Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0625246 Nº Convencional: JTRP00039889 Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: COMPRA E VENDA EMPREITADA VENDA Nº do Documento: RP200612190625246 Data do Acordão: 12/19/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 235 - FLS 122 Área Temática: . Sumário: I - É de compra e venda e não de empreitada o contrato em que uma empresa de fabrico de tecidos plastificados e outros revestimentos para a indústria automóvel se obriga ao fornecimento de capas de travão de mão. II - Mesmo tendo de adquirir ferramentas para o efeito, a produção não implicou qualquer inovação, limitando-se ao fabrico em série. III - A venda sob amostra tem-se por perfeita se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar imediatamente contra a sua qualidade. IV - Na compra e venda mercantil sob amostra a desconformidade implica a ineficácia do acto. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO “B………., S.A.”, com sede no ………., ………., Vila Nova de Famalicão, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra “C………., S.A.”, com sede na ………. nº ., Torres Novas, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 24.347.301$00, acrescida dos juros vencidos à taxa de 15% e 125 ao ano, na importância de Esc. 2.667.770$00, e vincendos até efectivo pagamento. Alegou para tal que executou e vendeu à Ré, por encomenda desta e de acordo com um modelo previamente acordado, diversas capas de travão de mão para veículos automóveis, e que a Ré não pagou a totalidade dos preços devidos. Devidamente citada, contestou a Ré, invocando a excepção de incompetência territorial do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão. Invoca ainda que as quantias em causa se encontram já pagas por meio de compensação, uma vez que a Ré procedeu ao pagamento das facturas em apreço, deduzidas das importâncias constantes das notas de débito que emitiu e que resultaram de defeitos de qualidade apresentados pelos produtos vendidos pela Autora e de que a Ré oportunamente lhe deu conhecimento. Replicou a Autora, impugnando a matéria de excepção invocada pela Ré. Frustrada a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de incompetência territorial. Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, sem qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 488/489, sem que surgisse qualquer crítica das partes. Por fim, foi proferida a sentença que, julgando improcedente a excepção da compensação, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 121.443,82, acrescida de juros de mora vencidos até 2 de Dezembro de 1999 no montante de € 13.306,78 e vincendos, contados desde essa data, às taxas legais sucessivamente em vigor, até efectivo e integral pagamento. A Ré não se conformou e recorreu. O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo – v. fls. 510. Na motivação do recurso a apelante pede a revogação do julgado e formula, para esse fim, as conclusões: 1. Entre a recorrente e a recorrida foi celebrado um contrato comercial sucessivo de compra e venda por amostra, regulado nos termos dos arts. 469º e seguintes do Código Comercial. 2. E não, conforme foi julgado na douta sentença, um contrato de empreitada, regulado nos termos dos arts. 1207 e seguintes do Código Civil. 3. Não tendo resultado provado o cumprimento da prestação da recorrida, ou pelo menos que o eventual cumprimento não foi defeituoso, incumbiria à recorrida provar que esse facto não procedia de culpa sua, nos termos do art. 799º do Código Civil. 4. A recorrente, conforme resulta dos factos alegados e provados, comunicou as suas reclamações sobre as mercadorias fornecidas à recorrida, nos termos do art. 471º do Código Comercial. 5. Essas comunicações, consubstanciando a não verificação da “condição de conformidade” a que estão sujeitos os contratos de compra e venda comercial sob amostra, tornam o negócio ineficaz. 6. E, ou, permitem à entidade compradora, no caso, a recorrente, eximir-se do cumprimento da sua contraprestação, por verificação de “exceptio non adimpleti contractus”, nos termos do art. 428º do Código Civil. 7. Recorde-se que o incumprimento, por parte da recorrida, da obrigação de fornecimento, cumprindo a condição de conformidade das mercadorias com as “amostras padrão”, era susceptível de fazer incorrer a recorrida na obrigação de indemnizar a recorrente, pelos prejuízos causados, nos termos do art. 798º do Código Civil. 8. Prejuízos que corresponderiam aos custos acrescidos suportados pela recorrente, por força do cumprimento defeituoso da recorrida. 9. Prejuízos que a recorrente alegou mas não logrou provar. 10. Mas esse facto em nada prejudica o direito da recorrente de se eximir do pagamento das mercadorias fornecidas pela recorrida, que não cumpriam a condição de conformidade. 11. E, em conformidade, deverá ser absolvida a recorrente do pedido, o que se requer. A recorrida contra-alegou, batendo-se pela confirmação da sentença da 1ª instância. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a dirimir são: - qual o tipo de contrato celebrado entre as partes? - a acção deveria ter improcedido? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 1. A Autora dedica-se à actividade industrial do fabrico de tecidos plastificados e outros revestimentos para a indústria automóvel e, bem assim, à sua inerente comercialização. 2. No exercício da sua actividade a Autora estabeleceu relações comerciais com a Ré. 3. De acordo com o mesmo contrato, a Ré comprometeu-se a pagar à Autora o custo das ferramentas destinadas ao corte das capas de travão destinadas à Ré e que foram mandadas executar pela Autora para esse efeito. 4. Assim, em 30 de Setembro de 1997, a Autora vendeu à Ré 700 capas de travão, cujo preço, com IVA incluído importou em Esc. 1.504.503$00, conforme consta da factura n.º 7F0255. 5. Em 17 de Março de 1998, a Autora teve de adquirir duas ferramentas para o corte das capas de pele e de napa de travão de mão, para automóveis D………., a fornecer à Ré, e cujo custo importou em Esc. 1.228.500$00, com IVA incluído, conforme consta da nota de débito n.º 8D8002M. 6. Em 8 de Outubro de 1998, a Autora vendeu à Ré 2000 capas de travão de mão “C1……….” de couro, e 250 capas de travão de mão “C1……….”, de napa, conforme consta da factura n.º 58/000355, e cujo preço importou em Esc. 4.483.382$00, com IVA incluído. 7. Em 15 de Outubro de 1998, a Autora vendeu à Ré mais 1940 capas de travão de mão “C1……….”, de couro, conforme consta da factura n.º 58/000366, e cujo preço, com IVA incluído, importou em Esc. 4.169.623$00. 8. No dia 22 de Outubro de 1998, a Autora vendeu à Ré mais 1200 capas de travão de mão, de couro, conforme factura n.º 58/000382, e cujo preço, com IVA incluído, importou em Esc. 2.579.148$00. 9. Em 28 de Outubro de 1999, a Autora vendeu à Ré mais 2400 capas de travão de mão “C1……….”, de couro, conforme factura nº58/000391, e cujo preço importou em Esc. 5.158.296$00. 10. Em 30 de Novembro de 1998, a Autora vendeu à Ré 1200 capas de travão de mão “C1……….”, de couro, e 50 capas de travão de mão “C1……….”, de napa, conforme factura n.º 58/000444, e cujo preço, com IVA, importou em Esc. 2.616.108$00. 11. Em 28 de Dezembro de 1998, a Autora vendeu à Ré mais de 800 capas de travão de mão “C1……….”, de couro, conforme factura n.º 58/000474, e cujo preço, com IVA incluído, importou em Esc. 1.719.432$00. 12. Em 8 de Janeiro de 1999, a Autora vendeu à Ré mais 800 capas de travão de mão “C1……….”, de couro, conforme factura n.º 59/000007, e cujo preço, com IVA incluído importou em Esc. 1.719.432$00. 13. Em 29 de Janeiro de 1999, a Autora vendeu à Ré mais de 1300 capas de travão de mão “C1……….”, de couro, conforme factura n.º 59/000040, e cujo preço, com IVA incluído, importou em Esc. 2.794.077$00. 14. E em 12 de Fevereiro de 1999, a Autora vendeu à Ré 1200 capas de travão de mão “C1……….”, de couro conforme factura nº59/000066, e cujo preço, com IVA incluído, importou em Esc. 2.579.148$00. 15. De acordo com as condições de venda acordadas e constantes das facturas, o valor de cada factura devia ser pago por cheque no prazo de 90 dias a contar da data da sua emissão. 16. A Ré enviou à Autora, em 21 de Abril de 1997, Fax n.º 1751/97, com reclamação de produto defeituoso fabricado pela Autora (vide cópia junta com a contestação como doc. n.º 45). 17. A Ré enviou à Autora, em 7 de Maio de 1997, a carta n.º 1232, com comunicação de defeito n.º 90/97, (cuja cópia foi junta como doc. nº 46 com a contestação), sobre 116 unidades de punhos de napa fabricados pela Autora. 18. A Ré enviou à Autora, em 7 de Maio de 1997, a carta n.º 1231, com comunicação de defeito n.º 91/97, (de que foi junta cópia como doc. 47 com a contestação), sobre 35 unidades de punhos de napa fabricados pela Autora. 19. A Ré enviou à Autora, em 7 de Maio de 1997, a carta n.º 1230, com comunicação de defeito n.º 92/97, (de que foi junta cópia como doc. 48 com a contestação), sobre 72 unidades de punhos de napa fabricados pela Autora. 20. A Ré enviou à Autora, em 7 de Maio de 1997, a carta n.º 1229, com comunicação de defeito n.º 93/97, (de que foi junta cópia como doc. 49 com a contestação), sobre 100 unidades de punhos em pele fabricados pela Autora. 21. A Ré enviou à Autora, em 7 de Maio de 1997, a carta n.º 1228, com comunicação de defeito n.º 94/97, (de que foi junta cópia como doc. 50 com a contestação), sobre 35 unidades de punhos em pele fabricados pela Autora. 22. A Ré enviou à Autora, em 10 de Setembro de 1997, o Fax n.º 3690/97, com reclamação de produto defeituoso fabricado, em virtude da má aplicação de «agrafes», (de que foi junta cópia como doc. 51 com a contestação). 23. A Ré enviou à Autora, em 29 de Setembro de 1997, o Fax n.º 3929/97, com identificação de deficiência de produto, (de que foi junta cópia como doc. 52 com a contestação). 24. A Ré enviou à Autora, em 30 de Outubro 1997, a carta n.º 2879, com comunicação de defeito n.º 194/97, (de que foi junta cópia como doc. 53 com a contestação), sobre 10 unidades de punhos em pele fabricados pela Autora. 25. A Ré enviou à Autora, em 30 de Outubro de 1997, a carta n.º 2878, com comunicação de defeito n.º 195/97, (de que foi junta cópia como doc. 54 com a contestação), sobre 12 unidades de punhos em pele fabricados pela Autora. 26. A Ré enviou à Autora, em 30 de Outubro de 1997, o Fax n.º 4440/97, notificando da não conformidade de «costura do punho pele», (de que foi junta cópia como doc. 55 com a contestação). 27. A Ré enviou à Autora, em 26 de Novembro de 1997, acarta n.º 3212, com comunicação de defeito n.º 216/97, (de que foi junta cópia como doc. 56 com a contestação), sobre 70 unidades de punhos em pele fabricados pela Autora. 28. A Ré enviou à Autora, em 9 de Dezembro de 1997, o Fax n.º 5037/97, com comunicação de não conformidade «costura punho em pele», (de que foi junta cópia como doc. 57 com a contestação). 29. A Ré enviou à Autora, em 21 de Janeiro de 1998, a carta n.º 0430, com comunicação de defeito n.º 16/98, (de que foi junta cópia como doc. 58 com a contestação), sobre 39 unidades de punhos em napa fabricados pela Autora. 30. A Ré enviou à Autora, em 21 de Janeiro de 1998, a carta n.º 0431, com comunicação de defeito n.º 17/98, (de que foi junta cópia como doc. 59 com a contestação), sobre 8 unidades de punhos em napa fabricados pela Autora. 31. A Ré enviou à Autora, em 22 de Abril de 1998, o Fax n.º 1577/98, com comunicação de não conformidades várias de produtos fabricados pela Autora, v. cópia que foi junta como doc. n.º 60 com a contestação. 32. A Ré enviou à Autora, em 18 de Maio de 1998, o Fax n.º 1911/98, com reclamação de produto produzido pela Autora, v. cópia que foi junta como doc. n.º 61 com a contestação. 33. A Ré enviou à Autora, em 26 de Maio de 1998, o Fax n.º 2047/98, notificando a Autora de não conformidades de produto, várias, v. cópia que foi junta como doc. n.º 62 com a contestação. 34. A Ré enviou à Autora, em 29 de Maio de 1998, o Fax n.º 2117/98, solicitando plano de «acções correctivas» por forma a evitar os defeitos verificados no produto produzido pela Autora, v. cópia que foi junta como doc. n.º 63 com a contestação. 35. A Ré enviou à Autora, em 3 de Junho de 1998, o Fax n.º 2208/98, com identificação de não conformidades de produto várias, de que foi junta cópia como doc. n.º 64 com a contestação. 36. A Ré enviou à Autora, em 15 de Junho de 1998, o Fax n.º 2334/98, notificando a Autora das não conformidades de produto, solicitando pessoal para verificação visual a 100%, v. cópia que foi junta como doc. n.º 65 com a contestação. 37. A Autora, a B………., SA, enviou à Ré, em 16 de Junho de 1998, o Fax n.º 611/MA/98, informando-a que estava a preparar um plano de «acções correctivas», v. cópia que foi junta como doc. n.º 66 com a contestação. 38. A Ré enviou à Autora, em 19 de Junho de 1998, o Fax n.º 2442/98, com resultados da verificação extraordinária de 1500 unidades de punhos em pele produzidos pela Autora, v. cópia que foi junta como doc. n.º 67 com a contestação. 39. A Ré enviou à Autora, em 22 de Junho de 1998, Carta n.º 2102, para envio de «comunicação de defeito», relativa a 14 punhos em pele com fios soltos e 2 unidades com defeitos na pele. 40. A Ré enviou à Autora, em 2 de Julho de 1998, o Fax n.º 2635/98, referente a comunicações de não conformidade da D………., de que foi junta cópia como doc. n.º 68 com a contestação. 41. A Ré enviou à Autora, em 10 de Julho de 1998, o Fax n.º 2719/98, notificando da não conformidade dos «agrafes» que provocam cortes no «punho», conforme reclamações do cliente D……… números 231236:1 e 231351:1 de 9 de Julho de 1998. 42. A Ré enviou à Autora, em 14 de Julho de 1998, a Carta n.º 2460, para envio de «comunicação de defeito» n.º 123/98, (de que foi junta cópia como doc. n.º 69 com a contestação), relativa a 3 «punhos» em napa com fios soltos. 43. A Ré enviou à Autora, em 21 de Julho de 1998, o Fax n.º 2950/98, com notificação de não conformidade de 1645 «punhos» em napa, «por falta de resistência à torsão», v. cópia que foi junta como doc. n.º 70 com a contestação. 44. A Ré enviou à Autora, em 26 de Agosto de 1998, o Fax n.º 3204/98, reclamação por deficiência de qualidade, de que foi junta cópia como doc. n.º 71 com a contestação. 45. A Ré enviou à Autora, em 27 de Agosto de 1998, a Carta n.º 2704, para envio de «comunicação de defeito» n.º 154/98, (de que foi junta cópia como doc. n.º 72 com a contestação), relativa a 240 unidades de «punhos» em napa, «por falta de resistência à torsão». 46. A Ré enviou à Autora, em 27 de Agosto de 1998, a Carta n.º 2707, para envio de «comunicação de defeito» n.º 150/98, (de que foi junta cópia como doc. n.º 73 com a contestação), relativa a 125 unidades de «punhos» em napa, «por falta de resistência à torsão». 47. A Ré enviou à Autora, ainda, em 27 de Agosto de 1998, as cartas nºs 2708, 2709, 2710, 2711, 2712, 2713 e 2714, para envio, respectivamente, das «comunicações de defeito» nºs 151/98, 149/98, 148/98, 147/98, 146/98, 145/98 e 144/98, todas relativas a rejeições «por falta de resistência à torsão», de que foram juntas cópias como docs. nºs 74 a 80 com a contestação. 48. A Ré enviou à Autora, em 2 de Setembro de 1998, o Fax n.º 3303/98, notificação de devolução de lotes de produto por não conformidade, de que foi junta cópia como doc. n.º 81. com a contestação. 49. A Ré enviou à Autora, em 9 de Outubro de 1998, Fax n.º 3782/98, com notificação de «Não conformidade na agrafagem do punho em pele», de que foi junta cópia como doc. n.º 82 com a contestação. 50. A Ré enviou à Autora, em 13 de Outubro de 1998, o Fax n.º 3828/98, contendo nota de devolução de lotes vários de produtos da Autora, de que foi junta cópia como doc. n.º 83 com a contestação. 51. A Ré enviou à Autora, em 22 de Outubro de 1998, o Fax n.º 3968/98, contendo notificação de não conformidade, de que foi junta cópia como doc. n.º 84 com a contestação. 52. A Ré enviou à Autora, em 12 de Novembro de 1998, o Fax n.º 4274/98, com referência às graves desconformidades detectadas no produto fornecido pela Autora, de que foi junta cópia como doc. n.º 85 com a contestação. 53. A Ré enviou à Autora, em 23 de Novembro de 1998, o Fax n.º 4406/98, participando a decisão da cliente D………. de colocar a Ré em «Acção de contenção nível 1» por não conformidades de produto da responsabilidade da Autora, de que foi junta cópia como doc. n.º 86 com a contestação. 54. A solicitação e de acordo com um modelo previamente aprovado, a Autora executou e vendeu para a Ré diversas quantidades de capas de travão de mão para veículos automóveis, nas datas e com os valores a seguir indicados. 55. Acontece que a Ré não pagou o valor da nota de débito n.º 8D8002M, referida no art. 6º da petição. 56. Assim como igualmente não pagou ainda o valor das facturas nºs 58/000355, 58/000366, 58/000382, 58/000391 e 59/000007, referidas nos arts. 7º, 8º, 9º, 10º e 13º da petição, apesar de há muito vencidas. 57. E da factura n.º 7F0255, no montante de Esc. 1.504.503$00, apenas pagou a importância de Esc. 1.200.576$00. 58. Ficando ainda em débito a importância de Esc. 303.927$00. 59. Por conta da factura n.º 58/000444, no montante de Esc. 2.616.108$00, apenas pagou a importância de Esc. 1.442.711$00. 60. Continuando em débito a quantia de Esc. 1.173.397$00. 61. Por conta da factura n.º 58/000474, no montante de Esc. 1.719.432$00, a Ré apenas pagou a importância de Esc. 1.471.388$00, continuando em débito a quantia de Esc. 248.044$00. 62. Por conta da factura n.º 59/000040, no montante de Esc. 2.794.077$00 a Ré apenas pagou a quantia de Esc. 354.046$00, pelo que continua em débito a importância de Esc. 2.440.031$00. 63. E por conta da factura n.º 59/00066, no montante de Esc. 2.579.148$00, a Ré apenas pagou a importância de Esc. 1.735.627$00, pelo que ficou ainda em débito a quantia de Esc. 843.521$00. 64. Os produtos fornecidos pela Autora, foram, ocasionalmente rejeitados por deficiências de qualidade. 65. A Ré procedeu a elaboração de mapas descritivos de custos imputáveis à Autora, de que juntou cópia como doc. n.º 87 com a contestação, dos quais deu conhecimento à Autora. O DIREITO
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