Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2609/19.0T8OAZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA SÁ LOPES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE Nº do Documento: RP202005182609/19.0T8OAZ.P1 Data do Acordão: 05/18/2020 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PROCEDENTE, REVOGADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: “I - O núcleo diferenciador entre contrato de trabalho e de prestação de serviços assenta na existência ou não de trabalho subordinado, sendo de conferir, dentro dos indícios de subordinação, particular ênfase aos que respeitam ao chamado «momento organizatório» da subordinação. II - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, atualmente prevista no artigo 12.º do CT/2009. III - Tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito), quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum –, o que significa que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC), o autor fica dispensado de provar outros elementos, afirmando-se a existência de um contrato de trabalho, por ilação, demonstrados que sejam aqueles (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do CC), caso a outra parte não prove factos tendentes a elidir aquela presunção de laboralidade (artigo 350.º, n.º 2, do CC). IV- Integradas as circunstâncias previstas em mais do que uma das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do CT, mostra-se preenchida a presunção da existência de contrato de trabalho, cumprindo pois indagar, seguidamente, se a ré ilidiu aquela presunção, demonstrando que, apesar da verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente não pode ser considerada como uma relação de trabalho subordinado”. (sumário extraído do sumário do processo 2607/19.3T8OAZ.P1, referenciado no texto do acórdão) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 2609/19.0T8OAZ.P1Tribunal: Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis Autor: Ministério Público Ré: Santa Casa da Misericórdia B… Relatora: Teresa Sá Lopes 2ª Adjunta: Des. Paula Leal de Carvalho 1º Adjunto: Des. Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: O Ministério Público propôs ação especial, a que aludem os artigos 186º K a 186º R do Código de Processo do Trabalho (CPC), contra a Santa Casa da Misericórdia B…, com vista a que venha a ser reconhecida a existência de contrato de trabalho entre a Ré e C…, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início em Março de 2019. Para tanto alegou, em síntese, que a referida C… exerce a sua atividade de enfermeira nas instalações da Ré, com equipamentos e instrumentos desta, sujeita a horário de trabalho previamente determinado pela Ré e com uma remuneração horária fixa, paga com periodicidade mensal. A Ré contestou alegando, em síntese, que a relação existente não é laboral e sim de prestação de serviços, referindo que na entrevista na sequência da qual a alegada trabalhadora foi admitida, foi devidamente informada que prestaria a atividade nesse regime de prestação de serviços, sendo remunerada à hora, os turnos preenchidos de acordo com as disponibilidades das colaboradoras, podendo ser livremente alterados, sendo essas condições aceites. Mais referiu que os materiais são por si cedidos porque os acordos com a ARS Norte e ISS, IP, assim o estabelecem e a plataforma informática não é de sua propriedade da ré, mas antes da RNCCI, em que a sua unidade está integrada, não tendo ela ainda poder disciplinar sobre a colaboradora, que esta interrompe a atividade quando pretende, pode faltar sem justificar as suas ausências, não recebe remuneração por férias, subsídio de férias e de Natal, com o que concordou e nunca reclamou e que, por conseguinte, estamos perante um contrato de prestação de serviços. Notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186º-L, nº 3, do CPT, C…, no prazo aí estabelecido não aderiu aos factos apresentados pelo Ministério Público, não apresentou articulado próprio nem constituiu mandatário. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, reconheço a existência de um contrato de trabalho entre a ré e a trabalhadora C…, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início em julho de 2015. Custas pela ré. Registe e notifique”. Inconformada com o decidido, apelou a Ré, apresentando as suas alegações, que rematou com as seguintes conclusões: ………………………………………………………………… ………………………………………………………………… ………………………………………………………………… O recurso foi admitido em 1.ª instância nos termos do seguinte despacho: “Fixo à causa o valor de €30.000,01. Por ser legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admite-se o recurso interposto pela ré, o qual é de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, tem efeito meramente devolutivo e sobe imediatamente e nos próprios autos – artigos 80.º, n.º 1 e n.º 3, 83.º, n.º 1 e 83.º-A, n.º 1, do CPT. Notifique. Subam os autos ao Tribunal da Relação do Porto”. O Exm.ª Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação pronunciou-se no sentido de lhe estar legalmente vedade a emissão de parecer. Foram colhidos os vistos legais. II -Objeto do recurso: O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1 do Código de Processo Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608, nº2, in fine, e 635º, nº5, do Código de Processo Civil), consubstancia-se nas seguintes questões: - matéria de facto: intervenção oficiosa e recurso sobre a matéria de facto; - aplicação do direito: saber se a relação objeto dos autos deve ser qualificada como contrato de trabalho.* III – Fundamentação A) De facto O Tribunal recorrido, pronunciando-se sobre a matéria de facto, fez constar o seguinte (transcrição):“1. Factos provados: 1. A ré dedica-se a atividades de apoio social para pessoas (CAE ……), dispondo de uma Unidade de Cuidados Continuados (UCC), na sua sede na Rua …, nº …, em B…. 2. No dia 20-5-2019, a enfermeira C… trabalhava nas instalações da ré [Unidade de Cuidados Continuados e Lar B…], utilizava equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à ré, designadamente, carrinho de apoio com o material, todo o material de enfermagem (marquesa, esfigmomanómetro, pensos, seringas, agulhas, algodão, termómetro e máscara para uso profissional) e utilizava da plataforma informática D…, onde possui um perfil e password profissional cedidos pela ré e onde gere as fichas dos utentes internados na Unidade de Cuidados Continuados. 3. A mencionada colaboradora, desenvolvia atividade na ré desde março de 2019, atualmente nesta unidade, administrando, preparando e distribuindo a medicação, assegurando a alimentação, avaliando os parâmetros vitais, a vigilância dos utentes (detetando sinais de bem-estar), tratando de feridas e prestando os cuidados de higiene. 4. Recebia ordens, orientações e instruções da diretora técnica e da enfermeira chefe, sendo que a enfermeira chefe elaborava o horário de trabalho respeitando a carga horária de cerca de 20 horas semanais, sendo os registos do tempo de trabalho feitos manualmente e através de registo digital de ponto. 5. Cumpria um horário em sistema de turnos rotativos, com horas de início e termo da prestação determinados pela ré, com a seguinte distribuição: “M1” das 08:00 horas às 15:00 horas; “M2” das 08:00 horas às 15:30 horas; “T1” das 14:30 às 22:30 horas; “T2” das 15:30 horas às 24:00 horas; “N” das 22:00 horas às 08:00 horas. 6. Recebia, como contrapartida da sua prestação de atividade, com periodicidade mensal, a quantia de €6,70 por hora em trabalho diurno e €8,40 por hora em trabalho noturno, contrapartida essa que, era paga pela ré por transferência bancária com a identificação da ré, recebendo em média cerca de €300/400 mensais. 7. Antes de iniciar a colaboração com a Ré, a colaboradora compareceu a uma entrevista com vista à sua contratação, na qual foi informada de que prestaria atividade de enfermagem em regime de prestação de serviços, sendo remunerada à hora, mediante a emissão de correspondente recibo. 8. A colaboradora foi igualmente informada de que a prestação de serviços seria realizada na Unidade de Cuidados Continuados E…, a qual, por imperativo da sua especificidade e natureza intrínseca, exige que se mantenha uma atividade contínua durante sete dias na semana, e por isso tem essa atividade organizada em regime de turnos. 9. A colaboradora aceitou as referidas condições. 10. A Unidade de Cuidados Continuados é uma unidade de internamento que integra a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), enquadrada neste âmbito por acordo tripartido de cooperação celebrado entre a Ré, a Administração Regional de Saúde do Norte e o Centro Distrital de Aveiro do Instituto de Segurança Social IP. 11. Dada a especificidade e a natureza da atividade em causa, e bem assim os compromissos assumidos pela Ré junto daquelas entidades públicas / estatais no âmbito do referido acordo, a sua prestação não pode ocorrer em ambulatório nem no domicílio dos doentes, tanto mais que estes preenchem critérios de saúde que exigem o seu internamento. 12. Quem afere esses critérios e quem decide o internamento dos doentes é a Equipa de Coordenação Regional do Norte da RNCCI, e não a Ré. 13. A ré adquire os medicamentos a grossistas com uma autorização do INFARMED para a sua aquisição, autorização essa que é concedida à Ré. 14. A ré recebe uma verba ao abrigo do sobredito acordo de cooperação com a Administração Regional de Saúde do Norte e o Centro Distrital de Aveiro do Instituto de Segurança Social IP, pela higienização de doentes, aplicando apósitos (fraldas e resguardos) e o acordo prevê o fornecimento pela ré de material clínico e terapêutico com que a colaboradora faz os curativos. 15. A plataforma informática D… não é propriedade da Ré, tratando-se de uma solução exclusiva da RNCCI, desenvolvida com o objetivo de responder a todas as necessidades de registo dos dados necessários à referenciação e monitorização evolutiva e de resultados dos doentes internados nas UCC. 16. A Ré utiliza essa plataforma informática pelo facto da UCC estar inserida na RNCCI. 17. O uso de dístico identificativo do nome do colaborador com o brasão da Misericórdia, é prática que se insere na humanização e responsabilização de cuidados, para que a pessoa cuidada possa identificar o cuidador pelo nome, facilitando o tratamento individualizado. 18. A colaboradora faz o registo dos tempos de trabalho também porque a remuneração que aufere depende do número de horas mensalmente realizadas e, ainda, se são prestadas em horário diurno ou noturno. 19. Quando a colaboradora não comparece ao serviço não é remunerada. 20. É ao Diretor Clínico, à Chefe de Enfermagem e à Diretora Técnica da UCC que compete determinar e avaliar o plano de cuidados individualizado de cada doente internado. 21. Esse plano de cuidados é comunicado aos prestadores de serviços de enfermagem, que depois prestam a sua atividade com alguma autonomia técnico-científica. 22. A Ré não inscreveu a colaboradora na Segurança Social, estando esta inscrita na Autoridade Tributária e Aduaneira como trabalhadora independente. 23. A colaboradora nunca reclamou, junto da Ré, a sua falta de inscrição na Segurança Social como trabalhadora dependente. 24. A Ré nunca exerceu poder disciplinar sobre a colaboradora. 25. A Ré não pediu à colaboradora que prestasse atividade em regime de exclusividade, nem a impede de prestar serviços noutras entidades. 26. A colaboradora não é remunerada durante o período de férias. 27. A colaboradora não aufere quaisquer quantias a título de férias, subsídio de férias e de Natal, nem nunca lhes foi proporcionada formação pela Ré, circunstâncias que já conhecia antes de iniciar a sua colaboração com a Ré e que aceitou antes de iniciar a sua colaboração com a Ré, nunca tendo reclamado o seu pagamento. 28. Antes do preenchimento dos turnos e, consequentemente, da publicação dos horários, esta colaboradora expressa, e antes do início de cada mês, a sua disponibilidade para o mês seguinte, sendo os turnos preenchidos tendo em conta as disponibilidades informadas, e só depois é publicado o horário.2. Factos não provados: 1. A colaboradora foi, ainda, informada que os turnos eram preenchidos segundo as disponibilidades informadas pelos colaboradores, e sempre após consulta prévia, sendo que o preenchimento desses turnos podia ser livremente alterado, sem necessidade de conhecimento ou autorização da Ré. 2. E que, em caso de falta, a responsabilidade da respetiva substituição era do colaborador, que só teria que dar conhecimento à Chefe de Enfermagem caso não pudesse comparecer e não conseguisse ninguém para a substituir. 3. Os medicamentos administrados não são comercializados em farmácias de venda ao público. 4. As fardas usadas na instituição são adquiridas e são propriedade dos prestadores de serviços de enfermagem que as usam. 5. O preenchimento dos turnos pode ser livremente alterado pelos prestadores de serviços de enfermagem. 6. Essas trocas não necessitam de autorização da Ré, sendo organizadas entre os próprios prestadores de serviços de enfermagem, sendo sempre transmitido que o que interessa é que alguém faça o serviço e não quem o faz. 7. A Ré nunca pôs quaisquer restrições à duração do trabalho que é prestado por cada um dos prestadores de serviço de enfermagem. 8. A Ré apenas pede aos prestadores de serviços de enfermagem, entre os quais a colaboradora em causa, que deem conhecimento à Chefe de Enfermagem caso não possam comparecer e não consigam ninguém para os substituir. 9. A colaboradora não recebe ordens e instruções da Chefe de Enfermagem da UCC, mas apenas informações sobre as necessidades dos doentes internados. 10. A colaboradora interrompe a atividade quando pretende, seja para faltar, seja para gozo de "férias", e pode efetuar qualquer turno e o número de turnos que entender, desde que em acordo com os restantes prestadores de serviços de enfermagem. 11. A colaboradora pode faltar sem ter que justificar as ausências. 13. Quando a colaboradora pretende gozar férias limita-se a interromper a prestação da atividade, sem ter que solicitar autorização à Ré.”Discussão: 1. Matéria de facto: Consigna-se que seguiremos de perto a fundamentação plasmada nos acórdãos proferidos nesta secção nos processos nº 2607/19.3T8OAZ.P1 e 2602/19.2T8OAZ.P1, (relator Desembargador Nelson Fernandes, tendo a aqui relatora sido 2ª adjunta nos mesmos, aí efectuando declaração expressa sobre a adesão à solução encontrada em ambos os acórdãos, em resultado da prova produzida e a considerar especificamente em cada um deles, e bem assim de melhor ponderação relativamente a determinados aspectos da fundamentação constantes dos acórdãos proferidos nos processos nº 2604/19.9T8OAZ.P1 e 2600/19.6T8OAZ.P1, em que a aqui relatora foi primeira adjunta e em que o aqui 1º adjunto foi 2º adjunto, nomeadamente e no que para esta ação importa, a propósito da consideração como tendo natureza conclusiva matéria relativa a factos essenciais (correspondente nestes autos, na sentença recorrida, à matéria do item 5º da matéria de facto não provada) que ao invés permitiam até resposta restritiva, como veio a suceder nos acórdãos proferidos nos processos nº 2607/19.3T8OAZ.P1 e 2602/19.2T8OAZ.P1). Consigna-se ainda assim que para além da prova especifica de cada processo, desde logo testemunhal, também não é idêntico o circunstancialismo de facto alegado e demonstrado nestes autos, relativamente aos demais, em matéria com relevância no conhecimento da questão de direito objecto do recurso. As transcrições de que nos iremos socorrer reportam-se ao acórdão proferido nesta secção no processo nº 2607/19.3T8OAZ.P1, na fundamentação que do mesmo entendemos pertinente, aplicável face à factualidade que nestes autos foi considerada assente e à qual aderimos. “Os poderes atribuídos ao Tribunal da Relação pelo disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 87º, n.º 1 do CPT, para a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto envolvem, para além dos casos em que essa alteração é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente, ainda, do mesmo modo, aqueles em que essa intervenção se impõe oficiosamente. No caso, para além da impugnação em sede de recurso, assim os pontos aí expressamente impugnados, que analisaremos mais tarde – também sobre a necessidade da nossa intervenção oficiosa quanto a esses pontos –, o que só então faremos, sem considerar os que se consideraram como não provados (por desnecessidade), ocorre fundamento quanto a outros pontos, para a nossa intervenção oficiosa, nos termos e pelas razões que seguidamente explicaremos e concretizaremos:1.1 Intervenção oficiosa Da análise do que foi considerado como factualidade provada pelo Tribunal recorrido, agora limitada a pontos que não são objeto de recurso, resulta a utilização de expressões genéricas e/ou conclusivas, envolvendo ainda envolvência jurídica, em particular em face da natureza da presente ação em que se discute a qualificação do contrato como de trabalho ou de prestação de serviços, nomeadamente por as mesmas terem a virtualidade de, por si só, como que resolverem questões de direito a que se dirigem[1]. Como tem sido reconhecido, mesmo em sede de recurso, no âmbito dos poderes da Relação no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, acentuados com a Reforma de 2013 do CPC (artigo 662.º), não obstante a revogação com a mesma reforma do anterior artigo 646.º, em que se previa que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito – solução que como é entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem[2] –, deve continuar a entender-se, como se afirma entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2014[3], que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual. Sobre a mesma questão podem ver-se também, de entre outros, sempre do Supremo Tribunal de Justiça, para além dos proferidos em 29 de Abril de 2015 e 28 de Janeiro de 2016, o Acórdão de 15 de setembro de 2016[4], em que se reafirma que, “pese embora não se encontrar no Novo CPC preceito legal que corresponda ao art. 646º, nº 4, do anterior CPC, que impunha, como consequência, para as respostas sobre matéria de direito que as mesmas fossem consideradas “como não escritas”, actualmente o Juiz não fica dispensado de efectuar “o cruzamento entre a matéria de facto e de direito”, evitando formulações genéricas, de cariz conceptual ou de natureza jurídica que definam, por essa via, a aplicação do direito, como acontece quando os referidos conceitos se reportam directamente ao objecto da acção.” Não obstante, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2017[5], por apelo ao Acórdão do mesmo Tribunal de 28 de maio de 2015[6], “a inserção na matéria de facto, de conceitos que podem ser tidos como de direito é irrelevante - e não determina que se tenham os mesmos por não escritos - se os mesmos forem factualizados e usualmente utilizados na linguagem comum, possuindo um sentido apreensível”. O regime que se referiu anteriormente é na nossa ótica aplicável, dentro do que o Tribunal a quo considerou como integrando a factualidade provada, procedendo-se por essa razão à necessária alteração – com utilização de expressões equivalentes mas desprovidas do apontado vício e/ou eliminando-se o que se impõe fazê-lo –, aos pontos seguintes:- Ponto 2.º: As expressões “trabalhava” (…), porque utilizadas no âmbito do contrato de trabalho (ou seja enquanto associadas a esse tipo de contrato), estando na presente ação precisamente em causa saber se o contrato tem ou não essa natureza, devem por essa razão ser expurgadas da matéria de facto, sendo nessa substituída a primeira pela expressão “prestava atividade”(…).-Ponto 6.º: A expressão “trabalho” deve ser, pelas razões antes indicadas, também excluída, neste caso sem necessidade se inserirmos expressão equivalente (apenas se impondo adequar a concordância com o género, nas palavras diurno e noturno) (…).- Ponto 19.º: A expressão “não é remunerada”, pelas razões mencionadas anteriormente, é aqui substituída por “não recebe a contrapartida a que se alude em 6.º da factualidade”, passando o ponto a ter a redação seguinte: “19. Quando a colaboradora não comparece ao serviço não recebe a contrapartida a que se alude em 6.º da factualidade.- Ponto 21.º: O uso de adjetivação, no caso o adjetivo “alguma”, muito mais quando não é minimamente concretizado factualmente, deve ser excluído. Na verdade, o saber se existe ou não autonomia, e no caso em que termos (se é total, parcial, ou nenhuma), depende já de um juízo valorativo, a efetuar necessariamente com base em factos que enquanto tal devem ser alegados e provados. (…).Por outro lado, ainda, também a expressão “aos prestadores de serviços de enfermagem”, pelas razões já também evidenciadas, assim eventual associação a uma contrato de prestação de serviços, será substituía pela expressão às “enfermeiras”. Pelo exposto, excluídas as indicadas adjetivação e expressão, o ponto passa a ter a redação seguinte: “21. Esse plano de cuidados é comunicado às enfermeiras, que depois prestam a sua atividade com autonomia técnico-científica”. - Ponto 24.º: A expressão “nunca exerceu poder disciplinar sobre a colaboradora”, muito mais desprovida de qualquer concretização factual, assume, mais uma vez, natureza conclusiva, envolvendo mesmo natureza jurídica, assim sobre aquilo em que se consubstancia o poder disciplinar e o seu exercício, razão pela qual não deve constar do elenco factual provado, pelas razões antes enunciadas. Deste modo importa excluir da base factual o ponto 24.º.- Ponto 26.º: Pelas razões referidas aquando da análise do ponto 19.º, substituindo-se a expressão “não é remunerada” por “não recebe a contrapartida a que se alude em 6.º da factualidade”, este ponto passa a ter a redação seguinte: “26. A colaboradora durante o período de férias não recebe a contrapartida a que se alude em 6.º da factualidade.”1.2. Recurso sobre a matéria de facto: Também nesta parte continuaremos a acompanhar o texto do acórdão proferido nesta secção no processo nº 2607/19.3T8OAZ.P1, desde logo onde aí se lê, “Não se levantando questões referentes ao cumprimento dos ónus legais previstos no artigo 640.º do CPC, apreciaremos de seguida, tendo necessariamente presente o decidido anteriormente, o recurso na vertente da reapreciação da matéria de facto”:1.2.1 Ponto 4º do elenco factual dado como provado: Este ponto tem a seguinte redação: “4. Recebia ordens, orientações e instruções da diretora técnica e da enfermeira chefe, sendo que a enfermeira chefe elaborava o horário de trabalho respeitando a carga horária de cerca de 20 horas/semanais, sendo os registos do tempo de trabalho feitos manualmente e através de registo digital de ponto”. Entende a Apelante que tal ponto deve passar a ter diversa redação, que indica – ou seja: “4. Recebia orientações e instruções da diretora técnica e da enfermeira chefe, sendo que a enfermeira chefe elaborava o horário de trabalho respeitando a carga horária de cerca de 40 horas semanais, sendo os registos do tempo de trabalho feitos manualmente e através de registo digital de ponto.” –, indicando como meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida o depoimento da testemunha C…, colaboradora visada nos autos e da F…, enfermeira chefe na unidade da recorrente em que aquela presta actividade. Afigura-se-nos que a referência a 40 horas se deve a manifesto lapso já que quanto ao número de horas nada é alegado pela Apelante que justifique a impugnação, pelo que não será objecto de análise. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da adequação do julgado. Como se lê no acórdão de que nos temos socorrido: “Apreciando, chamando de novo à discussão o regime que anteriormente se expôs (ponto 1.1) sobre a utilização de expressões genéricas e/ou conclusivas, porque assumem essa natureza as expressões “horário de trabalho” e “do tempo de trabalho” constantes do ponto analisado, ao estarem ainda normalmente associadas ao contrato de trabalho, incluindo na lei, essas serão por nós substituídas, oficiosamente, por expressões equivalentes, que não tenham conotação com qualquer dos tipos de contrato que são objeto da ação para efeitos de qualificação, assim, respetivamente, “horário de prestação da atividade” e “do tempo de prestação da atividade”. Mas não só, acrescente-se, pois que nesse âmbito consideramos que se inclui também o seguinte: “recebia ordens, orientações e instruções”. É que, no caso, por um lado, não se concretiza sequer em termos factuais, mesmo que de forma mínima, o que integraria então esses conceitos - de resto tal como ocorreu na petição inicial, em que se alegou apenas “Recebia ordens, orientações e instruções da diretora técnica e da enfermeira chefe (enfermeira F…)...” (artigo 10.º) –, ou seja quais os atos concretos que poderiam ser (através de um juízo já valorativo) qualificados como “ordens”, “orientações” ou “instruções”, sendo que, assumindo-se essas expressões, por si sós, como meros juízos conclusivos e valorativos, incluindo normativos, mesmo admitindo que em tese pudessem ser utilizadas, exigir-se-ia, pelo menos, fator que assume mais uma vez relevância, que tivessem sido concretizadas factualmente, desde logo para se perceber se estariam relacionadas com quaisquer regras gerais de funcionamento e ou organização dos serviços da Ré que se impusessem à prestadora da atividade ou, diversamente, com o modo como esta, enquanto profissional de enfermagem, realizava/desenvolvia em concreto os atos de enfermagem. Dito de outro modo, salvo o devido respeito, sempre se imporia aquela alegação minimamente concretizada e sua posterior prova, ou seja, impunha-se que tais conceitos estivessem devidamente concretizados em factos concretos, até para que se pudesse, a ser esse o caso, aferir se poderiam integrar-se na categoria de “juízos de facto”, cuja utilização neste âmbito, como dissemos já, pressupõe que estejam devidamente concretizados na factualidade provada, o que não ocorre, sendo assim caso para perguntar, já que sequer o Tribunal a quo o explica, o que se consubstancia afinal como “ordem”, “orientação” ou “instrução” (ou seja quais o factos concretos que como tal se poderiam qualificar). É que, como fator também decisivo, importa não esquecer que o uso de tais expressões, aceitando-se que o pudessem ser desacompanhadas de qualquer concretização (o que entendemos não ser o caso), acabaria por poder assumir particular relevância, para não dizer em muitos casos mesmo decisiva, nos destinos da ação ao nível da aplicação do direito, em que, como no caso, esteja em causa apurar da qualificação do contrato como sendo de trabalho ou diversamente como de prestação de serviços[7]’[8]. Deste modo, nos termos antes mencionados, não devem tais expressões, num caso como o que aqui se discute, ter assento em sede factual[9] – a mera utilização da expressão “recebia ordens, orientações e instruções”, em si mesma, como que pode resolver uma questão jurídica fundamental em que assenta a qualificação jurídica do contrato, a qual é objeto da ação, assim a de saber se existe no caso subordinação jurídica na execução do contrato, caraterística do contrato de trabalho, pois que essa subordinação assenta nomeadamente na circunstância de o prestador da atividade estar “necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do contrato e das normas que o regem”. (…)”, (sublinhado nosso). Impõe-se assim considerar procedente nesta parte a impugnação e também com intervenção oficiosa que o ponto analisado passe a ter a redação seguinte: “4. A enfermeira chefe elaborava o horário de prestação da atividade, respeitando uma carga horária de cerca de 20 horas/semanais, sendo os registos do tempo de prestação da atividade feitos manualmente e através de registo digital de ponto”.1.2.2 Ponto 18º do elenco factual dado como provado: Este ponto tem a seguinte redação: “18. A colaboradora faz o registo dos tempos de trabalho também porque a remuneração que aufere depende do número de horas mensalmente realizadas e, ainda, se são prestadas em horário diurno ou noturno”. Entende a Apelante que tal ponto deve passar a ter diversa redação, que indica – ou seja: “18. A colaboradora faz o registo dos tempos de trabalho porque a remuneração que aufere depende do número de horas mensalmente realizadas e, ainda, se são prestadas em horário diurno ou noturno.”–, indicando como meios probatórios para fundamentar a alteração o depoimento da testemunha C…. Em contrário, pronuncia-se o Ministério Público pela manutenção do julgado. Uma vez mais, como se lê no acórdão de que nos temos socorrido: “Cumprindo-nos apreciar, e desde logo, mais uma vez, importa ter presente que as expressões “dos tempos de trabalho” e “remuneração que aufere”, porque associadas diretamente a um contrato de trabalho, devem ser substituídas, o que faremos oficiosamente, respetivamente, pelas expressões “dos tempos de prestação de atividade” e “o pagamento da contrapartida a que se alude em 6.º da factualidade”. Por sua vez, não se encontrando ainda na motivação do Tribunal a quo a referência a qual teria sido o fundamento para se ter incluído no ponto que se analisa a expressão “também”, o que se constata, salvo o devido respeito, é que essa inclusão não encontra aqui real sustentação, pois que, assumindo-se morfologicamente na frase como advérbio que indica a ideia de inclusão – ou seja, concretizando, que a colaboradora faz o registo dos tempos de prestação das atividade, para além de outro ou outros efeitos/razões, também porque a contrapartida em dinheiro que recebe depende do número de horas mensalmente realizadas e, ainda, se são prestadas em horário diurno ou noturno –, falta a concretização, que aqui se imporia para que pudesse ser utilizada, de quais seriam então esses efeitos/razões, por recurso à demais factualidade provada – e aqui independentemente de resultar ou não da prova produzida, muito embora, esclareça-se, não resulte. Dito de outro modo, porque de factos se trata nesta sede, a inclusão do referido advérbio pressuporia, pelo menos, que resultasse da factualidade dada como provada que outra ou outras razões, para além da indicada no ponto, estariam na base do registo. Porque assim é, tal expressão terá de ser excluída do ponto em análise, dando-se uma redação que esteja em conformidade com o que resulta da factualidade provada. Em conformidade, este ponto, também com a nossa intervenção oficiosa, passa a ter a redação seguinte: “18. É em face do registo dos tempos de prestação de atividade, assim o número de horas mensais e ainda se a atividade é prestada em horário diurno ou noturno, que é paga a contrapartida a que se alude em 6.º da factualidade.”», (realce nosso).1.2.3 Ponto 5.º da matéria de facto não provada e aditamento de “novo facto” O ponto 5º, não provado, tem a redacção seguinte:“6. O preenchimento dos turnos pode ser livremente alterado pelos prestadores de serviços de enfermagem”. Entende a Apelante que este ponto deve ser considerado provado, muito embora com redação que indica – “O preenchimento dos turnos pode ser alterado pelos prestadores de serviços de enfermagem, mediante trocas” –, indicando como prova, para basear a alteração, os depoimentos das testemunhas C… e F…. Mais acrescenta a Recorrente que deve ser aditado aos factos provados, como “facto complementar ou concretizador”, o seguinte: “As trocas entre as prestadoras de serviço de enfermagem devem obedecer a determinadas regras, não sendo admitidas quando ocorrem três situações: quando implicam a realização de turnos seguidos, tarde/noite; se ficarem duas enfermeiras novas na instituição; e se implicar que uma enfermeira fique muito tempo sem folgas.”. O Ministério Público a adequação do julgado. A matéria em apreciação contende, para além do que consta do ponto 5º ainda também com o ponto 6º da factualidade não provada. Voltando a aproveitar a fundamentação plasmada no acórdão que acompanhamos: “Em primeiro lugar (…), contata-se que resultam da motivação do Tribunal a quo referências que apontam afinal no sentido de que, efetivamente, as prestadoras de atividade podiam fazer trocas, ou seja fazerem-se substituir na prestação da atividade, estando no entanto sujeitas essas trocas a comunicação à enfermeira-chefe. Assim o dizemos desde já pois que importa neste caso fazer a distinção entre possibilidade de existirem ou não trocas, por um lado, e, por outro, a necessidade ou não de autorização, ou seja, em face do que se pergunta, uma coisa é saber se são possíveis trocas entre prestadores da atividade e outra, diversa, se essas têm ou não de ser autorizadas. É que, sem esquecermos que a expressão autorização envolve já uma conclusão – assim, mesmo esquecendo a sua envolvência jurídica, se o ato está dependente da vontade de outrem, no caso a Ré –, que por essa razão na medida do possível deve ser evitada, bastando pois que se façam constar os factos em termos que permitam ou não que se possa formular tal conclusão ou juízo valorativo, o Tribunal a quo, como resulta da motivação, parece não ter tido tal distinção completamente em consideração, dando resposta negativa ao facto, quando, bem vistas as coisas, mesmo com base na convicção que indica, poderia/deveria ter optado por dar resposta limitativa ou porventura explicativa”. Importa aqui atender à prova arrolada para esta ação a cuja audição procedemos integralmente. Assim a testemunha C… foi clara e espontânea ao referir que trabalha no hospital G… e que mensalmente lhe perguntam os dias em que pode trabalhar na Santa Casa, comunicando ela mesma os dias em que tem possibilidade de ir à Santa Casa, caso haja necessidade, “nunca é fixo”, “depende da necessidade do mês”. Mais afirmou que faz turnos semanais, à volta de 20 horas (as 20 horas não são fixas, é um “regime de disponibilidade”, o que tem haver com o serviço no hospital G… e em função disso tem disponibilidade para a Santa Casa, “pode haver semanas que havia mais”). É a enfermeira-chefe quem lhe diz quando os turnos começam e acabam. Se for previsível que não possa ir, tenho que comunicar à enfermeira- chefe, “eu faço uma troca” mas “o dia tem que estar coberto”, “basta dizer que no dia tal não vou trabalhar”, “antes combino com uma colega”, “não posso sugerir uma colega que não faça parte da equipa”. Já relativamente à testemunha F…, enfermeira-chefe, na primeira parte do seu depoimento referiu expressamente que todas as enfermeiras lhe dizem as horas que querem fazer e as disponibilidades que querem, se querem férias ou fins-de-semana delas, os dias em que não querem trabalhar. Se recebe um e-mail por em tal dia uma não poder trabalhar, naquele dia não a pode por a trabalhar, mas nos outros pode. Revemo-nos ainda integralmente no que do respectivo depoimento ficou registado no acórdão que vimos acompanhando e aderindo em termos de fundamentação: “(…) mencionou, sobre trocas, que as enfermeiras / prestadoras da atividade mandam-lhe mensagem..., que pedem se podem trocar, acrescentando que ela diz sempre que sim, salvo nos casos em que está em causa a prestação da atividade de tarde e de noite, pois são muitas horas..., que só nesses caso é que recusa... (minutos 14), e que tem também tem em atenção as folgas... referindo um caso em que uma colega queria ficar 17 dias... o que é demasiado... – voltando a referir que elas substituem-se... que basta uma comunicação... nunca aconteceu eu dizer que não. (…). Ora, na consideração da referida prova, o que da mesma resulta, em termos de convicção bastante para que possa ter-se por demonstrado, é que o procedimento seguido, neste âmbito, passava por as enfermeiras, podendo substituir-se nos turnos, no entanto – como esclarecimento que aqui se impõe e que temos ainda por abrangido pelo facto – deviam manifestar previamente essa intenção à enfermeira-chefe, sendo que apenas não era permitida a substituição quando dessa resultasse ou a realização de turnos seguidos, tarde /noite pela mesma enfermeira, ou que ficassem duas enfermeiras novas na instituição, ou se daí resultasse que uma enfermeira fique tempo que tenha como excessivo sem folgas – esta factualidade traduz-se em mera resposta restritiva ao que foi alegado nos artigos 42.º e 43.º da contestação”, (sublinhado e realce nossos). Deste modo, eliminando-se os pontos 5º e 6º da factualidade não provada, adita-se à factualidade provada (sob o nº 29), o seguinte ponto: Devendo comunicar previamente essa intenção, a enfermeira C… podia ajustar trocas de turno com outras enfermeiras que já prestassem funções na Ré, salvo nos casos, por nesses ser recusada a troca pela enfermeira chefe, em que daí resultasse a realização de turnos seguidos (tarde/noite) pela mesma enfermeira, ou que ficassem duas enfermeiras novas na instituição, ou ainda que uma enfermeira ficasse muito tempo sem folgas. 1.2.4. Entende ainda a Apelante que como facto instrumental, complementar ou concretizador deve ser dado ainda como provado que ”A colaboradora trabalha no Hospital G…, precisando previamente de saber o seu horário neste para depois saber quando pode prestar a actividade na recorrente”. A Apelante indica como meios de prova os depoimentos das testemunhas C… e F…. Mais refere que na sentença recorrida, na parte da motivação de facto consta que “(…) esta colaboradora informa previamente a disponibilidade, porque como trabalha no hospital precisa de saber previamente o seu horário no hospital para depois saber quando pode trabalhar na ré (…)”. Fizemos já referência ao que foi referido pela testemunha C…, a este respeito e que coincide com a parte que acabamos de transcrever da sentença recorrida. Afigura-se-nos que ficou provada matéria essencial suficiente que não necessita de ser complementada nem concretizada, a respeito da forma como são atribuídos os turnos à enfermeira C…, dependendo da disponibilidade comunicada pela mesma, matéria que foi dada como provada pelo Tribunal a quo, com base no depoimento desta última. Com efeito, ficou provado no item 28º que “Antes do preenchimento dos turnos e, consequentemente, da publicação dos horários, esta colaboradora expressa, e antes do início de cada mês, a sua disponibilidade para o mês seguinte, sendo os turnos preenchidos tendo em conta as disponibilidades informadas, e só depois é publicado o horário”. Como tal, nesta parte não se atende à pretensão da Apelante.1.2.5. Ponto 11º da matéria de facto não provada Este ponto tem a redação seguinte: “12. A colaboradora pode faltar sem ter que justificar as ausências.” Sustenta a Recorrente que este ponto deve ser considerado provado, indicando como prova, para basear a alteração, o depoimento da testemunha C…. Defende mais uma vez o Ministério Público a adequação do julgado. Uma vez mais acompanhando o acórdão desta secção a cuja fundamentação aderimos, começamos por salientar que “(…) não se encontrando na motivação explicação específica sobre o fundamento para que o facto analisado tenha sido considerado não provado – apenas se refere “a restante matéria alegada foi admitida pela colaboradora e pelas testemunhas da ré, com as pequenas exceções que fazemos constar dos factos não provados...” – (…). Ora, como resulta do que ficou já referido a propósito do depoimento das testemunha C…, a propósito das faltas que forem previsíveis, ou seja quando antecipadamente souber que não pode ir, apenas tem que comunicar à enfermeira- chefe, sendo suficiente dizer a esta que nesse dia não vai: “eu faço uma troca” mas “o dia tem que estar coberto”, “basta dizer que no dia tal não vou trabalhar”, “antes combino com uma colega”, “não posso sugerir uma colega que não faça parte da equipa”. Ou seja, não só em momento algum a testemunha C… referiu que tivesse que justificar as faltas que desse como afirmou mesmo que bastava dizer que nesse dia não ia trabalhar, o que foi corroborado pela testemunha F…, enfermeira chefe que referiu também que bastava uma comunicação de que naquele dia não pode trabalhar. Por último, também testemunha H…, Diretora Técnica da Unidade de Cuidados continuados da Ré, às perguntas sobre se as enfermeiras podem faltar, se têm que pedir autorização para tal, respondeu que não tem que autorizar, se alguém falta tem conhecimento depois de ter sido dito à enfermeira-chefe que ia faltar, só lhe é dado conhecimento, a enfermeira não tem que dar justificação para as faltas, não recebe qualquer justificação. Em face pois da convicção que resulta da prova, assim os depoimentos antes mencionados, na procedência do recurso nesta parte, eliminando-se o ponto 11º da factualidade não provada, adita-se à factualidade provada (sob o nº 30) o seguinte: “Se faltar ao serviço, C… não tem de justificar essa falta”.1.3 Consolidação factual Por decorrência do anteriormente decidido a base factual a atender, para dizermos de direito, passa a ser a seguinte: “1. A ré dedica-se a atividades de apoio social para pessoas (CAE ……), dispondo de uma Unidade de Cuidados Continuados (UCC), na sua sede na Rua …, nº …, em B…. 2. No dia 20-5-2019, a enfermeira C… prestava atividade nas instalações da ré [Unidade de Cuidados Continuados e Lar B…], utilizava equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à ré, designadamente, carrinho de apoio com o material, todo o material de enfermagem (marquesa, esfigmomanómetro, pensos, seringas, agulhas, algodão, termómetro e máscara para uso profissional) e utilizava a plataforma informática D…, onde possui um perfil e password profissional cedidos pela ré e onde gere as fichas dos utentes internados na Unidade de Cuidados Continuados. (alterado) 3. A mencionada colaboradora, desenvolvia atividade na ré desde julho de 2015, atualmente nesta unidade, administrando, preparando e distribuindo a medicação, assegurando a alimentação, avaliando os parâmetros vitais, a vigilância dos utentes (detetando sinais de bem-estar), tratando de feridas e prestando os cuidados de higiene. 4. A enfermeira chefe elaborava o horário de prestação da atividade, respeitando uma carga horária de cerca de 20 horas/semanais, sendo os registos do tempo de prestação da atividade feitos manualmente e através de registo digital de ponto (alterado) 5. Cumpria um horário em sistema de turnos rotativos, com horas de início e termo da prestação determinados pela ré, com a seguinte distribuição: “M1” das 08:00 horas às 15:00 horas; “M2” das 08:00 horas às 15:30 horas; “T1” das 14:30 às 22:30 horas; “T2” das 15:30 horas às 24:00 horas; “N” das 22:00 horas às 08:00 horas. 6. Recebia, como contrapartida da sua prestação de atividade, com periodicidade mensal, a quantia de € 6,70 por hora diurna e €8,40 por hora noturna, contrapartida essa que, era paga pela ré por transferência bancária com a identificação da ré, recebendo em média cerca de €300/400 mensais. (alterado) 7. Antes de iniciar a colaboração com a Ré, a colaboradora compareceu a uma entrevista com vista à sua contratação, na qual foi informada de que prestaria atividade de enfermagem em regime de prestação de serviços, sendo remunerada à hora, mediante a emissão de correspondente recibo. 8. A colaboradora foi igualmente informada de que a prestação de serviços seria realizada na Unidade de Cuidados Continuados E…, a qual, por imperativo da sua especificidade e natureza intrínseca, exige que se mantenha uma atividade contínua durante sete dias na semana, e por isso tem essa atividade organizada em regime de turnos. 9. A colaboradora aceitou as referidas condições. 10. A Unidade de Cuidados Continuados é uma unidade de internamento que integra a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), enquadrada neste âmbito por acordo tripartido de cooperação celebrado entre a Ré, a Administração Regional de Saúde do Norte e o Centro Distrital de Aveiro do Instituto de Segurança Social IP. 11. Dada a especificidade e a natureza da atividade em causa, e bem assim os compromissos assumidos pela Ré junto daquelas entidades públicas / estatais no âmbito do referido acordo, a sua prestação não pode ocorrer em ambulatório nem no domicílio dos doentes, tanto mais que estes preenchem critérios de saúde que exigem o seu internamento. 12. Quem afere esses critérios e quem decide o internamento dos doentes é a Equipa de Coordenação Regional do Norte da RNCCI, e não a Ré. 13. A ré adquire os medicamentos a grossistas com uma autorização do INFARMED para a sua aquisição, autorização essa que é concedida à Ré. 14. A ré recebe uma verba ao abrigo do sobredito acordo de cooperação com a Administração Regional de Saúde do Norte e o Centro Distrital de Aveiro do Instituto de Segurança Social IP, pela higienização de doentes, aplicando apósitos (fraldas e resguardos) e o acordo prevê o fornecimento pela ré de material clínico e terapêutico com que a colaboradora faz os curativos. 15. A plataforma informática D… não é propriedade da Ré, tratando-se de uma solução exclusiva da RNCCI, desenvolvida com o objetivo de responder a todas as necessidades de registo dos dados necessários à referenciação e monitorização evolutiva e de resultados dos doentes internados nas UCC. 16. A Ré utiliza essa plataforma informática pelo facto da UCC estar inserida na RNCCI. 17. O uso de dístico identificativo do nome do colaborador com o brasão da Misericórdia, é prática que se insere na humanização e responsabilização de cuidados, para que a pessoa cuidada possa identificar o cuidador pelo nome, facilitando o tratamento individualizado. 18. É em face do registo dos tempos de prestação de atividade, assim o número de horas mensais e ainda se a atividade é prestada em horário diurno ou noturno, que é paga a contrapartida a que se alude em 6.º da factualidade. (alterado) 19. Quando a colaboradora não comparece ao serviço não recebe a contrapartida a que se alude em 6.º da factualidade. (alterado) 20. É ao Diretor Clínico, à Chefe de Enfermagem e à Diretora Técnica da UCC que compete determinar e avaliar o plano de cuidados individualizado de cada doente internado. 21. Esse plano de cuidados é comunicado às enfermeiras, que depois prestam a sua atividade com autonomia técnico-científica. (alterado) 22. A Ré não inscreveu a colaboradora na Segurança Social, estando esta inscrita na Autoridade Tributária e Aduaneira como trabalhadora independente. 23. A colaboradora nunca reclamou, junto da Ré, a sua falta de inscrição na Segurança Social como trabalhadora dependente. 24. (excluído) 25. A Ré não pediu à colaboradora que prestasse atividade em regime de exclusividade, nem a impede de prestar serviços noutras entidades. 26. A colaboradora durante o período de férias não recebe a contrapartida a que se alude em 6.º da factualidade. (alterado) 27. A colaboradora não aufere quaisquer quantias a título de férias, subsídio de férias e de Natal, nem nunca lhes foi proporcionada formação pela Ré, circunstâncias que já conhecia antes de iniciar a sua colaboração com a Ré e que aceitou antes de iniciar a sua colaboração com a Ré, nunca tendo reclamado o seu pagamento. 28. Antes do preenchimento dos turnos e, consequentemente, da publicação dos horários, esta colaboradora expressa, e antes do início de cada mês, a sua disponibilidade para o mês seguinte, sendo os turnos preenchidos tendo em conta as disponibilidades informadas, e só depois é publicado o horário. 29. Devendo comunicar previamente essa intenção, a enfermeira C… podia ajustar trocas de turno com outras enfermeiras que já prestassem funções na Ré, salvo nos casos, por nesses ser recusada a troca pela enfermeira chefe, em que daí resultasse a realização de turnos seguidos (tarde/noite) pela mesma enfermeira, ou que ficassem duas enfermeiras novas na instituição, ou ainda que uma enfermeira ficasse muito tempo sem folgas. (aditado) 30. Se faltar ao serviço, C… não tem de justificar essa falta. (aditado)2. O Direito do caso: Também aqui aproveitamos a fundamentação do acórdão que vimos acompanhando: “2.1 Introito Defende a Apelante que, diversamente do decidido, não é de concluir que estamos perante um contrato de trabalho, pois que, diz, apesar de se terem demonstrado “alguns possíveis indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho, a verdade é que os mesmos não são suficientes para se concluir pela existência de uma subordinação jurídica, nem resultou provado qualquer indício da existência, por parte da recorrente em relação à colaboradora, de um poder de direcção, de fiscalização da sua actividade e disciplinar”. Sustentando o Ministério Público ser adequada a solução do julgado, afiguram-se-nos necessárias, antes de entrarmos na apreciação do caso concreto, algumas considerações a propósito da questão que nos é colocada em sede de recurso, referente à qualificação de uma relação contratual como de trabalho.2.1 Dos critérios legais para a qualificação do contrato Desde logo, em face do que resulta da factualidade provada, não se nos colocam dúvidas quanto a termos por aplicável, como aliás o foi na sentença recorrida, o regime que resulta do artigo 12.º do Código de Trabalho de 2009 (CT/2009), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – tal como tem sido repetidamente afirmado pela Jurisprudência, a lei aplicável, para efeitos da qualificação do contrato, é a que vigorava à data do início da relação entre as partes, salvo alteração ocorrida nessa relação em momento posterior[10]. Entrando na apreciação, (…) por facilidade de exposição, socorremo-nos de seguida do (…)acórdão de 23 de setembro de 2019[11], nos termos seguintes: O CT/2009, assim o seu artigo 11.º, define contrato de trabalho como “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.[12]’[13] Como é em geral reconhecido, são elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, de acordo com a norma legal, a prestação de atividade, a retribuição e a subordinação jurídica. Neste âmbito, sabendo-se que incumbe sobre quem pretenda ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime que decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil (CC), o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento desses elementos constitutivos do contrato[14], o legislador, à semelhança de outros casos em que previu também a existência de presunções[15], estabeleceu, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, assim atualmente no artigo 12.º do CT/2009, do que resulta, tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito) – ou seja, é a norma legal que, verificado certo facto, considera como provado um outro facto –, que quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de poder ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum. Quis assim o legislador, até por reconhecer que a realidade nos demonstra que muitas vezes sob a capa de outras figuras contratuais se escondem verdadeiros contratos de trabalho, estabelecer no n.º 1 do artigo 12.º do CT/2009, facilitando a tarefa interpretativa, que deve presumir-se “a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.