Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5511/18.9T8MTS-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO DIAS DA SILVA Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESIDÊNCIA DO MENOR SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA AUDIÇÃO DO MENOR Nº do Documento: RP202305185511/18.9T8MTS-C.P1 Data do Acordão: 05/18/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais:
(84)4, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de Setembro de 1984; o artigo 3.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de Janeiro de 1990 e ratificada por Portugal em 8 de Junho do mesmo ano; o artigo 1906.º, n.º 7, do Código Civil e o artigo 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 41/2015, de 8 de Setembro). Pode definir-se este conceito como o direito da criança e do jovem ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (cf. Almiro Rodrigues, in Interesses do Menor - Contributo para uma Definição). Com efeito, as “responsabilidades parentais” não são “um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral” - cf. Armando Leandro, in “Poder Paternal: Natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária”, Temas do Direito da Família - Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Almedina, pág.
- Compete ao Tribunal, em cada caso concreto, conseguir a melhor definição e concretização possível, perante as circunstâncias presentes, desse superior interesse. É facto que, sob o ponto de vista legal (designadamente à luz do disposto no nº 7 do artigo 1906º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 61/2008, de 31.10), nada obstaculiza a que, paralelamente ao exercício conjunto das responsabilidades parentais, se fixe à criança uma residência alternada. Malgrado a admissibilidade legal da fixação desse regime de residência, não se vem, contudo, registando consenso na jurisprudência relativamente aos requisitos que devem presidir ao seu decretamento. Assim, uma das correntes que se formou (sobretudo, logo após a entrada em vigor da citada Lei nº 61/2008, de 31.10) sustenta que havendo desacordo dos pais, ou animosidade entre eles, esse regime de residência não pode ser fixado (cf., neste sentido e inter alia, acórdãos da Relação de Coimbra de 5.05.2009 (processo nº 530/07.3TBCVL-A.C1), da Relação de Lisboa de 7.11.2013 (processo nº 7598/12.9TBCSC-A.L1-6), de 18.03.2013 (processo nº 3500/10.0TBBRR.L1-6) e de 14.02.2015 (processo nº 1463/14.2TBCSC.L1-8) e desta Relação de 13.05.2014 (processo nº 107/08.6TBVFR-A.P1) e de 28.06.2016 (processo nº 3850/11.9TBSTS-A.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.) Um outro posicionamento, que ultimamente se vem perfilando como maioritário, tem-se pronunciado no sentido da desnecessidade de acordo dos progenitores e da irrelevância do princípio da existência de um qualquer litígio entre eles (cf., neste sentido, acórdãos da Relação de Coimbra de 24.10.2017 (processo nº 273/13.9TBCTB-A.C1) e de 27.04.2017 (processo nº 4147/16.3T8PBL-A.C1), da Relação de Évora de 9.11.2017 (processo nº 1997/15.1T8STR.E1) e de 7.06.2018 (processo nº 4505/11.0TBPTM.E1), da Relação de Lisboa de 17.12.2015 (processo nº 6001/11.6TBCSC.L1-6) e de 24.01.2017 (processo nº 954/15.2T8AMD-A.L1-7), da Relação de Guimarães de 2.11.2017 (processo nº 996/16.0T8BCL-C.G1), desta Relação do Porto de 21.01.2019 (processo nº 22967/17.0T8PRT.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.). Idêntica divergência se verifica na doutrina, ora sustentando-se a necessidade de acordo dos progenitores e inexistência de conflito entre os mesmos (cf. Clara Sottomayor, in Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 6ª ed. revista, págs. 262 e seguintes e Joana Salazar Gomes, in O superior interesse da criança e as novas formas de guarda, 2017, págs. 101 e seguintes), ora advogando-se que a residência alternada é possível mesmo contra a vontade dos progenitores e da existência de conflito entre eles, contanto que essa solução se revele a mais adequada à satisfação do superior interesse da criança (cf., neste sentido, entre outros, Guilherme de Oliveira, A residência alternada na Lei nº 61/2008, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Carlos Pamplona Corte Real, 2016, José Lamas Leite, in Revista do Ministério Público, nº 151 (Julho Setembro de 2017), págs. 65-81 e Joaquim Manuel da Silva, in A família das crianças na separação dos pais - A guarda compartilhada, 2016, págs. 135 e seguintes.). Os sequazes dos posicionamentos em confronto têm esgrimido diversos argumentos em sustentação da respectiva tese, que vão desde considerar que um regime de alternância de residência se revela desajustado no que respeita à consolidação dos hábitos, valores, e ideias na mente do menor, com prejuízo para a formação da sua personalidade, sobretudo em crianças de tenra idade, face ao revezamento sistemático entre casas e pais, com padrões de vida diferentes, saindo o mesmo “prejudicado” em resultado das separações repetidas relativamente a cada um dos seus progenitores, causadas pela constante mudança de residência. Por outro lado, tem sido defendido que a residência alternada possibilita, se os progenitores souberem aproveitar as virtualidades desse regime de residência, que o filho volte a ter com os progenitores uma relação o mais próximo possível da que com eles mantinha antes da separação, evitando, desse modo, quebrar a relação afectiva que antes tinha com ambos, acrescentando-se ainda que o objectivo de fixar responsabilidades parentais não deve (salvo se se registarem situações que objectivamente o justifiquem) ser escolher um dos progenitores, mas antes verificar as potencialidades dos dois e organizar a nova relação entre eles e o filho. Procurando tomar posição nesta contenda, vejamos, antes do mais, o contributo que nos é trazido pela lei substantiva, a qual, no nº 5 do já citado artigo 1906º do Cód. Civil (aplicável in casu por mor do disposto no nº 2 do artigo 1911º do mesmo diploma legal, dado que, no ínterim, cessou a convivência entre os progenitores do menor, que coabitavam em união de facto), dispõe que “O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”. Por seu turno, acrescenta o nº 7 do mesmo normativo que “O Tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”. A exegese dos transcritos incisos normativos aponta, na leitura que deles fazemos, no sentido de que é possível estabelecer o regime da residência alternada mesmo contra a vontade dos progenitores, desde que essa solução se revele como a mais adequada ao interesse da criança (que a lei estabelece como critério primeiro a atender na fixação da residência) de manter uma relação o mais próxima possível com ambos os progenitores, de molde a que possa usufruir em pleno, e em termos paritários, do afecto, apoio e segurança que cada um deles lhe podem proporcionar. De resto, foi o regime da residência alternada o inicialmente acordado e homologado, tendo sido posteriormente alterado na decisão em análise, que aqui foi colocada em crise pela recorrente. Revertendo ao caso vertente, temos como circunstâncias relevantes a atender para efeito de determinação do regime de residência que melhor satisfaça o interesse dos menores as seguintes: “
- No dia 16 de janeiro de 2020, dia dos filhos estarem com a mãe, o BB chegou à primeira aula da manhã às 9h36M.
- O BB no dia 20 de janeiro de 2020 não tinha apresentado o ditado que a Prof EE entregou como trabalho de casa no dia 14 de janeiro de
- Nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023 as crianças não apresentam registos de atrasos ou faltas injustificadas nem trabalhos de casa por fazer.
- As crianças até agosto de 2022 assistiam a discussões entre a mãe e o companheiro da mãe. 11.As crianças nos fins-de-semana da mãe e, pelo menos até agosto de 2022, faziam as principais refeições em casa da avó materna e aí pernoitavam de sábado para domingo. 21.Do relatório médico subscrito pelo médico pedopsiquiatra Dr. GG, datado de 17 de janeiro de 2020 consta “conclusões da avaliação efectuada é possível concluir o seguinte: “A preocupação do pai relativamente à segurança, estabilidade emocional, disponibilidade e adequação relacional às quais as crianças alegadamente estarão expostas em contexto vivencial sob responsabilidade materna são baseadas num discurso descritivo relativamente a alegados factos presenciados ou relatados pelo filho mais velho, tendo estas angustias paternas relativamente ao impacto no desenvolvimento das crianças uma pertinência e razoabilidade sensatas e que motivaram este contacto e pedido de avaliação. O discurso exibido pelo filho mais velho foi explicito em concordância e reforço das preocupações paternas, relatando os factos directamente vividos por si e por ambos os irmãos sendo caracterizado por elaboração de conteúdos e mecanismos de linguagem descritiva adequados à idade, coerência sequencial entre os alegados factos e emergência de desconforto e dificuldades de gestão emocional decorrentes dos mesmos. As manifestações comportamentais em contexto de consulta de ambos os meninos sobretudo do irmão mais velho, foram tradutores de dificuldades de gestão comportamental com elevado nível de impulsividade e dificuldade de atenção e focalização, tradutoras de défices de funcionamento executivo e imaturidade dos processos de auto-regulação emocional e consequentes mecanismos de coping desadaptativo. O alegado contexto vivencial, caracterizado pela instabilidade, imprevisibilidade e insegurança relativa ao relacionamento com a figura materna e demais figuras cuidadores presentes nesse contexto apresenta características prejudiciais ao desenvolvimento dos meninos, podendo deixar marcas importantes ao seu equilibro psicológico e estruturação de personalidade.” (fls 8v e 9) 24.Da perícia medico legal realizada ao CC a 2 de fevereiro de 2022 e junta aos autos a fls. 78 e seg consta que: O CC evidencia um perfil internalizador, o que se traduz num retraimento quando visadas as dinâmicas familiares e, consequentemente, numa parca narrativa. O menor alude aos irmãos, a ambos progenitores e à D. HH com afecto positivo, percebendo-se uma postura ambivalente relativamente ao Sr. FF. A sua narrativa reporta-se a condutas negligentes por parte da progenitora e do companheiro daquela, práticas educativas pautadas por punições físicas e/ou agressividade verbal (na forma por parte da progenitora, na forma e conteúdo por parte do Sr. FF) e exposição a uma dinâmica de conflito entre a D. DD e o Sr. FF. Embora o menor manifeste vínculo a ambos os progenitores, da sua narrativa decorre que perspectiva o agregado familiar do progenitor enquanto mais disponível, salutar e securizante, capaz de lhe proporcionar estrutura, estabilidade e previsibilidade. O CC manifesta perceber uma alteração da dinâmica familiar do agregado materno como consequência da existência do presente processo manifestando que, se tal mudança for consistente e permanente, a médio prazo seria sua vontade residir com ambos os progenitores em tempo equitativo, preferindo por ora permanecer mais tempo ao cuidado do progenitor. 25.Da perícia medico legal realizada ao BB filho a 2 de fevereiro de 2022 e junta aos autos a fls. 74 e seg consta que: O BB alude aos irmãos, a ambos progenitores e à D. HH com afecto positivo, percebendo-se uma postura ambivalente relativamente ao Sr. FF. A sua narrativa reporta-se a condutas negligentes por parte da progenitora e do companheiro daquela, exposição a circunstâncias do foro íntimo do casal por aparente descuido/negligência dos adultos, práticas educativas pautadas por punições físicas, castigos inadequados ou agressividade verbal (esta última relativa ao Sr. FF) e exposição a uma dinâmica de conflito entre a D. DD e o Sr. FF. Embora o menor manifeste vínculo a ambos os progenitores, da sua narrativa decorre o facto de perspectivar o agregado familiar do progenitor enquanto mais salutar e securizante, capaz de lhe proporcionar estrutura, estabilidade e previsibilidade. Importa contudo referir que também decorre da sua narrativa o facto de que, inadequadamente, o progenitor partilhará consigo a sua perspectiva da progenitora e informação relativa às dinâmicas e conflitos entre os adultos e tornará permeável para os filhos, nomeadamente para o BB, uma leitura de desqualificação da progenitora no âmbito do exercício do papel parental - o que instiga e reforça a ressonância emocional negativa que o BB manifesta. O BB indica perceber uma alteração da dinâmica familiar do agregado materno como consequência da existência do presente processo manifestando que, se tal mudança for consistente e permanente, a médio prazo seria sua vontade residir com ambos os progenitores em tempo equitativo, preferindo por ora permanecer mais tempo ao cuidado do progenitor.” Resulta, assim, da referida factualidade que os menores BB e CC quando ficavam à guarda e aos cuidados da mãe eram deixados, por esta, na casa dos avós maternos durante os fins-de-semana. Além disso, as professoras dos referidos menores queixavam-se frequentemente que, nos períodos temporais em que estes se encontravam com os menores, chegavam repetidamente atrasados às aulas e tinham diversas faltas injustificadas à escola. Ademais, quando estavam em casa da mãe, aqui Apelante, não tinham horas para se deitar e descansar, passavam noites em claro a ver televisão e quando chegavam a casa do pai apresentavam-se muito nervosos e acelerados. Por fim, ambos os menores manifestam a vontade de estar com o pai, sendo certo que o BB tem 11 anos e o CC tem 9 anos de idade. É certo que apesar dos referidos factos, não olvidamos que ambos os progenitores têm laços afectivos com os filhos, sendo também indiscutível a maior disponibilidade do pai para deles cuidar. De resto, tal disponibilidade está, desde logo, reflectida no acordo que os pais encontraram de distribuição de tempos, segundo o qual o pai passava significativamente mais tempo com os filhos. Além disso, nos fins-de-semana que as crianças deviam passar com a mãe, faziam as principais refeições em casa da avó materna e aí dormiam de sábado para domingo. Sucede que, esta disponibilidade e prioridade que o pai deu aos interesses dos filhos foram interiorizadas por estes. Não olvidamos, é certo, que o companheiro da Apelante teve influência nesta percepção das crianças, sendo certo que o referido relacionamento já terminou. Todavia, não desapareceram, ainda, conforme bem sustenta o Tribunal a quo, as sequelas do prejuízo que esta relação da mãe com os filhos trouxe às crianças, que potenciaram o afastamento com a progenitora e se sentiram desprotegidas na sua presença. De resto, pelo menos quanto às crianças e na forma como esta se sentem, ficamos igualmente convictos que não estão refeitos os laços de segurança em relação à mãe indispensáveis ao desenvolvimento são e equilibrado, que o seu superior interesse reclama. Com efeito, após a separação do casal, ambos os progenitores construíram em paralelo as suas vidas, sendo certo que a mãe, aqui Apelante, optou por escolher um caminho com menos espaço para os filhos. Na realidade, mudou-se para ..., para casa do companheiro, sem condições para acolher os filhos, sendo certo que o companheiro da mãe não criou ligação e empatia com os seus filhos. Ao invés, o pai, aqui Apelado, que se manteve na casa de família, mantendo as condições que as crianças conheciam enquanto os pais estavam casados, encontrou uma companheira que estabeleceu bom relacionamento com os filhos e criou empatia com as crianças. Parece-nos, por isso, natural, no referido contexto, que os menores tenham vontade de ficar mais tempo com o pai, com quem se sentem seguros. Ora, o princípio que norteia todas as decisões é o superior interesse dos filhos, no sentido de que se impõe, nesta sede, fazer as escolhas que lhes tragam maior bem-estar, equilíbrio, afecto, segurança, estabilidade afectiva, por modo a que possam crescer felizes, princípio que deverá sobrepor-se ao concreto interesse dos progenitores, impondo a compatibilização necessária, no caso concreto. Daí que, a alteração da regulação das responsabilidades parentais deve ocorrer quando o regime estabelecido deixar de satisfazer o fim a que se destina, ou seja, proporcionar à criança, na situação de separação entre os seus pais, uma organização e coordenação do exercício das responsabilidades que a ambos e a cada um dos progenitores cabem quanto ao filho que possibilite e promova o seu adequado crescimento e o desenvolvimento da sua personalidade em todas as suas dimensões. Estas circunstâncias e a ponderação que delas fazemos, em sintonia com o Tribunal a quo, concorrem para que neste caso se opte pela escolha da fixação da residência junto do pai. De resto, neste sentido também milita a vontade que as crianças declararam, obtida através da sua audição, que é sempre uma referência relevante e uma manifestação do seu inalienável direito à palavra e à influência activa na escolha do seu destino pessoal, em que o tribunal deve sempre reflectir. Na verdade, “ouvir e considerar a opinião do menor não é mais do que respeitar a sua autonomia e dignidade, enquadrando uma exigência ética” (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2021, consultável na base de dados da dgsi) Por sua vez, o artigo 24.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentos da EU estatui que “As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.”. Por fim, tendo sido um regime de visitas aberto à mãe, conforme decidido, minorará certamente os inconvenientes da alteração aqui decidida. Afigura-se-nos, por isso, ser de manter a sentença recorrida. Impõe-se, por isso, a improcedência do recurso de apelação. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva: ……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. *
- Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.* Custas a cargo da apelante.* Notifique. Porto, 18 de Maio de 2023 Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da Silva Isabel Silva João Venade (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)