Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 492/09.2TTPRT.P1 Nº Convencional: JTRP00043636 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL Nº do Documento: RP20100308492/09.2TTPRT.P1 Data do Acordão: 03/08/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 98 - FLS
(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, a única questão a decidir neste agravo consiste em saber se o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer o contrato de trabalho sem termo dos autos. Vejamos. Como é sabido, é pelo pedido do autor que se afere da competência material do Tribunal, mesmo que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, tanto do ponto de vista adjectivo como do direito substantivo, isto é, o autor é soberano nesta sede, pois o Tribunal tem de atender ao pedido tal como ele é apresentado. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da auto-responsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e risco. Por isso, se a acção for incorrectamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência material do Tribunal, não lhe diz respeito.[3] Configurando o A. o contrato de trabalho dos autos como um contrato de trabalho por tempo indeterminado, de natureza privada, que não atribui a qualidade de agente administrativo e pedindo a condenação da R. a pagar uma quantia a título de trabalho suplementar, tudo apontaria no sentido de a competência, em razão da matéria, pertencer aos tribunais do trabalho, atento o disposto no Art.º 85.º, alínea
- b)da Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais [LOFTJ], aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Aliás, tanto é assim, que a delimitação negativa da competência dos tribunais administrativos e fiscais, empreendida pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, aponta claramente no sentido propugnado, quando no seu Art.º 4.º, n.º 3, alínea d), dispõe: Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
- d)A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção de litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.[4] Nem vale a pena alegar que a transformação legal dos contratos de trabalho em contratos de trabalho em funções públicas determinou a incompetência dos tribunais do trabalho em razão da matéria, atento o consignado nas disposições conjugadas dos Art.ºs 17.º, n.º 2 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e 83.º e 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, uma vez que o determinante no apuramento da competência em razão da matéria é o pedido do autor, o qual in casu se estriba no contrato de trabalho por tempo indeterminado e de natureza privada. Aliás, como bem se refere no despacho recorrido, o Tribunal a quo não necessita de aplicar qualquer norma de direito administrativo para conhecer o contrato de trabalho dos autos, bem como o pedido formulado pelo A. De resto, a sem razão da R. advém, noutra perspectiva, maxime, em sede de boa fé, da sua postura quando celebrou com o A. o contrato de trabalho dos autos. Na verdade, neste [cfr. fls. 25], como se referiu no antecedente relatório, na sua cláusula décima, sob a epígrafe Foro competente, acordou com o A., o seguinte: Para resolução de qualquer litígio emergente deste contrato, as partes convencionam, desde já como competente o Tribunal do Trabalho do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro. [sublinhado e negrito nossos]. Ora, excepcionando a competência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, quando tinha acordado o contrário no contrato de trabalho escrito, parece que a R. está a abusar do direito, na modalidade do venire contra factum proprium. Do exposto resulta que o Tribunal do Trabalho é competente em razão da matéria para conhecer o pedido deduzido na petição inicial, pelo que o despacho sub judice deve ser confirmado, assim improcedendo as pertinentes conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando o douto despacho recorrido. Custas pela R. Porto, 2010-03-08 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho _________________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1999-12-09, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 492, págs. 370-380. [4] Redacção que lhe foi dada pelo Art.º 10.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sendo a seguinte a redacção anterior:
- d)A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público. ____________________________S U M Á R I O I – Tendo sido celebrado um contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, para o exercício das funções de motorista ao serviço do ISSS, IP, é competente em razão da matéria o Tribunal do Trabalho. II – Tal deriva da circunstância de ser pelo pedido do autor que se afere da competência material do Tribunal, mesmo que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, atento o princípio da auto-responsabilidade das partes.