Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 7289/22.2T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS FUSÃO DE SOCIEDADES INCORPORAÇÃO SOCIEDADE EXTINTA LEGITIMIDADE PROCESSO EXECUTIVO Nº do Documento: RP202303237289/22.2T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 03/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: A fusão por incorporação, com extinção da entidade incorporada, transmite “ex lege” todos os direitos e obrigações desta para a incorporante que em tais termos goza de legitimidade enquanto credora no título para executar (artigo 53º e 54º nº 1 do Código de Processo Civil). 2. Do artigo 354, nº 3, do CPC e do artigo 162ºdo Código das Sociedades Comerciais, decorre que a legitimidade da sociedade incorporante para a instauração de processo executivo fica assegurada com a mera demonstração do registo comercial que tornou operante a incorporação do ativo da sociedade extinta na esfera jurídica da sociedade incorporante. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 7289/22.2T8PRT-A.P1 Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil) ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Por apenso à execução ordinária que lhe é movida pela Banco 1..., SA vieram os executados AA e mulher, BB, deduzir os presentes embargos de executado. Invocam a ilegitimidade ativa da exequente e a ineptidão do requerimento executivo (…) A exequente contestou. FOI PROFERIDO SANEADOR SENTENÇA QUE DECIDIU PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. OS FACTOS ASSENTES SÃO OS SEGUINTES: 1. Por escritura pública outorgada em 26/10/1998, da qual faz parte integrante o documento complementar a ela anexo, os Executados celebraram com a Exequente (então Banco 2..., SA) um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual este entregou àqueles a título de empréstimo, a quantia de nove milhões de escudos, correspondente a € 44.891,81, da qual se confessaram devedores à Exequente - cfr. documento junto sob o n.º 1 anexo ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. A quantia mutuada foi efetivamente entregue aos Executados, que a utilizaram em proveito próprio. 3. Tal empréstimo foi efetuado pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a contar da data da celebração da escritura e seria reembolsado nos termos constante da cláusula 6ª do documento complementar anexo ao doc. junto sob o n.º 1. 4. O capital mutuado venceria juros de acordo com o estipulado na cláusula 1ª do documento complementar anexo ao doc. junto sob o n.º 1. 5. Em caso de mora, os respetivos juros seriam contados dia a dia e calculados à taxa que ao tempo estivesse em vigor para os juros remuneratórios contratuais acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal – cfr. cláusula 3ª do documento complementar anexo ao doc. junto sob o n.º 1. 6. Ficou convencionado que os Executados seriam responsáveis por todas as despesas, conforme decorre da cláusula 12ª do documento complementar anexo ao documento junto sob o n.º 1. 7. Nos termos do contrato junto sob o documento n.º 1, a Exequente poderia considerar antecipadamente vencida toda a divida e exigir o seu imediato pagamento se o imóvel hipotecado fosse alienado sem o seu conhecimento ou se os Executado deixassem de cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato em apreço – cfr. cláusula 14ª do documento complementar anexo ao documento junto sob o n.º 1. 8. Para garantia do capital emprestado, dos respetivos juros até à taxa anual de 6,8125%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano, a título de cláusula penal, e das despesas emergentes do contrato em apreço, os Executados constituíram a favor da Exequente, hipoteca sobre o seguinte imóvel: - Fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente a habitação no terceiro andar esquerdo, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o art.º ... – cfr. informação predial do imóvel junta ao requerimento executivo sob o documento n.º 2 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9. A referida hipoteca encontra-se registada a favor da Exequente pela inscrição AP. ... de 1999/04/30 - cfr. informação predial junta sob o documento n.º 2. 10. Sucede, porém, que os Executados não pagaram a prestação que se venceu em 26/11/2021, nem as que se foram vencendo posteriormente, encontrando-se, por isso, em incumprimento perante a Exequente. 11. Não obstante as diligências efetuadas pela Exequente no sentido da regularização das quantias em dívida, os Executados não procederam ao seu pagamento – cfr. documento que junto ao requerimento executivo sob o n. 3, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 12. Por documento particular celebrado em 29/10/1999, os executados celebraram com a Exequente um contrato de empréstimo, nos termos do qual esta entregou àqueles a título de empréstimo, a quantia de quatro mil contos, correspondente a € 19.951,92, da qual se confessaram devedores à Exequente - cfr. documento junto ao requerimento executivo sob o n.º 4 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13. Estipularam Exequente e Executados que o empréstimo seria concedido pelo prazo e 24 anos e seria pago nos termos da cláusula 6ª do documento junto sob o n.º 4. 14. O capital mutuado venceria juros de acordo com o estipulado na cláusula 3 ª do documento junto sob o n.º 4. 15. Em caso de mora no reembolso das prestações de capital e juros, conferiria á exequente a imediata aplicação da sobretaxa 4% ao ano, a título de cláusula penal – cfr. cláusula 5 ª do documento junto sob o n.º 4. 16. Ficou convencionado que os Executados seriam responsáveis por todas as despesas, conforme decorre do documento junto sob o n.º 4. 17. Nos termos do contrato junto sob o documento n.º 4, a Exequente poderia considerar antecipadamente vencida toda a divida e exigir o seu imediato pagamento se os Executado deixassem de cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato em apreço – cfr. cláusula 10ª do documento junto sob o n.º 4. 18. Para garantia do capital emprestado, dos respetivos juros até à taxa anual de 5,9375%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano, a título de cláusula penal, e das despesas emergentes do contrato em apreço, os Executados constituíram a favor da Exequente, hipoteca sobre o imóvel melhor identificado no art.º 8 supra - cfr. informação predial do imóvel junta sob o documento n.º 2 e contrato junto sob o n.º 4 e escritura de constituição de hipoteca junta ao requerimento executivo sob o documento n.º 5 e cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 19. A referida hipoteca encontra-se registada a favor da Exequente pela inscrição AP. ... de 2005/01/01 - cfr. informação predial junta sob o documento n.º 2. 20. Sucede, porém, que os Executados não pagaram a prestação que se venceu em 29/10/2021, nem as que se foram vencendo posteriormente, encontrando-se, por isso, em incumprimento perante a Exequente. 21. Não obstante as diligências efetuadas pela Exequente no sentido da regularização das quantias em dívida, os Executados não procederam ao seu pagamento – cfr. documento junto sob o n.º 3 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. DESTE SANEADOR SENTENÇA APELARAM OS EMBARGANTES QUE FORMULARAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES: A regra geral em matéria de legitimidade processual no domínio da ação executiva mostra-se plasmada no art. 53º, em cujo nº 1 se postula que “[a] execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. (…) V. Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 5 do CPC, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. IX.É certo que, a regra geral expressa no artigo 53 do CPC, comporta exceções, X. Mesmo que em causa esteja, como se afirma, a fusão por incorporação do Banco 2... na Banco 1... tal deve ser alegado no próprio Requerimento Executivo, por força do disposto no artigo 54º do CPC, não podendo ser omissa qualquer alegação pela Exequente no Requerimento Executivo que justifica a sua arrogada titularidade do crédito. XI. Em tais circunstâncias é, pois, imposto ao exequente algo mais do que a mera solicitação do cumprimento coercivo da obrigação exequenda (cfr. art. 10º, nº 4), devendo alegar no requerimento executivo factos reveladores da sua legitimidade ativa ou da legitimidade passiva do executado, em moldes semelhantes aos que devem ser respeitados quando tal ocorre na ação declarativa (habilitação-legitimidade, nos termos dos arts. 351º e seguintes). XII. Assim é manifesta a ilegitimidade ativa da Exequente nos presentes autos, não sendo a mesma a credora que figura no título executivo que subjaz a esta execução sumária XIII. Ilegitimidade, esta, não passível de suprimento, por se configurar uma ilegitimidade singular não enquadrável nos casos plasmados no artigo 33 do CPC, o que determina a procedência dos Embargos de Executado, à luz do art.º 729º, alínea
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