Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2121/21.7T8VRL.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS Descritores: UNIÃO DE FACTO COMUNHÃO DE VIDA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Nº do Documento: RP202307122121/21.7T8VRL.P1 Data do Acordão: 07/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) pura e simples repetição das audiências perante o Tribunal da Relação, mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição formar uma convicção autónoma sobre a materialidade impugnada. II - Como assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. III - A afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não depende da íntima convicção do julgador, mas fundamentalmente de critérios racionais que, em processo civil, se regem pelo standard de probabilidade prevalecente, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido no que não ter acontecido. IV - A união de facto pressupõe (e nisso se traduz) a existência entre os membros da união de um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, que deve ser concretizado por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação, que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período temporal superior a dois anos, comportando-se os seus membros, no fundo, como se efetivamente de marido e mulher se tratassem. V - A necessidade da notoriedade desse relacionamento, de “aparência externa de casamento”, tem sido, precisamente, um dos aspetos que na doutrina e na jurisprudência é apontado como essencial para a caraterização da união de facto. VI - As relações patrimoniais entre os unidos de facto ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais, sendo o enriquecimento sem causa o instituto jurídico a convocar para resolver o problema da liquidação e partilha do eventual património adquirido pelo esforço comum dos membros dessa união. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 2121/21.7T8VLR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Juízo Central Cível, Juiz 2 Relator: Miguel Baldaia Morais 1ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade 2ª Adjunta Desª. Eugénia Marinho da Cunha * SUMÁRIO ………………………….. ………………………….. ………………………….. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra BB, pedindo a condenação deste a restituir-lhe o montante global de €372.025,09, a título do enriquecimento sem causa justificativa, acrescido dos juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto, em resumo, alega que conheceu o Réu em janeiro de 2014, passando ambos, a partir de outubro desse ano, a viver em condições análogas às dos cônjuges, relacionamento esse que terminou em 15.07.2021. Adianta que o Réu lhe atribuiu a tarefa de gerir o seu património assim como do património comum do casal, cuidando da sua frutificação em proveito de ambos, tendo-lhe outorgado uma procuração para esse efeito. Nesse seguimento, com a concordância e instruções do Réu, começou por aplicar a quantia de cerca de €87.000,00 que este possuía em aforro e, em 19.07.2018 efetuou a compra de uma fração autónoma, destinando-a a revenda, sendo que a partir daí, deu início a uma série de compras e vendas de imóveis, rentabilizando aquele valor inicialmente investido, tratando de toda a burocracia e documentação necessária para a outorga dos necessários contratos, de todas as questões financeiras associadas à gestão dos mesmos, outorgando, em nome do Réu, contratos-promessa e, nalguns casos, de compra e venda. Alega ainda que existe um conjunto de imóveis, que identifica, que apesar de adquiridos e registados em nome do Réu, foram adquiridos com o recurso a dinheiro de ambos, contribuindo cada um na proporção de metade, cujo valor ascende ao montante de €265.000,00. Acrescenta que, na sequência da atividade que desenvolveu, ao longo dos oito anos de vida em comum, proporcionou uma valorização do valor inicial investido no montante de €429.500,18, ao qual acresce o valor das rendas entretanto recebidas, que computa em €49.550,00. Adianta, por último, que cessada a união de facto, tendo o trabalho e atuação da autora, exclusivamente, proporcionado ao casal um lucro de €744.050,18, deve o réu restituir o valor correspondente a metade desse valor, com fundamento no enriquecimento sem causa. Citado o réu, apresentou contestação na qual se defende por impugnação, negando a existência de uma situação de união de facto, afirmando que o seu património é resultado do seu trabalho, das suas economias e dos investimentos por si realizados, reduzindo-se a intervenção da Autora a representá-lo quando estava impedido de comparecer, por existir uma relação de confiança estabelecida com esta. Foi proferido despacho saneador em termos tabelares, definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova. Realizou-se a audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo o réu dos pedidos. Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: A. PONTO PRÉVIO – DA NÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS: 1. Não foram juntos aos autos os documentos relativos à declaração de Insolvência da Recorrente, cuja junção foi determinada mediante Despacho com a referência Citius 435 418 492, de 07.04.2022, razão pela qual, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, se requer, desde já a V. Exa.:
- i)que seja ordenada a produção dessa prova que acabou por ser omitida, sendo possibilitada às partes o exercício do contraditório em relação aos documentos que vierem a ser juntos;
- ii)que seja anulada a Sentença por ter sido proferida antes de se esgotar a junção de todos os meios de prova requeridos e cuja pertinência se havia deferido e consignado. B. NULIDADE DE SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA: 2. O facto de ter sido proferida Sentença sem terem sido juntos aos autos os documentos relativos à declaração de Insolvência da Recorrente, diversamente do que foi determinado no Despacho com a referência Citius 435 418 492, de 07.04.2022, tem como consequência que a Sentença proferida seja nula, nos termos do disposto nos artigos 195.º e 615.º, n.º 1, al.
- d)2.ª parte, ambos do Código de Processo Civil, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. C. DA IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO:
- i)QUANTO AOS FACTOS PROVADOS: 3. Em relação ao facto provado 14), em virtude do depoimento da testemunha CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:14:54 até ao tempo 00:15:16 do depoimento da testemunha CC], do depoimento da testemunha DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:42 até ao tempo 00:08:04 do depoimento da testemunha DD], do depoimento da testemunha EE [Ficheiro áudio 20220913113530_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:43 até ao tempo 00:05:20 do depoimento da testemunha EE], do depoimento da testemunha FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:16 até ao tempo 00:10:38 do depoimento da testemunha FF], do depoimento da testemunha GG [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:43 até ao tempo 00:10:45 do depoimento da testemunha GG], do depoimento da testemunha HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:01 até ao tempo 00:03:09, a partir do tempo 00:05:16 até ao tempo 00:05:18, a partir do tempo 00:05:33 até ao tempo 00:05:39, do depoimento da testemunha HH], dos documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com a Petição Inicial, e do constante do facto provado 30, impõe-se que seja acrescentado a tal facto que a aquisição deste imóvel resultou da atuação da Recorrente. 4. Importa também que seja acrescentado a tal facto que o imóvel foi adquirido não só pelo Recorrido, mas também pela Recorrente, o que resulta desde logo do depoimento da testemunha HH - mediadora imobiliária que acompanhou a Recorrente e o Recorrido na aquisição deste imóvel e que referiu que o mesmo havia sido comprado por ambos – [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:40 até ao tempo 00:05:00 do depoimento da testemunha HH], e do depoimento da Recorrente que esclareceu ter pago metade do valor do preço [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:13:18 até ao tempo 00:14:32 do depoimento da Recorrente]. 5. O depoimento das testemunhas FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:11:34 até ao tempo 00:11:41 do depoimento da testemunha FF] e DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:21:42 até ao tempo 00:22:08 do depoimento da testemunha DD] não deixam dúvidas de que a Recorrente e o Recorrido pagavam cada um metade do preço dos imóveis que adquiriam, sendo que a Recorrente se socorria de dinheiro emprestado para o fazer, como assertivamente afirmaram as testemunhas DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:09:24 até ao tempo 00:09:51, a partir do tempo 00:20:41 até ao tempo 00:20:58, a partir do tempo 00:28:31 até ao tempo 00:28:41, do depoimento da testemunha DD], CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:20 até ao tempo 00:08:48, a partir do tempo 00:09:45 até ao tempo 00:09:51, do depoimento da testemunha CC], FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:21:02 até ao tempo 00:21:16, a partir do tempo 00:38:23 até ao tempo 00:39:02 do depoimento da testemunha FF], e II [Ficheiro áudio 20220913142051_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:09:43 até ao tempo 00:09:54 do depoimento da testemunha II]. 6. O próprio Recorrido referia-se aos negócios de compra e venda de imóveis realizados como o tendo sido em nome de ambos, como atestaram as testemunhas CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:54 até ao tempo 00:08:15, a partir do tempo 00:14:03 até ao tempo 00:14:33, a partir do tempo 00:18:38 até ao tempo 00:19:01, do depoimento da testemunha CC], DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:18:13 até ao tempo 00:18:30 do depoimento da testemunha DD], e II [Ficheiro áudio 20220913142051_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:06 até ao tempo 00:08:33 do depoimento da testemunha II], 7. sendo a circunstância de a Recorrente se encontrar Insolvente o único motivo pelo qual não figurava como parte nos respetivos contratos de compra e venda, como clarificou a testemunha II [Ficheiro áudio 20220913142051_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:13:28 até ao tempo 00:13:44 do depoimento da testemunha II] e a própria Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:58 até ao tempo 00:11:05 do depoimento da Recorrente]. 8. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em face dos meios de prova indicados nas Conclusões 3 a 7 – para onde por uma questão de economia processual se remete - deve o facto provado 14. da matéria de facto provada ser alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 29.05.2017, o Réu e a Autora adquiriram, fruto da atuação da Autora, pelo preço de €103.000,00 a fração autónoma designada pelas letras “BB”, correspondente a uma habitação no 5º andar, esquerdo, frente do prédio urbano sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ....7, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...8º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...88... (cfr. documento n.º 6, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)”. 9. No que concerne ao facto provado 15), em virtude do narrado na Conclusão 3 e dos meios de prova aí indicados – para onde por uma questão de economia processual se remete -, deve ser acrescentado a este facto que o imóvel no mesmo identificado foi alineado em virtude da atuação da Recorrente, e, concomitantemente, dado o depoimento claro e crível da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:31:59 até ao tempo 00:32:05, a partir do tempo 00:32:25 até ao tempo 00:32:28 do depoimento da Recorrente], o narrado na Conclusão 6 e os meios de prova aí indicados – para onde por uma questão de economia processual se remete - a propósito de o próprio Recorrido sempre se referir aos negócios de compra e venda efetuados como o tendo sido pelos dois, bem como o facto de o imóvel também ter sido comprado pelos dois, deve ser acrescentado que foi conjuntamente alineado pelo Recorrido e pela Recorrente, impondo assim estes meios de prova que o facto provado 15. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “Tal fração foi alienada pelo Réu e pela Autora no dia 17.05.2021 pelo preço de € 333.000,00 (cfr. documento n.º 7, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), em virtude da atuação da Autora”. 10. Em relação ao facto provado 16), em virtude do referido na Conclusão 3 e dos meios de prova aí indicados – para onde por uma questão de economia processual se remete – importa acrescentar a tal facto que a compra foi feita por força da atuação da Recorrente, e, concomitantemente, em face do narrado nas Conclusões 5, 6 e 7 e dos meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete – deve ser acrescentado que essa compra foi realizada não só pelo Recorrido, mas também pela Recorrente, o que também resulta do depoimento da própria Recorrente, que esclareceu ter pago metade do preço imóvel [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:14:53 até ao tempo 00:16:31, a partir do tempo 00:15:47 até ao tempo 00:16:29 do depoimento da Recorrente] e do depoimento da testemunha HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:06:15 até ao tempo 00:06:40 do depoimento da testemunha HH], impondo assim estes meios de prova que o facto provado 16. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 19.07.2018, o Réu e a Autora adquiriram, fruto da atuação da Autora, pelo preço de €75.000,00, a fração autónoma designada pela letra “Y”, correspondente a uma habitação no 3º andar, esquerdo, traseiras (3.5), do prédio situado na Rua ..., com arrumo individualizado na cave com o nº ..., e o lugar de garagem nº 3, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...64º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...12 (cfr. documento n.º 5, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)”. 11. No que tange ao facto provado 17), em virtude do narrado na Conclusão 3, deve ser acrescentado a este facto que o imóvel no mesmo identificado foi alineado em virtude da atuação da Recorrente, e, concomitantemente, dado o depoimento claro e crível da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:15:47 até ao tempo 00:16:29, a partir do tempo 00:16:50 até ao tempo 00:17:23 do depoimento da Recorrente], o narrado na Conclusão 6, e meios de prova aí mencionados - para onde por uma questão de economia processual se remete - a propósito de o próprio Recorrido sempre se referir aos negócios de compra e venda efetuados como o tendo sido pelos dois, bem como o facto de o imóvel também ter sido comprado pelos dois, deve ser acrescentado que tal imóvel foi conjuntamente alienado pelo Recorrido e pela Recorrente. 12. O preço da venda deste imóvel não foi 130.000,00 Euros (cento e trinta mil euros), mas de 177.000,00 Euros (cento e setenta e sete mil euros), como clarificou a Recorrente no seu depoimento [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:16:50 até ao tempo 00:17:23 do depoimento da Recorrente]. 13. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face de
- i)depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:15:47 até ao tempo 00:16:29, a partir do tempo 00:16:50 até ao tempo 00:17:23, do depoimento da Recorrente];
- ii)depoimento da testemunha CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:54 até ao tempo 00:08:15, a partir do tempo 00:14:03 até ao tempo 00:14:33, a partir do tempo 00:18:38 até ao tempo 00:19:01, a partir do tempo 00:14:54 até ao tempo 00:15:16, do depoimento da testemunha CC]; iii) depoimento da testemunha DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:18:13 até ao tempo 00:18:30, a partir do tempo 00:07:42 até ao tempo 00:08:04, do depoimento da testemunha DD];
- iv)depoimento da testemunha II [Ficheiro áudio 20220913142051_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:06 até ao tempo 00:08:33 do depoimento da testemunha II];
- v)depoimento da testemunha EE [Ficheiro áudio 20220913113530_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:43 até ao tempo 00:05:20 do depoimento da testemunha EE],
- vi)depoimento da testemunha FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:16 até ao tempo 00:10:38 do depoimento da testemunha FF]; vii) depoimento da testemunha GG [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:43 até ao tempo 00:10:45 do depoimento da testemunha GG]; viii) depoimento da testemunha HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:01 até ao tempo 00:03:09, a partir do tempo 00:05:16 até ao tempo 00:05:18, a partir do tempo 00:05:33 até ao tempo 00:05:39, do depoimento da testemunha HH];
- ix)documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com a Petição Inicial;
- x)facto provado 30, deve o facto provado 17. Da matéria de facto provada ser alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 23.04.2019, o Réu e a Autora alienaram tal fração, pelo preço de € 177.000,00 (cfr. documento n.º 12, anexo à petição inicial), em virtude da atuação da Autora”. 14. No que respeita ao facto provado 18), em virtude do referido e dos meios de prova indicados na Conclusão 3 – para onde por uma questão de economia processual se remete – importa acrescentar a tal facto que a compra aí mencionada foi feita por força da atuação da Recorrente, e, concomitantemente, em face do narrado nas Conclusões 5, 6 e 7 e dos meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete -; do depoimento da Recorrente que clarificou que contribuiu com metade do preço pago pela aquisição de tais frações autónomas [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:17:58 até ao tempo 00:18:10, a partir do tempo 00:18:16 até ao tempo 00:18:35, a partir do tempo 00:19:12 até ao tempo 00:19:26 do depoimento da Recorrente]; e do depoimento da testemunha HH ambos [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:06:51 até ao tempo 00:07:06 do depoimento da HH], deve ser acrescentado a tal facto que esta compra foi realizada não só pelo Recorrido, mas também pela Recorrente, impondo assim estes meios de prova que o facto provado 18. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 30.04.2019 o Réu e a Autora adquiriram, fruto da atuação da Autora, pelo preço de €120.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BD” e “CE”, correspondentes a uma habitação no 4º andar, esquerdo, corpo II, e um lugar de garagem na cave, ambas integradas no prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...6º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...79”. 15. No que tange ao facto provado 19), em virtude do narrado na Conclusão 3, conclui-se que o imóvel no mesmo identificado foi alineado em virtude da atuação da Recorrente, e, concomitantemente, dado o depoimento claro e crível da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:21:31 até ao tempo 00:21:36 do depoimento da Recorrente], o narrado na Conclusão 6 e meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete - a propósito de o próprio Recorrido sempre se referir aos negócios de compra e venda efetuados como o tendo sido pelos dois, bem como o facto de o imóvel também ter sido comprado pelos dois, deve ser acrescentado que tal imóvel foi conjuntamente alienado pelo Recorrido e pela Recorrente, impondo assim estes meios de prova que o facto provado 19. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 28.07.2021, a Autora, na qualidade de procuradora do Réu, outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto as frações autónomas identificadas no número anterior, na qual declarou que o seu representado vendia à aí segunda outorgante, FF, as referidas frações autónomas, pelo preço de €80.225,00 (cfr. documento n.º 9, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), não obstante a venda ter sido realizada pela Autora e pelo Réu”. 16. Relativamente ao facto provado 20), em virtude do referido e dos meios de prova indicados na Conclusão 3 – para onde por uma questão de economia processual se remete – importa acrescentar a tal facto que a compra aí mencionada foi feita por força da atuação da Recorrente, e, concomitantemente, por força do narrado nas Conclusões 5, 6 e 7 e dos meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete -, bem como do depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:26:51 até ao tempo 00:27:00 do depoimento da Recorrente], deve também ser acrescentado a tal facto que essa compra foi realizada não só pelo Recorrido, mas também pela Recorrente, impondo assim estes meios de prova que o facto provado 20. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 29.10.2019, o Réu e a Autora adquiram, em virtude da atuação da Autora, pelo preço de €89.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BC” e “X” correspondendo a primeira a uma habitação no segundo andar direito frente, e a segunda a um lugar de garagem na cave, integrantes do prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Matosinhos, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...81º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...02 (cfr. documento n.º 13, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)”. 17. No que tange ao facto provado 21), em virtude do narrado na Conclusão 3, deve ser acrescentado a este facto que o imóvel no mesmo identificado foi alineado em virtude da atuação da Recorrente, e, concomitantemente, dado o depoimento claro e crível da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:28:47 até ao tempo 00:29:29 do depoimento da Recorrente], o narrado na Conclusão 6 e meios de prova aí mencionados - para onde por uma questão de economia processual se remete - a propósito de o próprio Recorrido sempre se referir aos negócios de compra e venda efetuados como o tendo sido pelos dois, bem como o facto de o imóvel também ter sido comprado pelos dois, deve ser acrescentado que tal imóvel foi conjuntamente alienado pelo Recorrido pela Recorrente, impondo assim estes meios de prova que o facto provado 21. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 23.03.2020, o Réu e a Autora alienaram tal fração, pelo preço de €130.000,00 (cfr. documento n.º 14, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), em virtude da atuação da Autora”. 18. No tocante ao facto provado 22), em virtude do referido e dos meios de prova indicados na Conclusão 3 – para onde por uma questão de economia processual se remete – importa acrescentar a tal facto que a compra aí mencionada foi feita por força da atuação da Recorrente, e, concomitantemente, por força do narrado nas Conclusões 5, 6 e 7 e dos meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete -, bem como do depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:23:38 até ao tempo 00:24:04, a partir do tempo 00:24:11 até ao tempo 00:24:22 do depoimento da Recorrente], deve também ser acrescentado que essa compra foi realizada não só pelo Recorrido, mas também pela Recorrente, impondo assim estes meios de prova que o facto provado 22. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 12.03.2020 o Réu e a Autora adquiriram, fruto da atuação da Autora, pelo preço de €105.000,00, a fração autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente a uma habitação no 9º andar com o nº 92 (corpo sul), sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...62º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...17 (cfr. documento n.º 10, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)”. 19. No seguimento daquilo que é a organização da matéria dada como provada constante da Sentença, por força do documento n.º 11 junto com a Petição Inicial, e do referido nas Conclusões 3 e 6 e meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete - importa que seja acrescentado um novo facto à matéria provada, relativamente à venda do imóvel discriminado no facto provado 22), no sentido de que esta alienação foi realizada em virtude da atuação da Recorrente, e que apesar de constar do documento n.º 11 junto com a Petição Inicial que o imóvel foi alienado pelo Recorrido, a verdade é que foi alineado também pela Recorrente, uma vez que era igualmente proprietária do mesmo, pelo que em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em face de
- i)depoimento da testemunha CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:14:54 até ao tempo 00:15:16, a partir do tempo 00:07:54 até ao tempo 00:08:15, a partir do tempo 00:14:03 até ao tempo 00:14:33, , a partir do tempo 00:18:38 até ao tempo 00:19:01 do depoimento da testemunha CC];
- ii)depoimento da testemunha DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:42 até ao tempo 00:08:04, a partir do tempo 00:18:13 até ao tempo 00:18:30 do depoimento da testemunha DD]; iii) depoimento da testemunha EE [Ficheiro áudio 20220913113530_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:43 até ao tempo 00:05:20 do depoimento da testemunha EE];
- iv)depoimento da testemunha FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:16 até ao tempo 00:10:38 do depoimento da testemunha FF],
- v)depoimento da testemunha GG [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:43 até ao tempo 00:10:45 do depoimento da testemunha GG];
- vi)depoimento da HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:01 até ao tempo 00:03:09, a partir do tempo 00:05:16 até ao tempo 00:05:18, a partir do tempo 00:05:33 até ao tempo 00:05:39, do depoimento da testemunha HH]; vii) documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com a Petição Inicial; viii) facto provado 30;
- ix)documento n.º 11 junto com a Petição Inicial;
- x)depoimento da testemunha II [Ficheiro áudio 20220913142051_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:06 até ao tempo 00:08:33, a partir do tempo 00:13:28 até ao tempo 00:13:44 do depoimento da testemunha II];
- xi)depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:58 até ao tempo 00:11:05 do depoimento da Recorrente], deve ser acrescentado um novo facto provado com o seguinte teor: “No dia 27.05.2021, a Autora e o Réu alinearam tal fração, pelo preço de € 161.500,18 (cfr. documento n.º 11, anexo à petição inicial), em virtude da atuação da Autora”. 20. A prova produzida impõe que seja acrescentando no facto provado 23) que a outorga deste contrato de compra e venda por parte do Recorrido deriva da atuação da Recorrente, tal como aflorado na Conclusão 3 e nos meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete -, e que apesar de ter sido o mesmo a outorgar a respetiva escritura, o imóvel foi adquirido também pela Recorrente, como urge do afirmado nas Conclusões 5, 6 e 7 e nos meios de prova aí referidos – para onde por uma questão de economia processual se remete -, sendo que a Recorrente clarificou no seu depoimento que contribuiu com metade do preço pago pela aquisição deste imóvel [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:29:51 até ao tempo 00:30:36 do depoimento da Recorrente], impondo assim estes meios de prova que o facto provado 23. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 29.03.2019 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto o prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., no Porto, composto por casa de um pavimento com quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...54º e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...04 no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €17.000,00 (cfr. documento n.º 16, anexo à petição inicial), tendo essa compra sido realizada por si e pela Autora e em virtude da atuação da mesma;”. 21. No que concerne ao facto provado 24), urge referir que a outorga deste contrato de compra e venda por parte do Recorrido deriva da atuação da Recorrente, tal como aflorado na Conclusão 3 e nos meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete –, e que apesar de ter sido o mesmo a outorgar a respetiva escritura, o imóvel foi adquirido também pela Recorrente, como resulta do afirmado nas Conclusões 5, 6 e 7 e nos meios de prova aí referidos– para onde por uma questão de economia processual se remete -, sendo que a Recorrente clarificou no seu depoimento que contribuiu com metade do preço pago pela aquisição deste imóvel [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:21:46 até ao tempo 00:21:58, a partir do tempo 00:22:39 até ao tempo 00:23:01, a partir do tempo 00:23:38 até ao tempo 00:23:40 do depoimento da Recorrente], impondo assim estes meios de prova que o facto provado 24. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 11.03.2019, o Réu outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente a uma habitação no 6º andar, esquerdo, com arrecadação no rés-do-chão com abreviatura do andar, pertencente prédio urbano sito na Praceta ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...99º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...75, na qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €62.500,00 (cfr. documento n.º 17, anexo à petição inicial), tendo essa compra sido realizada por si e pela Autora e em virtude da atuação da mesma”. 22. No que tange ao facto provado 25), a prova produzida impõe que seja acrescentando a tal facto que a outorga deste contrato de compra e venda por parte do Recorrido deriva da atuação da Recorrente, tal como aflorado na Conclusão 3 e nos meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete –, e que apesar de ter sido o mesmo a outorgar a respetiva escritura, o imóvel foi adquirido também pela Recorrente, como resulta do afirmado nas Conclusões 5, 6 e 7 e nos meios de prova aí referidos – para onde por uma questão de economia processual se remete -, tendo a Recorrente clarificado no seu depoimento que contribuiu com metade do preço pago pela aquisição deste imóvel [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:25:51 até ao tempo 00:26:32 do depoimento da Recorrente], impondo assim estes meios de prova que o facto provado 25. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 15.05.2020 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a um escritório ou consultório no 8º andar, recuado, integrante do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...91º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...95, no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €63.000,00 (cfr. documento n.º 18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), não obstante essa compra ter sido também realizada pela Autora e em virtude da atuação desta”. 23. Em relação ao facto provado 26), do documento n.º 19 junto com a Petição Inicial extrai-se que a fração autónoma “BD” se encontrava arrendada, em Maio de 2019, ao Exmo. Sr. JJ, NIF ..., pelo valor mensal de 370,00 Euros (trezentos e setenta euros); do documento n.º 20 junto com a Petição Inicial retira-se que a fração autónoma “CE” se encontrava arrendada, em Novembro de 2019, à Exma. Sra. KK, NIF ..., pelo valor mensal de 650,00 Euros (seiscentos e cinquenta euros); e do documento n.º 21 junto com a Petição Inicial conclui-se que o contrato de arrendamento celebrado com a Exma. Sra. KK cessou os seus efeitos em 30.11.2020, o que foi corroborado pelo depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:20:48 até ao tempo 00:21:08 do depoimento da Recorrente]; do documento n.º 22 junto com a Petição Inicial conclui-se que as frações autónomas identificadas neste facto foram arrendadas em 01.02.2021, a CC, NIF ..., pelo prazo de 5 (cinco) anos, mediante a renda mensal de 400,00 Euros (quatrocentos euros). 24. No que respeita ao facto provado 27), do documento n.º 23 junto com a Petição Inicial conclui-se que o imóvel aí referido foi arrendado em 01.09.2020, pelo período de 1 (
- um)ano, à Exma. Sra. LL, NIF ..., aplicando-se a renda mensal de 750,00 Euros (setecentos e cinquenta euros). 25. Sobre o facto provado 28), do documento n.º 24 junto com a Petição Inicial conclui-se que o imóvel aí identificado foi arrendado em 01.10.2017, e até 01.10.2018, aos Exmos. Senhores MM, NIF ... e NN, NIF ..., aplicando-se a renda mensal de 250,00 Euros (duzentos e cinquenta euros), e do documento n.º 25 junto com a Petição Inicial retira-se que, em Dezembro de 2020, ainda se encontrava arrendado aos mesmos arrendatários pelo valor mensal de 250,00 Euros (duzentos e cinquenta euros). 26. No tocante ao facto provado 29), do documento n.º 26 junto com a Petição Inicial alcança-se que o imóvel referido neste facto foi arrendado em 01.01.2020, pelo período de 1 (
- um)ano, à Exma. Sra. OO, NIF ..., pelo valor mensal de 400,00 Euros (quatrocentos euros), e do documento n.º 27 junto com a Petição Inicial conclui-se que o mesmo foi arrendado em 01.11.2020, pelo período de 1 (
- um)ano, à Exma. Sra. PP, NIF ..., pelo valor mensal de 520,00 Euros (quinhentos e vinte euros). 27. Contudo, os meios de prova aqui revisitados e a fundamentação deficiente não oferecem segurança para se concluir sobre todos os períodos em que os imóveis discriminados nos factos provados 26), 27), 28) e 29 se encontraram arrendados e por que montantes mensais, pelo que se torna imperioso determinar ex oficio a notificação da Autoridade Tributária e dos arrendatários para vierem aos autos esclarecer tais factos, sendo entretanto anulada a decisão proferida a fim de serem resolvidas as questões colocadas pela Recorrente sobre tais factos, o que desde já se requer. Se assim não se entender, 28. em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face de
- i)dos documentos n.º 19, 20, 21 e 22 juntos com a Petição Inicial;
- ii)do depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:20:48 até ao tempo 00:21:08 do depoimento da Recorrente] deve o facto provado 26. da matéria de facto provada ser alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “A fração autónoma designada pela letra “BD”, integrante prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia, esteve arrendada, em Maio de 2019, pelo valor mensal de 370,00 Euros, e a fração autónoma designada pela letra “CE”, integrante prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia, esteve arrendada, em Novembro de 2019, pelo valor mensal de 650,00 Euros, tendo o respetivo contrato de arrendamento cessado os seus efeitos em 30.11.2020, tendo estando ambas as frações arrendadas em 01.02.2021, pelo valor mensal de 400,00 Euros”. 29. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do documento n.º 23 junto com a Petição Inicial, deve o facto provado 27. da matéria de facto provada ser alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “A fração autónoma designada pela letra “Q” integrante do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia esteve arrendada desde 01.09.2020, e pelo período de 1 (
- um)ano, aplicando-se a renda mensal de 750,00 Euros (setecentos e cinquenta euros).” 30. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face dos documentos n.º 24 e 25 juntos com a Petição Inicial, deve o facto provado 28. da matéria de facto provada ser alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “A fração autónoma designada pela letra “N”, integrante do prédio urbano sito na Quinta ..., ..., na freguesia ..., esteve arrendada, pelo menos, no período de a 01.10.2017 a 21.12.2020, pelo valor mensal de 250,00 Euros, sendo a Autora que aí se deslocava para receber as rendas”. 31. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face dos documentos n.º 26 e 27 juntos com a Petição Inicial, deve o facto provado 29. da matéria de facto provada ser alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “A fração autónoma designada pela letra “R”, integrante de prédio urbano sito na Praceta ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia esteve arrendada em 01.01.2020, pelo valor mensal de 400,00 Euros, e em 01.11.2020, pelo valor mensal de 520,00 Euros.”
- ii)QUANTO AOS FACTOS NÃO PROVADOS: 32. Em relação ao facto não provado b), o desejo do Recorrido e da Recorrente construírem um futuro de vida em conjunto extrai-se
- i)da circunstância de terem realizado obras no primeiro imóvel para o qual foram viver, de forma a que aí pudessem habitar com os filhos da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:01:31 até ao tempo 00:01:54, a partir do tempo 00:05:53 até ao tempo 00:05:59 do depoimento da Recorrente];
- ii)de posteriormente terem ambos ido viver para o Porto, porque um dia os filhos da Recorrente iriam aí frequentar a Universidade, o que implicou que a Recorrente tivesse que não só mudar de cidade mas também de emprego [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:14 até ao tempo 00:08:58 do depoimento da Recorrente]; iii) de o critério de escolha do imóvel para o qual foram viver em Vila Nova de Gaia ter sido que fosse perto de uma escola por causa dos filhos da Recorrente, o que foi confessado pelo próprio Recorrido [Ficheiro áudio 20220913162643_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:06:19 até ao tempo 00:06:44 do depoimento do Recorrido] e corroborado pela testemunha HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:01:47 até ao tempo 00:02:34 do depoimento da testemunha HH];
- iv)do Recorrido dizer perante terceiros que estava a tratar do seu futuro com a Recorrente para mais tarde se casar com esta, como atestou a testemunha DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:20 até ao tempo 00:03:28 do depoimento da testemunha DD], o que justificava os investimentos com as compras e vendas de imóveis realizadas, que tinham como intuito que o mesmo pudesse futuramente deixar de ser padre, como asseverou não só a Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:33:45 até ao tempo 00:34:36 do depoimento da Recorrente], mas também a testemunha FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:15 até ao tempo 00:04:43 do depoimento da testemunha FF], impondo os meios de prova referidos nesta Conclusão que o facto
- b)seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 33. Quanto ao facto não provado d), a circunstância de o Recorrido e a Recorrente conviverem à vista de todos com familiares e amigos, apresentando-se a todos como um casal, resulta de
- i)o Recorrido ter sido apresentado pela Recorrente ao seu pai como sendo seu namorado [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:02:58 até ao tempo 00:03:18 do depoimento da testemunha CC];
- ii)o Recorrido afirmar que estava a tratar do seu futuro com a Recorrente para mais tarde se casarem [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:20 até ao tempo 00:03:28 do depoimento da testemunha DD]; iii) a Recorrente e o Recorrido irem ao fim de semana tomar café com os pais da Recorrente, fazendo assim os quatro um programa familiar [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:14:57 até ao tempo 00:15:19 do depoimento da testemunha DD]; iii) a testemunha HH, mediadora imobiliária que os acompanhou em alguns dos negócios realizados, mencionar que conhecia a Recorrente e o Recorrido como um casal que tinham dois filhos [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:01:18 até ao tempo 00:01:21 do depoimento da testemunha HH];
- iv)o Recorrido ter sido apresentado à testemunha GG, amiga da Recorrente, como fazendo casal com a Recorrente, e essa testemunha ter realizado saídas sociais com os mesmos, nessa qualidade [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:02:43 até ao tempo 00:03:06 do depoimento da testemunha GG], impondo os meios de prova referidos nesta Conclusão que seja o facto
- d)dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 34. Relativamente ao facto não provado f), no seu depoimento, a Recorrente explicou que, a seguir a um período de gozo de férias, em Outubro de 2014, decidiram viver juntos [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:01:31 até ao tempo 00:01:54 do depoimento da Recorrente], o que aliás foi sugerido pelo próprio Recorrido [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:05:53 até ao tempo 00:05:59 do depoimento da Recorrente], e que era quem tratava de todas as tarefas domésticas, porque o Recorrido vinha sempre cansado e nunca fazia nada [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:40:01 até ao tempo 00:40:16 do depoimento da Recorrente], razão pela qual, em virtude do depoimento da Recorrente, concretamente das passagens identificadas nesta Conclusão, deve o facto
- f)ser dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 35. No que respeita ao facto não provado g), o depoimento das testemunhas DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:05:34 até ao tempo 00:05:41 do depoimento da testemunha DD] e GG [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:12:04 até ao tempo 00:12:16 do depoimento da testemunha GG], as quais garantiram que era a Recorrente que tratava das roupas do Recorrido, e o depoimento da própria Recorrente nesse sentido [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:40:01 até ao tempo 00:40:12 do depoimento da Recorrente], impõem que o facto
- g)seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 36. No que tange ao facto não provado h), a circunstância de a Recorrente e o Recorrido viverem e passarem férias juntos com vista à concretização de um projeto de futuro comum, que a Recorrente idealizou diante das promessas e juras de amor que lhe foi fazendo o Recorrido, desde o primeiro dia, resulta de
- i)a Recorrente e o Recorrido terem decidido viver juntos, por sugestão do próprio Recorrido, a seguir a um período de gozo de férias, em Outubro de 2014 [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir ,do tempo 00:01:31 até ao tempo 00:01:54, a partir do tempo 00:05:53 até ao tempo 00:05:59, do depoimento da Recorrente];
- ii)de ser do conhecimento de terceiros, em concreto das testemunhas DD e FF, mãe e amiga da Recorrente, respetivamente, que o Recorrido pretendia deixar o sacerdócio [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:20 até ao tempo 00:03:28 do depoimento da testemunha DD] e [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:15 até ao tempo 00:04:43 do depoimento da testemunha FF], o que foi também atestado pela Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:33:45 até ao tempo 00:34:36 do depoimento da Recorrente], iii) e de o critério para a escolha do imóvel para o qual foram viver em Gaia é que este fosse perto de uma escola, por causa dos filhos da Recorrente, como urge do depoimento desta [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:14 até ao tempo 00:08:58 do depoimento da Recorrente], do depoimento do Recorrido [Ficheiro áudio 20220913162643_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:06:19 até ao tempo 00:06:44 do depoimento do Recorrido], e do depoimento da testemunha HH, mediadora imobiliária [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:01:47 até ao tempo 00:02:34 do depoimento da testemunha HH], impondo assim os meios de prova referidos nesta Conclusão que o facto
- h)seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 37. Quanto ao facto não provado
- i)remete-se, por uma questão de economia processual, para o referido na Conclusão 36 e para os meios de prova aí indicados, dos quais resulta que era objetivo da Recorrente e do Recorrido viverem em família, o que foi também corroborado pelo depoimento da testemunha CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:06 até ao tempo 00:04:54 do depoimento da testemunha CC], impondo assim tais meios de prova que o facto
- i)seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 38. No que concerne ao facto não provado j), a sua prova resulta do depoimento da Recorrente, no qual afirmou que o objetivo da Recorrente e do Recorrido sempre foi que o mesmo deixasse de ser padre [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:33:45 até ao tempo 00:34:36 do depoimento da Recorrente], e dos depoimentos das testemunhas DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:20 até ao tempo 00:03:28 do depoimento da testemunha DD] e FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:15 até ao tempo 00:04:43 do depoimento da testemunha FF], as quais também corroboraram que era intenção do Recorrido deixar o sacerdócio, impondo assim estes meios de prova que o facto
- j)seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 39. O facto não provado
- k)está correlacionado com os factos provados 5, 7 e 8, pelo que a prova destes impõe que também o facto
- k)seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 40. Sobre o facto não provado m), resulta claro da prova produzida que a intenção da Recorrente e do Recorrido era a de construírem uma residência no terreno que adquiram, tal como a Recorrente afirmou no seu depoimento [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:31:18 até ao tempo 00:31:34 do depoimento da Recorrente], e que foi corroborado pela testemunha FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:32:12 até ao tempo 00:32:22 do depoimento da testemunha FF], impondo assim estes meios de prova que o facto
- m)seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 41. Os depoimentos das testemunhas CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:12:12 até ao tempo 00:13:21, a partir do tempo 00:18:32 até ao tempo 00:18:49 do depoimento da testemunha CC] e GG [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:48 até ao tempo 00:09:16 do depoimento da testemunha GG], impõem que o facto não provado
- n)seja dado como provado, o que desde já se requer. 42. Sobre o facto não provado o), remete-se, por uma questão de economia processual, para o narrado na Conclusão 3 para os meios de prova aí mencionados, impondo esses meios de prova que o facto
- o)seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 43. O facto não provado
- q)é uma conclusão dos factos provados 11, 13 a 29, razão pela qual sempre que teria que ser dado como provado, o que desde já se requer. 44. A prova do facto não provado
- r)surge da realização de um simples cálculo aritmético dos valores de compra e venda dos imóveis identificados nos factos provados 14 a 22, com a alteração requerida no valor de venda do imóvel referido no facto provado 17 [Conclusão 12], e com o aditamento do facto que se requereu em relação ao imóvel mencionado no facto provado 22 [Conclusão 19], razão pela qual, em suma, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em face dos factos provados 14 a 22, com a alteração requerida no valor de venda do imóvel referido no facto provado 17 [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:16:50 até ao tempo 00:17:23 do depoimento da Recorrente], e com o aditamento do facto que se requereu em relação ao imóvel mencionado no facto provado 22 – [
- i)depoimento da testemunha CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:14:54 até ao tempo 00:15:16, a partir do tempo 00:07:54 até ao tempo 00:08:15, a partir do tempo 00:14:03 até ao tempo 00:14:33, a partir do tempo 00:18:38 até ao tempo 00:19:01 do depoimento da testemunha CC];
- ii)depoimento da testemunha DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:42 até ao tempo 00:08:04, a partir do tempo 00:18:13 até ao tempo 00:18:30 do depoimento da testemunha DD]; iii) depoimento da testemunha EE [Ficheiro áudio 20220913113530_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:43 até ao tempo 00:05:20 do depoimento da testemunha EE];
- iv)depoimento da testemunha FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:16 até ao tempo 00:10:38 do depoimento da testemunha FF],
- v)depoimento da testemunha GG [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:43 até ao tempo 00:10:45 do depoimento da testemunha GG];
- vi)depoimento da HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:01 até ao tempo 00:03:09, a partir do tempo 00:05:16 até ao tempo 00:05:18, a partir do tempo 00:05:33 até ao tempo 00:05:39, do depoimento da testemunha HH]; vii) documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com a Petição Inicial; viii) facto provado 30;
- ix)documento n.º 11 junto com a Petição Inicial;
- x)depoimento da testemunha II [Ficheiro áudio 20220913142051_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:06 até ao tempo 00:08:33, a partir do tempo 00:13:28 até ao tempo 00:13:44 do depoimento da testemunha II];
- xi)depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:58 até ao tempo 00:11:05 do depoimento da Recorrente] -, deve o facto
- r)ser dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 45. O depoimento das testemunhas HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:08 até ao tempo 00:07:12 do depoimento da testemunha HH] e DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:08 até ao tempo 00:08:13 do depoimento da testemunha DD], as quais asseguraram que era a Recorrente a tratar do condomínio e a assegurar o pagamento dos respetivos encargos, impõem que o facto não provado
- u)seja dado como provado, o que desde já se requer para todos os efeitos legais. 46. No que respeita ao facto não provado v), a sua prova resulta
- i)do depoimento das testemunhas GG [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:12:35 até ao tempo 00:12:53 do depoimento da testemunha GG] e FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:12:11 até ao tempo 00:12:16 do depoimento da testemunha FF], no sentido de que era a Recorrente a tratar dos contratos de arrendamento e da cobrança das rendas;
- ii)do depoimento da Recorrente que atestou que o Recorrido nem sequer conhecia os arrendatários dos imóveis [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:32 até ao tempo 00:10:51 do depoimento da Recorrente]; iii) do facto provado 28), no qual considerou o Tribunal como provado que pelo menos em relação à fração autónoma designada pela letra “N”, integrante do prédio urbano sito na Quinta ..., ..., na freguesia ..., era a Recorrente que se deslocava para receber as rendas, impondo assim estes meios de prova que o facto
- v)seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 47. No que tange ao facto não provado w), o facto de ser a Recorrente
- i)a tratar de todos os procedimentos financeiros associados à gestão dos imóveis e da procura e determinação de potenciais investimentos a realizar, tal como resulta no narrado na Conclusão 3 e dos meios de prova aí indicados – para onde por uma questão de economia processual se remete - ,
- ii)de ser a Recorrente a tratar do pagamento do IMI e do IMT, como a mesma confirmou [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:56 até ao tempo 00:11:00 do depoimento da Recorrente], iii) de ser a Recorrente que contactava a testemunha HH, mediadora imobiliária que acompanhou a Recorrente e o Recorrido na aquisição de alguns imóveis, para fazer as pesquisas de possíveis negócios, como esta assegurou [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:01 até ao tempo 00:03:09 do depoimento da testemunha HH], comprovam que era a Recorrente que tratava de todas as questões financeiras associadas à gestão dos imóveis, nomeadamente o pagamento dos impostos correspondentes e, inclusive, a procura e determinação de potenciais investimentos a realizar, pelo que impõem tais meios de prova que o facto
- w)seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 48. Sobre o facto não provado x), remete-se, por uma questão de economia processual, para o vertido na Conclusão 47, e para os meios de prova aí referidos, sendo que foi exatamente para não ter que tratar de qualquer questão relacionada com o seu património que o Recorrido outorgou a favor da Recorrente as procurações correspondentes aos documentos n.º 2, 3 e 4, juntos com a Petição Inicial, tal como se deu como provado nos factos provados 12 e 13, importando ainda atentar a este a este respeito no constante do facto provado 30, no sentido de que “no período em que perdurou o supra referido relacionamento, a Autora ajudou o Réu a tratar da burocracia e a reunir documentação para a outorga dos contratos supra identificados”. 49. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em face de
- i)depoimento da testemunha CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:14:54 até ao tempo 00:15:16 do depoimento da testemunha CC];
- ii)depoimento da testemunha DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:42 até ao tempo 00:08:04 do depoimento da testemunha DD]; iii) depoimento da testemunha EE [Ficheiro áudio 20220913113530_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:43 até ao tempo 00:05:20 do depoimento da testemunha EE];
- iv)depoimento da testemunha FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:16 até ao tempo 00:10:38 do depoimento da testemunha FF],
- v)depoimento da testemunha GG [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:43 até ao tempo 00:10:45 do depoimento da testemunha GG];
- vi)depoimento da testemunha HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:01 até ao tempo 00:03:09, a partir do tempo 00:05:16 até ao tempo 00:05:18, a partir do tempo 00:05:33 até ao tempo 00:05:39, do depoimento da testemunha HH]; vii) documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com a Petição Inicial; viii) facto provado 30;
- ix)depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:56 até ao tempo 00:11:00 do depoimento da Recorrente];
- x)documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com a Petição Inicial;
- xi)facto provado 30, deve o facto
- x)ser dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 50. A prova do facto não provado y), no sentido de que a Autora geriu o património do Réu, como se de uma segunda profissão se tratasse, alcança-se
- i)do descrito nas Conclusões 3, e 47 a partir da expressão “de ser a Recorrente a tratar do pagamento do IMI e do IMT” até à expressão “e determinação de potenciais investimentos a realizar”, e dos meios de prova aí indicados – para onde por uma questão de economia processual se remete -, os quais demonstram que a Recorrente tratou de forma exclusiva de todos os procedimentos inerentes à compra e venda dos imóveis,
- ii)e do depoimento da testemunha QQ [Ficheiro áudio 20220913150504_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:01:47 até ao tempo 00:03:09 do depoimento da testemunha QQ], impondo assim tais meios de prova que o facto
- y)seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 51. Em relação ao facto não provado z), remete-se, por uma questão de economia processual,
- i)para o narrado na Conclusão 5 a partir da expressão “sendo que a Recorrente se socorria de dinheiro emprestado” até ao fim dessa Conclusão;
- ii)para o narrado na Conclusão 20 a partir da expressão “e que apesar de ter sido o mesmo a outorgar a respetiva escritura, o imóvel foi também adquirido pela Recorrente” até à expressão “até ao tempo 00:30:36 do depoimento da Recorrente” inclusive; iii) para o narrado na Conclusão 21 a partir da expressão “e que apesar de ter sido o mesmo a outorgar a respetiva escritura, o imóvel foi também adquirido pela Recorrente” até à expressão “até ao tempo 00:23:40 do depoimento da Recorrente”, inclusive;
- iv)para o narrado na Conclusão 22 a partir da expressão “e que apesar de ter sido o mesmo a outorgar a respetiva escritura, o imóvel foi também adquirido pela Recorrente” até à expressão “até ao tempo 00:26:32 do depoimento da Recorrente” inclusive, e para os meios de prova aí mencionados, impondo os mesmos que o facto
- z)seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 52. As regras da experiência comum ditam que, se o Recorrido tivesse que contratar uma empregada doméstica, teria que lhe pagar mensalmente pelo menos o valor do salário mínimo nacional, razão pela qual deve o facto
- aa)ser dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 53. Em relação aos factos não provados bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), a testemunha HH, mediadora imobiliária, confirmou que o valor da comissão praticado tanto nas compras como nas posteriores revendas é de 6% [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:55 até ao tempo 00:08:24 do depoimento da testemunha HH], o que foi igualmente corroborado pela Recorrente que também exerce a atividade de mediadora imobiliária [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:38:52 até ao tempo 00:39:02 do depoimento da Recorrente]. 54. Fazendo-se um simples cálculo aritmético conclui-se, a propósito do imóvel identificado no facto não provado bb), que
- i)tendo o imóvel sido comprado por 103.000,00 Euros (cento e três mil euros) – conforme dado como provado no facto 14)- , a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 6.180,00 Euros (seis mil cento e oitenta euros);
- ii)tendo o imóvel sido vendido por 333.000,00 Euros (trezentos e trinta e três mil euros) - conforme dado como provado no facto 15) -, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 19.980,00 Euros (dezanove mil novecentos e oitenta euros), pelo que em face disso e dos meios de prova referidos na Conclusão 53 – para onde por uma questão de economia processual se remete – deve o facto não provado
- bb)ser dado como provado, o que desde já se requer. 55. Fazendo-se um simples cálculo aritmético conclui-se, a propósito do imóvel identificado no facto não provado cc), que
- i)tendo o imóvel sido comprado por 120.000,00 Euros (cento e vinte mil euros) - conforme dado como provado no facto 18 -, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 7.200,00 Euros (sete mil e duzentos euros);
- ii)tendo o imóvel sido vendido por 80.225,00 Euros (oitenta mil duzentos e vinte e cinco euros) conforme dado como provado no facto 19 -, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 4.813,50 Euros (quatro mil oitocentos e treze euros e cinquenta cêntimos), pelo que em face disso e dos meios de prova referidos na Conclusão 53 – para onde por uma questão de economia processual se remete – deve o facto não provado
- cc)ser dado como provado, o que desde já se requer. 56. Fazendo-se um simples cálculo aritmético conclui-se, a propósito do imóvel identificado no facto não provado dd), que
- i)tendo o imóvel sido comprado por 105.000,00 Euros (cento e cinco mil euros) - conforme dado como provado no facto 22), a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 6.300,00 Euros (seis mil e trezentos euros);
- ii)tendo o imóvel sido vendido por 161.500,18 Euros (cento e sessenta e um mil e quinhentos euros e dezoito cêntimos) - conforme documento n.º 11 junto com a Petição Inicial -, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 9.690,00 Euros (nove mil seiscentos e noventa euros), pelo que em face disso e dos meios de prova referidos na Conclusão 53 – para onde por uma questão de economia processual se remete – deve o facto não provado
- dd)ser dado como provado, o que desde já se requer. 57. Fazendo-se um simples cálculo aritmético conclui-se, a propósito do imóvel identificado no facto não provado ee), conclui-se que
- i)tendo o imóvel sido comprado por 75.000,00 Euros (setenta e cinco mil euros) - conforme dado como provado no facto 16)-, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 4.500,00 Euros (quatro mil e quinhentos euros);
- ii)tendo o imóvel sido vendido por 177.000,00 Euros (cento e setenta e sete mil euros) - conforme depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:16:50 até ao tempo 00:17:23 do depoimento da Recorrente], a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 10.620,00 Euros (dez mil seiscentos e vinte euros), pelo que em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face de
- i)depoimento da testemunha HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:55 até ao tempo 00:08:24 do depoimento da testemunha HH];
- ii)depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:38:52 até ao tempo 00:39:02, partir do tempo 00:16:50 até ao tempo 00:17:23, do depoimento da Recorrente]; iii) do facto provado 16, deve ser dado como provado que: “Quanto à fração autónoma designada pela letra “Y”, a Recorrente poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €4.500,00 e €10.620,00, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda”, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 58. Fazendo-se um simples cálculo aritmético conclui-se, a propósito do imóvel identificado no facto não provado ff), que
- i)tendo o imóvel sido comprado por 89.000,00 Euros (oitenta e nove mil euros) – conforme resulta do facto provado 20) -, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 5.340,00 Euros (cinco mil trezentos e quarenta euros);
- ii)tendo o imóvel sido vendido por 130.000,00 Euros (cento e trinta mil euros) - conforme resulta do facto provado 21) -, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 7.800,00 Euros (sete mil e oitocentos euros), pelo que em face disso e dos meios de prova referidos na Conclusão 53 – para onde por uma questão de economia processual se remete – deve o facto não provado
- ff)ser dado como provado, o que desde já se requer. 59. Fazendo-se um simples cálculo aritmético, a propósito do imóvel identificado no facto não provado hh), conclui-se que tendo o imóvel sido comprado por 17.000,00 Euros (dezassete mil euros) - conforme resulta do facto provado 23) -, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 1.020,00 Euros (mil e vinte euros), pelo que em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face de
- i)do depoimento da testemunha HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:55 até ao tempo 00:08:24 do depoimento da testemunha HH];
- ii)do depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:38:52 até ao tempo 00:39:02 do depoimento da Recorrente]; iii) do teor do facto provado 23, deve ser dado como provado que: “Quanto ao prédio urbano sito na Rua ..., Porto, a Recorrente poderia ter auferido uma comissão no montante de € 1.020,00 pela sua intervenção na compra”, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. 60. Fazendo-se um simples cálculo aritmético, a propósito do imóvel identificado no facto não provado ii), conclui-se que tendo o imóvel sido comprado por 63.000,00 Euros (sessenta e três mil euros) - conforme resulta do facto provado 25) -, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 3.780,00 Euros (três mil setecentos e oitenta euros), pelo que em face disso e dos meios de prova referidos na Conclusão 53 – para onde por uma questão de economia processual se remete – deve o facto não provado
- ii)ser dado como provado, o que desde já se requer. D. DO DIREITO: 61. A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. 62. Conforme se conclui dos factos provados 5, 7 e 8, a Recorrente e o Recorrido passaram a partir de 2014, e durante cerca de 7 (sete) anos, a viver juntos, partilhando as refeições, o leito, e mantendo o trato afeito e sexual. 63. O facto de tal somente suceder entre domingo à noite e terça-feira de manhã, e à quinta-feira, não afasta a circunstância de existir uma união de facto entre a Recorrente o Recorrido, pois a verdade é que essa é a realidade de muitos casais, inclusivamente casados, que por razões profissionais só estão presencialmente juntos ao fim de semana. 64. O projeto de vida em comum existia e foi em prol do mesmo que a Recorrente mudou de cidade com os seus filhos, de Vila Real para o Porto, a dezenas de Km’s de distância, tendo estes que mudar de escola e a Recorrente de emprego, como explicou a Recorrente no seu depoimento [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:14 até ao tempo 00:08:58 do depoimento da Recorrente], sendo que o critério da escolha do imóvel para o qual foram viver, foi que este fosse perto de uma escola, por causa dos filhos da Recorrente, como admitiu o próprio Recorrido [Ficheiro áudio 20220913162643_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:06:19 até ao tempo 00:06:44 do depoimento do Recorrido], e também atestou a testemunha HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:01:47 até ao tempo 00:02:34 do depoimento da HH] 65. A concretização desse projeto de vida comum passava por adquirirem e venderem imóveis, de forma a garantirem ter o rendimento necessário para que o Recorrido pudesse deixar de ser padre, como explicou a Recorrente no seu depoimento [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:33:45 até ao tempo 00:34:36 do depoimento da Recorrente], o que foi corroborado pela prova testemunhal, conforme narrado na Conclusão 32 - para onde por uma questão de economia processual se remete. 66. Não colhe o argumento vertido na Sentença de que pelo facto de o Recorrido estar obrigado ao celibato não existisse uma plena, no sentido de efetiva, comunhão de vida, uma vez que o celibato existe e não foi por isso que a Recorrente e o Recorrido deixaram de ter uma relação amorosa. O celibato existe e não foi por isso que a Recorrente e o Recorrido deixaram de partilhar o leito. O celibato existe e não foi por isso que a Recorrente e o Recorrido deixaram de manter o trato sexual, como aliás resulta do acervo fatual n.º 8. 67. Claudica ainda o argumento vertido na Sentença de que não é crível que a Recorrente não se tivesse desacreditado das promessas do Recorrido de deixar o sacerdócio, feitas durante sete anos, na medida em que a experiência comum demonstra que, por exemplo, nas relações extraconjugais, amiudadas vezes um dos parceiros promete ao outro, durante anos a fio, que cessará o seu casamento, com o que o outro acredita, apesar de tal muitas vezes não vir a suceder. 68. Em relação ao facto de, como consta da Sentença, alegadamente ter ficado por esclarecer a razão pela qual se a Recorrente contribuía com metade para a aquisição de imóveis, e se não podia ter bens em seu nome, por causa da insolvência, porque motivo não figuravam os seus filhos nos contratos de compra e venda, a resposta a tal questão prende-se como o facto de, como a Recorrente explicou no seu depoimento, à data destes contratos, os seus filhos serem menores de idade [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:59:32 até ao tempo 00:59:52 do depoimento da Recorrente], razão pela qual a realização de tais negócios em nome daqueles sempre requereria a autorização do Ministério Público, entre outras normas, nos termos do disposto no artigo 1889, nº 1, alínea
- a)do Código Civil. 69. Não colhe também o argumento de que a Recorrente não teria rendimentos para adquirir tais imóveis, porquanto ficou demonstrado que recorreu a dinheiro emprestado. Carece de sentido ser colocada em causa a capacidade financeira da Recorrente e já não do Recorrido, cujos únicos rendimentos são os provenientes da sua profissão de padre. 70. Dúvidas não restam de que a causa da deslocação dos valores patrimoniais da Recorrente para o Recorrido teve por razão de ser o projecto de vida em comum que conceberam e que vivenciaram, do qual fazia parte a aquisição de imóveis e a sua posterior revenda, para garantirem que tinham o poder económico necessário para que o Recorrido pudesse deixar de ser padre, motivo pelo qual tem a Recorrente direito a metade do valor desse enriquecimento, no montante total de 372.025,09 Euros (trezentos e setenta e dois mil e vinte e cinco euros e nove cêntimos). 71. Não tem a Recorrente outro meio específico e previsto na lei para obter a visada restituição, sendo, pois, legítimo e atendível o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. 72. Devia assim o Tribunal de 1.ª instância ter concluído que existia uma união de facto entre a Recorrente e o Recorrido e que se está perante uma situação de enriquecimento sem causa. 73. Ao decidir como decidiu, o Tribunal de 1.ª instância violou, entre outras normas, o disposto no artigo 473.º do Código Civil e no artigo 1.º n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, razão pela qual deve a Sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, condenando o Recorrido na totalidade do pedido, o que desde já se requer.* Notificado o réu apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II - DO MÉRITO DO RECURSO 1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas: - Da não junção aos autos de documentos relativos à declaração de insolvência da autora; - Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia; - Determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto; - Decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se se mostram reunidos os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa invocado pela autora como suporte do pedido condenatório que formulou nos autos. *** 2. Da não junção aos autos de documentos relativos ao processo de insolvência da autora Sustenta a apelante que não foram juntos aos autos certidões relativas ao seu processo de insolvência (que, sob o nº 283/17.7T8VRL, correu termos no Juízo do Comércio de Vila Real), razão pela qual a sentença recorrida “deve, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, ser anulada por ter sido proferida antes de se esgotar a junção de todos os meios de prova requeridos e cuja pertinência se havia deferido e consignado”. Para se compreender a justeza (ou falta dela) dessa pretensão haverá que atentar em que contexto foi requerida a junção dos referidos elementos documentais. Como emerge dos autos, foi o réu que, em 21 de março de 2022, requereu “a notificação do Juízo do Comércio de Vila Real, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real para juntar aos autos certidão de teor de petição de insolvência pessoal, sentença de declaração de insolvência pessoal, relação de credores e montantes, despacho inicial para exoneração do passivo restante, relatório do administrador da insolvência e relatórios intercalares do fiduciário nomeado no âmbito do processo com o nº 283/17.7T8VRL e apensos”. A autora e ora apelante, em 21 de março de 2022, pronunciou-se sobre esse requerimento, pugnando pelo seu indeferimento porque “o réu não invocou nenhum fundamento que atestasse quer a dificuldade na obtenção dessas informações, quer a sua impossibilidade em obtê-las diretamente”. Sobre o aludido requerimento recaiu despacho prolatado em 7 de abril de 2022 com o seguinte teor: “Quanto às certidões relativas ao processo de insolvência, de indiscutível utilidade para o apuramento dos factos, oficie solicitando o acesso ao mesmo a fim de o tribunal aferir das peças processuais que entender por relevantes”. De igual modo, por despacho proferido em 3 de maio de 2022, foi determinado que se “oficiasse ao processo nº 283/17.7VLR solicitando o acesso aos respetivos apensos”, acesso esse que foi disponibilizado no dia imediatamente seguinte. Já na sentença – concretamente na motivação da decisão de facto – o juiz de 1ª instância faz alusão à consulta que efetuou ao mencionado processo insolvencial, referindo “ter sido a própria autora que se apresentou à insolvência, o que se percebe pela consulta do processo cujo acompanhamento se pediu”. Feita esta descrição, não se antolha qual, afinal, o concreto meio de prova que não terá sido considerado pelo decisor de 1ª instância e que não estivesse disponível/acessível no processo, sendo que a própria autora, enquanto requerente do processo de insolvência, tinha naturalmente conhecimento de todos os elementos constantes desses autos, não se vislumbrando (nem a apelante o evidencia) sequer qual o efetivo relevo desses elementos para a decisão da materialidade controvertida. Não existe, assim, fundamento que legitime a impetrada “anulação nos termos do art. 662º do CPC”. * 3. Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia Na decorrência do vício que assaca à decisão recorrida e analisado no ponto anterior, a apelante advoga ainda que esse ato decisório enfermará de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto o mesmo foi proferido sem que tivessem sido produzidos todos os meios de prova requeridos no processo, por ausência de junção aos autos de certidões referentes ao seu processo insolvencial. As razões já anteriormente alinhadas seriam bastantes para a improcedência do invocado vício formal, sendo certo outrossim que não se vê em que medida o decisor de 1ª instância tenha conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, como é suposto para que ocorra excesso de pronúncia, nos termos previstos na 2ª parte da al.
- d)do nº 1 do art. 615º. Com efeito, a respeito do referido conceito, a doutrina[2] vem convergindo no sentido de que questões relevantes para fazer operar a mencionada consequência anulatória são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que o juiz pode oficiosamente conhecer. Daí que o excesso de pronúncia (enquanto vício de limites), somente ocorre, summo rigore, quanto o julgador conheça de causas de pedir não invocadas, ou de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes, o que não é manifestamente o caso. Inexiste, por conseguinte, o invocado vício formal. * 4. Recurso da matéria de facto 4.1. Factualidade considerada provada na sentença O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1) A Autora é assistente técnica de profissão, desempenhando funções no Hospital 1..., em Vila Nova de Gaia; 2) O Réu é pároco da Igreja Católica, atividade que exerceu na Paróquia 1... até 2014, passando em 2015 para a Paróquia 2..., que acumula com as Paróquias 3..., ..., todas do Arciprestado ..., Diocese ...; 3) A Autora e o Réu conheceram-se em janeiro de 2014; 4) A partir dessa data Autora e Réu desenvolveram uma relação de empatia que veio a culminar num relacionamento amoroso; 5) A partir de data não concretamente apurada do ano de 2014, a Autora e os seus dois filhos passaram a residir na fração autónoma designada pela letra “N”, sita na Quinta ..., ..., em Vila Real; 6) Tal imóvel foi adquirido pelo Réu por escritura outorgada em 19 de outubro de 2007 (cfr. documento n.º 15, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 7) Entre o domingo à noite e a terça feira de manhã e à quinta feira, Autora e Réu passaram, naquela habitação, a efetuar refeições juntos; 8) E, nesses dias, a partilhar o leito, mantendo trato afetivo e sexual; 9) Nesse ano de 2014, fizeram férias juntos; 10) A partir do referido no facto 5º, a Autora passou, naquela habitação, a realizar as tarefas domésticas diárias, encarregando-se de cozinhar as refeições e da higiene do domicílio, assim como a fazer as compras de supermercado; 11) No dia 14 de dezembro de 2020, entre Autora e Réu, na qualidade de promitentes-compradores, e A..., Lda, na qualidade de promitente-vendedora, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objeto um terreno destinado a construção, situado na Travessa ..., freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, tendo cada um contribuído com a quantia de €5.000,00, a título de sinal; 12) A 3.10.2016, o Réu outorgou procuração a favor da Autora, conferindo-lhe os mais amplos e plenos poderes para em seu nome poder:
- a)Comprar, vender ou permutar, pelo preço e condições que entender, quaisquer bens imóveis, receber os respetivos preços e dar quitação, bem como outorgar e assinar as respetivas escrituras, documentos particulares autenticados e contratos-promessa de compra e venda;
- b)Celebrar quaisquer contratos de arrendamento, nas condições que entender, podendo, entre várias outras opções, outorgar e assinar escrituras, cobrar as rendas vencidas ou vincendas e despejar inquilinos;
- c)Depositar ou levantar quaisquer importâncias em dinheiro, abrir e encerrar contas bancárias e fazer transferências;
- d)Requerer junto das entidades responsáveis quaisquer registos, averbamentos e cancelamentos, podendo assinar declarações de compra e venda;
- e)Assegurar as responsabilidades fiscais do Réu, representando-o junto de quaisquer Repartições Públicas e Administrativas;
- f)Representá-lo junto das Câmaras Municipais quanto aos atos que sejam necessários;
- g)Encarregar-se do envio e levantamento de correspondência junto dos Correios de Portugal (CTT);
- h)Requerer e/ou praticar os atos necessários no âmbito do condomínio e representá-lo junto da Administração;
- i)Encarregar-se da instalação, contratação ou cancelamento dos serviços de Água, Eletricidade, Gás, Telecomunicações, entre outros que se afigurem necessários;
- j)Representá-lo judicialmente e acompanhar todos os atos a praticar nesse domínio.
- k)Na Segurança Social, praticar os atos necessários à defesa dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres;
- l)Celebrar e resolver quaisquer contratos de seguro, independentemente da sua natureza;
- m)Assegurar a receção de quantias que lhe sejam devidas ou venham a pertencer, assim como de qualquer documentação relevante. 13) Poderes que o Réu veio a ampliar, outorgando novas procurações em 5.07.2018 e 16.04.2019 (cfr. documentos n.º s 3 e 4, anexos à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 14) No dia 29.05.2017, o Réu adquiriu, pelo preço de €103.000,00 a fração autónoma designada pelas letras “BB”, correspondente a uma habitação no 5º andar, esquerdo, frente do prédio urbano sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ....7, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...8º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...88... (cfr. documento n.º 6, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 15) Tal fração foi alienada pelo Réu no dia 17.05.2021 pelo preço de €333.000,00 (cfr. documento nº 7, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 16) No dia 19.07.2018, o Réu adquiriu, pelo preço de €75.000,00, a fração autónoma designada pela letra “Y”, correspondente a uma habitação no 3º andar, esquerdo, traseiras (3.5), do prédio situado na Rua ..., com arrumo individualizado na cave com o nº ..., e o lugar de garagem nº 3, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...64º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...12 (cfr. documento n.º 5, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 17) No dia 23.04.2019, o Réu alienou tal fração, pelo preço de €130.000,00 (cfr. documento n.º 12, anexo à petição inicial); 18) No dia 30.04.2019 o Réu adquiriu, pelo preço de €120.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BD” e “CE”, correspondentes a uma habitação no 4º andar, esquerdo, corpo II, e um lugar de garagem na cave, ambas integradas no prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...6º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...79; 19) No dia 28.07.2021, a Autora, na qualidade de procuradora do Réu, outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto as frações autónomas identificadas no número anterior, na qual declarou que o seu representado vendia à aí segunda outorgante, FF, as referidas frações autónomas, pelo preço de €80.225,00 (cfr. documento n.º 9, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 20) No dia 29.10.2019, o Réu adquiriu, pelo preço de €89.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BC” e “X” correspondendo a primeira a uma habitação no segundo andar direito frente, e a segunda a um lugar de garagem na cave, integrantes do prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Matosinhos, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...81º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...02 (cfr. documento n.º 13, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 21) No dia 23.03.2020, o Réu alienou tal fração, pelo preço de €130.000,00 (cfr. documento n.º 14, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 22) No dia 12.03.2020 o Réu adquiriu, pelo preço de €105.000,00, a fração autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente a uma habitação no 9º andar com o nº 92 (corpo sul), sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...62º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...17 (cfr. documento n.º 10, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 23) No dia 29.03.2019 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto o prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., no Porto, composto por casa de um pavimento com quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...54º e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...04 no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €17.000,00 (cfr. documento n.º 16, anexo à petição inicial); 24) No dia 11.03.2019, o Réu outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente a uma habitação no 6º andar, esquerdo, com arrecadação no rés-do-chão com abreviatura do andar, pertencente prédio urbano sito na Praceta ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...99º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...75, na qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €62.500,00 (cfr. documento n.º 17, anexo à petição inicial); 25) No dia 15.05.2020 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a um escritório ou consultório no 8º andar, recuado, integrante do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...91º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...95, no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €63.000,00 (cfr. documento n.º 18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 26) As frações autónomas designadas pelas letras “BD” e “CE”, integrantes do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia estiveram arrendadas por períodos e montantes mensais não concretamente apurados; 27) A fração autónoma designada pela letra “Q” integrante do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia esteve arrendada por períodos e montantes mensais não concretamente apurados; 28) A fração autónoma designada pela letra “N”, integrante do prédio urbano sito na Quinta ..., ..., na freguesia ..., esteve arrendada por períodos e montantes mensais não concretamente apurados, sendo a Autora que aí se deslocava para receber as rendas; 29) A fração autónoma designada pela letra “R”, integrante de prédio urbano sito na Praceta ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia esteve arrendada por períodos e montantes mensais não concretamente apurados: 30) No período em que perdurou o supra referido relacionamento, a Autora ajudou o Réu a tratar da burocracia e a reunir documentação para a outorga dos contratos supra identificados, 31) A Autora teve intervenção, em nome do Réu, num contrato de arrendamento e, com exceção do referido no facto 19º, num contrato de compra a venda de um imóvel; 32) A Autora efetuava pessoalmente a limpeza dos bens imóveis quando necessário; 33) A prática comercial vigente para a remuneração dos serviços prestados pela gestão de contratos de arrendamento, ou seja, contactar, contratar, receber rendas, etc., é da remuneração com o valor igual ao de duas rendas para a angariação e celebração do contrato; 34) O Réu revogou a procuração que a Autora detinha no dia 15 de setembro de 2021; 35) No dia 17.05.2022, o Réu intentou contra a Autora uma ação, que corre os seus termos no J1 deste Juízo Central Cível, sob o número de processo 3864/22.3T8VNG, na qual peticiona que se declare nulo o contrato de compra e venda outorgado em 28.07.2021 e a que se alude no facto 19º; 36) Nos negócios a que se alude nos factos 6º, 14º a 18º, 20º a 25º, foi o Réu a intervir diretamente; 37) Alguns dos imóveis adquiridos foram alvo de remodelações, o que lhes aumentou o respetivo valor e, noutros caos, a sua valorização resultou da conjuntura favorável do mercado. * 4.2. Factualidade considerada não provada na sentença O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
- a)Desde o início que o relacionamento amoroso desenvolvido entre Autora e Ré preenchia cegamente a vida daquela;
- b)Autora e Réu desejavam, como casal, construir um futuro de vida em conjunto;
- c)Autora e Réu decidiram viver juntos, tendo em outubro de 2014 passado a residir na Rua ..., ..., em Vila Real;
- d)Autora e Réu conviviam à vista de todos com familiares e amigos, apresentando-se a todos como um casal;
- e)A partir de 2014, passaram a partilhar as despesas da vida em comum, como a alimentação, fornecimentos da água, energia elétrica e outros encargos correntes da vida do casal;
- f)O referido no facto 10º tinha em vista o bom funcionamento da vida comum;
- g)A Autora tratava das roupas do Réu;
- h)O referido nos factos 7º a 10º tinha em vista a concretização de um projeto de futuro comum que a Autora idealizou diante das promessas e juras de amor que lhe foi fazendo o Réu, desde o primeiro dia;
- i)E como se de uma verdadeira família tratasse;
- j)O Réu desde logo fez saber e prometeu à Autora que ia abdicar do sacerdócio para com ela contrair matrimónio;
- k)Foi, por isso, diante dessas promessas do Réu, que no período de 2014 até data não concretamente apurado do ano de 2021, os dois viveram comungando de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher efetivamente se tratassem;
- l)O Réu secretamente manteve ligações amorosas com outras parceiras enquanto coabitava e vivia com a Autora;
- m)Autora e Réu perspetivavam edificar uma nova residência no terreno a que se alude no facto 11º;
- n)Esse terreno seria adquirido porque aí pretendiam fixar a casa de morada da família, local onde igualmente iriam habitar com eles os pais da Autora;
- o)O Réu decidiu ainda atribuir à Autora a tarefa de gerir o seu património assim como do património comum do casal, cuidando da sua frutificação em proveito comum;
- p)Com a concordância e instruções do Réu, a Autora começou por aplicar uma quantia de cerca de €87.000,00 que o Réu possuía em aforro de poupanças no Banco 1... e Banco 2..., na aquisição da fração autónoma identificada no facto 16º, destinando-a a revenda;
- q)Dando origem a uma série de compras e de vendas de bens imóveis, de modo a rentabilizar o valor inicialmente investido;
- r)Fruto da atividade prosseguida pela Autora, ao longo dos oito anos de vida em comum, proporcionou uma valorização do valor inicial investido no montante de €429.500,18;
- s)O valor de mercado atual do imóvel a que se alude no facto 24º é superior a €77.000,00;
- t)O valor de mercado atual do imóvel a que se alude no facto 25º é superior a €171.000,00;
- u)Era a Autora que tratava do pagamento dos encargos com condomínios no caso dos prédios em propriedade horizontal;
- v)Foi a Autora que afetou alguns desses bens imóveis adquiridos no mercado de arrendamento, celebrando com terceiros os contratos de arrendamento, assim como passou a efetuar a cobrança das respetivas rendas;
- w)Era a Autora que tratava de todas as questões financeiras associadas à gestão dos imóveis, nomeadamente o pagamento dos impostos correspondentes e, inclusive, a procura e determinação de potenciais investimentos a realizar;
- x)Desde o ano de 2014, o Réu não se incomodou com quaisquer questões burocráticas, financeiras ou logísticas relacionadas com o seu património;
- y)A Autora geriu o património do Réu como se de uma segunda profissão se tratasse;
- z)A Autora investiu poupanças suas e valores que recebeu de amigos por via de empréstimos, tendo contribuído na proporção de metade para o pagamento do preço dos imóveis identificados nos factos 23º a 25º;
- aa)Caso contratasse uma empregada doméstica, o Réu despenderia, pelo menos, a importância mensal de €600.00;
- bb)Quanto à fração autónoma designada pelas letras “BB”, a Autora poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €6.180,00 e €19.980,00, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda;
- cc)Quanto às frações autónomas designadas pelas letras “BD” e “CE”, a Autora poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €7.200,00 e €4.813,50, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda;
- dd)Quanto à fração autónoma designada pelas letras “AD” a Autora poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €6.300,00 e €9.690,00, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda;
- ee)Quanto à fração autónoma designada pela letra “Y”, a Autora poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €10.620,00 e €4.500,00, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda;
- ff)Quanto às frações autónomas designadas pelas letras “BC” e “X”, a Autora poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €5.340,00 e €7.800,00, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda;
- gg)Quanto à fração autónoma designada pela letra “N”, pela sua intervenção na compra, a Autora poderia ter auferido uma comissão no montante de €5.400,00;
- hh)Quanto ao prédio urbano sito na Rua ..., Porto, a Autora poderia ter auferido uma comissão no montante de € 3.750,00 pela sua intervenção na compra;
- ii)Quanto à fração autónoma designada pela letra “Q”, a Autora poderia ter auferido uma comissão no montante de € 3.780,00 pela sua intervenção na compra;
- jj)Ao valor a que se alude no facto 33º, acresce uma remuneração equivalente a 10% (dez por cento) do rendimento gerado pelo contrato para a sua gestão em nome do senhorio;
- kk)Por existir uma relação de confiança estabelecida com a Autora, o Réu de quando em vez solicitou a sua intervenção para o representar, o que motivou a outorga de procuração. *** 4.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto Nas conclusões recursivas veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo dessa impugnação, prova a reapreciar e decisão que sugere, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação dessa decisão. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[3], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[4]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil. Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada. Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[5]. Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão à apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela preconizados. Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a apelante advoga que: (
- i)deve ser alterada a redação dos pontos nºs 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 dos factos provados; (
- ii)deve ser aditado ao elenco dos factos provados que “No dia 27.05.2021, a autora e o réu alienaram a fração a que se alude no ponto nº 22, pelo preço de €161.500,18, em virtude da atuação da ré”; (iii) devem ser dadas como provadas as proposições constantes das alíneas b), d), f), g), h), i), j), k), m), n), o), q), r), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff),
- hh)e
- ii)dos factos não provados. Dada a amplitude da impugnação da matéria de facto, por uma questão de facilidade expositiva, iremos subdividir a sua apreciação em três segmentos, sendo um atinente à participação económica da autora nos ajuizados negócios de compra e venda de imóveis (em que está em causa a análise da impugnação referente aos factos provados nºs 14 a 25, aos factos não provados
- o)a
- z)e à materialidade cujo aditamento ao elenco dos factos provados é requerida), um outro relativo ao alegado relacionamento e coabitação entre autora e réu (matéria das alíneas b), d, f), h), i), j), k),
- m)e
- n)dos factos não provados) e um último referente a alegadas rendas produzidas pelos ajuizados imóveis, comissões potencialmente devidas à demandante e compensação por trabalho doméstico por esta realizado (factos provados nºs 25 a 29 e alíneas
- aa)a
- ii)dos factos não provados). Começando pelo primeiro fundamento de impugnação, temos que nos pontos nºs 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 deu-se como provado que: - “No dia 29.05.2017, o Réu adquiriu, pelo preço de €103.000,00 a fração autónoma designada pelas letras “BB”, correspondente a uma habitação no 5º andar, esquerdo, frente do prédio urbano sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ....7, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...8º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...88...” (ponto nº 14); . “Tal fração foi alienada pelo Réu no dia 17.05.2021 pelo preço de €333.000,00” (ponto nº 15); - “No dia 19.07.2018, o Réu adquiriu, pelo preço de €75.000,00, a fração autónoma designada pela letra “Y”, correspondente a uma habitação no 3º andar, esquerdo, traseiras (3.5), do prédio situado na Rua ..., com arrumo individualizado na cave com o nº ..., e o lugar de garagem nº 3, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...64º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...12” (ponto nº 16); - “No dia 23.04.2019, o Réu alienou tal fração, pelo preço de €130.000,00” (ponto nº 17); - “No dia 30.04.2019 o Réu adquiriu, pelo preço de €120.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BD” e “CE”, correspondentes a uma habitação no 4º andar, esquerdo, corpo II, e um lugar de garagem na cave, ambas integradas no prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...6º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...79 (ponto nº 18); - “No dia 28.07.2021, a Autora, na qualidade de procuradora do Réu, outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto as frações autónomas identificadas no número anterior, na qual declarou que o seu representado vendia à aí segunda outorgante, FF, as referidas frações autónomas, pelo preço de €80.225,00” (ponto nº 19); - “No dia 29.10.2019, o Réu adquiriu, pelo preço de €89.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BC” e “X” correspondendo a primeira a uma habitação no segundo andar direito frente, e a segunda a um lugar de garagem na cave, integrantes do prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Matosinhos, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...81º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...02” (ponto nº 20); - “No dia 23.03.2020, o Réu alienou tal fração, pelo preço de €130.000,00” (ponto nº 21); - “No dia 12.03.2020 o Réu adquiriu, pelo preço de €105.000,00, a fração autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente a uma habitação no 9º andar com o nº 92 (corpo sul), sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...62º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...17” (ponto nº 22); - “No dia 29.03.2019 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto o prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., no Porto, composto por casa de um pavimento com quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...54º e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...04 no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €17.000,00” (ponto nº 23); - “No dia 11.03.2019, o Réu outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente a uma habitação no 6º andar, esquerdo, com arrecadação no rés-do-chão com abreviatura do andar, pertencente prédio urbano sito na Praceta ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...99º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...75, na qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €62.500,00” (ponto nº 24); - “No dia 15.05.2020 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a um escritório ou consultório no 8º andar, recuado, integrante do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...91º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...95, no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €63.000,00” (ponto nº 25). Sustenta a apelante que a redação dos aludidos pontos de facto deve ser alterada, de molde a que passem a ter, respetivamente, o seguinte teor: - “No dia 29.05.2017, o Réu e a Autora adquiriram, fruto da atuação da Recorrente, pelo preço de €103.000,00 a fração autónoma designada pelas letras “BB”, correspondente a uma habitação no 5º andar, esquerdo, frente do prédio urbano sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ....7, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...8º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...88...” (ponto nº 14); “Tal fração foi alienada pelo Réu e pela Autora no dia 17.05.2021 pelo preço de € 333.000,00, em virtude da atuação da Autora” (ponto nº 15); “No dia 19.07.2018, o Réu e a Autora adquiriram, fruto da atuação da Autora, pelo preço de €75.000,00, a fração autónoma designada pela letra “Y”, correspondente a uma habitação no 3º andar, esquerdo, traseiras (3.5), do prédio situado na Rua ..., com arrumo individualizado na cave com o nº ..., e o lugar de garagem nº 3, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...64º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...12” (ponto nº 16); “No dia 23.04.2019, o Réu e a Autora alienaram tal fração, pelo preço de € 177.000,00” (ponto nº 17); - “No dia 30.04.2019 o Réu e a Recorrente adquiriram, fruto da atuação da Autora, pelo preço de €120.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BD” e “CE”, correspondentes a uma habitação no 4º andar, esquerdo, corpo II, e um lugar de garagem na cave, ambas integradas no prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...6º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...79” (ponto nº 18); - “No dia 28.07.2021, a Recorrente, na qualidade de procuradora do Réu, outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto as frações autónomas identificadas no número anterior, na qual declarou que o seu representado vendia à aí segunda outorgante, FF, as referidas frações autónomas, pelo preço de €80.225,00, não obstante a venda ter sido realizada pela Autora e pelo Réu” (ponto nº 19); - “No dia 29.10.2019, o Réu e a Autora adquiram, em virtude da atuação da Autora, pelo preço de €89.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BC” e “X” correspondendo a primeira a uma habitação no segundo andar direito frente, e a segunda a um lugar de garagem na cave, integrantes do prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Matosinhos, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...81º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...02” (ponto nº 20); - “No dia 23.03.2020, o Réu e a Autora alienaram tal fração, pelo preço de €130.000,00, em virtude da atuação da Autora” (ponto nº 21); - “No dia 12.03.2020 o Réu e a Autora adquiriram, fruto da atuação da Recorrente, pelo preço de €105.000,00, a fração autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente a uma habitação no 9º andar com o nº 92 (corpo sul), sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...62º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...17” (ponto nº 22); - “No dia 29.03.2019 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto o prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., no Porto, composto por casa de um pavimento com quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...54º e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...04 no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €17.000,00, tendo essa compra sido realizada por si e pela Autora e em virtude da atuação da mesma” (ponto nº 23); - “No dia 11.03.2019, o Réu outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente a uma habitação no 6º andar, esquerdo, com arrecadação no rés-do-chão com abreviatura do andar, pertencente prédio urbano sito na Praceta ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...99º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...75, na qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €62.500,00, tendo essa compra sido realizada por si e pela Autora e em virtude da atuação da mesma” (ponto nº 24); - “No dia 15.05.2020 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a um escritório ou consultório no 8º andar, recuado, integrante do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...91º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...95, no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €63.000,00, não obstante essa compra ter sido também realizada pela Autora e em virtude da atuação desta” (ponto nº 25). Por seu turno, nas alíneas o), q), r), u), v), w), x),
- y)e
- z)deu-se como não provado que: - “O Réu decidiu ainda atribuir à Autora a tarefa de gerir o seu património assim como do património comum do casal, cuidando da sua frutificação em proveito comum” (alínea o)); - “Dando origem a uma série de compras e de vendas de bens imóveis, de modo a rentabilizar o valor inicialmente investido” (alínea q)); - “Fruto da atividade prosseguida pela Autora, ao longo dos oito anos de vida em comum, proporcionou uma valorização do valor inicial investido no montante de €429.500,18” (alínea r)); - “Era a Autora que tratava do pagamento dos encargos com condomínios no caso dos prédios em propriedade horizontal” (alínea u)); - “Foi a Autora que afetou alguns desses bens imóveis adquiridos no mercado de arrendamento, celebrando com terceiros os contratos de arrendamento, assim como passou a efetuar a cobrança das respetivas rendas” (alínea v)); - “Era a Autora que tratava de todas as questões financeiras associadas à gestão dos imóveis, nomeadamente o pagamento dos impostos correspondentes e, inclusive, a procura e determinação de potenciais investimentos a realizar” (alínea w)); - “Desde o ano de 2014, o Réu não se incomodou com quaisquer questões burocráticas, financeiras ou logísticas relacionadas com o seu património” (alínea x)); - “A Autora geriu o património do Réu como se de uma segunda profissão se tratasse” (alínea y); - “A Autora investiu poupanças suas e valores que recebeu de amigos por via de empréstimos, tendo contribuído na proporção de metade para o pagamento do preço dos imóveis identificados nos factos 23º a 25º” (alínea z)). Como deflui do cotejo entre as afirmações de facto dadas como provadas e a redação que, quanto às mesmas, é proposta pela apelante e bem as