqui Ré. Em 25.02.2011, a Mmª. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: (…) “Personalidade judiciária da R: Como é sabido, a declaração de insolvência relativamente às pessoas colectivas, importa a sua «extinção», deixando, por isso, de ter por si personalidade judiciária – já que apenas o administrador da insolvência tem poderes para a representar, passando os seus bens a integrar a massa insolvente, pessoa jurídica distinta, e dotada de personalidade jurídica e personalidade judiciária próprias (cfr. art.81º, nº4 do CIRE). Assim, tendo a R. sido declarada insolvente em data anterior à propositura da acção não possuía nesta data personalidade judiciária. Existe, deste modo, a falta de um pressuposto processual que conduz necessariamente à absolvição da presente instância, de acordo com o disposto nos artigos 288º, nº1 al. c), 493º, nº1 e 494º al.
- c)do CPC” (…). O Autor, inconformado, veio recorrer, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que condene a Ré no pedido, concluindo nos seguintes termos: 1. A Ré foi declarada insolvente por sentença que transitou em julgado em 25.08.2010. 2. A sentença declarou aberto o incidente de qualificação com carácter limitado. 3. O processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência de massa insolvente. 4. Neste caso, a liquidação da sociedade dá-se nos termos gerais das sociedades comerciais. 5. O recorrente pode exigir ou reclamar ao devedor, a aqui Ré, os seus direitos salariais. 6. A presente acção foi intentada em 11.01.2011. 7. Nos termos dos artigos 146º e 160º do CSC, as sociedades em liquidação mantém a personalidade jurídica e após o encerramento desta se consideram extintas. 8. O facto de a Ré se encontrar insolvente, à data da propositura da acção, não impede o prosseguimento desta até ao final. 9. Tem esta personalidade jurídica e personalidade judiciária e capacidade judiciária. 10. Violou a decisão recorrida os artigos 233º e 234º do CIRE, 146º e 160º do CSC, carecendo de fundamento a absolvição da instância. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.* * * II Questão prévia – a junção de documento com as alegações de recurso. O recorrente alegou no artigo 4 das suas alegações de recurso o seguinte: “Em Agosto de 2010, a Ré, que se dedicava à realização de instalações e montagem de redes eléctricas e comunicação, foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado no âmbito do processo nº3246/10.0TBSTS, do Tribunal de Santo Tirso, tendo sido encerrada por insuficiência de massa, conforme certidão que se junta”. Segundo o disposto no artigo 693º-B do CPC “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância e nos casos previstos nas alíneas
- a)a
- g)e
- i)a
- n)do nº2 do artigo 691º”. A certidão junta pelo recorrente indica os registos do acto «decisão judicial de encerramento do processo de insolvência» por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. É com base nessa certidão que o apelante defende que apesar de dissolvida, a sociedade não está extinta, pois a sua liquidação ainda não está encerrada, e como tal, goza de personalidade jurídica e personalidade judiciária. Ora, decorre do acabado de referir, que o documento em causa é admissível, na medida em que a sua junção se ficou a dever ao facto de no despacho recorrido se ter concluído que a sociedade/Ré se encontra «extinta» e o apelante defender o contrário, em virtude de se encontrar em curso – conforme certidão que apresentou – a liquidação da mesma. Ou seja, a junção é admissível “ em virtude do julgamento proferido na primeira instância”. Termos em que se admite a junção aos autos da referida certidão.* * * III Para além do que consta no relatório do presente acórdão cumpre aditar ainda a seguinte factualidade. 1. A sentença que declarou a insolvência da Ré e procedeu à nomeação de administrador judicial foi apresentada a registo no dia 29.07.2010, pelas 16:31:14 (registo provisório por natureza). 2. Pelo registo apresentado em 30.082010, pelas 16:08:19, o registo referido em 1 foi convertido em definitivo, atendendo ao trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da Ré. 3. Foi apresentado em 25.10.2010 pelas 16:05:13 o pedido de registo da decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente (registo provisório por dúvidas).* * * IV Questão em apreciação. Da falta de personalidade judiciária da Ré por a mesma se encontrar extinta na data da propositura da acção. O apelante defende que nos termos dos artigos 146º e 160º do C.S. Comerciais, as sociedades em liquidação mantém a personalidade jurídica e após o encerramento desta se consideram extintas, a significar que a insolvência da Ré não impede o prosseguimento da presente acção. Vejamos então. O Capítulo XI do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) trata, nos artigos 230º a 234º do «encerramento do processo». Sob a epígrafe “Efeitos sobre sociedades comerciais”, determina o artigo 234º, nº4 do CIRE que “No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente”. Este preceito legal remete-nos para os termos dos artigos 146º e seguintes do C. S. Comerciais [na redacção dada pelo DL nº76-A/2006 de 29.03], os quais tratam da «liquidação da sociedade». Nos termos do artigo 146º, nº1 do CSC a sociedade dissolvida [a sociedade dissolve-se pela declaração de insolvência – artigo 141º, nº1, al.
- e)do CSC] entra imediatamente em liquidação, mantendo, no entanto, a personalidade jurídica – nº2 do artigo 146º do CSC. Por outro lado, o artigo 160º, nº2 do CSC prescreve que “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º, pelo registo do encerramento da liquidação”. Ora, da conjugação das citadas disposições legais decorre que até ao registo do encerramento da liquidação a sociedade, em liquidação, mantém a personalidade jurídica e igualmente a personalidade judiciária (artigo 5º, nº2 do CPC). Assim, não pode o despacho recorrido manter-se.* * * Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga o despacho recorrido e se ordena o prosseguimento dos autos.* * * Custas da apelação a cargo da Ré.* * * Porto, 07.05.2012 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho