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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1279/05.7TMPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP00043422 Relator: ABÍLIO COSTA Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MAIOR TRIBUNAL COMPETENTE Nº do Documento: RP201001251279/05.7TMPRT-A.P1 Data do Acordão: 01/25/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 404 - FLS 161. Área Temática: . Sumário: Tendo havido uma decisão sobre alimentos na menoridade do requerente de alimentos para maiores e que está a ser cumprida, o incidente da pensão alimentar, agora que é maior, corre por apenso àquela acção. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto Vem suscitado um conflito negativo de competência entre o Sr. Juiz do 1º Juízo, .ª Secção, e o Sr. Juiz do 3º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto. Ambos se atribuem competência, negando a própria, relativamente à acção de alimentos a filhos maiores que foi distribuída àquele 1º Juízo, .ª Secção, sob o nº…./09.TMPRT. O MP emitiu parecer no sentido de ser atribuída competência ao 3º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, devendo aquela acção correr por apenso ao proc. nº1279/05.7TMPRT.* * Nada obsta ao conhecimento do mérito da causa.* * De relevante, importa considerar o seguinte: - requerida a acção de alimentos em causa, foi a mesma distribuída ao 1º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, tendo-lhe sido atribuído o nº…./09.3TMPRT; - por despacho de 2009.07.13, transitado em julgado, ordenou-se a sua apensação ao proc nº1279/05.7TMPRT, nos termos do art.1412º, nº2, do CPC, que correu termos no 3º Juízo, .ª Secção, do mesmo Tribunal – processo de divórcio litigioso, convolado em divórcio por mútuo consentimento, no qual se regulou o exercício do poder paternal do requerente; - por sua vez, por despacho de 2009.07.20, também transitado em julgado, o Sr. Juiz do 3° Juízo, .ª Secção, declarou-se, igualmente, incompetente para conhecer da referida acção de alimentos, por entender ter sido tacitamente revogado o art. 1412º do CPC pelo Decreto-Lei nº272/2001, de 13/10.* * Questão a decidir: -competência para a apreciação da referida acção de alimentos.* * Importa começar por atentar nos preceitos legais pertinentes. Assim, dispõe o art.1412º do CPC, sob a epígrafe “alimentos a filhos maiores ou emancipados”, que: “quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores” – nº1; e, “tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso”. Entretanto, esta matéria foi objecto de regulação por parte do DL nº272/2001 de 13/10, diploma que procedeu à atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais ao MP e às Conservatórias do Registo Civil. Assim, e no que ao caso interessa – procedimento perante o conservador do registo civil – dispõe-se naquele diploma legal que o procedimento tendente à formação de acordo das partes aplica-se, entre outros, aos pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados – art.5º, nº1, al. a). Acrescentando o nº2 que: “o disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas

  1. a)a
  2. d)do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil”. Como conjugar estas disposições legais, sendo certo que o referido DL nº272/2001 de 13/10 procedeu à revogação expressa de diversos artigos da secção em causa do CPC – art.s 1414º, 1414º-A e 1418º - mas mantendo o referido art.1412º? Vejamos. Está em causa a tramitação processual relativa às acções respeitantes a alimentos devidos aos filhos. Tratando-se de filhos menores, haverá que ter em consideração o disposto no DL nº314/78 de 27/10 – Organização Tutelar de Menores – designadamente, nos art.s 186º e ss. – Secção III do Capítulo II do Título II, intitulada “Alimentos devidos a menores”. Tratando-se de filhos maiores, haverá que ter em consideração, desde logo, o disposto no art.1412º, nº1, do CPC, que manda seguir o regime processual previsto para os menores; e o disposto no referido art.5º do DL nº272/2001 de 13/10, que delimita a competência entre as conservatórias do registo civil e os tribunais. Assim, e em princípio, são competentes, tendo em vista a formação de acordo entre as partes, aquelas conservatórias – art.5º, nº1, al. a), daquele diploma legal. Não sendo possível obter acordo, ou havendo oposição do requerido, o processo é remetido, depois, para o tribunal competente – art.8º do mesmo diploma legal. Já não será assim quando o pedido de alimentos seja cumulado com outros pedidos no âmbito de uma acção judicial; e quando constitua um incidente ou dependência de uma acção pendente. Nestes casos, seguirá a tramitação prevista no CPC – nº2 do referido art.5º. E que tramitação é esta? Não estando em causa pedidos cumulativos, é a tramitação prevista no art.1412º, nº2, do CPC. Ou seja, tendo havido uma decisão sobre alimentos na menoridade do requerente, que está pendente, isto é, a ser cumprida, aquele, agora maior, deverá deduzir o respectivo incidente por apenso àquela acção. O que se justificará, sobretudo, por razões de economia processual. Este, parece-nos, o regime que resulta da lei. Assim o entendendo, igualmente, a doutrina. Assim, REMÉDIO MARQUES in Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), 394 e ss., escreve: “se … numa acção de divórcio litigioso, em matéria de regulação do exercício do poder paternal, for fixada uma quantia a título de alimentos a favor de um filho menor do casal desavindo, a ulterior pretensão do filho, agora maior de 18 anos, deverá ser apreciada por apenso a essa acção, no tribunal de competência especializada (Família e Menores), de competência específica (juízos ou varas cíveis) ou de competência genérica, conforme os casos, dispondo este jovem maior de legitimidade processual exclusiva para deduzir esse pedido incidental. Trata-se de um incidente processual a deduzir nestes autos. Isto porque o art.1412.º/2 do CPC manda correr a pretensão do jovem maior ou emancipado por apenso a processo onde tenha havido uma decisão respeitante a alimentos, maxime, ao processo de regulação do exercício do poder paternal ou de homologação do acordo dos progenitores quanto a essa questão. A partir da maioridade, o processo adequado para “actualizar” o regime dos alimentos que tenha sido anteriormente fixado para a menoridade é o estipulado no art.1412.º/2 do CPC, a requerimento do jovem maior”. Mais à frente, continua aquele autor: “concedo, porém, no seguinte: se, por apenso aos autos onde foram fixados os alimentos devidos durante a menoridade, o progenitor tiver requerido a cessação da obrigação alimentar e, se for caso disso, a cessação dos descontos que estivessem a ser realizados junto da entidade patronal, a falta de iniciativa do jovem maior para, nesses mesmos autos, requerer a fixação de alimentos nos termos do citado art.1880º importa a necessidade de este, mais tarde, ter de deduzir pedido autónomo de alimentos, caso careça de meios económicos para completar a sua formação profissional. Nesta hipótese é razoável defender que esta pretensão de alimentos não deve ser analisada e decidida por apenso ao processo onde haviam sido fixados os alimentos durante a menoridade. É que, nestas eventualidades, há uma cessação judicialmente decretada do dever de prestar relativamente à obrigação de alimentos devida durante a menoridade do alimentando; interrupção em cujo processo não foi peticionada a continuação do dever de prestar, embora por mor de uma outra causa de pedir, ou seja, a ultimação da formação profissional. Daí que me pareça adequado atribuir competência material à Conservatórias para promover o acordo sobre os alimentos devidos a este filho maior que, podendo, não exerceu, todavia, no incidente de cessação dos alimentos devidos a menores, a sua pretensão ao abrigo do art.1880º do CC”. O mesmo entendimento parece ser perfilhado, igualmente, por LOPES DO REGO in Comentários ao CPC, II, 543. Ora, no caso em apreço, sabemos que o exercício do poder paternal relativamente ao requerente de alimentos foi regulado no processo nº1279/05 – proc. de divórcio litigioso, convertido em divórcio por mútuo consentimento - que correu os seus termos no 3º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto. Não constando dos autos que tenha sido proferida qualquer decisão a declarar a cessação dos alimentos. E assim sendo, por tudo quanto fica dito, deve a referida acção de alimentos a favor do requerente, agora maior, ser apensada àquele processo. Pelo que é aquele tribunal o competente para a sua apreciação. Em conclusão: -o art.5º do DL nº272/2001 de 13/10 define a competência das conservatórias do registo civil relativamente ao pedido de alimentos a filhos maiores; -concluindo-se pela competência do tribunal, por constituir incidente ou dependência de acção pendente, a mesma é regulada no art.1412º, nº2, do CPC; -pelo que este preceito legal não se encontra tácitamente revogado pelo DL nº272/2001 de 13/10.* * Acorda-se, em face do exposto, em declarar competente para apreciação da acção de alimentos em causa o 3º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, onde deve corre por apenso ao processo nº1279/05.7PMPRT. Porto, 25-01-2010 Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.