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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0745932 Nº Convencional: JTRP00041042 Relator: CUSTÓDIO SILVA Descritores: LENOCÍNIO EXTORSÃO Nº do Documento: RP200802130745932 Data do Acordão: 02/13/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 298 - FLS. 270. Área Temática: . Sumário: 1. Não comete o crime de lenocínio o advogado que, por meios fraudulentos e fazendo-se pagar pelo seu serviço, trata do procedimento tendente à emissão de autorização de residência de cidadãs de outro país que, em Portugal, se dedicavam à prostituição. 2. Não há tentativa de extorsão na conduta do advogado que, tendo em seu poder o passaporte de um seu cliente, cidadão de outro país, diz a este que só lhe devolverá esse documento quando lhe forem pagos os seus honorários. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 5932/07 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto )** 1. Relatório A 1 de Agosto de 2007, foi elaborado o seguinte despacho: “Os arguidos B....................... e C......................., a fls. 9474 a 9478, vieram invocar a nulidade do despacho de fls. 9417 a 9420vº, argumentando que não requereram a instrução e que nem dos actos instrutórios nem do debate instrutório resultou qualquer alteração substancial, ou não, da acusação; dizem, os mesmos arguidos, que o Tribunal, ao proferir os referidos despachos, violou os princípios da vinculação temática e da identidade do processo a que estava sujeito. Cumpre decidir. Comecemos por referir que, apesar dos arguidos B....................... e C....................... não terem requerido a abertura da instrução, os efeitos destas estendem-se a eles e a todos os outros arguidos não requerentes que por ela pudessem ser afectados - cfr. o art. 307º, n.º 4, do C. de Processo Penal. Por outro lado, não assiste razão aos indicados arguidos quanto ao mais alegado. Na verdade, o Tribunal não alterou os factos descritos na acusação, não lhe suprimiu factos, não lhe acrescentou outros, nem substituiu os que aí estavam descritos por outros; os factos são, exactamente, os mesmos. O que se verificava era um mero lapso de contagem dos crimes por parte do Ministério Público, um mero erro de cálculo - cfr. o art. 249º do C. Civil; por outro lado, o Tribunal fez uma diversa qualificação jurídica dos mesmos factos narrados pelo Ministério Público, no que concernia aos imputados crimes de falsificação de documento. Conforme ensina Frederico Isasca (Alteração Substancial dos Factos no Processo Penal Português, págs. 97 e 99), «alteração é um conceito transitivo, implica a transformação de algo que é posto ou dado. Alterar é, portanto, modificar … A modificação de um determinado conjunto de factos pode efectuar-se de duas formas, apenas. Ou ao conjunto de factos conhecidos outros se acrescentam ou substituem, ou, pelo contrário, se excluem algum ou alguns dos factos … Estaremos perante uma alteração de factos quando se subtraiam ou aduzam aos factos conhecidos - independentemente do momento processual em que tal modificação se opere - algum ou alguns factos, quer estes se relacionem com o tempo do cometimento, com o lugar, com o evento, com o nexo de causalidade, com o agente, com elementos subjectivos de imputação, etc.». No caso dos autos, o Tribunal apenas operou a rectificação da contagem efectuada pelo Ministério Público das autorizações de permanência e suas prorrogações, indicadas na acusação, concedidas a estrangeiros em situação ilegal no território nacional, com base nos contratos de trabalho indiciariamente forjados que aí estão, concretamente, especificados, descritos, e que deram origem às referidas autorizações e suas prorrogações; o Tribunal não alargou, ampliou ou acrescentou à acusação outros factos que aí não estivessem já descritos e que eventualmente tivesse considerado indiciados pela leitura que fez do inquérito. O Tribunal também não convidou o Ministério Público a corrigir a acusação ou permitiu que o fizesse, pois nem o podia fazer. Aliás, só tem sentido falar-se em convite ao aperfeiçoamento da acusação, quando se constata que nela não estão descritos todos os factos integradores dos tipos objectivo e/ou subjectivo do(

  1. s)crime(
  2. s)que se quer(
  3. em)ver imputado(
  4. s)ao arguido - cfr. os arts. 1º, n.º 1, al. a), e 283º, n.º 3, al. b), do C. de Processo Penal. Acrescente-se que nem ao assistente, na acusação alternativa que formula no requerimento para a abertura da instrução nos crimes públicos ou semipúblicos, em caso de abstenção de acusação pelo Ministério Público, é permitido o convite ao aperfeiçoamento. Esta questão encontra-se definitivamente decidida pelo Acórdão ( do Supremo Tribunal de Justiça ) n.º 7/2005, publicado no Diário da República, n.º 212, I-A Série, de 4 de Novembro de 2005, págs. 6340/6346, que fixou jurisprudência no seguinte sentido: «não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução apresentado nos termos do artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido». No que tange à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, decidiu o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 2001 ( cfr. SASTJ, n.º 54, pág. 97 ), que «a simples alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia é equiparada, segundo o disposto no n.º 3 do art. 358º do C. de Processo Penal, à alteração não substancial», o que não deixa de impor que, em obediência ao princípio do contraditório e dos direitos de defesa, o arguido seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, a possibilidade de se defender. Foi esta a situação que se verificou no caso dos autos; o Tribunal preveniu os arguidos da qualificação jurídica que fez dos factos relatados na acusação pública e deu-lhes a possibilidade de dela se defenderem, pois que uma nova e diferente qualificação dos factos pode ser muito gravosa para o arguido e, consequentemente, tem de se lhe dar a possibilidade de a contraditar. Pelo exposto, este Tribunal decide julgar improcedente a invocada nulidade do despacho proferido a fls. 9417/9420vº”. ** Também a 1 de Agosto de 2007, foi elaborada a seguinte ( e para o que, em termos dos recursos que, quanto a ela, ora se conhecem, releva ) decisão instrutória: “Das nulidades:
  5. d)da nulidade, como meio de prova, das transcrições das conversações telefónicas interceptadas. Os arguidos D......................., E......................., F......................., G....................... e H......................., nos respectivos requerimentos instrutórios, invocaram a nulidade, prevista no art. 120º, n.º 3, al. c), do C. de Processo Penal, como elemento de prova, das transcrições das gravações das conversas telefónicas efectuadas, pelos motivos que se indicam: - não resultar dos autos que o juiz de instrução criminal tivesse procedido à prévia audição das gravações das comunicações telefónicas que ordenara, para, desse modo e de forma criteriosa, seleccionar aquelas que considerava relevantes para a investigação em curso; nem sequer resultar dos autos que o juiz de instrução criminal tivesse validado a selecção efectuada pelo órgão de polícia criminal; - a selecção das escutas foi efectuada, apenas, pelo órgão de polícia criminal e foi com base nesta selecção que o juiz de instrução criminal ordenou a respectiva transcrição e a destruição das sessões que o órgão de polícia criminal considerara sem interesse para a prova; - decorreram enormes períodos de tempo entre o dia das gravações das sessões e a validação da respectiva transcrição; - decorreram grandes lapsos de tempo entre a data da escuta e a data da sua documentação em auto; - não foi cumprido o prazo para a transcrição das sessões tidas por relevantes; - o juiz de instrução criminal prorrogou o prazo das intercepções telefónicas sem que tivesse ouvido as gravações anteriormente escutadas; - o juiz de instrução criminal validou transcrições sem as verificar previamente, porque validou a transcrição de escutas de conversas entre o arguido e o seu mandatário; - a destruição dos discos compactos considerados sem interesse não fora efectuada no prazo concedido pelo juiz de instrução criminal; - a destruição dos discos compactos considerados sem interesse não fora efectuada no prazo concedido pelo juiz de instrução criminal; - aos arguidos não foi dada a possibilidade de aceder a todo o material que fora escutado, de forma a, também eles, em abono da sua defesa, escolherem as conversações que entendessem como essenciais à sua defesa, contraditando os indícios recolhidos, pelo que, no entender dos arguidos, foi violado o disposto nos arts. 187º e 188º do C. de Processo Penal, e 32º, n.ºs 1 e 8, 43º, n.ºs 1 e 4, e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; - o disposto no art. 188º, n.º 3, do C. de Processo Penal, interpretado no sentido de que permite a destruição, pelo juiz de instrução criminal, de conversas telefónicas interceptadas e gravadas, sem que, previamente, fosse facultada, ao arguido, a possibilidade de aceder ao seu conteúdo e de se pronunciar sobre a relevância dos elementos neles contidos, é inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido e do princípio do contraditório. Cumpre decidir. Dispõe o art. 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa …». O n.º 8 do mesmo inciso prescreve que «são nulas todas as provas obtidas mediante … abusiva intromissão na vida privada … ou nas telecomunicações». Por sua vez, o art. 34º, no n.º 1, do mesmo diploma, começa por proclamar a inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada e, no n.º 4, estabelece que «é proibida toda a ingerência das autoridades públicas … nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal». Do texto desta norma resulta uma limitação directa da admissibilidade da «ingerência … nas comunicações» confinada ao âmbito do processo criminal e a sua sujeição a reserva de lei. É que, representando a intercepção e gravação de conversações telefónicas uma restrição a um direito fundamental, esta restrição deve «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos», se «diminuir e extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais» - cfr. o art. 18º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa. Assim é que o legislador regulamentou a excepção contida na parte final do n.º 4 do art. 34º da Constituição da República Portuguesa nos arts. 187º a 190º do C. de Processo Penal, que corporizam um conjunto de regras e exigências, sendo que, no art. 187º, consagra-se a necessidade de autorização judicial para a intercepção e gravação de comunicações telefónicas e a enumeração dos casos em que estas são admissíveis, e, no art. 188º, estabelecem-se os formalismos a que devem obedecer a selecção e a transcrição das escutas efectuadas. Assim, as escutas telefónicas têm de:
  6. a)ser ordenadas ou autorizadas por um juiz;
  7. b)respeitar um dos crimes previstos nas diversas alíneas do n.º 1; ou
  8. c)dos crimes enumerados nas diversas alíneas do n.º 2, nos casos aí referidos;
  9. d)a sua determinação deverá fundamentar-se na existência de «razões para crer que a diligência se revelará de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova», com o que o nosso legislador se afasta, significativamente, do nível de exigência imposto, por exemplo, pelo estatuído no parágrafo 100
  10. a)do Código de Processo Penal alemão, em que as escutas apenas são possíveis ‘quando determinados factos fundamentem a suspeita … e sempre que a averiguação … for de outro modo impossível ou muito difícil’ , ou pelo art. 267º, n.º 1, do Código de Processo Penal italiano, em que tal meio de prova só é admissível ‘quando existam graves indícios de crime e a intercepção seja absolutamente indispensável aos fins da prossecução das investigações’. O recurso à escuta telefónica está prevista na nossa lei processual penal como um meio excepcional de obtenção de prova, que, por ferir mais gravemente os direitos fundamentais do cidadão, só se deverá, dele, lançar mão depois da comprovada ineficácia dos demais previstos na lei. É o que se retira do enquadramento sistemático dos meios de obtenção de prova e dos princípios que lhe são inerentes ou imanentes, como sejam os da legalidade, da proporcionalidade, lato sensu, do interesse particular ou da defesa dos direitos fundamentais, do interesse público, da justiça e da boa fé. Consequentemente, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal só deverão solicitar a realização de escutas telefónicas quanto a crimes que podem ser objecto de tal escuta quando considerem que os outros meios de obtenção de prova eram incapazes de atingir os objectivos que, com elas, se pretende, tendo em vista as finalidades do processo sub judice e a gravidade do crime em investigação. Caberá, então, depois, ao juiz, na harmonização das finalidades do processo penal e dos princípios que norteiam o recurso aos meios de obtenção de prova potencialmente mais violadores dos direitos fundamentais, dar primazia aos que garantem, com maior vigor, o respeito da dignidade da pessoa humana. Daí que «a dificuldade ou o maior custo das diligências não justificam, só por si, atenta a limitação de exercício de direitos fundamentais que a intercepção telefónica implica, a sua utilização» - cfr. o parecer ( da Procuradoria-Geral da República ) n.º 92/91, de 30 de Março. Uma vez ordenadas as escutas, compete ao juiz avaliar do interesse probatório dos elementos recolhidos através das intercepções e gravações e da sua relevância para o processo, decidindo e ordenando a sua junção ou destruição. Dispõe o n.º 3 do art. 188º do C. de Processo Penal, que, «se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento ». No entender dos arguidos, não resulta dos autos que o juiz de instrução criminal tivesse procedido à prévia audição dos discos compactos que lhe foram apresentados, tendo-se limitado a confirmar a selecção efectuada pelo órgão de polícia criminal, que, nem sequer, depois, validou. Salvo o devido respeito, esta conclusão dos arguidos não tem qualquer apoio nos dados que se extraem dos autos. Pelo contrário, deles resulta terem sido observadas as formalidades impostas no art. 188º do C. de Processo Penal. Conforme se pode verificar do exame do inquérito, quanto às gravações ordenadas, foram lavrados os respectivos autos de início de intercepção e gravação e de audição das conversações, tendo-se feito constar destes últimos as conversações que, na perspectiva da investigação, tinham interesse para a prova e as que não o tinham; o mesmo foi observado quanto às intercepções ordenadas ao e-mail e fax da arguida D....................... e ao fax do arguido B........................ Foram, sempre, efectuadas informações de serviço quanto às intercepções efectuadas e remetido o processo ao Ministério Público, que, após a sua análise, promoveu a transcrição das consideradas relevantes e a destruição das demais. Apresentado o inquérito ao juiz de instrução criminal, acompanhado dos discos compactos que constituíam o suporte das intercepções, o juiz de instrução criminal decidiu, nuns casos, quer a transcrição, quer a impressão das comunicações através de fax e/ou e-mail, e, noutros, a destruição, conforme o interesse revelado para a prova, e, posteriormente, validou as transcrições que ordenara. Nada nos autos aponta no sentido da conclusão extraída pelos arguidos de que não fora o juiz de instrução criminal quem, previamente, ouvira os discos compactos e, de forma criteriosa, seleccionara as sessões cujas transcrição ordenara; aliás, conforme se pode constatar das datas de apresentação dos autos e dos discos compactos ao juiz de instrução criminal e das datas em que este ordenara as transcrições das sessões que considerara relevantes e a destruição das demais, o juiz de instrução criminal ficou na posse dos discos compactos durante alguns dias, antes de proferir os preditos despachos, para proceder à sua prévia audição. Argumentam, ainda, a propósito, os arguidos, que o juiz de instrução criminal se limitara a confirmar a selecção efectuada pelo órgão de polícia criminal, ordenando a transcrição ou a destruição propostas por este. Ora, nada nos autos permite concluir que o juiz de instrução criminal não procedera à prévia audição dos discos compactos que lhe haviam sido apresentados, apontando os dados extraídos do processo, precisamente, o contrário do alegado pelos arguidos, pelo que deixámos exposto. O certo é, ainda, que, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 188º do C. de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, podia o juiz de instrução criminal limitar a audição às sessões seleccionadas pelo órgão de polícia criminal como sendo as relevantes para a investigação: «da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova». Esta alteração legislativa é mais ajustada à realidade dos tribunais do que a anterior, que impunha ao juiz a audição integral do conteúdo dos registos de sons, implicando longo trabalho deste magistrado em funções executivas de recolha de prova, em prejuízo do exercício de outras funções que lhe são próprias ( ac. da Relação de Lisboa, de 20 de Dezembro de 2001, Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI, tomo V - 2001, pág. 148 ). Conforme se pode ler no preâmbulo do citado Dec.-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, o legislador disse, expressamente, que, «relativamente às gravações feitas no inquérito, permite-se que o juiz possa limitar a sua audição às passagens indicadas como relevantes para a prova, sem prejuízo das gravações efectuadas lhe serem integralmente remetidas». Assim, mesmo nos casos em que o juiz de instrução criminal se socorre da informação prévia do conteúdo das comunicações por parte do funcionário do órgão de polícia criminal para uma mais rápida análise do seu interesse para os autos, não deixa, contudo, de apreciar o mérito e o interesse das intercepções. Entendemos, por conseguinte, que nada permite concluir no sentido de que o juiz de instrução não procedera à prévia audição das gravações constantes das escutas efectuadas, sendo certo que não foi adiantada nenhuma circunstância razoável e pertinente a alicerçar tal conclusão dos arguidos, denotando os autos, ao invés do invocado, a observância de todos os requisitos exigidos pelo art. 188º do C. de Processo Penal. Invocam, ainda, os arguidos, como fundamento da nulidade, sanável, que alegam existir, os alegados enormes períodos de tempo decorridos entre o dia das gravações das sessões e a validação da respectiva transcrição, entre a data da escuta e a data da sua documentação em auto, a falta de cumprimento do prazo para a transcrição das sessões tidas por relevantes e o não cumprimento, pelo órgão de polícia criminal, do prazo concedido, pelo juiz de instrução criminal, para a destruição dos discos compactos considerados sem interesse. Prescreve o n.º 1 do art. 188º do C. de Processo Penal, que, «da intercepção e gravação … é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova». Conforme decidiu o ac. da Relação de Lisboa, de 16 de Agosto de 1996 ( publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXI, tomo IV - 1996 ), pese embora a conjugação que se deve fazer das normas do n.º 1 dos arts. 188º e 189º do C. de Processo Penal, o período de tempo consubstanciado no termo legal «imediatamente» não constitui condição ou requisito de cuja inobservância resulte uma nulidade sanável. O fim para o qual o auto é levado ao conhecimento do juiz é o previsto no n.º 3 do art. 188º: a transcrição das sessões consideradas relevantes para a prova e a destruição das demais, não se vendo nenhuma relação entre tal desiderato e o tempo referido no n.º 1. Aliás, sobre o assunto já se pronunciou vasta jurisprudência, sendo maioritária a que sufraga que o termo «imediatamente» deve ser entendido em termos hábeis, em sentido relativo, tendo em conta a relação entre quantidade de registos e conversas registadas com interesse para serem transcritas e aquilo que é humana e funcionalmente exigível, de que é exemplo o caso em apreço. Conforme se pode ver dos autos, precisamente em tudo o que os arguidos alegam para fundamentar a nulidade que invocam, constata-se ter havido o máximo cuidado, por parte do órgão de polícia criminal, Ministério Público e juiz de instrução criminal, na observância do formalismo estabelecido no art. 188º do C. de Processo Penal: o juiz de instrução, nos respectivos despachos, começou por ordenar que logo que fossem atingidas 5 horas de gravação ou, independentemente delas, logo que decorressem 15 dias sobre o início das intercepções, deviam os suportes dessas gravações ser-lhe apresentados, ou, ainda, desde logo, quando no interesse imediato para diligências de prova, cumprindo o requisito estabelecido no art. 188º, n.º 1, do C. de Processo Penal - cfr. fls. 241 e 242. Porém, conforme consta da informação do órgão de polícia criminal de fls. 268 e 269, um dos telefones interceptados ( da arguida D……………. ) efectuava e recebia elevado número diário de chamadas telefónicas, chegando a duração das mesmas a atingir 1 hora por chamada, pelo que o período de 5 horas era atingido, logo, em 2 dias, e considerado o demais circunstancialismo aí referido em que decorriam as escutas, foi alterado e alargado o período para a apresentação ‘imediata’, das gravações, ao juiz de instrução criminal, de 5 horas, para 30 horas ( de gravação ) - cfr. fls. 279 -, e, posteriormente, sem limite de horas, no período de 15 dias - cfr. fls. 315, 567, 662, 1373, 4562, 4563, 4783 e 4784 ( aliás, veja-se, quanto ao atraso na apresentação das gravações ao juiz de instrução criminal, a informação, do órgão de polícia criminal, prestada a fls. 4767, que o juiz de instrução criminal considerou justificado a fls. 4784 ), 5036, 5428 e 5429. Assim, entendemos, na esteira do ac. da Relação de Lisboa, citado, que não existe um critério para determinar qual o período de tempo mínimo que serve de critério para se concluir no sentido de ter sido cumprido o requisito legal expresso no termo «imediatamente» entre os registos, a elaboração dos autos respectivos e a sua apresentação à apreciação judicial. Como se refere no douto aresto, «nem sequer é possível estabelecer e assentar num critério de razoabilidade, a tal, propósito. Sabemos, isso sim, que a Polícia Judiciária, como muitos outros departamentos do Estado, nos quais se incluem os tribunais, seguramente carece, cronicamente, de meios técnicos e humanos que lhe não permitem cumprir, muitas vezes, as suas tarefas, em tempo normal. Somos levados a crer, deste modo, que o termo ‘imediatamente’ teria sido usado por um legislador excessivamente preocupado com a aceleração processual, porém esquecido das grandes lacunas e dos grandes estrangulamentos do sistema. Trata-se de uma palavra que deverá ser entendida em termos hábeis, talvez como a expressão ‘no tempo mais rápido possível’, podendo o desrespeito dar lugar, eventualmente, a um pedido de aceleração, a matéria disciplinar, nunca, a uma nulidade». Sobre esta mesma questão e idêntica decisão da Relação de Guimarães, pronunciou-se o ac. do Tribunal Constitucional, n.º 407/97, decidindo que, «‘imediatamente’, no contexto normativo em que se insere, terá que pressupor um efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz que a tiver ordenado, enquanto as operações em que esta se materializa decorrerem. De forma alguma, ‘imediatamente’ poderá significar a inexistência, documentada nos autos, desse acompanhamento e controlo ou a existência de largos períodos de tempo em que essa actividade do juiz não resulte do processo ». Conclui-se, no referido aresto, que a interpretação, conforme à Constituição, do n.º 1 do art. 188º do C. de Processo Penal, é a de que o auto de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir, atempadamente, sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, ou de alguns deles, e, ainda, também atempadamente, decidir, antes da junção ao processo de novo auto de escutas posteriormente efectuadas, sobre a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas. No caso dos autos, esse efectivo acompanhamento e controlo das escutas pelo juiz resulta documentado no inquérito, conforme se pode verificar das folhas do processo que acima se indicaram. Relativamente ao invocado atraso nas transcrições ordenadas e na destruição dos discos compactos que continham sessões consideradas relevantes, verificam-se, do inquérito, os motivos de tais atrasos: foram inúmeras as conversas escutadas, durante muitas horas, bem como as que foram seleccionadas pelo juiz de instrução criminal para transcrição e as dificuldades referenciadas pelo órgão de polícia criminal, de que são exemplo as exaradas a fls. 268, 269, 1163 e 4767. Daí que, face a tal circunstancialismo, os referidos atrasos não se considerem injustificados, nem, sequer, revelem, por parte do órgão de polícia criminal, incumprimento do disposto no n.º 1 do art. 188º do C. de Processo Penal, nem evidenciem, por parte do juiz de instrução criminal, o alegado não acompanhamento e efectivo controlo das escutas. Consequentemente, tais atrasos, a constituírem qualquer vício, seria o de eventual irregularidade, que não foi invocada no prazo a que alude o art. 123º do C. de Processo Penal, e que, por isso, estaria sanada. Alega, ainda, a arguida D......................., para fundamentar a sua conclusão de que o juiz de instrução criminal não acompanhou as escutas que ordenara e consequente nulidade que invocou, que o juiz de instrução criminal prorrogou o prazo das intercepções telefónicas aos telefones identificados como alvos 31607, 31687, 31688 e 31692 por mais 20 dias, sem ter ouvido e ordenado a transcrição das sessões anteriores tidas por relevantes. Salvo o devido respeito, em nosso entender, não é isso que os autos revelam. Da leitura do inquérito verifica-se, na sequência da informação de serviço de fls. 5412 a 5415, que os discos compactos referentes aos ditos alvos foram apresentados ao juiz de instrução criminal em 22 de Fevereiro de 2007 - cfr. fls. 5417. Em 23 de Fevereiro de 2007, o processo foi retirado, pela secretaria, do gabinete do Sr. Juiz, para junção de novo expediente - cfr. fls. 5147 e segs. Em 23 de Fevereiro de 2007, o inquérito é, de novo, apresentado ao juiz de instrução criminal, que, em 26 de Fevereiro de 2007, prorroga, por mais 20 dias, o prazo para a intercepção das comunicações telefónicas referentes aos ditos alvos. Mas, daí, não se pode concluir que o juiz de instrução criminal o fez sem ter ouvido os discos compactos que lhe foram apresentados com o processo em 22 de Fevereiro de 2007, só porque não está documentada nos autos uma sua ordem de transcrição e/ou destruição de concretas sessões contidas naqueles discos compactos. Na verdade, o juiz de instrução estava, já, na posse dos discos compactos, desde 22 de Fevereiro e, certamente, já havia iniciado a sua audição, quando, em 26 de Fevereiro de 2007, ordena a alegada prorrogação. Foi, certamente por isso, que entendeu como justificada a manutenção da escuta àqueles telefones. Repare-se, ainda, que, no mesmo dia, a fls. 5431, ordenou que o processo lhe fosse concluso, de novo, ‘para a apreciação do demais’. E, em 2 de Março de 2007, ordenou a transcrição das sessões que entendeu relevantes, contidas nos discos compactos respeitantes aos preditos alvos, e ordenou a destruição dos restantes. Há que ter em conta que um elevado número de horas de gravação implicava, também, um elevado número de horas de audição, pelo juiz de instrução criminal, o que implicava que decorressem vários dias entre a data da apresentação dos discos compactos e a decisão a proferir nos termos do n.º 3 do art. 188º do C. de Processo Penal. Concluindo, o alegado pela arguida não revelou incumprimento do disposto no art. 188º do C. de Processo Penal pelo juiz de instrução criminal e, em consequência, improcede a nulidade invocada. Por último, invocam todos os arguidos acima referidos a ‘nulidade’ das escutas efectuadas, seleccionadas e transcritas, nos termos do art. 120º, n.º 3, al. c), do C. de Processo Penal, por violação do disposto nos arts. 32º, n.ºs 1 e 8, e 18º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, propugnando pela inconstitucionalidade da segunda parte do n.º 3 do art. 188º do C. de Processo Penal, interpretado no sentido de que o juiz pode ordenar a destruição dos registos magnéticos das comunicações, com base na sua exclusiva apreciação sobre a sua relevância, sem que ao arguido seja dada a possibilidade de tomar conhecimento do seu conteúdo e sem poder contextualizar as gravações que o juiz considere relevantes. Aqui chegados, cumpre salientar que os arguidos, por um lado, para fundamentar a mesma nulidade que invocam, tanto se insurgem contra os alegados períodos de tempo decorridos entre a gravação e a sua apresentação ao juiz de instrução criminal, entre a escuta e a transcrição, entre a escuta e a destruição dos registos considerados irrelevantes, como se insurgem contra a destruição efectuada dos registos considerados sem interesse pelo juiz, entendendo que deveriam ser mantidos intactos para que os arguidos pudessem ter, agora, acesso ao seu conteúdo, para exercerem, cabalmente, o seu direito de defesa. É por todos conhecida a jurisprudência do Tribunal Constitucional, no ac. n.º 660/06, publicada na II Série do Diário da República, de 10 de Janeiro de 2007, que decidiu no sentido aqui propugnado pelos arguidos, pelo que, aqui, nos dispensamos de repetir os seus doutos argumentos. No caso concreto, os arguidos limitaram-se a invocar a violação do disposto nos arts. 18º, n.ºs 1 e 2, e 32º, n.ºs 1 e 8, da Constituição da República Portuguesa, concluindo pela inconstitucionalidade da segunda parte do n.º 3 do art. 188º do C. de Processo Penal, nos termos expostos, em termos abstractos, sem mais, independentemente de qualquer questão concreta, específica, ocorrida, quanto às conversas seleccionadas pelo juiz de instrução criminal; os arguidos não indicaram quais as concretas conversas transcritas que não têm o sentido que lhes fora atribuído pela acusação, com base em outros elementos de prova, ou, na ausência deles, com base em outras leituras racionalmente possíveis da linguagem transcrita, nem indicam quais os factos concretos que, por causa da destruição dos registos magnéticos se tornaram impossíveis de comprovar e que iriam contrariar os factos indiciariamente resultantes daquelas transcrições. Como exarou o Ex.mo Sr. Conselheiro Benjamim Rodrigues, no voto de vencido, no citado acórdão do Tribunal Constitucional, «o nosso processo penal não está estruturado sobre o princípio de que tudo o que vai sendo adquirido pelo processo, no seu decurso, tem de permanecer nele até ao trânsito em julgado da decisão definitiva, porque o arguido poderá, eventualmente, detectar, nesses meios de prova, elementos factuais relativos aos próprios meios de prova ou à realidade cuja existência os mesmos tendem a demonstrar, de que poderá beneficiar na sua defesa …, nem decorre da Constituição penal e processual penal essa exigência de acautelar uma hipotética, eventual e indeterminada estratégia de defesa no exercício do direito de defesa». A propósito, no mesmo acórdão do Tribunal Constitucional, em voto de vencido, adianta, ainda, a Sr.a Conselheira Maria Fernanda Palma, entre outros argumentos pertinentes, que, «pretender que, uma vez realizada, a escuta irrelevante passe a poder servir de defesa, segundo a vontade arbitrária do arguido, implica concluir que a Constituição impõe uma dissolução dos limites de actuação da autoridade pública, que são limites do Estado de Direito, na recolha da prova, em função de um hipotético e não necessariamente demonstrado interesse da defesa». No caso em apreço, as conversas transcritas são perfeitamente claras, não se nos afigura que possam ter um sentido diferente daquele que delas se extrai, que outra interpretação seja possível dar-lhes, nem os arguidos os alegaram. É a própria lei que impõe ao juiz que ordene a destruição das gravações que não contenham elementos de prova real e pessoal relevantes para o processo. Estas conversações não utilizadas no processo e cuja destruição é ordenada pelo juiz respeitam, quantas vezes, senão todas, como resulta da prática judiciária, a aspectos da vida íntima ou familiar dos suspeitos ou com ela relacionados, ou, até, de terceiros que nada têm a ver com os autos, ou a outros factos completamente alheios aos factos típicos que as determinaram e sem qualquer interesse para a investigação. É exactamente por isso que o legislador consagrou o efectivo controlo judicial na aquisição da prova por meio de intercepções telefónicas, única forma de assim se evitarem sacrifícios excessivos e desnecessários na privacidade e intimidade das pessoas, maxime dos direitos acautelados pelo sigilo das comunicações. Como refere a Sr.a Conselheira Maria Fernanda Palma, «o processo penal não é um domínio em que, por exemplo, os direitos de terceiros se tornem livremente disponíveis pelo arguido e por outros sujeitos. Se assim sucedesse, a pretexto do ‘garantismo’, estaria aberto o caminho para que todas as violações de direitos fundamentais ( mesmo envolvendo só terceiros ) e as correspondentes actividades de investigação e de obtenção de prova ( intercepção de comunicações e, até, outras ) se viessem a consolidar na ordem jurídica para ulterior satisfação de uma arbitrária vontade do arguido. A efectividade da proibição dependeria, sempre, do arguido e a actividade proibida tornar-se-ia processualmente vantajosa, atraiçoando-se, desse modo, o sentido da nulidade ( absoluta ) cominada no n.º 8 do art. 32º da Constituição e da ‘inutilizabilidade’ da prova decretada no art. 126º do Código de Processo Penal». De referir que a questão da constitucionalidade da norma do art. 188º do C. de Processo Penal foi suscitada e conhecida pelo Tribunal Constitucional, quer na vigência da redacção originária do art. 188º do C. de Processo Penal, nos acórdãos n.ºs 407/97, 347/2001, 528/2003, 379/2004 e 223/2005 e a decisão sumária n.º 324/2004, embora todos eles centrados na interpretação do conceito «imediatamente», reportado à apresentação, ao juiz, que tiver ordenado ou autorizado a operação, do auto de intercepção e gravação, juntamente com as fitas gravadas ou elementos análogos, quer posteriormente, quando ocorreram as alterações introduzidas no seu texto operadas pela Lei n.º 59/98, e, actualmente, pelo Dec.-Lei n.º 320-C/2000, concluindo, sempre, aquele Alto Tribunal, pela conformidade constitucional dos arts. 187º e 188º do C. de Processo Penal. Decidiu, desde logo, o citado ac. do Tribunal Constitucional n.º 407/97, que, «partindo do pressuposto consubstanciado na proibição de ingerência nas telecomunicações, resultante do n.º 4 do art. 34º da Lei Fundamental, a possibilidade de ocorrer diversamente ( de existir ingerência nas telecomunicações ), no quadro de uma previsão legal atinente ao processo criminal ( única constitucionalmente tolerada ), carecerá, sempre, de ser compaginada com uma exigente leitura, à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao art. 18º, n.º 2, da Constituição, garantindo que a restrição do direito fundamental em causa ( de qualquer direito fundamental que a escuta telefónica, na sua potencialidade danosa, possa afectar ) se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente. Nesta ordem de ideias, a imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica aparece como meio que melhor garante que uma medida, com tão específicas características, se contenha nas apertadas margens fixadas pelo texto constitucional». Já após as alterações introduzidas no texto do art. 188º do C. de Processo Penal, pelo Dec.-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, também o ac. do Tribunal Constitucional n.º 426/2005 ( publicado no Diário da República, II Série, n.º 232, de 5 de Dezembro de 2005 ) não julgou inconstitucional a norma do art. 188º, n.ºs 1, 3 e 4, do C. de Processo Penal, interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição fora, em parte, determinada pelo juiz de instrução, por leitura dos textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Polícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos, aí se dizendo: «ora, o critério normativo satisfaz, minimamente, esses objectivos. Com base nas referências, por transcrição ou por resumo, das passagens das conversações que o órgão de polícia criminal ( que está sujeito a especiais obrigações de objectividade) considera relevantes - indicações essas que, por necessariamente acompanhadas do envio ao juiz das fitas gravadas ou elementos análogos, merecem, à partida, um juízo de fidedignidade, atenta a possibilidade efectiva de controlo da sua correspondência ao material gravado - pode, o juiz, quer determinar, de imediato, a interrupção da intercepção revelada desnecessária, quer formular juízo sobre a admissibilidade e a relevância dos elementos a transcrever … Assiste ao arguido, ao assistente e às pessoas escutadas o direito de examinarem o auto de transcrição, exame que se deve entender não ser, apenas, destinado a conferir a conformidade da transcrição com a gravação e exigir a rectificação dos erros de transcrição detectados ou de identificação das vozes gravadas, mas, também, reagir contra transcrições proibidas ( por exemplo, de conversações do arguido com o defensor ) ou irrelevantes». No referido acórdão, o Tribunal Constitucional, ao admitir que o juiz exerça a sua função de acompanhamento da operação de intercepção de telecomunicações, através das menções indicadas pelo órgão de polícia criminal como relevantes, considerando «essa selecção dos elementos a transcrever» como «uma primeira selecção, dotada de provisoriedade, podendo vir a ser reduzida ou ampliada», admitiu que, do conjunto das escutas apresentadas ao juiz, existiam elementos sem qualquer interesse probatório que não devia ser transcrita, devendo o juiz ordenar a eliminação das passagens irrelevantes ou interditas, através do apagamento ou destruição das gravações, conforme resulta, expressamente, do texto do n.º 3 do art. 188º do C. de Processo Penal. Por conseguinte, e conforme já fora defendido pelo Ministério Público junto deste 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal, a opção legislativa atinente à destruição das conversações recolhidas através de escutas telefónicas que nada tenham a ver com o fim e a função das escutas que se revelem inócuas, desnecessárias ou dispensáveis para a descoberta da verdade e para a prova - a verdadeira finalidade das escutas telefónicas - não está ferida de inconstitucionalidade material, nos moldes suscitados pelos arguidos, já que, para a impossibilidade de acesso à globalidade das conversações, decorrente da sua destruição, existe uma justificação racional suficiente, designadamente a salvaguarda de outros interesses ou direitos constitucionalmente garantidos. Pelo exposto, este Tribunal decide: - julgar improcedente a invocada nulidade das ‘escutas telefónicas’, por suposta violação dos formalismos prescritos no art. 188º do C. de Processo Penal; - julgar improcedente a invocada inconstitucionalidade da segunda parte do n.º 3 do art. 188º do C. de Processo Penal, por suposta violação do disposto nos arts. 18º, n.ºs 1 e 2, e 32º, n.ºs 1 e 8, da Constituição da República Portuguesa, interpretada no sentido de que permite ao juiz ordenar a destruição das conversas consideradas irrelevantes, sem que ao arguido seja dada a possibilidade de aceder aos suportes magnéticos e seleccionar as conversas não consideradas pelo juiz e que entenda pertinentes para a sua defesa. Os arguidos E......................., F....................... e D....................... vieram, ainda, invocar: - a inconstitucionalidade orgânica e material do art. 134º-A, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, por ofensa do disposto no art. 165º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa, alegando, para tanto, que a alteração introduzida no Dec.-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, não respeitou a Lei de Autorização Legislativa n.º 22/2002, de 21 de Agosto, a qual não tinha o sentido nem a extensão de autorizar o Governo a incriminar o auxílio à permanência ilegal de estrangeiros em território nacional; - a inconstitucionalidade orgânica do art. 2º, al. o), da Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto, e do art. 136º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, por violação do art. 165º, n.º s 1, als.
  11. b)e c), e 2, da Constituição da República Portuguesa; - a inconstitucionalidade orgânica do art. 2º, al. o), da Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto, e do art. 135º do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, por violação do art. 165º, n.ºs 1, als.
  12. b)e c), e 2, da Constituição da República Portuguesa; - a al.
  13. o)da predita Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto, apenas autorizara o Governo a criminalizar o trânsito ilegal de estrangeiros em Portugal; - a inconstitucionalidade da al.
  14. o)do art. 2º da Lei n.º 22/2002, por violação do disposto no art. 165º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, por não definir, com rigor, o sentido da autorização concedida ao Governo. Cumpre decidir. O n.º 2 do art. 165º da Constituição da República Portuguesa prescreve que «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada». A Lei de Autorização n.º 22/2002, de 21 de Agosto, observa todos estes requisitos. Desde logo, e quanto ao objecto da autorização, o art. 1º da referida Lei diz que «é concedida ao Governo autorização para alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional». O sentido e extensão, ou seja, os princípios orientadores do Governo na emanação do decreto-lei autorizado sobre a imigração, vêm definidos no seu art. 2º: aí indica-se o conteúdo e as questões materiais sobre que irá incidir o decreto-lei autorizado. Entre elas está o de «aperfeiçoar o regime sancionatório das infracções criminais associadas ao fenómeno da imigração, criando novos tipos criminais …» - cfr. a al.
  15. o)do art. 2º. Os arguidos entendem que, pelo facto de na referida al.
  16. o)se dizer, expressamente, que se deverá criminalizar o trânsito ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional, não fora o Governo autorizado a incriminar o auxílio à permanência ilegal, e, ao tê-lo feito, o decreto-lei autorizado, n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, excedeu os limites da Lei de autorização. Mas não é assim. A mencionada al.
  17. o)autorizou o Governo a «aperfeiçoar o regime sancionatório das infracções criminais associadas ao fenómeno da imigração criando novos tipos criminais …». A Lei de Autorização tem de ser interpretada no contexto em que fora concedida, sem esquecer que era ao Governo que competia a iniciativa legislativa da autorização. Não é o Parlamento que, de motu proprio, concede a autorização. No art. 1º do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, estabelece-se que «o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a … Directiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares». O art. 1º da referida Directiva prescreve que «os Estados-Membros devem adoptar sanções adequadas: … contra quem, com fins lucrativos, auxilie, intencionalmente, uma pessoa que não seja nacional de um Estado-Membro a permanecer no território de um Estado-Membro, em infracção da legislação aplicável nesse Estado em matéria de residência de estrangeiros». Ora, se o legislador pretendeu aplicar, na ordem jurídica interna, a disciplina da referida Directiva, tinha que alterar, em conformidade, o regime previsto no Dec.-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, o qual não prescrevia quaisquer sanções contra quem, com fins lucrativos, auxiliasse, intencionalmente, uma pessoa que não fosse nacional de um Estado-Membro a permanecer no território de um Estado-Membro. Com efeito, no regime anterior, apenas se previa e punia o auxílio à entrada ilegal de cidadãos estrangeiros, fosse ele com ou sem intenção lucrativa - cfr. o art. 134º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto. Não faria qualquer sentido que o legislador, querendo transpor para a ordem jurídica interna a predita Directiva, viesse, afinal, criminalizar, apenas, o auxílio ao «trânsito» ilegal, como pretendem os arguidos. Daí que, a Assembleia da República, através da Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto, expressamente, como dela consta, tivesse autorizado o Governo a alterar o regime que regula a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, previsto no Dec.-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto - cfr. o art. 1º. E, no art. 2º, al. o), diz, expressamente, que a lei tem o sentido e a extensão de autorizar o Governo a «aperfeiçoar o regime sancionatório das infracções criminais associadas ao fenómeno da imigração, criando novos tipos criminais, designadamente, no sentido de criminalizar o trânsito ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional e agravar as medidas das penas aplicáveis». Se a Assembleia da República pretendesse autorizar o Governo a incriminar, apenas, o auxílio ao «trânsito» ilegal de estrangeiros em Portugal, devia, então, ter dito que autorizava o Governo a aperfeiçoar o regime sancionatório das infracções criminais associadas ao fenómeno da imigração, criminalizando o trânsito ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional e agravar as medidas das penas aplicáveis. Se esta última hipótese tivesse acontecido, então, a Assembleia da República não estaria a respeitar a advertência contida na Directiva n.º 2002/90/CE, para a necessidade de criminalizar o auxílio à permanência ilegal. A imigração ilegal não comporta, apenas, as vertentes da «entrada» e do «trânsito», mas, também, o da «permanência», como consequência da «entrada». Daí que, nesse novo regime sancionatório das infracções criminais associadas à imigração ilegal, tem cabimento a criminalização do auxílio à permanência ilegal. Não pode, por isso, sufragar-se a tese dos arguidos de que a Lei de Autorização Legislativa não definia, com rigor, o sentido e extensão da autorização concedida ao Governo. Em conformidade com o que acaba de dizer-se, pode ler-se no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que, «por fim, procede-se a transposição, para o direito interno …, do previsto na Directiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, e, na Decisão Quadro, do Conselho de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares». Concluindo, pelo que acaba de dizer-se, porque abrangida pela autorização legislativa a criminalização do auxílio à permanência ilegal de cidadãos estrangeiros no território nacional, os arts. 134º-A, 136º, n.º 2, e 135º do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, não padecem de inconstitucionalidade material e orgânica, como também não enferma de tal vício o art. 2º, al. o), da Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto. No sentido do aqui decidido, que se seguiu de perto, pronunciou-se o ac. da Relação de Porto, de 15 de Fevereiro de 2006, no proc. n.º 0545889 ( disponível no sítio da internet in www.dgsi.pt/jtrp 00038816), dizendo que o «Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que criminaliza o auxílio à permanência ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional, respeitou os limites da Lei de Autorização n.º 22/2002, de 21 de Agosto, não havendo, aí, por isso, qualquer inconstitucionalidade orgânica». Pelo exposto, este Tribunal decide: - julgar improcedente a invocada inconstitucionalidade orgânica e material do art. 134º-A, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, por ofensa do disposto no art. 165º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa; - julgar improcedente a invocada inconstitucionalidade orgânica do art. 2º, al. o), da Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto, e do art. 136º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, por suposta violação do art. 165º, n.ºs 1, als.
  18. b)e c), e 2, da Constituição da República Portuguesa; - julgar improcedente a invocada inconstitucionalidade orgânica do art. 2º, al. o), da Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto, e do art. 135º do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, por suposta violação do art. 165º, n.ºs 1, als.
  19. b)e c), e 2, da Constituição da República Portuguesa; - julgar improcedente a interpretação da al.
  20. o)da predita Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto, no sentido de que apenas autorizou o Governo a criminalizar o trânsito ilegal de estrangeiros em Portugal; - julgar improcedente a invocada inconstitucionalidade da al.
  21. o)do art. 2º da Lei n.º 22/2002, por suposta violação do disposto no art. 165º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, interpretada no sentido de que não definia, com rigor, o sentido da autorização concedida ao Governo. Segue-se, agora, o juízo de indiciação. Apenas algumas das questões que a seguir se irão abordar foram suscitadas, pelos arguidos, nos respectivos requerimentos instrutórios; outras, não. Do crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. O Ministério Público imputou à arguida D....................... a prática de factos que em seu entender integravam a comissão de 198 crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. No seu requerimento instrutório, a arguida alegou que o auxílio não lucrativo à permanência ilegal de estrangeiros no território nacional não constitui crime, pelas seguintes razões:
  22. a)o auxílio à permanência ilegal de cidadão estrangeiro no território nacional está, apenas, prevista no n.º 2 do art. 134º-A do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e, já não, no seu n.º 1;
  23. b)o auxílio à permanência ilegal de estrangeiros em território nacional só é punível se for praticado com intenção lucrativa;
  24. c)o auxílio não lucrativo à permanência ilegal de estrangeiros em território nacional que vem imputada a vários dos arguidos, não sendo punível, torna a acusação manifestamente improcedente, nesta parte. Mais alega a arguida que o n.º 1 do art. 134º-A do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, interpretado no sentido de que incrimina o auxílio sem intenção lucrativa à permanência ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional é inconstitucional, por ofensa do art. 29º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Cumpre decidir. Cremos que a arguida, ao dizer ‘acusação manifestamente improcedente’ quereria referir-se a acusação manifestamente infundada - cfr. o art. 311º, n.º 3, al. d), do C. de Processo Penal. Reza o n.º 2 do art. 134º-A do Dec.-Lei n.º 34/2003: «quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos». O Ministério Público imputa aos arguidos G......................., I......................., J......................., H......................., L......................., C....................... e M....................... a prática de diversos crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 1, do referido Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e, às arguidas N....................... e O......................., a prática, por cada uma delas, de, apenas, um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 1, do referido Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. Prescreve o n.º 1 do art. 134º-A do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro: «quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até 3 anos». Efectivamente, o n.º 1 do referido inciso não incrimina o auxílio à «permanência», sem intenção lucrativa, como sucede no seu n.º 2. Isto, certamente, porque o legislador considerou mais graves as condutas traduzidas no auxílio à entrada ou ao trânsito ilegais de cidadãos estrangeiros em Portugal, na medida em que tais condutas representam um potencial perigo para a paz pública e para a segurança do Estado, e, por isso mesmo, as incrimina no n.º 1 do art. 134º-A, mesmo quando praticadas sem intenção lucrativa. Ao contrário, já o auxílio não lucrativo à permanência ilegal de estrangeiros em Portugal não é criminalmente punível, porque o Estado já tem conhecimento de que o referido cidadão entrara no território nacional, sabe da existência do referido cidadão, podendo exercer o controlo sobre o seu percurso em Portugal. Repare-se que, entre as diversas funções atribuídas ao SEF, conta-se a de «controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional» - cfr. o art. 2º, al. e), do Dec.-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro. Já assim não sucede com o auxílio à permanência ilegal de cidadão estrangeiro em território nacional praticado com intenção lucrativa, que, efectivamente, só está incriminado no n.º 2 do citado preceito legal, prevendo-se, para o mesmo, uma pena idêntica à prevista para o auxílio lucrativo à entrada e trânsito ilegais de estrangeiros em Portugal. Efectivamente, o legislador considerou mais grave a conduta do agente que se aproveita de uma situação de carência/debilidade dos cidadãos estrangeiros, auxiliando-os a entrar, permanecer ou transitar ilegalmente no território nacional, para, daí, auferirem lucros/rendimentos. Consequentemente, as descritas condutas dos arguidos G......................., I......................., J......................., H......................., L......................., C......................., M......................., N....................... e O......................., que permitiram a permanência ilegal de estrangeiros em Portugal, porque foram praticadas sem intenção lucrativa, não integram a prática do predito crime de auxílio à permanência ilegal de cidadão estrangeiro em Portugal, p. e p. pelo citado n.º 1 do art. 134º-A, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. Pelo exposto, este Tribunal decide: - julgar procedente a invocada irrelevância penal do auxílio não lucrativo à permanência ilegal de estrangeiros em território nacional e, consequentemente, nesta parte, e quanto aos referidos arguidos, julgar a acusação pública manifestamente infundada - cfr. o art. 311º, n.º 3, al. d), do C. de Processo Penal; - julgar procedente a invocada inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 134º do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, por violação do disposto no n.º 1 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido de que incrimina o auxílio não lucrativo à permanência ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional; - não pronunciar os arguidos G......................., I......................., J......................., H......................., L......................., C......................., M......................., N....................... e O....................... pelos crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelos art. 134º-A, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que o Ministério Público lhes imputava, e, consequentemente, nesta parte, ordenar o oportuno arquivamento dos autos. A arguida D....................... veio, ainda, alegar: 1 - que o auxílio à permanência ilegal de cidadãos estrangeiros no território nacional, na modalidade lucrativa (sic), só passou a ser incriminada a partir de 12 de Março de 2003; 2 - que o auxílio à permanência ou trânsito ilegais de cidadãos estrangeiros em território nacional não constituía crime antes da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 34/2003, ou seja, antes de 12 de Março de 2003; 3 - em consequência, todos os actos de auxílio à permanência ilegal, em território nacional, dos cidadãos estrangeiros descritos na acusação, praticados antes de 12 de Março de 2003, não integram o crime de auxílio à imigração ilegal; 4 - a interpretação do art. 134º-A, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que inclui na respectiva previsão a incriminação de actos de auxílio à permanência ilegal de estrangeiros em território nacional praticados antes do dia 12 de Março de 2003, é inconstitucional, por ofensa do n.º 1 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa. Também a arguida H......................., no seu requerimento instrutório, veio invocar a violação do disposto nos arts. 29º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1º, n.º 1, e 2º, n.º 1, do C. Penal, e 134º, 135º e 136º do Dec.-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, por lhe estarem imputados factos ocorridos antes da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e que, consequentemente, ao tempo da sua prática, não estavam descritos, na lei, como crime. Esta arguida, para fundamentar o que alegou, acrescentou-lhe um novo argumento: o disposto no art. 136º, na redacção do Dec.-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto e na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. Cumpre decidir. Desde já adiantamos que assiste razão às arguidas. A versão originária do art. 134º do Dec.-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, dispunha: «quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional será punido com prisão até 3 anos» (n.º 1 ); «se o agente praticar as condutas referidas no número anterior com intenção lucrativa a prisão será de 1 a 4 anos» ( n.º 2 ). Efectivamente, o auxílio à «permanência» ilegal de estrangeiros em Portugal, com ou sem intenção lucrativa, no domínio do Dec.-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, não era criminalmente punível. Apenas o era o auxílio à «entrada» ilegal, com ou sem intenção lucrativa. Mas isto não quer dizer que no domínio do Dec.-Lei n.º 244/98 o fenómeno da «permanência» de estrangeiros em território nacional fosse completamente esquecido. Da leitura do referido diploma pode ver-se que sobre ela versavam os arts. 53º a 55º, 136º, n.º 2, e 140º. No entanto, não se diga que o auxílio à imigração ilegal se continha, ou era punível, como decorrência da entrada ilegal de estrangeiros em Portugal. Uma tal interpretação violaria o princípio da legalidade penal estabelecido no art. 29º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que se desdobra nos seguintes sub-princípios: nullum crimen, nulla poena sine lege previa, nullum crime, nulla poena sine lege certa, nullum crimen, nulla poena sine lege scripta. Com efeito, nenhum facto pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada ao agente do facto, sem que uma lei anterior qualifique esse facto como crime e estabeleça a natureza e quantidade da pena que lhe corresponde; daqui deriva a proibição da analogia e a proibição da retroactividade de leis penais prejudiciais ao agente dos factos; o facto criminoso não pode ser inferido da lei, tem de estar definido na lei ( cfr. Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, I, págs. 242 e segs. ). Repare-se, ainda, que todas as descritas condutas imputadas aos arguidos D....................... e I....................... ( com excepção dos factos descritos nos arts. 59º a 62º e 188º da acusação ), H......................., G......................., J......................., E......................., L......................., F......................., B......................., C......................., M....................... e O......................., referem-se a cidadãos estramgeiros que já tinham entrado em território nacional, a imigrantes que já se encontravam em Portugal há algum tempo, sendo que parte deles já haviam sido notificados para abandonar, voluntariamente, o País, e outros haviam, já, recebido ordens de expulsão, sendo o objectivo de todos estes imigrantes o de aqui ‘permanecer’. Esta situação é bem diferente da versada no ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Setembro de 2002 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano X, tomo III, pág. 180 ), que se refere a cidadãos do leste europeu portadores de visto de curta duração, que foram ajudados a entrar em Portugal, sendo que a validade de dois desses vistos expirava no dia seguinte àquele em que os agentes do crime procuravam, em Vilar Formoso, conseguir a entrada em Portugal daqueles estrangeiros; tais cidadãos estrangeiros, após a entrada, pretendiam aqui permanecer para exercerem actividade profissional remunerada. Sobre esta problemática da distinção entre actos de apoio à «entrada» e à «permanência» de imigrantes no território nacional, pronunciou-se o ac. da Relação de Coimbra ( disponível no sítio da internet, in www.dgsi.pt, no processo n.º 8/00.6 ZRCBR.C1 ), decidindo que: «dos preceitos legais referentes ao auxílio à imigração ilegal resulta que o legislador, quer no regime definido em 1998, quer no regime definido em 2003, distingue claramente entre a entrada em território nacional e a permanência» ( I ); «a punição do auxílio à permanência em Portugal foi introduzida, só, pelo Dec.-Lei n.º 34/2003» ( II ). Do que vem de dizer-se resulta que as 75 condutas descritas no art. 26º da acusação pública imputadas à arguida H......................., juridicamente qualificadas, pelo Ministério Público, como integradoras de 75 crimes de auxílio à imigração ilegal, na modalidade de auxílio à «permanência», porque ocorridas, todas, no ano de 2002, não integravam o referido tipo de crime. O mesmo sucede relativamente à arguida D....................... quanto aos factos imputados nos arts. 26º ( contratos n.ºs 1 a 75 ), 116º ( contratos n.ºs 76 até 132, inclusive ), 134º ( contratos n.ºs 138 a 160; quanto a este último, as 2ª, 3ª e 4ª prorrogações ocorreram, já, após a prisão preventiva da arguida ), 155º ( contratos n.ºs 161, apenas quanto à prorrogação de permanência emitida em 16 de Julho de 2002, 166 e, quanto aos contratos n.ºs 174, 176 e 185, porque ocorridas as prorrogações após a prisão preventiva da arguida ), e 203º ( quanto ao contrato n.º 190, apesar de ter data posterior a 12 de Março de 2003, não deu lugar à legalização da cidadã P.......................), descritos como auxílio à permanência ilegal de estrangeiros em Portugal, com intenção lucrativa, anteriores ao dia 12 de Março de 2003, conforme vem descrito na acusação pública. Pelo exposto, este Tribunal decide: - julgar procedente a invocada inconstitucionalidade do art. 134º-A, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, por violação do disposto no art. 29º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido de que incrimina os actos de auxílio à «permanência» ilegal de estrangeiros em territorio nacional praticados antes do dia 12 de Março de 2003; - não pronunciar a arguida H....................... pela prática de 75 crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 1, do Dec.-Lei n.º34/2003, de 25 de Janeiro, que o Ministério Público lhe imputava e, consequentemente, nesta parte, ordenar o oportuno arquivamento dos autos; - não pronunciar a arguida D....................... pela prática de todos os factos ocorridos antes do dia 12 de Março de 2003, descritos na acusação pública e qualificados juridicamente pelo Ministério Público como integradores dos crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. 134º-A, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e, consequentemente, nesta parte, ordenar o oportuno arquivamento dos autos. Do crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170º, n.º 2, do C. Penal. O Ministério Público imputou à arguida D....................... a prática de factos que, em seu entender, integravam a prática de 18 crimes de lenocínio, p. e p. pelo n.º 2 do art. 170º do C. Penal. Referem-se-lhes os factos descritos nos arts. 178º a 196º da acusação. Comete o crime de lenocínio «quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo …» - cfr. o n.º 1 do art. 170º do C. Penal. «Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos» - cfr. o n.º 2 do referido preceito legal. Na definição do Prof. Beleza dos Santos ( apud Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2º volume, Parte Especial, pág. 429 ), «a prostituição é uma forma de corrupção, a mais grave, a mais nociva, a mais degradante, porque implica a oferta da pessoa prostituída a quem quer que a procure para fins sexuais». Trata-se, como diz a doutrina, do exercício, mais ou menos habitual, de relações sexuais, em que a pessoa se oferece a terceiro mediante uma contrapartida, normalmente traduzida em dinheiro. Segundo Leal-Henriques e Simas Santos, in ob. cit., pág. 427, o lenocínio é a acção de facilitar ou provocar a prostituição ou corrupção de uma pessoa para satisfazer os desejos libidinosos de um terceiro (em sentido contrário, Anabela Miranda Rodrigues, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo I, pág. 523 ). Fomentar, significa tomar a iniciativa da prática da prostituição ou de actos sexuais de relevo por outra pessoa: determiná-la, quando ela ainda não existe; agravá-la se ela já existe; mantê-la, evitando que enfraqueça ou termine, se já estiver em curso. Favorecer é auxiliar, proteger, apoiar; facilitar é pôr à disposição os meios, é coadjuvar, proporcionar instrumentos de propagação. No acto de facilitar, há uma contribuição directa dos meios ou instrumentos que levam à eclosão ou manutenção do status delituoso. É importante que se note que a acção do agente tem em vista a prática de actos ligados ao sexo. O tipo de crime exige o dolo relativamente à totalidade dos elementos constitutivos do tipo objectivo de ilícito. O agente, por sua vez, tem de ser uma pessoa que faça do seu comportamento:
  25. a)profissão; ou, em alternativa,
  26. b)tenha intenção lucrativa. Ora, nada disto consta dos autos, nem nada disto se alegou na acusação, e, como é sabido, o juiz de instrução criminal só pode conhecer dos factos descritos na acusação, seja ela formulada pelo Ministério Público, seja a acusação alternativa do assistente, nos crimes públicos ou semi-públicos, no caso de abstenção de acusação pelo Ministério Público, ou pelo assistente, nos crimes particulares. Das breves considerações tecidas sobre o lenocínio, o que se poderá dizer é que a arguida D....................... tinha uma intenção lucrativa, isso tinha, mas, apenas, decorrente do exercício da sua profissão de advogada. Aquilo que a arguida D....................... queria/pretendia era fazer-se pagar pelos seus serviços de advogada para conseguir a ‘legalização’ ( leia-se, autorização de permanência em Portugal, concedida pelo SEF ou pelo Consulado de Portugal em Vigo ), ainda que através de meios fraudulentos, das suas clientes estrangeiras; a arguida D....................... queria, com essa actividade, receber/ganhar de cada uma das suas clientes, quantias que se situavam entre os € 2.500 e os € 3.000, que lhes pedia para esse efeito. Mas, à arguida D....................... era completamente indiferente que as suas clientes conseguissem o dinheiro para lhe pagar os honorários através da prática da prostituição ou limpando escadas de prédios, trabalhando como empregadas de balcão em boutiques, como operadoras de caixa de supermercados, como costureiras, manicures, o pedissem emprestado, etc. É que há que fazer distinção entre a actividade que as clientes da arguida D....................... efectivamente exerciam e a que recorriam para ganhar dinheiro para lhe pagar e a intenção da arguida. Se não se verificam os elementos típicos do n.º 1 do art. 170º do C. Penal, muito menos se verificam os descritos no n.º 2 do mesmo preceito. Ainda quanto ao n.º 2 do art. 170º, a verificação do crime continua a exigir que o agente o faça profissionalmente, ou, em alternativa, com intenção lucrativa. Na acusação pública não veio alegada a prática, pela arguida D......................., sobre as cidadãs brasileiras, suas clientes, do uso de violência, de ameaça grave, de ardil ou manobra fraudulenta, nem aí se alegou que as suas clientes eram pessoas psiquicamente incapazes. Nesta última hipótese, também não se alegou na acusação que as clientes estrangeiras da arguida D....................... fossem pessoas destituídas de capacidade para avaliar o sentido dos seus actos e que a arguida, sabendo disso, tivesse favorecido ou facilitado a prática de actos sexuais por parte dessas pessoas, com intuito lucrativo. Decerto, quis o Ministério Público realçar que as clientes da arguida eram pessoas em situação de abandono ou necessidade económica. No entanto, esta situação não faz parte do tipo objectivo do lenocínio simples, nem do lenocínio qualificado. Concluindo, os factos descritos nos arts. 178º a 196º da acusação não configuram a prática, pela arguida D......................., do crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170º, n.ºs 1 ou 2, do C. Penal. Pelo exposto, este Tribunal decide: - não pronunciar a arguida D....................... pela prática de 18 crimes de lenocínio, p. e p. pelo art. 170º, n.º 2, do C. Penal, e, consequentemente, nesta parte, ordenar o oportuno arquivamento dos autos. O Ministério Público imputou à arguida R....................... a prática de factos que, em seu entender, integravam um crime de auxílio material, p. e p. pelo art. 232º, n.º 1, do C. Penal. Os factos a ele referentes encontram-se descritos nos arts. 205º a 216º da acusação. Comete o crime de auxílio material «quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício da coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património …» - cfr. o art. 232º, n.º 1, do C. Penal. De acordo com a acusação, a arguida D....................... pretendia obter a autorização de residência em Portugal para a sua cliente brasileira Q......................., que havia sido expulsa do território português e sujeita a uma medida cautelar de interdição de entrada no território nacional pelo período de 5 anos; para o efeito, a arguida sugeriu-lhe a realização de um casamento de conveniência com um cidadão português. A arguida D....................... pretendia que tal casamento se realizasse na Conservatória do Registo Civil de Barcelos, mas, para isso, era necessário que o ‘noivo’ português tivesse residência em Barcelos; então, a arguida R....................... forneceu à co-arguida D....................... a sede da sociedade S……………. …, sita em Barcelos, para figurar como residência do ‘noivo’ e diligenciou pela marcação e confirmação da data do casamento junto de uma funcionária da Conservatória do Registo Civil de Barcelos, que era pessoa das relações das arguidas D....................... e R....................... e facilitava os procedimentos. A arguida R....................... sabia que este casamento fora celebrado com base em declarações de vontade desconformes com a verdade e com o único objectivo de obter uma autorização de residência em Portugal para a cidadã T…………., cliente da co-arguida D........................ Os factos descritos não integram, por parte da arguida R......................., o predito crime de auxílio material, p. e p. pelo n.º 1 do art. 232º do C. Penal, uma vez que a acção típica consiste em auxiliar ( auxílio que pode ser moral ou material ) o autor do facto referencial a aproveitar-se de coisa que fora obtida através de crime contra o património ( entendendo que pode existir um concurso ideal entre o crime de auxílio material e o crime de falsificação, cfr. Pedro Caeiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, pág. 509 ). No caso descrito na acusação, a arguida D....................... não cometeu nenhum crime contra o património; o que se verificou foi a realização de um negócio jurídico simulado, houve uma identidade entre o estabelecido no documento autêntico e as declarações de vontade emitidas pelos contraentes perante o oficial público e, por isso, o documento não contém um facto falso juridicamente relevante; existe uma conformidade entre o documento e as declarações, mas existe uma desconformidade entre a vontade real e a vontade declarada, aquilo que, na vigência do Código Penal de 1982 se designava por falsa documentação indirecta e estava incriminado no n.º 2 do art. 233º. Ora, se a arguida D....................... não praticou qualquer crime contra o património, consequentemente, a co-arguida R....................... não cometeu o imputado crime de auxílio material, p. e p. pelo n.º 1 do art. 232º do C. Penal. Pelo exposto, este Tribunal decide não pronunciar a arguida R....................... pela prática de um crime de auxílio material, p. e p. pelo art. 232º, n.º 1, do C. Penal, e, consequentemente, nesta parte, ordenar o oportuno arquivamento dos autos. O Ministério Público imputou à arguida D....................... a prática de um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º do C. Penal, que entendemos ser o descrito no n.º 1 do referido preceito legal. Referem-se-lhe os factos descritos nos arts. 197º e 370º da acusação. Prescreve a citada norma que «quem, com intenção de obter para si … enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete para ela … prejuízo é punido com pena de prisão até 5 anos». Os factos descritos no art. 197º da acusação não preenchem o tipo de crime em apreço, nomeadamente, pela falta dos elementos objectivos do tipo «enriquecimento ilegítimo» e «ameaça de mal importante». O enriquecimento ilegítimo, como elemento constitutivo da extorsão, é aquele a que não corresponde, objectiva ou subjectivamente, qualquer direito, ou, como se disse no ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Julho de 1995, no proc. n.º 47690 ( apud Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2º volume, Parte Especial, pág. 941 ), o que é indevido. No caso dos autos, o dinheiro exigido pela arguida, ainda que se considerasse muito alto, constituía a contrapartida dos seus serviços de advogada, a prestar à cidadã brasileira que a procurara para tratar da sua legalização em Portugal, apesar de a arguida D......................., para conseguir tal desiderato, utilizar meios fraudulentos, que nem sequer escondia das suas clientes. Nessa medida, não se pode dizer que, no caso concreto, há enriquecimento ilegítimo. Concretizando, a arguida D......................., a título de honorários pelos seus serviços de advogada, a prestar em 13 de Abril de 2005 à cidadã brasileira N……………., cujo visto de curta duração ( 90 dias ) já havia caducado, pediu-lhe € 1.150, sendo € 1.000 para, em Vigo, levantar o visto de trabalho, e € 150 pela viagem a Espanha; a referida N……………… aceitou este acordo, tendo pago à arguida D....................... os € 150 pela viagem que com ela fizera até ao Consulado portugês em Vigo; porém, N……………, quando regressou a Portugal com a arguida ainda não lhe tinha pago a restante quantia de € 1.000; a arguida disse-lhe que não lhe devolveria o passaporte enquanto ela não lhe pagasse a restante quantia, e guardou-o na sua pasta. Por sua vez, a ameaça pode incidir sobre todo o bem ou interesse cujo sacrifício represente para o respectivo titular um mal maior que o sacrifício patrimonial correspondente à vantagem exigida pelo extorsionário. O mal tem de ser de molde a criar no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal, sendo irrelevante que este mal seja justo ou injusto, uma vez que, mesmo quando o agente tenha direito a infligir o mal ameaçado, essa ameaça, enquanto meio de praticar um crime, fá-lo cair na alçada deste normativo ( cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2º volume, Parte Especial, págs. 935 e 936 ). De acordo com o decidido no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1998 ( publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano VI, tomo II, pág. 197 ), «cabe no conceito de extorsão toda a ameaça de um mal suficiente para vergar a vontade de um homem médio. Basta que a concretização da ameaça seja apta, segundo as regras da experiência comum, para se conseguir o objectivo que se deseja com ela. Não é necessário que a ameaça seja de um mal ilícito, bastando que seja importante do ponto de vista da generalidade das pessoas». No seu depoimento de fls. 5395 a 5400 do inquérito, N……………. afirmou que, inicialmente, a arguida D....................... lhe exigira € 4.000 pelos seus serviços, mas, como considerara tal preço muito alto, dissera-lhe que só poderia pagar € 3.000; dois dias depois, N…………… entregou € 2.000 à arguida D.......................; para arranjar o restante dinheiro, N…………… vendera uma sua máquina de filmar por € 300 e tentara arranjar os restantes € 3.000 através da venda de lingerie nos bares de alterne. A referida cidadã nunca afirmara que a arguida D....................... a tivesse ameaçado com o que quer que fosse para conseguir que lhe entregasse os € 1.000. Simplesmente, reteve o passaporte na sua posse até que a sua cliente lhe pagasse a quantia que previamente lhe tinha exigido. Conforme ensina A. Taipa de Carvalho (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, pág. 345 ), «não basta, para haver extorsão, a lesão da liberdade de disposição patrimonial. Se apenas for lesada esta liberdade, haverá um crime de coacção, mas não um crime de extorsão. Eis o que acontece, no caso do constrangimento (mediante violência ou ameaça com mal importante ) ao pagamento de uma dívida. Para haver extorsão é necessário … que a disposição patrimonial constitua um enriquecimento ilegítimo ( para o agente ou para terceiro ) e um prejuízo ( para a vítima da coacção ou para terceiro )». Mas, ainda que assim não se entendesse, consideramos não existir, também, no caso concreto, o elemento subjectivo do tipo, o dolo específico, por parte da arguida D.......................: a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. Nesse sentido, decidiu o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 1998, no proc. n.º 477/98 (apud Leal-Henriques e Simas Santos, in ob. cit., pág. 943 ), dizendo que, no crime de extorsão, «além de saber que a sua conduta é ilegítima, o agente visa conseguir um enriquecimento a que sabe não ter direito. Provando-se que o ofendido era devedor para com um dos arguidos da importância de esc. 580.000$00 e que toda a actuação dos arguidos visou a cobrança daquela quantia, falta o elemento subjectivo do dolo específico - intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo». Diga-se, por último, que, a perfilhar-se o entendimento do Ministério Público, então, a arguida D....................... teria cometido mais crimes de extorsão, p. e p. pelo n.º 1 do art. 223º do C. Penal, do que aquele que lhe veio imputado, salientando-se, para tanto, o afirmado a fls. 93, in fine, pela testemunha V……………. Em suma, em nosso entender, não existem nos autos indícios suficientes da prática, pela arguida D......................., de um crime de extorsão, p. e p. pelo n.º 1 do art. 223º do C. Penal. Pelo exposto, este Tribunal decide não pronunciar a arguida D....................... pela prática de um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º do C. Penal, e, consequentemente, nesta parte, ordenar o oportuno arquivamento dos autos. A instrução requerida pelos arguidos D......................., J......................., E......................., F......................., G......................., H......................., O....................... e M....................... visou a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação pelos factos relatados pelo Ministério Público - art. 286º, n.º 1, e 287º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal. Porém, o facto de os restantes arguidos acusados não terem requerido a abertura da instrução, não prejudica o dever de o juiz dela retirar as consequências legalmente impostas a todos os arguidos - cfr. o art. 307º, n.º 4, do C. de Processo Penal. Sobre o despacho de pronúncia, dispõe o art. 308º, n.º 1, primeira parte, do C. de Processo Penal, «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos». A noção de indícios suficientes é dada pelo n.º 2 do art. 283º do C. de Processo Penal: reputam-se suficientes os indícios «sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida se segurança». Na explanação, clarificadora sobre a matéria, efectuada pelo ac. da Relação de Porto, de 2 de Fevereiro de 2005, no recurso n.º 4008/04-4ª, «a suficiência de indícios, no inquérito e na instrução, tem de ser vista em função da natureza preparatória e instrumental dessas fases do processo relativamente à fase do julgamento. Uma coisa é haver indícios suficientes para levar o arguido a julgamento, outra é eles serem suficientes para condenar o arguido. Contudo, a possibilidade razoável de condenação impõe que da ponderação dos indícios, nas fases preliminares, resulte mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido; uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição». Aqui chegados, vejamos o caso dos autos. Ao arguido F....................... foram imputados, pelo Ministério Público, 4 crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 2, do Dec.-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. Relativamente aos contratos n.ºs 190, 191 e 192, que não deram origem a legalizações de cidadãos estrangeiros, não existem indícios da prática, pelo arguido, de 3 crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. Resta, então, um desses preditos crimes, o relativo ao contrato n.º 137. No art. 173º da acusação, disse o Ministério Público que, em data concretamente não apurada de princípios de 2002, o arguido F....................... recebeu € 750 pelo contrato n.º 137 ( por lapso, diz-se, aí, contrato n.º 104 ), pelo facto de se dispor a subscrever o mesmo, na qualidade de entidade patronal da cidadã brasileira X………………... Sucede, porém, que, conforme se deixou acima referido, o auxílio à permanência de cidadão estrangeiro que se encontre ilegalmente em Portugal só é punível se for praticado com intenção lucrativa e a descrita conduta só foi incriminada a partir de 12 de Março de 2003 - cfr. o art. 22º do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. Consequentemente, os factos descritos no art. 173º da acusação não integram a prática, pelo arguido, do crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 2, do referido diploma legal. Em suma, não existem, nos autos, indícios suficientes da prática, pelo referido arguido, de 4 crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º-A. n.º 2, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. Pelo exposto, este Tribunal decide: - não pronunciar o arguido F....................... pela prática de quatro crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e, consequentemente, nesta parte, ordenar oportuno arquivamento dos autos. O Ministério Público imputou ao arguido B....................... a prática de seis crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 2, do Dec-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. Referem-se-lhes as condutas relativas aos contratos n.ºs 133, 134, 135, 136, 178, 179 e 202 da acusação. Examinado o inquérito, constata-se, do depoimento da testemunha Y…………….., de fls. 89 a 93, que não fora o arguido quem subscrevera, na qualidade de entidade patronal, o contrato de trabalho n.º 178, com base no qual a referida cidadã obteve o visto n.º P01413704 - cfr. fls. 96 -, nem o contrato n.º 179, com base no qual a mesma cidadã brasileira obteve o visto n.º P01561305 - cfr. fls. 97. A referida testemunha afirmou que fora a arguida D....................... quem, na sua presença, fizera a assinatura do arguido B........................ Consequentemente, não cometeu o referido arguido 2 crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. Relativamente aos outros contratos referidos, constata-se ter havido, mais uma vez, lapso na contagem efectuada pelo Ministério Público, pois que os contratos n.ºs 134, 135 e 136 deram origem, cada um deles, à prorrogação da autorização de permanência que havia sido concedida, com base em declarações de continuação de actividade emitidas pela sociedade Z……………., L.da, sendo, assim, e apenas, 7 os crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, indiciariamente cometidos pelo arguido, porquanto, pelo contrato n.º 202, o arguido recebera, em 26 de Outubro de 2002, a quantia de € 500 da testemunha BB…………….; ora, nesta data, o auxílio lucrativo à imigração ilegal não constituía crime previsto e punido por lei. Pelo exposto, este Tribunal decide: - não pronunciar o arguido B....................... pela prática de dois crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e, consequentemente, nesta parte, ordenar o oportuno arquivamento dos autos. O Ministério Público imputou à arguida R....................... a prática do crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 135º, n.ºs 1 e 3, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. Dispõe o n.º 1 do citado inciso: «Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos». E o n.º 3 prescreve: «Quem chefiar os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos». Comecemos por dizer que a associação criminosa pressupõe uma associação, grupo ou organização. É necessário que o encontro de vontades dos participantes tivesse dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Tal associação deve ter uma certa duração, um mínimo de estrutura organizatória, pressupõe a existência de um qualquer processo de formação de vontade colectiva e um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação, cujo escopo é dirigido à prática de crimes. Conforme decidiu o ac. da Relação do Porto, de 28 de Novembro de 1984 (cfr. a Colectânea de Jurisprudência, ano IX, tomo IV, pág. 280 ), «é elemento constitutivo do crime de associação criminosa o acordo para fundar ou aderir a um conjunto de pessoas organizadas, com carácter permanente, com vista à prática de crimes, nada obstando a que estes sejam de uma só espécie», e, no mesmo sentido, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Abril de 1994 ( apud Leal-Henriques e Simas Santos, in ob. cit., pág. 1365 ), dizendo que «cometem o crime de associação criminosa duas ou mais pessoas que se juntam e acordam dedicar-se, mesmo sem qualquer organização, com certa estabilidade e duração, a uma actividade criminosa». No caso concreto dos autos, os crimes visados pela dita associação seriam os de auxílio à imigração ilegal. De acordo com o ac. da Relação de Lisboa, de 17 de Julho de 2002 (disponível na internet in www.dgsi.pt/jtrl 00043707 ), «ocorre o crime de associação de auxílio à imigração ilegal quando se comprove a existência de uma organização, com carácter autónomo e subjacente às vontades individuais, cuja actividade se dirigia a favorecer ou facilitar a entrada irregular de cidadãos estrangeiros em território nacional, de que os arguidos, voluntária e conscientemente, faziam parte». A chefia é a modalidade de acção que o legislador valora mais negativamente e, por isso, a pena correspondente é mais elevada do que a prevista no n.º 1 para o promotor ou fundador da associação criminosa. Chefe ou dirigente é aquele indivíduo que assume as rédeas do destino da associação: é o responsável ou co-responsável pela formação da vontade colectiva, ou funciona como pivot essencial à sua execução, centralizando informações, planeando acções concretas, distribuindo tarefas, dando ordens ( J. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, pág. 1168 ). Leal-Henriques e Sima Santos ( cfr. a ob. cit., pág. 1357 ) dizem que chefiar ou dirigir tem o sentido de comandar, governar, administrar, guiar, mandar. Comecemos por dizer que, relativamente à arguida R......................., não existem, nos autos, quaisquer indícios da prática, pela mesma, de qualquer das acções acima referidas. Do exame do inquérito e leitura dos apensos C a C5 resulta, tão só, que esta arguida tinha conhecimento de que a sua filha D………….. ganhava muito dinheiro legalizando, apesar de através de meios fraudulentos, cidadãos estrangeiros que se encontravam ilegalmente em Portugal, maxime, cidadãs brasileiras que se dedicavam, exclusivamente, à prática da prostituição; a arguida depositava em bancos o dinheiro auferido pela sua filha D………….. e uma vez dirigiu-se à Conservatória do Registo Civil de Barcelos, a pedido da arguida D......................., para marcar um casamento da cidadã brasileira Q…………, cliente da sua filha, para, por esse meio, a arguida D....................... obter a legalização da sua estadia em Portugal. A arguida R......................., indiciariamente, nada mais fez do que isto. Em suma, em nosso entender, não existem nos autos indícios suficientes da prática, pela arguida R......................., do crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 135º, n.ºs 1 e 3, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. Pelo exposto, este Tribunal decide: - não pronunciar a arguida R....................... pela prática de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 135º, n.ºs 1 e 3, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e, consequentemente, nesta parte, ordenar o oportuno arquivamento dos autos”. ** Consta do despacho de 20 de Agosto de 2007: “Requerimento de fls. 10079 (arguido I.......................) e resposta do Ministério Público a fls. 10092. Uma vez que se concorda, na íntegra, com a douta promoção de fls. 10092, que, por uma questão de brevidade, damos por integralmente reproduzida, com os fundamentos aí explanados [ eis o seu teor: ‘o arguido I......................., detido preventivamente à ordem dos presentes autos de instrução, veio requerer, nos termos do art. 107º, n.º 1, do C. de Processo Penal, que se admita a renúncia ao decurso do prazo de recurso em férias judiciais, admitindo que o mesmo apenas corra uma vez terminadas aquelas férias, como se o arguido estivesse em liberdade; para tanto, alegou que a regra que obriga a que os actos processuais relativamente a arguidos detidos ou presos se pratiquem mesmo durante as férias judiciais (art. 103º, n.º 2, al. a), do C. de Processo Penal ) se trata de uma regra imposta para benefício do próprio arguido ( detido ou preso ), pelo que este pode livremente renunciar a tal benefício, e invocou a favor da sua posição um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tirado a 22 de Maio de 2002 e publicado na Colectânea de Jurisprudência; salvo o devido respeito por opinião contrária, mesmo que essa opinião seja a do STJ ( e, ainda assim, o acórdão referido trata de uma situação ligeiramente diferente da presente), é nosso parecer que a pretensão do requerente não deve ser atendida, por não haver fundamento legal para tal; vejamos a norma legal em que o arguido fundamentou o seu requerimento; é o seguinte o teor do invocado n.º 1 do art. 107º do C. de Processo Penal: «a pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judicial que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual despacha em vinte e quatro horas»; no caso concreto, o prazo em questão é o prazo para recorrer da decisão instrutória; o que a referida norma permite é a possibilidade de o arguido renunciar ao decurso do referido prazo, por forma a que a decisão proferida se estabilizasse de imediato e se possibilitasse uma mais célere tramitação processual; no caso, a renúncia do decurso do prazo prevista naquela norma legal tem como efeito, não o pretendido pelo arguido, mas o trânsito em julgado da decisão instrutória, pelo menos, no que ao arguido diz respeito; ora, não é, manifestamente, isto que o arguido pretende; o arguido pretende praticar o acto processual (apresentação do recurso) para além do prazo legalmente previsto para o efeito; mas tal só é possível verificando-se os condicionalismos previstos no n.º 2 daquele mesmo art. 107º: que se prove justo impedimento e havendo concordância dos demais sujeitos processuais, que, para tal, têm de ser ouvidos; ademais, a permitir-se o requerido, e havendo, no processo, outros arguidos detidos, estar-se-ia a permitir, no mesmo processo, uma insuportável, porque injusta, dualidade de critérios na contagem dos prazos processuais, com manifesto prejuízo para os restantes arguidos e para interesse da celeridade processual que aquelas normas processuais visam promover’], indefere-se o requerido a fls. 10080”. ** Os arguidos B....................... e C......................., e relativamente àquele despacho de 1 de Agosto de 2007, vieram interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: “1ª - Constitui regra lapidar do ordenamento penal que o juiz de instrução se encontra sujeito ao princípio da vinculação temática, estando, por isso, vinculado e limitado ao tema que a acusação ou o requerimento para abertura de instrução lhe oferecerem, não podendo, por isso, ampliar o objecto do processo. 2ª - O art. 303º do C. de Processo Penal destina-se, a um tempo, a salvaguardar os direitos de defesa, designadamente, no tocante ao princípio do contraditório, a dar ao arguido tempo suficiente para organizar a sua defesa e a conceder ao tribunal do julgamento poderes de cognição tão amplos quanto possível, dentro daqueles direitos de defesa. 3ª - No processo penal, a fase de instrução foi estruturada com uma dupla finalidade: obter a comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação, por uma parte, a fiscalização judicial da decisão processual, do Ministério Público, de acusar ou arquivar o inquérito, por outra. 4ª - O objecto da instrução são os factos descritos na acusação formal deduzida pelo Ministério Público e tal como é recebida. 5ª - Caso existam erros ou lapsos, deve, o Ministério Público, solicitar a não pronúncia pelos factos indiciados a mais, ou o juiz de instrução não pronunciar o arguido pelos mesmos. Efectivamente, assim o impõe a estrutura acusatória do processo penal e as garantias de defesa do arguido, sob pena de se subverter a instrução e a acusação. Pois, caso pudesse o juiz de instrução alterar ou corrigir os lapsos e erros da acusação, não estaria a exercer a sua função de comprovação judicial da acusação, conforme resulta do disposto no art. 286º, n.º 1, do C. de Processo Penal, mas assumindo um papel de investigação, substituindo-se ao Ministério Público, o que, salvo o devido respeito, nos parece não fazer sentido. 6ª - O douto despacho recorrido e o despacho de fls. 9417 a 9421 violou, de forma clara e frontal, o princípio da vinculação temática, o disposto no arts. 286º e 303º do C. de Processo Penal, estando vedado ao juiz de instrução a prolação de uma decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos que não constem na acusação e sendo a acusação que define e fixa o objecto do processo ( v., neste sentido, entre outros, os acs. da Relação de Porto, de 31 de Março de 2003, doc. RP200403310346054, de 30 de Janeiro de 2007, proc. n.º 10221/2006-5, e de 15 de Dezembro de 2004, doc. RP200412150343660, todos in www.dgsi.pt ). 7ª - Em face do exposto, é manifesto que no caso sub judice se verifica, inequivocamente, uma reapreciação dos indícios recolhidos e plasmados na acusação pública, quer através do instituto da alteração não substancial dos factos, quer através da alteração da qualificação jurídica dos factos imputados”.** O Ministério Público e os arguidos D......................., E....................... e H......................., e relativamente àquela decisão instrutória de 1 de Agosto de 2007, vieram interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação, correspondente, das seguintes conclusões ( no que se refere às explicitadas, como tal, no recurso interposto pelo Ministério Público e pelo arguido E......................., assim, efectivamente, não podem ser tidas - o que, abaixo, sai demonstrado pela referência, expressa, às mesmas -, mas que desse modo se referem por comodidade de designação …; o convite ao seu efectivo dimensionamento, para lá de duvidosa legalidade, como se colhe do art. 417º, n.º 3, do C. de Processo Penal, na redacção dada pelo art. 1º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, corresponderia, igualmente, a uma efectiva perda de tempo, pois, quem não procedeu, como devia, desde logo, também não o vem, nos devidos termos, a fazer, posteriormente ): “1ª - O quadro fáctico descrito na acusação e os indícios probatórios recolhidos nos autos permitem concluir - para além dos inúmeros crimes pelos quais os arguidos foram pronunciados - pela forte indiciação da prática: - pela arguida D......................., de 155 ( cento e cinquenta e cinco ) crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 244/98, de 17 ( dezassete ) crimes de lenocínio, p. e p. pelo art. 170º, n.º 2, do C. Penal, e de 1 ( um ) crime de extorsão, sob a forma de tentativa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º e 223º, n.º 1, do C. Penal; - pelo arguido G......................., de 88 ( oitenta e oito ) crimes de auxílio à imigração ilegal, 54 ( cinquenta e quatro ) dos quais p. e p. pelo art. 134º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 244/98 - dentre estes, três em co-autoria com o arguido J....................... -, e, os restantes 34 ( trinta e quatro ), p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 34/2003 - dentre estes, trinta e um em co-autoria com o arguido J.......................; - pelo arguido J......................., de 34 ( trinta e quatro ) crimes de auxílio à imigração ilegal, 3 ( três ) dos quais p. e p. pelo art. 134º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 244/98, e, os restantes 31 ( trinta e um ), p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 34/2003, de seis ( seis ) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º, n.º 1, do C. Penal, e de 6 ( seis ) crimes de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, 3 e 4, do C. Penal - todos em co-autoria com o arguido G.......................; - pelo arguido L......................., de 1 ( um ) crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 244/98; - pela arguida R......................., de 1 (um ) crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 135º, n.ºs 1 e 3, do Dec.-Lei n.º 34/2003, e de 1 ( um ) crime de auxílio material, p. e p. pelo art. 232º, n.º 1, do C. Penal; - pelo arguido I......................., de 12 (doze ) crimes de auxílio à imigração ilegal, 2 ( dois ) dos quais p. e p. pelo art. 134º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 244/98, e, os restantes 10 ( dez ), p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 34/2003; - pela arguida H......................., de 65 (sessenta e cinco ) crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 244/98; - pelo arguido F......................., de 1 (um ) crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 244/98; - pelo arguido M......................., de 23 (vinte e três ) crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 244/98; - pela arguida N......................., de 1 (um ) crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 34/2003; - pela arguida O......................., de 1 (um ) crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 34/2003; - pelo arguido B......................., de 1 ( um ) crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 244/98; e - pelo arguido C......................., de 8 ( oito ) crimes de auxílio à imigração ilegal, 1 ( um ) dos quais p. e p. pelo art. 134º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 244/98, e, os restantes 7 ( sete ), p. e p. pelo art. 134º-A, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 34/2003. Apesar disso, a M.ma Juiz de Instrução Criminal entendeu não pronunciar os arguidos pela prática dos crimes supra referidos, pelas razões que acima mencionámos e com as quais não concordamos. 2ª ( crime de lenocínio ) - Porquanto, no crime de lenocínio, o bem jurídico protegido é a liberdade sexual, na vertente da protecção contra a exploração da liberdade sexual por terceiro, profissional ou lucrativamente ( neste sentido, o ac. da Relação de Porto, de 17 de Março de 2005 ). Trata-se de um bem eminentemente pessoal, expurgado de «qualquer opção moral sobre a vida sexual», cuja tutela implica que se tenham em conta as peculiaridades das suas manifestações, nomeadamente pela consideração de que a exploração pecuniária da actividade sexual de outrem condiciona, sempre, a liberdade sexual dessa pessoa, na medida em que o terceiro interessado nos rendimentos dessa actividade pratica actos para que aquela (vítima) se dedique a essa actividade, continue a exercê-la, se possível, a aumente, ou, pelo menos, não a abandone (neste sentido, o ac. da Relação de Porto, já citado). No crime de lenocínio, o que releva e se exige é que o agente saiba que a sua vítima se dedica (ou pode vir a dedicar-
  27. se)à prostituição e que queira aproveitar-se desses rendimentos sem contrapartida que justifique essa partilha de ganhos. Já não uma intenção directa, por parte do agente criminoso, no sentido de o mesmo ter de querer que determinada pessoa ( a sua vítima ) pratique a prostituição, pois tal intenção é condicionada pelo seu objectivo principal: o recebimento da totalidade ou de parte dos rendimentos daí advenientes. No caso dos autos, não se demonstrou que à arguida D....................... fosse indiferente que as suas clientes conseguissem o dinheiro para lhe pagar os honorários através da prática da prostituição ou pelo exercício de outro trabalho qualquer, pois que existem transcrições de escutas telefónicas onde esse facto foi referido, de forma interessada, pela arguida D......................., dado que a mesma sabia do elevado rendimento desta actividade ( porém, efémero ) e, por isso, entendia poder cobrar, e cobrava, efectivamente, quantias mais elevadas. A arguida D....................... sabia que todas as cidadãs referidas nos arts. 178º a 196º da acusação dedicavam-se à prostituição e que esta era a única fonte de rendimento, pelo que, necessariamente, os ditos pagamentos eram daí retirados. A «intenção lucrativa» desta arguida está descrita na acusação, onde é referida, inúmeras vezes, sendo certo que tal intenção lucrativa não se confunde com uma aspiração lícita a honorários de advogada, sequer, com a cobrança menos lícita de honorários excessivos. A actividade relatada na acusação e imputada à arguida D....................... não descreveu, nem se referiu a um único acto próprio do exercício da função de advogada. Donde resulta que, consistindo esses serviços em actividade delituosa, não se justificava a exigência de contrapartida, a título de remuneração ou pagamento, deixando de ser sustentável, como objectivo legítimo, para além de que as quantias cobradas eram manifestamente desproporcionadas ao trabalho dispendido. Da descrição feita na acusação constam todos os elementos típicos do crime de lenocínio, pois aí se referiu: - nos arts. 3º, 4º, 156º, 175º, 176º e 177º, que a arguida D....................... se decidiu, ’na maior parte das vezes, pela elaboração de contratos de trabalho que não tinham qualquer correspondência com a realidade’, e que ’este esquema permitia-lhe resolver, em simultâneo, as questões que se prendiam com a fundamentação dos pedidos de legalização … e, também, as derivadas da necessidade desses imigrantes se poderem dedicar, livremente, às actividades que, por opção ou por falta de outra opção, exerciam ou pretendiam exercer, em território nacional’; que ‘a arguida D......................., ao arquitectar o plano criminoso a que fizemos referência, no início desta actuação, teve como objectivo principal fazer desta actividade um modo de vida e, dessa forma, obter avultados rendimentos, à custa do património, da ignorância e da debilidade de um vasto conjunto de cidadãos estrangeiros, desprezando as demais consequências dos seus actos, nomeadamente dos perigos decorrentes da admissão de estrangeiros em território nacional, sob falsas condições e circunstâncias - sobretudo, como foi o caso, de cidadãos das chamadas nacionalidades de risco - onde se incluem paquistaneses, indianos e egípcios -, e do claro favorecimento das actividades efectivamente praticadas pelas cidadãs brasileiras, com a intenção de obter uma parte dos rendimentos auferidos pelas mesmas’; e, também, que a arguida D......................., ‘para além das elevadas quantias que cobrava às suas clientes, interessava-lhe a multiplicação de tais montantes, através de uma vasta clientela com poder económico para efectuar aqueles pagamentos, e dando conta de que a maior parte dos candidatos a esta legalização eram mulheres que tinham vindo para Portugal com o intuito de se dedicarem às actividades de alterne e prostituição, na mira de obterem maiores e mais rápidos lucros, antevendo aquele efémero poder de disposição económica, fruto de uma maior disponibilidade para a prática sucessiva de actos sexuais remunerados, decidiu aproveitar-se delas e enriquecer à custa do património das mesmas’; - nos arts. 178º a 196º ( descrição das condutas ), que a arguida D......................., não obstante saber que as várias cidadãs brasileiras aí mencionadas se encontravam indevidamente em Portugal e que não tinham qualquer outro rendimento senão o que conseguiam como percentagem do ‘comércio carnal’ a que se dedicavam - aproveitando-se da situação de necessidade económica daquelas -, propôs-se a retirar qualquer entrave à permanência no nosso país e à actividade sexual remunerada das mesmas, apresentando-lhes, como alternativa possível, contratos de trabalho forjados, induzindo-as a aceitá-los e logrando, deste modo, receber daquelas cidadãs brasileiras determinadas quantias a título de pagamento destes serviços, bem sabendo que tais montantes eram - única e exclusivamente - provenientes da actividade sexual remunerada que aquelas se viram obrigadas a exercer e, - algumas das ditas cidadãs estrangeiras viram-se obrigadas a retomar a actividade de prostituição que, entretanto, tinham decidido interromper - dedicando-se, por vezes, ao simples alterne - ou a acelerar o ritmo da actividade da prostituição, recebendo um maior número de clientes para poderem fazer face à despesa com aqueles pagamentos. Donde se conclui que a arguida D....................... praticou actos de fomento e de facilitação do exercício da prostituição, a que estas mulheres se dedicavam, fazendo-o, também, ao fabricar contratos de trabalho falsos, deixando livres as supostas trabalhadoras para se dedicarem às suas reais actividades, na sua maioria, de prostituição e alterne. Contrariamente ao que se refere na decisão instrutória, as circunstâncias qualificativas da conduta da arguida D....................... que a faziam incorrer na forma agravada do crime de lenocínio foram devidamente alegadas e descritas na acusação, encontram-se devidamente sustentadas pelos indícios recolhidos nos autos, consistindo, elas, no aproveitamento, pelo agente, de situação de especial vulnerabilidade e, também, de alguma forma, no uso de manobra fraudulenta. Porquanto: - deixou-se expressamente referido que as visadas cidadãs brasileiras encontravam-se indevidamente em Portugal e que não tinham qualquer outro rendimento, senão o que conseguiam com o exercício da prostituição, sendo certo que tal situação deve ser entendida como de especial vulnerabilidade, pois a permanência ilegal das referidas estrangeiras tornam-nas alvo fácil da exploração, na clandestinidade, sem quaisquer direitos, nomeadamente de carácter laboral, e sem protecção ao nível da saúde e da segurança social, sem apoio familiar, longe de casa e a viverem em ambientes, no mínimo, pouco saudáveis (não raramente, perigosos) e de rendimentos exclusivamente provenientes do ‘comércio carnal’, e, portanto, instáveis; - a arguida D....................... surgiu, neste cenário, com garantias de que tudo conseguia, com ‘mentirinhas sem importância’, com a alegação de que as legalizações que se propunha obter eram perfeitamente seguras, de que era advogada, de que conhecia a lei, de que tinha conhecimentos privilegiados no SEF e no IDICT, convencendo, deste modo, as cidadãs estrangeiras, em referência, de um procedimento seguro, sem riscos e que teriam de lhe pagar, e bem. Pelo que deveria a M.ma Juiz de Instrução Criminal ter recebido a acusação quanto aos 17 ( dezassete ) - não, 18, como, por mero lapso, consta da referida peça processual - crimes de lenocínio agravado, p. e p. pelo art. 170º, n.º 2, do C. Penal, aí imputados à arguida D........................ Não o tendo feito, violou, a M.ma Juiz de Instrução Criminal, o disposto no art. 170º, n.º 2, do C. Penal., bem como o disposto no art. 308º, n.º 1, do C. de Processo Penal. 3ª ( crime de extorsão ) - São elementos típicos do crime de extorsão: o emprego de violência ou ameaça com mal importante; o constrangimento daí resultante, a uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para alguém; a intenção de conseguir, para si ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo. Trata-se de crime contra o património em geral. Referiu-se na acusação, nomeadamente nos arts. 197º e 370º, que a arguida D....................... - após ter logrado obter o visto de trabalho, no Consulado de Portugal em Vigo, para a cidadã brasileira U……………, com base num contrato de trabalho falso que aquela lhe propôs fazer como meio de obter tal legalização, e quando já se encontravam em Portugal, regressadas de Vigo - exibiu à dita U………….. o dito passaporte e disse-lhe que não lhe entregava tal documento enquanto ela não lhe entregasse a quantia de 1.000 euros que faltava para totalizar o montante de 3.000 euros que tinham acordado como pagamento dos serviços prestados com a obtenção da legalização. A referida U………….. já tinha pago à arguida a quantia de 2.000 euros, bem como o montante de 150 euros que a mesma lhe cobrara pelo transporte, no seu veículo, a Vigo. No dia anterior àquela viagem, a aludida U……….. ‘recebera um telefonema da arguida D....................... a dizer que no dia seguinte teriam de ir a Vigo, Espanha, levantar o visto de trabalho e que teria de lhe entregar 1.000 euros, mais 150 euros pela viagem; respondera U………….. que, naquele momento, não possuía tais quantias, mas a arguida D....................... insistiu, que tinha de conseguir o dinheiro porque já estava tudo tratado para assim acontecer’; que, ‘ao voluntariamente reter o passaporte da cidadã U…………, até esta lhe entregar as quantias que lhe exigira como pagamento, bem sabia, a arguida D....................... que tal não lhe era permitido, pois que, com a sua atitude, estava a coagi-la com um mal importante, nomeadamente, com o perigo de ela poder vir a ser detida por falta desse documento, que comprovava a sua situação legal no país’. Assim sendo, no caso relatado, verificam-se os referidos elementos constitutivos do crime de extorsão, sob a forma de tentativa. Com efeito, a disposição patrimonial visada pela arguida D....................... constituía um enriquecimento ilegítimo, dada a falta de causa justificativa do enriquecimento, dado que o trabalho desenvolvido pela arguida D....................... não se enquadrava na profissão de advogado, consistia em mera actividade delituosa e as quantias cobradas eram manifestamente desproporcionadas ao trabalho dispendido, pelo que não se justificava a exigência de contrapartida, a título de remuneração ou pagamento, deixando de ser sustentável como objectivo legítimo. A retenção indevida e consequente desapossamento do legítimo titular de um passaporte, a um cidadão, em país estrangeiro, cuja falta - como se alegou, na acusação - criaria o perigo de poder vir a ser detido por falta desse documento, que comprovava a sua situação legal no País, constitui mal importante -, pelo que a descrita situação protagonizada pela arguida D....................... integra-se no conceito de ameaça com mal importante. A intenção de enriquecimento ilegítimo (elemento subjectivo do tipo) revela-se na adopção do referido método de cobrança - a todos os títulos ilegítimo. ( Daí que fosse preciosa a ajuda da arguida D....................... recebera da sua mãe, R......................., para controlar a antecipação deste e doutros pagamentos! - o que nos leva a dizer, a propósito de ‘se terem verificado muitos mais casos de extorsão’, que, muito provavelmente, assim terá acontecido, mas a ausência de indícios suficientes e concretos de que tais ameaças foram feitas a mais esta ou aquela cidadã não nos permitiu ir mais longe! ). Pelo que deveria a M.ma Juiz de Instrução Criminal ter pronunciado a arguida D....................... pela prática do crime de extorsão, sob a forma de tentativa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º e 223º, n.º 1, todos do C. Penal. Não o tendo feito, violou a M.ma Juiz de Instrução Criminal o disposto no art. 223º, n.º 1, do C. Penal, bem como o disposto no art. 308º, n.º 1, do C. de Processo Penal. 4ª ( crime de auxílio material ) - O crime de auxílio material imputado na acusação à arguida R....................... não está descrito nos arts. 205º a 216º da acusação, mas, sim, em vários artigos da acusação, nomeadamente, nos arts. 159º, al. c), 163º e 381º. Onde se refere: ‘para além do apoio e conhecimento alargado de tal actividade, estes arguidos, igualmente, participaram activamente; auxiliando a arguida D....................... no controlo de depósitos de pagamentos efectuados pelos vários cidadãos estrangeiros, com vista à cobrança efectiva dos “honorários”, antes de lhes entregar os passaportes respectivos, com os vistos, autorizações e prorrogações de permanência, como fez a arguida R.......................’; ‘a arguida R......................., por diversas vezes, estabelecera e recebera contactos telefónicos da sua filha D......................., no sentido daquela diligenciar junto dos estabelecimentos bancários pela confirmação de depósitos ou transferências bancárias a favor da arguida D………….. relativamente a pagamentos das clientes desta, assegurando-lhe, quase “on line”, essas informações, bem sabendo que a arguida, sua filha, retinha a documentação, nomeadamente, o passaporte dos cidadãos estrangeiros, até se mostrar efectuado o pagamento da última prestação, daí decorrendo a necessidade da transmissão daquela transmissão’; ‘a arguida R....................... era conhecedora de todas as falsificações e actividade delituosa cometida pela arguida D......................., supra descrita, e, mesmo assim, aceitara, de forma voluntária, consciente e livre, com ela colaborar, de modo a que esta arguida pudesse obter o máximo dos proventos económicos derivados daquela actividade lesiva dos interesses patrimoniais dos cidadãos estrangeiros’. Ao descrever estes factos, o Ministério Público visou, apenas, uma parte da actuação da arguida R......................., que se prendia com a confirmação de depósitos ou transferências bancárias a favor da arguida D......................., relativamente a pagamentos de várias clientes desta, nomeadamente da cliente U……….. (acima já referida como vítima do crime de extorsão imputado à arguida D....................... ). Só por manifesto lapso - na identificação dos factos imputados à arguida R......................., susceptíveis de integrar o ilícito ora em apreço, aliado ao facto de ter partido do pressuposto de que a arguida D....................... não cometera qualquer crime contra o património, nomeadamente o de extorsão - se compreende que a M.ma Juiz de Instrução Criminal tenha argumentado da forma como acima se referiu. Assim, a arguida D....................... cometeu o crime de extorsão, sob a forma de tentativa, e obteve o auxílio da arguida R…………., pela forma descrita nos arts. 159º, al. c), 163º e 381º da acusação, relativamente a várias clientes daquela, nomeadamente, em relação à cidadã U…………….. Deste modo, a arguida R....................... auxiliou a arguida D....................... a aproveitar-se de coisa que esta tentou obter através da prática de crime contra o património ( no caso, crime de extorsão ) e, por isso, cometeu, aquela, o crime de auxílio material, p. e p. pelo art. 232º, n.º 1, do C. Penal. Assim sendo, e de acordo com os indícios existentes nos autos, deveria a M.ma Juiz de Instrução Criminal ter pronunciado a arguida R....................... pela prática do crime de auxílio material, p. e p. pelo art. 232º, n.º 1, do C. Penal. Não o tendo feito, violou a M.ma Juiz de Instrução Criminal o disposto no art. 232º, n.º 1, do C. Penal, bem como o disposto no art. 308, n.º 1, do C. de Processo Penal. 5ª ( crime de associação de auxílio à imigração ilegal, imputado à arguida R....................... ) - A arguida R......................., tal como os arguidos D......................., I......................., G......................., J......................., H......................., BC…………., E......................., B......................., F....................... e L....................... - relativamente aos quais a M.ma Juiz de Instrução Cri

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