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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9940221 Nº Convencional: JTRP00026071 Relator: FONSECA GUIMARÃES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO AUTOMÓVEL VELOCÍPEDE INDEMNIZAÇÃO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DIREITO A ALIMENTAÇÃO ALIMENTOS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CAIXA NACIONAL DE PENSÕES DESPESAS SUBSÍDIO DE FUNERAL SUB-ROGAÇÃO Nº do Documento: RP199905059940221 Data do Acordão: 05/05/1999 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 2 J CR STA MARIA FEIRA Processo no Tribunal Recorrido: 191/98 Data Dec. Recorrida: 11/20/1998 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ART495 N1 ART506 ART508 N1 ART562 ART564 ART

  1. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16 ART
  2. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART3 N1 ART4 N1 N
  3. LOTJ87 ART20 N
  4. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/07/13 IN CJ T3 ANOIII PAG . AC STJ DE 1983/10/25 IN BMJ N330 PAG
  5. AC RP DE 1969/01/15 IN JR ANO15 PAG
  6. AC RP DE 1981/12/04 IN BMJ N312 PAG
  7. AC RP DE 1993/10/26 IN CJ T5 ANOXVIII PAG
  8. AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG
  9. AC STJ DE 1979/01/30 IN BMJ N283 PAG
  10. AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG
  11. AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG
  12. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG
  13. AC RP DE 1998/04/01 IN CJ T2 ANOXXIII PAG
  14. AC RE DE 1995/11/14 IN CJ T5 ANOXX PAG
  15. Sumário: I - Resultando da colisão entre um auto-ligeiro e um ciclomotor a morte do condutor deste, sem se ter provado a culpa de qualquer dos condutores, nem sendo caso de culpa presumida, haverá que aplicar, no que respeita ao pedido de indemnização, os princípios da responsabilidade pelo risco, a que se reportam os artigos 506 e 508 do Código Civil. II - Considerando que a vítima, que tinha na altura 30 anos de idade, auferia anualmente cerca de 2.760 contos, e enviava ao seu pai, mensalmente, para ajuda de despesas deste, 70.000$00, o qual é reformado, recebendo por mês uma pensão de 31 contos, não tendo outro tipo de rendimentos, e tinha à data do acidente 70 anos de idade, sendo previsível que continuaria a receber durante mais 5 anos aquela ajuda do filho, mostra-se ajustada a fixação da indemnização de 2.500 contos pela perda dos " alimentos "; de 2.500 contos pela perda do direito à vida; 1.800 contos pelos danos não patrimoniais próprios sofridos pelo pai, importâncias estas que haverá que repartir na proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para o acidente, no caso , 2/3 para o auto-ligeiro e 1/3 para o ciclomotor, com o limite máximo correspondente ao dobro da alçada da Relação ( artigo 508 n.1 do Código Civil ). II - Nos mesmos termos, a Caixa Nacional de Pensões tem direito, por subrogação, a ser reembolsada da quantia que pagou ao pai da vítima a título de despesa com o funeral desta. Reclamações:

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