Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 47981/19.7YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES Descritores: INCÊNDIO IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA SUPERVENIENTE Nº do Documento: RP202107134798/19.7YIPRT.P1 Data do Acordão: 07/13/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A destruição por um incêndio de causa desconhecida, de parte da vegetação de um terreno que um dos contraentes se obrigou a limpar por conta do outro, configura uma impossibilidade objetiva superveniente de cumprimento da prestação a seu cargo, embora de carácter parcial. II - Não havendo elementos suficientes para determinar a remuneração devida pela área ardida, o seu apuramento dele ser relegado para liquidação ulterior. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 47981/19.7YIPRT.P1* Sumário: .................................................... .................................................... ....................................................* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B…, apresentou requerimento de injunção contra C…, reclamando desta o pagamento da quantia de 4.285,00€, de capital, 200,93€, de juros de mora, 102,00€, de taxa de justiça, bem como os juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Para fundamentar este pedido, alega, em resumo, que no exercício da sua atividade de aluguer de máquinas e equipamento agrícolas, venda de lenha e trabalhos de construção civil, realizou, a pedido e por conta da Ré, diversos trabalhos que deram origem à emissão de uma fatura que identifica, no valor global de 6.175,00€. Acontece que a Ré, apesar de instada para o efeito, apenas lhe pagou 1.350,00€ daquele valor. Nessa medida, pretende ser reembolsado do remanescente e demais prestações já referenciadas. 2- Contestou a Ré, rejeitando este pedido, uma vez que, para além da ineptidão da petição inicial, que invoca, o A. não executou as tarefas para que havia sido contratado, tendo somente procedido à limpeza de um dos terrenos, o do …, pelo que se limitou a pagar-lhe o correspondente valor. Aliás, ao longo do período em que o A. lhe prestou serviços, pagou-lhe 4.000,00€, pelo que não pode querer receber duas vezes ou por trabalhos que não prestou. Por tais razões, sinteticamente expostas, pede que se declare nulo todo o processo, devido à referida ineptidão da petição inicial, e, subsidiariamente, a sua absolvição do pedido. 3- O A. respondeu (após ter sido conhecida e decidida a exceção de incompetência territorial), pugnando pela solução contrária e pela condenação da Ré como litigante de má-fé. Até porque, como a Ré sabe, não estão em causa neste processo outros serviços, designadamente os prestados na denominada …, que foram objeto de um contrato específico. 4- Terminados os articulados, foi julgada improcedente a arguida ineptidão da petição inicial e designado dia para a audiência final. 5- Concluída esta, foi proferida sentença na qual se julgou a presente ação parcialmente procedente, e se condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 5.022,76€, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de interposição do requerimento de injunção e vincendos até integral pagamento. Mais se decidiu julgar improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé, absolvendo a mesma deste pedido. 6- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: “a. Vem a R. interpor recurso da sentença ora proferida, por dela não se poder conformar, b. Recorrente, solicitou que o Recorrido procedesse à limpeza do seu terreno, sito na Quinta do …, pelo montante de 5.000,00€ (cinco mil euros). Note-se que a Quinta do … é compreendida com a existência de dois terrenos a saber: … e …, c. no entanto, o Recorrido tentou e tenta a todo custo, demonstrar que o valor convencionado foi em separado e que a Quinta … não é compreendida por aqueles dois lugares. d. Factor que foi demonstrado em Tribunal através das declarações de parte, testemunho de D… e também através do testemunho de E…, e. O Recorrido, emite a fatura da prestação dos serviços no ano de 2018, no entanto, a contratação do serviço opera-se no verão de 2016, e foi nesse ano executada, é no mínimo estranho, que o Recorrido tenha aguardado tantos anos, para a emissão da almejada factura, sem ter recebido qualquer quantia monetária, como aliás foi o caso, o Recorrido sabe que recebeu a quantia de 4000,00€, e não teve a destreza de deduzir tal quantia. f. O Recorrido cobra-se de trabalhos que não executou, a saber: abertura de caminhos; limpeza das …. g. A Recorrente demonstrou em Tribunal que a abertura do caminho de acesso à quinta foi feita através da prestação de serviço por G… que à data dos factos trabalhava para a F…, Ldª (sociedade comercial por quotas à qual é a Recorrente Sócia Gerente), sendo que tal sociedade comercial emitiu a fatura pela execução de tal serviço (47 horas de trator) à Junta de Freguesia de …, uma vez que estávamos perante a execução de trabalhos num caminho público, porém o Tribunal a quo ignorou tal prova, h. prova esta feita não só através de prova documental, como também testemunhal, não só das testemunhas arroladas pela Recorrente, mas também por testemunhas arrolada pelo Recorrido, que frisou em sede de audiência, que as máquinas eram do Sr. G…, e que tinham sido usadas para a abertura do caminho, i. assim, do conjunto da prova posta à disposição do Tribunal a quo e produzida na audiência de discussão e julgamento, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrido, H…, e até mesmo as declarações de parte do Recorrido, decorre da evidência de que foi incorrectamente julgada a matéria de facto vertida no ponto 1, j. pelo que deverão os Venerandos Juízes terem em atenção para a presente exposição fática e absolverem a Recorrente neste ponto em concreto, aliás não seria de todo lógico a Recorrente pagar por um serviço a alguém, como o fez e provou, se tal serviço tivesse sido executado pelo aqui Recorrido. Estamos perante uma questão de lógico, e que o Tribunal a quo, fez ma errada interpretação da prova, fazendo tábua rasa, à prova levada para os autos da Recorrente, prova estaque aqui e agora se requer que seja reapreciada. k. Dá-se também por não provado a não limpeza do terreno designada pela …, outra matéria em concreto em que o Tribunal a quo, mais uma vez, fez uma errada valoração, do ponto1 dos factos dados como provados e da al.a dos factos dados como não provados, havendo uma contradição pelo próprio Tribunal a quo, - no ponto 1 dos factos dados como provados, o Tribunal a quo assenta que “No exercício da atividade do autor de aluguer de máquinas e equipamento agrícolas, venda de lenha e trabalhos de construção civil, este e a ré acordaram, na prestação pelo primeiro de serviços de limpeza de terrenos e abertura de caminhos em terreno pertencente à ré, denominado “Quinta …” ou “…”, (…) l. ora salvo, o devido respeito que é muito, como é que o tribunal a quo dá como provado a limpeza da “Quinta …”, ou “…” e não dá como provado que a … faz parte integrante da aludida quinta, conforme esclarecido em sede de audiência, e através do testemunho de E…, de D…, e até da própria Recorrente, em sede de depoimento de parte. m. Cumpre esclarecer, que também ficou provado em Tribunal que houve um incêndio nessa parte do terreno, logo não houve limpeza nessa parte do terreno, conforme Gravação áudio, dia 16.11.2020, início 10h25,01min e termina às 10h50,47min.: (…). n. face ao facto de que o Recorrido exerce um trabalho que é cobrado à hora, e tendo em conta que este não despendeu de qualquer hora na execução daquela tarefa, nem através de maquinaria, nem através de capital humano, face ao fenómeno de incêndio ocorrido, era lógico que o Recorrido não podia cobrar por um serviço que não prestou, o. pelo que, deverão os Venerandos Juízos dar como provado a não limpeza desta parte do terreno, e absolver a Recorrida desta parte do pedido p. Dúvidas também não restam que estamos perante uma redução do contrato, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 292º do C. Civil, havendo uma alteração anormal das circunstâncias, o que levaram à modificação do negócio. q. O Tribunal a quo desvalorizou toda a restante prova apresentada pela Recorrente, porém, não se quer com isto dizer que o Tribunal não foi imparcial e independente, mas somente se pretende esclarecer, que a prova apresentada não foi devidamente valorada, pois se por um lado o Tribunal dá pouca relevância à prova junta pela Recorrente, por outro lado peca por excesso, e a nosso entender erradamente, pois estamos perante factos demasiado concretos e lineares. r. A Recorrente fez juntar levantamentos topográficos, por forma a esclarecera área limpa e a integrante na prestação de serviço, juntou ainda fotografias que demonstram que a abertura do caminho foi feito por G…, e não pelo Recorrido, tendo este facto sido confirmado não só por E…, como também por testemunhadas arroladas pelo Recorrido, nomeadamente os seus funcionários e até o próprio Recorrido em sede de audiência. s. Insurge-se assim a Recorrente sobre a sentença proferida, principalmente com o facto do Tribunal a quo ter desvalorizado na íntegra toda a prova da Recorrente e valorado, de forma vaga a prova do Recorrido, o que não se pode aceitar. t. Tendo a douta sentença feito uma errada valoração da prova, requer-se que os Venerando Juízes reapreciem a prova, mais concretamente a não limpeza do Terreno designado por …, e bem assim a não abertura do caminho por parte do Recorrido, u. o que aqui e agora se requer com as devidas consequências legais”. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida. 7- O A. respondeu pugnando, no essencial, pela confirmação do julgado. 8- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.* II- Mérito do recurso A- Definição do seu objeto Inexistindo no caso em apreço questões de conhecimento oficioso, o objeto deste recurso, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se a saber se ocorre o erro de julgamento na matéria de facto que aquela invoca, e se, por outro lado, a mesma não é devedora da quantia peticionada pelo A.* B- Fundamentação B.1) Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1) No exercício da atividade do A. de aluguer de máquinas e equipamento agrícolas, venda de lenha e trabalhos de construção civil, este e a Ré acordaram, na prestação pelo primeiro de serviços de limpeza de terrenos e abertura de caminhos em terreno pertencente à Ré, denominado “Quinta …” ou “…”. 2) As partes acordaram no pagamento de 5.000,00€ para pagamento dos serviços de limpeza do terreno. 3) As partes acordaram num preço calculado em função das horas de trabalho com trator pelos serviços de abertura de caminhos, que se fixou em 1.175.00€. 4) O A. realizou integralmente os serviços acordados, entre 01 de Julho de 2015 e 07 de Agosto de 2015. 5) Na sequência da realização dos trabalhos descritos na mencionada fatura, o A. emitiu e entregou à Ré a respetiva fatura, que a recebeu em 07 de Maio de 2018. 6) Não obstante, por diversas vezes, a Ré ter sido instada a efetuar o pagamento do valor em dívida, apenas pagou por conta do valor a quantia de 1.350,00€.* B.2) Na mesma sentença não se julgaram provados os factos seguintes:
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