Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3354/11.0YYPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR PROTESTO AVALISTA DO SUBSCRITOR Nº do Documento: RP201111223354/11.0YYPRT-A.P1 Data do Acordão: 11/22/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O protesto é necessário para que se verifique a responsabilidade secundária, indirecta, dos obrigados de regresso, responsáveis que são pela ordem de pagamento que deram (ou pela promessa de que beneficiavam); II - Justifica-se assim que devam ser convencidos pela comprovação de que o portador apresentou a letra ou a livrança, na ocasião própria, ao destinatário da ordem ou ao promitente / subscritor (primacialmente obrigado), não tendo o portador conseguido o pagamento. III - O avalista do subscritor, responsável como este último, não é beneficiário de uma promessa de pagamento, como o próprio beneficiário ou os endossantes - é simplesmente um garante do pagamento por aquele por quem dá o aval, um responsável solidário pelo pagamento; IV - Conjugada a leitura do art° 53º LULL, com a do art° 32° LULL, a expressão “signatários diversos do aceitante”, constante da epígrafe do art° 53°, deve ler-se com o alcance de “vinculados de natureza obrigacional diferente”, com “obrigações cartulares diferentes” das do aceitante. Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. 3354/11.0YYPRT-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância – 12/7/2011. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo de oposição à execução comum nº3354/11.0YYPRT-A, do 2º Juízo de Execução da Comarca do Porto (1ª Secção). Oponentes/Apelantes – B… e C…. Exequente – D…, S.A. Tese dos Oponentes São avalistas da livrança dada à execução e subscrita pela sociedade “E…, Ldª”, por aval à subscritora. A Exequente não realizou o devido protesto por falta de pagamento da subscritora, pelo que perdeu o direito de acção contra os avalistas – artºs 30º, 32º e 53º LULL. Despacho Liminar Recorrido A Mmª Juiz “a quo”, com fundamento em a falta de protesto por falta de pagamento não prejudicar o direito de acção contra o avalista do subscritor, indeferiu liminarmente a oposição à execução. Conclusões do Recurso de Apelação: 1 – O caso “sub judice” depende da análise de soluções diversas e juridicamente sustentáveis, o que sempre afastará o recurso ao indeferimento liminar, ao abrigo do artº 817º nº1 al.
- c)C.P.Civ., o que se trata de jurisprudência uniforme dos nossos tribunais e doutrinadores. 2 - O art. 32º I da LULL dispõe, unicamente, sobre o conteúdo da obrigação do avalista, diz como este responde e não quando este responde. 3 - A matéria dos pressupostos ou condições da responsabilidade dos subscritores da livrança – que existe quando há recusa de pagamento pontual do título por quem está nela indicado para a pagar – está regulada quanto a todos eles (incluindo o subscritor) no cap. VII, arts. 43 e ss (mas cf. também o art. 28 II, aplicáveis ex vi art. 77º). 4 - Do art. 43º, aplicável ex vi art. 77º à livrança, decorre que o portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes e outros co-obrigados, entre os quais os avalistas, no vencimento, se o pagamento não foi efectuado pelo subscritor. 5 - Dispõe o art. 44º que a recusa de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de pagamento). 6 - Por força do disposto no art. 53º, aplicável à livrança por força do art. 77º, o portador da livrança que não realizou no prazo devido o protesto por falta de pagamento perde o direito de acção contra os endossantes e outros co-obrigados, no quais se inclui o avalista do subscritor. 7 - O protesto por falta de pagamento constitui, assim, um pressuposto de que depende a efectiva constituição do avalista do subscritor na obrigação de regresso. 8 - Resulta, assim, de uma correcta interpretação dos arts. 30º, 32º e 53º, que o avalista do subscritor de uma livrança, como qualquer outro garante, só responde pela falta de pagamento da livrança pelo subscritor, que ocorre quando a livrança é apresentada a pagamento e desde que tal facto se comprove por protesto. 9 - Acresce que a parte final do art. 53º, I da LULL, ao não incluir o avalista do subscritor de uma livrança na sua previsão, para além de assentar em uma interpretação que não atende aos interesses em confronto, viola os princípio da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 13º, 18º nº2 e 202º, nº 2 da CRP, pois nenhuma razão existe – para além de uma interpretação literal do art. 32º, I da LULL - para discriminar negativamente o avalista do subscritor de uma livrança dos avalistas dos outros co-obrigados e, mesmo, desses outros co-obrigados. 10 - No caso, a Exequente não alegou e, muito menos, demonstrou, que tenha feito o protesto por falta de pagamento da subscritora. 11 - Pelo que, nos termos expostos, perdeu o direito de acção contra os avalistas e, logo, contra os aqui Apelantes. 12 - Não podendo, em consequência e quanto a eles deixar de se extinguir a execução. 13 - Violou a sentença recorrida o art. 817º, nº1, al.
- c)do CPC e os arts. 30º, 32º, 43º e 53º, aplicáveis ex vi art. 77º, todos da LULL, bem como o art. 342º, nº1 do CC e os arts.13º, 18º nº2 e 202º, nº 2 da CRP. Factos Apurados Encontram-se provados os factos mencionados supra, relativos à alegação dos Oponentes e conteúdo da decisão recorrida. Fundamentos A pretensão da Agravante ancora-se no questionar do bem fundado da decisão impugnada sob os seguintes ângulos: - Por força do disposto no artº 53º, aplicável à livrança por força do artº 77º LULL, o portador da livrança que não realizou no prazo devido o protesto por falta de pagamento perde o direito de acção contra os endossantes e outros co-obrigados, no quais se inclui o avalista do subscritor? - A parte final do artº 53º I da LULL, ao não incluir o avalista do subscritor de uma livrança na sua previsão viola os princípio da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artºs 13º, 18º nº2 e 202º nº2 da CRP, pois nenhuma razão existe – para além de uma interpretação literal do artº 32º I da LULL - para discriminar negativamente o avalista do subscritor de uma livrança dos avalistas dos outros co-obrigados e, mesmo, desses outros co-obrigados? - De todo o modo, o caso “sub judice” depende da análise de soluções diversas e juridicamente sustentáveis, o que sempre afastará o recurso ao indeferimento liminar, ao abrigo do artº 817º nº1 al.
- c)C.P.Civ.? Vejamos então.I Encontramo-nos perante indeferimento liminar por “manifesta improcedência do pedido”, consoante os termos da redacção do artº 817º nº1 al.
- c)C.P.Civ. Daí que esta instância deva, antes do mais, emitir um juízo sobre se o pedido é “manifestamente improcedente”. Nesse sentido, um pedido só se mostra manifestamente improcedente se não tiver na doutrina quem o defenda – ut S.T.J. 5/3/87 Bol.365/562, ou “em casos extremos, quando a inviabilidade for de uma evidência irrecusável” (cf. S.T.J. 22/6/89 Bol.388/437, Ac.R.C. 4/4/89 Bol.386/519 e Ac.R.C. 31/3/92 Bol.415/736). Noutra formulação de idêntico sentido: se houver duas ou mais soluções jurisprudenciais a respeito da solução a dar a certo problema, não deve o juiz indeferir liminarmente a petição, ainda que tenha por certa uma dessas orientações. Vejamos então qual o estado da doutrina e da jurisprudência a este respeito. Em primeiro lugar, toda a jurisprudência por nós consultada se exprime favoravelmente à tese sufragada na decisão recorrida de que, onde o artº 53º §1º LULL excepciona o aceitante, relativamente à perda de direitos de acção do portador que não efectuou o protesto por falta de pagamento, se deve entender também que excepciona o avalista do aceitante. A lista dos arestos (unânime) é bastante extensa, mas cumpre dar notícia dela (note-se que, por força da remissão dos artºs 77º e 78º LULL para o regime da letra, não faremos distinção nas decisões infra entre aquelas que se reportam a “letras” e as que se reportam mais especificamente a “livranças”): Acs. S.T.J. 25/4/50 Bol.18/481, S.T.J. 2/10/64 Bol.140/477, S.T.J. 20/7/65 Bol.149/401, S.T.J. 17/3/88 Bol.375/399, S.T.J. 9/3/88 Bol.375/385, S.T.J. 3/5/90 Actualidade Jurídica 8º/9, S.T.J. 17/12/91 Bol.412/504, S.T.J. 7/1/93 Bol.423/554, S.T.J. 23/3/93 Bol.425/573, S.T.J. 14/5/96 Bol.457/387, S.T.J. 1/10/98 Bol.480/482, S.T.J. 29/10/09 Col.III/114, Ac.R.E. 8/1/87 Bol.365/715, Ac.R.E. 22/1/87 Bol.365/715, Ac.R.C. 24/2/87 Bol.364/955, Ac.R.L. 16/6/87 Bol.368/591, Ac.R.C. 27/10/87 Bol.370/626, Ac.R.C. 3/11/87 Bol.371/557, Ac.R.C. 4/10/88 Bol.380/551, Ac.R.L. 18/10/88 Bol.380/522, Ac.R.C. 8/11/88 Bol.381/760, Ac.R.E. 2/3/89 Bol.385/629, Ac.R.L. 9/10/90 Bol.400/722, Ac.R.C. 9/6/92 Bol.418/880, Ac.R.L. 2/4/98 Col.II/124, Ac.R.P. 25/6/98 Bol.478/455, Ac.R.L. 28/10/99 Bol.490/312, Ac.R.L. 13/11/03 Col.V/84 e Ac.R.P. 9/12/04 Col.V/192.[1] Da consulta que efectuámos ao sítio do Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça (www.dgsi.pt), apenas no que respeita a acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, defendendo unanimemente a tese sufragada na decisão recorrida, encontrámos os seguintes: S.T.J. 14/1/10, pº nº 960/07.0TBMTA-A.L1.S1 (relator: João Bernardo), S.T.J. 10/9/09, pº 380/09.2YFLSB (Lopes do Rego), S.T.J. 23/4/09, pº 08B3905 (Mª dos Prazeres Beleza), S.T.J. 9/9/08, pº 08A1999 (Azevedo Ramos), S.T.J. 17/4/08, pº 08A727 (Silva Salazar), S.T.J. 20/11/03, pº 03A3412 (Nuno Cameira), S.T.J. 23/9/03, pº 03A2211 (Ribeiro de Almeida), S.T.J. 20/3/03, pº 02B4698 (Ribeiro de Almeida), S.T.J. 9/12/95, pº 087815 (Fernando Fabião), S.T.J. 10/10/95, pº 96A210 (Miguel Montenegro), S.T.J. 17/2/98, pº 98A014 (Cardona Ferreira), S.T.J. 23/9/98, pº 98B626 (Noronha Nascimento), S.T.J. 10/7/97, pº 97B093 (Roger Lopes), S.T.J. 19/3/81, pº 069104 (Santos Silveira), S.T.J. 7/12/95, pº 087290 (Machado Soares), S.T.J. 27/4/89, pº 076930 (Ferreira da Silva), S.T.J. 31/10/79, pº 067798 (Costa Soares), S.T.J. 18/5/93, pº 083317 (Machado Soares), S.T.J. 22/10/91, pº 080621 (Beça Pereira), S.T.J. 18/2/87, pº 075635 (Pinheiro Farinha), S.T.J. 5/6/91, pº 080430 (Beça Pereira), S.T.J. 12/5/88, pº 075607 (Solano Viana), S.T.J. 10/11/88, pº 076330 (Afonso Castro Mendes) e S.T.J. 3/5/90, pº 078521 (José Calejo). Na doutrina, diversos locais sinalizam os seguintes autores – Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, II (fasc. V – As Letras – 2ª parte), pgs. 19ss., Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, 1975, pg. 211, Gonsalves Dias, Da Letra e da Livrança, VII, pg. 511, Fernando Olavo, Direito Comercial, II, pg. 136, Vaz Serra, Revista Decana, 103º/423, Sá Carneiro, Revista dos Tribunais, 89º/346 e 56º/82 e Abel Delgado, Lei Uniforme, 3ª ed., pg. 149. Faces a estes dados concludentes do “estado” da opinião jurisprudencial nesta matéria, sempre haveremos de concluir que, pese embora exista pelo menos um autor que, em tempos mais recentes, defendeu tese contrária à defendida na douta sentença em crise, como veremos infra, caso se haja de concluir pelo bem fundado da opinião sustentada no douto despacho recorrido, então encontrar-nos-emos perante “um caso extremo, em que a inviabilidade será de uma evidência irrecusável”, formulação que consideramos preferível àquela que considera que não existe manifesta inviabilidade se houver uma opinião contrária na doutrina – sendo a proporção ou o peso desta opinião contrária quase irrelevante, quer no campo da doutrina, mas sobretudo no campo da jurisprudência, não se descortina óbice à declaração da “manifesta inviabilidade” ou “manifesta improcedência”.II São conhecidas as razões aduzidas pela corrente doutrinal dominante para defender a tese da desnecessidade do protesto, no caso de acção interposta pelo portador da letra contra o avalista do aceitante (ou do subscritor, na livrança, como é o caso dos autos). São elas bem conhecidas das partes e do tribunal, esgrimidas que foram já no processo, pelo que a aproximação ao tema tentará não repetir o que é consabido. Assim, o artº 32º LULL (“o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada; a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”) traduz, por um lado, que a obrigação do avalista se encontra numa relação de dependência ou acessoriedade em face da obrigação do avalizado, como também que não depende de pressupostos próprios – na verdade, os seus pressupostos são os da obrigação avalizada (cf. S.T.J. 14/5/96 cit.). Em consequência, se o artº 53º LULL não faz depender de protesto o direito de acção do portador contra o aceitante, esse também não é um pressuposto da acção do portador contra o avalista. O elemento sistemático da interpretação obriga a que se considere que o avalista do aceitante seja obrigado directo, tanto mais que a respectiva obrigação é solidária com a que impende sobre o aceitante e a responsabilidade do avalista é, assim, independente da apresentação do pagamento da letra ao aceitante. Ora, se o protesto se destina a comprovar a recusa de pagamento pelo sacado, não faria sentido que fosse condição do accionamento do avalista, posto que se encontra tão obrigado quanto o aceitante.III A opinião contrária foi defendida recentemente
(1991), por Paulo Sendin e Evaristo Mendes, A Natureza do Aval e a Questão da Necessidade ou Não de Protesto para Accionar o Avalista do Aceitante, pgs. 91 a 94. Argumentam estes autores que a ordem de pagamento contida na letra (ou rectius a promessa de pagamento contida na livrança) é dirigida à pessoa determinada que a letra indica (o sacado ou o subscritor), mas para efectuar o pagamento num dado tempo e lugar, perante a simples apresentação do título. Todavia, se a letra/livrança não for apresentada pelo portador ao responsável pelo pagamento no tempo e lugar em que é pagável, o pagamento, que não ocorreu, também não foi recusado. Como assim, viram-se extintas as garantias que acompanhavam o pagamento da letra. Este posicionamento, por certo fundado, deu azo a três críticas da parte do Prof. Pinto Coelho, op. cit., pgs. 3, 4 e 23, cit. in Ac.S.T.J. 14/5/96 supra: - de um lado, a garantia do avalista do subscritor não é idêntica à garantia de pagamento assumida pelo beneficiário e endossantes – esta não é o fim do acto cambiário realizado, embora possa acontecer como acto secundário ou reflexo da ordem de pagamento (beneficiário e endossante responsabilizam-se por pagar, caso o visado pela ordem não efectue o pagamento); - assim, o protesto é necessário para que se verifique a responsabilidade secundária, indirecta, dos obrigados de regresso, responsáveis que são pela ordem de pagamento que deram (ou pela promessa de que beneficiavam); justifica-se assim que devam ser convencidos pela comprovação de que o portador apresentou a letra ou a livrança, na ocasião própria, ao destinatário da ordem ou ao promitente / subscritor (primacialmente obrigado), não tendo o portador conseguido o pagamento do obrigado; - ora, se essa é a função do protesto, é mister reconhecer que o avalista do subscritor, responsável como este último, não é ele o beneficiário de uma promessa de pagamento, como o próprio beneficiário ou os endossantes, é simplesmente um garante do pagamento por aquele por quem dá o aval, um responsável solidário pelo pagamento; assim conjugada a leitura do artº 53º LULL, com a do artº 32º LULL, a expressão “signatários diversos do aceitante”, constante da epígrafe do artº 53º, deve ler-se com o alcance de “vinculados de natureza obrigacional diferente”, com “obrigações cartulares diferentes” das do aceitante (ut S.T.J. 1/10/98 cit.). Por outro lado, não deve procurar-se a responsabilidade do avalista fora do capítulo do aval, na LULL – uma tal responsabilidade radica, em primeiro lugar, na configuração que ao aval é dada no respectivo capítulo e, só depois, pode ser complementada em outros locais da Lei Uniforme. Em situações como as do aceitante ou do respectivo avalista o protesto careceria de sentido material. Como refere o Ac.S.T.J. 1/10/98 cit., o refúgio na argumentação da necessidade de protesto, quanto ao avalista do aceitante, traduzir-se-ia no apego a uma mera “protecção adjectivo-praxista”. E desta forma, sem necessidade de outros considerandos, supérfluos, atendendo ao conteúdo das doutas alegações e contra-alegações de recurso, e da douto despacho recorrido, que enquadraram a questão nos seus devidos termos, obviamente defendendo posições diversas, somos de entendimento que é de confirmar o conteúdo do douto despacho recorrido. Resumindo a fundamentação: I – Caso se haja de concluir pelo bem fundado da opinião sustentada no despacho de indeferimento liminar, por manifesta improcedência da acção, então encontrar-nos-emos perante “um caso extremo, em que a inviabilidade será de uma evidência irrecusável”, formulação preferível àquela que considera que não existe manifesta inviabilidade se houver uma opinião contrária na doutrina, sobretudo para os casos em que a proporção ou o peso desta opinião contrária é quase irrelevante. II – O protesto é necessário para que se verifique a responsabilidade secundária, indirecta, dos obrigados de regresso, responsáveis que são pela ordem de pagamento que deram (ou pela promessa de que beneficiavam); justifica-se assim que devam ser convencidos pela comprovação de que o portador apresentou a letra ou a livrança, na ocasião própria, ao destinatário da ordem ou ao promitente / subscritor (primacialmente obrigado), não tendo o portador conseguido o pagamento. III – Se essa é a função do protesto, deve reconhecer-se que o avalista do subscritor, responsável como este último, não é beneficiário de uma promessa de pagamento, como o próprio beneficiário ou os endossantes - é simplesmente um garante do pagamento por aquele por quem dá o aval, um responsável solidário pelo pagamento; assim conjugada a leitura do artº 53º LULL, com a do artº 32º LULL, a expressão “signatários diversos do aceitante”, constante da epígrafe do artº 53º, deve ler-se com o alcance de “vinculados de natureza obrigacional diferente”, com “obrigações cartulares diferentes” das do aceitante. IV - Em consequência, se o artº 53º LULL não faz depender de protesto o direito de acção do portador contra o aceitante, esse também não é um pressuposto da acção do portador contra o avalista. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação: Na improcedência da apelação, confirmar o despacho recorrido. Custas pelos Apelantes. Porto, 22/XI/2011 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa __________________ [1] Outras referências a arestos das Relações, mais antigos que os citados, embora exprimindo idêntica doutrina, podem encontrar-se em Abel Delgado, Lei Uniforme, 4ª ed., pg. 274.