Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0325156 Nº Convencional: JTRP00036436 Relator: MÁRIO CRUZ Descritores: CULPA PRESUNÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO Nº do Documento: RP200312020325156 Data do Acordão: 12/02/2003 Votação: UNANIMIDADE Processo no Tribunal Recorrido: T J V FLOR Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. Área Temática: . Sumário: I - Não se aplica ao proprietário de um canídeo interveniente em acidente de viação a presunção de culpa estabelecida no n.1 do artigo 493 do Código Civil, a qual é exclusiva das pessoas que assumiram o encargo de vigilância do mesmo. II - Antes se lhe aplica o disposto no artigo 502 do mesmo diploma, atinente à responsabilidade a título de risco. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório Mário....., casado, motorista, residente na Av......, ....., intentou acção declarativa sob a forma sumária contra Joaquim....., pastor, e esposa Maria....., doméstica, residentes no Bairro....., ....., pedindo - a condenação dos RR. ao pagamento de € 4.338,22, sendo 4.088,82 por danos patrimoniais e € 249,40 por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros legais desde a data da citação até integral pagamento, com custas e procuradoria. Para o efeito alegou que no dia 20 de Outubro de 2001 ocorreu um acidente de viação entre o veículo de matrícula ..-..-OP, por si conduzido, e um canídeo, propriedade dos RR., acidente esse que foi causado pelo atravessamento inopinado da via, pelo referido canídeo, vindo de um caminho rural, do lado direito da via por onde seguia o A., atento o seu sentido de marcha, obstruindo a passagem do veículo, e em que o A. seguia em marcha cautelosa, vindo a dar-se o embate com alguma violência, sem que o pudesse evitar, de tal modo que o veículo ficou imobilizado na berma da faixa de rodagem esquerda do sentido em que seguia, sofrendo estragos na parte frontal e lateral esquerda. O A. imputa aos RR. a responsabilidade pelo acidente, devido à falta de diligência destes na guarda do referido canídeo. Alega o A. que do referido acidente resultaram danos patrimoniais na viatura, tendo o A. suportado ainda momentos de grande aflição, susto e angústia, com bastantes noites sem dormir, aborrecimentos e inquietações que se reflectiram tanto na sua actividade profissional como na sua relação familiar, e por cujos danos o A. pretende ser ressarcido nos montantes que indicou na petição. Em documento para o qual remeteu (participação do acidente de viação) consta a circunstância de o veículo interveniente estar identificado como pertencente ao A. Na sua contestação os RR. impugnam a legitimidade do A. para a acção – sustentando que não foi invocado por este qualquer direito de propriedade sobre a viatura - , ao mesmo tempo que negam a propriedade sobre o canídeo, e impugnam a dinâmica e os efeitos do acidente, alegando o seu desconhecimento. Concluíram pela improcedência da acção e sua absolvição. O M.º Juiz, considerando a simplicidade da causa, dispensou a audiência preliminar, saneou o processo - onde julgou o A. parte legítima - , e, considerando a causa como manifestamente simples, ordenou a notificação das partes para a apresentação de provas com vista à audiência de discussão e julgamento, não procedendo à selecção dos factos considerados assentes e àqueles que deveriam integrar a base instrutória. Não houve recurso dessa decisão. Na audiência de discussão e julgamento foi tentada a conciliação, mas sem êxito. No seu final foi indicada a matéria de facto considerada provada e proferida sentença em que se julgou improcedente a acção e se absolveram os RR. do pedido. O A. não se conformou com a sentença e interpôs recurso, que foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo. Apresentou depois as suas alegações de recurso. Não houve contra-alegações. Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite sem alterações de qualificação, regime ou efeito. Correram os vistos legais. .......................................... Âmbito do recurso De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC., são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que vêm a delimitar o âmbito deste. Daí que haja manifesto interesse em transcrever na íntegra as conclusões apresentadas pelo apelante em tal peça processual, que foram as seguintes: “1. O recorrente é proprietário do automóvel de marca Renault, com a matrícula ..-..-OP. 2. Devido ao acidente o automóvel sofreu danos no valor de € 4.088,82 3. Foi causador dos danos o animal de espécie canina (cadela) de cor branca com malhas pretas, que morreu no acidente, propriedade dos RR. ora recorridos. 4. A decisão recorrida foi no sentido de afastar a responsabilidade por parte dos donos do animal, ora recorridos. 5. É nosso entender, e salvo melhor opinião, que a aliás douta sentença fez uma incorrecta aplicação das normas legais, arts. 493.º-1, 502.º e 350.º-1 e 2, 6. Isto porque aí está prevista uma presunção legal a favor do recorrente, 7. Devendo a mesma ser ilidida pelos recorridos, o que não aconteceu. 8. Assim, e em consequência da presunção legal, os recorridos, donos do animal canino, que tinham o dever de o vigiar, respondem pelos danos que o mesmo causou. 9. Mais se acrescenta que, se responsáveis não fossem nos termos do n.º 1 do art. 493.º, sempre o seriam nos termos do disposto no art. 502.º, ambos do CC. Termos em que, nos melhores de Direito... deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências.” .............................. Da leitura das “conclusões” supracitadas é-nos dado constatar que as questões suscitadas no recurso, sobre as quais o A. pretende que nos pronunciemos, são as seguintes: Responsabilidade dos RR. a título de culpa, por não ilisão da presunção de culpa dos donos dos animais pelos danos causados por estes (art. 493.º-1 do CC) Subsidiariamente, responsabilidade dos RR. a título de risco, pelos danos causados pelo canídeo, uma vez que o utilizavam no seu próprio interesse e atento o perigo especial que envolvia a sua utilização. (art. 502.º do CC) ................................... III. Fundamentação III-A) Os factos: Na primeira instância, com interesse para a causa, foram considerados provados os factos seguintes: “1. No dia 2001.10.20, cerca das 8,30 horas, na EN.., no sentido ...../....., ao km 38, ocorreu um acidente de viação. 2. Na altura (o tempo) estava chuvoso e o piso encontrava-se molhado. 3. O local configura uma recta com lomba. 4. Foram intervenientes no acidente o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo 19 TD, com matrícula ..-..-OP e o animal de espécie canina (cadela) de cor branca com malhas pretas, propriedade dos RR. 5. O veículo OP era conduzido por Mário..... e seguia no sentido ...../...... 6. O acidente traduziu-se num embate entre a citada viatura e o referido animal. 7. Após o embate a viatura OP ficou imobilizada na berma da faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha. 8. Em consequência do embate, o OP ficou com arranhadelas na parte lateral esquerda e na sua parte de baixo. 9. ... 10. ... 11. No veículo OP foram colocadas, em data posterior à verificação do acidente, as peças constantes da factura de fls. 13 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. Como consequência do embate o A. sentiu-se aborrecido. 13. O canídeo identificado em 4) era (fora) um animal sem dono conhecido, que apareceu em....., o qual acompanhava o rebanho dos RR. e era por este alimentado. 14. O canídeo chegou a abeirar-se de outros rebanhos, tendo sido enxotado pelos respectivos pastores. 15. ... [A matéria relativa aos pontos 9, 10 e 15 é apenas o resultado testemunhal a respeito de declarações imputadas ao R., sua esposa e filho na data do acidente quanto à propriedade do canídeo; assim não podendo eles valer como confissão dos RR., são no entanto elementos de prova a ser considerados, como foram, com vista à criação do convencimento do Juiz a respeito da propriedade daqueles sobre o canídeo interveniente no acidente e sua utilização em benefício próprio. Esse papel instrumental dispensa, consequentemente, a respectiva transcrição.].” No recurso em presença não foram postos em causa os factos enunciados como estando provados, nem se levantaram quaisquer outras questões atinentes à matéria de facto. Não se nos afigura deficiência, obscuridade ou contradição a respeito da matéria de facto, designadamente a respeito da propriedade do canídeo por parte dos RR., já que os pontos 13 e 14 reportam-se a factos anteriores à data do acidente enquanto os factos enunciados no ponto 4 se reportam já a essa data. Em face do exposto, consideram-se os factos atrás enunciados como definitivamente fixados. ................................ III.B) O Direito Relativamente à produção do acidente sabemos apenas, perante a matéria factual considerada provada, que no dia e hora indicados, ocorreu um embate entre o veículo OP (pertencente ao A. e por ele conduzido) e o canídeo, pertencente aos RR. e que os danos sofridos na viatura do A. foram o resultado do embate entre o canídeo e a própria viatura. Assim, salvo o devido respeito, e ao contrário do indicado na sentença, não se pode centralizar juridicamente o problema na inexistência de prova, por parte do A., a respeito da sua causa, pois que já está provado que o acidente nasce desse embate. O problema em presença tem efectivamente de centralizar-se nas questões suscitadas pelo apelante nas doutas alegações que apresenta, todas elas atinentes à responsabilidade a título de culpa ou risco, como mais abaixo teremos oportunidade de explicitar.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.