← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0409398 Nº Convencional: JTRP00008877 Relator: VAZ DOS SANTOS Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE INJÚRIA INJÚRIAS COM PUBLICIDADE DIREITO À INFORMAÇÃO CONFLITO DE NORMAS CONFLITO DE DEVERES PESSOA COLECTIVA DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITOS FUNDAMENTAIS DOLO GENÉRICO DOLO ESPECÍFICO Nº do Documento: RP199005300409398 Data do Acordão: 05/30/1990 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J ESPINHO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO DE INFORMAÇÃO E TUTELA DA HONRA NO DIREITO PENAL DE IMPRENSA PORTUGUÊS IN RLJ ANO115 PAG100 PAG133 PAG170. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. Legislação Nacional: CONST89 ART25 ART26 ART27 ART37 N3 ART12 N2. CP82 ART14 ART164 ART165 ART31 N2 B ART167 N2. LIMP75 ART25 ART26 N2 D. Sumário: I - A Constituição da República, no seu artigo 27, proclama amplamente o direito fundamental de liberdade de expressão e informação, cujo exercício não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, do mesmo passo que nela ocupa um lugar saliente a defesa dos direitos do cidadão à sua integridade moral, que é inviolável - artigo 25 -, ao seu bom nome e reputação - artigo 26. II - Aquele direito de informação e crítica não é ilimitado, sendo que a mesma Constituição estabelece limites ao exercício da liberdade de imprensa, preceituando que as infracções cometidas no exercício dos direitos de expressão de pensamento e de informação ficam submetidas aos princípios gerais do direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais ( artigo 37, n. 3 ). III - Os artigos 164 e 165 do Código Penal descrevem comportamentos que integram os crimes de difamação e injúrias, sendo tais crimes considerados de abuso de liberdade de imprensa, quando cometidos através da comunicação social. IV - Entre tais direitos, que são de igual hierarquia ( direito à honra, de um lado, e direito de informação, de outro ) podem surgir e surgem conflitos cuja solução se impõe, prevenindo ou reprimindo, através dos adequados mecanismos a respectiva manifestação. V - Na solução de tais conflitos, "...necessário se torna fazer recuar a tutela jurídico-penal da honra, introduzindo-lhe as limitações indispensáveis à conservação do núcleo essencial do direito de informação, maxime no que toca ao livre exercício da função pública da imprensa...", sendo o próprio direito de informação, através da função da imprensa e este através da sua actividade dirigida à formação da opinião pública, que há-de valer como justificação jurídico-penal de quaisquer ofensas à honra que aquele traga consigo - artigos 31, n. 2, alínea

  1. b)e 165, n. 2, alínea
  2. a)do Código Penal. VI - Para essa justificação, importa que a ofensa à honra cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública de imprensa, sendo que o meio utilizado não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido. VII - Nos crimes de difamação cometidos através da imprensa não se exige dolo específico, bastando-se a lei com o dolo genérico ( directo, necessário ou eventual - artigo 14 do Código Penal ), sendo, assim o elemento moral constituído pelo conhecimento por parte do agente de que a imputação do facto, mesmo sob a forma de suspeita, é objectivamente ofensivo da honra ou consideração de outra pessoa, tendo-a ele assumido voluntariamente, dando-lhe publicidade através da imprensa, não se exigindo qualquer finalidade ou motivação específica. VIII - As pessoas colectivas podem ser sujeito passivo desses crimes, gozando aquelas de todos os direitos de personalidade, salvo, evidentemente, os inerentes e inseparáveis da personalidade singular, tendo, pois, direito ao bom nome e à sua defesa e não só ao crédito e confiança, tanto mais que, nos termos constitucionais, elas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza - artigo 12, n. 2 -, abrangendo, assim, a expressão " pessoas " empregada no artigo 164 do Código Penal, indistintamente, as pessoas singulares e as pessoas colectivas, não havendo razão para restringir às primeiras a protecção jurídico-penal da sua honra ou consideração. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - No Tribunal Judicial da comarca de Espinho, em processo correccional, os assistentes S........... S.A. e Manuel ........... requereram o julgamento do arguido João ........., todos com os demais sinais dos autos, imputando-lhe, relativamente a cada um, um crime de abuso de liberdade de imprensa previsto e punido nos 164 e 165 do Código Penal e 25, 26, n. 2 e 28 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro. Tendo-se procedido a julgamento com redução da prova a escrito, foi proferida sentença, que condenou o arguido, como autor material de um crime de abuso de liberdade de imprensa previsto e punido pelos artigos 25, 26, n. 2, alínea
  3. b)do Decreto-Lei n. 85-C/75, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 181/76, de 9 de Março, em conjugação com os artigos 164, n. 1 e 167, n. 2, ambos do Código Penal, na pena de oitenta dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 300 escudos e em vinte e cinco dias de multa à mesma taxa, ou seja, na multa global de 31500 escudos, ou, em alternativa, 70 dias de prisão; no imposto de justiça de 7000 escudos e em 2000 escudos de procuradoria. O arguido foi ainda condenado no pagamento, a título de indemnização, de 25000 escudos a cada um dos assistentes. II - Irresignado, o arguido interpôs recurso, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. O assistente Manuel ......... é parte ilegítima, pois que não se encontra sanada tal irregularidade na procuração que não obedeceu à forma prevista na lei, o de ser por instrumento público com poderes para o acto; 2. Nada pode impedir a publicação de partes processuais de autos de processo crime, publicada que seja a sentença ou mesmo antes; 3. Ao publicar que tenha sido absolvido, relatando o artigo que serviu de base à queixa e incluído que estava nos autos, como documento, o recorrente exerceu o direito de informar e fê-lo com base no artigo 75 do Código de Processo Penal antes e com base na liberdade de imprensa; 4. Não teve assim o arguido intenção de difamar ou injuriar quem quer que fosse, mas de relatar factos de interesse do próprio jornal; 5. Com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, as pessoas colectivas deixaram de ser sujeitos passivos dos crimes de difamação e injúria; 6. São imputados comportamentos e actuações a um órgão colectivo de uma pessoa colectiva e não a esta. Deve a sentença ser revogada e o recorrente absolvido por se ter violado por erro de interpretação o disposto nos artigos 164, 165 e 27 do Código Penal, 75 do Código de Processo Penal e 25, 26 e 28 do Decreto-Lei n. 85-C/75. Contra-alegaram o Digno Agente do Ministério Público e os assistentes. O primeiro considera improcedente a questão da ilegitimidade suscitada pelo recorrente, mas defende a absolvição deste por entender não se poder ter como demonstrado que o arguido estivesse ciente do carácter ofensivo da publicação para o bom nome, reputação e consideração dos assistentes. Os segundos também consideraram improcedente a argumentação do recorrente quanto à pretensa ilegitimidade e, quanto ao fundo, pronunciam-se pela confirmação da sentença recorrida. O Meritíssimo Juiz proferiu despacho de sustentação. Nesta instância, o Ilustríssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e no da confirmação do julgado. III - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 3.1. É ainda aplicável aos autos, instaurados em 9 de Janeiro de 1987, o regime do Código de Processo Penal de 1929 e legislação complementar ( cf. artigos 7, n. 1 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro e único da Lei n. 17/87, de 1 de Junho ). 3.2. São os seguintes os factos que a sentença teve como provados: O jornal semanário " E...... ", na edição de ...........de 19....., publicou em primeira página um artigo titulado " Tribunal Judicial de Espinho absolve "E.....", réu em acções da Câmara e S......... - Em causa a Liberdade de Imprensa " e com o subtítulo " S........... dá 40000 contos a Braga-Golfe de Espinho espoliado em favor da Rampa da Falperra " - documento junto a folhas 5 e 6, o qual se dá aqui por reproduzido. O aludido artigo é da autoria do arguido. No artigo em causa começa-se por afirmar o seguinte: " No nosso número 282, de 22 de Fevereiro do ano findo publicamos a seguinte notícia: S........... dá 40000 contos a Braga-Golfe de Espinho espoliado em favor da Rampa da Falperra - Os espinhenses lembram-se quando o S........... de Manuel ........, pseudo benemérito citadino, ( ... ) ter dado uns subsídios ao Braga e Guimarães quando presidia à direcção do Sporting de Espinho e então presidente da Câmara J.....? " E acrescenta: " E os verdadeiros espinhenses que lhes interessa, de facto, o progresso e bem da sua terra, hoje em vias de ser uma Coutada onde ainda há-de ser preciso pagar bilhete nas fronteiras a uma associação de malfeitores para poder assim entrar ( ... ) " Prosseguindo: " Pois essa mesma S....., sociedade por acções ( que já estão na sua esmagadora maioria em mão de determinado clã ) ( ... ) continua a actuar à mercê da vontade de um indivíduo megalómano, assessorado por um " staff " tenebroso e apadrinhado por indivíduos que efemeramente têm o cadeirão do poder e se prestam a favores compensados por não se sabe ao certo que favores... " De seguida, refere o mesmo artigo: " Como se não bastasse este sórdido quadro, outros apêndices se penduram na sua moldura, como sanguessugas, apêndices invertrebados, prostituídos, senis, esclerosados por uma política idiota de ganância e arrogância. Os espinhenses lembram-se do desvio dos milhares de contos da obrigação da S............ destinada à variante à Estrada Nacional 109 para a marina de Leça? " Mais adiante, ao noticiar que o Oporto Golf Clube firmara contrato com o Hotel Praia Golf, do Grupo Sonae, diz-se no artigo em causa: " Este contrato fez com que alguém ligado à S....... procurasse, junto do Secretário de Estado do Turismo, retirar uns milhares de contos concedidos ao Golfe da verba que se destinava à variante " ( ... ) Este acontecimento poderá ter ligação com o acto de subtracção ao Golfe em benefício da Rampa da Falperra " Tais afirmações não correspondem à verdade e com a sua publicação, de forma livre e voluntária, o arguido estava ciente do carácter ofensivo dos mesmos para o bom nome, reputação e consideração social, quer da pessoa de Manuel ............., quer da sociedade S.......... . O arguido, antes da publicação, não levou a cabo, junto da S........ ou da pessoa do presidente do conselho da administração desta, o dito Manuel ..........., qualquer diligência para confirmação ou esclarecimento sobre os factos. O citado artigo é repetição de um outro, relativamente ao qual havia sido instaurado processo crime contra o arguido apenas por parte da S............ . Na sequência desse artigo anterior, foi o arguido absolvido no Tribunal Judicial de Espinho e condenado no Tribunal da Relação do Porto pelas razões constantes das doutas decisões cujo teor consta de folhas 152 a 179 verso, o qual se dá por reproduzido. Manuel ........... é o presidente do conselho de administração da S...... e é pessoa que já foi agraciada com as comendas de " benemerência " e " mérito industrial " e goza de prestígio a nível local, nacional e internacional. A sociedade S......... é concessionária da zona de jogo de Espinho e concedente o Estado, sendo requisito dessa concessão a sua credibilidade e bom nome como empresa. O arguido tem antecedentes criminais. Possui como habilitações literárias o quinto ano do liceu, exerce profissão de jornalista há cerca de 15 anos, trabalhando no " E..... " há mais de 10 anos. O arguido vive de rendimentos seus e de sua esposa, os quais atingem mensalmente cerca de 120000 escudos, tendo a expensas suas um filho maior e possui casa própria. O jornal " E...... " tem uma tiragem média mensal de 1300 exemplares. 3.3 Não se tendo prescindido de recurso relativamente a matéria de facto, a prova prestada oralmente na audiência ficou documentada na acta, pelo que a Relação conhecerá de facto e de direito ( cf. artigos 531 e 536 do Código de Processo Penal ). Analisada e valorada a prova recolhida, concluimos que a sentença recorrida fixou correctamente a matéria fáctica dela resultante, pelo que a damos como assente, com os seguintes acrescentamentos:
  4. a)No artigo em questão começa-se por escrever: " Foi ontem ( ... ) lida pelo Meritíssimo Juiz ( ... ) a sentença do julgamento S........../E..... e ( ... ) ambas as acções intentadas por alegado abuso de liberdade de imprensa ( ... ). E....... foi absolvido em ambas as acções. Terminou assim o diferendo que opunha as duas instituições a este Semanário independente, virado para a defesa dos interesses do concelho ".
  5. b)Depois de " recordar " os factos, transcrevendo a notícia publicada no número 282, do mesmo jornal, de .... de ..... de 19..., e de fazer um relato do que se passou em audiência, o referido artigo remata assim: " Da sentença poderá a exploradora do jogo recorrer à Relação. "
  6. c)O ora recorrente, que no cabeçalho do jornal figura como seu director, teve conhecimento na íntegra do texto da sentença fotocopiada a folhas 152 e seguintes, a cuja leitura assistiu, sabia que não se tratava de decisão definitiva.
  7. d)O mesmo recorrente, apesar de saber que essa decisão foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação de 25 de Novembro de 1987, que acabou por condená-lo ( documento que constitui fotocópia de folhas 168 e seguintes ), não publicou qualquer notícia a esse respeito, por sua iniciativa. 3.4 Questão de ilegitimidade do assistente M............ suscitada pelo recorrente. Alega este que a queixa inicial foi subscrita por advogado sem poderes para tal, não tendo a procuração obedecido à forma prevista na lei, e não estando a respectiva irregularidade sanada, é o assistente parte ilegítima. Porém, sem razão. Com efeito, o assistente passou a procuração de folhas 7, que confere ao seu mandatário poderes especiais para, em seu nome e representação, apresentar queixa crime contra o ora recorrente, mostrando-se a sua assinatura notarialmente reconhecida; por outro lado, para o fim em questão, não é necessário que a procuração seja lavrada por instrumento público ( cf. artigo 127, n. 1 do Código do Notariado ). 3.5 Questão de fundo. 3.5.1 Consideram-se crimes de liberdade de imprensa os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico- -penalmente protegido que se consumam pela publicação de textos ou imagens através da imprensa, sendo-lhes aplicável, embora com determinadas especialidades, a legislação penal comum ( cf. artigo 25, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro ). Através deste diploma legal - e como se afirma no seu preâmbulo - pretendeu-se dar plena consagração à liberdade de expressão de pensamento pela imprensa. A Constituição da República, no seu artigo 37, proclama amplamente o direito fundamental de liberdade de expressão e informação, cujo exercício não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. No mesmo plano jurídico-constitucional, em que a defesa da dignidade da pessoa humana ocupa um lugar saliente, estão também consagrados os direitos do cidadão à sua integridade moral, que é inviolável ( artigo 25, n. 1), ao seu bom nome e reputação ( artigo 26, n. 1 ). Entre tais direitos, que são de igual hierarquia ( direito à honra, de uma parte, e direito de informação, de outra parte ) podem surgir - e têm surgido - conflitos cuja solução se impõe, prevenindo ou reprimindo, através dos mecanismos adequados, a respectiva manifestação. O direito de informação e de crítica não é ilimitado. A própria Lei Fundamental estabelece limites ao exercício da liberdade de imprensa, preceituando que as infracções cometidas no exercício dos direitos de expressão de pensamento e de informação ficam submetidos aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais ( artigo 37, n. 3 ). Também o artigo 4 do Decreto-Lei n. 85-C/75 estabelece que os limites à liberdade de imprensa decorrerão unicamente dos preceitos dessa lei e daqueles que a lei geral e a lei militar impõem, em ordem a salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a garantir a objectividade e a verdade de informação ( ... ). No acatamento dos princípios jurídico-constitucionais, os artigos 164 e 165 do Código Penal descrevem comportamentos que integram os crimes de difamação e de injúrias ( que são infracções contra a honra ou consideração das pessoas, por imputação a estas, mesmo sob a forma de suspeita, de factos, ou formulação dos juízos, ofensivos desses valores morais. Se tais imputações forem veiculadas através de órgãos de comunicação social, o respectivo crime será considerado de abuso de liberdade de imprensa, já que esta, nesse caso, não poderá abrigar-se sob o manto do exercício do direito de liberdade de expressão ou de informação ( compreendendo este o direito a informar e a ser informado - cf. artigo 1, n. 2 do Decreto-Lei n. 85-C/75 )). Abordando o tema de relações entre o direito de informação e a tutela da honra, com vista à composição dos interesses ou bens jurídicos em conflito, sem perder de vista o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de restrição de direitos fundamentais e segundo o qual se deve obter a " harmonização " ou " concordância prática " dos bens em colisão, traduzido numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível, e depois de chamar a atenção para a necessidade da tutela jurídico-penal e a protecção jurídico-constitucional dos valores da honra das pessoas por um lado, e o cerne do direito fundamental de informação e da própria liberdade de imprensa por outro, cuja função pública, dirigida à formação da opinião pública nos vários domínios social, político, económico e cultural, justamente lhe confere a dignidade de objecto de protecção constitucional, o Professor Figueiredo Dias, no seu notável estudo " Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal de Imprensa Português " ( Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115, páginas 100 e seguintes, 133 e seguintes e 170 e seguintes ), conclui que " necessário se torna fazer recuar a tutela jurídico-penal da honra, introduzindo-lhe as limitações indispensáveis à conservação do núcleo essencial do direito de informação, " maxime " no que toca ao livre exercício da função pública da imprensa ". Como alcançar tal desiderato? É o próprio exercício do direito de informação, através da função da imprensa e esta através da sua actividade dirigida à formação da opinião pública, que há-de valer como justificação jurídico-penal de quaisquer ofensa à honra que aquele traga consigo - obra citada, página 136 ( cf. artigos 31, n. 2, alínea
  8. b)e 164, n. 2, alínea a), ambos do Código Penal ). Porém, para se ter por verificada essa justificação, importa que a " ofensa à honra cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento de função pública de imprensa, sendo que o meio utilizado não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido; que no exercício da sua actividade, a imprensa tenha actuado com o " animus " ou a intenção ( ao menos " iminente " ) de cumprir a sua função pública e, assim, de exercer o seu direito-dever de informação, ou que ao menos não esteja em concreto excluído ter sido um tal cumprimento o motivo da sua actuação; e que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se suficientemente - obra citada, páginas 137, 170 e 171. A liberdade de expressão do pensamento envolve o direito de opinião e de crítica, que, aliás, é essencial à prática da democracia; não sendo, porém, tal direito ilimitado, o seu excesso pode considerar-se injurioso. Segundo Cuello Colon ( Derecho Penal, II, volume 1, terceira edição, páginas 578 e seguintes ), o direito de crítica e censura tem o seu limite racional no respeito devido à honra e reputação das pessoas e, portanto, se a crítica ou censura não constitui delito, quando com ela se agrava e desonra o criticado constituirá uma injúria. 3.5.2 Nos crimes de difamação cometidos através da imprensa basta o dolo genérico, em qualquer das formas que pode revestir ( directo, necessário ou eventual - cf. artigo 14 do Código Penal ), para integrar o elemento subjectivo da infracção, como é jurisprudência uniforme; prescinde-se, pois, do dolo específico, do " animus injuriandi vil diffamandi ". O elemento moral satisfaz-se, portanto, com o conhecimento por parte do agente de que a imputação do facto, mesmo sob a forma de suspeita, é objectivamente ofensiva da honra ou consideração de outra pessoa, tendo-a ele assumido voluntariamente, dando-lhe publicidade através da imprensa, não se exigindo qualquer finalidade específica ou motivação especial. Relativamente ao sujeito passivo desse crime tem-se discutido, se as pessoas colectivas o podem ser. De acordo com a opinião dominante, também entendemos que a protecção jurídico-penal conferida nesse tipo legal de crime abrange indistintamente as pessoas singulares e as pessoas colectivas, gozando estas de todos os direitos de personalidade, salvaguardando, evidentemente, os inerentes e inseparáveis da personalidade singular, tendo portanto direito ao bom nome e à sua defesa e não só ao crédito e confiança ( cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado, terceira edição, página 282 e Acórdão desta Relação, de 12 de Abril de 1989, proferido nos presentes autos e junto a folhas 108 e seguintes, onde se cita inúmera doutrina e jurisprudência naquele sentido ). Também desenvolvidamente, o Acórdão desta Relação, de 25 de Novembro de 1987, já anteriormente citado, cuja fotocópia se encontra junta a folhas 168, proferido no processo crime em que haviam intervindo como assistente a S......... e como arguido o ora recorrente, se pronunciou sobre a mesma questão, concluindo no mesmo sentido, citando, em reforço da respectiva fundamentação, um parecer do Professor Figueiredo Dias, que havia sido junto a esses autos. Reproduzindo, em síntese, a fundamentação contida neste último aresto, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, diremos: - da redacção dada aos artigos 164 e 165 do Código Penal resulta ter havido o propósito do legislador em alargar a área de condutas reprováveis que de outro modo o não seriam ( veja-se a expressão por ele utilizada " mesmo sob a forma de suspeita " ), com o consequente alargamento da protecção geral dos bens jurídicos contemplados: a honra ou consideração; - não existindo qualquer outra alteração relevante face ao direito anterior, mantem-se a validade da doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1960 ( Boletim do Ministério da Justiça n. 94, página 107 ), que afirmou: " As pessoas colectivas podem ser sujeito passivo nos crimes de difamação e de injúria "; - a descriminalização de condutas anteriormente punidas em relação às pessoas colectivas estaria em contradição com a ampliação da área das matérias incrimináveis consagrada nos preceitos actuais; - a expressão pessoa empregada no citado artigo 164 abrange indistintivamente as pessoas singulares e as pessoas colectivas, não hevendo razões para restringir às primeiras a protecção jurídico-penal da sua honra ou consideração; - nos termos constitucionais, as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza ( artigo 12, n. 2 da Constituição ); - entre esses direitos figura o direito ao bom nome e reputação, à credibilidade, à lisura no tráfego mercantil, o direito ao respeito, que tudo representa uma emanação do conceito de honra e consideração; - o argumento, em contrário, deduzido do desaparecimento da norma do artigo 411 do Código Penal de 1886 - que tutelava as corporações que exerciam autoridade pública - é irrelevante: com efeito, nesse artigo previa-se uma punição agravada quando os crimes de difamação e injúria fossem praticados contra elas. Agora, se a corporação gozar de personalidade jurídica, nada impede que possa ser considerado sujeito passivo do crime, mas do crime geral; - quanto ao argumento de não consagração legislativa do artigo 183 do Projecto da Parte Especial do Código Penal, que visava proteger as ofensas ao crédito e confiança que as pessoas colectivas merecem do público, também ele não procede. Porque, por um lado, se entende que tal protecção já está contida no artigo 164; por outro, se houvesse o propósito de afastar a incriminação no que toca às pessoas colectivas, fácil seria ao legislador manifestar essa intenção, referindo no artigo 164 pessoa singular. Em suma: concluimos que as pessoas colectivas podem ser sujeito passivo nos crimes de difamação e de injúria. 3.5.3 O artigo em questão, publicado no jornal E......., na sua edição de 03/10/86, que é a transcrição de um outro publicado no mesmo semanário em 22/02/85, contem imputações que objectivamente, quer nas expressões verbais utilizadas, quer no seu conteúdo envolvente, não podem deixar de considerar-se ofensivas do bom nome e reputação da assistente " S......... " e da honra e consideração do assistente Manuel ..........., seu presidente do Conselho de Administração. Aliás, no já citado acórdão desta Relação, de 25 de Novembro de 1987, fotocopiado a folhas 168 e seguintes, que considerou o ora recorrente como autor do escrito publicado em 22/02/85 ( nesse processo apenas a " S.......... " se havia constituído assistente ), afirmou-se " que as expressões utilizadas no artigo, as referências nele feitas à sociedade " S........ " e a imputação de factos desonrosos à mesma sociedade são lesivos do bom nome dessa sociedade e ofensivos da honra e consideração a que a mesma tem direito e que a lei protege ". Também o acórdão deste Tribunal, de 12 de Abril de 1989, junto a folhas 108 e seguintes, que ordenou o recebimento dos requerimentos acusatórios dos assistentes, não tem dúvidas de que as expressões usadas no artigo são objectivamente injuriosas em relação a qualquer dos assistentes. E com efeito assim é. As expressões verbais utilizadas, globalmente enquadradas, reproduzidas em 3.2 deste acordão, " põem em causa a lisura de processos de actuação da S........ ", a honorabilidade dos seus elementos, a susceptibilidade para a corrupção e manipulação, a sua movimentação social motivada por interesses alheios àqueles a que estava vinculado " ( folhas 177 verso ); delas " flui a ideia nítida de que o arguido quis afirmar que a " Solverde " era uma associação de malfeitores e que ela e o assistente Manuel, que apelida de megalómano, obtêm favores das entidades oficiais em troca de outros favores menos lícitos ou honestos, permitindo que a eles se associem invertebrados, senis, prostituídos, etc., traduzindo o entendimento de que todos se medem pela mesma rasa " ( folhas 111 verso ). Resumindo: no artigo foram atingidos o assistente Manuel e a " S..... ", enquanto sociedade dotada de personalidade jurídica e não apenas os seus órgãos dirigentes. Por outro lado, não se nos oferecem dúvidas de que o arguido, jornalista experimentado já com 15 anos de carreira, ao escrever e promover a publicação desse artigo na edição de 03/10/86 - que, como concluimos, era objectivamente injurioso - não podia ter deixado de representar que as imputações dele constantes eram susceptíveis de ofender, como efectivamente ofenderam, o bom nome, a reputação, a honra e consideração dos assistentes, e, não obstante, conformou-se com esse resultado, que lhe era indiferente. Ou seja, mostra-se preenchido o elemento subjectivo na forma de dolo eventual. 3.5.4 Alega o recorrente que, ao publicar a notícia da absolvição acompanhada de reprodução do artigo anteriormente publicado, exerceu legitimamente o direito de informar com base no artigo 75 do Código de Processo Penal e na liberdade de imprensa. A questão que se nos coloca é saber se a reedição do artigo, nas circunstâncias concretas, constituiu o exercício do direito de informação com a virtualidade da justificação do facto. Por outras palavras: a publicação do artigo dirigiu-se à formação da opinião pública através da função da imprensa e respeitou os pressupostos a que anteriormente se aludiu, que consubstanciam causa justificativa da reprodução das imputações ofensivas do bom nome e honra dos atingidos? É evidente que ao arguido assistia todo o direito de informar os leitores do seu jornal que fora absolvido, e, efectivamente, a notícia em si insere-se no exercício desse direito, tanto mais que, embora um tanto contraditoriamente afirme inicialmente que terminou o diferendo, conclui chamando a atenção de que da sentença poderá a exploradora do jogo recorrer à Relação. Ao que, quanto a nós, já não lhe assistia o direito de reproduzir o artigo anterior. Por um lado, não tendo a sentença, transitado em julgado, a repetição integral da imputação dos factos, que bem pode considerar-se gratuita e desnecessária ao esclarecimento da opinião pública, traduz uma renovação, agora a coberto de sentença absolutória, de ofensa à honra e consideração de outrem. A notícia da absolvição podia fazer referência aos factos por uma forma sucinta e resumida, sem necessidade de reincidir na ofensa à honra de terceiros, tanto mais que o ora assistente Manuel, um dos atingidos no artigo, não havia tido intervenção processual nesse processo; se o arguido quisesse ir mais além no seu propósito de informar, então, em vez de repetir o artigo bem podia ter publicado a sentença. Por outro lado, ao cabo e ao resto, essa notícia, longe de informar, desinformou. É que, quem a leu, nos termos em que se encontra redigida, terá ficado com a ideia de que o Tribunal reconhecera ao arguido o direito de utilizar as expressões consideradas injuriosas, quiçá, até, por serem verdadeiros os factos imputados. Ora, a fundamentação da sentença não assentou nesse pressuposto. A absolvição foi decretada, não porque se não considerassem ofensivas, objectiva e subjectivamente, as imputações, mas, isso sim, por se ter entendido que uma pessoa colectiva não podia ser sujeito passivo do crime de difamação por a honra e consideração se prenderem apenas com a integridade moral da pessoa humana; e, mesmo que assim não se entendesse, por se considerar que o arguido não terá querido atingir a S....... directamente, mas sim a pessoa do Manuel e de outras pessoas não identificadas que mantinham ligação com essa sociedade mas que não tiveram intervenção no processo. Conhecendo a fundamentação da sentença, sabendo portanto que esta não deixara de formular um juízo sobre o carácter, objectiva e subjectivamente, injurioso do texto, o arguido nem por isso se escusou de o " relembrar ", transcrevendo-o já se vê injustificadamente. Quer dizer, a notícia acompanhada da repetição do artigo, em vez de contribuir para o esclarecimento da opinião pública - como é função essencial da imprensa livre e democrática - confundiu, desinformou. A transcrição do artigo não se revelava meio adequado e razoável do cumprimento do fim que a imprensa no exercício da sua função pública visa prosseguir, antes traduziu um meio desmedido e injustificado de atingir a honra das pessoas visadas. Por outro lado, tendo-se dado como provado que as imputações não correspondiam à verdade e não se tendo demonstrado que o arguido tivesse anteriormente procurado comprovar a sua exactidão ou tivesse fundamentos sérios para, em boa fé, os reputar como verdadeiros, falece um outro pressuposto justificativo do facto, ou seja, que a imprensa não faça imputações que atinjam a honra de terceiros, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se suficientemente. Não concorre, pois, qualquer causa de exclusão da ilicitude ( cf. artigo 31, ns. 1 e 2, alínea
  9. b)do Código Penal ), nem motivo para isentar o arguido da pena ( cf. artigo 164, ns. 2 e 3 do mesmo Código ). Em suma: sendo do conhecimento do arguido que a sentença não justificava a nova publicação do artigo, e excedendo essa publicação o cumprimento da função pública da imprensa, ao mesmo tempo em que traduziu um meio excessivo, reprovável, ilícito e injustificado de ofender a honra de terceiros, concorrendo ainda o elemento moral, é de concluir ter o arguido cometido o crime por que foi condenado: o previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 25, 26 n. 2, alínea
  10. d)do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro e 164, n. 1 e 167, n. 2 do Código Penal. Contrariamente, porém, ao decidido na bem elaborada sentença recorrida, e porque os bens jurídicos tutelados são eminentemente pessoais, o arguido praticou não apenas um crime, mas dois em acumulação real ( cf. artigo 30, n. 1 do Código Penal ). A pena mostra-se criteriosamente fixada, de acordo com os parâmetros legais, não havendo razões para a alterar. Só que, agora, tratando-se de dois crimes, e fazendo-a corresponder a cada um, condena-se o arguido na pena única de 160 ( cento e sessenta ) dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 300 escudos e 50 ( cinquenta ) dias de multa à mesma taxa, ou seja, na multa global de 63000 escudos, ou, em alternativa, em 140 ( cento e quarenta ) dias de prisão. No mais ( tributação e indemnizações ) nada há a censurar. IV - De harmonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, alterando-se, porém, a sentença recorrida nos termos indicados, condenando-se, por isso, o arguido e ora recorrente, como autor de dois crimes, nas penas parcelares e única referidas. Nos termos do disposto no artigo 175, ns. 1 e 3 do Código Penal, e pela forma referida neste último número, ordena-se que se dê conhecimento público da condenação. A recorrente pagará 10000 escudos de imposto de justiça. Porto, 30 de Maio de 1990 Vaz dos Santos Hernâni Esteves Ramiro Correia

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.