Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 490/10.3IDPRT.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA LUÍSA ARANTES Descritores: PERDA ALARGADA DE BENS CÁLCULO DO VALOR DO PATRIMÓNIO INCONGRUENTE ÂMBITO PRESUNÇÃO Nº do Documento: RP20170712490/10.3IDPRT.P2 Data do Acordão: 07/12/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 40/2017, FLS 201-221) Área Temática: . Sumário: I - Uma vez verificados os pressupostos da condenação por crime de catálogo e da existência de património incongruente com o rendimento lícito, o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detectado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido, provém de actividade criminosa. II - Aqueles bens ou rendimentos não são os provenientes do crime de catálogo pelo qual o arguido e condenado, pois que esses ficam sujeitos ao regime geral do produto ou vantagens do crime III - O arguido pode ilidir aquela presunção legal, demonstrando que o património não é incongruente. IV - Não demonstrando o arguido a proveniência legítima do seu património, para além dos rendimentos declarados ao fisco, o tribunal procede ao cálculo do valor patrimonial incongruente deduzindo ao património apresentado pelo arguido, os rendimentos declarados à administração tributária. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º753/15.1PAPVZ.P2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do tribunal coletivo) n.º490/0.3IDPRT da Comarca do Porto, Instância Central, 1ªsecção criminal, J4, por acórdão proferido em 6/1/2017 e depositado em 9/1/2017, foi decidido, na parte respeitante à aplicação do regime da perda alargada de bens: «
(1995)adoeceu com meningite tuberculosa tendo estado internado 8 meses no Hospital ... no Porto. Em 1996 esteve preso preventivamente, tendo sido libertado em 1998, por absolvição pelo crime de tráfico de estupefacientes de que estava acusado. Na altura, era consumidor de substâncias estupefacientes. Posteriormente, trabalhou num café até 1999/2000, depois numa empresa de montagem de andaimes durante cerca de 2 anos. Em 2002, iniciou actividade de recondicionador e vendedor de automóveis, até Outubro de 2006, por contra de outrem, e depois por contra própria, como comissionista, até ser preso. O arguido F... contraiu matrimónio em 16-04-1997, tendo o relacionamento sido iniciado cerca de dois anos antes. Da relação tem 3 filhos, com idades compreendidas entre os 4 e os 17 anos, mais uma filha com 12 anos de uma relação extraconjugal. O filho mais velho tem relacionamento marital do qual já tem um filho com 7 meses de idade, coabitando com os pais da companheira. À data dos factos dos presentes autos, F... mantinha inserção familiar e actividade laboral regular como comissionista no comércio de automóveis. A esposa, AM..., tem 34 anos de idade e está actualmente desempregada, embora exerça a actividade de manicura, de forma irregular, auferindo cerca de 600 € mensais. Ela e os filhos residem com uma irmã, que a tem ajudado economicamente. O arguido esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, mas actualmente está sujeito à medida de coacção de OPH, com VE. 662. Arguido E...: O processo de socialização de E... decorreu na Maia, num contexto familiar de estrato socioeconómico modesto, com uma dinâmica descrita como equilibrada, constituído pelos progenitores e por dois descendentes. O arguido registou um percurso escolar sem incidentes relevantes, tendo concluído o 11º ano de escolaridade. Posteriormente frequentou alguns cursos de línguas, designadamente de Inglês, Francês e Espanhol. Durante cerca de 9 anos, o arguido foi ciclista profissional, tendo participado em diversas competições nacionais. Ao nível laboral, desempenhou funções administrativas e comerciais em diferentes empresas, nomeadamente do sector metalúrgico, automóvel e vinícola. E... contraiu matrimónio com AQ..., relação da qual resultaram dois filhos, actualmente com 27 e 12 anos de idade. O matrimónio veio a ser dissolvido a 05/02/2013, através de processo de divórcio por mutuo consentimento. À data dos factos descritos na acusação, que se reportam ao período entre os anos de 2006 e 2011, E... residia com a mulher, operadora principal num hipermercado, com o filho mais velho, de 27 anos, assistente comercial, e com o filho menor, de 12 anos, estudante. O agregado vivia num apartamento próprio, sito na Rua ..., ...., 1º Esq., em ..., Vila Nova de Gaia, adquirido com recurso ao crédito bancário. O imóvel, que proporcionava condições satisfatórias de habitabilidade, encontra-se inserido numa zona residencial urbana e comercial daquela freguesia, que não surge associada a problemáticas de exclusão social. No período em análise, por ser fluente em línguas, E... prestava colaboração ao co-arguido B..., designadamente nos negócios relacionados com a compra e venda de pneus, auferindo uma remuneração variável, que situou entre €20 e €40 por dia. A situação económica do agregado era percepcionada como equilibrada, mediante uma gestão racional dos rendimentos, estando assente sobretudo nos vencimentos da mulher e do filho mais velho, que totalizavam cerca de €1500. O arguido contribuía para o orçamento doméstico com valores que variavam entre os €100 e os €300. Os principais encargos fixos da família resultavam da prestação do crédito habitação, no valor de €350, e das despesas com condomínio e com o fornecimento de serviços domésticos básicos. Em 2010 e 2011, o arguido passou a desempenhar funções como ajudante de logística numa empresa de transitários, através da empresa de trabalho temporário 'AL...', actividade com carácter irregular, que manteve durante cerca de um ano. Depois o arguido sofreu um acidente de viação, do qual resultaram sequelas graves ao nível da coluna lombar, com dificuldades de locomoção, tendo efectuado fisioterapia durante cerca de 8 meses. Tais problemas de saúde do arguido terão tido consequências negativas no seu estado psicológico, que manifestou sintomatologia depressiva. A partir de então permaneceu desempregado, situação que se mantém. No período em apreço, a inconstância dos rendimentos do arguido motivava alguma tensão e instabilidade familiar, que se reflectiu de forma negativa no relacionamento conjugal. Na sequência do divórcio, ocorrido há cerca de 10 meses, E... abandonou a casa de família e fixou residência na Maia, na morada identificada em epígrafe, onde ocupa uma casa de construção antiga, que pertencia aos falecidos pais. Segundo refere, o arguido beneficia de apoio do irmão, vendedor de peças para automóveis, residente em ..., e de vários amigos da zona de Vila Nova de Gaia. A situação económica do arguido é percepcionada como deficitária, atendendo à ausência de rendimentos fixos, sendo a sua subsistência assegurada, segundo refere, com recurso ao apoio de amigos e a trabalhos pontuais que efectua na área da recolha e comercialização de sucata. Presentemente o arguido apresenta um quotidiano socialmente mais isolado, dedicando-se sobretudo a diligências de procura de colocação laboral, a trabalhos pontuais e ao convívio com os filhos. Dos contactos efectuados no anterior meio residencial do arguido, junto de elementos da vizinhança, não resultaram elementos significativos sobre a imagem social do arguido, facto que poderá estar associado à elevada densidade populacional daquela zona e à reduzida interacção entre moradores. 664. Arguida C...: C... nasceu no Brasil, onde viveu até aos 22 anos. Filha de um casal de condição económica modesta, a satisfação das suas necessidades básicas foi sendo assegurada em função de uma gestão rigorosa que a mãe fazia cumprir no agregado, dado que o pai da arguida tinha falecido em idade precoce desta. Aos 17 anos, de acordo com a própria, passou a viver em união de facto, nascendo dessa relação uma filha actualmente com 14 anos de idade. Porém, o comportamento alegadamente desajustado do companheiro inviabilizaram a vida do casal, tendo-se separado e ido viver juntamente com a filha e as irmãs mais velhas, numa outra cidade do estado de Goiás. O seu trajecto escolar decorreu até ao 5º ano de escolaridade, mas por factores relacionados com dificuldades económicas da família, abandonou a sua formação académica iniciando o exercício de actividade laboral. Teve experiências de trabalho pontuais, especializando-se posteriormente na área de estética e cosmética. Exerceu funções durante aproximadamente dois anos, altura em que conheceu o seu actual marido e co-arguido nos presentes autos, vindo residir com este para Portugal. Em 2005 contraíram matrimónio e desta relação o casal tem um filho com oito anos de idade. À data dos factos pelos quais está acusada, C... vivia com o marido e os dois filhos numa moradia, na cidade de Vila Nova de Gaia, dotada de boas condições de habitabilidade. A relação entre o casal era à data caracterizada por alguma instabilidade familiar que decorria, segundo a arguida, da precariedade da situação económica do casal, em função da penhora que estaria a ser efectuada em alguns dos bens do casal. Refere que exerceu actividade numa empresa de artes gráficas, um negócio que alegadamente cumulava com o marido, de quem supostamente dependia financeiramente, apesar de sempre ter manifestado vontade em autonomizar-se profissionalmente nas funções de esteticista. Mantinha, segundo refere, uma relação próxima com os familiares do marido, os quais assumiam uma postura implicada, nomeadamente, no apoio ao filho do casal. A arguida esteve sujeita à medida de coacção de OPH, com VE, mas tal medida foi revogada. 668. Arguido D...: O agregado familiar de D..., composto pelos progenitores e três irmãos, foi associada a dinâmica intra-familiar afectiva e estável e condições económicas modestas, com salvaguarda das necessidades de subsistência do grupo familiar. O pai trabalhava como guarda portuário na AT... em Matosinhos e a progenitora dedicava-se às tarefas domésticas e cuidados aos descendentes. D... ingressa no sistema de ensino em idade regular, apresentando percurso escolar regular até ao 9º ano, no qual vem a registar duas retenções, sem conseguir a sua conclusão, pelo que vem a optar pelo abandono escolar. O arguido inicia actividade laboral nas caves de vinho do Porto, aos 18 anos, como tarefeiro e posteriormente na unidade industrial de cervejas AU..., onde vem a permanecer cerca de dois anos. Depois de curtas experiências laborais noutras actividades, D... ingressa na rede de espaços comerciais AV... em 1994 onde vem a trabalhar durante cerca de 30 anos e permanecendo no seu posto de trabalho já depois da aquisição da mesma pelo grupo AW.... Por motivos de alteração das condições de trabalho e redução significativa de vencimento e comissões, o arguido recorreu ao Tribunal de Trabalho onde ganhou o processo de direito a despedimento com indemnização, vindo a sair do Grupo AW... em Outubro de 2011 com indemnização de 16 mil euros. Ao nível pessoal, D... casou com 22 anos, de cuja relação tem um filho, actualmente com 25 anos, que trabalha como radiologista em hospitais privados. Encontra-se divorciado desde 2002. O arguido D... trabalhou com o irmão logo após à sua saída do trabalho exercido no grupo AW.... Ficou adstrito em funções de comercial/motorista na Empresa "K..., Lda.”, acompanhando outros vendedores/motoristas na distribuição de pneus, com vencimento de 700€. Acresce referir que D... verbalizou ter emprestado 11 mil euros ao irmão B... do montante que recebeu da indemnização de 16 mil euros, a título de empréstimo e a pedido deste, perante argumentação de instabilidade financeira das empresas. D... afirmou ter feito o empréstimo ao irmão por confiar no mesmo. Mesmo depois de confrontado com o facto, o arguido verbaliza desculpar o irmão, acreditando que este não teve verdadeira intenção de o prejudicar. D... encontra-se desempregado desde 6 de Março de 2012, data da descoberta dos factos e da prisão preventiva do irmão. Tem tentado encontrar trabalho insistentemente, mas sem sucesso. Encontra-se inscrito no Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia, desde 08.06.2012, como desempregado. Refere condições económicas modestas, assentes em poupanças e vencimento do filho, com quem reside em apartamento de tipologia 2, adquirido em 2004. O arguido beneficia de apoio familiar da mãe e irmãos, para quem o presente processo foi recebido com sentimento de choque e consternação. Convive essencialmente com elementos do grupo familiar e não tem actividade de tempos livres estruturada. No meio social de residência não foram recolhidas informações significativas sobre o arguido. 676. Arguida G...: O processo de socialização da arguida G... decorreu em agregado composto pelos progenitores e irmãos, mais velhos, em Vila Nova de Gaia, onde vive desde os 5 anos. O pai, falecido, foi guarda portuário na AT... em Matosinhos e a progenitora sempre foi doméstica. A arguida G... ingressou no sistema de ensino em idade regular, apresentando percurso escolar motivado e associado ao bom aproveitamento uma vez que não se registaram reprovações. Desistiu da escola com 17 anos, quando frequentava o 10º ano, por indecisão relativamente ao futuro académico. Iniciou o seu percurso laboral aos 18 anos, numa estação de rádio local, onde esteve cerca de 2 anos. No decorrer dos 11 anos seguintes refere ter trabalhado na AW... e na AX... em regime de contratos a termo. Após 6 meses no desemprego, iniciou-se como profissional numa empresa de produtos alimentares onde ainda hoje trabalha, H..., Lda. com sede em Lisboa. Com 40 anos, concluiu o 12º ano, através do processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências - RVCC. Segundo informações da progenitora, a G... sempre foi uma pessoa responsável, a quem foram transmitidos regras e valores socialmente vigentes, em ambiente familiar pautado por relações de afecto entre os seus elementos. No período dos factos pelos quais vem acusada, G... residia na morada dos autos, residência da progenitora, Rua ... nº ..., .º Dtº, Vila Nova de Gaia. É um apartamento próprio, duplex, de tipologia 2, situado numa zona urbana e comercial. G..., embora resida com a progenitora desde sempre, tem um apartamento próprio de tipologia 1, onde paga a mensalidade/prestação de 132€/mês, em Vila Nova de Gaia. Trabalha na empresa H... há dez anos, na condição de efectiva, como técnica comercial. Segundo informações recolhidas junto da superior hierárquica, a G... é uma boa profissional, acessível, colaborante e de grande confiança. Em termos de enquadramento familiar, G... mantém uma grande ligação aos irmãos, ambos co-arguidos. Avalia a situação económica como precária, pois embora tenha como rendimentos o seu ordenado, no valor de 1200€ /mês e a reforma da mãe, no valor de 418€/mês, tem como despesas o material escolar, as viagens de/para a escola e para a prática do futebol do sobrinho, filho de B... e C... (arguidos nestes autos), no valor de 100€ mês: despesas domésticas da casa da mãe e do seu apartamento - no valor de cerca de 200€/mes. No meio de residência, os elementos da vizinhança contactados deram conta de uma inserção social ajustada da arguida. ** 2.3. Motivação da decisão de facto Como já foi referido, os factos considerados provados no presente Acórdão correspondem aos factos fixados no 1º Acórdão proferido nos autos, sendo certo que esta decisão transitou em julgado, na parte respeitante à decisão de facto (e, na sua esmagadora maioria, também quanto à questão de direito), pelo que não existe motivação da decisão de facto a consignar neste novo Acórdão. Apreciação É entendimento pacífico que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, sem prejuízo do tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso, como são as nulidades da sentença ou os vícios da sentença previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal. Atentas as conclusões apresentadas, as questões trazidas à apreciação deste tribunal são as seguintes: > Recurso da arguida B... • Não preenchimento dos requisitos legais para aplicação do regime jurídico da Lei 5/2002, de 11/1 • Insuficiência da fundamentação – art.379.º, n.º1, alínea
- a)conjugado com o art.374.º, n.º2, ambos do C.P.Penal, • Contradição insanável entre os factos provados e entre estes e a fundamentação – art.410.º, n.º2, alínea b), do C.P.Penal. > Recurso do arguido F... • Erro no cálculo do património incongruente, ocorrendo o vício da insuficiência da fundamentação da sentença – art.379.º, n.º1, alínea
- a)[que, por manifesto lapso se refere alínea b)], em conjugação com o art.374.º, n.º2, ambos do C.P.Penal e o vício da contradição insanável da fundamentação previsto no art.410.º, n.º2, alínea
- b)do C.P.Penal. Recurso da arguida G... A recorrente invoca o vício de insuficiência de fundamentação – art.379.º, n.º1, alínea a), em conjugação com o art.374.º, n.º2, ambos do C.P.Penal -, sem concretizar em que termos ocorre tal vício. Lida a decisão recorrida, o tribunal fixou os factos provados e fundamentou os mesmos nos termos do anterior acórdão proferido nos presentes autos, já transitado em julgado, pelo que no presente acórdão recorrido apenas coube apreciar, com base na factualidade já assente, o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público. Quanto a este incidente, o tribunal fundamentou o enquadramento jurídico efetuado, explicitando os termos em que o fez. A não aceitação do cálculo do valor do património incongruente é uma questão diversa, que será apreciada em sede própria, concretamente, se estão verificados os pressupostos previstos para aplicação da Lei 5/2002, de 11/1. Improcede, assim, este fundamento do recurso. A recorrente invoca ainda o vício previsto no art.410.º, n.º2, alínea b), do C.P.Penal. Como já referimos, a decisão recorrida foi proferida em cumprimento do determinado pelo acórdão desta Relação, datado de 26/5/2015, transitado em julgado, que ordenou que o tribunal a quo procedesse à apreciação do incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, sendo que tal acórdão da Relação fixou a matéria de facto. Uma vez que o acórdão da Relação, proferido em 26/5/2015, transitou em julgado, não pode agora a recorrente vir invocar os vícios previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal que são vícios da decisão da matéria de facto. A factualidade apurada mostra-se já fixada, não podendo a recorrente pretender uma reapreciação da mesma. Soçobra, assim, também este fundamento do recurso. Por último, cabe apreciar a questão do cálculo do valor do património incongruente. A Lei n.º5/2002, de 11/1, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, consagra um regime especial de recolha de prova, de quebra de sigilo bancário e fiscal e de perda alargada de bens a favor do Estado.[1] Os requisitos da perda alargada são os seguintes: > a condenação pela prática de um dos crimes referidos no art.1.º do citado diploma legal, a saber: crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos arts.21. a 23.º e 28.º do DL15/93, de 22/1, terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica em negócio, branqueamento de capitais, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e lenocínio de menores, tráfico de pessoas e contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda. > a existência de um património do arguido, património este que abrange, não só os bens de que ele seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário, à data da constituição como arguido ou posteriormente[2]. A amplitude com que a lei define o património do arguido tem por objetivo minimizar a possibilidade de ocorrência de fraude, de ocultação do seu verdadeiro titular. Com esta formulação ampla, o legislador consagrou uma noção de património de natureza económica. «Para este efeito, o património não é constituído apenas pelo conjunto dos direitos e obrigações civis com caráter pecuniário de um determinado sujeito, abrangendo todas as posições ou situações economicamente valiosas tituladas pelo condenado, mesmo que desprotegidas, não tuteladas ou até contrárias ao direito civil: inclui tudo aquilo que materialmente ainda possa ser imputado ao condenado, mesmo que, do ponto de vista formal, não lhe pertença.»[3]. > O património do condenado tem ainda de ser incongruente com o seu rendimento lícito, ou seja, é necessário que exista uma desproporção entre ele e os seus rendimentos lícitos. A lei não define o que é rendimento lícito, sendo «legítimo considerar como tal aquele que resulta da sua manifestação e registo público e declaração fiscal nos termos dos regimes legais respectivamente aplicáveis»[4] Uma vez verificados os pressupostos atrás referidos (condenação por crime de catálogo, património e que este seja incongruente com o rendimento lícito), o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa – art.7.º, n.º1, da Lei n.º5/2002. O arguido pode ilidir esta presunção legal, demonstrando que o património não é incongruente. Dispõe o art.9.º, n.º3, da Lei n.º 5/2002, que a presunção pode ser ilidida se o arguido provar que os bens resultam de rendimentos lícitos [alínea a)], de que estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos a contar da data de constituição de arguido [alínea b)] ou, provando ainda que adquiriu os referidos bens com rendimentos obtidos há mais de cinco anos, também a contar da data de constituição de arguido [alínea c)]. Revertendo ao caso em análise, a recorrente invoca que o tribunal a quo não teve em conta os rendimentos que já tinha obtido antes de 2006 e que se traduziram em certificados de aforro, contas a prazo e outros produtos financeiros, sendo que não resultou provado que os meios financeiros de que a arguida dispunha tivessem proveniência ilícita. Antes de mais, a recorrente esquece que a matéria de facto se encontra definitivamente assente por força do acórdão anterior proferido nos presentes autos, transitado em julgado, de nada valendo invocar factos que não foram dados como provados. Por outro lado, incorre num equívoco quanto ao conceito de património do arguido a considerar para cálculo do valor incongruente no âmbito do regime especial da perda ampliada de bens. No incidente de liquidação, o requerente/Estado, não tem de provar a obtenção ilegítima dos bens, proveitos ou rendimentos, sendo que se presume a ilicitude dos bens/rendimentos que integram o património do arguido e que seja incongruente com os seus rendimentos lícitos, desde que seja condenado por um dos crimes de catálogo. Os bens ou rendimentos ilícitos para efeitos da Lei 5/2002, de 11/1, não são os provenientes do crime do catálogo pelo qual o arguido é condenado, pois esses ficam sujeitos ao regime geral dos produtos ou vantagens do crime (art.109.º e ss.do C.Penal). Revertendo ao caso presente, a perda alargada não se baseia em o património da arguida B... ser proveniente da prática do crime de branqueamento de capitais pelo qual foi condenada, mas tão-só do facto de o seu património se mostrar incongruente com os seus rendimentos lícitos e a arguida ter sido condenada por um crime de branqueamento de capitais que é um dos crimes previstos no art.1.º da Lei 5/2002, pelo que se presume que tal património incongruente é proveniente de atividade ilícita. Esta presunção pode ser ilidida e foi isso que aconteceu relativamente aos prédios urbanos correspondentes a uma habitação e a uma garagem, adquiridos em 2000 e com recurso ao crédito. Tais imóveis estão na titularidade da arguida há mais de 5 anos, por referência à data da sua constituição como arguida, pelo que o seu valor - €61.640,00 - não foi considerado para o cálculo do valor do património incongruente. Já relativamente às contas bancárias, o saldo da conta n.º............., da I..., no anterior acórdão, transitado em julgado, foi declarado perdido a favor do Estado em sede de perda de vantagens do crime, pelo que o tribunal a quo na decisão recorrida não entrou em linha de conta com o mesmo para o cálculo do valor do património incongruente. Em relação aos saldos das demais contas bancárias, era à recorrente que cabia fazer prova da origem lícita dos mesmos, para afastar a presunção da sua proveniência ilícita, o que não demonstrou em julgamento, conforme decorre da matéria de facto definitivamente assente. Por isso, é irrelevante em sede de recurso afirmar que nas contas bancárias estavam depositados montantes obtidos com o rendimento proveniente da sua atividade profissional. No que concerne aos certificados de aforro, o respetivo valor não foi computado para cálculo do património incongruente. Tais certificados constituem tão-só a garantia do pagamento do valor incongruente atingido e por isso foram arrestados, nos termos do art.10.º da Lei 5/2002. Ora, o arresto mantém-se até que seja proferida decisão de perda e o arguido pague voluntariamente o valor da incongruência, podendo manter-se para além da decisão final condenatória (art.12.º, n.º4 da Lei 5/2002). Em síntese, o cálculo do valor patrimonial incongruente foi efetuado de forma correta, tendo o tribunal excluído o montante depositado na conta n.º............., da I..., pois foi declarado perdido a favor do Estado no âmbito do confisco das vantagens do crime, assim como o valor dos imóveis, os quais foram adquiridos em 2000, pelo que quanto a tais imóveis foi ilidida a presunção de proveniência ilegítima. Nesta conformidade, o tribunal a quo respeitou os requisitos previstos nos arts.7.º, n.º1 e 2, e 9.º da Lei 5/2002, de 11/1, improcedendo o recurso da arguida G.... Recurso do arguido F... O recorrente sustenta que houve erro no cálculo do património incongruente, ocorrendo o vício da insuficiência da fundamentação da sentença – arts.379.º, n.º1, alínea
- a)e 374.º, n.º2, ambos do C.Penal e ainda o vício da contradição insanável da fundamentação previsto no art.410.º, n.º2, alínea
- b)do C.P.Penal. Como já supra referido a propósito do recurso interposto pela arguida G..., o tribunal fixou a factualidade provada e procedeu à sua fundamentação, por referência ao acórdão anterior, transitado em julgado, pelo que à decisão recorrida coube tão-só apreciar, com base na factualidade já assente, o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público. Quanto a este incidente, o tribunal fundamentou o enquadramento jurídico que efetuou, explicitando os termos em que o fez, sendo que a discordância quanto ao cálculo do valor do património incongruente é uma questão diversa, que se reconduz a saber se estão verificados os pressupostos previstos para aplicação da Lei 5/2002, de 11/1. No que se reporta ao vício previsto no art.410.º, n.º2, alínea b), do C.P.Penal, o recorrente, além de não explicitar em que termos ocorre, esquece que a matéria de facto se encontra definitivamente assente por acórdão desta Relação, proferido em 26/5/2015, transitado em julgado. Por isso, não pode agora o recorrente vir invocar os vícios previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal que são vícios da decisão da matéria de facto Improcede, assim, este fundamento do recurso. Sustenta ainda o recorrente que o cálculo do património incongruente não está correto, uma vez que o tribunal a quo não ponderou que o imóvel foi adquirido com recurso a contrato de mútuo com instituição bancária, incidindo sobre o mesmo uma hipoteca e havendo uma dívida ao banco por falta de pagamento das prestações. Como supra referido, a factualidade assente está definitivamente fixada pelo acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 26/5/2015, e transitado em julgado, pelo que o recorrente não pode pretender socorrer-se de factualidade que não foi dada como provada. Para o cálculo do valor patrimonial incongruente, o tribunal a quo ponderou os factos constantes dos pontos 630 e 632. O ponto 630 reporta-se às declarações fiscais apresentadas pelo ora recorrente nos anos de 2007, 2008 e 2011 e o ponto 632 tem o seguinte teor: «O arguido F... é proprietário do prédio urbano, com o código da freguesia ......, fracção N, artigo matricial 7652, com o valor patrimonial de €132.812,75.» Em parte alguma da factualidade dada como provada consta a aquisição do imóvel por meio de empréstimo bancário, pelo que a alegação, em sede de recurso, de que neste momento há uma dívida ao banco por falta de pagamento das prestações, com repercussões no cálculo do valor do património incongruente, não pode colher; a factualidade dada como provada está fixada pelo anterior acórdão, já transitado em julgado. Acresce que o recorrente não demonstrou em julgamento a proveniência legítima do seu património, para além dos rendimentos declarados ao fisco por si e pela sua mulher, pelo que o tribunal procedeu ao cálculo do valor patrimonial incongruente deduzindo ao património apresentado pelo arguido, os rendimentos declarados à administração tributária. Posto isto, improcede o recurso interposto pelo arguido F.... III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos G... e F..., confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando em 4 Uc a taxa de justiça devida por cada recorrente. (texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários) Porto, 12/7/2017 Maria Luísa Arantes Renato Barroso _________ [1] Em rigor, não se trata de uma perda de bens como a prevista nos arts.109.º a 112.º do C.Penal, pois, apesar de ser essa a terminologia utilizada na Lei n.º 5/2002, do que se trata é da perda de um valor: o valor correspondente à diferença entre o valor do património total do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. É esse valor do património incongruente que se presume constituir vantagem de atividade criminosa e que, em caso de condenação pela prática de algum ou alguns dos crimes catalogados no artigo 1.º daquele diploma legal, será declarado perdido a favor do Estado. [2] O art.7.º, n.º2, da Lei 5/2002, dispõe: «Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
- a)Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
- b)Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
- c)Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.» [3] João Conde Correia, «Da proibição do confisco à perda alargada», INCM, pág.106 [4] Jorge Bravo, «Criminalidade contemporânea e discurso de legalidade: Beve itinerário crítico sobre o quadro normativo de prevenção e combate à criminalidade organizada», in Polícia e Justiça, 8, 2006, pág.128.