Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0615583 Nº Convencional: JTRP00040223 Relator: LUÍS TEIXEIRA Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA Nº do Documento: RP200703280615583 Data do Acordão: 03/28/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 480 - FLS
(2)filhas de uma anterior união e NÃO DISPÔR, sequer, do MÍNIMO INDISPENSÁVEL PARA A SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA; V. Encontra-se DEMONSTRADA a incapacidade do recorrente no pagamento da multa que agora lhe vai cominada na sua integralidade; VI. Pela capacidade de aplicação dos princípios da adequação formal e da suficiência do processo penal e atentas os motivos supra invocados, deve ao recorrente ser autorizado o pagamento em prestações da multa em que vem condenado ou cautelarmente e pela aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal, ou seja, atenta a inimputabilidade ao arguido relativamente ao não pagamento da multa penal, deve SUSPENDER-SE a aplicação subsidiária da pena de prisão em que vier ser condenado; VII. Encontra-se violado o disposto no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal e, ainda, os artigos 13.º, 15.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa/princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade; VIII. Pugnando-se pela prolação de acórdão que, emanado dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, revogue a decisão recorrida, e, em consequência, decrete, alternativamente, quer a autorização para o pagamento em prestações da multa em que o recorrente vem condenado ou cautelarmente e pela aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal, ou seja, atenta a inimputabilidade ao arguido relativamente ao não pagamento da multa penal, a SUSPENSÃO da aplicação subsidiária da pena de prisão em que vier ser condenado.
- O recurso foi admitido por despacho de fls.
- A este recurso respondeu o Ministério Público em 1ª instância – fls. 157 a 162 -, dizendo em síntese: 13.
- Não existe omissão e pronúncia quanto ao teor do doc. de fls. 131 – atestado -, uma vez que o Tribunal apreciou a situação económica do arguido ao concluir que o mesmo está a trabalhar como decorre da informação dos autos de fls.
- 13.
- O requerido pagamento da multa em prestações é extemporâneo face ao teor do despacho de fls. 123 já transitado em julgado. 13.
- A requerida suspensão da pena de prisão subsidiária é intempestiva uma vez que ainda não foi determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, estando os autos a aguardar o pagamento integral da multa.
- Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso que deve mesmo ser rejeitado por manifestamente improcedente – parecer de fls.
- * Foram os autos a vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos e realizou-se a conferência. II. Fundamentos: Nos termos do artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal, sem prejuízo das questões que, por lei, o tribunal pode e deve conhecer oficiosamente. Conforme o teor daquelas, são as seguintes as questões a apreciar ou a conhecer:
- A omissão de pronúncia quanto ao teor do doc. de fls. 131 – atestado -, para apreciação da situação económica do arguido.
- A oportunidade de o arguido requerer pela segunda vez o pagamento da multa em prestações.
- A requerida suspensão da pena de prisão subsidiária a que o arguido vier a ser condenado. Cumpre decidir: Na sentença, o arguido/recorrente foi condenado em 60 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros. Face a esta condenação e depois de a mesma transitar em julgado, segue-se o seu pagamento voluntário, que pode ser em prestações ou coercivo ou a sua substituição por dias de trabalho e, por último, a sua conversão em prisão subsidiária. Esta matéria vem regulada nos artigos 47º a 49º, do Código Penal. E as diferentes etapas ou fases para o cumprimento integral da pena de multa em que o recorrente foi condenado, devem obedecer à dinâmica e à sequência lógica do disposto naqueles preceitos – artigos 47º a 49º - a saber:
- Após o trânsito em julgado da sentença, a multa deve ser paga no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito – artigo 489º, nº 2, do Código de Processo Penal. 1.
- Este pagamento voluntário pode no entanto ser feito em prestações desde que seja requerido no dito prazo de 15 dias – nº 3, daquele preceito e 47º, nº 3, do Código Penal[1]. 1.
- A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas artigo 47º, nº 5, do Código Penal.
- A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja substituída por dias de trabalho – artigo 48º, nº 1, do Código Penal.
- Se a multa não for paga voluntariamente, não tiver sido substituída por dias de trabalho e não for paga coercivamente, é substituída por prisão subsidiária a cumprir pelo arguido – artigo 49º, nº 1, do Código Penal. 3.
- Daqui desde já resulta que antes de lançar mão à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o Tribunal deve esgotar todos os meios para cobrar coercivamente a dita pena de multa, nomeadamente através de execução nos termos do artigo 491º, do Código de Processo Penal – referido artigo 49º, nº 1, do Código Penal, ao exigir o não pagamento coercivo e, entre outros, os acórdãos: - Relação do Porto de 3.6.1998, proc. nº 9810441, in http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf/; - Relação do Porto de 17.5.2000, proc. Nº 9941051, in http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf/; - Relação de Coimbra de 22.10.03, proc. nº 2274/03, in http:/www.dgsi.pt/jtrc.nsf/; - Relação de Coimbra de 8.11.06, proc. nº 162/04, in http:/www.dgsi.pt/jtrc.nsf/. Elucidativa é igualmente a posição de Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, vol. III, Editorial Verbo 1999, fls. 214 e 215, onde afirma: “Findo o prazo de pagamento da multa ou de algumas das suas prestações sem que o pagamento seja efectuado, procede-se à execução patrimonial (artigo 491º, do Código de Processo Penal). Se a execução de bens não for possível, por desconhecimento da existência de bens, o Ministério Público promove a conversão da multa em prisão subsidiária…”.
- Só depois de verificados todos os pressupostos de não execução da pena de multa nos termos do artigo 49º, nº 1, do Código Penal, o Tribunal, por decisão judicial, aplicará os respectivos dias de prisão subsidiária, decisão precedida de audição do arguido, em obediência ao princípio do contraditório. 4.
- E só depois de aplicada a prisão subsidiária, deverá e poderá o arguido requerer a suspensão da sua execução ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº 3, do Código Penal – letra deste preceito e acs. supra referidos: - Relação do Porto de 17.5.2000; - Relação de Coimbra de 22.10.03.* Sendo estes os passos a dar, importa agora averiguar em que termos os mesmos foram observados ou violados pelo tribunal recorrido, iniciando-se desde já a apreciação das questões suscitadas pelo recorrente. Para uma melhor subsunção, seguiremos a sequência de actos e despachos referenciados no relatório supra, que traduzem nesse aspecto, todo o processado dos autos. E assim diremos que todos os requerimentos, actos e despachos referenciados nos pontos supra de 2 a 8, se mostram conformes com as exigências legais. As questões do recurso surgiram, pois, com o requerimento do arguido datado de 24 de Maio de 2006 – fls. 128 a 130 – e consequente despacho judicial sobre o mesmo, datado de 13 de Junho de 2006 – fls. 135 e 135v. Este despacho começou por apreciar correctamente a questão da prisão subsidiária ao afirmar: “Antes de mais há que referir que a pena de multa ainda não foi convertida em pena de prisão subsidiária “. E terminou igualmente de uma forma por nós considerada acertada: “DN, devendo os autos aguardar o pagamento da multa. No caso de esta não ser paga, abra vista ao Mº Pº”. Deveria ter-se ficado por aqui. Não andou pois, bem, o despacho recorrido ao pretender desde logo apreciar a pretensão do recorrente, o que acabou por fazer, indeferindo-a, no que respeita à suspensão da prisão subsidiária eventualmente a aplicar a este. Como bem anotou o Ministério Público na sua resposta e conforme já deixámos expresso, quer o requerimento do arguido sobre esta matéria quer o despacho que a apreciou, são ambos intempestivos. Ambos versam sobre uma hipotética situação que poderá nem sequer vir a observar-se: a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Em linguagem popular, “colocou-se o carro à frente dos bois”. O arguido não deveria ter requerido, desde já, a suspensão da prisão subsidiária, como requereu, por ser, como se disse, intempestiva. Mas o Sr. Juiz a quo não deveria ter participado deste equívoco do arguido, satisfazendo-lhe a sua pretensão, ao pronunciar-se e decidir uma situação meramente virtual ou hipotética. Daí que este despacho não seja idóneo a produzir efeitos jurídicos quanto à questão que concretamente apreciou, por prematuro e por violar as disposições legais que regulam esta matéria. A seu tempo, se se lá chegar, conforme sequência de etapas supra enunciadas e o arguido o requerer, deverá a questão ser apreciada e decidida. Assim sendo, fica desde já prejudicada uma outra questão suscitada pelo recorrente, ou seja, a da omissão de pronúncia quanto ao atestado da Junta de Freguesia por si junto aos autos, id. como questão
- Resta-nos apreciar agora a questão nº 2: A oportunidade de o arguido requerer pela segunda vez o pagamento da multa em prestações. A resposta é, necessariamente, negativa. Por um lado, a questão foi colocada ao tribunal, apreciada e deferida. E num momento posterior, revogada, com o vencimento de todas as prestações por incumprimento do recorrente. Como se anotou, em todo este procedimento existe uma sequência lógica e dinâmica que o legislador quis imprimir ao cumprimento da pena de multa, que não se identifica com os constantes ziguezagues e recuos pretendidos pelo recorrente, que só serviriam para lhe retirar as vantagens da mesma para a realização das finalidades das penas bem como para preservar a sua natureza de efectividade como pena de multa – v. Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, fls. 119 e
- Por outro, processualmente, esta questão já tinha sido apreciada no despacho judicial de 5 de Maio de 2006, que transitou em julgado e não foi impugnado pelo arguido, nomeadamente mediante recurso. Por último, dir-se-á que nesta fase, apenas em sede de execução, o arguido poderá requerer o pagamento em prestações nos termos do artigo 882º do Código de Processo Civil – v., neste sentido, o ac. da Relação do Porto de 28.05.2003, referido na nota 1 de rodapé. III. Decisão Por todo o exposto, decide-se:
- Revogar o despacho recorrido datado de 13.06,2006, que constitui fls. 135 e 135v dos autos na parte em que apreciou a suspensão da pena de prisão subsidiária em que o arguido vier eventualmente a ser condenado.
- Negar provimento ao recurso, pelos fundamentos apontados, confirmando-se o indeferimento do requerimento do arguido para pagamento, pela segunda vez, da multa em prestações. Custas a cargo do arguido recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs – artigo 87º, nº 1, alínea b) e nº 3, do Código das Custas Judiciais. Porto, 28 de Março de
- Luís Augusto Teixeira Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira [1] Neste sentido v. ac. da Relação do Porto de 28.5.2003, processo nº 0311915, in http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf/.