Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0755526 Nº Convencional: JTRP00040944 Relator: PAULO BRANDÃO Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO COMPETÊNCIA Nº do Documento: RP200801210755526 Data do Acordão: 01/21/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA. Indicações Eventuais: LIVRO 326 - FLS 115. Área Temática: . Sumário: I - Os embargos de terceiro a correr por apenso à execução onde foi praticado o acto lesivo, cabem aos juízos de execução onde a mesma foi instaurada, que serão competentes para proferir o despacho inicial de recebimento. II - Serão os autos enviados oportunamente para as Varas Cíveis, para que aí tenha lugar o julgamento, quer em sede de tribunal Colectivo, quer perante o juiz singular. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Senhor Procurador-Geral Adjunto veio requerer ao abrigo do artº 117º do Código de Processo Civil, CPC, a resolução do presente conflito negativo de competência surgido nos embargos de terceiro deduzidos por apenso ao processo de execução nº …./04.9YYPRT-A entre o Srs. Juízes da .ª Secção, .º Juízo, dos Juízos de Execução do Porto, e da, .ª Vara Cível, .ª Secção, desta mesma cidade. Entendeu aquele primeiro magistrado no despacho cuja cópia encontra-se a fls 12 e 36, depois de receber os aludidos embargos, que perante o respectivo valor deveriam seguir os termos do processo ordinário de declaração de acordo com o preceituado nos artºs 357º, nº 1, e 646º, nºs 1 e 5, do CPC, e artº 97º, nº 1, a), e 4, da LOFTJ, tendo por isso ordenado a remessa dos autos às Varas Cíveis do Círculo do Porto. O Sr. Juiz da .ª Secção da .ª Vara, a quem couberam os autos, proferiu por sua vez o despacho cuja cópia encontra-se de fls 37 a 39, no qual perfilhou o entendimento que apenas lhe caberia a competência caso fosse pedida a intervenção do tribunal colectivo, o que não aconteceu ainda, pelo que ordenou a devolução dos autos àquele Juízo de Execução* Foi junto com o requerimento atrás mencionado uma certidão contendo cópias de cada um dos despachos mencionados, para além do próprio articulado inicial dos aludidos embargos de terceiro.* Não houve tomada de posição por parte dos Srs Magistrados em conflito, os quais foram notificados para tal efeito nos termos do artº 118º, nº 1, 2ª parte, do CPC.* O Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou a fls 62-66 alegações finais, pronunciando-se então no sentido de atribuição da competência.* Em nosso entender é a seguinte o circunstancialismo que importa considerar e que resulta das certidões juntas de fls 3 a 9, e de fls 1. Em 16.04.07, foram deduzidos “Embargos de Terceiro” por apenso ao processo executivo nº …./04.9YYPRT do .º Juízo, .ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto. O valor atribuído a tais embargos foi de 14.963,95 €. Por despacho de 26.04.07 o Sr. Juiz do .º Juízo, .ª Secção, daquele .º Juízo, .ª Secção, dos Juízos de Execução, declarou-se incompetente para o julgamento dos embargos, por, em seu entender, a competência para o mesmo pertencer às Varas Cíveis do Porto, dado o disposto nos artºs 357º, nº 1, do CPC, e 97º, nº 1, a), e nº 4, da LOFTJ. O Sr. Juiz da .ª Vara Cível, .ª Secção, declarou-se igualmente incompetente por despacho de 28.05.07 para conhecer dos referidos Embargos de Terceiro.* Como preliminar à apreciação do presente conflito importa referir que não consideramos ter ocorrido trânsito em julgado da decisão proferida inicialmente na .ª Secção do .º Juízo de Execução, posto que não houve, como reconheceu o Sr. Juiz, notificação da exequente e executada, que a nosso ver impunha-se, posto ter ele recebido os embargos de terceiro, despacho preambular esse que ultrapassando a fase introdutória leva o processado à sua fase contraditória, tendo em atenção o disposto nos artºs 356º e 357º, nº 1, e 3º-A do Código de Processo Civil, CPC. Fosse outro o nosso entendimento, que teria ocorrido o trânsito em julgado desse aludido despacho, estaríamos tão só perante um conflito aparente de competência, uma vez que teria fixado definitivamente essa questão nos termos do artº 111º, nº 2, do CPC[1], ainda que produzindo caso julgado formal por incidir sobre relação processual, não valendo portanto fora do processo como acontece relativamente àquelas relativas a infracções de regras que determinam a incompetência absoluta, por o processo ser remetido para o tribunal competente e não importar na extinção da instância, seria vinculativa tal decisão para o tribunal para o qual é remetido, conforme resulta dos artºs 101º, 106º, 108º, 287º, a), 288º, nº 2, 671º, 672º e 673º do CPC[2]. Estamos pois efectivamente perante um conflito negativo de competência tal como o configura o artº 115º, nº 2, do CPC, que passamos a apreciar, iniciando tal abordagem pela invocação do disposto no já mencionado artº 357º, nº 1, do CPC, que refere seguirem os embargos de terceiro, depois de recebidos, os termos do processo sumário ou ordinário de declaração, conforme o valor, os quais são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito da embargante. Sendo anteriormente configurados como uma acção possessória, vieram os embargos de terceiros a ser tratados, após a alteração do código, como incidente de intervenção de terceiros na instância executiva, sem que com isso tenha perdido a estrutura de acção, como decorre da formação de caso julgado material, cuja finalidade é verificar a existência de um direito ou de uma posse[3]. Os tribunais judiciais os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça, repartindo-se a respectiva competência na ordem interna segundo a matéria, a hierarquia, o território e o valor, sendo quanto a este elemento a lei processual a determinar o tribunal em que a acção deve ser instaurada, fazendo apelo às respectivas alçadas, tudo nos termos dos artºs 1º, 17º, nº 1, 20º e 24º da Lei nº 3/99, de 13.01, a LOFTJ, com a redacção dada pela Lei nº 105/03, de 10.12, e artºs 68º, 69º e 462º do CPC. Sendo regra geral os tribunais de comarca os tribunais de 1ª instância, podem todavia existir tribunais com competência especializada, por conhecerem determinadas matérias independentemente da forma de processo aplicável, e com competência específicas, por lhes serem atribuído o conhecimento de matérias determinadas pela espécie da acção ou pela forma de processo aplicável, como podem desdobrar-se aqueles mesmos tribunais de comarca em juízos de competência genérica, especializada ou específica, ou ainda em varas com competência específica, artº 62º, nº 1, 64º, nºs 1 e 2, e 65º, nºs 1, 2 e 3, da LOFTJ. Dentre os tribunais de competência específica, encontramos as Varas Cíveis e os Juízos de Execução, cabendo às primeiras a preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação, que é actualmente de 14.963,94 €, em que a lei admite a intervenção do tribunal colectivo, às quais devem ainda ser remetidos para posterior devolução os processos que não sendo originariamente da sua competência a lei preveja nesses casos, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo, e, aos segundos, exercer no âmbito da execução as competências previstas na lei processual, de acordo com estabelecido nos artºs 96º, nº 1,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.