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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 282/17.9PCMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA NEGLIGENTE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO ACESSÓRIA CONTRATO DE SEGURO DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS ANIMAIS ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS Nº do Documento: RP20230208282/17.9PCMTS.P1 Data do Acordão: 02/08/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO; CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA CHAMADA; NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADA Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Sabendo que a legitimidade processual, requisito da procedência do pedido, se afere pelo pedido e causa de pedir tal como são apresentados pelo autor, o incidente de intervenção principal provocada supõe uma cotitularidade da relação material controvertida, com participação do chamado à intervenção. II - Ora, no caso vertente, em momento algum da pedido de indemnização civil os demandantes atribuem à chamada qualquer responsabilidade na verificação dos eventos; por sua vez, em sede de contestação, também a demandada seguradora invoca a chamada, mas apenas para efeitos de direito de regresso, alegando argumentos completamente opostos e contrários aos desta, pelo que não estamos na presença de qualquer situação de litisconsórcio necessário e voluntário nos termos do disposto no artigo 316.º, n.º 1, n.º 3 do Código de Processo Civil, nem estamos na presença de uma situação onde existam vários codevedores solidários, nos termos do disposto no artigo 317.º, n.º 1, do mesmo Código. III – Inexistem quaisquer razões que obstem à convolação nesta instância do incidente de intervenção principal provocada para o incidente de intervenção acessória provocada prevista no artigo 321.º do Código de Processo Civil. IV – No caso vertente, o Tribunal a quo extravasou o que lhe foi pedido, violando o princípio do dispositivo (artigo 3.º do Código de Processo Civil), princípio basilar do processo civil, o que configura uma nulidade que afeta a sentença alvo de recurso, pelo que a chamada não poderá ser condenada em qualquer pedido, sem prejuízo dos efeitos decorrentes do chamamento previsto no referido artigo 321.º para efeitos de regresso. V- O facto de a demandada ser proprietária de um cão de raça Rottweiler, animal potencialmente perigoso, ser irracional e fonte de perigo, e viver com ele, tê-lo registado em seu nome, usufruindo da sua companhia diariamente permite a aplicação do artigo 502.º do Código Civil; o facto de o arguido também o tratar como se fosse seu dono não repele a responsabilidade pelo risco que pode impender sobre outrem nas condições descritas nesse artigo. VI - O objetivo da esterilização de um animal potencialmente perigoso é impedir a sua reprodução e não atenuar a sua potencial perigosidade. VII - Se é certo que a esterilização pode acalmar os animais, não pode concluir-se que no contexto concreto do cão a que se reportam os autos tal teria esse efeito; nem sempre a esterilização acalma os animais e, como tal, não pode dar-se como presumida a acalmia e a redução da agressividade, fazendo funcionar uma presunção judicial. VIII - Ocorrem situações em que após a castração os animais se tornam mais perigosos, outras em que eles mantêm o mesmo registo de agressividade e outras em que eles ficam mais calmos, não sendo correto afirmar-se que haja uma redução maciça da agressividade dos cães depois da castração. IX – O sentido da cláusula de exclusão da responsabilidade de uma seguradora relativa à “inobservância de medidas de higiene, profiláticas, e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infectocontagiosas ou parasitárias.” é, tão só, o de evitar o contacto entre animais e a propagação de doenças de que eles sejam agentes ou veículos e não propriamente o de criar condições para evitar que eles possam atacar pessoas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 282/17.9PCMTS.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Singular supra identificado em epígrafe foi proferida sentença onde foi decidido: «Em face do exposto, decide-se:

  1. a)condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto no artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, por referência ao artigo 144.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (contra BB), na pena de 1 (
  2. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão;
  3. b)condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto no artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, por referência ao artigo 144.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (contra CC), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
  4. c)condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto no artigo 148.º, do Código Penal (contra DD), na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
  5. d)absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto no artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, por referência ao artigo 144.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (contra EE);
  6. e)Realizar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nos termos do artigo 77.º, do CP, assim determinando a aplicação de uma pena única de 2 (dois) anos de prisão;
  7. f)Proceder ao desconto de um dia de detenção na pena aplicada, ao abrigo do artigo 80.º, do Código Penal;
  8. g)Substituir a pena de prisão aplicada por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artigo 58.º do Código Penal;
  9. h)Condenar o arguido AA em duas penas acessórias de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por um período de 6 (seis) anos cada uma, ao abrigo do artigo 30.º-A, al. b), do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;
  10. i)Realizar o cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas ao arguido, aplicando-lhe uma pena acessória única de 8 (oito) anos de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, ao abrigo dos artigos 77.º do Código Penal e 30.º-A, al. b), do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;
  11. j)Julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos e, em consequência: a. condenar solidariamente os demandados cíveis AA, FF e X..., Compañia de Seguros y Reaseguros S.A. – Sucursal em Portugal a pagar à demandante BB, a quantia de € 26.202,73 (vinte e seis mil duzentos e dois euros e setenta e três cêntimos); b. condenar solidariamente os demandados AA e FF a pagar à demandante BB a quantia de € 36.350,53 (trinta e seis mil trezentos e cinquenta euros e cinquenta e três cêntimos), e o montante que se vier a apurar em incidente de liquidação de sentença, a título de danos futuros com tratamentos, cirurgias, exames, e demais despesas médicas e medicamentosas em que a demandante venha a incorrer, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, quantias que acrescem à identificada no ponto precedente; c. condenar solidariamente os demandados cíveis AA, FF e X..., Compañia de Seguros y Reaseguros S.A. – Sucursal em Portugal a pagar à demandante/assistente CC a quantia de € 14.062,22 (catorze mil e sessenta e dois euros e vinte e dois cêntimos); d. condenar solidariamente os demandados AA e FF a pagar à demandante/assistente CC a quantia de € 19.508,25 (dezanove mil quinhentos e oito euros e vinte e cinco cêntimos), que acresce à identificada no ponto precedente; e. condenar solidariamente os demandados cíveis AA, FF e X..., Compañia de Seguros y Reaseguros S.A. – Sucursal em Portugal a pagar ao demandante/assistente EE a quantia de € 9.735,05 (nove mil setecentos e trinta e cinco euros e cinco cêntimos); f. condenar solidariamente os demandados AA e FF a pagar ao demandante/assistente EE a quantia de € 13.505,25 (treze mil quinhentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), que acresce à identificada no ponto precedente; quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal em vigor, desde a data da citação, quanto aos danos patrimoniais, e desde a data da notificação da presente sentença, quanto aos danos não patrimoniais e corporais, sempre até efetivo e integral pagamento – cf. o disposto nos artigos 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 3, ambos do Código Civil e o acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09 de maio de 2002, g. absolver os demandados cíveis do demais peticionado, tudo sem prejuízo do direito de regresso da demandada X..., Compañia de Seguros y Reaseguros S.A. – Sucursal em Portugal sobre a demandada FF.
  12. k)Determinar a restituição da camisola/sweatshirt apreendida nos presentes autos (cf. auto de busca e apreensão vertido a fls. 20 e 21) ao arguido AA após o trânsito em julgado, porque não constituíram instrumento essencial da prática dos crimes, não se justificando a respetiva declaração de perda a favor do Estado.
  13. l)Condenar o arguido AA nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5,5 UC – artigos 513.º, e 514.º, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, e Tabela III, do RCP). Custas na parte cível a dividir por todos os intervenientes, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em da seguinte forma: a. os demandados cíveis AA e FF, solidariamente na proporção de 83,78%, sendo a demandada cível X..., Compañia de Seguros y Reaseguros S.A. – Sucursal em Portugal, solidariamente com os demais demandados cíveis, mas apenas na proporção de 24,73%; b. a demandante cível BB, na proporção de 0,004%; c. demandante/assistente CC, na proporção de 0,064%; d. demandante/assistente EE, na proporção de 16,15%, tudo nos termos conjugados dos artigos 446.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 523.º, do CPP, 527.º e 528.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. * O TIR prestado pelo a fls. 50 permanece em vigor até à extinção da pena – artigo 214.º, n.º 1, e), do Código de Processo Penal. * Notifique. Após o trânsito:
  14. a)remeta boletins ao registo – artigo 374.º, n.º 3, d), CPP, e artigos 5.º, n.º 1, 2 e 3, 6.º, al.
  15. a)e 7.º, n.º 1, al.
  16. a)e 2, da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio.
  17. b)Comunique à DGRSP para proceder à elaboração do plano de prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos supra determinados;
  18. c)Comunique à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), cumprindo o disposto no artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.»* Inconformada, a chamada ao processo FF, interpôs recurso, solicitando a nulidade da sentença proferida por extrapolação do pedido, improcedência do direito de regresso e da ausência de responsabilidade por factos ilícitos e pelo risco e demais consequências daí provenientes. Apresenta em apoio da sua pretensão as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): « 1. A douta sentença recorrida é nula por condenação superior ao pedido, nos termos do disposto no art. 615º n.º 1 al.
  19. e)do C.P.Civil. 2. Os Demandantes (BB, EE e CC) deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido (AA) e a Demandada Seguradora (X..., S.A.). 3. A Demandada Seguradora, em contestação, deduziu o seguinte pedido: “A) deve o pedido civil ser julgado improcedente por não provado, absolvendo-se, por conseguinte, a demandada cível do pedido; B) deve ser admitida a intervenção principal provocada de FF, com domicílio na Rua .../... ....” 4. Até ao momento quer os Demandantes quer a Demandada Seguradora não requereram a alteração ou ampliação do pedido nem da causa de pedir. 5. Na decisão da douta sentença recorrida, a recorrente foi condenada solidariamente a pagar aos Demandantes a quantia total de €127.408,03; no direito de regresso da Demandada Seguradora; e em custas na parte cível na proporção de 83,78%. 6. A condenação excedeu claramente o pedido porquanto os Demandantes, no pedido de indemnização civil, deduziram pedido apenas contra 2 demandados (arguido e seguradora) e acabaram por ser condenados demandados (arguido, seguradora e recorrente). 7. A condenação excedeu claramente o pedido porquanto a Demandada Seguradora, na contestação ao pedido de indemnização civil, deduziu o pedido de intervenção principal provocada da recorrente (Chamada) e esta acabou por ser condenada no direito de regresso à Seguradora, sem tal ter sido pedido. 8. Visto de outro modo, a nulidade da sentença pode também ser determinada com fundamento previsto na al.
  20. d)do referido n.º 1 do art. 615º do C.P.Civil, por o Juiz ter deixado de apreciar questões que devia apreciar, concretamente: da exceção dilatória de ilegitimidade da Chamada. 9. Nesse sentido, a Chamada tem de ser considerada parte ilegítima no pedido de indemnização civil, por não ter interesse em contradizer, nos termos em que foi configurado pelos Demandantes e pela Demandada Seguradora. (ver art. 30º do C.P.Civil) 10. Tal determina a exceção dilatória de ilegitimidade (art. 577º al.
  21. e)do C.P.Civil) que é de conhecimento oficioso (art. 578º C.P.Civil), que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, e dá lugar à absolvição da instância. 11. Sem prejuízo do supra alegado, em contestação a Demandada Seguradora veio requerer a intervenção principal provocada da recorrente tendo como (causa de pedir) fundamento (ver art. 24. a 40. Da contestação da Demandada Seguradora) o direito de regresso quanto ao limite de capital seguro (€50.000,00) que é inferior ao pedido (€127.408,03) e quanto à franquia. 12. Este chamamento foi deduzido pela Demandada Seguradora (Réu), nos termos do disposto nos art. 316º n.º 3 al. b), 317º n.º 1, 318ºn.º 1 al.
  22. c)do C.P.Civil. 13. Nos termos em que foi pedida a intervenção principal provocada da recorrente (Chamada) e tal como é permitido por lei (art. 317 n.º 1 C.P.Civil), apenas podia, e caso tivesse sido pedido, ser reconhecido e condenada na satisfação do direito de regresso. 14. Nesse sentido ensina Salvador da Costa, em “Os Incidentes da Instância”, 11ª Edição Atualizada e Ampliada, Fl. 91 e 92: “…Em suma, este normativo versa sobre a situação em que o autor faz valer na ação uma obrigação solidária, mas aciona na posição de réu apenas um ou alguns dos devedores, caso em que o chamamento para intervenção pode visar a condenação do chamado ou dos chamados na conformidade do respetivo direito de regresso que ao acionado possa vir a assistir se realizar a totalidade da prestação….” 15. Acontece que, como já vimos, a condenação excedeu de sobre maneira o pedido, porquanto não foi deduzido nenhum pedido de condenação da recorrente (Chamada). 16. Decorre dos factos dados como provados (n.º 1, 2, 22, 26, 27, 71 e 73) que não houve qualquer intervenção da recorrente (Chamada), ou seja, esta não praticou qualquer facto (por ação ou por omissão). Assim nunca poderá a recorrente ser responsabilizada pela prática de factos ilícitos. 17. Contudo, na douta sentença recorrida foi atribuída à recorrente (Chamada) a responsabilidade pelo risco, nos termos seguintes: “… responsabilidade à luz do disposto no artigo 502.º, do mesmo diploma, responsabilidade essa que é objetiva, ou seja, independente de culpa. Efetivamente, enquanto proprietária do canídeo, a demandada FF frui dele – extraindo os respetivos benefícios – e sobre ela impende o dever de vigilância do animal … e recorrer ao disposto no artigo 502.º do Código Civil, já que, como supra se explicou já, a mordedura é um perigo especial do canídeo. Estando reunidos os pressupostos do artigo 502.º do Código Civil, então, conclui-se pela responsabilidade independente de culpa da demanda cível FF.” 18. No entanto, a responsabilidade pelo risco que foi atribuída à recorrente (Chamada) tem de ser excluída desde logo porque não ficou demonstrado (ver factos provados) que o arguido tivesse utilizado o canídeo no interesse da recorrente (Chamada). Pelo contrário, ficou demonstrado (ver facto provado n.º 71) que “o arguido tratava e cuidava do canídeo como se seu dono fosse”. 19. Face a o que ficou demonstrado no presente processo a responsabilidade pelo risco apenas pode ser imputada ao arguido (possuidor). 20. Nesse sentido, no Código Civil anotado, volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, a Fls. 512 e 512, explicam Pires de Lima e Antunes Varela, que: “…o disposto no art. 502º é aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatários …) É quanto a estas pessoas que tem inteiro cabimento a ideia do risco: quem utiliza em seu proveito os animais, que, como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização (cfr., por ex., o acórdão do S.T.J., de 9 de março de 1978, no B.M.J., n.º 275, págs. 191 e segs.) Normalmente, este fundamento da responsabilidade atinge o proprietário ou aqueles que, como o usufrutuário ou o possuidor, têm um direito real de gozo sobre o animal. ….” 21. Assim, tal como decorre dos factos dados como provados (facto provado n.º 71), quem tinha o direito real de gozo sobre o animal era o arguido e não a recorrente (Chamada), pelo que esta nunca poderá ser responsabilizada pelo risco. 22. Sem prejuízo do supra alegado quanto à inexistência do pedido, como já vimos não foi considerado provado qualquer facto que suporte a condenação da recorrente (Chamada) no direito de regresso relativamente à Demanda Seguradora porquanto não foi demonstrada a responsabilidade da recorrente (Chamada) na prática de atos ilícitos (nada fez) ou pelo risco (não tinha o direito real de gozo sobre o animal). 23. Por via disso, no máximo, nos termos do disposto nos art. 497º e 524º do Código Civil, a Seguradora apenas poderá invocar o direito de regresso perante o causador do dano, que seguramente não foi a recorrente (Chamada). 24. Face ao exposto, em primeiro lugar, a nulidade da sentença terá de ser declarada e procedido à reforma da douta sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 617º do C.P.Civil. 25. Em seguida a recorrente (Chamada) terá de ser absolvida da instância, por ser parte ilegítima, e do pedido. (que na verdade não existe!) 26. Por fim, face ao decaimento, a recorrente (Chamada) terá de ser absolvida do pagamento das custas, nos termos do disposto no art. 527º do C.P.Civil. 27. Por ter decidido do modo como decidiu a sentença recorrida violou os normativos supra indicados.»* Inconformada, a demandada cível companhia de seguros X..., Compañia de Seguros y Reaseguros S.A., interpôs recurso apresenta em apoio da sua pretensão as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «1. Com o presente recurso, a recorrente pretende ver reapreciada a douta decisão recorrida, seja no que se refere à matéria de facto, seja no que concerne à solução de direito, embora sem recurso à prova gravada ou documental. 2. A recorrente não se conforma com circunstância de o Tribunal a quo ter como não provados os factos l),
  23. m)e
  24. n)da factualidade dada como não provada. 3. No caso vertente e em vista da pretendida modificação, os elementos a levar em conta são os demais factos tidos por assentes, e a prova por presunção, legal e judicial. 4. Concretamente, são os pontos 1 e 3 da matéria de facto dada como provada que, no entender da recorrente, impõe a decisão diversa da matéria de facto dada como não provada. 5. A presunção representa o juízo lógico pelo qual, argumentando segundo o vínculo de causalidade que liga uns com outros os acontecimentos naturais e humanos, podemos induzir a existência ou o modo de ser de um determinado facto que nos é desconhecido em consequência de outro facto ou factos que nos são conhecidos, e que que proporciona racionalmente o que se pretende provar. 6. É consagrada a classificação em presunções legais (praesumptiones juris), quando a operação lógica de dedução a faz a própria lei e presunções judiciais (praesumptiones hominis seu iudices), quando a dedução se realiza pelo órgão judicial. 7. As presunções funcionam como modo de ultrapassar as dificuldades de prova, por se referirem, por exemplo, a factos que não se objetivam pela sua própria natureza, seja também quando é mais difícil de produzir para quem teria normalmente que suportar o ónus probatório (relevatio ab onere probandi). 8. Ora, revertendo para o caso dos autos, temos que ficou cabalmente demonstrado e provado que o canídeo “...” era de raça “Rottweiller”, e que não se encontrava esterilizado. 9. A respeito da esterilização de cães de raça perigosa, ou potencialmente perigosa, constante da Portaria 422/2004, de 27/04, como é o caso da raça “Rottweiller”, dispõe o artigo 19.º do DL n.º 315/2009, de 29 de outubro: “1 - Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, não podem ser utilizados na criação ou reprodução. 2 - Os cães referidos no número anterior devem ser esterilizados, devendo os seus detentores, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, apresentar o respetivo atestado emitido por médico veterinário. 3 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea
  25. c)do artigo 3.º que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si e destas com outras, devem ser esterilizados entre os 4 e os 6 meses de idade. (…)” 10. Reconhecendo o legislador a especial perigosidade, em concreto ou em abstrato, dos cães de raça perigosa ou potencialmente perigosa, impõe que os mesmos devem ser esterilizados entre os 4 e 6 meses de idade. 11. Bem se compreende esta solução, tanto mais que é do conhecimento generalizado que a esterilização de canídeos tem o condão de lhes acalmar o temperamento. 12. É o que se reconhece, aliás, na douta sentença em crise, quando diz que “é conhecido do cidadão mediano que a esterilização pode «acalmar» os animais”. 13. Estabelece a presunção de que a esterilização, como medida profilática obrigatória, reduz a agressividade dos canídeos, por um lado, e a de que a falta de esterilização potencia a agressividade e perigosidade do canídeo. 14. Opera-se, pois, uma verdadeira inversão do ónus da prova, que bem se compreende, atenta a verdadeira impossibilidade de qualquer parte, que não o detentor do concreto animal, que com o mesmo convive diariamente e o leva ao veterinário, em fazer a prova de tal factualidade por outro meio. 15. E os recorridos, vimos já, sucumbiram nessa prova. 16. Sem prescindir, foi reconhecido na douta sentença em crise que a esterilização dos animais tem a virtualidade de lhes acalmar o temperamento. 17. Tal é o que resulta, também, da lei, e da experiência comum. 18. Assim, por simples presunção judicial, o Tribunal a quo deveria ter concluído, em sede de fixação da factualidade relevante, que a omissão da obrigação de esterilizar o canídeo constituiu causa, ou, pelo menos, concausa do evento. 19. É esta, também, a única conclusão a que se chega pelo singelo uso das regras da experiência comum. 20. Portanto, deverá este Alto Tribunal, fazendo uma apreciação crítica e conjugada das provas, alterar a resposta (negativa) aos pontos l),
  26. m)e
  27. n)da matéria de facto dada por não provada, dando esses factos por provados. 21. Procedendo-se às alterações das respostas à matéria factual nos moldes que atrás se indicaram e consideradas as respostas não impugnadas à restante factualidade tida por assente e apurada, é firme opinião da recorrente que não se acham verificados os pressupostos em que se escora a douta decisão ora em crise. 22. Com efeito, em tal situação, encontra-se plenamente preenchida a cláusula de exclusão atinente à inobservância de medidas profiláticas/de higiene/terapêuticas, concretamente a cláusula n.º 5 das condições gerais da apólice, transcrita no ponto 78. dos factos dados como provados e com o seguinte teor: “EXCLUSÕES - Salvo disposição em contrário, expressa nas Condições Gerais, ficam excluídos do âmbito de cobertura desta garantia os: […]
  28. m)Danos decorrentes da inobservância de medidas de higiene, profilácticas, e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infectocontagiosas ou parasitárias.”. 23. Donde, encontrando-se provada matéria de facto que permite concluir pela verificação de cláusula de exclusão de responsabilidade, constante do contrato de seguro, e sendo tal cláusula aplicável às relações inter-partes, mas também oponível a terceiros, não poderá ser assacada qualquer responsabilidade à ora recorrente. 24. A douta sentença em crise violou, entre outras, as normas constantes dos artigos artigo 19.º do DL n.º 315/2009, de 29 de outubro, Portaria 422/2004, de 27/04, artigo 7.º da Portaria 585/2004, de 29 de maio, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2003 e artigo 9.º do Código Civil.» Inconformado, o arguido AA interpôs recurso. Apresenta em apoio da sua pretensão as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «1. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o Arguido entende que da análise das declarações e dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento os pontos da matéria de facto que as Partes submeteram à sua consideração não foram julgados correctamente, na medida em não podiam ter sido considerados provados, nos moldes em que o foram, pelo que se assaca à sentença em crise, erro de julgamento na vertente factual. 2. Perante as “divergências entre os diversos relatos feitos nos autos”, o Tribunal a quo não podia ter concluído ser sua “firme convicção…que qualquer das testemunhas, assistentes e arguido falou a verdade – rectius: a sua verdade -, tendo-se encontrado a verdade material nos pontos de convergência de todas aquelas verdades individuais…” 3. Até porque, da confrontação dos referidos relatos, resultam três versões distintas sobre os momentos e o encadeamento dos ataques do canídeo. 4. Ora, à excepção da versão trazida pelo Assistente EE, quer a Assistente CC, quer as testemunhas DD e GG, independentemente de acharem, ou não, que o Arguido podia ter feito mais, reconheceram a sua intervenção ACTIVA na tentativa de fazer cessar o ataque – em especial a testemunha GG e relativamente àquele que terá sido o segundo ataque. 5. Por outro lado, analisadas as declarações do Assistente EE, verifica-se que o Tribunal a quo ignorou factualidade que assume especial importância para a decisão da causa e que, por essa razão, deveria ter sido levada aos factos provados. 6. Designadamente, no que se refere ao modo e encadeamento que a factualidade pela qual o Arguido vem condenado se “desenrolou”. 7. De facto, resulta da prova produzida nos autos que num primeiro momento em que o canídeo aparece sem a presença do Arguido no local onde o Assistente EE e a filha se encontravam no exterior da casa mortuária e se dirige em direcção àqueles, não tentou de imediato morder a menor! 8. Sendo que, nesse primeiro momento, além do canídeo não ter tentado morder nem o Assistente EE nem a sua filha, ao ter sido socado no focinho pelo Assistente, afastou-se do local. 9. Pelo que, os Pontos 6., 7., 8., 9. e 10., não reproduzem a factualidade que deveria ter sido considerada provada pelo Tribunal a quo, na medida em que as declarações do Assistente EE e, em especial, a dinâmica e o encadeamento factual que resulta da sua intervenção, assim o impunham. 10. Ademais, perante a prova produzida nos autos ficou claro que o animal só veio a atacar e a abocanhar a Ofendida BB, após o Assistente e o Arguido terem iniciado uma discussão entre si por causa do telemóvel e das fotografias que o primeiro terá tirado, elevando o tom de voz mutuamente. 11. O que, resulta das declarações do Arguido e de ambos os Assistentes e ainda do depoimento da testemunha DD, estando assim em contradição com a factualidade dada (erradamente) como provada no Ponto 11. dos Factos Provados pelo Tribunal a quo. 12. Acresce que, analisada a prova constante dos autos, impunha-se que o Tribunal a quo não tivesse desvalorizado a discussão entre o Assistente EE e o Arguido que antecedeu o primeiro ataque do canídeo. 13. Já que, ficou evidente que a discussão entre os dois foi o “rastilho” que desencadeou o ataque do animal contra a pequena BB e que só após os ânimos se terem exaltado e o tom de voz usado por ambos se ter elevado e tornado mais agressivo, é que o canídeo correu na direcção da criança, tendo-a iniciado o ataque e acabado por a abocanhar. 14. Sendo que, a Assistente CC e a testemunha DD referiram que, enquanto ainda estavam no interior da capela mortuária, além dos gritos da criança conseguiram também ouvir uma discussão. 15. De qualquer forma, a Assistente CC e a testemunha DD, explicaram que quando saíram da capela, puderam ver o Assistente agarrado ao pescoço do canídeo e o Arguido – apesar de considerarem insuficiente – a dar palmadas e ordens para o canídeo largar a criança. 16. Em face disso, contrariamente ao que é referido no Ponto 15. dos Factos Provados pelo Tribunal a quo, resultou provado que o Arguido em comunhão de esforços com o Assistente EE e a testemunha DD, também contribuiu para que se tivesse conseguido soltar a criança da mandíbula do canídeo. 17. Após o animal ter libertado a criança do primeiro ataque e estando ainda o Assistente EE agarrado ao pescoço do cão a tentar segurá-lo, face aos movimentos do Arguido que se abeirou do Assistente para tentar conter o canídeo, entendeu a testemunha DD que aquele estava a tentar tirar o telemóvel da posse do Assistente. 18. Tendo, por essa razão, puxado o Arguido para si e impedido que o mesmo alcançasse o animal, sendo certo que, após ter dirigido umas palavras ao Arguido, voltou a ouvir os gritos da criança e reparou que o canídeo se havia soltado dos braços do Assistente. 19. Sucede porém, que ao contrário do que consta do Ponto 17. dos Factos Provados, do depoimento da testemunha DD resulta que o animal não se terá soltado por acção do Arguido – até por a testemunha referiu que o puxou e impediu de alcançar o Assistente – mas antes porque o Assistente EE, pura e simplesmente não o conseguiu conter. 20. Por outro lado, o Tribunal a quo errou ao não valorizar o depoimento da testemunha GG e, apesar desta ser a pessoa que presenciou parte dos factos e que os vivenciou com menos carga afectiva e emocional – porque totalmente estranha aos restantes intervenientes – e ter afirmado veemente que o foi também através da intervenção do Arguido que a criança conseguiu ser solta no segundo ataque e o animal afastado, o certo é que a sentença in crise desconsiderou-o sem fundamento aparente. 21. Em face disso, não se concebe que o Tribunal a quo, na confrontação dos testemunhos prestados com das declarações dos Assistentes e do Arguido tenha ficado plenamente convencido que as pancadas desferidas pelo Arguido no canídeo aquando dos ataques tenham sido “quase festinhas” e que, perante o testemunho de GG tenha concluído que esta “nunca disse ou sequer insinuou” que a intervenção do Arguido para fazer cessar o ataque tenha sido determinante para lograr aquele desiderato (pelo menos na parte dos factos a que assistiu). 22. Deste modo, no Ponto 20. dos Factos Provados impunha-se que o Tribunal a quo tivesse julgado provado que a agressão apenas cessou em virtude da comunhão de esforços não só do Assistente EE e da testemunha DD, como ainda do Arguido. 23. Ora, perante as imensas dúvidas que obrigatoriamente têm de persistir sobre a veracidade de cada uma das versões apresentadas pelos intervenientes processuais, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, o Tribunal a quo devia ter valorado a prova a favor do Arguido – o que nitidamente não fez. 24. Pelo que, o devido enquadramento da actuação do Arguido e, em concreto, a correcta valoração da sua atitude activa na tentativa de cessar os ataques do canídeo, deverá determinar não só a substituição da matéria de facto ora impugnada – nos moldes requeridos – como deverá ainda ser tida em conta na determinação da medida da pena. 25. “Sem prejuízo de tudo quanto se expôs:” 26. Devem as indemnizações arbitradas pela sentença aqui em causa, à Ofendida – BB e à Assistente – CC, ser reduzidas na justa medida da responsabilidade partilhada do Arguido e do Assistente EE para a produção da factualidade em questão nos presentes autos; e 27. Por fim, no que concerne à indemnização arbitrada ao Assistente – EE, esta deve pura e simplesmente ser anulada, já que, este foi responsável directo na produção do evento que provocou os danos que lhe foram causados.» O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, aduzindo em abono da sua posição as seguintes conclusões (transcrição): «Assim e atendo-nos às provas produzidas em audiência, que se encontram enunciadas na fundamentação da decisão, verifica-se que esta se acha alicerçada em adequados juízos de normalidade, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento comum. De facto, resulta da decisão em apreço que a matéria de facto considerada provada se baseou, para além da prova documental, nos depoimentos das testemunhas enunciadas na mesma decisão, depoimentos que mereceram credibilidade ao tribunal. Com efeito, o juízo valorativo, como se viu supra, tanto pode assentar nessa prova como em prova indirecta ou indiciária da qual se colhe o facto a provar, socorrendo-se o juiz, para o efeito, das regras da experiência comum. Assim e em contrário do exercício feito pelo recorrente, vemos da respectiva fundamentação que o tribunal analisou o conjunto das provas produzidas e da conjugação de todas elas concluiu validamente pela sua condenação». A companhia de seguros X..., Compañia de Seguros y Reaseguros S.A., respondeu ao recurso apresentado pela interveniente FF em apoio da sua pretensão apresentou as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «1.ª – O recurso interposto pela recorrente não merece provimento. 2.ª – A douta sentença errou, de facto, mas por excesso e deve ser modificada no sentido do defendido no recurso da demandada seguradora cujos argumentos e conclusões aqui se dão por reproduzidos.»* Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente e a sentença recorrida mantida, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido.* Notificados nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, os recorrentes não apresentaram resposta.* Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.* II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. As questões que o recorrente arguido coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: - Erro notório na apreciação da prova; - Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; - Erro de julgamento em sede de matéria de facto; - In dúbio pro reo. Pena excessiva. Pedido de indemnização, seu montante e ausência relativamente ao assistente EE. Recurso de FF. Ilegitimidade. Violação do princípio do dispositivo por não lhe ter sido deduzido pedido e por ter sido condenada no direito de regresso à seguradora. Condenação pela responsabilidade pelo risco. Recurso da X..., Compañia de Seguros y Reaseguros S.A. Erro de julgamento e funcionamento das presunções judiciais. Funcionamento de cláusula de exclusão e sua oponibilidade a terceiros.* Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição): «a. Factos Provados Consideram-se provados, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. No dia 25.04.2017, cerca das 09h40m o arguido encontrava-se com um canídeo de nome “...”, com a raça Rottweiller, nascido em .../.../2016, com o n.º de identificação eletrónica ..., na via pública, na Rua ..., em Matosinhos, próximo à Igreja .... 2. Tal canídeo era propriedade de FF, namorada do arguido e com este vivia, mas encontrava-se, à data dos factos, à guarda e cuidados do arguido no período referido. 3. Assim é que, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o referido canídeo encontrava-se naquele concreto local indicado, desprovido de trela ou açaime, sendo que o mesmo não se encontrava, ainda, esterilizado. 4. O arguido deslocou-se, acompanhado do canídeo com o nome “...”, até às imediações da Igreja ..., onde este esteve a correr, sempre sem trela ou açaime. 5. Nesse local encontravam-se também os ofendidos CC, BB, EE e DD, os quais tinham ido ao velório do pai do ofendido DD. 6. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o referido canídeo com o nome “...”, que se encontrava solto, aproximou-se do ofendido EE e da sua filha, a BB, o que causou medo a nesta última. 7. Com o que, ato contínuo, o referido canídeo acabou por se aproximar ainda mais daquela ofendida BB e, assim, tentou mordê-la, o que apenas não conseguiu porquanto o ofendido EE (pai daquela) se interpôs em sua proteção. 8. Perante o sucedido, e após ter aparecido o arguido, perante a abordagem do ofendido EE que lhe solicitou que prendesse o referido canídeo e o segurasse, o arguido ripostou dizendo que o ofendido não era qualquer autoridade para o obrigar a nada. 9. Continuando por deixar o canídeo que acompanhava, à solta, sem o manietar, após o que continuou o seu percurso. 10. Ao aperceber-se o arguido AA de que o ofendido EE poderia estar a tirar-lhes uma fotografia, exaltou-se e dirigiu-se a este último com o propósito de lhe retirar o telemóvel, elevando o tom de voz nas expressões que lhe dirigia e abeirando-se sobre o corpo do ofendido EE. 11. Perante esta atitude do arguido, ato contínuo e imediato, o canídeo referido, agitado, correu em direção da ofendida BB, que se encontrava junto ao ofendido EE, atirou-se sobre o seu corpo, fazendo-a tombar ao chão, de modo desamparado, e, ato contínuo, abocanhou-a, com as suas mandíbulas, agarrando-a na parte superior do crânio. 12. Após o que, continuando a agarrá-la com recurso às suas mandíbulas, e sem a largar, o canídeo “...” arrastou a ofendida BB, pelo chão, segurando-a pela cabeça, concretamente pela zona do couro cabeludo na parte traseira do crânio, por distância não concretamente apurada, por distância não concretamente apurada, mas entre um a dois metros. 13. Confrontado com esses factos, que se desenvolviam na sua presença, o arguido pediu ao canídeo que largasse a menina, enquanto lhe desferia pancadas, tentando que o animal soltasse a ofendida BB. 14. Perante o exposto, os ofendidos CC e DD apercebendo-se do que sucedia no exterior, ao ouvirem os gritos da ofendida BB, correram a auxiliar de forma a separarem o cão daquela. 15. O que apenas se conseguiu pela ação concertada dos ofendidos EE e DD, da seguinte forma: a. aquele agarrou-se ao pescoço do canídeo, com um braço, puxando-o para trás de forma a soltar a criança enquanto que com a outra mão procurava abrir a mandíbula daquele para soltar a criança; b. e o ofendido DD agarrou na outra mandíbula do canídeo, com o mesmo objetivo, que conseguiram concretizar. 16. Em face do que a ofendida CC conseguiu segurar a filha, a ofendida BB, com vista a resguardá-la, conduzindo-a para a entrada da capela. 17. Nesse momento, o ofendido EE segurava o canídeo, com o braço, tendo o arguido voltado a tentar tirar-lhe o telemóvel, ao que aquele reagiu, largando o canídeo inadvertidamente. 18. Ato contínuo, o canídeo deslocou-se ao encontro da ofendida BB e voltou a atacá-la, mordendo-a, novamente, com as suas mandíbulas agarrando a zona do couro cabeludo da ofendida BB, concretamente na zona traseira do crânio. 19. Com essa atuação, e porquanto a ofendida CC se aprontou a pegar na menina, a ofendida BB, ao colo, para a afastar do canídeo, este cravou as unhas das suas patas nos braços e pernas da ofendida CC, fazendo-a embater contra a parede da referida Capela Mortuária, enquanto esta segurava a sua filha ao colo de forma a que o canídeo a largasse. 20. Tal agressão apenas cessou porquanto o ofendido DD se aprontou a socorrer, apertando, com as suas mãos, o focinho do canídeo, fazendo-o soltar a ofendida BB, a qual se encontrava, ainda, presa ao mesmo por mordedura. 21. Após o canídeo ter soltado a criança e a ofendida CC ter-se ausentado com ela, ato contínuo, o canídeo dirigiu-se ao ofendido DD e mordeu-o na zona da coxa direita e, ainda, na zona ântero-lateral do antebraço direito, acabando por lhe causar lesões, demandando o ofendido a receber tratamento médico. * 22. Perante os factos indicados, o arguido dirigiu-se ao canídeo do qual tinha o dever de guarda e sob sua responsabilidade, dizendo-lhe que parasse e largasse a menina BB, aqui ofendida, e dando-lhe palmadas, nada mais tendo feito, porém, com vista a fazê-lo cessar a sua conduta. 23. Sendo que, assim que conseguiram os demais ofendidos fazer o canídeo cessar a sua conduta, resguardando a ofendida BB, o arguido apressou-se a colocar a trela no canídeo e a sair do local, trazendo-o. 24. Após o que, deslocou-se o arguido AA à sua residência com a sua namorada FF, proprietária do canídeo, sita à Rua ..., ..., Matosinhos, para ali deixar ficar, na marquise, o referido canídeo. 25. E, ato contínuo, aproveitou para trocar de roupa, após o que voltou a sair à rua, acabando por ser intercetado pelas autoridades policiais competentes, na via pública, na Rua ..., em Matosinhos, onde acabou por ser detido. 26. Uma vez detido, o arguido deslocou-se com os agentes que procederam à sua detenção até à sua residência sita à Rua ..., ..., Matosinhos, onde autorizou a realização de uma busca domiciliária. 27. Já nesse local, foi apreendido um certificado de seguro relativo ao canídeo “...”, assim como um boletim sanitário para cães, uma guia de receitas, um boletim “SIRA” microship referente ao canídeo indicado e um recibo de requisição de certificado de registo criminal, todos em nome de FF, namorada do arguido e com este residente e, ainda, uma sweat de cor cinza claro com capuz e as inscrições “Motivation”, pertença do arguido AA. 28. Tal camisola continha vestígios de sangue dos ofendidos sendo aquela que o arguido envergava aquando dos factos tendo tal sangue sido ali deixado pelo canídeo. * 29. Na sequência de tais atos, como consequência direta e necessária da conduta do arguido e do animal, a ofendida ficou a ofendida BB teve de ser submetida a intervenção médica, sendo socorrida na Unidade Local de Saúde ... – Hospital ..., sob o episódio de urgência n.º ..., apresentando, à data de admissão, pelas 09h57m48s, avulsão extensa do couro cabeludo com hemorragia abundante, assim como escoriações nas mãos, omoplata direita e ombro direito. 30. Em face das lesões apresentadas pela ofendida BB, foi a mesma transferida, com alta clínica administrativa, para o Centro Hospitalar ..., E.P.E., Hospital 1..., pelas 10h34m43s, onde teve admissão pelas 10h55m sob o episódio de urgência .... 31. Já nesse Hospital, a ofendida BB passou a mesma a integrar o Serviço de Cirurgia Pediátrica daquele Centro Hospitalar ..., concretamente na Unidade de Cuidados Intermédios da Urgência Pediátrica, apresentando, à sua admissão, escalpelo por mordedura de cão, ferida no ombro, dorso e polegar direito. 32. Com efeito, em face do quadro físico provocado na ofendida BB, do qual resultava ferimento complicado de grandes dimensões do couro cabeludo, teve a mesma de ser submetida a cirurgia para tratamento do esfacelo resultante da mordedura. 33. Após o que, teve de ser submetida a diversas outras cirurgias para limpeza e desbridamento das feridas, com necessidade de realização de excertos cutâneos em área de necrose do couro cabeludo provenientes da região reto-auricular. 34. Sendo que se manteve a ofendida BB internada ininterruptamente, decorrente daqueles factos supra melhor descritos, de 25.04.2017 até 02.06.2017, num total de 39 (trinta e nove) dias, na Unidade de Cuidados Intermédios da Urgência Pediátrica do Hospital 1.... 35. Depois, uma vez tendo saído dessa unidade, a ofendida BB permaneceu internada até agosto de 2017. 36. Após o que iniciou tratamento em regime de consultas vigiadas, diariamente, para desbridamento das feridas, para o que carecia de ser sedada. 37. Com o que, apresentava, em 04.12.2017, epitelização completa, porém, má cicatrização das cicatrizes retro-auriculares, com pele mais larga e ruborizada, continuando, nesta data, a ser prescrita a toma medicamentosa e de produtos de tratamento cutâneo. 38. Sendo que, ainda na sequência e por causa única e exclusiva das condutas supra descritas, a ofendida BB teve de ser sujeita a diversas consultas de otorrinolaringologia, tendo resultado perfuração bilateral da membrana do tímpano. 39. Para o efeito, foi a ofendida BB submetida a intervenção cirúrgica em janeiro de 2019 para colocar expansor na cabeça após o que iniciou o seu enchimento, adenoidectomia e miringotomia esquerda em outubro de 2018, posteriormente a timpanoplastia direita, em janeiro de 2020. 40. Ademais, teve, ainda, a ofendida BB de ser observada em diversas consultas de otorrinolaringologia no Hospital 1..., no âmbito das quais careceu de ser submetida a audiograma em 13.10.2018. 41. Foi, ainda, a referida ofendida BB sujeitada a adenoidectomia e miringotomia esquerda, em 13 de outubro de 2018 e, posteriormente, a timpanoplastia direita, em 22.01.2020, por lhe haver sido detetada perfuração bilateral da membrana do tímpano, o que reclamou, ainda, consultas em 27.05.2020 e 11.09.2020 42. Em face dos factos supra indicados a menina BB, ofendida, ficou a padecer, de forma permanente, das seguintes sequelas: a. No crânio: i. área cicatricial de coloração esbranquiçada e áreas rosadas, situada na metade direita da região frontal, com 12cm por 6cm de maiores dimensões, prolongando-se de forma linear e de orientação de anterior para posterior e da direita para a esquerda, com atingimento da região fronto-parietal esquerda, com 10cm por 1cm de maiores dimensões, com hipossensibilidade à palpação, encontrando-se tal área cicatricial aderente aos planos tecidulares profundos, com repuxamento tecidular, sem normal implantação tecidular; ii. cicatriz hipopigmentada e linear, de forma semi-circunferencial e de concavidade anterior, situada na região mediana da região parietal, com atingimento aproximadamente simétrico das metades esquerda e direita, com 20cm de comprimento, com hipossensibilidade à palpação. iii. área cicatricial nacarada, situada na região retro-auricular direita, com 8cm por 2cm de maiores dimensões, com hiposssensibilidade à palpação, aderente a planos profundos, sem repuxamento tecidular. Área cicatricial rosada, com áreas com pontuado eritematoso, situada na região retro-auricular esquerda, com 8,5cm por 0,5cm de maiores dimensões, dolorosa à palpação, aderente a planos profundos, sem repuxamento tecidular aparente; b. No braço direito: i. área cicatricial muito ténue, quase impercetível, situada na face postero-superior do ombro direito, com 1cm por 0,2cm de maiores dimensões, não dolorosa à palpação, sem reação queloide, com cicatriz hipopigmentada linear, de orientação oblíqua, situada na face interna do polegar, com 1cm de comprimento, não dolorosa à palpação, sem reação quelóide; ii. área cicatricial hipopigmentada, situada sobre o bordo interno da omoplata direita, com 2,4cm por 0,4cm de maiores dimensões, não dolorosa à palpação, sem reação queloide; c. No ouvido direito: i. hipoacusia à direita, de transmissão, de grau moderado, com sequela enquadrável no anexo II, Cap IIB, alínea Sb0203 em 8 pontos, representando, no ouvido direito surdez de transmissão com PMP de 53,5 dB na escala de Webber; 43. Ademais, por conta única e exclusiva da factualidade supra aduzida, a ofendida BB apresenta, ainda, limitações várias no seu quotidiano e vida presente e futura, concretamente apresentando dificuldade em adormecer, com insónias e queixas, ainda que atualmente mais atenuadas, com pesadelos inicialmente constantes, mas agora mais esporádicos. 44. Por outro lado, em face de tais factos supra descritos e das lesões daí decorrentes a ofendida BB apresenta muita dificuldade em frequentar ambientes públicos, nomeadamente sítios onde seja frequente encontrar animais (especialmente cães, mas também outros animais). 45. Assim como apresenta a ofendida BB limitações na sua vida de formação, tendo regressado ao infantário em janeiro de 2018, com recurso a lenços para encobrir a área cicatricial de maiores dimensões. 46. Em face do que, atualmente a ofendida BB continua a carecer, ainda, de acompanhamento psicológico sem previsão de cessação. * 47. Na mesma circunstância e em face das supra descritas condutas, a ofendida CC teve de ser assistida em episódio de urgência com o número ..., onde foi admitida pelas 13h21m no Centro Hospitalar ..., apresentando duas feridas comunicantes em membro superior esquerdo, tendo tido necessidade de se colocar um dreno com vista a que não infecionassem atenta a elevada saída de tecido adiposo, iniciando, ato contínuo, a toma de antibióticos durante quase três meses, e carecendo, à data, de realização de pensos dia sim, dia não, o que ocorreu até 05.05.2017 junto daquele Centro Hospitalar. 48. Em face das condutas supra descritas, por parte do ofendido e do animal, e por causa e como consequência exclusiva delas, a ofendida CC sofreu diversas lesões, das quais permanecem as seguintes sequelas: a. No braço esquerdo, concretamente na face lateral de terço médio de braço, complexo cicatricial que ocupa área quadrangular com 9 cm por 10 cm com pele de tonalidade violácea e disposta da seguinte forma: i. - área anterior (área cicatricial em "V" cada ramo com 3 cm por 0,5
  29. cm)e área cicatricial em posição superior à anterior (1 cm por 0,2 cm de área). ii. - área posterior (duas cicatrizes com reação quelóide associada, duras na palpação, forma quadrangular com 1 cm de lado (cada uma) distando entre si 5 cm (dolorosas na palpação superficial) iii. - em posição superior e posicionada entre as áreas cicatriciais descritas acima compreende mancha cicatricial (disposta perpendicularmente ao eixo longo do membro) com 3 cm por 0,2 cm. 49. Tais lesões causam e continuarão a causar dor à ofendida CC, especialmente associada à mobilização do ombro esquerdo, após realização de movimento de 90º de abdução, a qual irradia até ao bordo superior do músculo trapézio esquerdo e face lateral esquerda da região cervical. 50. Tendo, pois, tais lesões resultado de traumatismo de natureza contundente e corto-perfurante, as quais demandaram, para consolidação médico-legal, verificada a 08.02.2019, 654(seiscentos e cinquenta e quatro dias), dos quais 129 (cento e vinte e nove) dias com afetação da capacidade de trabalho profissional (de 25.04.2017 até 31.08.2017) e, 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias com afetação da capacidade de trabalho geral (de 25.04.2017 até 31.08.2018). 51. O que demandou a ofendida CC à toma de medicação regular, não só pelas lesões físicas, como para controlar o seu quadro emocional como ansiedade e perda de sono, bem como pelo pânico que decorre quando confrontada com canídeos. 52. Ademais, em face dos atos supra descritos, e por causa única e exclusiva dos mesmos, a ofendida CC apresenta as sequelas funcionais situacionais supra descritas e, ainda, sequelas no seu quadro psicológico de stress pós trauma, tendo de beneficiar de acompanhamento psicológico com periocidade mensal, o que poderá vir a ser agravado em função das dificuldades que poderão advir do internamento da filha, a menina BB para reconstrução e em face das sequelas que, na presente data ainda se encontram, quanto àquela, por fixar na globalidade. 53. Sendo, pois, tais sequelas psicológicas derivadas dos factos próprios (enquanto vítima direta dos factos perpetrados contra
  30. si)e dos factos dirigidos contra a sua filha BB (aqui como vítima indireta). 54. Factos que conduzem a reincidência de alguma da sintomatologia ansiosa da ofendida CC, o que conduz e fundamenta a necessidade de continuidade do acompanhamento, sem previsão de alta clínica. * 55. Em face dos sobreditos atos e como resultado direto e necessário da conduta do arguido e do animal, o ofendido EE padeceu de escoriação e traumatismo no cotovelo e no punho esquerdos, os quais lhe causaram dores, e demandaram número de dias não concretamente apurado para cura, sem que dos mesmos tenham resultado lesões permanentes. 56. Acresce que, no seguimento e por causa única e exclusiva de tais factos, o ofendido EE padece, como sequela permanente, de trauma direto (de acordo com a sua própria circunstância) e indireto (por força dos factos perpetrados contra a sua filha, a menina BB), de quadro psicológico de ansiedade pós trauma, do qual ainda carece de acompanhamento psicológico. 57. Tais lesões apresentaram consolidação médico-legal em 08.02.2019, tendo determinado, pois, 654(seiscentos e cinquenta e quatro) dias para consolidação, dos quais 129 (cento e vinte e nove) dias com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional (de 25.04.2017 até 31.08.2017). 58. Ademais, os ofendidos BB, CC e EE continuam a carecer de apoio psicológico continuado, sem previsibilidade de cessação do mesmo. * 59. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido e do animal, e no seguimento de tais ferimentos, o ofendido ficou DD teve de ser assistido medicamente, o que ocorreu pelo episódio de urgência n.º ..., na Unidade Local ..., E.P.E. – Hospital ..., com admissão pelas 10h01m01s, apresentando à admissão, lesões na face ântero-lateral do antebraço direito, assim como lesões na coxa. 60. Em face do que, à avaliação do dano corporal, o ofendido DD apresentava: a. No braço direito: cicatriz rosada com forma quadrangular com 2cm de lado e com reação quelóide associada, localizada no bordo cubital de terço inferior de antebraço (área anatómica de articulação de punho), com dor associada; b. Na perna direita: na face ântero-medial de terço superior de coxa, três manchas cicatriciais com tonalidade rosada e com forma circular, com 1 cm de diâmetro, dispostas sobre linha arqueada com concavidade voltada medialmente; 61. Tais lesões causaram dores ao ofendido DD, tendo resultado de traumatismo de natureza mista provocada pela mordedura do canídeo e das quais resultaram cicatrizes e áreas cicatriciais. 62. Ademais as referidas lesões determinaram 20 (vinte) dias para a consolidação médico-legal, que ocorreu a 15.05.2017, dos quais 10 (dez) dias com afetação da capacidade de trabalho geral e 10 (dez) dias com afetação da capacidade de trabalho profissional. *** 63. O arguido agiu com absoluto descuido e incúria, com plena consciência e conhecimento das características do animal, como cão de raça potencialmente perigosa que é, e como tal, suscetível de, com mais facilidade, sem qualquer motivação ou provocação e por puro ímpeto, assumir comportamentos agressivos para com pessoas, nomeadamente, agredindo-as e mordendo-as. 64. Ademais, sabia, ainda, o arguido que sobre si incidia a obrigação e especial dever de vigiar o canídeo de forma a evitar que este pusesse em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais, mas, ainda assim, agiu com desrespeito por tal. 65. Não obstante, bem ciente de tal dever que sobre si impendia, o arguido circulava com o animal à solta, na via pública, desprovido de qualquer açaime e/ou trela, perdendo de vista o animal e permitindo que o mesmo andasse pela via pública, desacompanhado. 66. O arguido, conhecendo as características do animal, sabia e tinha plena consciência que ao exaltar-se com uma pessoa, no caso o ofendido EE, representando atos de violência e exaltação, na presença do referido canídeo, estaria a atiçar os seus comportamentos de ira e de atuação violenta, o que, não obstante, e mesmo conhecedor de tal, ainda assim não se coibiu de assim agir, como agiu, como fez. 67. Ademais, o arguido previu a possibilidade de atingir os ofendidos com os comportamentos violentos e agressivos que o animal assumiu nas circunstâncias supra descritas, e de, assim, lhes causar ferimentos, representando como possível que o canídeo agisse como agiu, todavia, acreditou que tal não se verificaria. 68. Sabia que era proibida a presença de cães na via pública sem estarem acompanhados por pessoa maior de 16 anos, munidos de açaime, conduzidos à trela, mas, ainda assim, permitiu que o canídeo “...” deambulasse pela via pública, sozinho, fora do seu alcance, sem açaime e sem ser conduzido por trela, o que quis e fez. 69. Ao omitir tais cuidados e diligências, a que se encontrava o arguido obrigado, e que se encontram na esfera dos seus conhecimentos, tendo querido praticá-los, o arguido permitiu, com a sua conduta, que o canídeo tivesse mordido os ofendidos BB, CC e DD, como sucedeu. 70. Ao assim agir, o arguido agiu de forma imprevidente e sem o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz. Mais se provou que: 71. O arguido tratava e cuidava do canídeo como se seu dono fosse. 72. Após levar o canídeo a casa, o arguido regressou à zona da igreja. 73. O canídeo foi entregue voluntariamente por FF ao C..., o qual o entregou ao Grupo Operacional Cinotécnico da PSP do Porto para integração nas suas equipas de intervenção. 74. O arguido entende que o assistente contribuiu para que os factos supra descritos ocorressem. 75. O arguido não colocava açaime ao canídeo, porque este não reagia bem e estragava (roendo e raspando) todos os açaimes que lhe aplicava. Dos pedidos de indemnização cível: 76. Entre FF e a X..., Compañia de Seguros y Reaseguros, atualmente designada X..., Compañia de Seguros y Reaseguros, COMPAÑIA DE SEGUROS E REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, foi assinado um documento, que designaram de «Contrato de Seguro do Ramo X1...», a que foi atribuída a apólice n.º ..., onde consta que o meso «tem por objecto garantir, até ao limite fixado nas condições particulares e de harmonia com o disposto nas respectivas condições gerais, a responsabilidade civil extracontratual legalmente imputável ao segurado por danos patrimoniais e ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros por: a. animal perigoso; b. animal potencialmente perigoso; c. outros animais de companhia (cães); d. matilha (cães). 77. Ali fizeram constar que seriam abrangidas as reclamações feitas durante o período de vigência da apólice e os eventos ocorridos durante esse período, mesmo que a reclamação seja apresentada no ano seguinte ao termo do contrato. 78. Das «condições particulares e especiais» da apólice identificada em 76., consta: a. nos dados de risco, o canídeo «...», da raça Rottweiler, com o chip ID n.º ...; b. como data de início, o dia 29/07/2016; c. como «vencimento», o dia 29/07; d. como «duração», «ano e seguintes»; e. como «capital», a quantia de € 50.000,00; f. como «franquia», «10% do valor do sinistro, no mínimo € 125,00». 79. Na cláusula 5.ª das condições gerais daquele documento, consta: «EXCLUSÕES - Salvo disposição em contrário, expressa nas Condições Gerais, ficam excluídos do âmbito de cobertura desta garantia os: […]
  31. m)Danos decorrentes da inobservância de medidas de higiene, profilácticas, e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infectocontagiosas ou parasitárias». 80. Na cláusula 6.ª do «Contrato de Seguro do Ramo X1...», consta «2. Nos casos de Seguro obrigatório, compete ao Segurador, em caso de reclamação de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo Segurado do valor da franquia convencionado.». 81. Na cláusula 15.ª das condições gerais daquele documento, foi estipulado que «a responsabilidade do Segurador é sempre limitada, seja qual for o número de lesados por um sinistro, à importância máxima fixada nas condições particulares da apólice, que não será inferior ao valor mínimo que, em cada caso, a lei exija no âmbito dos seguros obrigatórios, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro. São ainda limites de indemnização: a. Por sinistro: o limite de indemnização por sinistro previsto no contrato representa o montante máximo pelo qual o Segurador responde no âmbito de todas as indemnizações, exigidas ao Segurado; b. Por anuidade: o limite de indemnização anual previsto no contrato representa o montante total que o Segurador, dentro do âmbito referido em a), despenderá durante um ano de seguro, qualquer que seja o número de sinistros. Salvo convenção em contrário:
  32. a)quanto a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o Segurador não responderá pelas despesas judiciais;
  33. b)se for inferior, o Segurador responderá pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro;
  34. c)o Segurado obriga-se a reembolsar o Segurador pelas despesas judiciais por esta despendidas, desde que, juntamente com a indemnização atribuída excedam a importância máxima fixada nas condições particulares. O segurador responde por honorários de advogados e solicitadores que tenham sido por ele escolhidos.». 82. Na cláusula 26.ª das condições gerais daquele documento, consta o seguinte: «o Segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, obrigando-se o Segurado a praticar tudo o que seja legalmente necessário para assegurar a efectivação de tal direito.». 83. Na cláusula 1.ª da condição especial 1 daquele documento, consta que «para efeitos do presente contrato, entende-se por: […] 2) Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente as seguintes raças: […] IV. Rotweiller». 84. Na cláusula 3.ª da condição especial 2 daquele documento, consta que «EXCLUSÕES - 1. Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, fica excluída do presente contrato a indemnização decorrente de: […]
  35. c)Danos ocorridos quando os animais se encontrem à guarda ou sob o domínio de Terceiros;». 85. Na cláusula 29.ª do documento identificado em 76, sob a epígrafe «Direito de regresso do Segurador» consta «1. Satisfeita a indemnização, o Segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o Tomador do Seguro ou o Segurado, por:
  36. a)Actos ou omissões dolosas respectivas, ou de pessoas por quem o Tomador do Seguro ou o Segurado seja civilmente responsável;
  37. b)Quando seja causa do sinistro, infracção deliberada por parte do Tomador do Seguro ou do Segurado, ou de pessoas por quem qualquer destes seja civilmente responsável, ao regime legal em vigor aplicável à detenção de animais perigosos, potencialmente perigosos e animais de companhia;». 86. Os cães reagem mais facilmente aos comandos de quem deles habitualmente trata do que de outras pessoas. 87. O arguido tinha pleno conhecimento que o seu comportamento agressivo e provocatório iria fazer aumentar, em muito, o nível de agressividade e perigosidade do canídeo “...”. Dos danos patrimoniais 88. Em consequência dos factos que precedem, foram suportados os seguintes custos, no total de € 483,25: a. € 85,91 com o episódio de urgência n.º ... de 25/04/2017 referente à demandante BB. b. diversas as quantias com atividades de lazer para o período de férias de agosto de 2017, para a demandante BB, das quais esta não pôde usufruir em virtude dos factos precedentes, concretamente: i. € 342,34, para Inglês e praia. ii. € 55,00 para frequência da creche. 89. Em consequência dos factos descritos em 1 a 23, a assistente CC despendeu a quantia de € 195,47, para pagamento do seguinte: a. € 50,81 com medicação para si; b. € 6,75 com medicação para a sua filha BB; c. pelo menos a quantia de € 20,00, com combustível para deslocações para visitar a sua filha BB no período de internamento d. € 85,91 com o episódio de urgência n.º ..., na Unidade Local de Saúde, EPE; e. € 32,00 com uma ida à urgência em 25/04/2017 e 2 consultas externas, uma em 28/04/2017 e outra em 05/05/2017, junto do Centro Hospitalar ..., E.P.E.; 90. Em consequência dos factos descritos em 1 a 23, o assistente EE despendeu a quantia global de € 198,30, de acordo com a discriminação seguinte: a. € 19,00 com o episódio de urgência n.º ... e com o exame ao punho «2 incidências»; b. € 30,00, € 20,00, € 31,00, € 30,00, € 31,00 com combustível; c. € 37,30 com estacionamento, combustível e estacionamento esses no âmbito de deslocações para visitas e acompanhamento da sua filha durante o seu internamento. 91. Em consequência das lesões descritas, e da consequente afetação da capacidade de trabalho, a assistente CC viu o seu rendimento salarial afetado, sendo que o seu vencimento base, à data dos factos era de € 844,00 (quatrocentos e quarenta e quatro euros). 92. As lesões sofridas pelo Assistente EE e consequente afetação da capacidade de trabalho geral e profissional levaram a uma redução do seu rendimento salarial, sendo que o seu vencimento-base à data dos factos era de € 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros). Dos danos não patrimoniais 93. A assistente CC sofreu um quantum doloris de 5 numa escala de 7, apreciado com valoração do sofrimento psíquico e físico e um dano estético de grau 3 em 7. 94. A demandante BB sofreu um quantum doloris de 6 numa escala de 7, apreciado com valoração do sofrimento psíquico e físico e um dano estético permanente de grau 3 em 7. 95. A demandante BB sofre de um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 8 pontos. 96. A data da consolidação médico-legal das lesões da demandante BB é fixável em 08/03/2021, sendo:
  38. a)o período de Défice Funcional Temporário Total de 542 dias;
  39. b)o período de Défice Funcional Temporário Parcial de 872 dias
  40. c)o período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total de 542 dias.
  41. d)o período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial de 872 dias. 97. As lesões sofridas pela ofendida BB demandaram uma afetação da capacidade de trabalho geral de 493 dias (de 25/04/2017 até 31/08/2018). 98. A ofendida BB sofre de otite média crónica no ouvido direito, com perda auditiva moderada (de cerca de 40 a 50%). 99. A ofendida sofreu uma perfuração do tímpano e alterações inflamatórias do ouvido direito. 100. A ofendida BB fez uma cirurgia de revisão de timpanoplastia, com rejeição do enxerto, o que levou ao respetivo insucesso. 101. Não é conhecido o grau de comprometimento da atividade profissional da demandante BB, estando prevista a necessidade de tratamentos médicos regulares e ajudas técnicas, sendo que ainda tem de ser submetida a, pelo menos, uma nova intervenção cirúrgica, com o intuito de corrigir a perfuração da membrana do tímpano, a descontinuidade da cadeia ossicular e a hipoacusia. 102. Sendo bem-sucedida, poderá levar a uma recuperação total, sem que, contudo, haja perceção da taxa de probabilidade de isso acontecer. 103. A cirurgia prevista para a ofendida poderá ser realizada a partir dos 10 anos, importa anestesia geral, e, não sendo particularmente dolorosa, será fonte de stress e importará um absentismo escolar de uma semana e consultas de acompanhamento regulares. Mais se provou que: 104. O arguido não chamou o INEM após os factos, mas reconhece que devia tê-lo feito. 105. O arguido acompanhou a evolução do estado de saúde da ofendida BB através da comunicação social e isso incomodou-o. 106. Nas imediações da Igreja ..., em Matosinhos, existe um infantário e um atelier de tempos livres é habitual haver crianças, o que é e era do conhecimento do arguido. Das condições económico-financeiras e pessoais do arguido: 107. AA é filho de um operário da construção civil e de uma auxiliar operacional num lar de idosos, e tem dois irmãos. 108. O pai do arguido faleceu quando este tinha 16 anos. 109. O arguido cresceu num contexto familiar, coeso, propiciador das condições educativas favoráveis a um crescimento equilibrado. 110. O arguido concluiu, aos dezanove anos, na escola profissional ..., de Matosinhos, um curso profissional de técnico de multimédia, com a duração de três anos, que lhe permitiu a equivalência ao 12º ano de escolaridade. 111. Enquanto frequentava o curso profissional, trabalhou como empregado de limpeza na empresa siderúrgica nacional da ..., passando posteriormente a desenvolver atividade como operador de máquinas na empresa onde se encontra presentemente, desde há cerca de 10 anos. 112. Após relacionamento de namoro que perdurou durante cerca de nove anos, e desde há cerca de 4 anos, o arguido passou a viver com a atual companheira, com quem tem uma filha. 113. O arguido pratica atividades desportivas, designadamente ciclismo (BTT Downhill). 114. À data dos factos, o arguido já namorava com FF, mas vivia com a mãe e os dois irmãos. 115. Atualmente, o arguido vive com a companheira, de vinte e cinco anos, e com a filha, de dois anos, num relacionamento classificado pelos próprios como estável e solidário. 116. Residem num apartamento com usufruto disponibilizado graciosamente pela proprietária, mãe da companheira, tipologia T2, com adequadas condições de conforto e habitabilidade, situado em zona residência de ..., sem indicadores de problemática social disfuncional. 117. O arguido vem desenvolvendo atividade profissional, com contrato de trabalho efetivo, como operador de máquinas estabelecido com a empresa, S..., S.A., em ..., auferindo cerca de € 800,00 líquidos por mês, sendo que recentemente foi instaurado um processo especial de revitalização contra a empresa, desconhecendo o desfecho do mesmo e auferindo uma quantia inferior àquela, por já não trabalhar aos sábados. 118. A sua companheira trabalha numa loja num centro comercial, auferindo cerca de € 800,00 mensais. 119. O arguido e a sua companheira pagam € 300,00 mensais pelo infantário 120. Nos tempos livres AA costuma passar o tempo preferencialmente em contexto familiar com os coabitantes ou familiares de origem, rareando o convívio com amigos ou saídas e encontros sociais. 121. Os familiares próximos do arguido, embora desconfortáveis com os factos e presente processo judicial, apoiam-no. 122. O arguido tem atualmente um cão de porte pequeno, não equaciona ter um cão de raça perigosa num futuro próximo, mas não afasta essa possibilidade daqui a algum tempo. 123. O arguido já foi condenado pela prática, em 19/04/2014, de um crime de ameaça agravada, por decisão, proferida no âmbito do processo n.º 526/14.9PBMTS, datada de 18/03/2015, e transitada em julgado em 18/03/2015, numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), substituída por uma admoestação. 124. O arguido consentiu na prestação de trabalho a favor da comunidade. * b. Factos não provados Foi considerado não provado, com relevo para a decisão da causa, que:
  42. a)O cão encontrava-se desprovido de qualquer mecanismo de segurança, designadamente coleira.
  43. b)O canídeo estava enraivecido.
  44. c)O arguido nada fez para que cessassem os ataques do canídeo.
  45. d)O ofendido EE acabou por ser mordido no punho esquerdo, concretamente na face cubital dorsal do punho esquerdo.
  46. e)O arguido apressou-se a pegar no canídeo e colocar-se em fuga do local.
  47. f)O arguido levou o canídeo para o deixar escondido na marquise.
  48. g)O arguido trocou de roupa de forma a evitar ser identificado.
  49. h)O sangue foi deixado na camisola do arguido pelo canídeo quando o agarrou para conduzir para a sua habitação
  50. i)Em resultado dos factos, o ofendido EE padeceu de escoriação na região mandibular esquerda, de lesão de mordedura na face cubital dorsal do punho esquerdo.
  51. j)As cicatrizes causadas ao ofendido DD, pese embora não sejam desfigurantes, são permanentes.
  52. k)Os ataques e as lesões teriam ocorrido, mesmo que o cão trouxesse açaimo e viesse preso na trela.
  53. l)O canídeo, por não ser esterilizado, encontrava-se especialmente tempestuoso, imprevisível e mais facilmente violento.
  54. m)A esterilização do canídeo é uma medida profilática que tem por objetivo reduzir a agressividade do canídeo.
  55. n)Tal falta de esterilização potenciou a agressividade e perigosidade do canídeo “...”, tendo contribuído, de forma decisiva, para a verificação do ataque.
  56. o)O arguido sabia que era proibida a presença de cães devidamente esterilizados na via pública. Dos pedidos de indemnização cível
  57. p)O arguido nada fez para cessar o ataque.
  58. q)O assistente EE foi mordido pelo canídeo.
  59. r)A demandante BB terá de ser submetida a várias cirurgias plásticas que acarretam internamentos, tratamentos e exames que a deixaram ainda mais ansiosa, insegura e psicologicamente exausta.
  60. s)A demandante continua a necessitar de lenços para encobrir as lesões do crânio.
  61. t)Os assistentes tiveram, além dos supra indicados, ainda, os seguintes custos na sequência dos factos que antecedem: relativamente à demandante BB, a quantia de € 4,25; a assistente CC, a quantia de € 36,24, e o assistente EE, o montante de € 14,70. Da contestação da X..., Compañia de Seguros y Reaseguros S.A. – Sucursal em Portugal:
  62. u)O arguido, depois do ataque, ausentou-se do local com o canídeo, no intuito de não ser identificado, tal era a consciência do seu comportamento e conduta. * Consigna-se que, na matéria de facto provada e não provada, não se incluíram factos irrelevantes para a causa, matéria conclusiva ou de Direito. * c. Convicção sobre a matéria de facto A convicção do Tribunal estribou-se na abundante prova documental existente nos autos, e da concatenação desta com as declarações do arguido, dos assistentes e da maioria das testemunhas, apenas não tendo assumido especial relevo a testemunha HH, chefe de equipa de sinistros patrimoniais da demandada cível X..., Compañia de Seguros y Reaseguros S.A. – Sucursal em Portugal. Isto apenas porque esta testemunha não tinha conhecimento direto dos factos, tendo-se limitado a confirmar o teor da apólice de seguros, que se encontra junta aos autos. Todos os mencionados elementos de prova foram apreciados à luz das regras da experiência, e com especial acuidade atentas as particularidades dos presentes autos. Antes do mais, importa consignar que os factos já se passaram há mais de 4 anos (à data do início do julgamento), o que torna o processo anamnésico de todos os intervenientes menos natural do que quando são ouvidos pouco tempo após os factos. Ademais, os presentes autos têm como objeto crimes negligentes, os quais, por natureza, trazem consigo uma carga emocional muito forte – mormente quando, como in casu, está em causa integridade física de uma criança –, o que, inevitavelmente, acaba por contaminar (pelo menos de forma residual ou marginal) os relatos de quem viveu os factos. E aqui referimo-nos a todos os intervenientes/elementos de prova, embora o possam estar em diferentes graus de intensidade. Dito isto, desde já se adianta que, malgrado tenham existido divergências entre os diversos relatos feitos nos autos, é firme convicção do Tribunal que qualquer das testemunhas, assistentes e arguido falou a verdade – rectius: a sua verdade –, tendo-se encontrado a verdade material nos pontos de convergência de todas aquelas verdades individuais, mormente quando porque corroboradas por outros elementos de prova, objetivos, nos termos que infra se pormenorizarão. Vale isto por dizer que o Tribunal procurou ver além das (pequenas e praticamente inócuas) incongruências existentes entre aqueles meios de prova e, feita a devida catarse, conseguiu encontrar os pontos de cada narração que estariam enfermos por viés cognitivos, encontrando, enfim, a verdade dos factos. Vejamos. * O arguido prestou declarações e fê-lo de forma genuína e espontânea. Estava consciente da sua responsabilidade na causação dos factos (embora não se reveja como único responsável, nem evidencie consciência da censurabilidade dos seus atos, em especial da não colocação do açaime ao cão) e reconheceu a cadência dos acontecimentos até ao primeiro ataque do canídeo, apenas não assumindo a segunda parte dos mesmos, pelo que, até aí, inexiste propriamente matéria controvertida. Confirmou grande parte dos factos vertidos na acusação, tendo assumido especial importância os factos referentes aos cuidados que deveria ter tido e não teve (em termos do uso de dispositivos de segurança no canídeo), e da sua consciência da obrigatoriedade legal de uso dos mesmos, estes, elementos do foro íntimo do arguido e que apenas seriam percecionáveis mediante o reconhecimento pelo próprio e/ou a respetiva apreciação a partir dos factos objetivos e à luz das regras da experiência comum. O arguido sabia, pois, que devia ter adotado um comportamento distinto, concretamente a colocação de dispositivos de segurança (embora não evidenciasse saber o quão grave tal omissão é). Descreveu os factos com bastante clareza e transparência, merecendo, por conseguinte, o crédito do Tribunal na generalidade do seu conteúdo (exceção feita à segunda parte do ataque e ao pormenor da tentativa de retirar o telemóvel ao assistente, conforme infra se explanará, e quanto ao pedido de desculpas que afirmou ter apresentado aos assistentes, pois isso não foi confirmado por nenhum deles, tendo antes sido perentoriamente negado). * Igualmente credíveis foram as declarações de ambos os assistentes e do ofendido/testemunha DD, cujas declarações e depoimento (respetivamente) foram, grosso modo, coerentes em si mesmos e convergentes entre si. Sucede, porém, que a versão do arguido não coincide em absoluto com a versão dos assistentes, nem com a versão da testemunha DD. Tal fator demandou ao Tribunal um esforço redobrado de saneamento, já que, como supra se referiu, todos eles foram credíveis. Cumpre, pois, explanar como foi feita semelhante triagem e em que se baseou o Tribunal para a fazer. * Em primeiro lugar, a assistente CC prestou declarações muito enxutas, e fê-lo de uma forma tranquila, genuína e límpida, mantendo uma postura corporal e um tom de voz condizentes com as suas palavras, e procurando de forma evidente manter a objetividade, malgrado a natural revolta que os factos lhe causam. Referiu que sente impunidade em relação aos factos, e que a sua vida ficou «de pernas para o ar», o que poderia ter obstaculizado a isenção da sua narração. Contudo, tal não aconteceu de todo, já que a assistente se manteve calma, coerente e muito clara, tendo atestado, com firmeza e de forma circunstanciada, os factos que percecionou de modo direto e que coincidiram com os demais meios de prova supra referidos e, ainda, com as perícias médico-legais. Apenas assim não foi quanto à sua perceção do que o arguido (não) terá feito para inverter o(
  63. s)ataque(
  64. s)do canídeo, quanto ao uso, pelo canídeo, de dispositivos de segurança, e quanto à eventual existência de uma pessoa «careca» (a propósito da confrontação com as suas declarações de fls. 117), o que, apesar de tudo, é compreensível e não contamina o remanescente das suas declarações. Relativamente à postura do arguido, crê-se que o relato da assistente se relaciona com a insuficiência da mesma, aos seus olhos, e à luz das consequências da sua conduta, pois, perante estas, as palmadas e os comandos de voz que deu são muito insuficientes para fazer cessar o ataque. Isso e nada, aos olhos de uma mãe nesta situação, são praticamente sinónimos, pelo que se desvalorizou tais afirmações, que, em rigor, se entendeu tratar-se de assunções/presunções e não propriamente de relatos fácticos fidedignos. Na verdade, a assistente CC estruturou o seu discurso, nessa parte usando, inclusivamente, o condicional, ao referir que «se a pessoa tivesse segurado o animal, este não vinha num segundo ataque». Daqui pôde o Tribunal retirar não uma afirmação convicta, de perceção direta e segura, mas sim uma construção da própria, com base na imagem global dos factos, o que ocasionou que, nessa parte, as suas declarações fossem desconsideradas, na medida em que divergem das declarações do arguido e da testemunha DD, nesta parcela mais sustentados e com maior objetividade. No que tange aos dispositivos de segurança, não houve convergência entre as diversas declarações e depoimentos prestados, o que bem demonstra a dificuldade de todos, incluindo do arguido no processo anamnésico, nessa matéria. Já no que concerne à supramencionada confrontação com as suas declarações de fls. 117, a mesma não teve impacto na convicção do Tribunal, por irrelevante, e porque nem sequer arredou a credibilidade ou a coerência das declarações da assistente. Com efeito, volvidos que estão quatro anos e meio desde os factos, parece-nos absolutamente razoável que a assistente já não se recorde de uma outra pessoa eventualmente presente e que se tenha focado – nas suas declarações e mesmo na sua memória – nos intervenientes e nos elementos que efetivamente importam e que intervieram nos factos. Trata-se de uma amnese que não conseguiu reverter, certamente em virtude das emoções que envolve. Note-se que o evento foi profundamente stressante e continha um potencial altamente traumatizante – como se descortina a partir do senso comum, mas também das inúmeras perícias patentes nos autos –, principalmente para os assistentes, já que se trata de um ataque de canídeo à respetiva filha de quatro anos, que os mesmos não conseguiram evitar e por pouco não conseguiam travar. Pelo que, depuradas as suas declarações daqueles três aspetos, a versão da assistente colheu. Para tanto, a sua objetividade foi determinante, tendo-lhe conferido perfeita credibilidade, já que a assistente se ateve à pura narração fáctica, sem procurar empolar os pormenores ou as consequências, chegando mesmo a diluir a gravidade que algumas delas, conforme vertidas noutros elementos de prova, assumem. Referimo-nos, designadamente, à gravidade dos seus próprios ferimentos e ao espaçamento dos pesadelos da ofendida BB, pese embora as perícias forenses sejam mais exacerbadas nessas matérias. * Por seu turno, o assistente EE também contribuiu de forma absolutamente credível e escorreita para a convicção do Tribunal. Evidencia uma tristeza profunda com os factos, a qual, contudo, não toldou o seu raciocínio, nem prejudicou o seu processo anamnésico, que percorreu de uma forma perfeitamente coerente e mantendo a cadência dos acontecimentos, não se abstendo de reconhecer que não deveria ter tirado a fotografia, nem tido o «bate-boca» com o arguido, o que lhe conferiu ainda maior credibilidade. Porém, o Tribunal também não colheu, das suas declarações, qualquer contributo atinente à reação do arguido, pois que, também o assistente, afirmou que o arguido não se lhe dirigiu para o parar, o que foi contrariado pelo depoimento de DD pelas declarações do arguido e por GG. É, contudo, firme convicção do Tribunal que o assistente assim percecionou pois, aos seus olhos, o que o arguido terá feito é manifestamente insuficiente para fazer cessar o ataque – como foi. Tal-qual como sucedeu com a assistente. Acresce que o Tribunal está absolutamente convicto de que o assistente EE, ao afirmar que o arguido nada fez para impedir ou travar os ataques, não está a mentir, antes sim a atestar uma convicção com que ficou, que, contudo, não corresponde à verdade material. E conclui-se assim – tal como se concluiu supra quanto à assistente – por força do choque que o assistente sofreu com os factos, e da distância temporal dos mesmos. O mesmo se dirá quanto à sua afirmação de ausência de dispositivo de segurança no canídeo. Em face do que foram as suas declarações depuradas nessas partes, tendo sido acreditadas, no mais, em virtude da já mencionada genuinidade do seu contributo e da convergência com outros meios de prova. * Por seu turno, a testemunha DD, também ofendido nos autos (mas que aqui não figura como assistente, nem como demandante cível), evidenciou-se igualmente determinante para a convicção do Tribunal, já que narrou os factos com linguagem muito clara e com uma narrativa muito lógica, tendo sido seguro, suficientemente circunstanciado, credível, isento e espontâneo. A testemunha/ofendido foi muito descritiva, escorreita e assertiva, tendo merecido o profundo crédito do Tribunal. Note-se que, de todos os intervenientes que se vem de descrever, será o menos interessado no desfecho dos autos – já que não é arguido, nem é demandante cível ou assistente – e foi o único que, das testemunhas, vivenciou in loco os factos. Ademais, a sua linguagem corporal e os seus trejeitos corroboraram em absoluto a narração que fez dos factos. Embora também ele tenha sofrido com o acontecimento, e tenha revelado emoção na sua narração, tais circunstâncias não contaminaram, de forma alguma, o seu depoimento e muito menos o fizeram com a sua credibilidade. De resto, a testemunha contribuiu de forma determinante para que o Tribunal pudesse compreender qual foi a reação do arguido perante os ataques do canídeo, concretamente que este se lhe dirigiu, dizendo-lhe que parasse e tocando-lhe no corpo. Foi, ainda, essencial para que se pudesse compreender como a ofendida/demandante BB foi separada do cão, uma, e outra, vezes. Na verdade, por tudo isso, esta testemunha foi pedra angular na formação da convicção do Tribunal. A única fragilidade deste depoimento – que, ainda assim, não assumiu impacto que colocasse em crise a sua credibilidade – foi a afirmação de que o cão viria com uma coleira, o que foi arredado, em face das declarações do arguido e da dúvida insanável em que o Tribunal incorreu perante as divergências dos diversos depoimentos e ainda o fotograma de fls. 16, tirado ao canídeo após os ataques, onde este dispunha de um colete/arnês. Note-se que a fotografia foi tirada no dia dos factos, após os mesmos, mas já em casa da namorada do arguido, podendo o cão ter sido munido com aquele dispositivo entretanto, ou tê-lo desde os factos. Não saberemos, mas também não sabemos se foi como afirmou DD. Independentemente deste pormenor, no que concerne à testemunha DD, foi, de facto, o único ofendido que reconheceu o uso de um dispositivo de segurança, e que o cão foi retirado do local pela trela, convergindo, assim, com o arguido. Uma vez mais, em face do tempo transcorrido, e do choque dos factos, entende-se como natural o enviesamento do seu depoimento quanto àqueloutro pormenor. * Por fim, a testemunha GG, embora aparentemente tranquila e isenta – já que não conhece os envolvidos, nem foi vítima dos factos –, não foi segura no seu depoimento, principalmente quando negou a segunda parte do ataque. Na verdade, a testemunha apenas presenciou parte do ataque e nega que a testemunha/ofendido DD tenha sido mordida, o que resulta demonstrado por outros elementos de prova subjetivos (o depoimento do próprio e as declarações da assistente CC) e objetivos (fls. 282 e 282 verso, de fls. 297 a 299, e perícias de fls. 269 a 271, de fls. 315 e seguintes). Acresce que a testemunha afirmou com segurança que não estaria um terceiro elemento nesse momento no local (ou seja, que a testemunha DD ali estivesse), o que contraria, também, os demais meios de prova, incluindo o arguido, assim evidenciando que a sua perceção atual não terá sido bem consolidada. Crê o Tribunal que a testemunha pode ter confundido as pessoas presentes, ou poderá ter uma perceção incorreta por estar à distância (de 10 a 15 metros) e num plano elevado, que, muito embora permita uma visualização mais abrangente (por ser «de cima»), pode ter sido perturbada pelos arbustos/arvoredo presentes no local – o que a própria concebe. Também pode estar inquinado pela interrupção da visualização dos factos, entre o momento em que foi à janela e o momento em que desceu as escadas e chegou à rua. Acresce que, em face das divergências que esta testemunha veio trazer relativamente aos depoimentos e declarações que a precederam (supra), foi realizada uma acareação entre esta, o assistente EE e a testemunha DD, no âmbito da qual, embora mantendo todos a versão que haviam trazido a juízo, se tornou evidente que a testemunha GG admite a possibilidade de a sua perceção não corresponder exatamente ao que sucedeu. Isto, concatenado com os elementos objetivos já elencados, conduziu o Tribunal a desconsiderar o seu relato quanto à parte do segundo ataque do canídeo e, em rigor, quanto à forma como o arguido retirou o canídeo do local e quanto ao facto de o ter agarrado ou não. * Em jeito de conclusão, acrescenta-se que, como é do senso comum, não é raro que, perante situações traumáticas, as vítimas, ou as testemunhas, se foquem num pormenor do agressor ou dos factos, e obnubilem ou aniquilem, da sua memória, os demais pormenores ou fatores, ficando convictos da sua inexistência ou de uma realidade distinta. Mas tal não significa que as mesmas estejam a (e muito menos que queiram) mentir. Crê-se que foi o que aconteceu com os assistentes quanto à atitude do arguido para fazer cessar os ataques, e que pode ter acontecido com a testemunha DD quanto ao uso de dispositivo de segurança, quando afirmou, de forma até veemente, que o canídeo dispunha de uma coleira, que poderia ter ou não. No que concerne a esta testemunha, a mesma focou-se no olhar do canídeo, tendo inclusive referido no seu relato que este fixou o olhar em si, pormenor que – crê-se – modelou a sua memória, podendo ter prejudicado o rigor do seu depoimento acerca dos dispositivos de segurança, mas sem que tal tenha toldado a sua perceção quanto à cadência de factos ou quanto aos outros pormenores. Naquele detalhe, incorreu o Tribunal numa dúvida insanável, sobre se o cão traria um colete – conforme afirmou o arguido e consta do fotograma de fls. 16 (foto, contudo, tirada após os factos, desconhecendo-se quanto tempo após, mas sabendo-se que foi algum tempo) –, coleira (como indicou a testemunha DD), ou se não traria nenhum deles, conforme atestaram de forma veemente os assistentes. O que é um facto é que quer o arguido, quer a testemunha DD asseguraram (apenas contrariados objetivamente pela testemunha GG) que aquele arrastou o cão até casa com uma trela, pelo que esta haveria de estar presa a um daqueles dispositivos. No entanto, e no que tange concretamente ao dispositivo de segurança ao qual a trela poderia ter sido presa, não logrou o Tribunal concluir o que quer que fosse, atenta a disparidade supra descrita. Ora, perante um non liquet como o acabado de referir, não pode o julgador correr o risco de praticar um erro judiciário, ao decidir contra o arguido sem a certeza juridicamente exigível. Com efeito, o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) determina, como uma das garantias elementares do processo criminal, a presunção da inocência, a qual configura um direito fundamental e é diretamente aplicada, ex ui o artigo 18.º, n.º 1, da CRP, decorrendo, aliás, do princípio da dignidade humana (artigo 1.º, da CRP) e do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º, da CRP). Tal garantia emana, ainda, dos artigos 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 14.º, n.º 2, do Pacto Internacional do Direitos Civis e Políticos, 48.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e 3.º, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 65/1, de 11 de março de 2016), todos diretamente aplicáveis na Ordem Jurídica Portuguesa ex ui artigo 8.º, da CRP. Uma das suas dimensões expressa-se no princípio in dubio, pro reo, que determina que, em caso de dúvida racional quanto aos factos, haverá que valorar a prova a favor do arguido. A dúvida razoável existirá quando não for possível, no momento da decisão final, afastar a dúvida inicial típica do processo penal e asseverar, com a certeza juridicamente aceitável, em determinado sentido. A dúvida plantada no Tribunal quanto ao não uso de qualquer dispositivo de segurança não é, de todo, ultrapassável, motivo pelo qual não se deu isso como demonstrado, apenas se tendo dado como provado que este não trazia trela ou açaime no início e no decorrer dos ataques, o que foi confirmado por todos, incluindo pelo arguido. Ademais, tal facto é compatível com os demais elementos objetivos de prova nos autos. * No que concerne ao segundo ataque e ao arrastamento da ofendida BB, a versão do arguido – que os nega – não prevaleceu, pois (crê-
  65. se)o arguido nem sequer se terá apercebido da concreta dinâmica dessas partes do incidente. Com efeito, os ataques do canídeo decorreram na sequência de um, e, em rigor, durante um, desentendimento entre o assistente EE e o arguido, o que distribuiu a atenção deste entre as duas circunstâncias. O arguido estaria preocupado com a fotografia que o assistente lhe terá tirado, e tentou chegar ao respetivo telemóvel já depois do primeiro ataque, tendo canalizado a sua atenção para tanto, não tendo, por isso, assimilado a segunda parte dos factos. É esta a firme convicção do Tribunal. Embora o arguido negue ter tentado tirar o telemóvel ao assistente, tal foi confirmado por este último de forma credível e lógica, e é o mais compatível com a dinâmica dos acontecimentos, nomeadamente com o largar inadvertido do cão, pelo assistente, após ter finalmente conseguido segurá-lo. Acresce que, da concatenação das declarações dos assistentes com o depoimento da testemunha DD, extrai-se com segurança a existência do segundo ataque, até porque tal converge (rectius: é a única versão que converge) com as fotografias de fls. 15 – onde se visualiza o sangue na parede da esquina onde este sucedeu (tal como explicaram a assistente CC e as testemunhas DD e GG) – e com as lesões sofridas pela assistente e pelo ofendido DD, que os próprios atestaram, e que estão documentadas a fls. 222 a 224, 229, 246 a 250, 312, 329 a 330 (quanto à assistente) e a fls. 282 e 282 verso, de fls. 297 a 299, e nas perícias de fls. 269 a 271, de fls. 315 e seguintes (quanto ao ofendido DD), assim conferindo lógica à sua verificação. Na verdade, se não tivesse havido a segunda parte do ataque conforme relatada, nenhuma explicação haveria para as lesões que a assistente e a testemunha/ofendido DD sofreram na mesma data, hora e local e com a mesma origem (mordedura de cão). ** Já no que tange às consequências dos ataques, foram essenciais os esclarecimentos de II, médica especialista em otorrinolaringologia, perita subscritora do relatório pericial de fls. 515 a 519, e os depoimentos das testemunhas JJ, psicóloga e terapeuta do assistente EE. Com efeito, II esclareceu o Tribunal, de forma perfeitamente circunstanciada, e sustentada em conhecimento clínico e direto do estado clínico da ofendida BB, tendo sido absolutamente isenta e desinteressada. Atestou, com segurança e clareza, por referência a 24/10/2020, as consequências dos factos ao nível da audição da ofendida BB, bem assim como os procedimentos que a esperam para eventualmente a recuperar em pleno. Tudo também perfeita e amplamente descrito em todos os elementos clínicos dos autos referentes à ofendida BB e muito especialmente nas perícias do INML. * JJ prestou um depoimento de forma isenta, credível, profissional e sustentada, embora referenciada à fase anterior ao início da pandemia, pois desde então que não tem acompanhado o assistente (em virtude de encerramento temporário da clínica onde o fazia), reconhecendo contudo a necessidade de continuar o acompanhamento. Explicou a profundidade do choque e do trauma sofrido pelo assistente EE, que, sendo embora próximo de um stress pós-traumático, não poderá ser assim diagnosticado, para já, com segurança, o que levou o Tribunal a afastar a prova desse facto, apenas se tendo dado como provada a existência de ansiedade pós-trauma, na sequência do que esta assegurou. Mais atestou o sofrimento que o assistente EE tem tido, bem assim como a necessidade de medicação. * As condições socioeconómicas do arguido resultaram do relatório social com a ref. citius 30566368 e do seu contributo, que atualizou as informações dali constantes, e os antecedentes criminais, do teor do respetivo certificado de registo criminal, com a ref. citius 31986453. * Assim: Resultaram das declarações do arguido os seguintes factos: 1 a 6, 8 a 13, 14 (este, indiretamente), 16, 22 (este, apenas quanto ao que fez e não quanto ao que não fez) a 28, 63 a 72, 74, 75, 86, 104 a 106, 114 (primeira parte), 122 e 124. Note-se que, quanto ao facto n.º 9, a parte «sem manietar» apenas resulta indiretamente das suas declarações, e, no que tange ao facto provado n.º 12, o arguido apenas não atestou a parte referente ao arrastar a ofendida BB. O facto provado n.º 1 é, ainda, fruto das declarações dos assistentes e da testemunha DD, do auto de notícia por detenção de fls. 5 e seguintes, da certidão de fls. 356, do contendo boletim sanitário para cães n.º ..., do Município ... (a fls. 2 a 4) e do sistema de identificação e recuperação animal de fls. 356 (a fls. 21). O facto provado n.º 2 espelha, também, a certidão de fls. 356, contendo boletim sanitário para cães n.º 4210, do Município ... (a fls. 2 daquela certidão). O facto provado n.º 3 verte, igualmente a certidão de fls. 356, contendo guia de receita referente à licença n.º 526 do canídeo, a fls. 20 daquela, onde consta que não está esterilizado. Os factos provados n.º 4, 5, 6, 7, 12, 14, 15, 16, 18 (sendo que, aqui, o contributo do assistente EE se resumiu à deslocação do canídeo e ao novo ataque, e o da testemunha DD ao novo ataque e à sua descrição) resultam da concatenação das declarações do arguido com as de ambos os assistentes e com o depoimento de DD. Concretamente quanto ao facto n.º 15, consigna-se que nele não se contemplou o que o arguido pretendia (cf. o seu requerimento com a ref. citius 32061707), ou seja que se logrou soltar a ofendida BB das mandíbulas do cão devido, também, à intervenção do arguido, pois, de todos os depoimentos e declarações, não foi isso que resultou. Na verdade, houve divergências, conforme já explanado, sobre a perceção de cada um acerca da intervenção do arguido para a soltar, mas de nenhum dos elementos de prova se extrai que o resultado foi atingido também pela intervenção do arguido. Pelo contrário. A testemunha DD até afirmou – convencendo plenamente o Tribunal – que as pancadas eram «quase festinhas» e a testemunha GG, embora atestando que o arguido teve uma intervenção ativa, na verdade, nunca disse ou sequer insinuou que essa intervenção foi determinante para lograr aquele desiderato. Acresce que, em rigor, a testemunha apenas viu partes do ataque, referindo-se a um outro momento, aquele em que o arguido levou o cão para outro local, momento esse refletido nos factos provados n.º 20 e 21 e não no deste facto n.º 15. Por fim, acrescenta-se que o seu depoimento não foi totalmente acolhido, na medida em que a sua perceção dos factos foi infirmada, em muitos pormenores, por elementos objetivos e subjetivos. Os factos provados n.º 6, 8, 10, 11 resultam do auto de fls. 5 a 7, sendo que o facto 8, tal como os factos provados n.º 7, 9, 10, 11 espelham, ainda, as declarações do assistente EE. O facto provado n.º 12 verte as declarações do assistente EE e o depoimento da testemunha DD. O facto n.º 13 também retrata o depoimento desta testemunha. O facto provado n.º 14 resultou da concatenação das declarações dos assistentes, com o depoimento da testemunha DD e com as declarações do próprio arguido, que embora não sabendo quem era quem, reconheceu que veio a mãe da menina e identificou a presença de mais uma pessoa do sexo masculino. No que concerne ao facto provado n.º 17, o mesmo resultou do depoimento de DD, que o descreveu com clareza (exceto na parte em que o cão se solta, que não viu) e das declarações do assistente EE. Contribuiu para a prova do mesmo, ainda que de forma indireta, o próprio arguido, pois, embora não o reconheça, referiu que o ofendido EE agarrou o cão, mas que nesse momento ainda estava a guardar o telemóvel e a insultá-lo, o que, concatenado com os demais elementos de prova, permitiu concluir no sentido que vai vertido no facto. Os factos provados n.º 19, 20 e 21 espelham as declarações da assistente CC e o depoimento da testemunha DD. O contributo da assistente para o facto n.º 21 restringe-se à sua referência a ter visto o ofendido DD nas urgências, com feridas por mordedura, e ao facto de este ter recebido assistência médica. Os factos provados n.º 22 e 23 foram compostos com base, também, nas declarações das testemunhas DD e GG. A saída do local também se extraiu das declarações do arguido. No que tange ao facto n.º 22, o Tribunal não deu como provado que o arguido agarrou o cão pelo lombo – conforme pretendido pelo arguido no seu requerimento com a ref. citius 32061707 –, porque o próprio disse em juízo que o trouxe embora pela trela e que nunca o levou ao colo, de maneira que a que a camisola tivesse ficado com sangue. Disso tem o arguido a certeza. De resto, aqui, uma vez mais a testemunha GG perdeu credibilidade, porque afirmou – contra as declarações do arguido e da testemunha DD – que o cão foi agarrado pelo arguido. O facto provado n.º 24 é fruto, ainda, do auto de detenção de fls. 5 a 7 e do auto de busca e apreensão de fls. 20. Os factos provados n.º 26 a 28 espelham a auto de reportagem fotográfica de fls. 12 e seguintes, o auto de busca e apreensão de fls. 20, a autorização de fls. 10 e o auto de notícia por detenção de fls. 5 a 7. O facto 28 resulta, ainda, do relatório de inspeção judiciária de fls. 67 e seguintes. O facto provado n.º 29 resulta da ficha de urgência de fls. 76, exceto quanto à intervenção cirúrgica e sua relação com os factos (nexo causal), sendo que estas espelham as fls. 111 e 112. 124 e s. (cirurgia e nexo). Os factos provados n.º 30 a 33 vertem fls. 111 e 124 e s., o facto provado n.º 34 fls. 169, e cálculo aritmético (quanto ao n.º de dias); o facto provado n.º 35 espelha a perícia com a ref. citius 30372698, perícia de fls. 438 verso e seguintes, o facto 36, a perícia de fls. 428 verso e seguintes e de fls. 447, as declarações dos assistentes e, em geral os documentos clínicos dos autos. O facto provado n.º 37 resulta de fls. 252 (documento emitido pelo Hospital 1...). O facto provado n.º 38 é fruto da perícia de fls. 447, e documentos clínicos de fls. 451. O facto provado n.º 39 perícia de fls. 447; nota de alta de fls. 470, relato cirúrgico de fls. 474. O facto provado n.º 40 obteve-se com base nas consultas: fls. 379 e seguintes e ofício de 389; no audiograma: prescrição de fls. 377, na folha clínica de admissão e alta, na fls. 468 (donde consta a data correta) e na nota de alta de fls. 470. O facto provado n.º 41 é fruto de fls. 426 (relatório médico donde se retira a identificação da ofendida BB e a submissão a adenoidectomia, em outubro de 2018), fls. 458 a 500, com especial destaque no relato cirúrgico de fls. 474 e no boletim de enfermagem de fls. 475 e s., história clínica de fls. 479, ficha de internamento de fls. 480 (quanto à cirurgia de outubro de 2018), declaração de fls. 481 (atestado, onde consta a data correta como sendo 13/10/2018 e todos os dados clínicos de fls. seguintes, datam de 2018, logo, os mencionados tratamentos teriam de ter sido realizados a 2018), registo de fármacos prescritos de fls. 483, fls. 484 e 484 verso. fls. 485 (folha clínica de admissão e alta), 486 (nota de alta), fls. 489 e s. (relatório do bloco), fls. 491 (relatório geral), relato cirúrgico de fls. 492, registo de recobro de fls. 493, registo do bloco de otorrino de fls. 494, história clínica de fls. 495, ficha de internamento de fls. 496, atestado de fls. 497, registo de fármacos de fls. 499, folha de vigilância de fls. 500, quanto à cirurgia de 22/01/2020; Perícia de fls. 504 e seguintes e ref. citius 30372739. O facto provado n.º 42 é fruto da ficha de consulta externa de fls. 379 e seguintes, das perícias de fls. 438 verso e seguintes, com a ref. citius 30372739. Os pontos a. e b. do facto n.º 42 retiraram-se da perícia com a ref. citius 30372739, e o ponto c., além desta, também da perícia de fls. 515 e seguintes. O facto provado n.º 43 resulta do relatório de acompanhamento psicológico de fls. 430 verso, do relatório de fls. 428, das declarações dos assistentes, da perícia com a ref. citius 30372739, CC, refere que inicialmente eram, sendo agora mais esporádicos. O facto n.º 44 reflete o relatório de acompanhamento psicológico de fls. 430 verso, o relatório de fls. 428 e as declarações da assistente. O facto n.º 45 espelha as declarações da assistente, o relatório médico de fls. 460 e a perícia e fls. 321 e seguintes. O facto n.º 46 verte as declarações da assistente, concatenadas com (pois confirmam e atualizam) a informação vertida no relatório de fls. 428. O facto provado n.º 47 espelha o relatório de urgência fls. 248 e s., 250, as declarações dos assistentes e o depoimento de DD, bem assim como a perícia com a ref. citius 30372698 e respetivos esclarecimentos oferecidos pelo INML (ref. citius 31567464), donde também se extraiu os factos provados n.º 48 a 53. Os factos provados n.º 49 e 50 (aqui, quanto ao nexo causal) refletem, também, as declarações da assistente. O facto provado n.º 52 obteve-se com base em fls. 312 (acompanhamento psicológico); fls. 330 (relatório clínico); perícia com a ref. citius 30372698, donde decorre ansiedade pós-trauma e esclarecimentos com a ref. citius 25271257, donde resulta claramente o diagnóstico. O facto provado n.º 53 também espelha a perícia com a ref. citius 30372698 e os respetivos esclarecimentos e o facto provado n.º 54 resulta de fls. 312 e 330. O facto provado n.º 55 é fruto da concatenação da perícia com a ref. citius 30372684 e respetivos esclarecimentos com a ref. citius 31255560 com as declarações do próprio assistente, que refere os «arranhões» (rectius: as escoriações) no braço. O facto provado n.º 56 obteve-se a partir de fls. 227 e 228, das declarações do assistente EE, do depoimento da testemunha JJ e de fls. 312, donde se retira que este foi objeto de acompanhamento psicológico. Note-se que, muito embora a fls. 225 se refira que o assistente recorreu ao serviço de urgência após mordedura de cão, foi o próprio quem esclareceu em juízo que a mordedura não foi a si mesmo, dúvidas não restando de que não houve qualquer mordedura ao assistente EE. Neste facto, importa ainda esclarecer que da perícia não se retirou a existência de stress pós-traumático, antes sim e apenas de ansiedade pós-traumática, sendo que a testemunha JJ afirmou que o assistente podia padecer de quadro psicológico de stress pós trauma, mas não havia ainda esse diagnóstico, apenas existindo aqueloutro. O facto provado n.º 57 veio da perícia com a ref. citius 30372684 e respetivos esclarecimentos com a ref. citius 31255560, e o facto n.º 58 de fls. 332, 331 (relatório clínico), fls. 428, e das declarações de JJ, esta no que tange ao assistente EE. O facto provado n.º 59 emerge de fls. 282 e 282 verso, e da notificação para administração do tratamento antirrábico na sequência do incidente, de fls. 297 a 299; e os factos n.º 60 a 62, da perícia de fls. 269 a 271 e de fls. 315 e seguintes, bem assim como, de forma geral, do depoimento do próprio DD. O facto provado n.º 65, além de decorrer das declarações do arguido, extraiu-se das dos assistente e da testemunha DD. O facto provado n.º 66, como já se referiu supra, bem assim como o facto provado n.º 86 emergiram, em parte, das declarações do arguido, mas também de presunção judicial, já que o cidadão médio tem noção de que os atos de exaltação e de violência perante um canídeo espoletam, neste, reações do mesmo tipo. O facto provado n.º 73 consta atestado de fls. 160 a 163. Os factos provados n.º 76 a 85 obtiveram-se a partir das condições particulares de fls. 602 verso e 603 e condições gerais e especiais de fls. 603 e seguintes, juntas com a contestação. O facto provado n.º 88.a. emerge do documento n.º 2 do pedido de indemnização cível, sendo decorrente das regras da experiência comum que quem vai aos serviços de urgência, tem de pagar as competentes taxas. O facto provado n.º 88.b.i. resulta dos documentos n.º 1 e 4 do pedido de indemnização cível, que contêm dois recibos para o mesmo mês, com referências/n.ºs distintos, assim correspondendo a quantias distintas. O facto provado n.º 88.b.ii. retirou-se do documento n.º 3 do pedido de indemnização cível. Já o facto provado n.º 89.a. é fruto dos documentos n.º 6, 7, 8, 12, 13 do pedido de indemnização cível; o facto provado n.º 89.b., do documento n.º 10 e das declarações da assistente CC, que atestou que os pais iam ao hospital diariamente visitar a filha; o facto 89.c. do documento n.º 11, e o facto 89.d. do documento n.º 16 (e estes dois últimos das regras da experiência comum), sendo todos os documentos mencionados do pedido de indemnização cível. O facto provado n.º 90.a. resulta do documento n.º 15, o 90.b. dos documentos n.º 17 a 20, n.º 90.c. dos documentos n.º 21 e 22, todos do pedido de indemnização cível, e ainda das declarações da assistente. O facto provado n.º 91 emerge do documento n.º 5 e o facto n.º 92 do documento n.º 14, ambos do pedido de indemnização cível, quanto ao vencimento base da assistente e do assistente (respetivamente), e de presunção judicial quanto à perda de remuneração dos dois, pois é bem sabido que que quem se ausenta do trabalho por baixa de doença (cf. resulta dos factos provados que sucedeu com ambos os assistentes, e vem atestado nas respetivas perícias) vê a sua remuneração reduzida. O facto provado n.º 93 espelha a perícia com a ref. citius 30372698, os factos n.º 94 a 103, as perícias sobre a demandante BB, designadamente a com a ref. citius 30372739, as perícias de fls. 366 e seguintes, de fls. 515 e seguintes, os esclarecimentos com a ref. citius 31567474, concatenadas com as declarações da perita II. Os factos provados n.º 107 a 120 refletem o relatório social com a ref. citius 30566368, sendo que o facto 121 verte as declarações do arguido e o facto 123 o certificado do registo criminal com a ref. citius 31986453. * No que aos factos não provados respeita, o facto
  66. a)foi assim qualificado, conforme supra se explanou, por força do princípio da presunção de inocência, pois, não havendo uniformidade entre os depoimentos das testemunhas, as declarações dos assistentes e as do arguido, e tendo em conta a existência do fotograma de fls. 16, cujo contexto o Tribunal desconhece, forçoso foi não levar aos factos provados que o cão não trouxesse qualquer dispositivo de segurança. Na verdade, certezas nessa matéria, apenas existem as de que, antes dos, e durante os, ataques, o cão não trazia trela nem açaime. Quanto ao mais, não pôde o Tribunal ultrapassar a dúvida razoável. O facto não provado
  67. b)resulta de não haver prova nesse sentido, apenas existindo – isso sim – no sentido de que o mesmo se encontraria agitado (o que foi dado como provado). O facto não provado
  68. c)resulta da prova do contrário, o que foi atestado pelo arguido e pelas testemunhas DD e GG, na medida do que foi levado aos factos provados. O facto não provado
  69. d)emerge das declarações do próprio assistente EE, que admitiu não ter sido vítima de qualquer mordedura – o que, como se explicou supra, se sobrepôs à informação de fls. 212. Os factos não provados
  70. e)a
  71. g)foram assim entendidos pelo Tribunal, pois acreditou nas declarações do arguido, que, de resto, fazem sentido. Na verdade, este afirmou ter saído do local com o canídeo para o resguardar – melhor dizendo: proteger as pessoas daquele –, já que claramente não estava a conseguir controlá-lo. De resto, as próprias circunstâncias ditavam precisamente uma retirada emergente e rápida, pois que, se o canídeo não fosse retirado, agitado e com o sabor do sangue, como estava, representava um perigo ainda maior. Não se demonstrou que o arguido tivesse querido fugir, nem tão-pouco esconder o cão, não podendo o Tribunal concluí-lo sem mais. Acresce que o arguido afirmou ter tirado a roupa por estar suja, o que se crê fazer sentido e ser credível, natural e razoável, tendo, uma vez mais, o Tribunal acreditado no arguido. O facto não provado
  72. h)foi assim qualificado por não ter sido possível apurar donde proveio o sangue. Na verdade, os depoimentos e declarações sobre o assunto são confusos nessa parte. Por um lado, apenas se demonstrou que o arguido tenha tentado cessar os ataques com base em palmadas e comandos de voz – não a agarrar o canídeo (o que o próprio referiu) –, mas, por outro, a saída do local deu-se com o cão pela trela, o que não permitiu ao Tribunal compreender em que momento o sangue ali foi parar. Pode tê-lo sido a partir das próprias mãos do arguido, ou das vítimas. Ademais, o próprio arguido diz que nunca agarrou o cão e que não pode ter ficado com sangue na camisola por esse motivo. O facto não provado
  73. i)foi contrariado pelas declarações do assistente, que afirma perentoriamente não ter sido mordido e não referiu qualquer lesão na região mandibular. Os factos não provados
  74. j)e
  75. k)resultam da absoluta ausência de prova sobre os mesmos. Quanto ao j), a natureza permanente das cicatrizes não consta das perícias, nem foi referida pelo próprio. Quanto ao k), além de não ter havido prova, sempre as regras da experiência comum ditariam em sentido contrário, pois a verdade é que a probabilidade de suceder um ataque e um ataque desta envergadura se o cão tivesse os dispositivos de segurança colocados (concretamente o açaime e a trela), é diminuta, se não mesmo nula. Os factos não provados
  76. l)a
  77. n)são fruto de uma absoluta ausência de prova dos mesmos. Inexiste nos autos um único elemento de prova sobre tais factos, não sendo as regras de experiência (ou sequer a presunção judicial) suficientes para os extrair. O facto não provado
  78. o)baseou-se nas declarações do arguido, que o atestou. De resto, também não se provaram os factos subjacentes, donde, sem tais premissas, jamais aquele facto poderia ter sido dado como provado. O facto não provado
  79. p)é fruto da prova do contrário (emergente dos depoimentos de DD e de GG e das declarações do arguido). O facto não provado
  80. q)emerge das declarações do próprio assistente, que o nega perentoriamente. O facto não provado
  81. r)é fruto de ausência de prova. Na verdade, apenas o que consta dos factos provados n.º 101 a 103 se pôde dar como provado, pois só isso resultou dos elementos de prova produzidos. O facto não provado
  82. s)resulta das declarações da assistente CC, que afirmou que a vítima BB inicialmente tinha de tapar as lesões no crânio com lenços, mas que agora já o conseguia fazer com o cabelo, puxando a «risca» da orelha, para disfarçar as cicatrizes. O facto não provado
  83. t)é fruto de inexistir prova de tais valores, sendo que o cálculo aritmético dos montantes vertidos nos documentos juntos com o pedido de indemnização cível não permite chegar àqueles montantes, apenas evidenciando os montantes vertidos nos factos provados n.º 88 a 90. Por outro lado, há documentos duplicados, que demandaram o devido saneamento pelo Tribunal, que ignorou os documentos repetidos. São eles: o documento n.º 9 junto com o pedido de indemnização cível, que repete as faturas dos documentos n.º 6 e 7, e o documento n.º 10 (fatura à esquerda), que repete o documento n.º 11, todos do pedido de indemnização cível. O que poderá justificar a divergência entre a alegação e o que ficou demonstrado. O facto não provado
  84. u)emerge das declarações do arguido, que atestou o contrário e que mereceu o crédito do Tribunal.»* Vejamos então. Iniciaremos pela apreciação do recurso do arguido AA.* O recorrente invoca também a violação do art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, referindo-se expressamente ao erro notório na apreciação da prova. É pacífico o entendimento de que quanto à impugnação da matéria de facto pode o recorrente seguir um de dois caminhos: ou invoca os vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo, neste caso, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas, ou apresenta uma impugnação alargada, que lhe permite analisar a prova produzida em julgamento, extrapolando o espaço limitado do texto da decisão recorrida. Em qualquer das opções impõe-se ao recorrente o cumprimento de regras para que o recurso possa ser apreciado e tenha viabilidade de sucesso em termos formais. Quanto à primeira perspetiva, que abarca, em abstrato, os invocados vícios, importa deixar bem claro que estão em causa defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detetáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente percetíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios. Ora, no que concerne ao erro notório na apreciação da prova o recorrente condiciona a sua argumentação à prova produzida. Reproduz os depoimentos cujo teor considera traduzir a verdade dos acontecimentos. Porém, quando alinhamos nos argumentos usados a prova produzida já não nos encontramos no âmbito dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, mas sim do erro de julgamento em sede de matéria de facto. A verdade é que, tendo presente os contornos legais dos vícios imputados, compulsado o texto da decisão recorrida e vista a matéria de facto provada e não provada e respectiva motivação, bem como a decisão proferida, não se deteta qualquer falha lógica evidente, qualquer interferência no percurso lógico do texto que seja patente à leitura pelo cidadão mediano e que leve a concluir pela existência de uma contradição, incongruência ou falha de raciocínio. Também inexiste qualquer tipo de contradição. O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ocorre “(…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados, entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1999, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, Tomo III, p. 184. Ou nas palavras de M.Simas Santos e M.Leal Henriques, “Por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al.
  85. b)do nº2) constitui contr

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