Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0423241 Nº Convencional: JTRP00036972 Relator: ALBERTO SOBRINHO Descritores: LIQUIDATÁRIO REMUNERAÇÃO Nº do Documento: RP200406080423241 Data do Acordão: 06/08/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: A remuneração do liquidatário no processo de falência, se destituído, ser-lhe-à paga de imediato, não carecendo de espera pelo final do processo. O mesmo deverá acontecer com o reembolso das despesas apresentadas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., Liquidatário Judicial no processo de falência da firma Fábrica de M....., S.A., tendo sido destituído destas funções, apresentou contas da Administração da Massa Falida no período em que exerceu tais funções e requereu o reembolso das despesas realizadas, bem como a fixação e consequente pagamento da remuneração pelo trabalho desenvolvido O Mmº Juiz indeferiu esta pretensão, relegando a sua apreciação para final, juntamente com as contas a apresentar pelo actual Liquidatário. Inconformada com o teor deste despacho, dele agravou o requerente, pugnando pela sua revogação e pretendendo a sua substituição por outro que aprecie já as contas apresentadas e o reembolse das quantias que lhe sejam devidas. Não foram apresentadas contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do agravante radica no seguinte: 1- No douto despacho recorrido o Meritíssimo Juiz “a quo” ao entender relegar para o momento da apresentação das contas finais da massa falida e respectivo julgamento destas, o reembolso das despesas efectuadas pelo recorrente no âmbito dos presentes autos e por causa dos mesmos, assim como a fixação da remuneração global a atribuir ao recorrente, fez uma incorrecta aplicação do disposto no artigo 220°, n.° 1 e 2 do C.P.E.R.E.F.. 2- Resulta dos autos falimentares que o recorrente exerceu funções de Liquidatário Judicial nomeado para o efeito nos mesmos, em 09 de Julho de 1996 e em 30 de Janeiro de 2003, foi ordenada a sua destituição das referidas funções. 3- Nesta sequência, o recorrente enquanto Liquidatário destituído nos autos, juntou aos mesmos, em 11 de Novembro de 2003, a prestação de contas relativa ao seu exercício de funções e requereu concomitantemente que lhe fosse arbitrada determinada remuneração global, assim como requereu o reembolso das despesas por si realizadas e suportadas. 4- Perante esta apresentação de contas, que se justificou pelo facto do recorrente ter cessado funções, impunha-se ao Tribunal “a quo” proceder ao julgamento das mesmas, de harmonia com o disposto no artigo 223° do C.P.E.R.E.F e, após, ordenar o pagamento imediato ao recorrente das suas despesas e remuneração. 5- O artigo 220°, n.° 1 do C.P.E.R.E.F. aplica-se em regra à situação normal de existência de um só Liquidatário na pendência do mesmo processo de falência, nele se dispondo que o Liquidatário apresentará contas dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do período fixado para a liquidação. 6- Exigindo-se ao Tribunal que faça a aplicação da lei a cada caso concreto, aquela disposição legal, interpretada em termos hábeis, obriga a que o Liquidatário proceda à apresentação de contas, sempre que o mesmo tenha cessado as suas funções, por via da sua destituição e ainda se encontrarem pendentes os autos de falência. 7- A faculdade do Juiz poder obrigar o Liquidatário a prestar contas, nos termos do n.° 2 do art. 220° do C.P.E.R.E.F., que o Tribunal “a quo” não utilizou, transforma-se perante a situação vertente num poder – dever. 8- Perante uma situação de destituição e demonstrada nos autos a pratica de diversos actos ou diligências pelo Liquidatário destituído, deveria o tribunal “a quo” ter determinado a prestação forçada de contas, ao abrigo do disposto no art. 220°, n.° 2 do mesmo diploma, a fim de habilitar o Tribunal a julgar as mesmas e assim avaliar o exercício da actividade do recorrente. 9- Não existe nenhum fundamento legal para que o Liquidatário destituído se veja desembolsado de despesas que suportou enquanto Liquidatário da presente massa falida e se determine que o mesmo apenas será reembolsado das mesmas, nos termos prolatados no despacho recorrido. 10- Assim como, nenhum fundamento legal existe, que obrigue o recorrente a esperar pelo final da liquidação da falência, para receber a remuneração do trabalho já prestado e, por isso, vencida. B- Das conclusões formuladas, delimitativas do âmbito do recurso, a questão controvertida a dilucidar consiste em saber se o reembolso das despesas efectuadas pelo liquidatário, entretanto destituído de funções, no âmbito dos autos de falência, bem como a fixação da remuneração global a atribuir-lhe, deve ser feita de imediato ou aquando da liquidação da falência. III. Fundamentação A- Os factos Para apreciação da questão sub judice há a considerar os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.