Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 84410/17.2YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA REMUNERAÇÃO ANGARIAÇÃO VENDA NEXO DE CAUSALIDADE Nº do Documento: RP2018102284410/17.2YIPRT.P1 Data do Acordão: 10/22/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 682, FLS.431-438) Área Temática: . Sumário: I – No contrato de mediação imobiliária, a remuneração do mediador está dependente da verificação de uma condição essencial que se traduz na realização do negócio objecto do contrato. II – O mediador, devido ao risco/álea inerente à actividade comercial da mediação, apenas tem direito a ser remunerado quando a sua actuação determine a conclusão e perfeição do negócio visado, o que significa que tem de se verificar um nexo de causalidade adequada entre a sua actividade e a realização do negócio, de modo a que se possa afirmar que a concretização deste foi o corolário ou a consequência daquela actuação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 84410/17.2YIPRT.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto-Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia-J2 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ........................................................................................ ........................................................................................ ........................................................................................* I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, Ld.ª, com sede na Av. …, …, Vila Nova de Gaia apresentou injunção contra C…, residente na Rua …, n.º .., …, Vila Nova de Gaia pedindo que o mesma seja condenado a pagar-lhe a quantia de €10.560,07, sendo que deste valor €7.250,00, corresponde ao capital, €1.540,57, corresponde aos juros, €1.667,50, a outras quantias e €102,00 de taxa de justiça. Alega para o efeito que mediou a venda do imóvel pertencente ao requerido, não este pago a respectiva comissão.* Notificado, veio o requerido deduzir oposição pugnado pela improcedência do peticionado com a sua consequente absolvição do pedido.* Tendo o processo seguido os seus regulares termos foi, a final, proferida decisão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente, condenou o réu a pagar à autora a quantia de €5.500,00 - cinco mil e quinhentos euros – acrescida do correspondente IVA, à taxa legal, respectivos os juros desde 07.08.2014 e os vincendos até efectivo e integral pagamento, às taxas legais aplicáveis.* Não se conformando com o assim decidido veio o requerido interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: A. A douta sentença de que se recorre condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 5.500,00€, acrescida de IVA e juros de mora, com fundamento na existência de um contrato de mediação entre as partes datado de 17.01.2012 e de uma ficha de visita assinada por aquele que veio a comprar o imóvel, concluindo que, como tal, o Réu beneficiou dos serviços prestados pela Autora; B. Entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, que tais factos se revelaram suficientes para que a mediadora imobiliária/Recorrida tivesse direito a receber a respectiva comissão; C. Ora, os factos dados como provados não poderiam levar a tal conclusão e, consequentemente, à condenação do Recorrente; D. Consta, ainda, da fundamentação da douta sentença, que o depoimento da testemunha D… foi consentâneo com o que está documentado nos autos; E. E, pela testemunha foi afirmado que, quando visitou o imóvel deu a entender ao vendedor (funcionário da Recorrida) que não estava interessado porque, disse, não gostou da abordagem do vendedor e não ia fazer negócio com ele, acrescentando, que, posteriormente, viu o dito imóvel à venda no OLX; F. Tal como foi dado como provado, foi o amigo do Recorrente, E…, que estabeleceu o contacto entre o réu e o comprador do imóvel D…, vindo este a adquirir o dito imóvel pelo preço de 95.000,00€; G. Ou seja, o comprador visitou o imóvel em 07.Março.2013, por intermédio da Recorrida, a quem não mostrou interesse na respectiva aquisição, e veio adquiri-lo, 15 meses depois, em 27.Junh0.2014, na sequência do anúncio publicado no site OLX; H. A regulação do exercício da actividade imobiliária encontrava-se (à data dos factos) regulada pelo Decreto-lei nº 211/2004, de 20 de Agosto, a qual previa, que "A actividade de mediação imobiliária é aquela que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre imóveis, a permuta, o trespasse ou arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição cujo objecto seja um bem imóvel"; I. "A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente; acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da divulgação, publicitação ou da realização de leilões; J. Um dos pressupostos do contrato de mediação imobiliária é que a conclusão efectiva do negócio entre o comitente e o terceiro seja consequência adequada da actividade do mediador: K. Resulta do referido diploma legal, que o mediador apenas tem direito a ser remunerado quando a sua actuação determine a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação: L. O que significa, que tem que haver "um nexo de causalidade adequada entre a sua actividade e a realização do negócio pretendido"-cfr. Acórdão do ST] de 03.04.2008, e Acórdãos da Tribunal da Relação do Porto de 19.02.2009,15.07.2009 e 02.11.2009; M. A Recorrida não logrou provar que, na sequência da visita por si efectuada, o cliente, após conhecimento da fracção e preço, houvesse manifestado interesse na respectiva aquisição; N. Facto, que seria imperativo e determinante para que tivesse direito à respectiva remuneração pela venda do imóvel; O. De onde se conclui, que a actividade de mediação da Recorrida em nada contribuiu para a concretização do negócio celebrado mais tarde com o Recorrente, falhando a requerida causalidade entre a actividade e o resultado final da mesma; P. "É insuficiente a prova da visita do imóvel com um cliente que a imobiliária angariou e que esse cliente veio algum tempo depois a celebrar o negócio com o dono do imóvel"-cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.02.2015; Q. Neste mesmo sentido, veja-se, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.05.2013: "A remuneração da mediadora só é devida se o contrato previsto for realizado e, esta só adquire o direito à comissão quando a sua actividade tenha contribuído para a celebração do negócio, o que tem aplicação mesmo quando o contrato tenha sido celebrado em regime de exclusividade"; R. E o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.06.2013, "A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação"; S. A Recorrida não passou da fase da promoção e angariação para a fase final da concretização e perfeição do negócio, de onde se conclui, que a esta não teria direito a qualquer remuneração; T. Face ao exposto, Tribunal a quo violou o disposto no nº 1 do artigo 8.º do Decreto-lei 211/2004, de 20.08 e o artigo 342.º do Código Civil; U. A douta sentença, de que se recorre, condenou, ainda, o Réu no pagamento dos juros de mora desde 07.08.2014-data, em que a Autora remeteu ao Réu carta a solicitar o pagamento da comissão; V. No entanto, a Recorrida não veio juntar aos autos prova, nomeadamente, factura emitida em nome do Recorrente relativa à comissão a que se arroga, não podendo, por isso querer habilitar-se a receber determinado montante sem ter sido facturado-neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.12.2015; W.A douta decisão a quo viola, ainda, o disposto no artigo 29.º, nº 1 do CIVA.* Devidamente notificada contra-alegou a requerente concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II-FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar: a)- saber se o tribunal recorrido efectuou, ou não, uma correcta subsunção jurídica da factualidade que nos autos se mostrou assente.* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: A) A requerente é uma sociedade por quotas que se dedica á actividade comercial de mediação imobiliária, detentora da licença AMI n.º 6958, emitida pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) e é agente da “F…”. B) O requerido pretendendo vender uma fracção autónoma designada pelas letras “BF”, correspondente ao R/ch …, com lugar de garagem na cave, sita na Rua …, n.º …, inscrita na matriz urbana da freguesia de …, do Concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo 3661-BF e descrita na CRP sob o n.º 1917, em 17.11.2012, celebrou, com a requerente, o contrato de mediação, com a referência 116120233, mediante o qual o réu atribuiu à B…, em regime de exclusividade, a mediação para a promoção do negócio e a requerente se obrigou a diligenciar no sentido de conseguir interessado para a compra do imóvel em referência, mediante a remuneração de 5% sobre o preço conseguido para o imóvel, nunca inferior a 5.500€, acrescida do correspondente IVA á taxa legal em vigor, que o requerido se obrigou a pagar, tendo ficado estipulado que o preço de venda do imóvel seria de 145.000€ (cento e quarenta e cinco mil euros). C) O contrato foi celebrado pelo período de 9 meses, automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso, entretanto, não fosse denunciado por qualquer das partes contratantes através de carta registada com aviso de recepção ou outros meios equivalentes, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao seu termo. D) Após a celebração do contrato e dado que não pretendia acompanhar as visitas, o requerido confiou a chave da fracção à B…, que colocou cartaz de comercialização no imóvel e fez divulgar a sua venda na Internet e promoveu a venda através da actividade dos seus vendedores, que, com o objectivo de conseguir comprador para o mesmo, acompanharam as visitas de todo os interessados que pretenderam ver o apartamento, nomeadamente, no dia 07.03.2018 a visita que efectuou D…. E) No dia seguinte a angariadora, G…, informou o Requerido da visita efectuada. F) Em 22.04.2013 a B… propôs ao requerido efectuar uma “H…”, mas depois de lhe ser explicado o funcionamento da mesma o requerido disse que não pretendia esse tipo de exposição e que, além do mais, o apartamento, aos sábados estava sempre ocupado, entre as 16:30 e as 19:30h. G) No fim de 2013 o imóvel deixou de estar online porque o imóvel não possuía Certificado Energético. H) A requerente tomou conhecimento em 27.06.2014, tinha sido feito um registo de aquisição do imóvel em nome de D…, pelo preço declarado de 95.000€. I) A autora interpelou o réu para o pagamento da remuneração, por carta registada, enviada ao requerido em 07.08.2014, que foi recebida em 11.08.2014. J) A requerente informou o requerido que este teria que obter o Certificado Energético. K) Em Junho de 2014, aquando da venda do imóvel, o requerido despendeu de 170,00€ para obter tal certificação. L) Entre Janeiro e Fevereiro de 2014 o requerido procedeu ao levantamento das chaves do imóvel, altura em que questionou se teria que assinar qualquer documento para dar por terminado o contrato de mediação. M) O requerido remeteu à requerente carta de "denúncia" do contrato de mediação, datada de 26.03.2014, com o Aviso de Recepção. N) E… estabeleceu o contacto entre o réu e o comprador do imóvel D…, vindo este a adquirir o imóvel pelo preço de 95.000,00€Factos não provados Não se provou que: - Em 28.02.2013 a B… sugeriu a D…, que visitasse o imóvel objecto do contrato de mediação em questão nos presentes autos, - Em 16.01.2014 o Requerido comunicou à angariadora, G…, que iria viver para o apartamento; - Nos vários contactos feitos pela B… com o interessado, D…, que tinha visitado o apartamento em 07.03.2013, este começou por dizer que antes de comprar tinha que vender o seu apartamento na Rua …, em …; - O preço fixado para a venda foi-o pela requerente para haver margem para negociação; - Desde a data da celebração do contrato de mediação (17.11.2012) a requerente nunca comunicou qualquer dos referidos factos ao requerido; - A requerente não comunicou ao requerido do alegado interesse e/ou de apresentação de qualquer proposta ou contra-proposta do referido D…. - Por referência ao Facto Provado em J) para vender o imóvel e pelo preço aproximado de €600,00. - Por referência ao Facto Provado em L) foi-lhe dito pela promotora G…, que não.* III. O DIREITO Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se o tribunal recorrido efectuou, ou não, uma correcta subsunção jurídica da factualidade que nos autos se mostrou assente. Como se evidencia da decisão recorrida aí se entendeu ter o recorrente solicitado e beneficiado dos serviços prestados pela autora, tendo esta angariado comprador para o bem imóvel que aquele pretendia vender. Deste entendimento dissente o recorrente estribado no circunstancialismo de que a Autora apelada apenas se limitou a mostrar o imóvel ao pretenso comprador e nada mais que isso, sendo que a aquisição pelo mesmo apenas se verificou 15 meses após a referida visita. Quid iuris? Não vem questionado a qualificação jurídica da relação negocial estabelecida entre as partes como sendo de um contrato de mediação imobiliária. Este contrato pode definir-se como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover, de modo imparcial, a aproximação de duas ou mais pessoas, com vista à celebração de certo negócio, mediante retribuição.[1] São assim elementos caracterizadores deste contrato: obrigação de aproximação de sujeitos; actividade tendente à celebração do negócio; imparcialidade; ocasionalidade; retribuição. Saliente-se que a actividade do mediador consiste essencialmente na prática de actos materiais, tendentes a favorecer o encontro de eventuais contraentes e a celebração do negócio em causa. Essa actividade tem, pois, carácter necessariamente pluridireccional, dirigindo-se a um resultado que envolve, pelo menos, duas pessoas.[2] Por outro lado, o mediador não age por conta do comitente, nem no interesse deste. A imparcialidade impõe ao mediador o dever de se comportar, perante os potenciais contraentes, em termos não discriminatórios e de modo a evitar danos para qualquer deles; nomeadamente deverá avisar ambas as partes quando conheça alguma circunstância, relativa ao negócio, capaz de influenciar a decisão de contratar (ou não).[3] No caso concreto, no momento em que foi celebrado o contrato em discussão o exercício da actividade de mediação imobiliária encontrava-se regulada pelo Decreto-Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto, regime que, por força do respectivo artigo 57.º, nº 1, substituiu o que fora regulamentado no Decreto-lei nº 77/99, de 16 de Março que, por sua vez, havia revogado o Decreto-lei nº 285/92, de 19 de Dezembro (cfr. respectivo art.º 40º). Decorria do artigo 2.º daquele DL, tal como já sucedia no anterior diploma que: 1. A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre imóveis, a permuta, o trespasse ou arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel. 2. A actividade de mediação consubstancia-se no desenvolvimento de:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.