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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 347/10.8PJPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NETO DE MOURA Descritores: NULIDADES PROCESSUAIS CRIME ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ASSOCIAÇÃO FURTO BURLA INFORMÁTICA CRIME DE APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA DE COISA ACHADA OBJECTO DO PROCESSO ALTERAÇÃO DE FACTOS FUNDAMENTAÇÃO DA PENA DIREITO Á PRIVACIDADE REGISTOS VIDEOGRÁFICOS IDENTIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA INDIRECTA DESISTÊNCIA DE QUEIXA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS Nº do Documento: RP20180221347/10.8PJPRT.P1 Data do Acordão: 02/21/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PARCIAL PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 8/2018, FLS.3-173) Área Temática: . Sumário: I – O artigo 119.º, al. e), do Código de Processo Penal refere-se, apenas, à nulidade de actos jurisdicionais, não se aplicando aos actos do Ministério Público no inquérito. II – Do princípio da legalidade ou tipicidade das nulidades decorre a natureza excepcional das normas que as contemplam e, portanto, a insusceptibilidade da sua aplicação analógica (artigo 11.º do Código Civil). III - O crime de associação criminosa previsto e punível pelo artigo 299.º do Código Penal não integra o catálogo de crimes estabelecido no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, pois não é subsumível ao conceito de “crimes contra a paz e a humanidade”, que deixaram de estar tipificados no Código Penal e passaram a estar contemplados na Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho. IV - O objecto do processo não é constituído pelo tipo legal de crime acusado, pela incriminação imputada ao agente/arguido, mas sim pelo “facto histórico unitário”, pelos concretos factos que se revelam como uma “tranche de vie”, que formam um acontecimento da vida, delimitado no espaço e no tempo (“um conjunto de factos em conexão natural”), que se imputa a um indivíduo determinado. V - É esse pedaço de vida que há-de subsumir-se à descrição abstracta de uma proposição penal, de um tipo legal, ou seja, o concreto comportamento atribuído a determinado agente há-de corresponder, ou não, ao comportamento abstractamente previsto na lei penal. VI - Nisso consiste a qualificação ou valoração jurídico-penal e também esta integra o objecto do processo. VII - Quando, umas vezes, no decurso do julgamento, outras mesmo na fase de recurso, se apuram novos factos ou se constata que os factos da acusação foram deficientemente ou insuficientemente descritos ou deficientemente ou incorrectamente qualificados (valorados jurídico-penalmente), a lei possibilita, desde que salvaguardadas as garantias de defesa do arguido, a alteração dos factos e/ou a alteração da sua qualificação jurídica, para que o processo possa alcançar o seu concreto fim, isto é, a descoberta da verdade e a realização da justiça, possibilidade que está prevista e disciplinada nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. VIII - Para que se possa dizer que ocorreu uma alteração factual é imperioso que aos factos descritos na acusação ou na pronúncia outros se aditem ou substituam, ou, pelo contrário, se excluam alguns deles. IX - Se se mantêm inalterados os factos da acusação ou da pronúncia, mas o tribunal faz uma diversa valoração jurídico-penal desses factos, temos uma alteração da qualificação jurídica, que a lei manda tratar como alteração não substancial, mesmo quando a alteração do enquadramento jurídico-penal é para um crime mais grave que o acusado (n.º 3 artigo 358.º do Código de Processo Penal). X - Tendo o tribunal considerado provado que os arguidos se apoderaram, fazendo-as coisa sua, de uma caderneta (com a qual vieram a fazer vários “levantamentos” de diversas quantias monetárias da respectiva conta de depósitos) e da quantia de € 100,00 que a ofendida, por esquecimento, deixou nas instalações de uma agência da BL..., e não mediante acto de subtracção, sendo condenados pela autoria de crime de apropriação ilegítima de coisa achada e não por crime de furto por que estavam acusados, não estamos perante uma alteração substancial de factos, que seria inatendível por não estar verificado o condicionalismo previsto no artigo 359.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, mas perante uma alteração não substancial, admissível desde que cumprido, como foi, o disposto no artigo 358.º, n.os 1 e 3, do mesmo compêndio normativo, pois não se alterou o “facto histórico unitário”, tal como é o mesmo o bem jurídico tutelado pelos tipos legais em causa. XI – Constitui, ainda, alteração não substancial, atendível nos referidos termos, a introdução de uma nova circunstância qualificativa – a prevista na alínea

  1. d)do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal – do furto qualificado de que os arguidos estavam acusados. XII - Nem do artigo 375.º, n.º 1, nem do artigo 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal resulta a imposição de uma fundamentação da determinação da pena formalmente distinta para cada um dos vários arguidos que praticaram os factos criminosos, agindo em co-autoria, e, muito menos, para cada um dos crimes por que foram condenados. XIII – Nem a obtenção de registos videográficos, nem os registos de hóspedes (que não contêm mais que alguns dados de identificação pessoal) colidem com o direito à privacidade dos visados nem com outros direitos constitucionalmente garantidos e, seguramente, não atingem o núcleo essencial do direito à privacidade do indivíduo, pelo que tal prova não está “coberta por inultrapassável proibição de valoração”. XIV – Da conjugação do disposto nos artigos 345.º, n.º 3, e 348.º, n.º 7, do Cód. Proc. Penal, resulta que podem ser mostrados às testemunhas “quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova”, pelo que a identificação, na audiência, de um arguido como o agente do(
  2. s)crime(
  3. s)não pode ser considerado um reconhecimento em sentido próprio, que tenha que ser realizado com observância das formalidades exigidas pelo artigo 147.º do Cód. Proc. Penal. XV - Também o “reconhecimento fotográfico” não tem autonomia como meio de prova, pois o que se valora é o reconhecimento presencial que tem de seguir-se ao “reconhecimento fotográfico”. XVI - Se uma testemunha afirma, em depoimento prestado em audiência, que, com base nas diligências de investigação levadas a cabo, tinha chegado à segura conclusão de que as pessoas que se vêem nas gravações obtidas por sistemas de videovigilância eram os arguidos que identificou, não estamos perante um reconhecimento, sequer um “reconhecimento impróprio ou atípico” que tivesse de ser seguido de reconhecimento a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 147.º do Código de Processo Penal. XVII - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo de facto que conduziu à decisão condenatória, e não tendo esse juízo factual por fundamento uma inversão do “ónus da prova” (inversão constitucionalmente proibida por força da presunção de inocência), antes resultando do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, subordinadas ao princípio do contraditório (art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República), fica afastado o in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência. XVIII - Na valoração individual da prova examina-se a fiabilidade de cada uma das provas em concreto. A articulação das provas entre si e a sua avaliação conjunta, permitem o conhecimento global dos factos que, por sua vez, se irá reflectir no resultado da totalidade da prova atendível. XIX - Ao juiz é conferida liberdade na escolha e na valoração das provas, mas esta liberdade é controlada ou controlável, é uma discricionariedade vinculada, que assenta num modelo racionalizado e a garantia de racionalidade concretiza-se na fundamentação da decisão de facto que cumpre precisamente a “função de controlo daquela discricionariedade, obrigando o juiz a justificar as suas próprias escolhas”. XX - A certeza da verdade é um ideal que deve ser perseguido em qualquer julgamento, mas a verdade que se logra alcançar num processo, devendo ser uma verdade lógica, racional, é sempre uma verdade aproximativa ou histórica e a certeza que se alcança é sempre a certeza possível, uma firme persuasão da verdade e nunca a certeza absoluta. XXI - Quando o juiz dá como provado um determinado facto, isso significa, no nosso ordenamento jurídico, que, com os meios limitados à sua disposição e a imperfeição inerente à natureza humana, atingiu a «certeza subjectiva» da veracidade da correspondente afirmação de facto. XXII - O critério que tem geral aceitação (também no nosso sistema jurídico) como standard de prova no processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável”, com o que não se pretende excluir qualquer “sombra de dúvida” (“proof beyond the shadow of a doubt”), que corresponderia ao grau máximo de convicção, praticamente, uma certeza absoluta. XXIII - Nenhuma organização criminosa publicita a sua actividade, revela quem são os seus membros ou colaboradores, quem dá ordens e quem as executa, como se organiza, que proventos obtém com a sua actividade criminosa, etc. e por isso, via de regra, só através de prova indirecta se consegue concluir pela sua existência. XXIV - Na prova indirecta, fundamental mesmo é que os indícios e as máximas da experiência (elementos de uma operação lógica, de um raciocínio indutivo) sejam aptos a converter-se em prova inequívoca, eliminando a dúvida razoável, sobre o facto-consequência. XXV - Por conseguinte, o problema está em saber se, em cada caso concreto, os factos-base são suficientes para fundamentar o juízo de inferência do facto a provar. XXVI - A essência da prova indiciária reside na conexão entre o facto-base e o facto-consequência, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência. XXVII - A força probatória de um indício será tanto maior ou menor consoante seja mais ou menos estreito o nexo lógico e prático entre ele (facto indiciante) e o facto probandum. XXVIII - Tendo em consideração que: - os arguidos são, todos eles, de nacionalidade búlgara, os seus locais de residência no seu país são, geograficamente, próximos e entre muitos deles há relações de parentesco ou de afinidade; - os arguidos são, todos eles, pessoas de modesta condição económica e social no seu país e não exerciam, com carácter de regularidade, uma actividade profissional remunerada; - nos anos de 2010 a 2012, todos os arguidos, alternadamente, estiveram em Portugal, alguns deles por mais que uma vez, em diferentes épocas do ano e por períodos mais ou menos prolongados; - os arguidos não vinham visitar familiares (que não tinham aqui em Portugal) nem à procura de trabalho remunerado ou para exercer qualquer outra actividade lícita, pois nunca nenhum deles teve aqui qualquer ocupação profissional remunerada; - nenhum tinha autorização de residência em Portugal, apesar de alguns deles terem adquirido aqui veículos automóveis, indicando como morada de residência, para efeitos do respectivo registo, a Rua do Alvito, n.os 8 a 12, em Lisboa; - as arguidas AT..., AU..., AV..., AW..., AX..., AY..., AZ..., BA..., BC..., BD..., BE..., BF... e BG..., no aludido período, eram presença assídua em agências bancárias, sobretudo da BL..., em vários pontos do país, mas com particular incidência nas regiões Norte e da Grande Lisboa; - actuando sempre, pelo menos, aos pares, visualizavam o código de acesso às respectivas contas bancárias quando as vítimas seleccionadas o digitavam em terminais informáticos ou em máquinas automáticas, usando cadernetas ou cartões bancários, para assim acederem a essas contas; - percepcionado, memorizado ou anotado o código, agindo sempre em conjunto e conjugadamente, seguiam no encalço das vítimas a fim de lhes subtrair as cadernetas ou cartões bancários para, logo após, procederem ao levantamento do máximo de quantias monetárias que conseguissem sacar ou ao pagamento de bens e serviços até ao cancelamento dos respectivos cartões ou cadernetas; - aos arguidos AO..., AP..., AQ... e AR... e AS..., cabia a tarefa de transportar e controlar aquelas arguidas, bem como proporcionar-lhes apoio de rectaguarda, para o que utilizavam alguns dos veículos automóveis que adquiriram e registaram em Portugal; - foi assim que nas dezenas de casos noticiados, que deram origem a outros tantos inquéritos, os arguidos lograram apoderar-se de diversas quantias em dinheiro, quer efectuando levantamentos nas máquinas ATM, quer efectuando “carregamentos” de telemóveis com utilização das cadernetas e dos cartões subtraídos aos ofendidos; - os períodos em que os arguidos estiveram em Portugal coincidiu com a prática de grande número de acções de apropriação ilegítima de cartões de débito subtraídos a clientes da BL..., que depois eram fraudulentamente utilizados para sacar dinheiro das respectivas contas de depósitos; - em vários países europeus, estão em investigação acções ilícitas de cariz semelhante visando os mesmos arguidos; é legítima, lógica e fundada a inferência de que existia um grupo organizado, de que faziam parte os arguidos, cujo escopo era a prática reiterada de crimes de furto, mediante o acesso às contas bancárias dos ofendidos para delas retirarem e fazerem seus os montantes pecuniários que lograssem sacar ou efectuarem pagamentos por débito nessas contas. XXIX – São distintos o crime de associação criminosa e os crimes da associação, ou seja, os crimes que venham a ser cometidos por todos ou alguns dos membros da associação. A relação entre um e outros é de concurso real de crimes. XXX - Mas os membros da associação são, todos eles, responsáveis pelos crimes praticados por algum ou alguns dos “associados” independentemente de terem tido participação directa na sua execução, quer porque há uma decisão conjunta de cometer os crimes, quer porque há execução conjunta, pois que a integração na organização implica, não só a subordinação à vontade colectiva, mas também que se desenvolva uma qualquer actividade, principal ou acessória, para o prosseguimento do escopo criminoso. XXXI – Sendo solução que não concita unanimidade, vem-se firmando o entendimento de que existe concurso real, efectivo entre os crimes de furto e de burla informática, já porque há diversidade e autonomia dos bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas incriminadoras, já porque não se afigura inequívoco que o sentido de ilícito da burla informática surja como absolutamente dominante e subsidiário o sentido de ilícito do furto e, no caso concreto, não pode afirmar-se que os furtos surgem no contexto situacional da realização dos crimes de burla informática e neles se esgotou a sua danosidade social. XXXII – A desistência apresentada pelo cônjuge sobrevivo do ofendido não vincula os demais titulares do direito de queixa, o que é dizer que, havendo pluralidade de titulares desse direito, a desistência só seria plenamente válida e eficaz se formulada por todos. XXXIII - Não configura nenhuma violação das garantias de defesa a imposição de que os documentos sejam apresentados, no limite, até ao encerramento da audiência, como determina o n.º 1 do artigo 165.º do Código de Processo Penal. XXXIV – Em matéria de determinação da pena, o princípio da proporcionalidade reclama um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem jurídico violado ou posto em perigo (gravidade do facto) e o bem ou direito (maxime a liberdade, no caso de prisão) de que alguém é privado (gravidade da pena). Sempre que essa relação valorativa é quebrada, afronta-se um princípio estruturante do sistema jurídico-penal. (Sumário elaborado pelo relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 347/10.8 PJPRT.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, após audiência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 347/10.8 PJPRT.P1, corre termos pela Instância Central, Secção Criminal (J3), da Comarca do Porto, foram submetidos a julgamento, por tribunal colectivo, 38 arguidos, todos acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material e em concurso real, de factos que, em seu critério, consubstanciariam um crime de associação criminosa, sete

(7)crimes de roubo, sete
(7)crimes de burla informática qualificada, cento e trinta e quatro
(134)crimes de burla informática e cento e trinta e sete
(137)crimes de furto qualificado. Requerida a realização de instrução pelo arguido B…, realizados os actos de instrução considerados pertinentes e o obrigatório debate instrutório, foi proferido despacho de pronúncia pelos mesmos factos, e com o mesmo enquadramento jurídico-penal, da acusação. C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD…,AE…, AF…, AG…, AH…, AI…, AJ…, AK… e AL…, deduziram pedidos de indemnização civil contra os arguidos. Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após deliberação do Colectivo, foi proferido acórdão (fls. 25913 e segs.), datado de 07.03.2017, com o dispositivo que, dada a sua extensão, vamos sintetizar e reproduzir, apenas, no que releva para o julgamento dos recursos. Assim: - a acusação/pronúncia foi julgada totalmente improcedente quanto aos arguidos AM… e NA… que, em consequência, foram absolvidos; - foi julgado extinto o procedimento criminal nos NUIPC 400/10.8PPPRT (este somente quanto ao crime de burla informática), 280/12.9PBFIG e 8/12.3PIAMD, por falta de legitimidade do Ministério Publico para o exercício da acção penal; - foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente aos crimes de burla informática, bem como de qualquer outro crime (de consumação instantânea) cujo prazo prescricional seja de cinco anos, quanto aos seguintes arguidos e factos: B… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009), AO… (quanto aos factos ocorridos até 21 de janeiro de 2010), AP… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009), AQ… (quanto aos factos desta natureza ocorridos até 2 de fevereiro de 2010), AR… (quanto aos factos desta natureza ocorridos até 23 de dezembro de 2009), AS… (quanto aos factos ocorridos até 2 de fevereiro de 2010), AT… (quanto aos factos ocorridos até 24 de fevereiro de 2010) AU… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009), AV… (quanto aos factos ocorridos até 24 de fevereiro de 2010), AW… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009), AX… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009, AY… (quanto aos factos ocorridos até 19 de fevereiro de 2010 nuipc 331/10.1pbgmr), AZ… (quanto aos factos ocorridos até 8 de março de 2010), BA… (quanto aos factos ocorridos até 18 de dezembro de 2009), BC… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009), BD… (quanto aos factos ocorridos até 21 de abril de 2010), BE… (quanto aos factos ocorridos até 11 de dezembro de 2009), BF… (quanto aos factos ocorridos até 21 de abril de 2010), BG… (quanto aos factos ocorridos até 29 de junho de 2010); - foi homologada a desistência de queixa apresentada e, consequentemente, declarado extinto o procedimento criminal por ilegitimidade superveniente do Ministério Público para o exercício da acção penal, nos seguintes processos apensados: 33/09.1PDALM, 571/09.6PULSB, 903/09.7PASNT, 1835/09.4PULSB, 1468/09.5PAALM, 801/09.4PGLSB, 2944/09.5PBAVR, 217/10.0PBBRG, 102/10.5PAESP, 410/10.5PJPRT, 244/10.7PBSXL, 235/10.8PDALM, 512/10.8PBFIG, 749/10.0PSLSB (apenas quanto ao crime de burla informática), 8395/12.7TDPRT/304/10.4JAPRT, 760/10.0PAESP, 666/10.3PBMAI (apenas quanto ao crime de burla informática), 1709/10.6PJPRT, 796/10.1SJPRT (apenas quanto ao crime de burla informática), 927/10.1S5LSB, 56/11.0SMPRT (apenas quanto ao crime de burla informática), 203/11.2PIPRT, 113/11.3PAGDM, 153/11.2PBVCT (apenas quanto ao crime de burla informática), 410/11.8PCBRG, 11/12.3PAPBL (apenas quanto ao crime de burla informática), 50/12.4S7LSB, 183/12.7PAVNF, 113/12.6PAESP e 437/13.5PWPRT; - foi julgada parcialmente procedente a acusação/pronúncia e condenados, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de crimes de associação criminosa, furto (simples e qualificados) e burla informática (simples e qualificados): 1) o arguido B…, na pena única de 17 anos de prisão; 2) o arguido AO…, na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão; 3) o arguido AP…, na pena única de 13 anos de prisão; 4) o arguido AQ…, na pena única de 13 anos de prisão; 5) o arguido AR…, na pena única de 13 anos de prisão; 6) o arguido AS…, na pena única de 14 anos de prisão; 7) a arguida AT…, na pena única de 10 anos e 6 meses; 8) a arguida AU…, a pena única de 10 anos de prisão; 9) a arguida AV…, na pena única de 11 anos de prisão; 10) a arguida AW…, na pena única de 10 anos de prisão; 11) a arguida AX…, na pena única de 11 anos de prisão; 12) a arguida AY…, na pena única de 10 anos e 6 meses de anos; 13) a arguida AZ…, na pena única de 10 anos de prisão; 14) a arguida BA…, na pena única de 10 anos de prisão; 15) a arguida BC…, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão; 16) a arguida BD…, a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão; 17) a arguida BE…, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão; 18) a arguida BF…, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão; 19) a arguida BG…, na pena única de 9 anos de prisão. - foram julgados, total ou parcialmente, procedentes os pedidos de indemnização civil, excepto os deduzidos por D…, J…, AH…, AK… (julgados improcedentes) e por BH… (por ilegitimidade processual do demandante). Inconformados com a decisão condenatória, os arguidos condenados (todos eles em prisão preventiva), dela interpuseram recurso para este Tribunal da Relação. O arguido B… começa por identificar assim as questões que pretende ver apreciadas por este tribunal de recurso: 1. Nulidades
(6); 2. Erro notório na apreciação da prova, 3. Impugnação da matéria de facto, e, 4. Fixação da pena. Todos os demais arguidos suscitam, no todo ou em parte, as mesmas questões, quer em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, quer em matéria de direito e com fundamentos, essencialmente, idênticos. Por isso, e para não tornar o texto do acórdão demasiado denso e maçudo, vamos tomar como referência ou padrão o recurso do arguido B…, sem prejuízo das especificidades de cada um dos outros recursos, a que aludiremos sempre que se revelar necessário ou conveniente. O recorrente B… condensou nas seguintes “conclusões” os fundamentos do seu recurso (reprodução parcial):
  1. a)“O DIAP da comarca do Porto era incompetente para dirigir o inquérito dos autos por estar em causa a investigação de um crime contra a paz – artº 299 do Código Penal, cuja actividade ilícita ocorreu em diferentes distritos judiciais.
  2. b)O TIC da comarca do Porto era incompetente para decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito dos autos por estar em causa a investigação de um crime contra a paz – artº 299 do Código Penal, cuja actividade ilícita ocorreu em diferentes distritos judiciais.
  3. c)Cometida foi nulidade insanável nos autos por violação das regras da competência do tribunal – artº 119ª, al. e), do CPP, cujas consequências estão previstas no artº 33, nº 1, do CPP.
  4. d)É o douto acórdão recorrido nulo por não ter conhecido questão sobre a qual se exigia pronúncia do tribunal a quo, artº 379, nº 1, alínea c), do CPP.
  5. e)Violado pela decisão recorrida foi o artigo artº 80, nº1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; o nº 1, alínea a), e nº3, alínea a), ambos do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.
  6. f)Invoca-se a nulidade de fls. 2540, bem como dos demais registos de hospedagem referentes ao arguido que constem dos autos, tal como das imagens de videovigilância, por configurarem prova proibida – intromissão na vida privada, artº 126/3, do CPP.
  7. g)O douto acórdão recorrido violou o artº 23, nº 1, alínea b), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS, porquanto o CNPD não autorizou o ... a tratar os dados pessoais dos seus hóspedes.
  8. h)Alicerçando-se a decisão recorrida também nos referidos meios de prova proibidos, é o aresto impugnado nulo por contágio, vício que se invoca expressamente para todos os efeitos legais – artºs 126/3 e 122/1, ambos do CPP.
  9. i)O tribunal recorrido não se pronunciando no acórdão recorrido sobre o relatório de personalidade do arguido, fls 13160, incorreu no vício da insuficiência da matéria de facto – artº 411/2, alínea a), do CPP, conforme resulta do texto da decisão recorrida.
  10. j)A douta decisão é nula, artº 374/2 e 379/1, alínea a), ambos do CPP, por não ter enumerado nos factos provados e não provados a matéria do artº 10º da contestação, relevantíssima para a boa decisão da causa, violando, assim, o artº 368/2, do CPP.
  11. k)O douto acórdão recorrido é nulo, artº 374/2 e 379/1, alínea a), ambos do CPP, por não ter enumerado nos factos provados e não provados a matéria do artº 2º da contestação, relevantíssima para a boa decisão da causa – conduta posterior do arguido aos factos ilícitos típicos em apreciação, violando, assim, o artº 368/2 - corpo, do CPP.
  12. l)Por força da nulidade supra, verificou-se um erro notório na apreciação da prova pela douta decisão recorrida, artº 410/2, alínea c), do CPP, atenta a prova documental de fls 24706.
  13. m)O tribunal a quo valorou as imagens de videovigilância e bem assim os respectivos autos de visionamento, tal como os fotogramas obtidos a partir daquelas imagens, constantes dos anexos C e D dos autos, como meio de prova para obtenção da identidade dos arguidos nos apensos,
  14. n)Ora, o tribunal recorrido, na verdade, reconhece os agentes do crime através das referidas fotografias, filmes e gravações, sem que a referida identificação seja seguida de reconhecimento pessoal.
  15. o)Violou o acórdão recorrido o previsto no artº 147/5, do CPP, não tendo os referidos “reconhecimentos” valor como meio de prova, conforme nº 7 do aludido preceito.
  16. p)A decisão recorrida convocando o referido meio de prova proibido é nula por contágio da referida prova, vício que se invoca expressamente para todos os efeitos legais – artºs 126/3 e 122/1, ambos do CPP.
  17. q)Ofende o direito constitucional de defesa do arguido, artº 32.º, nº1, da CRP, o acórdão recorrido quando interpreta o artº 127.º do Código de Processo Penal no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um acto de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147º do mesmo diploma.
  18. r)O ora arguido foi condenado por factos diversos dos constantes da acusação que, entende, não deviam ter sido admitidos por serem susceptíveis de lhe agravar a pena, tal como ocorreu, e terem sofrido a oposição do ora recorrente.
  19. s)A verdadeira configuração jurídica a dar à alteração promovida pelo tribunal recorrido integra-se numa alteração substancial dos factos constantes da pronúncia, artº 359/1 e artº 1º, alínea f), ambos do Código Penal, porquanto a sanção aplicada foi agravada por aplicação de nova circunstância- relevante.
  20. t)O tribunal recorrido ao condenar o arguido também por factos integrantes da alínea d), nº 1, do artº 204 do Código Penal, acaba por sancionar o ora recorrente por factos diversos dos descritos na pronúncia, invocando-se, em consequência, a nulidade do douto acórdão, artº 379, nº1, alínea b), do CPP.
  21. u)A douta decisão recorrida comete no seu texto erro notório na apreciação da prova quando, a partir das declarações do ora recorrente, conclui que cabia, sem qualquer dúvida, a B… a responsabilidade cimeira de toda a organização criminosa em Portugal, o qual coordenava a actividade de todo o grupo, a divisão de tarefas, a determinação dos locais onde a actividade criminosa devia ser levada a efeito bem como toda a logística inerente, tal como o alojamento e meios de transporte.
  22. v)As declarações do arguido, sopesadas com o material probatório que lhe foi apreendido e lhe é conhecido, segundo as regras da experiência comum, não era susceptível de conduzir à conclusão supra.
  23. w)O tribunal recorrido produz um raciocínio ilógico, arbitrário e notoriamente violador das regras da vida, quando atribui a direcção da organização criminosa ao ora recorrente com base nos invocados meios de prova.
  24. x)O tribunal recorrido viola o princípio in dubio pro reo porquanto na dúvida em relação a determinado facto o tribunal devia ter dado por não provado tal matéria e não o oposto como resulta do texto da decisão recorrida.
  25. y)A apreciação lógica e racional das declarações do arguido, sem pré-juízos de culpa, deve conduzir à sua absolvição, artº 376.º, nº1, do CPP, à falta de melhor prova nos autos, como se retira a contrario da douta decisão recorrida.
  26. z)O recorrente considera incorrectamente julgados os factos constantes dos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013 e 1014 da matéria assente do douto acórdão recorrido.
  27. aa)As declarações do arguido; o depoimento do OPC NJ… (prestado em 03-10-2016, totalidade das passagens do depoimento prestado entre as 10:13:46 e as 17:42:42, especialmente a passagem ocorrida entre os 03m17s e os 04m02s da gravação feita entre as 16h06m33s e as 16h11m27s); os relatórios periciais fls. 13490 e 13527; os relatórios aos telemóveis, fls. 13933 a 13990; o relatório social do recorrente; o conteúdo dos anexos A e B; o conteúdo do anexo C; o conteúdo do anexo D, F e H; o conteúdo do anexo I e o conteúdo do anexo relativo às informações remetidas pela Justiça da Bulgária, no que atende às informações de natureza bancária aí contidas e relativas aos arguidos e outras com as mesmas conexas, tais como o contacto telefónico fornecido no acto de abertura de conta,
  28. ab)Impunham que a referida matéria fosse dada como não provada e, em consequência, devia o arguido ter sido absolvido do crime de associação criminosa, artº 299, nºs 1 e 3, do CP, e dos crimes alegadamente praticados pela referida associação.
  29. ac)Sopesada a referida prova, conclui-se pela irrelevante ou mesmo indefinida posição do ora recorrente no que à matéria da indiciação respeita.
  30. ad)Na dúvida o acórdão recorrido condenou o ora recorrente ao invés de o absolver, violando, assim o princípio in dubio pro reo.
  31. ae)O recorrente pretende ver debatidos todos os pontos da motivação de recurso – artº 411/5, do CPP.
  32. af)Subsidiariamente, In casu a determinação e a fixação da pena única ao arguido, pelo acórdão recorrido, violou um dos critérios previstos no artº 77º, nº 1, in fine, do CPP, mormente o da personalidade do agente, quando não pondera o relatório pericial de fls. 13160.
  33. ag)A pena única concretamente aplicada ao recorrente viola a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que ordena que o peso conjunto das parcelares na pena única não exceda um terço da parcelar mais grave.
  34. ah)Conjugados os artigos 40, nºs 1 e 2; 71, nºs 1 e 2 e 77, nº1, todos do CP, justifica-se como proporcional e adequado, salvo o devido respeito, a aplicação de uma pena única ao recorrente de cinco anos de prisão.
  35. ai)Atenta a falta de antecedentes criminais do arguido; a sua inserção pessoal, social, familiar e laboral, e por apresentar baixo nível de factores de risco, conforme se retira de fls 13160 – Volume 39º dos autos.
  36. aj)Deve a dita pena, não superior a cinco anos de prisão, ser suspensa, por estarem verificados os pressupostos para a sua aplicação, previstos no artº 50º, nº1, do Código Penal”.* Admitidos os recursos (despacho de 16.06.2017, proferido a fls. 29.332) e notificados os sujeitos processuais por eles afectados, apenas, o Ministério Público apresentou resposta à respectiva motivação de todos eles, pugnando, invariavelmente, pela sua improcedência.* Mas há, também, recursos interlocutórios (dois) interpostos pela arguida AW… de que se impõe conhecer, já porque a recorrente, em cumprimento do que dispõe o n.º 5 do artigo 412.º do Cód. Proc.Penal, manifestou que neles mantém interesse, já porque o primeiro pode influir na decisão da causa. No primeiro, a recorrente fundamenta a sua pretensão recursiva nos seguintes termos: - requereu que, no âmbito do inquérito n.º 151/12.9 PBFIG (um dos que foi anexado a estes autos), o tribunal solicitasse à “BI…”, pertencente à BJ… SGPS, S.A., “se o computador em causa neste inquérito estaria depositado nesta Empresa à espera de ser devolvido à denunciante – apesar de não ter sido comprado pela mesma, se já foi devolvido ou se a venda foi anulada e os valores restituídos à mesma”, tendo em vista o disposto no artigo 206.º, n.º 3, do Código Penal; - o seu requerimento foi indeferido, apesar de o Ministério Público não se ter oposto à diligência; - tal diligência era importante até para se determinar se houve consumação do crime de burla informática que “para ser consumada necessita de consumação e nesta situação o computador nunca entrou efectivamente no património dos arguidos logo não existiu decremento patrimonial da denunciante”; - por outro lado, se é certo que a restituição do bem exige um comportamento voluntário do arguido, já não assim a recuperação do mesmo bem, em que é indiferente se a iniciativa pertence(
  37. u)ao agente ou a um terceiro; Pretende, assim, que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene a realização da diligência por si requerida. No segundo, está em causa a tempestividade da prática de acto processual e podemos condensar assim os fundamentos do recurso da arguida AW…: - tendo falecido, em 05.01.2017, a avó materna do seu ilustre defensor, o tribunal (colectivo) admitiu a invocação de justo impedimento feita em requerimento apresentado em 10.01.2017; - ficou, então, o defensor da arguida persuadido que “o Tribunal a quo tinha interpretado o conteúdo normativo do artigo 3.º do D.L. 131/2009 não apenas na dimensão de conceito de diligência/sessão presencial de julgamento mas, similarmente, na dimensão de suspensão da contagem de prazos processuais – máxime do prazo de recurso do despacho de 19/12/2016”; - foi nessa convicção (de que a existência de justo impedimento era extensiva a prazos processuais em curso) que juntou o requerimento de interposição de recurso, com a respectiva motivação, apenas, em 23.01.2017; - é inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, a interpretação do artigo 3.º do D.L. 131/2009 segundo a qual não é aplicável a prazos processuais a decorrer, mas somente a (presença
  38. em)diligências quando anteriormente foi aceite (a invocação dos justo impedimento); - subsidiariamente, mesmo a entender-se que não colhe a argumentação a favor da existência de justo impedimento, não poderia ser exigido o pagamento da multa (devida pela prática do acto para além do prazo legal) com o acréscimo do artigo 139.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, apenas, aplicável quando o defensor “já sabe de antemão que praticou fora de prazo o acto processual”, o que não seria o caso.* Estes recursos foram admitidos por despachos proferidos, respectivamente, em 23.11.2016 (fls. 24915) e em 15.02.2017 (fls. 25871) e, notificado o Ministério Público, veio este oferecer respostas à respectiva motivação, pugnando pela improcedência de ambos.* Subiram os autos ao tribunal de recurso e, já nesta instância, na vista a que se refere o n.º 1 do artigo 416.º do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer (fls. 29 665 e segs.) em que sufraga, integralmente, a posição sobre todos e cada um dos recursos interpostos tomada pelo Ministério Público na primeira instância e conclui pela total improcedência de todos eles.* Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, com resposta dos recorrentes B…, AO… e AW… em que reafirmam os pontos de vista que expuseram na motivação dos seus recursos.* Efectuado exame preliminar, foi designada data para a audiência, cuja realização foi requerida pelos recorrentes B…, AM…, AW…, BC…, AQ…, AP… e AX… e, realizada esta, o tribunal deliberou nos termos que seguem:II – Fundamentação Apreciação e julgamento dos recursos interlocutórios No primeiro recurso intercalar, a recorrente pretendia a realização de uma diligência tendo em vista a aplicação do disposto no artigo 206.º, n.º 3, do Código Penal. O tribunal não acolheu a pretensão da arguida com o fundamento de que nunca poderia ter aplicação aquele dispositivo legal porque a restituição a que nele se alude tem de ser um acto voluntário, requisito que não poderia estar verificado no caso sub juditio. Para melhor se perceber a situação, importa lembrar que da acusação deduzida constavam os seguintes factos (objecto do NUIPC 151/12.9PBFIG)[1]: “941. Cerca das 09h50 do dia 17 de Fevereiro de 2012, a ofendida BK… (à data com cerca de 69 anos) dirigiu-se à agência da «BL…» sita no Largo …, na Figueira da Foz, onde – utilizando o cartão bancário n.º ……………. reportado à conta n.º …………., de que era titular naquela entidade – efectuou o levantamento da quantia monetária de €100,00 (cem euros); 942. No decurso dessa operação, os arguidos AS… e AZ… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 943. Seguindo no encalço da ofendida e sem que esta se apercebesse, elementos do grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – o referido cartão de débito; 944. Assim cerca das 09h57 dessa manhã e na referida agência bancária, a arguida BD… introduziu o cartão subtraído no respectivo sistema informático (máquina ATM), digitou o código visualizado pelos outros operacionais e, deste modo, acedeu à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, a mesma escolheu, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros), que recebeu, em notas do Banco Central Europeu; 945. Já cerca das 15h48 do mesmo dia, em Torres Novas, na superfície comercial do hipermercado denominado «BT…» e enquanto os já referidos executantes efectuavam compras, o arguido AQ… utilizou o citado cartão de débito em máquina automática informatizada (ATM), onde escolheu a operação «pagamentos», seleccionou a quantia de €300,00 (trezentos euros) e, deste modo, procedeu ao carregamento monetário correspondente para o número - ………; da «BM…», de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 946. Em Santarém, os mesmos quatro arguidos dirigiram-se ao estabelecimento denominado «BN…», no Centro Comercial sito na Rua …, onde escolheram e adquiriram artigos no valor de €536,54 (quinhentos e trinta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 947. De seguida, e já no estabelecimento denominado «BI…», ainda em Santarém, os referidos executantes adquiriram um computador portátil de marca «BO…», pelo preço de €899,00 (oitocentos e noventa e nove euros), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 948. No entanto, ao ser-lhes solicitado o número de identificação fiscal, os referidos executantes abandonaram o citado estabelecimento, deixando aí ficar o artigo adquirido e pago; 949. Já cerca das 18h54 horas do mesmo dia, em Alcácer do Sal e no estabelecimento denominado «BP…», sito na Avenida …, elementos do grupo escolheram e adquiriram artigos no valor de €382,93 (trezentos e oitenta e dois euros e noventa e três cêntimos), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 950. De seguida e no estabelecimento denominado «BQ…/…», ainda em Alcácer do Sal, os arguidos AQ…, AS…, AZ… e BD… escolheram produtos no valor de €379,14 (trezentos e setenta e nove euros e catorze cêntimos), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 951. Já na madrugada de 18 de Fevereiro de 2012, no edifício da Junta de Freguesia de BR…, elementos do grupo introduziram o cartão subtraído em máquina ATM, digitaram o respectivo código de acesso, escolheram, por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 952. Também na madrugada seguinte, no edifício da Junta de Freguesia da BS…, elementos do grupo introduziram o cartão no sistema informático bancário (ATM), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 953. Nessa tarde, de 19 de Fevereiro de 2012 e no período de tempo compreendido entre as 14h30 e as 16h09, os arguidos AQ…, AS…, AZ…, BD… acompanhados de BA… dirigiram-se aos estabelecimentos comerciais «BT…», «BU…», «BV…», «BW…» e «BX…», todos em Portimão, onde escolheram e adquiriram artigos no valor global de, respectivamente, €1.002,62 (mil e dois euros e sessenta e dois cêntimos), €80,00 (oitenta euros), €334,85 (trezentos e trinta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), €354,02 (trezentos e cinquenta e quatro euros e dois cêntimos) e €186,00 (cento e oitenta e seis euros), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático das referidas lojas, fazendo com que tais quantias fossem descontadas na conta bancária da ofendida; 954. Já cerca das 20h03 do mesmo dia, mas em Odemira, elementos do citado grupo dirigiram-se ao supermercado «BP…», onde escolheram produtos no valor de €679,42 (seiscentos e setenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos) que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 955. Por fim, na madrugada de 20 de Fevereiro de 2012, no edifício da Junta de Freguesia BS…, operacionais do grupo introduziram o cartão subtraído em máquina automática informatizada, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 956. Os arguidos e, em concreto os arguidos AQ…, AS…, AZ…, BD… acompanhados de BA…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - fazerem seu o citado cartão bancário, no valor de €5,00 (cinco euros), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias, fazerem carregamentos monetários e pagamentos de artigos a favor do grupo, no valor global de €6.634,52 (seis mil seiscentos e trinta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida BK…; 957. A ofendida veio a ser ressarcida no valor de €3.296,29 pela «BL…», face ao seguro existente”. A recorrente pretendia que o tribunal diligenciasse junto da “BL…” para que esta informasse se o computador estava “à espera de ser devolvido à denunciante (…) ou se a venda foi anulada e os valores restituídos à mesma”. Sob a epígrafe “Restituição ou reparação”, o artigo 206.º do Código Penal[2] estatui o seguinte: 1 - Nos casos previstos nas alíneas a),
  39. b)e
  40. e)do n.º 1 e na alínea
  41. a)do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados. 2 - Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, a pena é especialmente atenuada. 3 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada. Mostram-se pertinentes e oportunas as considerações tecidas, a propósito da solução consagrada neste preceito do Código Penal, no acórdão[3] proferido no Processo n.º 844/09.8 TAMAI.P1: «São pressupostos desta solução legal - que se insere no que vem sendo designado como justiça restaurativa (restorative justice), em que a reparação do dano, sobretudo nos crimes patrimoniais, seria adequada e suficiente para satisfazer as necessidades de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade das normas violadas - os seguintes: ■ que tenha sido cometido um crime de furto, de abuso de confiança ou outro em que a norma incriminadora remeta para este regime, como é o caso do crime de burla; ■ que a extinção da responsabilidade criminal por esta via tenha a concordância do(
  42. s)ofendido(
  43. s)e do(
  44. s)arguido(s); ■ que haja restituição da coisa ou a reparação integral dos prejuízos causados, sem dano ilegítimo de terceiro. Se até à publicação da sentença da 1.ª instância se verificarem estes pressupostos, a extinção da responsabilidade criminal opera automaticamente ou ope legis, ou seja, não estamos perante um poder discricionário, tão pouco de uma discricionariedade vinculada a reclamar um juízo autónomo sobre a oportunidade dessa extinção, mas de uma consequência jurídica que se impõe ao juiz». O que aqui e agora importa salientar é que, não sendo caso de extinção da responsabilidade criminal (p. ex., porque não houve o acordo exigido), pode haver lugar a atenuação especial da pena se tiver havido restituição ou reparação integral dos prejuízos causados[4], pois já não é exigida a concordância do ofendido. Por outro lado, para este efeito (quer da extinção da responsabilidade criminal a que se refere o n.º 1, quer da atenuação especial da pena a que aludem os n.º 2 e 3 do citado dispositivo legal), só haverá restituição se for um acto da iniciativa de um ou de algum dos arguidos (ou mesmo de terceiro em nome e no interesse do arguido), pois só assim se poderá afirmar que desapareceram ou se atenuaram as exigências preventivas. No caso em apreço, como a própria arguida/recorrente admite, não se verificou nenhuma das aludidas situações, pois, a ter havido restituição ou reparação (total ou parcial) do prejuízo, não foi por acto voluntário de qualquer um dos arguidos. Excluída a aplicação daquele normativo, sempre restaria a hipótese de ter havido devolução à ofendida do dinheiro que os arguidos, fraudulentamente, fizeram sair da sua conta para pagar o preço do computador comprado numa loja da “BI…”. Justificar-se-ia, ainda, a realização da diligência requerida? Pode considerar-se, hoje, pacífico o entendimento de que o poder conferido pelo artigo 340.º do Cód. Proc. Penal não é um poder discricionário, mas sindicável. O citado preceito tem um conteúdo normativo que tutela o princípio da investigação para que a decisão final se conforme, no possível das provas, com a verdade material. Trata-se de um poder vinculado do tribunal, de exercício obrigatório, verificado o condicionalismo nele previsto: que a produção dos meios de prova se afigure necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. O correcto exercício desse poder/dever é sindicável, ou seja, a eventual violação dos pressupostos legais do exercício desse poder é impugnável, mediante recurso[5]. Impõe-se, no entanto, distinguir duas situações. Pode acontecer que, no decurso da audiência de discussão, se venha a revelar essencial para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa a realização de diligências de prova não requeridas, nem na acusação, nem na contestação do arguido: por exemplo, a realização de um exame à letra e assinatura de um documento, de uma perícia psiquiátrica ou até a audição de uma testemunha cujo depoimento poderia vir a revelar-se decisivo. A omissão dessa diligência de prova reputada de essencial para a descoberta da verdade constitui uma nulidade sanável (portanto, dependente de arguição pelo interessado), nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Penal)[6]. Como se ponderou no acórdão da Relação de Guimarães, de 27.04.2009 (Des. Cruz Bucho), acessível em www.dgsi.pt, “a omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade acarreta (…) uma nulidade relativa (sanável) prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, a arguir «antes que o acto esteja terminado» (artigo 120.º, n.º 3, al. a)), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. art.º 410.º, n.º 3, do CPP)”. Quer isto dizer que, se a omissão ocorrer durante a audiência, a nulidade terá de ser arguida pelo interessado até ao encerramento da mesma audiência e, em caso de indeferimento da arguição, caberá recurso do respectivo despacho, a interpor pelo interessado. Mas também pode acontecer que qualquer dos sujeitos processuais, tendo-se apercebido da essencialidade de uma diligência de prova, apresente um requerimento para a sua realização. Exactamente como aconteceu no caso sub judice: no decurso da audiência, o ilustre defensor da arguida/recorrente AW…, requereu a realização da diligência já mencionada. Tendo sido indeferido o seu requerimento, não se conformando com o indeferimento, o caminho a seguir era o recurso dessa decisão, como aconteceu. A ter havido devolução do valor subtraído da conta bancária da ofendida, o dano material causado pela conduta dos arguidos seria menor, com repercussão no grau de ilicitude e, consequentemente, relevando para a determinação da medida concreta da pena. No entanto, como se faz notar no acórdão da Relação de Évora de 25.02.2014, “a filosofia ínsita no artigo 340.º do CPP e a sua invocação para o pedido de produção de prova realizado no fim da audiência de julgamento, radica na necessidade de se proceder à produção de prova cuja existência, não só se desconhecia antes deste momento processual, como nele foi revelado, o que obriga o julgador, pelas exigências de prossecução da verdade material que enformam o nosso direito processual penal, a proceder a todas as diligências com vista à boa decisão da causa”. Ora, qualquer um dos arguidos podia ter diligenciado junto da “BL…” para que lhe fosse fornecida a informação pretendida. Por outro lado, afigura-se-nos que a diligência requerida não era necessária (e muito menos indispensável) à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Bastaria perguntar à ofendida BK… (que prestou depoimento na audiência) se foi ressarcida, se aquela empresa lhe devolveu o dinheiro saído da sua conta de depósitos por acção dos arguidos para pagar o preço do computador. Tem, pois, de improceder este recurso interlocutório.* No segundo recurso intercalar, está em causa a tempestividade da prática de acto processual: a interposição de recurso do despacho proferido em 19.12.2016. O requerimento de interposição de recurso com a respectiva motivação foi apresentado (em 23.01.2017) depois de esgotado o prazo legal[7] e o ilustre defensor da arguida invocou justo impedimento, que consistia no óbito da sua avó materna ocorrido em 05.01.2017. O art.º 104.º do Cód. Proc. Penal determina que à contagem dos prazos para a prática de actos processuais se aplicam as disposições da lei do processo civil. Remete-nos, pois, basicamente, para as normas dos artigos 138.º a 140.º do Cód. Proc. Civil. O primeiro dos referidos preceitos legais consagra a regra da continuidade dos prazos processuais, ou seja, uma vez que o prazo é contínuo, só se suspende nos casos expressamente previstos na lei. Os prazos processuais são, em regra, fixados por lei que, excepcionalmente, nos casos expressamente previstos, deixa ao arbítrio judicial a sua fixação. Assim, fora dos casos legalmente previstos, ao juiz está vedado, não só fixar prazos que não sejam os que a lei estabelece, mas também suspender o curso de um prazo ou prorrogar o prazo para a prática de um acto processual. Além dos casos de justo impedimento, um acto processual só pode ser, validamente, praticado depois do seu termo nas condições previstas nos n.ºs 4 a 6 do 139.º do Cód. Proc. Civil (cfr., ainda, o disposto no artigo 107.º-A do Cód. Proc. Penal). Em situações, também, expressamente previstas, os prazos para a prática de actos processuais podem ser prorrogados, como sucede nos processos em que é declarada a sua especial complexidade (cfr. artigo 107.º, n.º 6, do Cód. Proc. Penal). Vejamos se, no caso em apreço, se verifica alguma das aludidas situações ou, mais exactamente, se ocorre uma situação de “justo impedimento”. São requisitos do justo impedimento: - que o evento, necessariamente imprevisível, não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários e - que determine a impossibilidade de praticar, em tempo, o acto. Os casos que, normalmente, são submetidos à apreciação dos tribunais são aqueles em que é invocada doença incapacitante do exercício da actividade profissional, mas o que tem sido a orientação uniforme da jurisprudência sobre esses casos aplica-se, mutatis mutandis, aos demais. Assim, tem-se entendido que, mais que o evento imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do acto, o que verdadeiramente releva é a (in)existência de culpa na ultrapassagem do prazo peremptório. As normas que autorizam a prática do acto para além do prazo estabelecido, como nos casos de “justo impedimento”, têm natureza excepcional, pois funcionam como limitações à regra do efeito preclusivo do prazo peremptório (o decurso do prazo faz extinguir o direito de praticar o acto). O concreto juízo prudencial há-de ter em consideração as circunstâncias de cada caso. Ora, o prazo do acto a praticar (a interposição de recurso de um despacho de 19.12.2016) era um prazo generoso (30 dias), que terminaria em 19.01.2017. O facto invocado como (ou que desencadeou a situação
  45. de)“justo impedimento” ocorreu no dia 05.01.2017, ou seja, 15 dias antes do termo final daquele prazo e por isso não se antolha nenhuma razão para o impedimento invocado. Compreende-se que o falecimento de alguém que nos é próximo e querido provoque um forte abalo anímico, mas não é incapacitante do exercício da actividade profissional durante um período tão alargado. Se era esse o caso do ilustre defensor, então, o que se impunha era que substabelecesse os poderes forenses num dos muitos advogados intervenientes neste processo. Tanto mais que não se tratava de recurso da decisão final e qualquer dos outros advogados intervenientes estaria em condições de minutá-lo. Por outro lado, é entendimento uniforme da jurisprudência que o “justo impedimento” não vale para o “prazo de complacência”, ou seja, se a parte ou o sujeito processual protelar a prática do acto para os três dias úteis seguintes ao termo final do prazo peremptório, perderá a salvaguarda do “justo impedimento”, pois que este só vale para o impedimento surgido no decurso daquele prazo[8]. Cabe, por último, referir que a decisão recorrida não fez a interpretação normativa (do artigo 3.º do Dec. Lei n.º 131/2009) a que alude a recorrente como sua ratio decidendi, pelo que não há fundamento para a invocada inconstitucionalidade. Improcede, assim, também este recurso intercalar.* É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso (cfr. artigos 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (v.g., nulidades insanáveis e vícios decisórios do artigo 410.º, n.º2, do Cód. Proc. Penal). As conclusões de recurso devem expressar-se através de proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações e nessas proposições devem estar manifestadas, de forma clara, as razões (de facto e de direito) da discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida, a indicação especificada dos fundamentos do recurso. A exigência legal significa que o recorrente deve fazer uma síntese da substância da fundamentação do recurso para que o tribunal ad quem possa, facilmente, aperceber-se e apreender o que é essencial e não se disperse na apreciação do que é acessório, supérfluo ou inútil na economia da motivação. A generalidade dos recorrentes não fez o esforço de síntese que lhe era exigível, mas todos são, mais ou menos, claros e precisos na identificação dos pontos (e das razões) de discordância do acórdão que os condenou nos termos já mencionados. Todos impugnam o acórdão condenatório, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito. Em matéria de facto, todos os recorrentes invocam o erro de julgamento, alegando que o tribunal apreciou e valorou mal a prova, que, na sua óptica, não permitia que se desse como provada a existência de uma associação criminosa liderada pelo arguido B…. A censura dirigida ao tribunal porque teria valorado prova proibida, também, reúne largo consenso. Ainda neste segmento (da impugnação da decisão de facto), o arguido B… afirma a existência no acórdão recorrido dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, no que é secundado pelos recorrentes AP… e AX… e AU…. Em matéria de direito, é a arguição de nulidades várias que predomina na motivação da generalidade dos recursos. Quase geral (só os recorrentes AU…, AY…, BC… e AO… se mostram conformados) é, também, a irresignação quanto ao doseamento das penas, mais exactamente, é a pena única que suscita a reacção (por vezes, indignada) dos arguidos. Quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos, é a existência de concurso real entre os crimes de furto e de burla informática e de pluralidade de crimes de furto que os recorrentes colocam à apreciação do tribunal de recurso. Podemos, então, enunciar como questões a apreciar e decidir (por esta ordem):Sobre a decisão em matéria de facto: - se há vícios decisórios que inquinem o acórdão posto em crise; - se o tribunal a quo fez incorrecta apreciação e valoração da prova, assim incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de facto, com violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo; - se o tribunal, para efeitos de condenação, valorou prova proibida.Sobre matéria de direito: - se o processo, nas fases de inquérito e de instrução, está afectado de alguma nulidade, designadamente a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. e), do Código de Processo Penal; - se o acórdão recorrido está afectado de alguma nulidade; - se é correcta a valoração jurídico-penal dos factos considerados provados, em especial, quanto ao crime de associação criminosa; - se existe concurso efectivo, real entre os crimes de furto e de burla informática ou se estamos perante mero concurso de normas incriminadoras; - se temos pluralidade de crimes de furto ou um só crime continuado (como sustenta a recorrente BG…); - a qualificação dos crimes de furto; - se na determinação das penas o tribunal respeitou os critérios legalmente estabelecidos. - se são inconstitucionais as normas dos artigos 127.º e 165.º do Código de Processo Penal e as interpretações, alegadamente, feitas na 1.ª instância das normas dos artigos 283.º, 307.º, 311.º e 379.º, n.º 2, do mesmo compêndio normativo.* Assim delimitado o thema decidendum, para uma correcta apreciação e decisão das questões identificadas, é fundamental conhecer a factualidade em que assentam as condenações proferidas:Factos provados Quanto à parte criminal 1. Os arguidos B…, AO…, AP…, AQ…, AR…, AS…, AT…, AU…., AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, BA…, BC…, BD…, BE…, BF… e BG… juntamente com, pelo menos, BY…, BZ…, CA…, CB…, CC…, CD…, CE…, CF…, CG…, CH…, CI…CI…, CJ…, CK…, CL…, CM…, CN… e CO… formavam um grupo organizado destinado à prática reiterada de crimes de furto, com o escopo último e comum de aceder às contas bancárias dos ofendidos e, daí, retirar e fazer seus os montantes pecuniários que conseguissem ou de, sobre as mesmas, efectuar o pagamento de bens ou de serviços que adquiriam ou utilizavam; 2. Para o efeito, os arguidos e as pessoas atras mencionadas que com eles actuavam escolhiam, como vítimas preferenciais, pessoas idosas – e, por via disso, especialmente indefesas, porque sem capacidade de reacção ou, mesmo, de percepção rápida – de quem se aproximavam, no sentido de poderem visualizar o código de acesso às respectivas contas bancárias – e, assim acederem às mesmas, que aquelas digitavam em terminais informáticos ou em máquinas automáticas, usando cadernetas ou cartões bancários; 3. Memorizando ou anotando em telemóveis tais códigos, os arguidos e as pessoas atras mencionadas que com eles actuavam, logo seguiam no encalço dos ofendidos, a fim de lhes subtrair as cadernetas ou cartões bancários e, com os mesmos, proceder ao levantamento de determinadas quantias monetárias ou ao pagamento de bens e serviços, em seu proveito e em proveito do grupo que integravam; 4. Conhecendo o modo de funcionamento da rede multibanco, nomeadamente no que concerne aos montantes máximos susceptíveis de levantamento por operação e/ou por dia, era frequente os arguidos e as pessoas atras mencionadas que com eles actuavam recorrerem às máquinas automáticas informatizadas (ATM e ATS) ao início de cada madrugada, procurando – assim – fazer seus (e do grupo) todos os montantes pecuniários a que conseguissem aceder até ao cancelamento dos respectivos cartões ou cadernetas; 5. Sendo que os arguidos e as pessoas atras mencionadas que com eles actuavam faziam-no com total indiferença à idade das vítimas, bem sabendo e aceitando que – por via disso – se enriqueciam à custa das parcas poupanças ou rendimentos destas, podendo deixá-las sem capacidade económica para fazer face às necessidades básicas e diárias; 6. Tal grupo, que iniciou a sua actividade na zona da «grande Lisboa», foi-se estendendo a outros pontos de todo o país, fazendo-o de forma alternada entre os respectivos operacionais; 7. Também, e face à forte implementação que lograram obter conforme era desígnio prévio e comum, os arguidos e as pessoas atras mencionadas que com os mesmos actuavam foram adquirindo uma mobilidade tal, que – no propósito de não serem localizados, identificados ou interceptados – efectuaram, com o mesmo cartão ou caderneta, sucessivos levantamentos em cidades geograficamente distantes, de Norte a Sul de Portugal; 8. E este grupo, onde os arguidos e as pessoas atras mencionadas que com os mesmos actuavam era composto, para além do mais, de alguns elementos que tinham laços familiares e de afinidade entre si bem como elementos provenientes das mesmas regiões da Bulgária com regras e funções perfeitamente definidas e que, actuando por vários países da Europa, vivia dos proventos conseguidos pelas actividades ilícitas que desenvolviam; 9. O arguido B… era o responsável pela organização deste grupo em território português, decidindo sobre a itinerância dos restantes elementos do grupo, sobre os locais de residência ou hospedagem, a zona geográfica de actuação dos operacionais e do apoio logístico; 10. Os arguidos AO…, AP…, AQ… e AM… transportavam e vigiavam os operacionais, isto é os elementos do grupo de sexo feminino, tarefas estas igualmente desempenhadas pelos arguido AS…, que também ele, em determinadas ocasiões, participava directamente na pratica das actividades ilícitas a que o grupo se dedicava; 11. Os elementos do grupo de sexo feminino, as arguidas AT…, AU…, AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, BA…, BC…, BD…, BE…, BF… e BG…, são os elementos operacionais, que normalmente se reúnem em subgrupos de duas ou três, levando a efeito a efeito a rápida orientação para encontrar a vitima adequada e o local apropriado, cabendo-lhes, ainda, levar a cabo a cena que distraia a atenção da vitima, momento em que a mesma é desapossada dos seus bens e/ou valores por tal elemento, geralmente apoiado por um outro, a quem poderão ser entregues tais bens e/ou valores; 12. De forma a ludibriar as potenciais vítimas, as arguidas apresentam-se bem vestidos e na moda, de acordo com a estação e lugar onde se encontram, assim passando despercebidas e não atraindo a atenção das pessoas; 13. Outrossim, e com vista ocultar a sua identidade e/ou dificultar a respectiva identificação, usam artigos como cachecóis e chapéus, entre outros, para além de mudarem frequentemente de aparência – penteado, cor de cabelo e roupas; 14. Com tal estrutura estabelecida e por todos aceite e, ainda, de acordo com o plano gizado pelos arguidos, praticaram os seguintes factos:- NUIPC 33/09.1PDALM 15. Cerca das 09h45 do dia 22 de Janeiro de 2009, na cidade de Almada, o arguido AS… acompanhado pela CC… foram no encalço do ofendido CP… (à data com cerca de 86 anos) até à Rua …e, mais concretamente, à porta do estabelecimento comercial denominado «…», onde lograram retirar-lhe – de forma sub-reptícia e do interior de um dos bolsos do casaco que este envergava – uma carteira de marca «…» e que continha, para além de documentos pessoais, a quantia monetária de €20,00 (vinte euros); 16. Os arguidos, em concreto o arguido AS… acompanhado pela CC…, agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem do citado objecto, documentos e quantia monetária, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, CP…; 17. Tais bens vieram a ser imediatamente recuperados e entregues ao ofendido, independentemente da vontade do mencionado arguido AS… e assim como a CC…;- NUIPC 179/09.6PULSB: 18. Cerca das 10h38 do dia 29 de Janeiro de 2009, a ofendida NV… (à data com 80 anos) dirigiu-se à agência da «BL…», sita na Estrada …, Lisboa, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade – efectuou vários movimentos, entre os quais, o levantamento da quantia monetária de €150,00 (cento e cinquenta euros), que guardou no interior da referida caderneta, esta num envelope e, depois, no interior do saco que transportava; 19. No decurso de tal operação, a arguida BA… posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, que memorizou; 20. Com tal informação, as arguidas BA… acompanhada pelas CH..., CF… e CE… foram no encalço da ofendida até ao estabelecimento de supermercado denominado «CQ…», sito na Rua …, ainda em Lisboa, escolhendo o momento próprio para que – sem que a mesma se apercebesse – lhe retirarem do interior do saco que consigo trazia e fazerem seu o citado envelope, com a caderneta e a referida quantia monetária; 21. Logo de seguida, ou seja, cerca das 11h30, elementos do grupo regressaram à referida agência da «BL…», introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), de €200,00 (duzentos euros) e de €50,00 (cinquenta euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 22. Após, estas operacionais e as arguidas AZ… e BD… deslocaram-se à agência da referida entidade bancária sita na Avenida …, Amadora, onde introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e accionaram a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros), de €200,00 (duzentos euros) por duas vezes e, ainda, de €50,00 (cinquenta euros) por mais duas, efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para os números de telemóvel: - ………; e - ………; de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores.; 23. Já cerca das 12h17, na agência da «BL…» sita na Avenida …, em …, as referidas operacionais voltaram a efectuar – do mesmo modo e também em caixa automática – três carregamentos monetários de €100,00 (cem euros), uma vez mais para o (já referido) número de telefone móvel ………; 24. Por fim, cerca das 13h01 horas desse mesmo dia, na agência da referida entidade bancária sita na Rua …, em Lisboa, a arguida BA… acompanhada pela CE... introduziram a citada caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e accionaram – por 5 (cinco) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando sempre as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números de telefone: - ………; e - ………; de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 25. Os arguidos e, em concreto, as arguidas BA… e AZ… e BD… acompanhadas pelas CJ…, CF… e CE…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - retirarem e fazerem sua a referida caderneta e a citada quantia monetária, tudo no valor de cerca de €150,00 (cento e sessenta euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de objectos que adquiriram para si e para o grupo, tudo no valor global de €2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida CR…;- NUIPC 519/09.8PFLRS 26. Cerca das 11h03 do dia 4 de Março de 2009, no estabelecimento de supermercado denominado «CS…», sito na Avenida …, em …, a ofendida CT… (à data com 67 anos) – utilizando o cartão de débito nº …………, reportado à conta nº …………, de que era titular na «BL…» – efectuou, em máquina ATM ali instalada, um pagamento de serviços; 27. No decurso dessa operação, a arguida BA… acompanhada pela CF… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, memorizando-o; 28. De seguida, elementos do grupo acercaram-se da ofendida e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe o citado cartão; 29. Com este, a arguida BA… acompanhada pela CF… dirigiram-se à agência da referida entidade bancária sita na Rua …, ainda em …, onde o introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, escolheram, por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros) e de €200,00 (duzentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 30. Já cerca das 11h27 dessa manhã, na agência da «BL…» sita na …, em Lisboa, tais operacionais ou outros elementos do grupo, efectuaram – do mesmo modo e, portanto, em máquina automática informatizada – o levantamento do montante de €50,00 (cinquenta euros), que fizeram seu; 31. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, tais executantes accionaram – com o cartão subtraído e por duas vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), ambas para crédito no número - ………; da «BM…», de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 32. Já na estação de Metro …, em Lisboa, os referidos operacionais introduziram o citado cartão em máquina automática informatizada (ATM) e accionaram por três vezes consecutivas a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) na primeira e de €300,00 (trezentos euros) nas seguintes, efectuando – deste modo – o carregamento monetário para o número - ………; de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 33. Os arguidos e, em concreto, a arguida BA… acompanhada pela CF… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - fazerem seu o citado cartão multibanco, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, tudo no valor global de €1.600,00 (mil e seiscentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida CT…; - NUIPC 571/09.6PULSB (incorporado no NUIPC 179/09.6PULAB) 34. Ao final da manhã de 23 de Março de 2009, na agência da «BL…» sita na Estrada …, em Lisboa, a ofendida CU… (à data com 82 anos) efectuou o levantamento da quantia monetária de €100,00 (cem euros), utilizando – em máquina automática informatizada – a sua caderneta reportada à conta de que era titular naquela entidade; 35. No decurso da referida operação, a arguida CH… acompanhada pelas CE… e CB…, posicionaram-se de modo a visualizar o código de acesso à referida conta e, depois de o memorizarem, foram no encalço da ofendida até ao interior do prédio onde esta residia, sito na Rua …, em Lisboa; 36. A arguida CH… acompanhada pelas CE… e CB… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se assenhorearem da quantia em dinheiro e da caderneta atrás aludidas; 37. A arguida CH… acompanhada pelas CE… e CB… só não lograram a concretização dos seus intentos finais – o de se apropriarem daquela quantia monetária bem como do uso da citada caderneta, no sentido de acederem à disponibilidade pecuniária da referida conta e, desta, fazerem seus ou gastarem como tal, determinados montantes – pois que a ofendida conseguiu eximir-se à presença das mesmas; 38. Acto continua a arguida CH… acompanhada pelas CE… e CB… foram surpreendidas e interceptadas por elementos policiais; - NUIPC 513/09.9PBSTB 39. Na manhã de 24 de Março de 2009, a ofendida CV… (à data com 86 anos de idade) deslocou-se à agência da «BL…», sita na Avenida …, em Setúbal, onde se dirigiu ao balcão de atendimento, no que foi observada pelo arguido AS… e um outro elemento do citado grupo do sexo feminino; 40. Após a saída da ofendida daquela agência bancária, por elementos do grupo foram no seu encalço e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe o cartão de débito emitido sobre a conta nº …………., de que era titular naquela entidade bancaria bem como a menção escrita do respectivo código «pin»; 41. Logo de seguida, os referidos executantes, entre eles o arguido AS… dirigiram-se a uma agência da «BL…» sita na Avenida …, em Setúbal, introduziram o cartão subtraído no sistema informático da referida entidade, digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 42. Já cerca das 11h40 do mesmo dia, na agência … da mesma entidade bancária, ainda em Setúbal, elementos do citado grupo, entre eles o arguido AS… efectuaram – do mesmo modo, em máquina ATS – o levantamento do montante de €300,00 (trezentos euros); 43. Os arguidos e, em concreto, o arguido AS…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do citado cartão bancário, bem sabendo que o mesmo não lhes pertenciam e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, integrarem no património do grupo o montante global de €700,00 (setecentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida CV…;- NUIPC 903/09.7PASNT 44. Ao início da tarde de 7 de Abril de 2009, na agência da «BL…» sita na Avenida …, em Sintra, CC… e CJ… abeiraram-se da ofendida CW…, ajudando-a a actualizar a respectiva caderneta bancária e conduzindo-a, de seguida, para uma máquina automática informatizada, com o propósito que a mesma efectuasse qualquer movimento, para o qual tivesse de digitar o código atribuído; 45. E as CC… e CJ… só não lograram a concretização de tais intentos – de se inteirarem do código de acesso à conta bancária da ofendida para, posteriormente, lhe subtraírem a caderneta bancária e efectuarem, com a mesma, levantamentos de quantias monetárias ou pagamentos de serviços ou de objectos que adquirissem – face à intervenção de elementos da Polícia de Segurança Pública local;- NUIPC 442/09.6PCOER 46. Cerca das 11h28 do dia 8 de Abril de 2009, a ofendida CX… (à data com 73 anos) dirigiu-se à agência da «BL…», sita na Avenida …, em …, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ……………, de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia de €300,00 (trezentos euros); 47. No decurso dessa operação, elementos do grupo posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso da referida caderneta, que memorizaram; 48. Após, os mesmos ou outros operacionais seguiram a ofendida até ao momento em que, sem que a mesma se apercebesse, lhe subtraíram tal caderneta, bem como a quantia monetária de €300,00 (trezentos euros) em notas do Banco Central Europeu; 49. Logo de seguida, CC…, CJ… e CI… dirigiram-se à agência da «BL…» sita na Rua …, Lisboa, introduziram a caderneta subtraída no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros) e de €100,00 (cem euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 50. Os arguidos e, em concreto, CC…, CJ… e CI… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do referido montante pecuniário e caderneta, no valor global de, pelo menos, €300,00 (trezentos euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, integrarem no património do grupo as referidas quantias monetárias, no valor de €400,00 (quatrocentos euros), bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida CX…;- NUIPC 731/09.0PCOER 51. Cerca das 11h15 do dia 15 de Junho de 2009, na agência da «BL…» sita na Avenida …, em …, o ofendido CY… (à data com 75 anos) efectuou o levantamento da quantia monetária de €100,00 (cem euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………, de que era titular naquela entidade; 52. No decurso dessa operação, os arguidos AZ… e AS… – que se encontravam acompanhados de CC… e da arguida BC… (a quem cabia proceder do mesmo modo perante outros utentes) – posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso da referida caderneta, que memorizaram; 53. Seguindo no encalço do ofendido e sem que este se apercebesse, elementos do grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a referida caderneta, com a qual se dirigiram, de imediato, à mesma agência bancária, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta; 54. Após, os mesmos escolheram, a operação «levantamentos», seleccionando – por duas vezes – a quantia de €300,00 (trezentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 55. Já em Lisboa, e cerca das 11h52 do mesmo dia, na agência de … da referida entidade bancária, os arguidos AZ… AS… voltaram a introduzir a citada caderneta no respectivo sistema informático, escolheram a operação «pagamentos», seleccionando – por cinco vezes consecutivas – a quantia de €250,00 (trezentos euros) e efectuando o carregamento monetário correspondente para os números - ……….; - ………; e - ………; da «CZ…», de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 56. Ainda nessa data, cerca das 18h36, na agência sita na Rua …, também em Lisboa, os operacionais procederam do mesmo modo, em máquina automática, efectuando 8 (oito) carregamentos monetários de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) para os números - ………..; - ………..; e - ………; (a estes, por duas vezes), e ainda, para os números: - ………; e - ………; de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 57. Ainda, na madrugada seguinte e na agência da «BL…» sita na Praça …, em Lisboa, os arguidos AZ… e AS… introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros) por duas vezes e a quantia de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 58. Na tarde de 16 de Junho de 2009, pelas 14h30, os arguidos AS… e AY…, dirigiram-se à agência bancária de …, onde introduziram a citada caderneta no respectivo sistema informático, escolheram a operação «pagamentos», seleccionando – por três vezes consecutivas – a quantia de €250,00 (trezentos euros) e efectuando o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 59. Na madrugada seguinte, e agência da «BL…», sita na Avenida …, em Lisboa, os arguidos AZ… e AS… voltaram a introduzir a caderneta subtraída em máquina automática e, accionando a operação «levantamentos», seleccionaram a quantia de €300,00 (trezentos euros) por duas vezes e a quantia de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 60. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os referidos operacionais ainda procederam ao carregamento monetário em caixa automática informatizada, da quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), para o número - ………; de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 61. Também na madrugada de 18 de Junho de 2009, na agência da «BL…» sita na Praça …, em Lisboa, os arguidos AZ… e AS… introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta; 62. Após, os mesmos escolheram, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros) por duas vezes e a quantia de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 63. Por fim e entre as 00:17 e as 00:19 horas de 19 de Junho de 2009, na agência da referida entidade bancária, os executantes introduziram a citada caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros) por duas vezes e a quantia de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 64. Os arguidos e, em concreto, os arguidos AZ…, AS…, BC… e AY… acompanhados pela CC… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de - fazerem sua a referida caderneta, no valor de €5,10 (cinco euros e dez cêntimos), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem pagamentos de serviços a favor do grupo, tudo no valor global de €7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido CY…; 65. O ofendido CY… veio a ser reembolsado pela BM…, face aos carregamentos levados a efeito, em valor de cerca de €1.000,00 (mil euros);- NUIPC 1.210/09.0PBCSC 66. Ao final da manhã de 4 de Setembro de 2009, a ofendida DA… (à data com 62 anos de idade) dirigiu-se à Agência do Banco «DB…», em Cascais, onde – utilizando o cartão de débito nº ……………. reportado à conta nº …………., de que era titular na «BL…» – procedeu ao pagamento de serviços; 67. No decurso dessa operação, elementos do grupo posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 68. De seguida, os referidos operacionais seguiram a ofendida até ao momento em que – sem que esta se apercebesse – lhe subtraíram o referido cartão de débito; 69. Logo de seguida, os arguidos AS… e BE… dirigiram-se à agência da «BL…» sita na Avenida …, ainda em Cascais, onde introduziram o cartão subtraído no respectivo sistema informático (máquina ATM), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 70. Após, os mesmos escolheram, por quatro vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €50,00 (cinquenta euros) e €20,00 (vinte euros) nas seguintes, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 71. Os arguidos e, em concreto os arguidos AS… e BE… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de - se assenhorearem do referido cartão de débito, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, integrarem no património do grupo as referidas quantias monetárias, no valor global de €670,00 (seiscentos e setenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DA…;- NUIPC 1.521/09.5PLSNT 72. Cerca das 10h18 do dia 15 de Setembro de 2009, na agência da «BL…» sita na Rua …, em …, Sintra, a ofendida DC… (à data com 68 anos) efectuou o levantamento, em máquina ATS, do montante de €50,00 (cinquenta euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade; 73. No decurso dessa operação, os arguidos AS…, AZ… e BE… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 74. De seguida, elementos do grupo seguiram a ofendida até ao momento em que – sem que esta se apercebesse – lhe subtraíram a referida caderneta, onde se encontrava acondicionada a quantia monetária que a mesma acabara de levantar; 75. Com a caderneta subtraída, os executantes regressaram à mesma agência bancária, onde a introduziram no respectivo sistema informático (máquina automática), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 76. Após, os mesmos escolheram por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €50,00 (cinquenta euros) na seguinte, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina, e por uma vez, a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de €200,00 (duzentos euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para o número - ………; da «BM…» e de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 77. Os arguidos e, em concreto os arguidos AS…, AZ… e BE… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de fazerem seus a referida caderneta e montante pecuniário, no valor de €55,10 (cinquenta e cinco euros e dez cêntimos), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e efectuarem o pagamento de serviços para si e para o grupo, no valor global de €850,00 (oitocentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DC…;- NUIPC 1.041/09.8PBEVR 78. Na manhã de 22 de Setembro de 2009, a ofendida DD… (à data com 74 anos de idade) deslocou-se à agência da «BL…» sita na Rua …, em Évora, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia de €50,00 (cinquenta euros); 79. No decorrer dessa operação, a arguida CH… posicionou-se de forma a visualizar o código de acesso à referida conta, que memorizou; 80. De seguida, elementos do grupo foram no encalço da ofendida e, escolhendo o momento próprio, retiraram-lhe – de forma sub-reptícia – a referida caderneta; 81. Com esta, os executantes dirigiram-se à referida agência bancária, onde a introduziram no respectivo sistema informático (através de máquina ATS), digitaram o código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 82. Após, os mesmos escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €50,00 (cinquenta euros) na seguinte, que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 83. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, elementos do grupo accionaram, com a caderneta subtraída, a operação pagamentos, seleccionando a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para o número - ………; de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 84. E cerca das 18h27 horas e na agência …, em Lisboa, da referida entidade bancária, a arguida CH… acompanhada de CC… efectuaram, para o mesmo número de telemóvel, um outro carregamento monetário, de €10,00 (dez euros); 85. Já ao início da madrugada seguinte e em Lisboa, na agência da «BL…» de …, elementos do grupo introduziram a referida caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 86. Após, os mesmos escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na seguinte, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 87. Os arguidos e, em concreto, a arguida CH… acompanhada de CC… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de fazerem sua a citada caderneta, sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, tudo no valor global de €1.610,00 (mil seiscentos e dez euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DD…;- NUIPC 1.333/09.6PSLSB 88. Ao início da tarde de 6 de Outubro de 2009, a ofendida DE… (à data com 78 anos de idade) dirigiu-se à agência do Banco «DE…», sita na Avenida …, em Lisboa, onde – utilizando o cartão de débito nº …………, reportado à conta nº ………… de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia monetária de €200,00 (duzentos euros); 89. No decurso dessa operação, dois elementos do já identificado grupo posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 90. De seguida, elementos do grupo foram no encalço da ofendida até ao momento em que – sem que a mesma se apercebesse – lhe subtraíram, da mala a tiracolo, o referido cartão de débito, bem como a quantia monetária de €200,00 (duzentos euros); 91. Com o cartão subtraído, os operacionais dirigiram-se à agência do mesmo Banco, sita na Praça …, em Lisboa, onde o introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 92. Após, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €200,00 (duzentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 93. E os elementos do grupo só não lograram utilizar outras vezes o referido cartão, pois que o montante diário autorizado já havia sido atingido e, ainda, porque a ofendida – de imediato – o cancelou; 94. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem do referido cartão de débito e montante pecuniário, no valor de pelo menos de €200,00 (duzentos euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, integrarem no património do grupo a quantia monetária de €200,00 (duzentos euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DE…; - NUIPC 1.835/09.4PULSB (incorporado no NUIPC 179/09.6PULSB) 95. O ofendido DF… é titular da conta nº …………. da «BL…» bem como de uma caderneta à mesma reportada; 96. No dia 22 de Outubro de 2009, de forma não apurada, elementos do identificado grupo entraram na posse da identificada caderneta, o que fizeram contra a vontade do ofendido; 97. Na sua posse, e contra a vontade do ofendido, os arguidos, entre os quais a arguida BA…, deslocaram-se à agência bancária da «BL…» de …, sita na Estrada …., em Lisboa, onde introduziram a mencionada caderneta no respectivo sistema informático (máquina automática), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 98. Após, os mesmos escolheram – por três vezes consecutivas – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €50,00 (cinquenta euros) na seguinte, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 99. Por fim, já na agência de …, em Lisboa, da «BL…», a referida arguida voltou a introduzir a citada caderneta no respectivo sistema informático (ATS), digitou o código de acesso à conta do ofendido, accionou, por uma vez, a operação «pagamentos» e, seleccionando a quantia de €100,00 (cem euros), efectuou o carregamento monetário correspondente para o número: - ………; da «BM…» de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 100. Os arguidos e, em concreto a arguida BA…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, no valor global de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido DF…;- NUIPC 910/09.0PDLRS 101. No período de tempo compreendido entre as 10h00 e as 10h30 horas do dia 13 de Novembro de 2009, a ofendida DG… dirigiu-se à agência do Banco «DB…», em …, Loures, onde – utilizando o cartão de débito nº …………….. reportado à conta nº ………….. de que era titular no Banco «DH…» – procedeu ao levantamento da quantia de €100,00 (cem euros); 102. No decurso dessa operação, os arguidos BE… e AS… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 103. E estes ou outros operacionais do grupo seguiram a ofendida até ao momento em que, sem que esta se apercebesse, lhe subtraíram o referido cartão de débito, com o qual logo se dirigiram à agência da «BL…», sita na Rua …, ainda em …, onde o introduziram no respectivo sistema informático (máquina automática), digitaram o código, acedendo – deste modo – à disponibilidade pecuniária da citada conta; 104. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 105. Ainda, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, os referidos executantes ainda tentaram – do mesmo modo e por duas vezes, alternadas com as anteriores operações – proceder ao levantamento das quantias de €200,00 (duzentos euros) e €20,00 (vinte euros) respectivamente, não tendo logrado a concretização de tais intentos por «saldo diário insuficiente»; 106. Ainda na concretização dos respectivos intentos, elementos do grupo, concretamente os arguidos BE… e AS… dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», sito em …, onde escolheram e adquiriram artigos no valor global de €135,61 (cento e trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 107. Por fim, na mesma zona e no estabelecimento comercial da Sociedade com a firma «…, Lda.», os operacionais ainda se propuseram adquirir produtos – num primeiro momento, no valor global de cento e setenta e nove euros e quarenta cêntimos e, depois, com o valor global de cento e cinquenta e dois euros e noventa cêntimos – só não logrando concretizar tais intentos, pois que o saldo da conta reportada ao cartão utilizado (da ofendida) era «insuficiente»; 108. Os arguidos e, em concreto, os arguidos BE… e AS… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de fazerem seu referido cartão de débito, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de objectos que adquiriram para si e para o grupo, tudo no valor global de €435,61 (quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DG…;- NUIPC 484/09.1PCBRR 109. Cerca das 10h50 horas do dia 16 de Novembro de 2009, a ofendida DI… (à data com 78 anos) deslocou-se à Agência da «BL…», sita na Avenida …, no Barreiro, onde - utilizando a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento, em dois movimentos, da quantia de €600,00 (seiscentos euros); 110. No decorrer dessas operações, elementos do grupo cujas identidades não se logrou apurar com segurança posicionaram-se de forma a visualizar o código atribuído, o qual memorizaram; 111. De seguida, os operacionais foram no encalço da ofendida e, escolhendo o momento próprio – sem que a mesma se apercebesse – retiraram-lhe da bolsa, a referida caderneta, bem como a citada quantia monetária acabada de levantar, com a qual voltaram à citada agência bancária, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 112. Após, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €100,00 (cem euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 113. De seguida, os referidos executantes deslocaram-se à agência da mesma entidade, sita na Rua …, ainda no Barreiro, onde introduziram a caderneta (anteriormente utilizada pela ofendida) no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e accionaram, por 7 (sete) vezes consecutivas, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de: - €50,00 (cinquenta euros); - €50,00 (cinquenta euros); - €111,11 (cento e onze euros e onze cêntimos); - €20,00 (vinte euros); - €25,00 (vinte e cinco euros); - €25,00 (vinte e cinco euros); e - €222,22 (duzentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos); efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente – num total de €503,33 (quinhentos e três euros e trinta e três cêntimos) – para os números - ………; e - ………; 114. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem da referida caderneta e montante pecuniário, no valor global de €605,00 (seiscentos e cinco euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem da quantia de €603,33 (seiscentos e três euros e trinta e três cêntimos) ao fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DI…;- NUIPC 1.054/09.0PVLSB 115. Cerca das 10h29 do dia 19 de Novembro de 2009, a ofendida DJ… (à data com 75 anos) dirigiu-se à Agência «BL…» sita em …, Lisboa, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ……………, de que é titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros); 116. No decurso dessa operação, as CC…, CH… e CE… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram (chegando, inclusive, mas sem pronunciar qualquer palavra, a ajudar a ofendida); 117. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, as referidas operacionais lograram subtrair – de forma sub-reptícia – a citada caderneta, com a qual regressaram à referida agência bancária, onde a introduziram no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 118. Após, as mesmas escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), respectivamente, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 119. Os arguidos e, em concreto, as CC…, CH… e CE… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem da citada caderneta bancária, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem do montante global de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DJ…;- NUIPC 1.468/09.5PAALM 120. A ofendida DK… é titular da conta nº …………. da «BL…» bem como de uma caderneta reportada àquela conta; 121. No dia 23 de Novembro de 2009, de forma não apurada, elementos do identificado grupo entraram na posse da identificada caderneta, o que fizeram contra a vontade da ofendida; 122. Na sua posse, e contra a vontade da ofendida, os elementos do grupo, concretamente as arguidas AX… e AY… dirigiram-se à agência da referida entidade bancária sita na Rua …, em Almada, onde introduziram aquela caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 123. Após, as mesmas escolheram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €200,00 (duzentos euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 124. Ainda na mesma agência, as mesmas arguidas accionaram - por duas vezes e com a referida caderneta – a operação «pagamentos» e, seleccionando as quantias de €222,22 (duzentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos), efectuaram o carregamento monetário correspondente para os números - ………; e - ………; da «BM…» de que os elementos do grupo era titulares/utilizadores; 125. Já cerca das 14h17 desse dia, na agência da referida entidade bancária de …, as arguidas AX… e AY… accionaram – por quatro vezes e com a referida caderneta – a operação «pagamentos» e seleccionando as quantias de €222,22 (duzentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos) nas duas primeiras e de €111,11 (cento e onze euros e onze cêntimos) e de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) nas restantes, efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para os mesmos números - ………; e - ………; da «BM…» de que os elementos do grupo era titulares/utilizadores; 126. Os arguidos e, em concreto as arguidas AX… e AY… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo, e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo que integravam, tudo no valor global de €1.449,99 (mil quatrocentos e quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DK…;- NUIPC 390/09.0PACTX 127. Ao final da manhã de 2 de Dezembro de 2009, na agência da «BL…», sita na Rua …, no …, a ofendida DL… (à data com 83 anos de idade) – utilizando o cartão nº ……………… reportado à conta nº …………… de que era titular naquela entidade – efectuou o levantamento da quantia monetária de €60,00 (sessenta euros); 128. No decorrer dessas operações, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o código de acesso, que memorizou; 129. De seguida, os executantes foram no encalço da ofendida e, escolhendo o momento próprio para que – sem que a mesma se apercebesse – retirarem-lhe uma carteira com o referido cartão e, ainda, documentos pessoais; 130. Com tais bens, os arguidos dirigiram-se a agência bancária sita na Avenida …, no Cartaxo, onde introduziram o cartão (anteriormente utilizado pela ofendida) no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e de €140,00 (cento e quarenta euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 131. De seguida, mas já na Agência … da «BL…», os referidos executantes, com o mesmo método de actuação, lograram recolher da máquina ATM ali instalada, o montante de €300,00 (trezentos euros), que fizerem seu; 132. Por fim, já em Santarém, os operacionais ainda accionaram – com o referido cartão e por 4 (quatro) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente – num total de €1.000,00 (mil euros) para os números. - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM..» e da «CZ…», de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 133. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam: - de se assenhorearem da referida carteira, cartão e documentos pessoais, de valor global não concretamente apurado, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo que integravam, tudo no valor global de €1.640,00 (mil seiscentos e quarenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DL…;- NUIPC 1.142/09.2PBSTR 134. Por cerca das 12h00 do dia 16 de Dezembro de 2009, a ofendida DM… (à data com 70 anos de idade) dirigiu-se à Agência da «BL…» sita Rua …, em Santarém, onde – utilizando o cartão nº …………….. reportado à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia monetária de €200,00 (duzentos euros); 135. No decorrer dessas operações, um dos elementos do citado grupo posicionou-se de forma a visualizar o código de acesso do citado cartão, que memorizou; 136. De seguida, os operacionais foram no encalço da ofendida e, escolhendo o momento próprio para que – sem que a mesma se apercebesse – retirarem-lhe uma pequena bolsa, onde aquela havia guardado o respectivo bilhete de Identidade, um cartão de débito e um cartão de crédito de uma conta no «DN…», o referido cartão de débito da BL…, outros documentos e a quantia monetária de cerca de €220,00 (duzentos e vinte euros) em moedas e em notas do Banco Central Europeu; 137. Com tais bens, elementos do citado grupo voltaram à referida agência bancária, onde introduziram o cartão multibanco (anteriormente utilizado pela ofendida) no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 138. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €200,00 (duzentos euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 139. Já cerca das 12h55, na estação de serviço de …, da Auto-Estrada nº …, elementos do grupo ainda accionaram – com o referido cartão e por 5 (cinco) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de €200,00 (duzentos euros), por uma vez, e as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), nas seguintes, efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente – num total de €1.200,00 (mil e duzentos euros) para os números. - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…» de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 140. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem dos referidos cartões e montantes pecuniários na posse da ofendida – no valor de pelo menos €220,00 (duzentos e vinte euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, tudo no valor global de €1.700,00 (mil setecentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DM…; 141. A ofendida veio a recuperar os seus documentos pessoais, com excepção da carta de condução;- NUIPC 823/09.5GEALR 142. Cerca das 11h00 horas do dia 17 de Dezembro de 2009, a ofendida N… (à data com 64 anos de idade) dirigiu-se à agência da «BL…» de …, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade – procedeu a dois pagamentos e a uma actualização de movimentos; 143. No decorrer dessas operações, elementos do citado grupo posicionaram-se de modo a visualizar o código de acesso da referida caderneta, que memorizaram; 144. Dali, os executantes foram no encalço da ofendida e, de forma sub-reptícia, retiraram-lhe uma pequena bolsa, onde a mesma havia guardado a citada caderneta e um livro com cinco impressos de cheque; 145. Com tais bens, os operacionais dirigiram-se à agência de … da referida entidade bancária, onde introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 146. Após, os mesmos escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras, e de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 147. Nessa mesma data e local, os referidos executantes ainda accionaram – com a referida caderneta e por 6 (seis) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………. de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 148. Ainda, e porque a N… não detectou logo a falta da referida caderneta, na madrugada de 18 de Dezembro de 2009, os executantes dirigiram-se à Agência de …., em Lisboa, da «BL…», onde – uma vez mais – a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras, e de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 149. Nessa mesma data, pelas 19h07 e já na Agência de …, também em Lisboa, os arguidos AS… e BD… utilizaram a referida caderneta, com a qual accionaram – por 2 (duas) vezes consecutivas e em máquina automática informatizada – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e efectuando, deste modo, carregamento monetário correspondente para os números - ……….; e - ……….; da «BM…», de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 150. Também na madrugada de 19 de Dezembro de 2009, os referidos operacionais dirigiram-se à agência da «BL…» sita na Praça …, ainda em Lisboa, onde – uma vez mais – a introduziram respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 151. Após, as mesmas escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras, e de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 152. Os arguidos e, em concreto os arguidos AS… e BD… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem da referida bolsa, caderneta e impressos de cheque, de valor global não concretamente apurado, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para os restantes elementos do grupo que integravam, tudo no valor global de €4.100,00 (quatro mil e cem euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida N…;- NUIPC 801/09.4PGLSB 153. O ofendido DO… é titular da conta nº …………. da «BL…» bem como de uma caderneta reportada à dita conta; 154. No dia 11 de Dezembro de 2009, de forma não apurada, dois elementos do sexo feminino do identificado grupo entraram na posse da mencionada caderneta, o que fizeram contra a vontade do ofendido; 155. Na posse da mesma, e contra a vontade do ofendido, tais elementos deslocaram-se à agência bancária da «BL…» de …, em Lisboa, onde introduziram a caderneta pertencente ao ofendido, contra a vontade do mesmo, no respectivo sistema informático (máquina automática), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 156. Após, os mesmos escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), de €200,00 (duzentos euros) e de €50,00 (cinquenta euros), que receberam, em notas do Banco

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