Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0111013 Nº Convencional: JTRP00032910 Relator: SOUSA PEIXOTO Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO NOTA DE CULPA DECISÃO FINAL FACTOS Nº do Documento: RP200112030111013 Data do Acordão: 12/03/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J Processo no Tribunal Recorrido: 148/99-2S Data Dec. Recorrida: 04/10/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9. Sumário: I - Não são relevantes as divergências meramente circunstanciais entre a versão dos factos contidos na nota de culpa e os contidos na decisão final ou os apurados em julgamento. II - Não constitui justa causa de despedimento o facto de o Chefe de Delegação Norte da empresa ter autorizado uma reunião no seu gabinete, depois do termo do trabalho, dos sócios de uma “Caixa de Amigos”. III - Também não constitui justa causa de despedimento o facto de aquela pessoa ter autorizado que três trabalhadores se ausentassem da empresa, dentro do tempo de trabalho, para irem tentar contactar três pessoas que eram devedoras à “Caixa de Amigos”, de que eram sócios aqueles trabalhadores, o Chefe da Delegação e outros trabalhadores da empresa e ainda pessoas estranhas à empresa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Carlos Francisco ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra CE..... pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 1.999.256$00 de diferenças salariais, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as remunerações vencidas desde 1.3.99 até à data da reintegração, sendo o montante das já vencidas de 463.320$00. Alegou, em resumo, ter recebido retribuição inferior à devida e ter sido ilicitamente despedido em 31.12.98, por caducidade do exercício da acção disciplinar, por nulidade do processo disciplinar e por falta de justa causa. A ré contestou, impugnando a ilicitude do despedimento e alegando que nada deve ao autor. No despacho saneador, o Mmo Juiz relegou para final o conhecimento da caducidade da acção disciplinar e julgou improcedente a excepção de nulidade do processo disciplinar. Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia de 1.800.256$00, a título de diferenças salariais. O autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré contra-alegou pedindo a confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (indica-se entre parêntesis a letra da especificação e o número do quesito respectivo): Da especificação:
- a)O autor prestou actividade à ré, sob as ordens, direcção e controle e vigilância desta, desde 2.1.1989 até 30.12.98 (A).
- b)Exercendo desde 1.3.92 as funções de Director Adjunto da Delegação Norte da ré, que abrangia os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu (B).
- c)Competindo-lhe, nomeadamente: - Organizar e orientar o serviço de acordos com as decisões emanadas do Conselho de Administração e implementadas pelo Director, bem como exercer o poder de decisão interno sobre todas as áreas funcionais, - Delegar nos seus subordinados as competências próprias que entenda para bom funcionamento dos serviços, - Assegurar a gestão das actividades de formação internas e externas, bem como colaborar no levantamento das necessidades de formação na área de influência da Delegação, - Elaborar e propor o Plano de Actividades da Delegação e colaborar no Plano de Actividades do CE....., - Assegurar o cumprimento do Plano de Actividades da Delegação, - Promover a optimização dos meios humanos e materiais que integram a Delegação, - Propor ao Director a admissão e promoção do pessoal da Delegação e proceder à contratação dos formadores externos, de acordo com o Plano de Recursos Humanos e com o perfil funcional do posto de trabalho a preencher, - Dinamizar a formação contínua e implementar a avaliação periódica dos recursos humanos da Delegação, - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da Delegação e seus utentes, - Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou que se insiram na gestão corrente da Delegação (C).
- d)Foi-lhe então fixado como remuneração base o vencimento de Chefe de Divisão do instituto de Emprego e Formação Profissional, acrescido de 10% (D).
- e)Desde que o autor foi admitido ao serviço da ré, foi colocado ininterruptamente até à data do seu despedimento numa situação de total disponibilidade em relação aos serviços que para ela desempenhava, não estando sujeito ao cumprimento estrito do horário de trabalho fixado para a generalidade dos trabalhadores (E).
- f)Cumprindo um tempo de trabalho superior a uma hora por dia à generalidade dos empregados da ré (F).
- g)Por tais factos e para manter essa disponibilidade, a ré propôs ao autor que aceitasse um regime de isenção de horário de trabalho, pelo qual lhe pagaria uma retribuição especial, correspondente a 20% do seu vencimento base (G).
- h)O autor aceitou a proposta da ré referida em g), pelo que desde o início da relação de trabalho, para além do vencimento base auferia a citada remuneração especial que em 1.3.92 se traduzia em 308.000$00 de remuneração base, acrescida de 66.933$00, a titulo de isenção de horário de trabalho. (H).
- i)A remuneração referida em
- h)foi alterada do seguinte modo: - Em 1995: - remuneração base - 334.667$00, - isenção de horário - 66.933$00 (I).
- j)Em Maio.95, com efeitos retroactivos a 1.1.95: - remuneração base - 318.083$00, - isenção de horário - 63.617$00 (J).
- l)Em 1996: - remuneração base - 331.600$00, - isenção de horário - 66.320$00 (L).
- m)Em 1997: - remuneração base - 341.600$00, - isenção de horário - 68.320$00 (M).
- n)Em 1998: - remuneração base - 351.000$00, - isenção de horário - 70.000$00 (N).
- o)O autor foi despedido pela ré em 30.12.98, na sequência de nota de culpa deduzida em 6.10.98 e recepcionada pelo autor em 9.10.98 (O). Das respostas aos quesitos:
- p)Em Maio de 1993, a ré elaborou novo regulamento, passando a denominar o cargo exercido pelo autor de Chefe da Delegação Norte, mantendo o vencimento base equivalente ao de Chefe de Divisão do IEFP (1º).
- q)Facto que foi comunicado ao autor em Maio.93 (2º).
- r)Na data referida em
- j)e com os efeitos a partir da data ali indicada, a ré de modo unilateral e sem acordo do autor, diminuiu a sua remuneração base de 334.667$00 para 318.084$00, fazendo reflectir tal modificação nos anos posteriores e no cálculo do valor da isenção de horário (3º).
- s)Não obstante o vertido na resposta ao quesito 3º, a ré somente procedeu ao desconto unilateral da quantia de 16.584$00 nas remunerações do autor dos meses de Maio, Junho, Julho e subsídio de férias (4º).
- t)A ré soube das infracções disciplinares cometidas pelo autor em 9.9.98, dia em que o Director do CE..... recebeu uma denúncia da parte de alguns empregados da Delegação Norte da ré, não sócios da “caixa de amigos”, entre os quais os formadores F..... e A....., relativa ao desenvolvimento de actividades ilícitas dentro das instalações do CE....., em Pedrouços (7º).
- u)Em 11.9.98, o Conselho de Administração da ré ordenou a realização de um inquérito preliminar (8º).
- v)O referido inquérito preliminar teve início em 14.9.98 (9º).
- x)O autor, no exercício das funções referidas em b), era o responsável da Delegação Norte da ré e o Carlos Alberto ..... e Afonso António ..... exerciam as funções de monitores dos Cursos de Formação Profissional da referida Delegação Norte (10º).
- z)O autor e outros trabalhadores referidos em
- x)associaram-se, a convite do monitor Júlio ....., a uma “caixa de amigos” de que também eram sócios outros empregados da ré e outras pessoas estranhas ao Centro (11º).
- aa)Os sócios da “caixa de amigos” contribuíam periodicamente com dinheiro para um fundo comum (12º).
- bb)Esse fundo comum, gerido por Júlio ....., era aplicado na concessão de créditos aos sócios da “caixa de amigos” e a terceiras pessoas estranhas ao C..... (13º).
- cc)No final de cada ano, os sócios recebiam a totalidade do capital nesse ano investido, acrescido de um dividendo gerado pelos lucros pagos pelos mutuários (14º).
- dd)Em data que não se conseguiu apurar com precisão, mas que se situa numa Sexta-feira do mês de Dezembro de 1997, por altura do Natal, Júlio ....., à data ainda monitor do CE....., solicitou ao autor que disponibilizasse o seu (dele autor) gabinete para a realização de uma reunião dos sócios da “caixa de amigos”, fora do horário de trabalho, para tratar de assuntos de interesse comum, relacionados com a dita caixa, tendo o autor acedido a tal pedido (15º).
- ee)A reunião realizou-se, de facto, na mencionada Sexta-feira no gabinete do autor, após o fecho das instalações (16º).
- ff)E nela, o Júlio ..... informou que havia um problema de falta de liquidez na “caixa de amigos”, pelo que não podia restituir aos sócios todo o dinheiro que eles tinham entregue durante o ano (17º).
- gg)Tal reunião durou cerca de 15 minutos, tendo sido realizada após o termo do dia de trabalho (23º).
- hh)Posteriormente a essa reunião, em data que se não pode precisar do início do ano de 1998, durante o tempo normal de serviço, o autor emprestou a sua viatura pessoal a Júlio ..... que, acompanhado por Carlos Alberto ..... e Afonso António....., procurou contactar três devedores da “caixa de amigos”, um dos quais na Rua de ......, nesta cidade (18º)
- ii)Esse contacto com os devedores da “caixa de amigos” era conhecido e foi autorizado pelo autor (19º).* A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e, por não ocorrer nenhuma das situações referidas no artº 712º do CPC, mantém-se nos seus precisos termos. 3. O direito São três as questões suscitadas no recurso: - não atendimento dos factos referidos nas alíneas
- hh)e
- ii)da matéria de facto, - justa causa, - diferenças salariais. 3.1 Do não atendimento dos factos das alíneas
- hh)e
- ii)O recorrente considera que os factos referidos nas alíneas
- hh)e
- ii)da matéria de facto não podem ser atendidos na sentença, por serem diferentes dos que constam da nota de culpa. Alega ter sido acusado de uma coisa na nota de culpa e ter sido despedido por outra. Concretamente alega que na nota de culpa foi acusado de, numa Sexta-feira do mês de Janeiro de 1998, à tarde, ter autorizado o Júlio ..... e mais dois monitores da recorrida, o Carlos Alberto ..... e o Afonso António ....., a deslocarem-se a Vila Nova de Gaia, durante o horário de trabalho, a fim de tentarem fazer uma cobrança junto de uma devedora da “caixa de amigos” e que na decisão de despedimento foi acusado de ter autorizado aqueles três trabalhadores a ausentarem-se do serviço, numa Sexta-feira do início de Março p.p., para tentarem contactar três devedores da “caixa de amigos”, uma na Rua ....., outro na Avenida dos ...... e outro na Rua de ......, todos na cidade do Porto. O recorrente entende que os factos, apesar de similares, são diferentes, por serem diferentes as datas, os locais e o número de pessoas a contactar, não tendo tido ocasião de se defender deles no processo disciplinar. Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. Os factos constantes da nota de culpa, da decisão final e da al.
- hh)da matéria de facto não são efectivamente absolutamente iguais, mas isso não significa que os factos contidos na al.
- hh)não possam ser atendidos na sentença, para ajuizar da existência da justa causa. No essencial, o facto é o mesmo: ter autorizado que três trabalhadores se ausentassem da empresa, durante o tempo de trabalho, para irem tratar de assuntos estranhos à empresa. A infracção reside na prática desse facto. Se aqueles trabalhadores iam contactar um ou três devedores da “Caixa de amigos” é pormenor absolutamente irrelevante. E o mesmo acontece com a data em que o facto ocorreu, uma vez que a mesma nunca foi indicada com precisão, desde o início. Quer na nota de culpa, quer na decisão final do processo disciplinar é dito que “em data que se não pode apurar...”. Improcede, por isso, o recurso nesta parte, sem que isso implique qualquer violação do princípio constitucional do contraditório (artº 32º, nº 5 da CRP), pois, como consta do artº 16º da resposta à nota de culpa, o recorrente defendeu-se convenientemente da acusação que lhe foi feita, alegando (sublinhado nosso): ”Não é verdade que o Sr. Júlio ..... tenha pedido ao contestante numa Sexta-feira do mês de Janeiro de 1988 ou em qualquer outro dia para tentar fazer uma cobrança a uma devedora da Caixa, moradora em ..... .” 3.2 Da justa causa O recorrente foi despedido por ter autorizado uma reunião dos sócios da “caixa de amigos” no seu gabinete de trabalho, fora do horário de trabalho e de ter autorizado que três trabalhadores da empresa se ausentassem para irem tratar de assuntos relacionados com a dita “caixa de amigos”, durante o período de trabalho. Na sentença recorrida entendeu-se que os factos referidos constituíam justa causa de despedimento, com a seguinte fundamentação: “Ora, tal conduta do A., onde se vislumbram fumus de comparticipação em ilícito penal (cfr artº 226º do C. Penal), aliada à sua qualidade de Chefe de Delegação Norte da ré, responsável portanto pela gestão dos recursos humanos e controlo de assiduidade com especial relevância e interesse na prática de actos tendentes à melhoria da respectiva produtividade incentivando o zelo e a diligência dos subordinados; sem olvidar os efeitos negativos na imagem da Ré, ao dar cobertura a reuniões susceptíveis de pôr em causa o bom nome da empresa, com inerentes consequências no ambiente de trabalho e ordem e disciplina que devem reinar e urge salvaguardar (o procedimento disciplinar teve origem em denúncia por parte de alguns empregados da Delegação Norte da demandada não sócios da “Caixa de Amigos”); - tal conduta do A. (dizíamos) é configuradora da violação dos deveres de lealdade à entidade patronal, de realizar o trabalho com zelo e diligência, de respeito na execução e disciplina do trabalho e de promover e executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da Ré, decorrentes das alíneas a), b),
- c)e
- f)do artº 20º da L.C.T.; e bem assim consubstanciando comportamentos subsumíveis ao estatuído no nº 2,
- d)e
- f)do artº 9º do DL 64-A/89, de 27.02 -. E porque assim, parece-nos que considerando todas as circunstâncias envolventes e, designadamente, o tratar-se a Ré de um Centro de Formação Profissional, a qualificação profissional e sócio-cultural do autor, rectius a sua qualidade de trabalhador dirigente (Chefe da Delegação Norte) a impor critérios mais exigentes na valorização da respectiva conduta - tudo isto inserido numa visão global, leva a concluir que deixou de subsistir o suporte psicológico mínimo indispensável ao desenvolvimento da relação laboral. Com efeito, em função até do quadro da gestão da demandada, a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do A., quebra as expectativas de confiança, não sendo, assim, exigível à entidade patronal a manutenção do vínculo laboral. Daqui decorre que a continuidade da vinculação representaria objectivamente e em termos de normalidade uma insuportável e injusta imposição ao empregador, legitimando, descarte, a decisão de fazer cessar o vínculo contratual-laboral, respeitado que se mostra o estatuído no nº 2 do artº 27º da LCT.” Com o devido respeito, não podemos subscrever a fundamentação produzida pelo Mmo Juiz. Para ajuizar da justa causa há que atentar objectivamente nos factos que foram imputados ao recorrente e esses, em nossa opinião não justificam minimamente o despedimento. Como já foi dito, este assentou em dois factos: autorização de uma reunião, no seu gabinete, dos sócios da “Caixa de Amigos” e autorização dada a três trabalhadores para se ausentarem do serviço, para tratar de assuntos estranhos à empresa. Relativamente ao primeiro daqueles factos, provou-se que a reunião teve lugar após o termo do dia de trabalho e que durou cerca de 15 minutos. Não se provou, nem a recorrida alegou, que na mesma tivessem participado pessoas estranhas à empresa. Não vemos, muito sinceramente, onde possa estar a infracção. Sendo o recorrente o Chefe a Delegação, estava dentro das suas competências autorizar a dita reunião. E nem se diga que se tratava de uma reunião com fumus criminosos, pois dos factos provados não resulta que a “Caixa de Amigos” visasse objectivos proibidos por lei, muito menos a prática do crime de usura (artº 226º do C. Penal), sendo, por isso, descabido invocar aqui o prejuízo para a imagem da empresa. Fica-nos o outro facto, mas ainda que se entendesse que o recorrente não devia ter permitido que os três trabalhadores se tivessem ausentado do serviço, tal facto seria manifestamente insuficiente para justificar o despedimento, até porque, como consta da decisão de despedimento, mais concretamente do nº 6 do relatório em que a mesma se apoia, os trabalhadores, ou pelo menos o Júlio ....., não saiu da empresa com o único objectivo de procurar contactar os devedores da “Caixa de Amigos”. Saiu em serviço da recorrida e só depois procuraram contactar os três devedores da “Caixa de Amigos” (... “se dirigiu à empresa J. M..... em serviço da CE..... e posteriormente procurou contactar três devedores” ....). Não está em causa a competência do recorrente para autorizar as ausências ao serviço por parte do pessoal da Delegação, uma vez que ele era o Chefe da Delegação Norte e detinha poderes disciplinares sobre o pessoal, como está provado. Aliás, a recorrida não suscitou qualquer questão a esse respeito. O que podia discutir-se é se aquela competência tinha sido bem exercida, no caso concreto, mas os factos provados não permitem concluir pela negativa. Cabia à recorrida alegar e provar que a autorização tinha sido concedida contra as instruções e orientações em vigor. Nada tendo alegado nesse sentido, a autorização dada pelo recorrente não tem nada de censurável. Está dentro dos usos e costumes empresariais, pois, como é sabido da generalidade das pessoas, é frequente as entidades patronais dispensarem os seus trabalhadores para tratarem de assuntos pessoais. Por isso, a atitude do recorrente nada tem de anormal, tanto mais que a razão de ser da ausência visava a satisfação de interesses de vários trabalhadores da empresa. E sendo assim, como entendemos que é, o recorrente nem sequer incorreu em qualquer infracção disciplinar, o que torna o despedimento ilícito, por falta de justa causa, conferindo-lhe o direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho e a receber as retribuições que teria auferido desde o 30º dia que antecedeu a data de propositura da acção (uma vez que esta não foi proposta nos 30 dias seguintes à data do despedimento) até à data da sentença, cujo montante só pode ser devidamente apurado em execução de sentença. 3.3 Das diferenças salariais A recorrida foi condenada a pagar 1.800.256$00 de diferenças salariais, sendo 79.600$00 referentes ao ano de 1995, mas o recorrente considera que o montante destas é de 278.614$00. O recorrente tem razão. Está provado que o recorrente auferia, em 1995, 334.667$00 de retribuição base e 66.933$00 de subsídio por isenção de horário de trabalho e também ficou provado que a recorrida, em Maio.95, baixou unilateralmente a retribuição base para 318.083$00 e o subsídio de isenção de horário de trabalho para 63.617$00, com efeitos retroactivos a 1.1.95. Tal baixa na retribuição é ilegal, como foi decidido na sentença. Por isso, o recorrente tem direito às respectivas diferenças que, considerando o subsídio de férias e de Natal, atingem o montante de 278.600$00 ((334.667$00+66.933$00)- (318.083$00+63.617$00)x14) e não de 79.600$00. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar em parte a douta sentença recorrida, ficando a recorrida condenada: - a reintegrar o recorrente no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - a pagar ao recorrente as retribuições que este teria auferido desde 7.3.99 (30º dia anterior à data da propositura da acção) até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença; - a pagar ao recorrente a importância de 1.999.256$00 a título de diferenças salariais. Custas pela recorrida. PORTO, 3 de Dezembro de 2001 Manuel José Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa João Cipriano Silva