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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 606/13.8TTMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PRESTAÇÃO DE FACTO INFUNGÍVEL DESPROMOÇÃO FUNCIONAL ASSÉDIO MORAL Nº do Documento: RP20170327606/13.8TTMTS.P1 Data do Acordão: 03/27/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 254, FLS 127-217) Área Temática: . Sumário: I - Em caso de condenação em prestação de facto infungível, enquanto não se verificar o trânsito em julgado da decisão condenatória ou, pelo menos, a fixação ao recurso de efeito devolutivo, o incumprimento do determinado na decisão judicial, porque legalmente admissível face às regras processuais (que concedem à parte prazo para interposição de recurso), não se pode considerar como verificada a situação de resistência, oposição, indiferença ou desleixo para com o cumprimento das decisões judiciais, não se podendo, por consequência, formular o juízo de censura subjacente à aplicação de sanção pecuniária compulsória. II - Tendo a empregadora, instituição bancária, ´procedido a uma “despromoção funcional” da A., que tinha a categoria profissional de gerente, passando a atribuir-lhe as funções, primeiro e durante cerca de um mês, de gestora financeira, e, após, de gestora comercial, o que perdurou de final de junho de 2012 a fevereiro de 2014, data esta em que a A. entrou em situação de baixa médica prolongada, facto aquele que lhe determinou danos não patrimoniais graves a merecer a tutela do direito, e tendo em conta o demais circunstancialismo do caso concreto, mostra-se adequada a indemnização de €12.000,00. III - O alcance do caso julgado material relativo à condenação na atribuição das funções de gerente abrange, também, o seu fundamento, qual seja a ilicitude da alteração de funções determinada pelo Réu que deu origem àquela condenação. Assim sendo, e não tendo o Réu recorrido desse segmento condenatório, com o que a sentença, nessa parte transitou em julgado, o alcance da força do caso julgado material, nessa parte, abrange também o fundamento em que condenação assentou, ou seja a ilicitude da alteração das funções. IV - A alteração de funções referida em II, a retirada (lícita ou ilícita) da isenção de horário de trabalho e a solicitação à trabalhadora de informação quanto aos motivos da sua ausência ao trabalho em determinado período do dia, não se mostra suficiente no sentido da conclusão da existência de uma situação de assédio moral/mobbing. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 606/13.8TTMTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 938) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..., aos 16.07.2013, intentou ação declarativa de condenação contra C..., pedindo a condenação da Ré a: a)atribuir-lhe todas as tarefas próprias, de gerente de agência, às quais ascendeu, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas; b)pagar uma sanção pecuniária compulsória de €350,00 por dia, desde a citação até ao momento da atribuição das funções referidas na alínea anterior; c)pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais em resultado da despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta, no montante de €50.000,00; d)pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, devido a assédio moral, no montante de €45.000,00; e)pagar-lhe o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, desde novembro de 2012, até à reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho, no montante de €525,59 por mês; f)pagar-lhe os juros de mora relativos a cada uma das prestações mensais de Isenção de Horário de Trabalho, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano; g)pagar uma sanção pecuniária compulsória de €100,00 por dia, desde a citação até ao momento da reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho; h)pagar-lhe a diferença entre o bónus pago em 2012 e o bónus efetivamente devido, no montante de €2.949,25; i)pagar-lhe os juros de mora relativos ao montante de bónus não pago, desde a data de vencimento – 28 de fevereiro de 2013, até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano. Alega, em síntese (fls. 3 a 46), que: havendo sido admitida aos 05.05.1988, aos 01.10.2003 passou a desempenhar as funções de gerente de agência, categoria para a qual foi promovida e, nessa sequência, havendo ascendido ao nível 11 e, posteriormente, ao nível 12, bem como tendo sido acordada a atribuição de isenção de horário de trabalho; aos 25.06.2012, foi confrontada com a decisão da Ré de que passaria a desempenhar a função de gestora financeira e, aos 27.07.2012, que passaria a desempenhar a função de gestora comercial, o que, em relação a ambas as funções, consubstancia uma alteração unilateral e arbitrária de funções e uma despromoção, tendo sido alterado o núcleo essencial das funções de gerente, bem como retirou-lhe a isenção de horário de trabalho, o que lhe acarretou os danos de natureza não patrimonial que invoca, sendo, em consequência, devida a indemnização reclamada, no montante de €50.000, bem como o pagamento da retribuição correspondente à isenção de horário de trabalho ilicitamente retirada; pelas razões que invoca, foi ainda vítima de assédio moral, em razão do que reclama o pagamento da indemnização a título de danos não patrimoniais daí decorrentes, no montante de €45.000,00; por virtude da alteração de funções recebeu a título de “bónus” quantia inferior à que deveria ter auferido. A Ré contestou (fls. 110 a 169) alegando em síntese que: - A Autora tinha a categoria profissional de gerente e estava colocada no nível 12, exercendo a função de gerente, sendo que, atualmente tem a categoria profissional de gerente e está colocada no nível 12, não exercendo, no entanto, a função de gerente; o gerente atua em função – e dentro dos limites – da competência que lhe foi delegada, o que significa que atua com base no mandato que para esse efeito lhe foi conferido, não tendo, por isso e pelo demais que invoca, cometido qualquer ilegalidade quando retirou a Autora do exercício das funções de gerente, uma vez que, lhe atribuiu funções técnicas com a mesma dignidade; - A definição da categoria de gerente constante do ACTV aplicável, pelas razões que invoca, encontra-se desatualizada; - Impugna os danos de natureza não patrimonial invocados pela Autora referindo que, se desequilíbrios existem são anteriores a 2012, altura em que aquela adotou alguns comportamentos que punham em causa algumas orientações internas do Banco. - Pugna pela licitude da retirada da isenção de horário de trabalho, designadamente tendo em conta a clª. 54ª do ACT - Pelas razões que invoca a A. não logrou desempenhar as funções de gerente, levando a Ré a colocar no seu lugar outro funcionário e passando a A. a desempenhar funções iguais às que desempenhava enquanto gerente, não havendo qualquer despromoção, sendo que, à semelhança do que se passa com a gestora financeira, a gestora comercial, com exceção das funções de chefia e de concessão de crédito, exerce as mesmas funções que os gerentes, sendo as suas tarefas desempenhadas com autonomia, sem prejuízo do reporte que necessariamente tem de fazer ao responsável da agência onde se encontra colocada. - Impugna a existência de qualquer conduta que configure, em relação à Autora, assédio moral. - Relativamente à atribuição do bónus, o mesmo está, pelas razoes que invoca, em consonância com o período de tempo em que a A. desempenhou a função de gerente (7 meses) e de gestora comercial (5 meses). A A. respondeu à contestação (fls. 218 a 226), havendo o Mmº Juiz considerado como não escritos a grande maioria do ai alegado, conforme despacho de fls. 235 a 237, e, por despacho de fls. 238 a 242, foi julgado territorialmente competente o Tribunal do Trabalho do Porto. Foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da seleção da matéria de facto, e fixado o valor da ação em €97.949,25 (fls. 246/247) A fls. 359 a 361, a Ré requereu a retificação da contestação, deferida por despacho de fls. 363. A A. apresentou articulado superveniente (fls. 395 a 413), alegando outra factualidade demonstrativa, segundo a mesma, da alegada existência de assédio moral. Por despacho de fls. 515 foi admitido o articulado superveniente com exceção dos factos alegados nos artºs 2º, 3º e 4º por se mostrarem anteriores à petição inicial. A Ré, conforme fls. 703 e segs (cfr. também fls. 508 e segs e despacho de fls. 515), respondeu impugnando a factualidade invocada no articulado superveniente e afastando qualquer situação de assédio moral. Realizada a audiência de julgamento (sessões de 05.10.15, 6.10.15, 8.10.15, 12.10.15, 21.10.15, 18.11.15 e 01.12.15, conforme atas, respetivamente, de fls. 983, 984/985, 986 a 988, 1072/1073, 1094 a 1096, 1113/1114 e 1128/1129), com gravação da mesma, foi proferida sentença (fls. 1132 a 1202 vº), que incluiu a decisão da matéria de facto e que decidiu nos seguintes termos: “(…), julgo parcialmente procedente por provada a ação instaurada por B... e, consequentemente condeno o Réu C... a: a)atribuir à Autora todas as tarefas próprias, de gerente de agência, às quais ascendeu, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas; b)pagar à Autora uma sanção pecuniária compulsória de 200,00 euros por dia, desde o trânsito em julgado da sentença até ao momento da atribuição das funções referida na alínea anterior; c)pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais em resultado da despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta, no montante de 20.000,00 euros; d)pagar à Autora o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, desde novembro de 2012, até à reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho, no montante de 525,59 euros por mês; e)pagar à Autora os juros de mora relativos a cada uma das prestações mensais de Isenção de Horário de Trabalho, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano; f)pagar à Autora a diferença entre o bónus pago em 2012 e o bónus efetivamente devido, no montante de 2.424,87 euros; g)pagar à Autora os juros de mora relativos ao montante de bónus não pago, desde a data de vencimento – 28 de fevereiro de 2013, até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano. No demais, vai o Réu absolvido do pedido. Custas por Autora e Réu, na proporção do decaimento.”. Inconformada, a A. veio recorrer (fls. 1206 vº a 1221 vº), tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “

  1. a)A recorrente não se conforma com a decisão de delimitar o momento de início do pagamento da sanção pecuniária compulsória, a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como, com a sua limitação ao montante a 200,00€ (duzentos euros) diários.
  2. b)Também não se conforma com a decisão de Limitar o montante da indemnização por danos não patrimoniais, devido à despromoção ilícita de que foi vítima, a 20.000,00€ (vinte mil euros).
  3. c)Nem com a absolvição do recorrido do pagamento da indemnização por danos não patrimoniais, devido a assédio moral, no montante de 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros).
  4. d)No entender da recorrente a referida decisão interpretou as normas jurídicas que fundamentam aqueles segmentos decisórios - artigos 829-A, nºs 1 e 2; 496º, ambos do Código Civil e 29º do Código do Trabalho e cláusula 30ª., nº 1, alínea
  5. c)e nº 2, do ACT aplicável, ou seja o ACTV para o setor bancário, publicado no BTE nº 20, de 29/05/2011, com as alterações publicadas no BTE nº 8, de 19/02/2012 - em sentido diferente, ou, pelo menos, não na total extensão, do pretendido pelas normas.
  6. e)Por outro lado, a recorrente considera que existem alguns pontos da matéria de facto que não foram corretamente julgados, pelo que procede à sua impugnação, nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Ponto 5 dos factos não provados
  7. f)Resulta da contestação do recorrido no seu todo, a confissão de que à recorrente foi retirada a função de gerente de agência, tendo sido colocada a desempenhar funções de gestora comercial.
  8. g)Quer dos documentos juntos aos autos com as descrições de funções quer da própria contestação, resultaram provados os factos constantes dos pontos 34 a 38 dos factos provados, dos quais se retira que a recorrente, na função de gestora comercial, deixou de ter outras sob a sua responsabilidade.
  9. h)A descrição da função de Gestor Comercial é relativamente básica e consiste apenas em (Pagina 76 de 79 do doc. Junto sob o nº 1 ao requerimento Refª CITIUS nº 16111969, de 3 de março de 2014): “O gestor comercial é responsável pela gestão integral dos Clientes não carteirizados (massa) da sua Agência. Participa ativamente nos processos de migração e automatização das operações efetuadas na caixa, com o objetivo de maximizar o tempo disponível para a venda.”.
  10. i)A esse propósito, o depoimento da testemunha D..., a gerente da agência C1..., onde a recorrente foi colocada como gestora comercial e a quem reportava hierarquicamente, também é muito claro (Extrato nº 20151118100434_1181990_2871473 – horas, minutos, segundos 02:28,11 a 02:30,41): “…Não se coloca a questão nesse momento de qual é a categoria profissional do colega, mas sim a função que ele está a desempenhar na agência. Embora a categoria profissional da colega B... fosse gerente, a função dela naquela agência não era a de gerente…”.
  11. j)Por outro lado, a este respeito, o recorrido diz expressamente no artigo 140º da sua contestação: “À semelhança do que se passa com a gestora financeira, a gestora comercial, com exceção das funções de chefia e de concessão de crédito, exerce as mesmas funções que os gerentes…”.
  12. k)Assim, entende a recorrente que deve retirar-se o ponto 5 dos factos não provados, dando-se, pelo contrário, como facto provado que: A Autora deixou de ter qualquer outra função sob a sua responsabilidade. Ponto 13 dos factos não provados
  13. l)O documento que se juntou à petição inicial sob o nº 20, é um relatório médico, segundo o qual, a médica que o assina diz no último parágrafo, em 8 de setembro de 2012, “Após período de agravamento do quadro clínico, tendo sido feito novo reajuste na medicação, tendo, então iniciado período de incapacidade para o trabalho, pelo que passei atestado médico.”.
  14. m)Este documento não só não foi impugnado, como foi, aliás, usado pelo tribunal a quo, sendo dado por integralmente reproduzido, para dar como provado o ponto 59 dos factos provados.
  15. n)Consequentemente, entende a recorrente que face aos meios de prova existentes – Doc. 20 junto à PI, bem como face aos factos dados como provados – ponto 59 – deve retirar-se o ponto 13 dos factos não provados, dando-se, pelo contrário, como facto provado que: A A. não tinha condições para trabalhar. Pontos 32 e 33 dos factos não provados
  16. o)Tal como a recorrente refere na sua petição inicial – artigos 115º e 116º -, após ter sido encaminhada pela sua médica assistente para a consulta de psiquiatria da Drª E..., foi-lhe diagnosticado um quadro psicopatológico de Reação Depressiva Prolongada, conforme relatório médico junto aos autos com o nº 21.
  17. p)Desse relatório, que tem data de 5 de julho de 2013, ou seja, quando se iniciou o processo judicial, resulta que a recorrente naquela data se mantinha em tratamento, o que já acontecia, como acima referido, desde julho de 2012 e que dada a não resolução da problemática laboral, o prognóstico do quadro clínico é reservado, consistindo o tratamento em: Zoloft 50 – 1/dia; Alprazolam 0,25 – 1+1/dia; Victan – 1/dia; Acutil – 1/dia;
  18. q)Isso mesmo foi acolhido pelo tribunal a quo, como resulta dos factos provados nos pontos números 59 a 84, tendo este quadro clínico tido o seu início à data da comunicação das despromoções ilícitas de que a recorrente foi vítima.
  19. r)A este propósito é significativo o extrato 20151008142914_1181990_2871473 – minutos, segundos 6,30 a 8,00: “…Desde essa altura, desde 2012, a minha irmã é medicada pela psiquiatra, não pela médica de família, porque realmente a médica de família achou que devia ser uma caso acompanhado por psiquiatria, de tal forma que ficou abalada … melhorou substancialmente com a medicação, no entanto, posso dar um exemplo pessoal, tenho duas filhas pequenas que a B... adora, são sobrinhas dela e que quando estamos juntas … noto que as brincadeiras das pequenitas, o barulho das pequenitas a tornam mais irritável, portanto, o episódio que eu assisti que a levei ao médico, em relação ao que agora está, melhorou com a medicação, mas não é a mesma pessoa, não tem os mesmos comportamentos que tinha antes da despromoção”.
  20. s)Assim, face aos factos dados como provados nos pontos 59 a 84, em resultado da valoração dada à prova testemunhal, bem como ao documento junto sob o nº 21 à PI, é entendimento da recorrente que deve retirar-se os pontos 32 e 33 dos factos não provados, dando-se como factos provados que: - Hoje em dia para conseguir fazer coisas básicas como dormir, trabalhar e socializar, necessita de medicação e - A Autora deixou de conseguir viver de uma forma saudável em resultado da atuação da Ré. Ponto 46 dos factos não provados
  21. t)A prova testemunhal que decorre do depoimento do sr. F..., coordenador do CBC ao qual pertence a agência da C1..., demonstra que o colaborador que desempenha a função de RAAC deu ordens à Autora para que esta ficasse durante todo o dia a desempenhar funções de caixa.
  22. u)A este propósito os extratos 20151021141441_1181990_2871473 – horas, minutos, segundos 00:05,35 a 00:07,42; 00:08,33 a 00:09,50; 00:52,58 a 00:54,12, são claros – “…o G..., que ainda é responsável administrativo da agência na altura… pediu-me para arranjarmos uma forma de agilizar, a forma de agilizar que era, foi, a B... fazer a função de caixa… quem me veio colocar o assunto e falou com a B... foi precisamente o RAAC da agência, o G... … o substituto natural da gerente da agência é o responsável administrativo da agência…portanto, não se trata de nível profissional, trata-se de quem é o substituto natural e que está definido é o responsável administrativo da agência, portanto o responsável administrativo da agência é o substituto interino da gerente e é ele que veio falar comigo.”
  23. v)Este depoimento demonstra de forma clara que, apesar de a recorrente ter a categoria profissional de gerente, as funções que desempenhava na agência C1... eram as de gestora comercial.
  24. w)Por outro lado, independentemente da categoria profissional de cada um dos trabalhadores da agência, quem substitui, naturalmente, o gerente na sua ausência é o RAAC, ou seja, na agência C1... à data dos factos o sr. G....
  25. x)O depoimento não deixa dúvidas de que a ideia de colocar a recorrente na caixa foi do RAAC e que foi este quem comunicou à recorrente que esta deveria ficar na caixa durante todo o dia 1 de julho de 2013.
  26. y)Assim, com todo o respeito, considera a recorrente que deve retirar-se o ponto 46 dos factos não provados, dando-se como facto provado que: No dia 1 de julho de 2013, o colaborador que desempenha a função de RAAC, deu ordens à Autora para que esta ficasse durante todo o dia a desempenhar funções de caixa. Pontos 4 e 50 dos factos não provados
  27. z)Os pontos 4 e 50 dos factos não provados referem-se à função a que passou a reportar a recorrente na agência C1... e que tal como é sustentado na petição inicial artigos 46º e 198º - se denomina de gerente comercial, sendo desempenhada pela srª D....
  28. aa)Uma análise à contestação apresentada pelo recorrido - artigos 139º a 142º - permite perceber que o artigo 46º da petição inicial não foi impugnado e que a impugnação ao artigo 198º da petição inicial, que não é feita no artigo 199º da contestação, mas sim no artigo 206º, se refere à forma de funcionamento das agências que a recorrente descrevera entre os artigos 198º a 202º e não à denominação da função da gerente da agência C1....
  29. bb)Desta forma, é entendimento da recorrente que deve retirar-se os pontos 4 e 50 dos factos não provados, dando-se como factos provados que: No exercício das suas novas tarefas, relativas à função de gestora comercial que passou a desempenhar desde 27 de julho de 2012, passou a reportar a uma gerente comercial e que caso todas as pessoas se encontrem nesta agência, a responsável comercial é a gerente comercial, a quem a Autora responde hierarquicamente. DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
  30. cc)Tal como resulta dos factos dados como provados pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo, o recorrido despromoveu unilateral e ilicitamente a R. desde 25 de junho de 2012, ou seja há já quatro anos – Esta decisão já transitou em julgado.
  31. dd)Como resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, essa situação teve um impacto significativo na saúde e na vida da recorrente.
  32. ee)Na sua decisão, o tribunal a quo, determinou que o pagamento da sanção pecuniária compulsória só teria lugar a partir do trânsito em julgado da sentença.
  33. ff)Com todo o respeito, esta decisão contraria o objetivo da norma, bem como a intenção do legislador quando a introduziu no sistema legal.
  34. gg)Com efeito, o artigo 829-A, do Código Civil, introduzido pelo Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, tem por objetivo, tal como resulta do preâmbulo deste diploma legal, por um lado, o reforço da soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça e, por outro lado, a defesa do interesse do credor, favorecendo a execução específica das obrigações de prestação de facto infungível.
  35. hh)Assim, o adiamento da aplicação da sanção pecuniária compulsória para o seu trânsito em julgado coloca claramente em causa o interesse do credor, neste caso da trabalhadora que foi vítima da despromoção unilateral e ilícita.
  36. ii)Ninguém ignora que desde o início o recorrido sabe que tomou uma decisão ilícita (Daí a sua decisão de não recorrer deste segmento decisório), mas tomou-a porque está convencido de que o crime compensa.
  37. jj)É certo que o recorrido recorrerá, enquanto puder, das decisões que venham a ser tomadas, nomeadamente, da decisão de aplicar a sanção pecuniária compulsória, com o objetivo de adiar ao máximo a reparação da situação em que colocou a sua trabalhadora.
  38. kk)A única forma de procurar fazê-lo arrepiar caminho é a aplicação de uma sanção que seja suficientemente dura e imediata.
  39. ll)A este propósito importa não esquecer que o recorrido é uma poderosa instituição financeira, integrada num dos maiores grupos mundiais, para quem vale a pena pagar determinados montantes que não têm qualquer impacto na sua atividade ou na sua saúde financeira, se tal for do seu interesse.
  40. mm)Assim, a recorrente não se conforma nem com o momento em que foi decidido que operaria a sanção pecuniária compulsória, nem com o montante decidido.
  41. nn)Relativamente ao momento a partir do qual deve ser decida a sanção pecuniária compulsória, acompanhamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – Processo nº 264/09.4TBILH-D.C1, de 14-01-2014 – passível de consulta em www.dgsi.pt, nos termos do qual: “No entendimento de Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, edição de 1995, pág. 407, “ Através da sanção pecuniária compulsória, … somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado” e a inclusão da mesma como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania e, por isso, é muito similar "à presunção adoptada pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias" – vide Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 112. Só assim entendendo poderá a sanção pecuniária compulsória cumprir a função para que foi prevista, a qual resultaria desvirtuada com o entendimento sufragado no despacho recorrido, pois que, este acabaria por incentivar ao recurso todas aquelas partes a quem fosse imposta uma sanção pecuniária compulsória pelo atraso no cumprimento da prestação e, assim, protelar o termo inicial da sanção pecuniária compulsória para depois do trânsito em julgado da decisão que a culminou.”. Os sublinhados são da recorrente.
  42. oo)Por outro lado, a entender-se que a decisão de aplicação da sanção pecuniária compulsória ficaria suspensa até ao trânsito em julgado da decisão, estaríamos a contrariar o efeito que a Lei atribui ao recurso de apelação.
  43. pp)Com efeito, nos termos do artigo 83º do CPT e do artigo 647º do CPC, a apelação tem efeito meramente devolutivo, o que significa que as decisões se tornam imediatamente exequíveis, a menos que o recorrente preste caução e requeira o efeito suspensivo.
  44. qq)Significa também que, sendo confirmada pelas instâncias superiores, a decisão produz os seus efeitos desde a data em que foi proferida a sentença em primeira instância, ou até em momento anterior, caso se trate de obrigações com vencimento em data anterior.
  45. rr)Assim, por todas estas razões, entende a recorrente, com todo o respeito, que a boa decisão impõe que a sanção pecuniária compulsória comece a produzir os seus efeitos a partir da data da notificação da sentença ao recorrido.
  46. ss)Quanto ao montante da sanção pecuniária compulsória, foi decidido pelo tribunal a quo fixá-la em 200,00€ (duzentos euros) por dia, ao invés dos 350,00€ (trezentos e cinquenta euros).
  47. tt)Tal como já foi referido acima, o recorrido faz parte de um dos maiores grupos financeiros mundiais, pelo que para que a sanção pecuniária compulsória cumpra o seu propósito de o constranger a cumprir com as suas obrigações, tem de ter um valor que seja adequado ao efeito, o que pressupõe um montante substancialmente mais elevado do que aquele que seria imposto a uma entidade com um menor poderio económico.
  48. uu)Nos termos do nº 2, do artigo 829-A, do CC, a sanção pecuniária compulsória será fixada segundo critérios de razoabilidade, o que nos remete para os princípios gerais de direito, segundo os quais, nestas questões, deverá ser ponderada a situação económica do devedor, bem como todas as circunstâncias relevantes para o caso.
  49. vv)Face ao exposto, entende a recorrente, muito respeitosamente, que a sanção pecuniária compulsória de 200,00€ (duzentos euros), face à situação económica do recorrido, bem como ao impacto que o afastamento da recorrente das suas funções tem tido na sua vida, associado à necessidade de transmitir ao recorrente que o incumprimento das suas obrigações para com a recorrente terá consequências sérias, é manifestamente insuficiente, entendendo a recorrente que se justifica a aplicação de uma sanção no montante por si pedido, ou seja, de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) por cada dia de incumprimento da sentença judicial. DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
  50. ww)Como acima foi referido, resultou provado que a modificação funcional unilateralmente determinada pelo recorrido é ilícita, configurando uma verdadeira despromoção da recorrente.
  51. xx)Tal com resulta da excelente descrição feita pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo, a qual acompanhamos na íntegra e para a qual remetemos, os danos não patrimoniais sofridos pela recorrente merecem a tutela do direito, enquadrando-se nas previsões do nº 2, da cláusula 30ª do ACT aplicável, bem como no nº 1, do artigo 496º do Código Civil.
  52. yy)A nossa discordância prende-se unicamente com a fixação do valor indemnizatório, pois entendemos, com todo o respeito, que a gravidade e o impacto dos danos sofridos pela recorrente a nível psicológico justificam um montante diferente.
  53. zz)Tal como resulta dos factos provados, em resultado das decisões do recorrido, a recorrente encontra-se medicada desde 2012, até à data de hoje, não conseguindo fazer uma vida normal sem ter de recorrer à medicação prescrita pelos médicos especialistas. aaa) Por outro lado, tal como acima referimos e é um facto público e notório, o poderio financeiro do recorrido é enorme, pelo que na fixação da indemnização também essa circunstância deve ser ponderada, nos termos do nº 4, do artigo 496º do CC. bbb) Por essa razão, a recorrente considera, muito respeitosamente, que esta decisão deve ser alterada, fixando-se a indemnização nos 50.000,00€ (cinquenta mil euros) pedidos pela recorrente. DO ASSÉDIO MORAL ccc) Como resulta da douta sentença de que se recorre, resultaram provados, entre outros, os pontos: 92, 93, 94, 95, 96, 101, 102, 103, 196, 197, 205, 224. ddd) Para além destes facto dados como provados, tal como a recorrente acima defende, deverá ser considerado como provado que:
  54. i)Hoje em dia para conseguir fazer coisas básicas como dormir, trabalhar e socializar, necessita de medicação;
  55. ii)A Autora deixou de conseguir viver de uma forma saudável em resultado da atuação da Ré; iii) No dia 1 de julho de 2013, o colaborador que desempenha a função de RAAC, deu ordens à Autora para que esta ficasse durante todo o dia a desempenhar funções de caixa. eee) Ora, com todo o respeito, a recorrente não aceita que face a todos estes factos, provados, se não considere que foi vítima de assédio moral por parte do recorrido. fff) Apesar da dificuldade que constitui a prova da prática de assédio moral, não deixou de se conseguir provar que a recorrente que, era gerente de agência, há mais de nove anos, passou a ter que desempenhar funções de um nível funcional incomparavelmente inferior ao que detinha, o que determinou que o tribunal a quo decidisse, já com trânsito em julgado que a recorrente fora ilicitamente despromovida. ggg) Para além disso, passou a ter que cumprir objetivos correspondentes aos da função de gestora comercial e, ainda assim, superiores aos dos seus colegas que desempenhavam funções de gestão comercial, quer tivessem ou não Isenção de Horário de Trabalho. hhh) Apesar de deter a categoria profissional de gerente de agência, que era a categoria profissional mais alta existente na agência C1..., com um nível funcional inclusivamente superior ao da gerente comercial, durante a ausência desta (D...), passava a receber ordens, pelo menos do RAAC (G...), dado que, como resulta do depoimento do Coordenador do CBC a que pertencia a C1... (F...) – Extrato 20151021141441_1181990_2871473 – horas, minutos, segundos 00:05,35 a 00:07,42; 00:08,33 a 00:09,50; 00:52,58 a 00:54,12 -, este era o substituto natural da gerente na sua ausência. iii) Num desses dias (1de julho de 2013) esse colaborador (RAAC), colocou-a todo o dia a desempenhar as tarefas de caixa, apesar de se encontrar na agência a trabalhadora a quem esta função está adstrita (assistente comercial). jjj) No dia 14 de outubro de 2013, data em que se deslocara ao tribunal, no âmbito da presente ação, para a Audiência de Partes, a Diretora de Recursos Humanos, pediu à recorrente para descrever detalhadamente todo o tempo que demorou, desde a saída do tribunal até chegar à agência, tendo-se concluído, após toda a prova produzida, que não se conhecem outros pedidos semelhantes feitos a outros colaboradores da recorrente. kkk) A recorrente que até à data das despromoções sempre tivera boas avaliações de desempenho, enquanto gerente de agência, com realce para os três anos anteriores à despromoção, quer DOR quer catalogação (2009 – 135,42 / Bom; 2010 – 129,93 / Destacada; 2011 – 141,45 / Destacada), passou a partir daí, enquanto gestora comercial a ter avaliações de desempenho sofríveis (2012 – 110,59 / Normal; 2013 – 78,17 /Medíocre). lll) Face a estas ocorrências dadas como provadas e outras que não se conseguiram provar, ficou demonstrado que a recorrente sente stress, ansiedade e nervosismo, sentindo-se perseguida e discriminada, vivendo, atualmente sob medicação para poder fazer uma vida, tanto quanto possível, próximo do normal. mmm) Importa realçar que desde julho de 2012 a recorrente passou a ser tratada, em termos profissionais, como gestora comercial, sendo-lhe exigido, no mínimo, aquilo que era exigido a alguém que desempenhava esse tipo de tarefas. nnn) Como vem sendo unanimemente aceite pela doutrina e pela jurisprudência as condutas integrantes do assédio moral, na formulação do atual Código do Trabalho, (artigo 29º, nº 1 do CT) não estão, necessariamente, reportadas a situações de discriminação. ooo) A esse propósito fala-se de assédio moral não discriminatório, ou seja, quando estamos perante comportamentos indesejados que não se baseiam em qualquer fator discriminatório concreto, mas, que pelo seu caráter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis. ppp) Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2014 – Processo nº 590/12.5TTLRA.C1.S1, passível de consulta em www.dgsi.pt, é claro: “Na verdade, “as proibições de discriminação visam (…) evitar a injustiça criada pela circunstância de um comportamento que, em si mesmo, seria legítimo, se tornar ilegítimo por uma diferenciação injusta”; e, ao invés, “no comportamento humilhante ou insultante, não é preciso fazer qualquer comparação com outros trabalhadores para identificar a injustiça”, uma vez que “o comportamento é injusto em sim mesmo, e não por comparação com outros”. De acordo com o entendimento perfilhado pela generalidade da doutrina, pode dizer-‑se, numa formulação sintética, que o assédio moral implica comportamentos (em regra oriundos do empregador ou de superiores hierárquicos do visado) real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador[19], aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências. Incontornavelmente, a lei estipula que no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo “assediante”.”. Os sublinhados são da recorrente. qqq) Assim, aquilo que a lei visa prevenir são comportamentos hostis que constituam um fator de humilhação, que perdurem no tempo e que tenham determinadas consequências para a vítima, o que, com todo o respeito, está presente no caso em apreço. rrr) O tribunal a quo baseou a sua decisão de considerar não ocorrer o assédio moral, no facto de ter encontrado situações similares dento da instituição, sendo certo que para esta decisão comparou tarefas que eram exigidas à recorrente enquanto gestora comercial, “esquecendo-se” que ela era gerente de agência e que as tarefas que lhe eram exigidas eram de gestora comercial. sss) Contudo, tal como realçado no Acórdão acima identificado: “…no comportamento humilhante ou insultante, não é preciso fazer qualquer comparação com outros trabalhadores para identificar a injustiça”, uma vez que “o comportamento é injusto em sim mesmo, e não por comparação com outros.” ttt) Por outro lado, o tribunal a quo centrou-se nas funções que ilicitamente foram atribuídas à recorrente, (gestora comercial) e comparou as suas tarefas com as tarefas de outras gestoras comerciais. uuu) Acontece que a recorrente não era gestora comercial, mas sim gerente de agência. vvv) Assim sendo, aquilo que importa aferir, com todo o respeito, é se o recorrido teve, ou não, comportamentos hostis, humilhantes, indesejados, que perduraram no tempo e que tiveram o efeito de perturbar, de constranger e de afetar a dignidade da recorrente. www) Com todo o respeito, do julgamento resulta que sim, tal como desenvolvido nas alegações acima. xxx) Estes comportamentos duraram desde que a recorrente foi despromovida, junho de 2012, até à data em que o seu contrato foi suspenso por doença em 14 de fevereiro de 2014. yyy) As consequências destes comportamentos que se encontram descritas no segmento relativo às alegações demonstram que a vida familiar e profissional da recorrente foi seria e gravemente afetada pelos comportamentos hostis e humilhantes do recorrido. zzz) Ou seja, resulta dos factos provados que houve um conjunto de comportamentos por parte do recorrido para com a recorrente que perduraram no tempo e que tiveram consequências na saúde e na forma de viver da recorrente quer em termos pessoais quer em termos profissionais, sendo certo que no que respeita à sua situação profissional, a recorrente passou de uma trabalhadora com boas avaliações para uma trabalhadora avaliada como medíocre. aaaa) A recorrente considera, com todo o respeito, que se encontram preenchidos todos os pressupostos exigidos pela Lei e reconhecidos pela doutrina e jurisprudência para classificar os comportamentos que o recorrido a sujeitou como assédio moral. bbbb) Apesar de a lei não exigir a sua presença e de poder ser difícil provar a existência do elemento volitivo, por parte do recorrido, de pretender, com estes comportamentos, levar a recorrente a despedir-se, a verdade é que, paralelamente a esta ação, o recorrido tentou despedir a recorrente, alegando justa causa, o que não conseguiu porque o tribunal considerou ilícito tal despedimento – Processo nº 13640/15.4T8PRT-A, 1ª Secção Trabalho - J2, Tribunal da Comarca Porto – com decisão já transitada em julgada. cccc) Já após o trânsito em julgado da decisão que considerou ilícito o despedimento da recorrente, o recorrido comunicou à recorrente a intenção de extinguir o seu posto de trabalho, o que é demonstrativo da sua vontade de fazer com que a recorrente deixe de figurar entre os seus trabalhadores, sendo, sem dúvida, essa vontade a razão que motivou todos os seus comportamentos contra a recorrente. dddd) Centrando a sua atenção na comparação entre as exigências feitas à recorrente e a outros gestores comerciais o tribunal a quo “esqueceu” outro fator importante e que constitui o denominado assédio moral não discriminatório e que se traduz em comportamentos indesejados que sem se basearem em qualquer fator discriminatório concreto, pelo seu caráter continuado e insidioso, têm os mesmos efeitos hostis. eeee) Considerando que a recorrente foi vítima da prática de assédio moral, importa decidir o pagamento de uma compensação que seja adequada para compensar a recorrente por tudo aquilo que passou, levando, simultaneamente, em consideração o poder económico e financeiro do recorrido, de modo a desincentivar este tipo de comportamentos. ffff) Face a tudo isto, entende a recorrente, muito respeitosamente, que o segmento decisório que absolveu o recorrido da prática de assédio moral sobre a recorrente, seja alterado por uma decisão que condene o recorrido ao pagamento à recorrente de uma indemnização por danos não patrimoniais, devido a assédio moral, no montante de €45.000,00 (Quarenta e cinco mil euros). Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se as decisões sobre a matéria de facto, bem como os segmentos decisórios nos termos expostos.”. O Réu, também inconformado, veio recorrer (fls. 1223 a 1290 vº), tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: .......................................................... .......................................................... .......................................................... O Réu, aos 29.09.2016, contra-alegou no recurso interposto pela A (fls. 1299 a 1322 vº), pugnando pela improcedência do recurso (não formulou conclusões). Juntou o documento de fls. 1323 e protestou juntar, nos termos do art. 10º, nº 5, da Portaria 280/2013, de 26.08 um documento, o qual foi expedido por correio registado aos 30.09.2016 (data da expedição – cfr. doc. de fls. 1357) e consta de fls. 1348 a 1355. A A. contra-alegou no recurso interposto pela Ré (fls. 1326 a 1345), tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: “
  56. a)Facto 39 Vem o R. pugnar para que se considere como não provado o facto sob o nº 39, nos termos do qual: “A Autora, enquanto gestora comercial exerceu funções de caixa e recebeu subsídio de caixa”. Face ao conjunto da prova produzida que não se circunscreve apenas ao recibo salarial que o R. menciona no seu recurso – Doc. 26 junto à PI -, mas inclui também os recibos que constituem o documento nº 42, junto ao requerimento, Refª. CITIUS nº 18450475, de 11/01/2015, dos quais, convenientemente, o R. se esqueceu, é nosso entendimento, com todo o respeito, que andou bem a Meritíssima Juiz a quo ao considerar como provado o facto sob o nº 39.
  57. b)Facto 54 Com todo o respeito, não faz qualquer sentido o malabarismo efetuado pelo R., misturando diferentes situações e extrapolando a partir de algumas delas para tentar justificar a sua argumentação, ignorando os factos que se encontram por detrás de cada uma das decisões. O R. não deu cumprimento ao ónus que sobre ele impendia, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, de especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”, pelo que esta impugnação deve ser rejeitada. Independentemente disso, atendendo à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, andou bem a Meritíssima Juiz a quo ao considerar como provado o facto sob o nº 54.
  58. c)Facto 67 Relativamente a este ponto é aplicável tudo quanto foi dito no que respeita ao ponto 54, pelo que por razões de economia processual se consideram reproduzidos para todos os efeitos legais, mantendo-se a decisão tomada pela Meritíssima Juiz a quo que considerou o facto sob o nº 67 provado.
  59. d)Facto 68 Relativamente a este ponto é aplicável tudo quanto foi dito no que respeita ao ponto 54, pelo que por razões de economia processual se consideram reproduzidos para todos os efeitos legais, mantendo-se a decisão tomada pela Meritíssima Juiz a quo que considerou o facto sob o nº 68 provado.
  60. e)Facto 77 Mais uma vez o R. não cumpre com ónus de especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”. Assim, a impugnação apresentada pelo R. deve ser rejeitada por falta de cumprimento do ónus que lhe competia, mantendo-se a decisão tomada pela Meritíssima Juiz a quo que considerou o facto sob o nº 77 provado.
  61. f)Facto 87 Alega o R. que não foi discutida nos presentes autos a dimensão das agências, o que não é verdade. Para além disso, o R. demonstrou nem especificou “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”. Assim, a impugnação apresentada pelo R. deve ser rejeitada, seja por não corresponder à verdade o alegado pelo R., seja por falta de cumprimento do ónus que lhe competia, mantendo-se a decisão tomada pela Meritíssima Juiz a quo que considerou o facto sob o nº 87 provado.
  62. g)Facto 91 No que respeita ao facto sob o nº 91, o R. elabora um conjunto de argumentos sem, contudo, os sustentar em factos concretos, pelo que não cumpre com o ónus que sobre ele impendia para que não fosse rejeitada a sua impugnação da decisão da matéria de facto. Mais uma vez andou bem a Meritíssima Juiz a quo ao considerar como provado que “Para cada uma das agências/colaboradores do CBC da C1... foram definidos os objetivos constantes do documento junto aos autos a fls. 295 a 298, cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido.”.
  63. h)Facto 92 Na sequência do exposto relativamente ao facto sob o nº 91, terá de considerar-se, com todo o respeito, bem decidida a matéria de facto que sustenta o facto sob o nº 92, o qual se deverá considerar provado.
  64. i)Facto 93 Face à prova produzida, dúvidas não restam de que foi retirada a Isenção de Horário de Trabalho à A.. A matéria que sustenta este facto não é a mesma que sustenta a decisão relativa ao facto sob o nº 85, pelo que deverá manter-se este facto, o qual resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento.
  65. j)Facto 94 Tal como acima exposto, o que resultou demonstrado foi que em maio de 2013, ou seja, praticamente a meio do ano, foram comunicados os objetivos para esse ano, constantes dos documentos juntos sob os números 1, 2 e 3 ao requerimento, Refª. Citius nº 16407476, de 25 de março de 2014, dos quais resultava claramente que ao gestor comercial da agência C2.. haviam, sido atribuídos objetivos mais baixos do que à A.. Assim, deve manter-se, com todo o respeito, a decisão da Meritíssima Juiz a quo que dá como provado o facto sob o nº 94.
  66. k)Factos 99 e 100 Pelo que a A. entende da alegação do R. resulta evidente que a função de RAAC tem a responsabilidade pela gestão administrativa da agência e que, num nível inferior surgem as funções de gestor financeiro, de gestor comercial e de caixa, por esta ordem. Ora, isto foi exatamente aquilo que a Meritíssima Juiz a quo deu como provado sob os factos 99 e 100, pelo que se deve manter inalterada a sua decisão.
  67. l)Facto 234 Com todo o respeito, entende a A. que a decisão relativa ao facto sob o nº 234 em nada contradiz o decidido relativamente aos factos sob os nºs. 309 e 317, verificando-se, isso sim, uma complementaridade entre todos estes factos, tendo sido isso que permitiu que, apesar de ser uma conta da carteira geral da agência da C1... e por isso gerida pela gestora comercial daquela agência que era a função que estava atribuída, naquela data à A., a aplicação em causa tivesse sido atribuída ao gestor do C3.... DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS
  68. m)Facto 83 Com todo o respeito, não assiste qualquer razão ao R. nestas suas alegações de que, por existirem algumas atividades que são comuns a diferentes funções, tal significa que é indiferente que um trabalhador seja colocada em qualquer uma delas. Desde logo, importa frisar que, de acordo com a delimitação do recurso interposto pelo R. feita na secção VI, página 67, bem como na secção V – Conclusões, página 115, das suas doutas alegações, confirmado pelo R., já após o requerimento de recurso, no requerimento entregue em 2 de setembro de 2016, Refª CITIUS nº 23443144, este tem por objeto, unicamente, as decisões do tribunal a quo constantes das alíneas c),
  69. d)e f). Tal significa que o R. aceitou a decisão do tribunal a quo que condenou o R. a atribuir à A. todas as tarefas próprias de gerente de agência, às quais ascendeu, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas, ou seja, por decisão já transitada em julgado, considerou-se que a A. fora vítima de duas despromoções ilegais ao ser colocada, primeiro como gestora financeira e depois como gestora comercial, precisamente porque se deu como provado que as funções, apesar de terem em comum a venda de produtos bancários, a qual ainda assim, é feita a clientes diferentes em razão das diferentes funções, têm um conteúdo funcional muito diferente, sendo naturalmente e obviamente distintas, algo que o R. aceitou ao decidir não recorrer do referido segmento decisório. Assim, esteve bem a meritíssima juiz a quo ao considerar como não provado o facto sob o nº 83, pelo que a sua decisão deverá ser confirmada.
  70. n)Facto 86 Tudo o que foi dito para o facto sob o nº 83, é válido para o facto sob o nº 86, pelo que por razões de economia processual se dá por integralmente reproduzido. Tal como acima referido, a diferença entre as funções resulta cristalina dos factos dados como provados sob os números 6, 7, 8 e 12, bem como da fundamentação da sentença, nas páginas 118 e seguintes. Algumas destas diferenças resultam patentes dos depoimentos de algumas das testemunhas ouvidas, como sejam: D... - Extrato nº 20151118100434_1181990_2871473 – horas, minutos, segundos 02:28,11 a 02:30,41, sobretudo o trecho constante do período de 02:30,22 – 02:30,41. H... – Extrato 20151008094452_1181990_2871473, horas, minutos e segundos: 00:05,20 a 00:09,15 e Extrato 20151008094452_1181990_2871473, horas, minutos e segundos: 00:11,54 a 00:19,28: Em resumo, não só os documentos que descrevem as funções, mas também as testemunhas deixaram claro que existe uma grande diferença entre as funções de gerente de agência, de gestor financeiro ou gestor comercial pelo que o facto sob o nº 86 deve considerar-se não provado, tal como decidido pela Meritíssima Juiz a quo.
  71. o)Facto 87 Depois de tudo aquilo que foi demonstrado em sede de audiência e discussão e julgamento, não deixa de ser curioso que o R. venha dizer que as tarefas inerentes à função de gestora comercial eram desempenhadas com autonomia. Face a todos os factos que foram dados como provados e cuja decisão não foi objeto de impugnação não se pode retirar outra conclusão que não seja a de que andou bem o tribunal a quo ao considerar como não provado o seguinte ponto: “87 - Que as suas tarefas são desempenhadas com autonomia, sem prejuízo do reporte que necessariamente tem de fazer ao responsável da agência onde se encontra colocada.” DO ÂMBITO DO RECURSO
  72. p)Apesar da restrição da matéria de recurso efetuada pelo R. na delimitação que fez do recurso conforme exposto acima na secção III, relativamente à reapreciação da matéria de facto dada como não provada no que respeita ao facto sob o nº 83 que por razões de economia processual se dá por integralmente reproduzido, vem o R. de forma sub-reptícia colocar como questão a decidir na página 101 das suas alegações, “Determinar se a retirada à Autora de algumas das funções que integram a função de gerente redundou na “... despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta” e que deu causa à condenação de 20.000,00 € a título de danos não patrimoniais.”.
  73. q)Com todo o respeito, atenta a delimitação efetuada pelo R. na secção VI, página 67, das suas doutas alegações, bem como no ponto nº 1 das conclusões Secção V, página 115, confirmada pelo requerimento entregue em 2 de setembro de 2016, Refª CITIUS nº 23443144, o recurso interposto pelo R. tem por objeto, unicamente, as decisões do tribunal a quo constantes das alíneas c),
  74. d)e f).
  75. r)Sem prescindir e por mera cautela exigida pelo dever de patrocínio, a verdade é que a decisão da Meritíssima Juiz a quo ao condenar o R. a atribuir à A. todas as tarefas próprias de gerente de agência, às quais ascendeu, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas não merece o mínimo reparo.
  76. s)Resulta dos factos dados como provados sob os números 6, 7 e 8, cuja decisão não foi objeto de qualquer impugnação, que a função da A. enquanto gerente incluía tarefas e atividades que implicavam a gestão comercial e administrativa do balcão, nomeadamente:
  77. a)Identificando as necessidades dos clientes;
  78. b)Promovendo a venda de serviços;
  79. c)Gerindo as relações entre os colaboradores do balcão e entre estes e os clientes;
  80. d)Visitando e reunindo com clientes;
  81. e)Tomando decisões sobre a organização do balcão e avaliando os respetivos colaboradores.
  82. t)Por outro lado, resulta dos factos dados como provados sob o número 33, que não foi objeto de qualquer impugnação, que o gestor financeiro é responsável pela gestão personalizada da sua carteira de clientes, realiza uma planificação diária, semanal e mensal da gestão da sua carteira de clientes, desenvolve uma gestão focalizada no segmento particular e assessora profissionalmente os clientes nas suas diferentes expetativas e/ou necessidades.
  83. u)O confronto entre as descrições de funções do gestor financeiro e do gerente de agência é elucidativo relativamente às diferenças existentes, pelo que é perfeitamente percetível a razão pela qual a Meritíssima Juiz a quo considerou que a passagem da A. da função de gerente de agência para a função de gestora financeira constituía uma verdadeira despromoção.
  84. v)Contudo, não satisfeito, o R. decidiu que a função que a A, passaria a desempenhar a partir de julho de 2012 seria a de gestora comercial, a qual nos termos dos factos dados como provados, e não impugnados, sob os números 34, 35 e 36, tinha por tarefas:
  85. i)A responsabilidade pela gestão integral dos clientes não carteirizados da sua agência, ou seja, que não estão atribuídos a uma carteira específica; ii Participa nos processos de migração e automatização das operações efetuadas na caixa, com o objetivo de maximizar o tempo disponível para a venda; iii) Vende os produtos do banco aos clientes que não fazem parte de carteiras e tratar de todos os processos administrativos relacionados com essas vendas.
  86. w)Mais uma vez, o confronto entre as tarefas que fazem parte de cada uma destas funções demonstra que a passagem de gerente de agência, para gestora comercial, configura uma clara despromoção.
  87. x)Aliás, o facto de nos termos do CCT aplicável à função de gerente de agência corresponder o nível funcional 11, conforme facto dado como provado sob o nº 7 e não impugnado, enquanto que à função de gestor comercial corresponde o nível funcional 6, conforme facto dado como provado sob o nº 38 e não impugnado, é ilustrativo da diferença de tarefas ou atividades que existe entre ambas as funções.
  88. y)Tal como acima já se referiu até mesmo no caso da venda de produtos bancários, embora os mesmos possam ser os mesmos, a verdade é que os clientes a quem são vendidos são diferentes e isso faz toda a diferença.
  89. z)Face aos factos dados como provados, a verdade é que a diferença entre as funções não se fica pelo exercício das funções de chefia e pela venda de produtos a clientes de estatuto diferente, como resulta das descrições de funções, as quais por razões de economia processual se dão como integralmente reproduzidas e que constam do doc. nº 1, junto pelo próprio R. ao Requerimento, Refª CITIUS nº 16111969, de 3 de março de 2014, páginas 74 (Gerente de Agência e Gestor Financeiro) e 76 (Gestor Comercial) do denominado “Manual C... – Missões e Funções”.
  90. aa)Apesar da diferença entre as funções acima exposta e dada como provada e não impugnada, vem o R. alegar que em resultado dos factos dados como provados sob os números 137 a 141, 143 a 145, 147, 148, 149, 151, 153 a 156 e 158, tinha toda a legitimidade para retirar à A. as funções de chefia.
  91. bb)Com todo o respeito, não pode a A. concordar com tal entendimento. Com efeito, sendo verdade que tais factos foram dados como provados, em resultado da prova testemunhal produzida, que a Meritíssima Juiz a quo considerou credível, também é verdade que estamos perante uma conjunto de ocorrências que se terão situado no primeiro semestre de 2012.
  92. cc)Desde logo, importaria avaliar da relevância de alguns dos factos em causa para uma tomada de decisão tão radical, sobretudo tendo em consideração que estamos perante uma trabalhadora que: a. Trabalhava para o R. desde 5 de maio de 1986, ou seja, há cerca de 27 anos à data dos factos – facto dado como provado sob o nº 2; b. Entrou como caixa e foi sendo promovida de forma sucessiva até à função de gerente de agência, em 1 de janeiro de 2003 – factos dados como provados sob os números 2 a 5; c. Nas avaliações de desempenho, em que o cumprimento dos objetivos acordados determina uma classificação de 100 pontos, obteve respetivamente, nos anos de 2009, 2010 e 2011 - 135,42, 129,93 e 141,45 – factos dados como provados sob os números 15 a 20 – cujas pontuações significam, respetivamente, “Excede as expectativas em todos os âmbitos / A sua contribuição é excecpcional”; “Cumpre acima do esperado e proporciona soluções”; “Actuações extraordinárias e praticamente irrepetíveis” - Página 28, do documento nº 41, denominado de “Modelos de Gestão” junto ao Requerimento, Refª CITIUS nº 18450474, de 11 de janeiro de 2015; d. Neste conjunto de avaliações a mais elevada foi a obtida no ano de 2011, efetuada em janeiro de 2012 – factos dados como provados sob os números 21 e 22;Foi promovida para o nível funcional 12 em dezembro de 2011 – facto dado como provado sob o nº 23; e. Entre maio de 2011 e 20 de abril de 2012 recebeu uma série de mensagens elogiando o seu desempenho – factos dados como provados sob os números 24 a 28; f. Nos anos de 2009, 2010, e 2011, os anos imediatamente anteriores à decisão de colocar a A. a desempenhar as funções de gestora comercial, a A. na avaliação de catalogação fora avaliada, respetivamente com BOM, DESTACADA e DESTACADA, sendo que BOM significa “Atuação acima da média da sua função” e DESTACADA significa “Atuação considerada excelente” – factos dados como provados sob os números 223 e 224.
  93. dd)Para além destes factos, a A. não foi objeto de qualquer processo disciplinar até à data da despromoção de que foi vítima, nem mesmo pelos factos que o R. vem agora alegar estar na base da sua decisão de a colocar a desempenhar funções de gestora comercial.
  94. ee)Por dever de patrocínio e a título de mero exercício académico, vamos assumir que os factos em causa legitimariam que fossem retiradas à A. as tarefas inerentes à chefia da sua equipa.
  95. ff)Sendo verdade que há doutrina e jurisprudência que admitem que em determinadas situações será legítimo à entidade empregadora retirar as tarefas de chefia a trabalhadores, também é verdade que essa doutrina e jurisprudência exigem a manutenção do núcleo essencial das tarefas que fazem parte da sua categoria profissional, tal como acontece com o Prof. António Monteiro Fernandes, no manual de Direito do Trabalho -13ª Edição, Página 211, 2º parágrafo.
  96. gg)Também no mesmo sentido, A jurisprudência do STJ tem sido clara, como resulta do Acórdão nº 1361/09.1TTPRT.P1.S1, de 5/03/2013, passível de consulta em www.dgsi.pt: 2. A actividade contratada de gerente bancário nada tem a ver com a função de «gestor de cliente» ou «gestor de negócios», que a ré atribuiu ao autor, em Janeiro de 2007, sendo que as funções confiadas ao autor, a partir de Setembro de 2007, as quais a ré qualificou como sendo de «gerente administrativo», não integram a actividade para que foi contratado, nem se configuram como funções afins ou funcionalmente ligadas às próprias da actividade contratada. 3. Configurando-se a violação do dever de cometer funções correspondentes à actividade contratada, justifica-se a atribuição, ao autor, de uma compensação pelos danos não patrimoniais gerados por tal violação. … Assim, e desde já se adiante, que se um trabalhador é contratado para exercer a atividade de gerente (bancário), detendo por consequência a respetiva categoria, o núcleo essencial dessa atividade consiste em gerir um balcão/dependência bancária, não se comportando nessa atividade e categoria, exclusivamente, a mera execução de tarefas administrativas nesse balcão, mormente relativas ou enquadráveis em outras categorias profissionais de estatuto inferior.”). Os sublinhados são nossos.
  97. hh)Ou seja, ainda apenas a título de mero exercício académico, para que o R. pudesse sustentar estas alegações, tendo-lhe retirado apenas as tarefas inerentes à chefia de outras pessoas, teria de continuar a atribuir-lhe as restantes tarefas inerentes à função de gerente de agência.
  98. ii)Contudo, como resulta dos factos provados, não foi nada disto que sucedeu. Todas as tarefas inerentes à função de gerente foram retiradas à A., atribuindo-lhe o R. apenas as tarefas inerentes à função de gestora comercial.
  99. jj)Como acima exposto, mesmo a venda de produtos que é feita por todas as funções, é feita, por cada função, para clientes com perfil diferente, tendo sido atribuídos à A. os clientes de perfil destinado aos gestores comerciais.
  100. kk)Ou seja, nem isso o R. se dignou fazer! Quando decidiu “castigar” a A., retirou-lhe todas as tarefas inerentes à função de gerente comercial e atribuiu-lhe única e exclusivamente as tarefas inerentes à função de gestora comercial, tal como resulta dos depoimentos da própria gerente da agência onde a A. foi colocada, bem como do Diretor da Zona Norte do R. (responsável pela decisão de despromover a A.): D... - Extrato nº 20151118100434_1181990_2871473 – horas, minutos, segundos 02:30,22 – 02:30,41 e I... – Extrato 20151012140250_1181990_2871473, horas, minutos e segundos: 01:25,59 a 01:28,42.
  101. ll)Isto é, a A. passou a ter as tarefas próprias da função de gestora comercial, tendo-lhe sido retiradas todas as que eram inerentes à função de gerente de agência, e no que respeita à venda de produtos foi-lhe atribuída uma carteira correspondente a gestora comercial e não uma carteira típica de um gerente de agência.
  102. mm)Por conseguinte, a atribuição à A. de tarefas enquadráveis na categoria de “gestora comercial” ou de “gestora de cliente”, ao qual corresponde um nível funcional – 6 – muito inferior ao de “gerente de agência” - 11, configura uma decisão ilegal da R., violando as garantias da A. consagradas na lei e no ACT aplicável, pelo que a decisão da Meritíssima Juiz a quo de considerar que a retirada à Autora das funções que integram a função de gerente redundou numa despromoção ilícita e culposa não merece qualquer censura. DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS ASSOCIADOS À DESPROMOÇÃO
  103. nn)Vem o R. alegar que o montante de indemnização a que foi condenado em resultado da despromoção ilícita da A. não é adequado porque, no seu entender, esta terá violado todos os seus deveres funcionais, pelo que o valor da indemnização deveria ser meramente simbólico.
  104. oo)No seu recurso, a A. já se pronunciou relativamente ao montante da indemnização, pelo que por razões de economia processual dá aqui por integralmente reproduzido, tudo o alegado na Secção C do seu recurso.
  105. pp)Para além disso, contudo, não pode a A. deixar de salientar nesta resposta que a intensidade e a gravidade da despromoção de que a a A. foi vítima é tanto maior quanto a que resulta da forma como esta decisão foi levada a cabo pelo R..
  106. qq)Com efeito, tal como resulta de tudo o exposto acima, não se limitou a retirar uma ou outra tarefa à A., mantendo, apesar disso, alguma dignidade na forma como a tratava.
  107. rr)Não, pelo contrário, levou ao limite a sua decisão de castigar a A., retirando-lhe todas as tarefas inerentes à função de gerente e colocando-a a desempenhar apenas as tarefas inerentes à função de gestora comercial, apesar de ter uma categoria profissional muito acima da categoria profissional correspondente à função que lhe atribuiu, controlar toda a sua atividade como se fosse uma trabalhadora sem capacidade para desempenhar a sua atividade sem autonomia, obrigando-a a fazer registo e relatórios de todos os contactos efetuados diariamente.
  108. ss)Quanto à equidade, importa lembrar que de um lado temos uma poderosa instituição financeira, uma das maiores da península ibérica e da europa e, do outro lado, uma simples trabalhadora que desde 2012 foi sujeita a este tratamento.
  109. tt)Por tudo isso, a A. concorda que o montante indemnizatório não é adequado, mas não por pecar por excesso, mas sim por pecar por defeito. DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
  110. uu)Vem o R. pedir para determinar se podia ou não revogar, nos termos em que o fez, a atribuição da Isenção de Horário de Trabalho à A..
  111. vv)A Isenção de Horário de Trabalho foi atribuída à A. como parte integrante da função de gerente, como resulta da Cláusula 1ª do ACORDO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (Doc. 1, junto à Petição Inicial)., nos termos da qual, a atribuição da Isenção de Horário de Trabalho à A. se deve ao facto de esta desempenhar funções de gerente, as quais não são compatíveis com a prestação de trabalho em regime de horário fixo.
  112. ww)Entendimento reforçado pela mensagem da diretora de recursos humanos, de 12 de junho de 2013 (Doc. 17, junto à Petição Inicial), na qual esta afirma perentoriamente no ponto 3º que : “exercia funções que implicavam que o seu horário de trabalho fosse (ou pudesse ser) ultrapassado. Porém, como a nova função não exige que o horário de trabalho possa ser ultrapassado com muita frequência (e quando houver necessidade recorrer-se-á ao trabalho extraordinário), o C..., também nos termos da Clª. 54ª do ACT, retirou-lhe a IHT.”.
  113. xx)Isto é, a diretora de recursos humanos da R. afirma, expressamente, que a Isenção de Horário de trabalho foi retirada à A. porque lhe foi retirada a função de gerente e porque a nova função não a justificaria.
  114. yy)Em sede de audiência de discussão e julgamento, o depoimento do Diretor da Zona Norte do R. também não deixou dúvidas de que caso a A. mantivesse a função de gerente teria mantido a isenção de horário de trabalho e que esta só lhe foi retirada porque passou a desempenhar a função de gestora comercial – I... - Extrato 20151012140250_1181990_2871473, horas, minutos e segundos: 01:37,30 a 01:39,47.
  115. zz)Em resumo, resulta do exposto que
  116. i)a A. teve isenção de horário de trabalho, a partir de 10 de março de 2005, porque a função que desempenhava de gerente de agência tal exigia;
  117. ii)A A. deixou de ter isenção de horário de trabalho, única e simplesmente, porque em 2012 lhe foi retirada a função de gerente de agência e lhe foi atribuída, unilateralmente pelo R., a função de gestora comercial. aaa) Como acima exposto, da delimitação expressa feita pelo R. do objeto do seu recurso, resultou que este segmento decisório – condenação do R. a atribuir à A. as funções de gerente de agência em resultado de uma despromoção ilícita e culposa – já transitou em julgado. bbb) Contudo, ainda que assim se não considere, em função da forma sub-reptícia como o R. coloca esta questão à consideração do Venerando Tribunal da Relação, o que não se concede e apendas por dever de patrocínio se admite, face a tudo o que resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, certamente que esta seria, também a decisão deste tribunal. ccc) Ora, considerando-se que a retirada da função de gerente à A. e a sua colocação a desempenhar a função de gestora comercial constitui uma despromoção ilícita e culposa, forçosamente, terá de se concluir, com todo o respeito, que tudo aquilo que lhe foi retirado em resultado dessa decisão deverá ser reposto, como se tal decisão não tivesse existido. ddd) Como resultou do depoimento da testemunha I... – Diretor da Zona Norte do R. e responsável pela decisão – “efetivamente se se mantivesse a função de gerente justificava-se que havia uma quantidade de funções, se assim quiser, que justificavam a atribuição da Isenção de Horário de Trabalho, ou seja, a manutenção da Isenção de Horário de trabalho e, provavelmente, neste, como noutros casos, manter-se-ia a Isenção de Horário de Trabalho.”. eee) Consequentemente, não merece qualquer censura a decisão da Meritíssima Juiz a quo relativamente a este segmento decisório, o qual, com todo o respeito, se deve manter nos seus exatos termos: a. pagar à Autora o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, desde novembro de 2012, até à reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho, no montante de 525,59 euros por mês; b. pagar à Autora os juros de mora relativos a cada uma das prestações mensais de Isenção de Horário de Trabalho, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano. DA DIFERENÇA DO BÓNUS RELATIVO A 2012 fff) Tal como resulta das próprias alegações do R. no recurso a que se responde, dando corpo ao que resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, o bónus pago à A. em 2012 teve como pressuposto o desempenho, por esta, da função de gerente de agência durante sete meses e da função de gestora comercial durante cinco meses. ggg) Resulta também das próprias alegações do R. que o bónus varia consoante a função que é exercida, sendo o valor de referência da função “gerente” superior ao valor de referência da função “gestor(
  118. a)comercial”. hhh) Assim, vale para este segmento tudo o que foi alegado relativamente à isenção de horário de trabalho, o que, por razões de economia processual, se dá por integralmente reproduzido. iii) Consequentemente, também no que se refere a este segmento decisório, não merece qualquer censura a decisão da Meritíssima Juiz a quo, o qual, com todo o respeito, se deve manter nos seus exatos termos: Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve improceder, na sua totalidade, o recurso a que se responde, mantendo inalteradas as decisões relativas às alíneas
  119. d)e
  120. f)da douta sentença recorrida, o que implicará o pagamento dos juros a que se referem as alíneas
  121. e)e g); Quanto à decisão relativa à alínea c), da sentença, a mesma deverá ser alterada nos termos do recurso apresentado pela A., improcedendo, consequentemente, o requerido neste recurso pelo R..”. Os recursos foram admitidos pelo tribunal a quo, com efeito devolutivo. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência parcial das alterações da matéria de facto do recurso da Ré (nºs 89, 93, 198, 234, 242, 278 e 320 dos factos provados) e da improcedência de ambos os recursos, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais.*** ...................................................... ...................................................... ......................................................*** III. Questão prévia Da junção de documentos A Ré/Recorrida, com as contra-alegações, apresentadas aos 29.09.2016, ao recurso interposto pela A/Recorrente, juntou o documento de fls. 1323 e protestou juntar, nos termos do art. 10º, nº 5, da Portaria 280/2013, de 26.08 um documento, o qual foi junto a 30.09.2016 (data da expedição- cfr. doc. de fls. 1357), constando o mesmo de fls. 1348 a 1355. O documento de fls. 1323 consiste em declaração da A., datada de 12.09.2016, na qual a mesma afirma “aceitar o despedimento, por extinção do posto de trabalho, promovido pelo Réu, (…), nas condições constantes da carta que me foi enviada no dia 25.07.2016 (…), mediante o pagamento de uma compensação (…) com o valor ilíquido de 106.923,90€ (…)” e, bem assim, que declara que “com o pagamento da compensação supra referida (…), acrescida dos créditos laborais vencidos e exigíveis pela cessação do contrato de trabalho, nada mais terei a reclamar ou a exigir do C..., exceto os que, eventualmente, possam resultar, após trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido no procº 606/13.8TTMTS a correr termos (…)”. O documento de fls. 1348 a 1355 consiste em carta da Ré, datada de 25.07.2016, a comunicar à A. a decisão de a despedir “com fundamento na extinção do posto de trabalho, o que é feita com base no procedimento de despedimento individual iniciado no dia 27 de junho de 2016, como segue: (…)”. Tais documentos são posteriores à data do encerramento da audiência de discussão e julgamento, a qual ocorreu aos 01.12.2015 (com as alegações orais) e sendo, até, posteriores à sentença recorrida, esta de 08.06.2016. Assim sendo, e tendo também em conta que a A/Recorrente, na al. ccc) do seu recurso (apresentado aos 11.07.2016) alude à existência de procedimento com vista ao seu despedimento por extinção do seu posto de trabalho, admite-se, nos termos dos arts. 651º e 425º do CPC/2013, a junção de tais documentos.*** IV. Fundamentação 1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). Assim, são as seguintes as questões a apreciar: A. Do recurso da A.: a.1. Impugnação da decisão da matéria de facto; a.2. Da sanção pecuniária compulsória: data a partir da qual é devida e valor da mesma (na sentença recorrida foi a mesma fixada no valor de €200/dia desde o trânsito em julgado da sentença, pretendendo a A/Recorrente que seja fixada em €350,00/dia desde a citação); a.3. Da indemnização por danos não patrimoniais decorrente da “despromoção ilícita” (que na sentença recorrida foi fixada em €20.000,00, pretendendo a A/Recorrente que a mesma seja fixada em €50.000,00); a.4. Da indemnização por danos não patrimoniais decorrente de assédio moral (pedido de que a Ré/Recorrida foi absolvida na sentença, pretendendo a A/Recorrente que a Ré/Recorrida nele seja condenada). B. Do recurso da Ré: b.1. Impugnação da decisão da matéria de facto b.2. Da indemnização por danos não patrimoniais: se a retirada de algumas das funções de gerente não redundou na “despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta” e que deu causa à indemnização de €20.000,00 por danos não patrimoniais e, subsidiariamente, do montante da mesma; b.3. Da isenção de horário de trabalho; b.4. Da diferença entre o bónus pago em 2012 e o bónus considerado na sentença como efetivamente devido. As questões serão apreciadas pela seguinte ordem: impugnação da decisão da matéria de facto do recurso da A.; impugnação da decisão da matéria de facto do recurso do Réu; sanção pecuniária compulsória [recurso da A.]; indemnização por danos não patrimoniais a que se reportam as als. a.3) e b.2.), questões que serão apreciadas em conjunto; isenção de horário de trabalho [recurso do Réu]; questão da diferença relativa ao “bónus” [b.4., do recurso do Réu]; e indemnização por danos não patrimoniais decorrente de assédio moral [recurso da A.]. 1.1. Relativamente à delimitação do objeto do recurso indicada no ponto 1.b.2.) importa referir o seguinte: Nas contra alegações, diz a A./Recorrida que a questão da “despromoção ilícita” está excluída do objeto do recurso, uma vez que, em síntese, a Recorrente, na delimitação a que procedeu, limitou expressamente o recurso às als. c),
  122. d)e
  123. f)como decorreria, segundo aquela, da pág. 67 das alegações de recurso e do requerimento de fls. 1294 a 1295 v. Desde já se dirá que não acompanhamos tal entendimento. Mas expliquemos. A pág. 67 das alegações de recurso a Ré refere o seguinte: “VI-OBJECTO DO RECURSO O presente recurso restringe-se à condenação a que se referem as alíneas c),
  124. d)e
  125. f)da douta sentença recorrida. VI-DAS QUESTÕES A DECIDIR A-Reapreciação da prova relativa quer quanto a alguns factos dados como provados, quer quanto a alguns factos dados como não provados; B-Determinar se a retirada à autora de algumas das funções que integram a função de gerente redundou na "... despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta" e que deu causa à condenação de 20.000,00 € a título de danos não patrimoniais; e, C-Em caso afirmativo, dada a gravidade do comportamento da autora que conduziu a que lhe fossem retiradas algumas das funções de gerente, o montante da indemnização se afigura como adequado. D-Determinar se, em face do disposto, quer nos artºs. 218º e 219º do Código do Trabalho, quer na Clª 54ª do ACT aplicável à autora, a ré podia ou não revogar, nos termos em que o fez, a atribuição da isenção de horário de trabalho. E-Determinar se, atendendo à factualidade dada como provada, é devida à autora a diferença do bónus, relativo a 2012, no montante de 2.424,867 euros.”. Nas conclusões do recurso, sob a epígrafe “2 – DAS QUESTÕES A DECIDIR”, no ponto 2.2. elenca a seguinte: «Determinar se a retirada à autora de algumas das funções que integram a função de gerente redundou na “…despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta” e que deu causa à condenação de 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais;». O requerimento de fls. 1294/1295 surge na sequência de notificação da Ré/Recorrente para esclarecer como calculou a taxa de justiça paga em sede de recurso, requerimento esse no qual aquela invoca como valor do recurso o de €47.127,60€, nele dizendo-se o seguinte: “1º Corresponde à verdade que, lamentavelmente o recorrente, por lapso que obviamente é imputável a9o seu mandatário, não indicou o valor do recurso, em violação do disposto, no nº. 2 do artº. 12º do Regulamento. Porém,2º Consta da delimitação do objeto que " O presente recurso restringe-se à condenação a que se referem as alíneas c),
  126. d)e
  127. f)da douta sentença recorrida".3º Nos termos das alíneas a que se refere o artº. anterior, o C... foi condenado a:
  128. c)pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais em resultado da despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta, no montante de 20.000,00 euros;
  129. d)pagar à autora o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, desde novembro de 2012, até à reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho, no montante de 525,59 euros por mês;
  130. f)pagar à Autora a diferença entre o bónus pago em 2012 e o bónus efetivamente devido, no montante de 2.424,87 euros;3º O que se traduz em 47.127,60 €, como segue: (…)”. Relembrando, é a seguinte a parte dispositiva da sentença recorrida: “(…), julgo parcialmente procedente por provada a ação instaurada por B... e, consequentemente condeno o Réu C... a: a)atribuir à Autora todas as tarefas próprias, de gerente de agência, às quais ascendeu, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas; b)pagar à Autora uma sanção pecuniária compulsória de 200,00 euros por dia, desde o trânsito em julgado da sentença até ao momento da atribuição das funções referida na alínea anterior; c)pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais em resultado da despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta, no montante de 20.000,00 euros; d)pagar à Autora o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, desde novembro de 2012, até à reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho, no montante de 525,59 euros por mês; e)pagar à Autora os juros de mora relativos a cada uma das prestações mensais de Isenção de Horário de Trabalho, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano; f)pagar à Autora a diferença entre o bónus pago em 2012 e o bónus efetivamente devido, no montante de 2.424,87 euros; g)pagar à Autora os juros de mora relativos ao montante de bónus não pago, desde a data de vencimento – 28 de fevereiro de 2013, até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano. No demais, vai o Réu absolvido do pedido.”. De referir que a sentença recorrida, no que se reporta à condenação mencionada nas als.
  131. a)e c), considerou que a alteração de funções da A. foi ilicitamente promovida pela Ré, consubstanciando uma “despromoção” no exercício das funções que lhe passaram a ser cometidas. Como decorre do excerto decisório transcrito, este não contém alínea que expressamente declare a ilicitude da alteração de funções da A., sendo esta, ilicitude, o fundamento das decisões contidas nas als.
  132. a)e c). E, daí que se compreenda que a Ré, na indicação do “Objeto do Recurso” faça apenas referência às als. c),
  133. d)e
  134. f)do segmento decisório da sentença e não já ao seu fundamento, fundamento este que, todavia, pretendeu impugnar, com ele não concordando, como manifestamente decorre da al. B) do elenco “Das Questões a decidir” que formula a pág. 67 das alegações de recurso e da conclusão 2.2. E o mesmo se diga quanto ao requerimento de fls. 1294/1295, que está em consonância com o objeto da condenação e não com a sua fundamentação. Ou seja, na delimitação do objeto do recurso tal como formulado pelo R./Recorrente está incluída a questão da ilicitude, ou não, da alteração de funções da A. para efeitos de apreciação da condenação na indemnização por danos não patrimoniais em que, com base nessa ilicitude, aquele foi condenado. Questão diferente também suscitada pela A./Recorrida é a de saber se a circunstância de o segmento decisório constante da al.
  135. a)[“a)atribuir à Autora todas as tarefas próprias, de gerente de agência, às quais ascendeu, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas”] não ter sido impugnado no recurso exclui o direito do Réu impugnar a alegada questão da ilicitude da alteração de funções para efeitos da pretensão de ver revogada a sentença na parte em que o condenou na indemnização de €20.000,00, questão esta que será oportunamente apreciada (quando se apreciar da questão b.2. do recurso do Réu). 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto [recurso da A.] A A./Recorrente impugna os nºs 5, 13, 32 e 33, 46 e 4 e 50 da matéria de facto não provada, havendo dado cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º do CPC/2013. 2.1. Quanto ao nº 5 dos factos não provados, dele consta “5.que a Autora deixou de ter qualquer outra função sob a sua responsabilidade.”, pretendendo a A. que o mesmo seja dado como provado. Tal ponto é vago, genérico e conclusivo, resultando (ou não) de outra factualidade, mormente das funções que a A. exercia e das que passou a exercer, matéria que consta aliás dos factos provados. À decisão da matéria de facto provada apenas deverão ser levados factos concretos e não já matéria conclusiva ou genérica. Assim, improcede a alteração pretendida. 2.2. Quanto ao nº 13 dos factos não provados, dele consta “13.que a Autora não tinha condições para continuar a trabalhar.”, pretendendo a Recorrente que seja dado como provado. Invoca o documento de fls. 86 (relatório médico), dado como reproduzido no nº 59 dos factos provados, e em que ««a médica que o assina diz no último parágrafo, em 8 de setembro de 2012, “Após período de agravamento do quadro clínico, tendo sido feito novo reajuste na medicação, tendo, então iniciado período de incapacidade para o trabalho, pelo que passei atestado médico.”»», concluindo, assim, que o facto em questão deveria ter sido dado como provado. O que a A. pretende que seja dado como provado tem natureza vaga, genérica e consubstancia um juízo de valor de natureza conclusiva a retirar (ou não) de outros factos, sendo que dos autos já consta a factualidade relativa ao estado de saúde da A., aos relatórios médicos que foram emitidos e aos seus períodos de incapacidade temporária para o trabalho. Assim, e nesta parte improcede a alteração pretendida. 2.3. Quanto aos nºs 32 e 33 dos factos não provados, deles consta o seguinte: “32.que hoje em dia para conseguir fazer coisas básicas como dormir, trabalhar e socializar, necessita de medicação. 33.que a Autora deixou de conseguir viver de uma forma saudável em resultado da atuação da Ré.” Pretende a Recorrente que os mesmos sejam dados como provados, referindo o seguinte: “
  136. o)Tal como a recorrente refere na sua petição inicial – artigos 115º e 116º -, após ter sido encaminhada pela sua médica assistente para a consulta de psiquiatria da Drª E..., foi-lhe diagnosticado um quadro psicopatológico de Reação Depressiva Prolongada, conforme relatório médico junto aos autos com o nº 21.
  137. p)Desse relatório, que tem data de 5 de julho de 2013, ou seja, quando se iniciou o processo judicial, resulta que a recorrente naquela data se mantinha em tratamento, o que já acontecia, como acima referido, desde julho de 2012 e que dada a não resolução da problemática laboral, o prognóstico do quadro clínico é reservado, consistindo o tratamento em: Zoloft 50 – 1/dia; Alprazolam 0,25 – 1+1/dia; Victan – 1/dia; Acutil – 1/dia;
  138. q)Isso mesmo foi acolhido pelo tribunal a quo, como resulta dos factos provados nos pontos números 59 a 84, tendo este quadro clínico tido o seu início à data da comunicação das despromoções ilícitas de que a recorrente foi vítima.
  139. r)A este propósito é significativo o extrato 20151008142914_1181990_2871473 – minutos, segundos 6,30 a 8,00: “…Desde essa altura, desde 2012, a minha irmã é medicada pela psiquiatra, não pela médica de família, porque realmente a médica de família achou que devia ser uma caso acompanhado por psiquiatria, de tal forma que ficou abalada … melhorou substancialmente com a medicação, no entanto, posso dar um exemplo pessoal, tenho duas filhas pequenas que a B... adora, são sobrinhas dela e que quando estamos juntas … noto que as brincadeiras das pequenitas, o barulho das pequenitas a tornam mais irritável, portanto, o episódio que eu assisti que a levei ao médico, em relação ao que agora está, melhorou com a medicação, mas não é a mesma pessoa, não tem os mesmos comportamentos que tinha antes da despromoção”. A Ré/Recorrida opõe-se, tecendo longas considerações com base nos relatórios médicos, suas datas, baixas médicas e outra matéria de facto dada como provada, para concluir que, pelo menos as baixas posteriores a 04.10.2012, não têm a ver com a alteração de funções. 2.3.1. No que se reporta ao nº 33 o mesmo tem natureza conclusiva e comporta apenas um juízo de valor, pois que a alegada inexistência de “vida saudável” há-de resultar, ou não, da factualidade concreta relativa ao estado de saúde, à sintomatologia apresentada, à medicação. 2.3.2. Quanto ao nº 32: Da matéria de facto provada designadamente nos pontos a seguir referidos consta que: 50.A Autora sentiu uma tristeza muito grande. 51.Sentiu dificuldades a dormir. 52.Sentia-se muito ansiosa. 53.Chorava continuamente. 54.Não tinha vontade de ir trabalhar, 55.Sentia-se prostrada, não conseguindo, sequer, sair da cama. 56.A Autora recorreu à sua médica de família, no dia 28 de junho de 2012, no centro de saúde ... que elaborou o atestado médico de fls. 85, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 59.A Autora teve consulta de psiquiatria no Hospital ... a 5 de julho de 2012, 26 de julho de 2012 e 8 de setembro de 2012, tendo sido elaborado o relatório médico de fls. 86, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 60.A Autora sentia-se profundamente infeliz, ansiosa, exausta. 61.A Autora iniciou acompanhamento psiquiátrico que com a psiquiatra Drª E..., em setembro de 2012, que lhe diagnosticou um quadro psicopatológico de Reação Depressiva Prolongada, e um tratamento que se mantém até hoje com a seguinte terapêutica: Zoloft 50 – 1/dia; Alprazolam 0,25 – 1+1/dia; Victan – 1/dia; Acutil – 1/dia. 62.A 5 de julho de 2012 foi elaborado o relatório médico junto aos autos a fls. 87, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 63.Apesar da medicação, a Autora sente-se extremamente infeliz, 67.O ato de trabalhar que sempre foi para a Autora um momento de realização pessoal e profissional. 68.O ato de trabalhar transformou-se em momentos de enorme sacrifício, sofrimento e angústia. 69.É penoso encarar os seus colegas de trabalho que a conheceram enquanto gerente de agência e agora a vem a trabalhar como gerente comercial o que representa, para a Autora, uma alteração das suas funções. 70.Muito difícil é, também, encarar clientes que a conheciam enquanto gerente de agência e agora a encontram na caixa desta nova agência. 71.A Autora não consegue esconder os sentimentos de tristeza, vergonha, frustração e insatisfação que a sua situação profissional lhe provocam. 72.Assim, quando chega a casa não tem vontade de fazer nada. 73.Só querendo estar deitada. 74.Sem vontade de conversar ou de conviver com a sua família. 82.A Autora passou alguns dias no Algarve, durante o mês de Agosto, 83.Raramente saindo do seu quarto, para estar com a sua família e com os seus amigos, apenas se juntando a eles, mais tarde e por pouco tempo na praia. 84.A Autora continua a tomar medicação de acordo com as prescrições médicas. 102.A Autora sente stress, ansiedade e nervosismo. 243.Desde 10 de outubro de 2013, a Autora esteve de baixa médica pelo período de 30 dias. 244.Desde 18 de novembro de 2013, a Autora esteve de baixa médica pelo período de 30 dias. 245.Desde 11 de dezembro de 2013, a Autora esteve de baixa médica pelo período de 30 dias. 246.Desde 14 de fevereiro de 2014, a Autora esteve de baixa médica pelo período de 30 dias. 284.No ano de 2012, a Autora, esteve ausente dois períodos, por doença, entre 28 de junho de 2012 e 26 de julho de 2012; e, de 6 de setembro de 2012 e 4 de outubro de 2012. 286.No ano de 2013, a Autora ausentou-se nos seguintes períodos: (…) d)10 de outubro de 2013 a 7 de novembro de 2013 (doença); e)18 de novembro de 2013 a 16 de dezembro de 2014 (doença). 287.No ano de 2014, a Autora esteve ausente, por doença, (…) e a partir de 14 de fevereiro, situação que ainda se manteve em meados de janeiro de 2015.” [sublinhados nossos apenas para realçar que tais foram objeto de impugnação pela Ré] 2.3.2.1. Os pontos 54, 67 e 68 dos factos provados prendem-se com a alteração pretendida pela A./recorrente quanto ao nº 32 dos factos não provados, pontos aqueles que, por sua vez, foram impugnados pela Ré/Recorrente, que entende que devem ser dados como não provados ou, em alternativa quanto ao nº 54, que será de dar como provado que “54. Não tinha vontade de ir trabalhar, desde data concretamente não apurada, mas anterior aos factos que deram origem aos presentes autos” e quanto ao nº 68, pretende que a resposta seja “68. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 16.12.2011, o ato de trabalhar transformou-se em momentos de enorme sacrifício, sofrimento e angústia.”. Assim sendo, e porque relevam, segundo a A/Recorrente, para a sua impugnação, importa conhecer previamente da impugnação relativa aos nºs 54, 67 e 68 aduzida pela Ré/Recorrente, o que se fará de imediato. A sustentar a impugnação invoca a matéria de facto dada como provada constante dos nºs 137, 138, 139, 140, 142, 143, 148, 149, 150, 151, 153, 154, 155, 156 e 158, procedendo ainda à transcrição dos mesmos e, também, dos nºs 141, 152 e 157, bem como invoca o documento de fls. 659, para concluir que a A., já desde aquela data, não teria vontade de trabalhar. De tais pontos consta o seguinte: “137.Os colaboradores da agência de C4... alertaram a Direção da total ausência de acompanhamento, da forma como decorria o dia-a-dia na agência, uma vez que a equipa que era suposto a Autora liderar, era deixada ao abandono. 138.Nem os subordinados da autora, nem os seus superiores hierárquicos, sabiam onde andava a autora nem o que fazia. 139.No dia 7 de dezembro de 2011, o CBC (Dr. J...) foi alertado para uma situação (antiga) relativa a um processo litigioso com um cliente (K...) tendo, após a análise da questão, dado instruções, por escrito, à gerente da agência – a aqui autora - para ser ela a única interlocutora do referido cliente, conforme resulta do email de 9 de dezembro de 2011, junto aos autos a fls. 664-665, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 140.Posteriormente, a autora, evitou os contactos com o cliente em causa, tendo delegado essa função nos outros colaboradores da agência. 141.No dia 6.01.2012 recusou-se a assinar uma carta (dirigida ao referido cliente) a denunciar o termo da relação comercial com o Banco, o que provocou uma reação da parte da RAAC no sentido de também ela não assinar a referida carta. 142.Na sequência a Gestora Comercial, apesar de não ter assinatura autorizada, prontificou-se a assinar a carta, após o que a ora autora lá se decidiu a assinar. 143.Os episódios supra descritos deram causa, no dia 6 de janeiro de 2012, a uma reunião no gabinete do Diretor de Zona Norte, Dr. I..., destinada a esclarecer e ultrapassar a situação, no decorrer da qual a autora foi confrontada com os seus deveres funcionais e advertida para a necessidade de mudar de atitude. 148.No dia 26 de janeiro de 2012 o CBC, na sequência da reunião semanal de acompanhamento que fez à agência C4..., é confrontado com a desmotivação generalizada da equipa e das constantes ausências da Gerente. 149.O CBC “inventariou” as ausências que havia autorizado e dada a desconformidade entre o que havia autorizado e a realidade que foi levada ao seu conhecimento, alertou a Gerente para a anormalidade da situação, tendo-se prontificado para, se necessário, autorizar o gozo de férias. 150.A Autora recusou a oferta. 151.Em finais de março de 2012 é feita uma reunião na agência C4... com a presença do CBC, tendo sido a este relatado: a)total e absoluta falta de atitude por arte da Gerente, nomeadamente ao não aplicar o modelo de gestão instituído, quer relativamente a clientes, quer relativamente à equipa que era suposto coordenasse; b)contrariamente ao que anteriormente havia afirmado à sua direção, não efetuava o “briefing” matinal com a equipa; c)não efetuava a reunião específica de GAP de liquidez, nem fazia o mapa de seguimento, sendo este elaborado pela Gestora Financeira; d)não definia a estratégia coletiva da equipa, limitando-se a reunir individualmente com cada gestor; e)não fazia o seguimento de negócio 152.Em virtude de se encontrar de férias, a autora não esteve presente na reunião referida. 153.No início de abril de 2012, após o regresso de férias da autora, o CBC realizou nova reunião na agência C4... no decorrer da qual a autora foi confrontada com os factos que haviam sido imputados na reunião realizada nos finais de março de 2012, tendo ficado assente que iria alterar procedimentos. 154.Em maio de 2012, no âmbito da visita que o CBC fez à agência C4..., apercebeu-se de que a autora não havia cumprido as ordens que lhe havia dado por escrito, no dia 14 de abril de 2012, relativamente ao acompanhamento que deveria ser feito relativamente a um determinado cliente, concretamente o cliente mais importante da agência. 155.Ao ser confrontada com a situação, a Autora alegou esquecimento. 156.No dia em junho de 2012 após a reunião semanal que era promovida pelo CBC a Autora ausentou-se tendo o CBC confrontado os colaboradores e pediu-lhes para falarem abertamente, tendo-lhe sido referido: a)que se sentem totalmente sozinhos e sem qualquer apoio por parte da gerente; b)ausência de qualquer orientação em termos comerciais; c)ausências prolongadas da gerente do seu local de trabalho, sem que se saiba onde está; d)o direcionamento de assuntos para a RAAC e para a Gestora comercial, sem que fosse feito o necessário “filtro”, o que provocava que lhes fossem direcionados assuntos que cabiam na responsabilidade específica da gerente. e)a utilização pela gerente dos utensílios da copa para urinar tendo em vista a feitura de testes de gravidez. 157.O CBC comunicou os factos ao seu superior hierárquico, Dr I.... 158.O Diretor de Zona Norte, Dr. I..., ao tomar conhecimento dos factos referidos, foi averiguar se os comportamentos ali identificados se tinham iniciado na agência C4... ou se, ao invés, já ocorriam na agência de C5..., tendo constatado que, a Autora se também se ausentava naquela.”. O documento de fls. 659 consiste num mail enviado pela A., aos 16.12.2011, a L..., M..., N... e O..., com o seguinte teor: “Meninas (o), Ontem tivemos uma variação negativa de Activo. Infelizmente não foi liquidação de crédito, mas sim uma entrada em mora. Mais um motivo para termos que andar de “perna”. Força.” Ou seja, como decorre da factualidade descrita, a Ré/Recorrente sustenta as alterações pretendidas no que considera consubstanciar deficiente ou incorreta execução da obrigação da prestação de trabalho para concluir que a A., já em data anterior aos factos em causa nos autos. não tinha vontade de ir trabalhar e que o ato de trabalhar já constituía sacrifício, sofrimento e angústia desde data anterior a 16.12.011. A vontade de ir trabalhar e o modo da execução da prestação de trabalho e do concreto desempenho da atividade, seja de forma correta ou incorreta, são realidades distintas, não permitindo a factualidade invocada pela Ré/Recorrente as alterações pretendidas. O trabalhador pode desempenhar de forma deficiente, até mesmo na assiduidade, a obrigação da sua prestação laboral, sem que daí se possa concluir que tal decorra porque não tem vontade de trabalhar e/ou porque o trabalho represente “um sacrifício, sofrimento e angústia”. Assim, e nesta parte, improcedem as alterações pretendidas pela Ré/Recorrente quanto aos pontos 54, 67 e 68 dos factos provados. 2.3.2.2. Retomando agora a reapreciação do nº 32 dos factos não provados, impugnado pela A./Recorrente: Considerando a matéria de facto que acima deixámos transcrita, os relatórios médicos de fls. 85, 86, 87 (referidos nos nºs 56, 59 e 62 dos factos provados) e a posologia aí descrita, medicamentação que, conformado provado ficou, a A. mantinha pelo menos até meados de janeiro de 2015 – cfr. nºs 84 e 287 dos factos provados), factualidade essa aliada as regras da experiência comum, não se pode deixar de considerar como provado que a A., para dormir, trabalhar e socializar necessitava de medicação. Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 327, com o seguinte teor: 327. Pelo menos até meados de janeiro de 2015 a A. para dormir, trabalhar e socializar, necessita de medicação. 2.4. Quanto ao nº 46 da matéria de facto não provada, dela consta que “46.que no dia 1 de julho de 2013, o colaborador que desempenha a função de RAAC, deu ordens à Autora para que esta ficasse durante todo o dia a desempenhar funções de caixa.”, pretendendo que seja dada como provada, para o que invoca o depoimento da testemunha F..., coordenador do CBC, que, para além de indicar os correspondentes tempos da gravação [00:05,35 a 00:07,42, 00:08,33 a 00:09,50, 00:52.58 a 00:54,12], transcreve: “…1 de julho, até lhe posso dizer a data porque eu lembro-me, porque foi quando a D... entrou de férias, a gerente, e, precisamente, houve ali uma situação que era necessário resolver e o RAAC da agência, o G..., que ainda é responsável administrativo da agência na altura pediu-me, se de facto, seria possível, tendo em consideração que estávamos a falar de um processo que em termos administrativos era pesado, tinha que ser uma pessoa com experiência que tinha que fazer esse processo que era cento e tal transferências para outras instituições de crédito e portanto era necessário fazer até às três da tarde e portanto era necessário ter uma pessoa experiente que, neste caso, era a pessoa que estava como assistente comercial, como caixa, e tinha que ter uma pessoa que validasse essas transferências que seria o responsável administrativo e, portanto, pediu-me para arranjarmos uma forma de agilizar, a forma de agilizar que era, foi, a B... fazer a função de caixa… … a B... já não estava na agência quando ocorreu esse pedido e, portanto, quando era necessário fazer essas transferências, propriamente dito, já a gerente estava de férias … e, portanto quem me veio colocar o assunto e falou com a B... foi precisamente o RAAC da agência, o G... … …o substituto natural da gerente da agência é o responsável administrativo da agência. O responsável administrativo da agência é o substituto natural numa agência, seja ela da dimensão que tenha, é substituto natural do gerente na sua ausência e, portanto, não se trata de nível profissional, trata-se de quem é o substituto natural e que está definido é o responsável administrativo da agência, portanto o responsável administrativo da agência é o substituto interino da gerente e é ele que veio falar comigo.” [os sublinhados constam da texto transcrito] A Ré/Recorrida contrapõe com os factos provados sob os nºs 98, 99, 100 (estes sem prejuízo da impugnação que, quanto a eles, aduziu, no sentido de serem dados como não provados), 179 e 180, para concluir que não existe qualquer hierarquia entre o RAAC, o gestor financeiro, o gestor comercial e o caixa, já que todos eles reportam ao gerente (nº 98) e que, na ausência deste, o reporte é feito à pessoa a “quem tiver sido delegada essa competência” (nº 180), pelo que o RAAC, a quem não tinham sido delegados poderes para, na ausência da gerente, decidir da alteração, ainda que pontual das funções, não deu instruções à A. para fazer caixa durante todo o dia, o que, diz, resulta do próprio depoimento de F... transcrito pela A. No nº 95 dos factos provados foi dado como provado que “95.No dia 1 de julho de 2013, a Autora ficou durante todo o dia a desempenhar funções de caixa.”, com esta matéria de relacionando os nºs 96 [“96.Encontrando-se presente na agência a trabalhadora a quem esta função está adstrita”], 170 e 171 dos factos provados [“170.O C... foi solicitado por um dos clientes mais expressivos da agência onde a Autora se encontra colocada (trata-se de um Grupo de empresas) para, no dia 1 de julho de 2013 realizar 105 transferências target, para pagamento das responsabilidades assumidas no âmbito de um PER. 171.Na medida em que os funcionários G... e P... estavam mais familiarizados com a realização de transferências target, foi decidido, para assegurar o integral cumprimento das instruções recebidas, que seriam aqueles funcionários a executar aquele trabalho, ficando a Autora pontualmente na caixa, o que se verificou, tendo havido o cuidado de lhe explicar a situação”]. Não está em questão, no ponto que a A. pretende que seja dado como provado, a relação da (eventual) hierarquia entre o RAAC (G...) e a A., mas sim se foi aquele quem lhe deu ordens para que, no dia 01.07.2013, a A. tenha ficado durante todo o dia a desempenhar funções de caixa como referido no nº 95 dos factos provados. Ora, do próprio depoimento invocado e transcrito pela A. – F..., coordenador do CBC – quem deu a ordem não foi o RAAC, mas sim o próprio F..., sendo que aquele apenas colocou o assunto a este e depois transmitiu à A. o decidido [“(…)o G..., que ainda é responsável administrativo da agência na altura pediu-me, se de facto, seria possível, (…) pediu-me para arranjarmos uma forma de agilizar, a forma de agilizar que era, foi, a B... fazer a função de caixa… … a B... já não estava na agência quando ocorreu esse pedido e, portanto, quando era necessário fazer essas transferências, propriamente dito, já a gerente estava de férias … e, portanto quem me veio colocar o assunto e falou com a B... foi precisamente o RAAC da agência, o G... …”]. Assim sendo, improcede a alteração pretendida. 2.5. Quanto aos nºs 4 e 50 dos factos não provados, que a A. pretende que sejam dados como provados, deles consta o seguinte: - “4.que no exercício das suas novas tarefas, relativas à função de gestora comercial que passou a desempenhar desde 27 de julho de 2012, passou a reportar a uma gerente comercial.” - “50.caso todas as pessoas se encontrem nesta agência, a responsável comercial é a gerente comercial, a quem a Autora responde hierarquicamente.”, Para a pretendida alteração alega que: “Os pontos 4 e 50 dos factos não provados referem-se à função a que passou a reportar a recorrente na agência da C1... e que, tal como é sustentado na petição inicial artigos 46º e 198º -, se denomina de gerente comercial, sendo desempenhada pela srª D.... Uma análise à contestação apresentada pelo recorrido - artigos 139º a 142º - permite perceber que o artigo 46º da petição inicial não foi impugnado e que a impugnação ao artigo 198º da petição inicial, que não é feita no artigo 199º da contestação, mas sim no artigo 206º, se refere à forma de funcionamento das agências que a recorrente descrevera entre os artigos 198º a 202º e não à denominação da função da gerente da agência C1....”. Contrapondo, diz a Ré que a “referida matéria refere-se ao reporte da autora a partir de 27.07.2012, matéria que se encontra plasmada no ponto 180 dos factos dados como provados.”, pelo que deve improceder a pretensão da A. A pretensão da A. foi acolhida na matéria de facto, nem se entendendo sequer a razão da impugnação aduzida. Com efeito, do nº 180 dos factos provados consta que “180.A Autora reporta à gerente ou, na ausência desta, a quem, tiver sido delegada essa competência.” e dos nºs 6, 7, 12 e 98 decorrem quais as funções de gerente, que este( a), era o(
  140. a)responsável da agência, tendo sob sua responsabilidade a gerência da área comercial e que a ele(
  141. a)reportavam os demais trabalhadores da agência [“6.Incumbia ao gerente de agência desempenhar as seguintes tarefas: 1.negócio: a)Impulsionava e geria o negócio por segmentos, para alcançar os objetivos estabelecidos para a agência. b)Dirigia as forças de vendas da agência, estabelecendo objetivos, planificando a sua atividade e realizando o impulso e seguimento a nível individualizado. c)Tomava decisões de negócio no que se referia a Risco e Preços, dentro da sua delegação. d)Impulsionava a implementação efetiva do Modelo de Direção prestando especial atenção aos processos de gestão proactiva e venda cruzada. e)Geria proactivamente clientes de Valor Atual e Clientes de Pré-Valor. 2.Equipa: (…); 3.Clientes: a)fazia uma gestão por segmentos, relativamente à carteira da agência. b)Concretizava o Plano Comercial do mês das forças de venda a nível da agência. c)Assegurava-se do adequado desenvolvimento dos segmentos da sua agência. 4.Gestão Administrativa da Agência: (…). 7.Na Ré o “gerente” é o trabalhador que, no exercício da competência hierárquica e funcional que lhe foi superiormente delegada, tem por função a gestão comercial e administrativa de um estabelecimento, a que corresponde, nos termos do ACT – ANEXO IV, o nível 11. 12.Incumbia ao gerente de agência organizar o respetivo trabalho, indicando-lhes quais as atividades que deviam realizar, de que forma o deviam fazer e tomava todas as decisões relacionadas com a gestão de toda a equipa da agência que incluía as seguintes funções: a)RAAC; b)Gestor Financeiro; c)Gestor Comercial; d)Caixa. 98.O gerente é o superior hierárquica de todas as outras funções existentes na agência.”.]. Improcede, assim e nesta parte, a impugnação aduzida pela A. 3. Da impugnação da decisão da matéria de facto suscitada no recurso da Ré. A Ré/Recorrente impugna os nºs 39, 54, 67, 68, 76, 77, 87, 89, 91, 92, 93, 94, 99 e 100, 105, 198, 234, 242, 278 e 320 dos factos provados e, bem assim, impugna os nºs 66, 83,86 e 97 dos factos não provados. A A./Recorrida, em relação a alguns dos pontos, alega que a Ré/Recorrente não deu cumprimento a alguns dos requisitos previstos no art. 640º do CPC, pelo que a questão será apreciada a propósito dos pontos em relação aos quais tal incumprimento é invocado. 3.1. Quanto ao nº 39 dos factos provados, dele consta que 39.A Autora, enquanto gestora comercial exerceu funções de caixa e recebeu subsídio de caixa., pretendendo a Ré que tal facto seja dado como não provado ou, em alternativa, que seja dado com provado que “A Autora, enquanto gestora comercial exerceu pontualmente funções de caixa e recebeu subsídio de falhas eventual”. Alega para tanto que: o subsídio de caixa é devido a quem exerce de modo permanente a função de caixa, como sucede com os trabalhadores G... e P... e não com a A. que auferiu um “sub. De falhas eventual”; invoca a clª 107 do ACT aplicável (celebrado com o W..., no qual a A. é filiada); os recibo de vencimento da A. de maio de 2013 (fls. 67 - doc. 11 anexo à p.i.) e de fls. 343e 344 de junho e julho de 2013, de onde consta “sub. Falhas Eventual” e os recibos de vencimento de junho e julho de 2013 dos trabalhadores P... e G..., dos quais consta “Sb. Caixa Efectivo”. Invoca ainda o depoimento da testemunha Q... [00:35:00 a 00:40:00], que também transcreve. A A. contrapõe, não apenas com o recibo de remunerações de fls. 67, mas também com os recibos de remunerações que constam dos documentos de fls. 543 a 554, referentes aos meses de setembro de 2012 a dezembro de 2013, dos quais consta ter recebido entre setembro de 2012 e novembro de 2013, o alegado subsídio. Do nº 173 dos factos provados consta que “A autora não aufere subsídio de caixa, mas sim subsídio de caixa eventual, sendo aquele devido apenas à pessoa que exerce a função caixa a título permanente, como é o caso dos funcionários G... e P....”. Dos recibos de remunerações de fls. 543 a 554 resulta que a A. não recebeu o alegado “subsídio de falhas eventual” apenas nos meses de maio, junho e julho de 2013 como a Ré parece pretender fazer crer ao reportar-se apenas a esses documentos. Dos recibos de fls. 543 a 554 resulta que a A. recebeu tal subsídio em todos os meses no período de agosto de 2012 a novembro de 2013, à exceção de janeiro de 2013, o que é, manifestamente, demais para a Ré poder defender que a A. apenas pontualmente o recebeu e exerceu funções de caixa. E o depoimento da testemunha Q..., como resulta da sua transcrição, não invalida o que decorre dos referidos documentos. A testemunha pronunciou-se sobre o documento de fls. 67 e, depois, no geral, sobre o subsídio eventual de falhas ser devido a quem pontualmente faça caixa em caso de necessidade, mas não de forma permanente, sendo que, nesta situação, é pago subsídio de caixa. De todo o modo e porque se nos afigura mais rigoroso no retrato da factualidade em causa, afigura-se-nos ser de alterar o nº 39 dos factos provados nos seguintes termos: 39.A Autora, enquanto gestora comercial exerceu funções de caixa nos meses de agosto de 2012 a dezembro de 2012 e de fevereiro de 2013 a novembro de 2013 e recebeu, nesses meses, subsídio designado nos recibos de remunerações de “Sub. Falhas Eventual”. 3.2. Quanto aos nºs 54, 67 e 68 dos factos provados, já acima nos pronunciámos, no ponto 2.3.2.1., no sentido da improcedência da impugnação aduzida, pelo que nada mais há a acrescentar. 3.3. Quanto ao nº 76 dos factos provados, pretende a recorrente que tal ponto seja eliminado por conclusivo. Nele refere-se o seguinte: “76.Que muito da sua atenção e ajuda necessitam nestas fases das suas vidas.”, ponto esse que se reporta às filhas da A., uma com 13 outra com 19 anos. Qualquer filho necessita de atenção e ajuda da mãe, incluindo os filhos com as idades apontadas, que estão na adolescência ou a sair dela (quanto à filha de 19 anos), com os problemas e preocupações a ela associadas, afigurando-se-nos consubstanciar uma evidência e que decorre das regras da experiência e do senso comum, pelo que não se vê razão para o eliminar, assim improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto. 3.4. Quanto ao nº 77 dos factos provados, dele consta o seguinte: “77.O mês de junho de 2012 coincidiu com a época de exames e de candidatura da sua filha mais velha à faculdade, período em que o seu apoio era essencial, nomeadamente, atendendo ao facto de ela se ter candidatado ao curso de medicina, da Faculdade de Medicina, da Universidade ..., curso para o qual as médias de entrada são muito altas.” Pretende a Ré que o mesmo seja dado como não provado, alegando para tanto que: “O facto 77 corresponde à matéria alegada pela autora no artº. 149º da p.i., e pretende fazer passar a ideia de que a falta de apoio que invocou se ficou a dever ao facto de, no dia 25.06.2012, ter sido destituída do exercício da função de gerente. Ora, tal alegação é manifestamente falsa. De facto, a destituição da função de gerente foi-lhe comunicada no dia 25.06.2012 (facto 32), dia que correspondeu a uma segunda-feira, razão pela qual, ainda que os exames da sua filha tivessem decorrido no mês de junho, à data daquela comunicação ou já estavam feitos ou, então, faltaria a realização de um ou dois (nos dias 26 a 29, já que o dia 30 foi sábado). Acresce que, a preparação para o ingresso na faculdade, especialmente nas faculdades que exigem melhores notas, como é o caso das faculdades de medicina, é feito senão com base no trabalho de muitos anos, pelo menos com base no estudo profundo nos últimos meses antes dos exames, razão pela qual, se a filha da autora não foi devidamente acompanhada, não foi seguramente devido ao facto de no dia 25.06.2012 a sua mãe ter ser destituída do exercício da função de gerente.”. Quanto à Recorrida diz a mesma que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do CPC, pelo que seria de rejeitar a impugnação. A citada alínea impõe que na impugnação da decisão da matéria de facto o Recorrente indique os concretos meios de prova que imponham decisão diversa. A impugnação da decisão da matéria de facto pode ter por fundamento argumentação que não assente, necessariamente, em meios de prova que hajam sido produzidos, podendo designadamente radicar em argumentação retirada de outros factos provados ou que sejam notórios, assente nas regras da experiência ou do senso comum, na lógica, casos estes em que, se a impugnação não assenta em concretos meios de prova, não tem o Recorrente, naturalmente, que dar cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, al. b), não havendo razão para a rejeição da impugnação. A Recorrente assenta a impugnação numa conclusão que, em seu entender, se retiraria desse ponto da matéria de facto, qual seja a de que a A. não teria dado apoio à filha pelo facto de as suas funções terem sido alteradas em 25.06.2017. Ora, uma coisa é o facto, outra a conclusão que a Recorrente dele retira ou entende que poderia ser retirada e que o extravasa, sendo que o que é posto em causa é, pois, a conclusão e não o facto em si (no qual apenas se diz que o apoio da A. era, pelos motivos que dele constam, essencial). Ora, assim sendo, e não havendo o facto sido impugnado com base em qualquer meio de prova de que resultasse que o mesmo não se teria provado, improcede a impugnação aduzida. 3.5. Quanto ao nº 87 dos factos provados dele consta o seguinte: “87.No CBC (Centro de Banca Comercial), existem três agências que pela sua dimensão podem ser comparadas, a saber, C1..., C6... e C2....”. Pretende a Recorrente que o mesmo seja dado como não provado, invocando: os nºs 130 a 133 dos factos provados e o documento de fls. 176, a que se reporta o nº 130. Mais diz não ter sido discutida nos autos a dimensão das agências e que se está “ em presença de realidades distintas, não se podendo comparar o que não é comparável, designadamente a taxa de penetração existente em cada agência, o número de clientes; o perfil da clientela, etc., etc., matérias que a autora nem sequer aflorou quer na p.i., quer no articulado superveniente.”. Diz a Recorrida que a Recorrente não deu cumprimento ao art. 640º, nº 1, al. b), do CPC e que o alegado pela Recorrente não corresponde à verdade, invocando o depoimento de I..., cujo excerto transcreve, que referiu que a agência C6... “é maior, mas são agências se assim quiser, as duas com impacto”. A rejeição da impugnação carece de fundamento pelas razões já aduzidas a propósito do nº 77, para além de que a Recorrente se apoia nos nºs 130 a 133 dos factos provados e no documento de fls. 176. De todo o modo, tal é irrelevante uma vez que o facto tem natureza conclusiva, pelo que deverá ser eliminado. Para se saber se as agências podem, pela sua dimensão, ser comparáveis, necessário seria que tivesse sido provada a concreta dimensão das agências em causa. De todo o modo, sempre se diga que o depoimento da testemunha invocada pela Recorrida é manifestamente insuficiente no sentido da prova do que consta do nº 87. Assim, tem-se o nº 87 dos factos provados como não escrito. 3.6. Quanto ao nº 89 dos factos provados, dele consta o seguinte: “89.Na agência C2... -, o gestor comercial que lá trabalha, não tem Isenção de Horário de Trabalho por opção pessoal do trabalhador, em função das suas atividades enquanto membro da comissão de trabalhadores.”. Pretende a Recorrente que o mesmo seja dado como não provado, alegando que: não foi feita prova documental ou testemunhal; que o facto colide com os nºs 129 e 181 dos factos provados [129.A IHT é atribuída em função da necessidade associada a um determinado posto de trabalho. 181.A IHT é atribuída face necessidade efetiva para o exercício da função que, em concreto, vai ser realizada, o que obriga a uma análise caso a caso.]; que a A. não alegou e não provou a necessidade de atribuição da isenção de horário de trabalho ao referido gestor comercial e que a Ré lho haja solicitado. A A./Recorrida nada referiu, nas contra-alegações, quanto a tal ponto. O que está em causa é, apenas, a 2ª parte do nº 89 [“(…) por opção pessoal do trabalhador, em função das suas atividades enquanto membro da comissão de trabalhadores.”], não sendo questionado que o gestor comercial não tenha isenção de horário de trabalho. A matéria em causa foi alegada pela A. no art. 173 da p.i. Das atas da audiência de julgamento resulta que apenas a testemunha I..., entre muita outra matéria indicada (cujo depoimento teve a duração de cerca de 7h30m), “respondeu a instâncias da Autora aos arts. nº 17 a 23, 28, 29, 166 a 213 (…) da p.i.”. Não obstante, da fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida nada consta que sustente o ponto em questão, sendo que, tendo a Mmª Juiz feito uma descrição exaustiva do depoimento da referida testemunha, nada referiu quanto à matéria ora impugnada. Por sua vez, a Recorrida nada alegou quanto à impugnação em apreço, não tendo indicado qualquer meio de prova que infirme o alegado pela Recorrente – cfr. art. 640º, nº 2, al. b), do CPC/2013. Acresce que o ponto ora em causa – “opção pessoal” – assenta num pressuposto que não foi alegado, nem resulta dos factos provados, qual seja o de que a Ré propôs ao gestor comercial da agência de C4... que prestasse trabalho em regime de isenção de horário de trabalho. Assim sendo, elimina-se a segunda parte do referido ponto da matéria de facto, que passará a ter a seguinte redação: 89.Na agência de C2... -, o gestor comercial que lá trabalha, não tem Isenção de Horário de Trabalho. 3.7. Quanto ao nº 91 dos factos provados, dele consta o seguinte: “91.Para cada uma das agências/colaboradores do CBC da C1... foram definidos os objetivos constantes do documento junto aos autos a fls. 295 a 298, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.” Pretende a Ré que a resposta seja alterada para a seguinte: “91. Para cada uma das agências/colaboradores do CBC da C1... foram definidos inicialmente os objetivos constantes do documento junto aos autos a fls. 295 a 298, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, os quais, relativamente aos gestores comerciais das agências da C1..., da C6... e de C2..., vieram a ser alterados para os constantes do documento junto aos autos a fls. 299, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”. Para tanto e em síntese, alega que os documentos de fls. 295 a 299, por si juntos na sequência de pedido da A., não foram por esta impugnados. Contrapondo, alega a Recorrida que a Recorrente, no requerimento de junção desses documentos, alegou que os objetivos lhe foram comunicados em 20.05.2013, mas não alegou, quanto aos objetivos dos outros gestores, quando foi feita a alteração e quando a mesma lhes foi comunicada, designadamente se o foi em 2013 ou em 2014, após ter terminado o ano em que, alegadamente, esses “novos” objetivos deveriam ter sido atingidos. Afigura-se-nos que assiste razão à Recorrida. Do documento de fls. 299 constam os objetivos da A. (Agência C1...), de S... (Agência da C6...) e de T... (Agência de C2...), dele não constando, porém, quando foram fixados, nem que tenham resultado de uma alteração (designadamente quanto os objetivos de S... e T...) como diz a Recorrente e, se assim teria sido, quando é que ocorreu tal alteração e quando a mesma lhes foi comunicada, para além de que do requerimento que acompanhou tal junção (fls. 292 a 294 e, ainda, do requerimento de fls. 307/308) nada consta ter sido alegado quanto a essa alteração, nem tal decorre da matéria de facto provada. Acresce que a Recorrente não invocou qualquer outro meio de prova. Assim, e nesta parte, improcede a alteração pretendida. 3.8. Quanto aos nºs 92 e 94 dos factos provados, deles consta o seguinte: “92.À Autora foram atribuídos objetivos superiores aos dos seus colegas que desempenham funções similares, seja colegas sem Isenção de Horário de Trabalho, seja colegas com Isenção de Horário de Trabalho” e 94.Ao gestor comercial de C6..., foram atribuídos objetivos mais baixos que à Autora.”, pretendendo a Recorrente que o mesmo seja dado como não provado o que sustenta na alteração do nº 91. Improcedendo a alteração quanto ao nº 91, improcedem as alterações ora pretendidas (aos nºs 92 e 94). 3.9. Quanto ao nº 93 dos factos provados dele consta que “93. A Autora foi retirada a Isenção de Horário de Trabalho”, pretendendo a Recorrente que seja eliminado uma vez que o facto em questão já consta do nº 85 dos factos provados. No nº 85 dos factos provados refere-se que “85.Ao ser-lhe impostas estas novas tarefas, foi-lhe retirada a Isenção de Horário de Trabalho, por carta de 27 de julho de 2012 a produzir efeitos a partir do dia 1 de novembro de 2012.”. Por sua vez, diz a Recorrida que a matéria que sustenta o facto 93 não é a mesma que sustenta o facto 85. Os factos são efetivamente repetidos, nem se compreendendo bem o contra-alegado pela Recorrida e sendo certo que o que releva é o que consta do facto e não o contexto em que foi alegado nos articulados. Assim, eli

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