Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0520315 Nº Convencional: JTRP00037702 Relator: ALBERTO SOBRINHO Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL FIANÇA Nº do Documento: RP200502150520315 Data do Acordão: 02/15/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. Área Temática: . Sumário: I - O regime proteccionista emergente do Decreto-Lei n.446/85 de 25 de Outubro, apenas contempla as cláusulas contratuais gerais. II - Quanto às cláusulas particulares inseridas no mesmo contrato regem as pertinentes normas gerais de direito substantivo. III - São válidas as cláusulas inseridas no resto do contrato e manuscritas pelo assinante. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, vieram os executados B..... e mulher C....., residentes na Travessa...., ....., deduzir embargos de executado contra o exequente BANCO E....., S.A, com sede na Praça....., no ....., com o fundamento de que a assinatura aposta na livrança dada à execução não é da autoria do executado marido. E que a executada mulher só assinou este título no convencimento de que o seu marido o havia feito, mas desconhecendo as consequências da aposição da sua assinatura nesse documento, bem como as cláusulas do contrato que o suportavam. Além de que nunca convencionaram qualquer pacto de preenchimento deste mesmo documento. Contestou o banco embargado para, em síntese, alegar que a livrança foi preenchida nos precisos e exactos termos acordados e foi avalizada pelos embargantes livre e conscientemente, destinando-se a garantir as responsabilidades assumidas pela subscritora e executada D...... Tendo a assinatura do embargado marido sido conferida por semelhança com outros documentos indubitavelmente por ele subscrito e sendo também os embargantes informados do conteúdo dos contratos que celebravam. Conclui que lhe assiste o direito de obter o pagamento do seu crédito, pelo que os embargos devem improceder. Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foram os embargos julgados procedentes, com a consequente extinção da execução relativamente aos embargantes. Inconformado com o assim decidido recorreu o embargado, pugnando pela revogação da sentença relativamente à embargante mulher já que esta, ao apor a sua assinatura na livrança, tinha consciência da assunção da obrigação daí emergente. Contra-alegaram os embargantes, defendendo a manutenção do decidido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo do apelante radica no seguinte: 1- A douta sentença recorrida não deve manter-se quanto à recorrida C....., pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub iudice das normas e princípios jurídicos competentes; 2- O recorrente é portador de uma livrança subscrita por D..... e avalizada pelos recorridos C..... e B....., entregue em branco no âmbito da celebração de um “contrato de crédito pessoal” concedido à subscritora; 3- Face ao incumprimento contratual verificado, o recorrente preencheu, nos precisos e exactos termos acordados, a livrança e exigiu judicialmente o seu pagamento, tendo os recorridos deduzido oposição; 4- Os embargos deduzidos foram julgados procedentes, no que se refere à recorrida C....., por não ter sido cumprido o dever de comunicação decorrente do contrato de crédito subjacente à livrança; 5- Sucede, porém, que a recorrida avalizou a livrança, assinando-a pelo seu próprio punho, tendo conhecimento que a consequência da oposição da sua assinatura, seria a assunção de uma obrigação perante o recorrente; 6- Ao preenchimento da livrança está subjacente um contrato de crédito, cujo clausulado foi explicado de forma clara e precisa à recorrida, pelo que o seu alegado desconhecimento dos factos e responsabilidades assumidas não merece protecção; 7- A assinatura de um clausulado bem impresso, perfeita e completamente legível, satisfaz as exigências legais do dever de comunicação; 8- A recorrida de vontade livre e consciente, garantiu as responsabilidades assumidas pela subscritora perante o recorrente, decorrentes do empréstimo concedido; 9- A oposição da assinatura da recorrida foi realizada noutro local que não o Balcão do recorrente, o que permitiu uma análise ponderada do contrato; 10- Ao assinar o contrato de crédito a recorrida declarou ter conhecimento do conteúdo de todas as cláusulas do contrato, sendo que tal menção encontra-se inserida com destaque e autonomia em relação ao texto das condições gerais, pelo que deverá a mesma ser valorada; 11- A execução tem como título executivo a livrança, sendo por esta que se determinam o fim e os limites da acção executiva, nos termos do art.45, n.° l do Cód. Proc. Civil; 12- A livrança é um título de crédito que titula e incorpora um direito de crédito, consistente numa quantia de dinheiro determinada, existindo o crédito nela incorporado independentemente da causa que lhe serve de base; 13- O recorrente é legítimo portador da livrança dada à execução, e sendo o direito cartular independente de tudo quanto não figura no título, o devedor cambiário está obrigado com a subscrição do mesmo, não podendo o direito do recorrido ser posto em causa pelo fundamento invocado pelo recorrente; 14- A recorrida comprometeu-se, na qualidade de avalista, a pagar a quantia devida pela executada D.....; 15- Face a toda a factualidade exposta, carece de fundamento a pretensão da recorrida, assistindo ao recorrente o legítimo e justificado direito de ver pago o seu crédito; 16- A douta decisão recorrida viola as normas e princípios do art.º 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e art.° 45.º, n.º l do Cód. de Proc. Civil, porquanto os mesmos não foram interpretados e aplicados com o sentido versados nas considerações anteriores. B- Face à posição do apelante vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, a questão a decidir reconduz-se no essencial a saber se a embargante mulher, ao apor a sua assinatura na livrança, tinha consciência da assunção da obrigação daí emergente. III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos que, por não terem sido postos em causa por qualquer das partes e não se ver neles qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, se consideram definitivamente fixados: 1- A embargada é portadora da livrança, junta aos autos principais a fls 9, na qual se encontram inscritos à mão os seguintes elementos, nos respectivos locais: local e data de emissão: ....., 1999.04.26; importância (escudos) 1.300.473$00; vencimento: “2002.02.20”. 2- Nessa livrança foram apostas à mão as seguintes assinaturas seguidas dos dizeres bom para Aval ao Subscritor: “CF....” “Cf....”; 3- A primeira assinatura referida sob o nº 2 foi realizada pelo punho da embargante; 4- Essa livrança foi entregue à embargada com os restantes elementos do seu rosto por preencher; 5- Essa livrança foi entregue à embargada por forma a garantir o pagamento das quantias entregues pela embargante à executada nos termos do acordo de fls. 30; 6- Os embargantes apuseram a sua assinatura nesse acordo no local destinado aos avalistas, onde consta a seguinte menção “declaro Ter conhecimento das cláusulas deste contrato”; 7- Na cláusula 8 desse acordo foi estabelecido que o Banco é autorizado a preencher livremente a livrança entregue em branco. B- O direito Entre o banco embargado e executada D..... foi celebrado um contrato de crédito pessoal formalizado no documento incorporado nos autos a fls. 31. Na verdade, corporizado em documento próprio do embargado figuram no seu rosto dizeres segundo os quais é celebrado um contrato de mútuo, com espaços, preenchidos, destinados à identificação do mutuário, caracterização da operação – montante do mútuo, número de prestações, valor de cada prestação, taxa de juro nominal anual e taxa anual de encargos global e dia de vencimento de cada prestação. Seguidamente e sob a epígrafe DECLARAÇÃO DO AVALISTA constam os seguintes dizeres: Declaro que aceito ser avalista do empréstimo acima referido, e de ter conhecimento das cláusulas deste contrato, avalizando para o efeito a Livrança de Caução em branco a ele anexo, podendo o Banco F..... proceder à sua domiciliação na conta acima referida e à cobrança dos montantes em dívida por débito da mesma conta. E após esta declaração os embargantes apuseram a sua assinatura. Todo o verso deste documento é preenchido por diversas cláusulas impressas, designadas por Condições Gerais, constando entre elas as cláusulas 8ª com o seguinte teor: Para titulação do capital emprestado, respectivos juros e demais encargos emergentes deste contrato, o(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.