Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 85/25.7GDVFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LÍGIA TROVÃO Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CONCEITO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCECIONAIS Nº do Documento: RP2026051385/25.7GDVFR.P1 Data do Acordão: 05/13/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – A atenuação especial da pena prevista nos arts. 72º e 73º do Cód. Penal só deve ter lugar em casos extraordinários ou excecionais que o legislador não conseguiu prever quando criou o tipo legal e a respetiva moldura sancionatória. II – Não é suficiente para fazer funcionar o instituto da atenuação especial da pena, alegar a “confissão praticamente integral, espontânea e sem reservas dos factos, o arrependimento sincero e colaboração relevante com a Justiça por parte do arguido” (art. 72º nº 2
(4)Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais», »sendo estas que vão determinar em última instância, a medida da pena« (A. e ob. cit., 81). De harmonia com essa tese e aquele normativo legal, em sede de operação de determinação concreta da medida da pena, o juiz deve conduzir-se por duas ideias fundamentais: a culpa e a prevenção, quer geral, quer especial. São, pois, as exigências de ressocialização do delinquente os fatores decisivos, em último termo, da medida concreta da pena. Fixado o máximo de pena aplicável dentro da moldura legal em função da culpa, a moldura de prevenção é encontrada no seu limite máximo pela medida ótima de defesa das expetativas comunitárias e no seu limite mínimo pela medida mínima ainda suportável pela defesa do ordenamento jurídico; a prevenção especial, nas suas variantes, opera dentro dessa moldura de prevenção, sendo assim as exigências de prevenção especial que determinam, a final, a pena concreta a aplicar ao arguido. É a medida da socialização que fixa a pena dentro da moldura de prevenção; a culpa não opera dentro da moldura de prevenção. Na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal tomar em conta, como diretrizes fundamentais, conforme imposição legal do n.º 1 do art.º 71.º, a culpa do agente e as exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime, devendo ainda tomar em consideração, entre outros, os diversos fatores enunciados no n.º 2 do artigo acabado de mencionar. Resulta, assim, do citado art.º 71.º, n.º 1 que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos referidos preceitos legais, far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial do agente, determinando o n.º 2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata). Para o efeito, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente. Vejamos, então. No que concerne às exigências de prevenção geral positiva fazem sentir-se com particular intensidade neste tipo de criminalidade - furtos, roubos e violência depois da subtração - na nossa sociedade, e sobretudo os roubos são altamente geradores de grande intranquilidade e insegurança públicas. Isso mesmo é sufragado unanimemente pela nossa jurisprudência, notando-se, por exemplo, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2022 in www.dgsi.pt, expressa que “Os tipos ilícitos em causa (roubo simples e roubo agravado) e o facto de se tratar de crimes que lesam, também, bens jurídicos pessoais, sabendo que se trata de criminalidade que causa um grande alarme social e instabilidade comunitária, impõem que as exigências de prevenção geral sejam elevadas, enquanto as exigências de prevenção especial impõem que se pondere as circunstâncias de vida do agente”. A prevenção geral especificamente no crime de roubo exige uma pena afastada dos limites mínimos, uma vez que em causa está o direito de propriedade perpetrado com violência, tanto mais que cada vez é em maior número a prática deste tipo de crimes que noticiam os meios de comunicação social, pela intranquilidade que causa, principalmente nas pessoas mais idosas e vulneráveis, demandando intervenção vigorosa por parte dos tribunais por constituir um dos crimes mais graves do nosso ordenamento jurídico-penal. Em termos de prevenção geral positiva nos crimes de furto, são especialmente elevadas as sentidas em relação também a este crime, onde deverá ter-se em consideração que estamos perante um tipo jurídico-criminal que visa proteger o património das pessoas, sendo o crime levado a cabo pelo arguido gerador de grande insegurança e intranquilidade públicas, sendo assustadores os atuais números relativos a tal tipo de situações. Já quanto ao crime de violência depois da subtração, a prevenção geral não mosta muita acuidade. No que concerne especificamente ao crime de roubo a ilicitude do facto é acentuada, atentas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, no modo de execução releva a circunstância deste crime ter sido praticado em pleno dia, dirigindo-se o arguido ao veículos com a vitimas no seu interior, e o desprezo e indiferença como as tratou depois o que demonstra particular frieza e insensibilidade. Na perspetiva patrimonial das consequências dos roubos os valores subtraídos não são de relevo. Quanto aos crimes de furto qualificado ilicitude também não se encontra mitigada pela recuperação, do veículo subtraído à vítima, sendo certo que tal se deveu não por ação do arguido, mas sim em resultado de intervenção ativa de terceiros, e em estado bastante danificado. O dolo em todas as situações foi intenso - dolo direto -, o que denota uma personalidade, manifestada nos factos, distanciada da pressuposta num “homem fiel ao direito”. O arguido atuou com culpa, pois sabia como devia agir em fidelidade ao Direito - Direito Constitucional e Direito Penal que corporizam regras estruturantes do viver em sociedade - e por sua livre vontade quis agir de modo contrário ao acervo axiológico-jurídico. É nesse querer agir como agiu e não ter querido omitir as apuradas condutas de com desiderato apropriativo de bens móveis alheios, apesar de ser perfeitamente capaz de as omitir e de saber ser este o seu dever legal, que reside a sua culpa penal, culpa que é notoriamente elevada. A relevar o comportamento anterior do arguido vincado pela natureza dos crimes já cometidos e pela indiferença que revela aos bens jurídico-patrimoniais alheios. Na verdade o arguido já foi condenado por várias vezes por crime de idêntica natureza, tendo cumprido penas de prisão e aquando dos factos encontrava-se em liberdade condicional com efeitos a 24.08.2024 e com termo previsto para 11.05.2027. Temos assim que também as exigências de ressocialização do arguido reclamam punição efetiva e com significativa dimensão, sendo seguro afirmar que nenhuma pena curta de prisão tem virtualidades suficientes para fazer com que o arguido regresse aos caminhos da legalidade e do respeito pelos valores fundamentais da sociedade. Os crimes ora em apreço inserem-se num iter vivencial do arguido caraterizado pelo desemprego e ausência de rendimento para a satisfação das suas necessidades. Note-se ainda que os crimes cometidos são de enorme gravidade, como se deixou dito. As exigências de prevenção especial assumem o relevo decorrente da situação do arguido que não beneficia de qualquer enquadramento familiar ou social. Por outro lado, as circunstâncias de vida do arguido descritas no relatório social demonstram que este não se encontra perfeitamente inserido familiar e socialmente e mantém-se permeável ao cometimento de novos crimes. A mais que isto cabe dizer que há realmente uma forte exigência de prevenção especial, porque pelos seus antecedentes criminais e pelo tipo de crimes por que já foi condenado o arguido é uma pessoa que claramente revela uma personalidade pouco respeitador das normas sociais e um fácil menosprezo pela segurança dos outros. Ora, a personalidade do agente - isto é, a singular personalidade do agente, com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos - é um fator de essencial importância para a medida da pena, tanto pela via da culpa, como pela prevenção - embora se não trate da personalidade como um todo, mas da personalidade manifestada no ato e que o fundamenta, pois que o direito de punir e o “quantum” da punição tem a sua justificação a partir do que se faz e não do que se é ((Figueiredo Dias, Dto Penal Português, parte geral, II 1993, p. 248 ; Anabela Rodrigues, Da determinação da pena privativa de liberdade, 1995, 478 ss ) Quer isto dizer que em termos de prevenção especial importa que o arguido evite situações do género e que com a pena encontrada se realizam também as funções assinaladas à prevenção geral (negativa ou de intimidação): dissuadir outros de praticar crimes do mesmo tipo; prevenção geral positiva ou de integração: manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas. Por um lado, em meio livre o arguido vivia em situação de sem abrigo sem qualquer plano de arredar caminho. Impõe-se a afirmação de um juízo de completa imputabilidade do arguido em relação às suas descritas condutas, com a certeza de que livremente não quis agir com respeito pelos valores tutelados pelo Direito. Apenas favoravelmente ao arguido temos a considerar a confissão, espontânea e quase total, ou seja, com bastante relevo. No entanto, já o facto de se dizer arrependido, não tem tal relevo, não se trata de arrependimento ativo (são meras palavras). Perante esta ponderação, considera-se adequada à culpa do arguido e necessária para responder às necessidades de ressocialização por ele demonstrada, bem como à necessidade de reafirmação da confiança geral na validade das normas violadas, as penas parcelares de: - Quanto ao crime de roubo agravado, a pena de 2 anos de prisão; - Quanto ao crime de furto qualificado, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - Quanto ao crime de violência depois da subtração, a pena de 2 anos de prisão; - Quanto ao crime de furto qualificado tentado, a pena de 8 meses de prisão. * 4.5. Do concurso de crimes Uma vez que estamos perante um concurso efetivo de crimes, cumprirá também considerar o disposto no art.º 77.º, n.º 1, em consonância com o qual quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Acrescenta a mesma norma que na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, e esclarece o correspondente n.º 2 que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Em consonância com o respetivo n.º 3, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. Uma vez que o arguido praticou os três crimes identificados antes do trânsito em julgado da condenação de qualquer um deles e que os mesmos estão numa situação de concurso efetivo (artigo 30.º, números 1 e 3), cumpre determinar uma pena única, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigos 77º, nº 1 e 71º, nº 1 do Código Penal). “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (…) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…) De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente” (exigências de prevenção especial de socialização) - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2ª Reimpressão, 2009, páginas 291 e 292. Aplicando o n.º 2, do artigo 77.º temos a moldura penal do concurso com um limite mínimo de 2 anos e 2 meses de prisão e um limite máximo de 6 anos e 2 meses de prisão. Voltando a filtrar os factos provados, entendemos que se verifica uma elevada ilicitude, reclamando, como já dissemos, acentuadas exigências de prevenção geral. Sucede que a personalidade do arguido mostra-se elevadamente criminosa, sendo possível afirmar que a condenação terá que ter um efeito dissuasor no cometimento de outros crimes. Na determinação da pena única, que pode variar entre os 2 anos e 6 anos e 2 meses, há que ter em conta o modo de atuação com elevada ilicitude e tratar-se de crimes de natureza patrimonial e pessoal e as circunstâncias de natureza pessoal mencionadas em que avultam os antecedentes criminais. A relevar também a sua falta de capacidade de inserção familiar e social, e a ausência de hábitos de trabalho. Ademais, não pode o Tribunal descurar as sérias exigências de prevenção geral positivas. Ante todo o extenso acervo fáctico apurado e em face das considerações supra expostas, num juízo de ponderação global, atendendo à globalidade dos factos apurados, ao número de crimes praticados e suas penas parcelares e à personalidade do arguido nele vertida, adequa-se aplicar ao arguido a pena única de 3 anos e 4 meses de prisão. Com base no exposto, decide o Tribunal Coletivo aplicar ao arguido uma pena única de 3 anos e 4 meses de prisão. * 4.5. Da pena de substituição A aplicação de uma pena de prisão não significa que a efetiva privação da liberdade seja necessária à realização dos fins da pena, sendo que o legislador prevê penas de substituição para estes casos (cf. Anabela M. Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2001, nº11, Coimbra, p. 664). Da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido Dispõe o artigo 50.º do Código Penal que: “ 1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (...)” 5- O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”. A pena ora aplicada é inferior a cinco anos de prisão, pelo que urge ponderar se se deverá recorrer ao mecanismo da suspensão da execução da pena de prisão previsto pelo artigo 50.º do Código Penal. Este artigo atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo e prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (cfr. Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, Rev. de Leg. e Jur. ano 124º, pág. 68). O nosso sistema punitivo assenta na ideia de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e de ressocialização. Nesta conformidade, a pena de prisão parece contrariar esta ideia de educação para o direito e de futura reinserção social. O legislador penal consagrou todo um conjunto de medidas não institucionais que embora não impliquem a perda de liberdade física, importam sempre uma intromissão na condução da vida dos agentes dos crimes. Dentro destas medidas encontra-se a suspensão da execução da pena de prisão. Como referem Simas Santos e Leal Henriques “ (...) a suspensão da execução da pena com ou sem regime de prova, é um substituto particularmente adequado das penas privativas da liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, por forma a com ela cobrir uma apreciável gama de infrações puníveis com pena de prisão” (assim, “Noções Elementares de Direito Penal”, 1999, Vislis Editores, pág. 145). Constitui a apontada suspensão uma forma de substituição da pena de prisão. No entanto, a suspensão não é nem deve ser mera substituição automática da prisão. De facto, esta medida só deve ser decretada quando o tribunal o julgar conveniente e concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e de outras circunstâncias enunciadas no n.º 2 do preceito atrás referido, ser essa a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. Nesta decorrência, o tribunal aplicará esta medida não institucional sempre que chegue à conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Aliás, segundo Simas Santos e Leal Henriques “na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que ele sentirá a condenação como uma advertência e de que não voltará no futuro a delinquir”. E continuam os mesmos autores “ nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial, não sendo de excluir liminarmente do benefício da suspensão da execução da pena determinados grupos de crimes” (in ob. citada, pág. 147). A suspensão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização. Com efeito, a suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas por lei, que forem consideradas adequadas, permite manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como fatores de inclusão, evitando os riscos de fratura familiar, social, laboral e comportamental como fatores de exclusão. Para que se possa decidir pela suspensão, tem que se demonstrar que a ameaça de cumprimento da pena será suficiente para prosseguir os fins visados com as penas (neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, Vol. I, Rei dos Livros, 2ª edição, 1996, p. 547). In casu, atento o arguido aquando da prática dos factos aqui em apreço já havia sido condenado em penas de prisão efetivas e encontrava-se em liberdade condicional. Assim, afigura-se-nos não ser possível fazer um juízo de prognose favorável, de modo que, confrontado com o desvalor das suas condutas e com as possíveis consequências das suas escolhas futuras, se motive para uma vida não desconforme ao direito, pelo que a pena de prisão será efetiva”. * Ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso: 1) O arguido AA foi detido fora de flagrante delito no dia 12/02/2025 - referência 17329595; 2) submetido a 1º interrogatório judicial de arguido detido em 13/02/2025, o arguido declarou não pretender prestar declarações quanto aos factos que deram origem à sua detenção, que lhe vinham imputados pelo MºPº - referência 137225444; 3) nessa data, foi-lhe aplicada a medida de coação da prisão preventiva para acautelar os perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa, tendo dado entrada no E.P. nesse mesmo dia (13/02/2025); 4) tal medida foi revista na data da prolação do acórdão recorrido, mantendo-se até à presente data para acautelar apenas o perigo de continuação da atividade criminosa - referência 41775329. * Apreciação do recurso 1ª questão: saber se o arguido deveria ter beneficiado da atenuação especial da pena prevista nos arts. 72º e 73º do Cód. Penal, em face da confissão praticamente integral, espontânea e sem reservas, arrependimento sincero e colaboração relevante por parte do arguido, com a Justiça. O recorrente alega que o tribunal recorrido deveria ter considerado a confissão praticamente integral, espontânea e sem reservas dos factos, o arrependimento sincero e colaboração relevante com a Justiça por parte do arguido para lhe atenuar especialmente a pena, nos termos e para os efeitos dos arts. 71º nº 2 e), 72º nºs 1 e 2
- c)e 73º todos do Código Penal. Indica como normas jurídicas violadas os arts. 71º nº 2 e), 72º nº 2
- c)e 73º nº 1 alíneas
- a)e b), todos do Cód. Penal. Apreciando. Adiantando a solução, não assiste razão ao recorrente. O instituto da atenuação especial da pena destina-se àqueles comportamentos que se apresentam acentuadamente menos graves do que os que foram pensados pelo legislador quando criou o tipo legal e a respetiva moldura legal. Isso sucede quando ocorram circunstâncias (anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele) que diminuam de forma sensível, as exigências de punição do facto (ao nível da sua ilicitude, da culpa do agente e/ou das exigências de prevenção geral e especial) ao ponto de a sua imagem global ser acentuadamente menos grave do que os graus e formas de realização de menor gravidade representados pelo legislador quando determinou a moldura penal, tornando-a excessivamente severa para o caso concreto. Em tais casos, torna-se necessário substituir a moldura penal prevista para o facto por outra menos severa([2]). Por isso, a atenuação especial da pena (cfr. arts. 72º e 73º do Cód. Penal) só terá lugar em casos extraordinários ou excecionais porque, na generalidade das situações valem a moldura legal fixada pelo legislador e as circunstâncias meramente atenuantes para aproximar a pena concreta do mínimo legal ou fazê-la coincidir com esse mínimo. Constitui pressuposto material da atenuação especial da pena a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção geral e especial (de ambas e não apenas de uma delas) tanto na sua vertente positiva como negativa. O nº 2 do art. 72º do Cód. Penal contém um elenco de circunstâncias exemplificativas que podem conduzir a essa atenuação especial; porém, as próprias situações descritas nas alíneas do nº 2 do art. 72º não tê, o efeito «automático» de atenuar especialmente a pena,, só o possuindo se na medida em que desencadeiem o efeito requerido([3]), ou seja, será sempre necessário concluir que a ilicitude do facto, a culpa do agente ou as necessidades de prevenção se revelam acentuadamente diminuídas([4]). A circunstância invocada pelo aqui arguido/recorrente (art. 72º nº 2
- c)do Cód. Penal) respeita à diminuição das necessidades de prevenção especial: “Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente, a reparação até onde lhe era possível, dos danos causados;”. O recorrente sustenta tal circunstância atenuativa “na confissão quase integral dos factos que produziu em audiência, na colaboração com a descoberta da verdade e no arrependimento” que verbalizou. Estes factos não foram levados ao elenco dos factos provados pelo Tribunal Coletivo a quo e, nas operações da escolha e determinação da medida concreta da pena, só aos factos dados como provados se deve atender. Mas ainda que assim não tivesse sucedido, seriam insuficientes para fazer funcionar o instituto da atenuação especial da pena. O Tribunal Coletivo recorrido justificou do seguinte modo as penas aplicadas ao recorrente: “No que concerne às exigências de prevenção geral positiva fazem sentir-se com particular intensidade neste tipo de criminalidade - furtos, roubos e violência depois da subtração - na nossa sociedade, e sobretudo os roubos são altamente geradores de grande intranquilidade e insegurança públicas. Isso mesmo é sufragado unanimemente pela nossa jurisprudência, notando-se, por exemplo, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2022 in www.dgsi.pt, expressa que “Os tipos ilícitos em causa (roubo simples e roubo agravado) e o facto de se tratar de crimes que lesam, também, bens jurídicos pessoais, sabendo que se trata de criminalidade que causa um grande alarme social e instabilidade comunitária, impõem que as exigências de prevenção geral sejam elevadas, enquanto as exigências de prevenção especial impõem que se pondere as circunstâncias de vida do agente”. A prevenção geral especificamente no crime de roubo exige uma pena afastada dos limites mínimos, uma vez que em causa está o direito de propriedade perpetrado com violência, tanto mais que cada vez é em maior número a prática deste tipo de crimes que noticiam os meios de comunicação social, pela intranquilidade que causa, principalmente nas pessoas mais idosas e vulneráveis, demandando intervenção vigorosa por parte dos tribunais por constituir um dos crimes mais graves do nosso ordenamento jurídico-penal. Em termos de prevenção geral positiva nos crimes de furto, são especialmente elevadas as sentidas em relação também a este crime, onde deverá ter-se em consideração que estamos perante um tipo jurídico-criminal que visa proteger o património das pessoas, sendo o crime levado a cabo pelo arguido gerador de grande insegurança e intranquilidade públicas, sendo assustadores os atuais números relativos a tal tipo de situações. Já quanto ao crime de violência depois da subtração, a prevenção geral não mosta muita acuidade. No que concerne especificamente ao crime de roubo a ilicitude do facto é acentuada, atentas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, no modo de execução releva a circunstância deste crime ter sido praticado em pleno dia, dirigindo-se o arguido ao veículos com a vitimas no seu interior, e o desprezo e indiferença como as tratou depois o que demonstra particular frieza e insensibilidade. Na perspetiva patrimonial das consequências dos roubos os valores subtraídos não são de relevo. Quanto aos crimes de furto qualificado ilicitude também não se encontra mitigada pela recuperação, do veículo subtraído à vítima, sendo certo que tal se deveu não por ação do arguido, mas sim em resultado de intervenção ativa de terceiros, e em estado bastante danificado. O dolo em todas as situações foi intenso - dolo direto -, o que denota uma personalidade, manifestada nos factos, distanciada da pressuposta num “homem fiel ao direito”. O arguido atuou com culpa, pois sabia como devia agir em fidelidade ao Direito - Direito Constitucional e Direito Penal que corporizam regras estruturantes do viver em sociedade - e por sua livre vontade quis agir de modo contrário ao acervo axiológico-jurídico. É nesse querer agir como agiu e não ter querido omitir as apuradas condutas de com desiderato apropriativo de bens móveis alheios, apesar de ser perfeitamente capaz de as omitir e de saber ser este o seu dever legal, que reside a sua culpa penal, culpa que é notoriamente elevada. A relevar o comportamento anterior do arguido vincado pela natureza dos crimes já cometidos e pela indiferença que revela aos bens jurídico-patrimoniais alheios. Na verdade o arguido já foi condenado por várias vezes por crime de idêntica natureza, tendo cumprido penas de prisão e aquando dos factos encontrava-se em liberdade condicional com efeitos a 24.08.2024 e com termo previsto para 11.05.2027. Temos assim que também as exigências de ressocialização do arguido reclamam punição efetiva e com significativa dimensão, sendo seguro afirmar que nenhuma pena curta de prisão tem virtualidades suficientes para fazer com que o arguido regresse aos caminhos da legalidade e do respeito pelos valores fundamentais da sociedade. Os crimes ora em apreço inserem-se num iter vivencial do arguido caraterizado pelo desemprego e ausência de rendimento para a satisfação das suas necessidades. Note-se ainda que os crimes cometidos são de enorme gravidade, como se deixou dito. As exigências de prevenção especial assumem o relevo decorrente da situação do arguido que não beneficia de qualquer enquadramento familiar ou social. Por outro lado, as circunstâncias de vida do arguido descritas no relatório social demonstram que este não se encontra perfeitamente inserido familiar e socialmente e mantém-se permeável ao cometimento de novos crimes. A mais que isto cabe dizer que há realmente uma forte exigência de prevenção especial, porque pelos seus antecedentes criminais e pelo tipo de crimes por que já foi condenado o arguido é uma pessoa que claramente revela uma personalidade pouco respeitador das normas sociais e um fácil menosprezo pela segurança dos outros. Ora, a personalidade do agente - isto é, a singular personalidade do agente, com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos - é um fator de essencial importância para a medida da pena, tanto pela via da culpa, como pela prevenção - embora se não trate da personalidade como um todo, mas da personalidade manifestada no ato e que o fundamenta, pois que o direito de punir e o “quantum” da punição tem a sua justificação a partir do que se faz e não do que se é ((Figueiredo Dias, Dto Penal Português, parte geral, II 1993, p. 248 ; Anabela Rodrigues, Da determinação da pena privativa de liberdade, 1995, 478 ss ) Quer isto dizer que em termos de prevenção especial importa que o arguido evite situações do género e que com a pena encontrada se realizam também as funções assinaladas à prevenção geral (negativa ou de intimidação): dissuadir outros de praticar crimes do mesmo tipo; prevenção geral positiva ou de integração: manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas. Por um lado, em meio livre o arguido vivia em situação de sem abrigo sem qualquer plano de arredar caminho. Impõe-se a afirmação de um juízo de completa imputabilidade do arguido em relação às suas descritas condutas, com a certeza de que livremente não quis agir com respeito pelos valores tutelados pelo Direito. Apenas favoravelmente ao arguido temos a considerar a confissão, espontânea e quase total, ou seja, com bastante relevo. No entanto, já o facto de se dizer arrependido, não tem tal relevo, não se trata de arrependimento ativo (são meras palavras)”. No que respeita à determinação da medida concreta da pena única (arts. 71º nº 1 e 77º nºs 1 e 2 do Cód. Penal) o Tribunal recorrido ponderou as seguintes circunstâncias: “Voltando a filtrar os factos provados, entendemos que se verifica uma elevada ilicitude, reclamando, como já dissemos, acentuadas exigências de prevenção geral. Sucede que a personalidade do arguido mostra-se elevadamente criminosa, sendo possível afirmar que a condenação terá que ter um efeito dissuasor no cometimento de outros crimes. Na determinação da pena única, que pode variar entre os 2 anos e 6 anos e 2 meses, há que ter em conta o modo de atuação com elevada ilicitude e tratar-se de crimes de natureza patrimonial e pessoal e as circunstâncias de natureza pessoal mencionadas em que avultam os antecedentes criminais. A relevar também a sua falta de capacidade de inserção familiar e social, e a ausência de hábitos de trabalho. Ademais, não pode o Tribunal descurar as sérias exigências de prevenção geral positivas. Ante todo o extenso acervo fáctico apurado e em face das considerações supra expostas, num juízo de ponderação global, atendendo à globalidade dos factos apurados, ao número de crimes praticados e suas penas parcelares e à personalidade do arguido nele vertida, (…)”. A razão encontra-se do lado do Tribunal recorrido. Logo após a detenção do arguido fora de flagrante delito em 12/02/2025, foi o mesmo sujeito a 1ª interrogatório judicial de arguido detido em 13/02/2025, tendo afirmado não pretender prestar quaisquer declarações sobre os factos que lhe vinham imputados. Deu entrada no E.P. nesse mesmo dia, em consequência da medida de coação da prisão preventiva que lhe foi aplicada. É certo, que em julgamento, ocorrido no mesmo ano civil, o arguido mudou de atitude, confessando de forma espontânea a quase totalidade dos factos, com relevo (terá sido para a descoberta da verdade), como se diz na decisão recorrida. Mas isso não significa que o mesmo se encontre realmente arrependido pelos crimes que praticou, podendo essa confissão resultar apenas de uma estratégia processual de defesa, o que cremos, por ter respaldo nos factos provados. Com efeito, consta do facto provado nº 45 (respeitante às condições socioeconómicas e pessoais do arguido) que “confrontado com o comportamento pregresso, reconhece a ilicitude, mas desculpa-se com a problemática aditiva, assumindo que desde os 14 anos de idade que é toxicodependente (…); atualmente abstinente, verbaliza vergonha e arrependimento. (…) AA beneficia de apoio económico da progenitora e dos irmãos (…)”. Se o arguido se sentisse genuinamente arrependido, teria desenvolvido esforços para restituir às vítimas dos crimes os bens móveis de que as despojou - quantias monetárias, a aliança de casamento em ouro amarelo, os óculos de valor não apurado - ou identificado a quem vendeu os objetos e/ou o local e junto de quem poderiam ser encontrados; nem iniciou qualquer ressarcimento pelos prejuízos que lhes causou: quanto ao veículo ..-..-NO, no valor de € 6.000,00 que furtou e que apareceu parcialmente incendiado, com o motor partido, derramamento de óleo e chapa muito danificada; com as despesas no tratamento hospitalar de que careceu a vítima DD em virtude das lesões sofridas pela violência exercida pelo arguido para não restituir e conservar na sua posse a mala daquela, que demandaram para a ofendida 8 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. Ao contrário, o arguido desculpa -se com a problemática aditiva de que padecia na altura dos factos, revelando falta de empatia para com as vítimas, ausência de interiorização do desvalor das suas condutas e continuado desprezo pelos valores jurídico-penais. Como se sublinha no Ac. da R.E. de 20/05/2025([5]), “I - A confissão dos factos delituosos imputados pode, também ela, constituir um dos elementos através dos quais se objetiva o arrependimento - mas para isso deverá poder ver-se nela uma prova de autocrítica e intenção de mudança de atitude, o que nem sempre subjaz à confissão. Assim, devemos assentar que a confissão não pressupõe por si só o arrependimento. II - Para que se afirme o arrependimento deverá constatar-se um comportamento processual positivo pós-delito do arguido, realizado em benefício da vítima, ou da administração da justiça - ou por esta considerado útil - e por isso valorado positivamente pelo Direito. Quando o agente desenvolve uma atividade posterior ao crime, destinada a eliminar ou diminuir os seus efeitos danosos ou perigosos, atividade essa que seja reveladora de sincera preocupação decorrente da autocensura do comportamento delitivo, constata-se o arrependimento. Essa atividade posterior ao crime não poderá deixar de funcionar a seu favor, sendo fundamento para um tratamento penal mais favorável. O arrependimento, enquanto sentimento do foro interior, deverá ser exteriorizado através de atos concretos, que sejam provados em sede de julgamento, em conformidade com o disposto no artigo 355º, nº 1, do Código de Processo Penal. Não bastará, pois, ao arguido, para beneficiar do arrependimento, limitar-se a fazer a sua proclamação” - destacado e sublinhado, acrescentados pela relatora. No caso destes autos nada disto sucedeu. Mas ainda assim não quer dizer que estejam de todo arredadas quaisquer outras circunstâncias que embora não se enquadrem em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 72º, possam levar à conclusão de que no caso destes autos as necessidades de punição e/ou a culpa do arguido se revelem acentuadamente diminuídas (no nº 2 do art. 72º diz-se expressamente «entre outras»), tornando a imagem global do facto acentuadamente menos grave e se deva atenuar-lhe especialmente a pena (por recurso à analogia in bonam partem)([6]). Entre essas possíveis outras circunstâncias, figuram a reparação parcial significativa dos prejuízos causados às vítimas provada em julgamento, que no caso destes autos não ocorreu; a idade avançada do agente, não verificada porque o arguido na data da prática dos factos tinha 38 anos de idade (facto provado nº 45); o reconhecimento pelo agente, da necessidade de tratamento à adição de que padece, enquanto comportamento posterior, devidamente demonstrado por provas objetivas. Ora, o arguido precisamente alega que em julgamento assumiu ser toxicodependente desde os 14 anos de idade e que sempre se refugiou em estupefacientes, o que conduziu ao desmoronar da sua vida; foi o recorrente que, no E.P., reconheceu e pediu ajuda para tratar do seu problema de adição, vindo a integrar a unidade livre de drogas (ULD) encontrando-se a cumprir programa terapêutico de forma motivada; que verbaliza vergonha e arrependimento e, intramuros, tem tido um comportamento exemplar. Tais factos, com um ou outro reajuste, constam do ponto nº 45 dos factos dados como provados. Porém, são manifestamente insuficientes para o efeito pretendido pelo aqui recorrente. Se assim fosse, em todos os casos em que o agente que padece de alguma adição que contribuiu para a prática de crimes contra a propriedade como forma de angariar meios financeiros para a sustentar sem precisar de trabalhar iniciasse qualquer tratamento à toxicodependência em meio livre ou no E.P., estaria encontrada a forma de fazer funcionar a atenuação especial da pena ao abrigo do art. 72º do Cód. Penal, transformando situações correntes numa atenuante de especial significado, como pretende o recorrente. O restante circunstancialismo que resultou provado - viver em situação de sem abrigo, sem qualquer plano para reorganizar a sua vida, o vasto rol de condenações e a mera verbalização de “vergonha e arrependimento” sem que se mostrem objetivados por atos materiais concretos de onde se possam inferir - não pode ser esquecido e deixar de ser atendido e desfavorece o arguido no sentido de fazer concluir pela menor necessidade da pena. Além do mais, desconhece-se se já decorreu intervalo de tempo suficiente desde o início de tal tratamento que permita concluir que o recorrente cumpriu com êxito alguma das suas etapas e/ou de quantas etapas é composto esse programa terapêutico nem existem nos autos provas nesse sentido, como sejam relatórios clínicos de quem prescreveu o tratamento às substâncias aditivas. Dito de outro modo, os factos ora alegados não configuram circunstâncias excecionais, extraordinárias, antes caem no “caldeirão”, chamemos-lhe assim, do art. 71º nº 2
- e)do Cód. Penal, por muito que para o arguido represente um enorme esforço, até ao momento, que se saiba, inédito (que não deixa de se lhe reconhecer e é de aplaudir, tomando em conta o forte poder aditivo das substâncias estupefacientes heroína e cocaína) no sentido de, pela primeira vez, desde os seus 14 anos de idade, iniciar um percurso que a final, o possa conduzir a um estilo de vida diferente e socialmente comprometido com o respeito pelas normas e valores jurídico-penais. A este propósito, o STJ considerou a situação de toxicodependência-tratamento, não pode funcionar como atenuante especial beneficiando os que a têm. No Ac. de 21/05/2003([7]), sumariou-se que “1 - A atenuação especial da pena com base na submissão voluntária do arguido com êxito à primeira fase de um tratamento de desintoxicação e a necessidade de concluir a segunda fase do mesmo tratamento nas mesmas condições, não se pode basear na diminuição considerável da ilicitude ou da culpa, só podendo encontrar o seu assento na diminuição considerável da necessidade da pena. 2 - Mas não pode fundar-se essa atenuação somente numa informação daqueles que o acompanham em tal tratamento numa instituição privada, tornando-se necessário objetivar tal quadro com recurso, pelo menos a um relatório social (…)”. Como se escreveu no Ac. do STJ de 29/01/2004([8]), “Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”. Precisamente o caso destes autos. Isto para dizer que apesar do tratamento que o arguido iniciou à adição de substâncias estupefacientes constituir um sinal positivo, no sentido da mudança, é ainda muito incipiente e pode ser apenas resultado da sua situação de reclusão. Só a persistência do arguido no referido tratamento e uma enorme força de vontade que carece ainda de demonstrar, no sentido de, finalmente procurar a sua ressocialização e de para tal efeito e no E.P., investir na melhoria da sua formação académica e na aquisição de competências profissionais, poderão levar a essa conclusão. Quanto ao alegado comportamento exemplar que tem demonstrado no cumprimento da prisão preventiva aplicada, diga-se que não faz mais do que aquilo a que está obrigado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar - cfr. arts. 8º e 103º a 105º todos do CEPMPL. Pelo exposto, improcede esta primeira questão. * 2ª questão: da redução da medida concreta das penas parcelares e única. Com base nos mesmos fundamentos, o recorrente alega que não beneficiou de qualquer atenuação quer nas penas parcelares quer a final, na pena única do concurso de crimes, em que veio a ser condenado, o que em seu entender, viola o disposto no art. 71º nº 2
- e)e arts. 72º nº 2
- c)e 73º nº 1
- a)e b), todos do Cód. Penal. Requer a redução da pena única para medida nunca superior a 2 anos de prisão. Cumpre decidir. Mais uma vez não assiste razão ao recorrente. Antes de entrar no cerne da questão, cumpre lembrar que o recurso dirigido à medida concreta da pena mantém o padrão de remédio jurídico pelo que a intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas pela 1ª instância deve cingir-se à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efetuada([9]), ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares([10]). Incidindo concretamente sobre o cerne da discordância do recorrente, o Tribunal a quo, considerou as referidas atenuantes na operação de determinação da pena única aplicada e, a montante desta, da determinação das penas parcelares aplicadas. Mas nessas operações não poderia também deixar de atender ao que mais resulta da factualidade apurada e que milita em desfavor do arguido e até justificaria a aplicação de penas parcelares e única mais severas do que aquelas que efetivamente lhe foram aplicadas. Como bem refere o MºPº na resposta, não pode haver uma diminuição acentuada da culpa ou da ilicitude quando o arguido, já conhecedor do sistema prisional e sob vigilância da justiça (dado que os crimes destes autos foram perpetrados pouco tempo depois de ter saído do E.P. aos 5/6 da última pena de prisão cumprida), opta por reincidir na criminalidade violenta (roubo e violência após a subtração, cfr. art. 1º
- j)do CPP). Considerando as molduras penais abstratamente aplicáveis aos crimes imputados ao arguido (roubo, de 1 a 8 anos; furto qualificado, de 30 dias até 5 anos; furto qualificado na forma tentada, de 30 dias até 3 anos e 4 meses ou multa de 10 até 400 dias; violência após a subtração, de 1 a 8 anos de prisão) verificamos que o Tribunal recorrido aplicou-lhe pela prática dos crimes de roubo e de violência depois da subtração, uma pena de 2 anos de prisão por cada crime, ou seja, 1/7 da amplitude da moldura; pelo crime furto qualificado, uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão, o que quer dizer em medida inferior a 1/3 contado a partir do seu limite mínimo; e pelo crime de furto qualificado na forma tentada, aplicou-lhe medida inferior a 1/5 da respetiva moldura. No que respeita à moldura da pena única, situada entre os 2 anos e 6 anos e 2 meses de prisão, aplicou-lhe 3 anos e 4 meses, portanto, em medida inferior a 1/3 da amplitude da moldura. Tal benevolência apesar da gravidade objetiva dos factos em relação a um agente recalcitrante só pode explicar-se pela confissão espontânea e quase integral dos factos e da relevante colaboração do arguido para a descoberta da verdade material. Em suma, o Tribunal recorrido aplicou corretamente os princípios gerais de determinação das penas parcelares e única, não ultrapassou os limites das molduras das culpas e teve em conta os fins das penas no quadro da prevenção. E, em face da matéria de facto apurada, entendemos que não estamos perante qualquer desproporção da quantificação efetuada das penas, nem face à violação de regras da experiência comum. Em face disto, não se vislumbram razões espelhadas nos factos provados para “reajustar” as referidas penas de molde a aplicar-lhe uma pena única coincidente com o limite mínimo da moldura do concurso, se se tiver em conta o circunstancialismo em que os factos foram cometidos: o arguido poucos meses antes havia sido colocado em liberdade condicional aos 5/6 de uma pena com efeitos a 24/08/2024 e com o termo previsto para 11/05/2027; vivia em situação de sem abrigo e sem qualquer plano de arredar caminho (como se diz na decisão recorrida); no seu CRC consta registado um extenso rol de condenações em várias tipologias de crimes de onde se extrai uma propensão para a prática de crimes contra a propriedade (furto simples e qualificado, roubo, extorsão e violência depois da subtração), contra o património (burla) e crimes contra as pessoas (exposição ao abandono, violência doméstica, injúria e ameaça agravada, sem se esquecer que o roubo é um crime complexo e pluriofensivo que protege além da propriedade, bens jurídicos eminentemente pessoais como sejam a integridade física, a vida, a liberdade de movimentação, de ação e de decisão das respetivas vítimas), ficando de fora os crimes de falsificação nas suas variadas modalidades. Sendo esta a quarta reclusão do arguido, aquilo que a sua personalidade espelhada nos factos revela é uma personalidade antijurídica, inadequada à vida em sociedade, de desprezo pelos valores jurídico-penais, indiferença e resistência perante as solenes advertências contidas nas condenações; note-se que, como consta do facto provado nº 45, a primeira entrada do arguido no E.P. ocorreu em 2006, antes de o mesmo ter completado 20 anos de idade; o arguido já foi alvo de condenações substituídas por pena não privativa da liberdade (por 3 ocasiões, de suspensão da execução da pena) que não aproveitou e não surtiram o efeito de o afastar da prática de crimes que foi reiterando até à presente data. De resto, o arguido não se encontra social, profissional e familiarmente inserido. Em face da persistência do arguido na prática de crimes contra a propriedade e que ao mesmo tempo atingem bens jurídicos eminentemente pessoais, em pleno período de liberdade condicional, a comunidade perderia a confiança no funcionamento do ordenamento jurídico-penal se se aplicasse ao recorrente uma pena única coincidente com o limite mínimo da moldura do concurso - 2 anos de prisão -, representaria um desrespeito pelos bens jurídicos violados e apenas serviria para alimentar no arguido um sentimento de impunidade. Em conclusão, não se justifica a intervenção corretiva deste Tribunal. Como decidiu o supra citado Ac. do STJ de 29/01/2004, “Estas considerações levam a que o Supremo Tribunal entenda não interferir na medida concreta encontrada, justamente porque não encontra qualquer assomo de ilegalidade no procedimento seguido para apuramento das penas concretas aplicadas - parcelares e única - sendo certo que, como se sabe, os recursos são meio de corrigir ilegalidades mas não de refinar decisões judiciais” - destacado acrescentado pela relatora. Improcede mais esta questão e o recurso. * III - DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, manter o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça no montante de 4 UC - cfr. arts. 513º nº 1 do CPP e 8º nº 9 do R.C.P e Tabela III anexa ao referido diploma legal, sem prejuízo do disposto no art. 4º nº 1 alínea
- j)do RCP. Notifique - cfr. art. 425º nº 6 do CPP. Porto, 13 de Maio de 2026 Lígia Trovão Pedro M. Menezes Madalena Caldeira ______________ [1] Cfr. Ac. da R.P. de 22/06/2022, no proc. 710/21.9GBVFR.P1, relatado por Pedro Afonso Lucas, disponível in www.dgsi.pt [2] Cfr. Duarte Rodrigues Nunes in “Curso de Direito Penal. As Consequências Jurídicas do Crime”, Parte Geral, Tomo II, Gestlegal, págs. 572 e 53. [3] Cfr. Ac. do STJ de 07/11/2007, no proc. nº 07P3225, relatado por Raúl Borges, acedido in www.dgsi.pt [4] Cfr. Maria da Conceição Ferreira da Cunha in “As reações criminais no Direito Português”, Universidade Católica Editora, Gestlegal, pág. 136. [5] Cfr. proc. nº 406/23.7T9BNV.E1, relatado por Jorge Antunes, acedido in www.dgsi.pt [6] Cfr. Maria da Conceição Ferreira da Cunha in ob. cit., pág. 136. [7] Cfr. proc. nº 03P3400, relatado por Simas Santos, acedido in www.dgsi.pt [8] Cfr. proc. nº 03P1874, relatado por Pereira Madeira, acedido in www.dgsi.pt [9] Cfr. Acs. do STJ de 27/05/2009 no proc. nº 09P0484 relatado por Raúl Borges, de 29/01/2004 no proc. nº 03P1874 relatado por Pereira Madeira e da R.P. de 02/10/2013 no proc. nº 180/11.0GAVLP.P1, relatado por Joaquim Gomes, todos disponíveis in www.dgsi.pt e ainda da R.L. de 02/06/2022, no proc. nº 593/18.6PBAGH.L2, relatado por João Abrunhosa, não publicado. [10] Relevantes nos termos do art. 8º nº 3 do Cód. Civil, com o seguinte teor: “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito “.