Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 260/23.9T8VLC.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA Descritores: FIANÇA INTERPELAÇÃO INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL Nº do Documento: RP20250522260/23.9T8VLC.P1 Data do Acordão: 05/22/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A necessidade de interpelação do fiador respeita à exigibilidade da obrigação deste de satisfazer a obrigação garantida (e os respectivos juros de mora) e, assim, ao momento a partir do qual a obrigação do garante é exigível. Não respeita já ao conteúdo mesmo da obrigação de garantia. II - Não tendo sido afastado o regime previsto no art. 782º do C.C., é inexigível ao fiador o cumprimento das prestações vencidas relativamente ao afiançado, antes de ter sido previamente interpelado para cumprir. Não é inexistente a obrigação. III - A declaração de insolvência do garantido não faz, por inexistência de qualquer disposição legal que o imponha, cessar os juros de mora devidos contratualmente sobre as prestações em falta, a partir da data do vencimento destas, coincidente com a data daquela declaração, sendo certo que, em função da tramitação própria daqueles autos e dos prazos legalmente previstos, a reclamação do crédito respectivo e, logicamente, o seu reconhecimento e, ulteriormente, a sua liquidação ou pagamento estão referidos ou relacionados ao momento temporal em que ocorrem. IV - Se o credor não viu satisfeita a totalidade do crédito garantido nos autos de insolvência, pela liquidação do património do insolvente, permanecendo em dívida a totalidade dos juros moratórios vincendos entre a data da insolvência e a data da extinção pelo pagamento de parte do crédito garantido, não se extinguiu, por conseguinte, pelo pagamento por via da liquidação na insolvência do património da devedora, a totalidade da obrigação garantida. Com o que impondo-se a afirmação da manutenção de uma obrigação do fiador. (Sumário da responsabilidade da relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 260/23.9T8VLC.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica ... Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: António Paulo Vasconcelos 2º Adjunto: Judite Pires Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. AA e BB intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco 1..., S.A, concluindo pedindo a condenação do Réu a:
(24), o Autor marido tenha sido interpelado pelo Banco Réu para pagamento. C) Que, com o recebimento do produto da venda no âmbito do Processo n.º 4245/17.6T8OAZ, o Banco tenha ficado integralmente ressarcido do crédito garantido por fiança do Autor marido. * Quanto à alínea C) dos factos não provados. Não colhe minimamente a argumentação nos termos da qual a matéria ali havida por não provada está em contradição com a havida por assente e à qual se reconduzem os Recorrentes, mas a mesma resulta da evidência de sob a alínea C) não estar caracterizado um verdadeiro e efectivo facto, mas um próprio juízo e de direito. Desde logo, o art. 607/4 do CPC, nos termos do qual o tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, exclui a pronúncia, nesta sede, sobre questões de direito, sendo que, tradicionalmente, se englobam neste conceito, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos, os quais são, no dizer de Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra: Coimbra Editora, 2015, pp. 106-107, “ aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa” ou, dito de outro modo, aqueles que se fossem considerados provados ou não provados levariam a que toda a ação ficasse resolvida, em termos de procedência ou improcedência, com base nessa única resposta. A título de exemplo, cita-se STJ de 28.09.2017 (809/10.7TBLMG.C1.S1), relatado por Fernanda Isabel Pereira, no qual se entendeu que, “[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito.” Este entendimento estrito tem sido objeto da crítica da doutrina, em especial de Miguel Teixeira de Sousa, “Anotação ao Acórdão do STJ de 28.9.2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1”, Blog IPPC, Jurisprudência 784, https://blogippc.blogspot.com/ [17.10.2023] (O autor retomou o tema em no escrito “Factos conclusivos": já não há motivos para confusões!”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/06/factos-conclusivos-ja-nao-ha-motivos.html), que, a propósito, escreve que, “[e]nquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra (…). A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. (…) Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto.” Da nossa parte, entendemos que é preferível um entendimento eclético. Com efeito, ainda na vigência do CPC de 1961, o mesmo STJ notou, em Acórdão de 13.11.2007 (07A3060), relatado por Nuno Cameira, que “[t]orna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos.” E acrescentou que “não pode perder se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas.” Já no âmbito do CPC de 2013, o STJ, em Ac. de 22.03.2018 (1568/09.1TBGDM.P1.S1), relatado por Abrantes Geraldes, considerou que a inexistência no CPC de 2013 de um preceito como o do art. 646/4 do CPC de 1961 “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui matéria de facto e matéria de direito.” Escreveu-se ali que “[n]o que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961 (…) A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961 (…)” O relator deste Acórdão, Conselheiro António Abrantes Geraldes, renovou este entendimento na sua obra Recursos em Processo Civil (7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 354-355), ao escrever que, em resultado da modificação formal da produção de prova em audiência, que passou a ter por objeto temas de prova, e da opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja matéria de direito ou matéria conclusiva que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso (...) A patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como matéria de facto provada pura e inequívoca matéria de direito…” Sem prejuízo, como salientado no Acórdão da Relação de Guimarães de 11.11.2021 (671/20.1T8BGC.G1), relatado por Raquel Batista Tavares, “não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir “factos provados” para esse efeito as afirmações que “numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido”… (e, acrescentamos, a causa de defender). De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a “assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”. No mesmo sentido, o Acórdão da mesma Relação de 31.03.2022 (294/19.8T8MAC.G1), relatado por Pedro Maurício, sintetiza a questão nos seguintes termos: “[a]figura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor.” E, sufragando RP 07.12.2018 (338/17.8YRPRT), acrescenta que:“Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais.” Deste modo, tendo presente que a linha divisória entre o facto e o direito não é linear, tudo dependendo, no dizer de Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Coimbra: Almedina, 1982, p. 270, “em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes”, há sempre que verificar se o facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo que importa para uma decisão justa. Ainda quando os factos conclusivos estejam diretamente relacionados com o thema decidendum, apenas são a desconsiderar quando impeçam ou dificultem de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor. Certo estar o objeto da pretensão dependente do significado real da expressão técnico-jurídica proposta (integralmente ressarcido do crédito garantido por fiança), há que concluir que estamos perante matéria de conclusiva de direito e que tal expressão não pode ser submetida a prova e integrar a decisão sobre matéria de facto. Como se adiantou, afirmações conclusivas, sobretudo quando correspondam ao objeto do litígio ou à questão a decidir, confundindo-se com o ‘conceito chave’ da solução jurídica da causa, devem ser excluídas ou consideradas não escritas. Como, mais uma vez, se concluiu no aludido aresto, deve-se ter por “não escrita” “a enunciação [que se] revele conclusiva”, mormente nos casos em que, citando o Acórdão do STJ de 14-07-2021, essa enunciação encerre um juízo “contendo (…) em si mesmo a decisão da própria causa” ou em que “se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”. Mais são de evitar conclusões, ainda quando não jurídicas, despojadas de factos ou conteúdo, vagas ou genéricas, da qual não possa retirar-se efeito útil algum. Temos para nós que o facto sob C) se reconduz justamente a um juízo conclusivo que vai directamente referido às questões de direito, que não de facto, que são afinal aquelas que se elencaram acima e que se reconduzem ao âmbito da garantia da fiança no caso de vencimento antecipado por insolvência da garantida e à necessidade da interpelação… Decide-se, pois, da sua eliminação, sendo a questão da subsistência do crédito de juros de mora a resolver em sede própria, a do aspecto jurídico da causa. No que importa agora ao facto quanto ao qual o Recorrido requereu a ampliação do recurso, sempre se afigura inútil a sua apreciação, por irrelevar à solução mesma das questões jurídicas pertinentes. Sempre não lhe assistindo razão. Na verdade, o envio de carta simples não é de molde a, ainda que na ausência de evidência da devolução da missiva, demonstrar a efectiva recepção ou recebimento de cartas pelo destinatário, sendo que apenas a demonstração da efectiva entrega, que não também do envio, corresponde à prova do facto pertinente, a recepção. Improcedente, nessa parte, s.m.o., a impugnação. É que não basta a mera probabilidade da recepção ter ocorrido, de acordo com as regras da experiência comum ou juízos de normalidade, por não estar afastada outrossim a possibilidade de extravio (sendo que relativamente frequente, como é um dado da experiência de cada português) ou descaminho. Nessa medida, insuficiente ou inconcludente a convocada prova à efectiva recepção, que não ao mero envio das cartas juntas aos autos por reimpressão.
- Do aspecto jurídico da causa O artigo 627º do Código Civil dispõe que o fiador garante a satisfação do direito de crédito ficando pessoalmente obrigado perante o credor e que a obrigação assim constituída é acessória face àquela que recai sobre o principal devedor. Ou seja, face ao preceituado no aludido art. 627°, n° 1 do Código Civil, o fiador, ao assegurar o cumprimento do devedor, obriga-se pessoalmente perante o credor, isto significa que é o seu património quem garante a realização da prestação debitória, e todo o seu património e não apenas determinados bens. Dir-se-á, pois, que a fiança é um vínculo jurídico pelo qual um terceiro – o fiador – se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor[3]. Trata-se de uma obrigação acessória – cit. artigo 627.º, n.º 2, do C.C. –, criada voluntariamente pelo fiador, que a garante com a universalidade do seu património. Como refere ANTUNES VARELA[4], “o fiador é verdadeiro devedor do credor, mas a obrigação que o fiador assume é acessória da que recai sobre o obrigado, visto que ele apenas garante que a obrigação (afiançada) do devedor será satisfeita. A obrigação que ele assume é a obrigação do devedor”. Ou seja, após a constituição da fiança passa a haver uma obrigação principal, a que vincula o principal devedor e, por cima dela, a cobri-la, tutelando o seu cumprimento, uma obrigação acessória, aquela a que o fiador fica adstrito. Dispõe o artigo 627º, n.º 1, do C.C., que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. A fiança constitui, pois, uma garantia pessoal das obrigações, passando o património de um terceiro – o fiador – a responder, cumulativamente com o património do devedor, pelo pagamento da dívida; carateriza-se pela acessoriedade e subsidiariedade. Com efeito, a natureza acessória da fiança – expressa pelo princípio acessorium sequitur principale – resulta expressamente do preceituado no artigo 627º, nº 2, do C.C., e tem importantes consequências que se refletem no seu regime jurídico. Assim, quanto à sua forma, exige a lei que a vontade de prestar fiança seja expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal; quanto ao conteúdo da obrigação, impõe-se que ela não possa ser constituída de forma mais onerosa do que a dívida garantida; no que concerne à sua validade e extinção, determina-se que a fiança acompanha quer a invalidade, quer a extinção da obrigação principal; e, no que toca aos meios de defesa, preceitua-se que o fiador pode invocar perante o credor os meios de defesa do afiançado – artigos 628º, nº 1, 631º, nº 1, 632º, 651º e 637º, todos do C.C. Um traço que diferencia a fiança do aval é a sua natureza subsidiária relativamente à obrigação principal, caraterística esta a que a lei alude como benefício da excussão – artigo 638º do C.C. Trata-se, contudo, de um benefício que pode ser afastado por vontade das partes e que, assim sendo, não pode considerar-se como uma caraterística essencial da fiança. É que o fiador fica, desde logo, pessoalmente obrigado perante o credor e pode, inclusive, ser chamado a cumprir antes do devedor, conforme resulta do disposto nos artigos 640º e 641º do C.C. A renúncia ao benefício da excussão significa apenas que o credor não é obrigado a esgotar o património do devedor principal antes de atingir o património do fiador, podendo executá-lo de imediato. A defesa que o benefício da excussão confere ao fiador consiste «em obstar à execução (e, desde logo, à penhora) dos bens do garante antes de prévia e insatisfatoriamente haverem sido excutidos todos os bens do devedor». A. Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, págs. 488 e
- Tem sido objecto de ampla discussão doutrinária a questão de saber se o fiador é, também ele, devedor ou se, pelo contrário, é mero objecto de uma relação de responsabilidade. É maioritário o entendimento afirmativo: o fiador tem um dever de prestar perante o credor, ainda que a sua função seja apenas a de assegurar a realização do pagamento pelo devedor. Daí que se o fiador efectuar a prestação, tal seja considerado como um caso de prestação por um terceiro que garantiu a obrigação, ainda que sujeita por esse mesmo motivo à sub-rogação legal (art. 644)[5]. Nos termos do artº 634º do CC, a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. Certo que o artigo 782º do C.C. prevê, no entanto, uma exceção àquele princípio de que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal, ao estabelecer que a perda do benefício do prazo não se estende ao fiador. A perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não produz efeito automático contra o fiador, necessitando este, para ser constituído em mora, de ser interpelado para cumprir. Para que que o credor, face ao incumprimento do devedor principal, possa obter o pagamento pelo fiador, é imprescindível a interpelação deste, dando-lhe conhecimento da dívida e do prazo para cumprir a sua obrigação. Ainda quando, prevendo-se nos artigos 91, nº 1, do CIRE, e 780º, nº 1, do C.C., apenas a perda do benefício do prazo estabelecido a favor do devedor, continua a ter aplicação o disposto no artigo 782º do C.C. e, portanto, por força daquele ter atingido o estado de insolvente e se ter operado o imediato vencimento de todas as suas obrigações, daí não advém que o credor possa executar o respetivo fiador, sem que previamente este tenha sido interpelado para cumprir. O artigo 780º, nº 1, do C.C., por sua vez, dispõe que, «estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas». Em ambos os preceitos o que se regula é a perda do benefício do prazo que haja sido estabelecido a favor do devedor, e não do fiador. Prevendo-se apenas a perda do benefício do prazo estabelecido a favor do devedor, continua a ter aplicação o disposto no artigo 782º do C.C. e, portanto, por força daquele ter atingido o estado de insolvente e se ter operado o imediato vencimento de todas as suas obrigações, daí não advém que o credor possa executar o respetivo fiador, sem que previamente este tenha sido interpelado para cumprir. Neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto, de 14.6.2017 e do STJ de 25.05.2023, Processo 119002/19.7T8SNT-A.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt. Por outro lado, nem a assunção como principal pagador, nem a renúncia ao direito de excussão, podem ser interpretadas como uma renúncia à manutenção do benefício do prazo, perante uma situação de incumprimento. A necessidade de interpelação do fiador, porém, respeita à exigibilidade da obrigação deste de satisfazer a obrigação garantida (e os respectivos juros de mora) e, assim, ao momento a partir do qual a obrigação do garante é exigível. Não respeita já ao conteúdo mesmo da obrigação de garantia![6] Atenta, por outro lado, a natureza supletiva do regime previsto no citado artigo 782º do C.C., as partes no contrato de mútuo podem afastá-lo, sendo que, não o fazendo, é inexigível ao fiador o cumprimento das prestações vencidas relativamente ao afiançado, antes de ter sido previamente interpelado para cumprir[7]. Não é inexistente a obrigação, esclareça-se e sublinhe-se. De todo o modo, não se trata nesta acção da exigência ao fiador das prestações vencidas e juros, na ausência da sua interpelação, e sempre não estando em causa, repita-se, sequer nessa situação, a inexistência mesma de uma dívida sua, mas a “mera” inexigibilidade sem a prévia interpelação[8]. Com o que irrelevante a argumentação que se prende já com a exigibilidade da obrigação, nesta acção. Não se pode olvidar que vencimento e exigibilidade (da obrigação) são realidades jurídicas distintas: vencimento é o momento em que a obrigação deve ser cumprida[9]. E o que resulta do art. 91º do CIRE já referido é o vencimento imediato das prestações em falta na data mesma da declaração da insolvência; já a exigibilidade da obrigação é, digamos, a concretização ou desencadeamento, por banda do credor, da “diligência” necessária à sua satisfação pelo devedor. Por outro lado, a declaração de insolvência do devedor nenhum efeito tem quanto aos demais obrigados ou garantes – in casu, o fiador, mantendo-se na íntegra a obrigação que assumiram perante o credor. Outrossim aquela declaração de insolvência não faz, por inexistência de qualquer disposição legal que o imponha, como seria mister, cessar os juros de mora devidos contratualmente sobre as prestações em falta, a partir da data do vencimento destas, coincidente com a data daquela declaração, sendo certo que, em função da tramitação própria daqueles autos e dos prazos legalmente previstos, a reclamação do crédito respectivo e, logicamente, o seu reconhecimento e, ulteriormente, a sua liquidação ou pagamento estão referidos ou relacionados ao momento temporal em que ocorrem. Não podemos esquecer que o fiador garante o cumprimento pontual, responde pelos juros de mora, como responde pela impossibilidade culposa (do devedor) da prestação. Em causa nestes autos, já, vistos os pedidos e a causa de pedir: - a inexistência de qualquer obrigação do Autor marido, pela extinção da obrigação garantida, mediante o valor recebido pelo Réu nos autos de insolvência. Ora, quando se considerem os factos provados quanto ao valor do crédito em dívida à data da insolvência, pelo vencimento imediato das prestações de amortização em falta, realizado sobre ele o cálculo dos juros de mora, nos termos contratualmente acordados, e imposto de selo respectivo e até à data do recebimento pelo credor dos valores em sede de liquidação nos autos de insolvência, após rateio (tendo-se por correcto o cálculo como junto aos autos pelo Réu na respectiva contestação), imputando-se os valores recebidos na insolvência aos créditos reconhecidos ao Réu, não há qualquer dúvida que o credor não viu ali satisfeita a totalidade do crédito garantido, permanecendo em dívida desde logo a totalidade dos juros moratórios vincendos entre a data da insolvência e a data da extinção pelo pagamento de parte do crédito garantido, pois. Não se extinguiu, por conseguinte, pelo pagamento por via da liquidação na insolvência do património da devedora, a totalidade da obrigação garantida. Com o que impondo-se a afirmação da manutenção de uma obrigação do Autor marido para com o Réu…e, assim, a improcedência da pretensão de declaração da sua inexistência. Ou seja, caracterizada em sede própria, a conclusão sob a alínea C), acima eliminada. Sempre o Réu interpelou o A. marido para pagamento da quantia remanescente em dívida (depois de decorrido o processo de insolvência), não se vislumbrando onde está a mora creditoris. Mora há, sim, do fiador, desde aquela interpelação para pagamento. Para além de que sempre se pode dizer que ao Credor/recorrido não era exigível que procedesse de modo diverso daquele a que procedeu, pois não se vendo ressarcido da totalidade do seu crédito através da venda do imóvel hipotecado e estando o devedor principal insolvente, não tinha outra alternativa que não fosse interpelar o restante obrigado (fiador) para pagamento do valor remanescente não satisfeito. Do ponto de vista agora da apreciação de responsabilidade civil do Réu pela comunicação indevida ao Banco de Portugal de responsabilidades inexistentes… Enquanto acto antijurídico, contrário ao direito, as suas consequências normativas deverão ser iguais às de todo e qualquer acto antijurídico, e “naturalmente a que vai ligada ao aspecto da reparabilidade dos danos que o titular da prerrogativa jurídica abusivamente exercida porventura cause…”, verificados que sejam os demais pressupostos da responsabilidade civil (PESSOA JORGE, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, CCTF, 80, Lisboa, 1968, p. 202). Sempre os limites da boa-fé se podem-se equacionar como limitação no exercício de um direito subjectivo, mas também como fonte de especiais deveres de conduta. A relação de crédito é uma relação obrigacional complexa, contendo, além de um feixe de direitos de crédito e deveres de prestação, deveres secundários de prestação, destinados a possibilitar o fim contratual, protegendo pessoas e bens da outra parte “que podem ser afectados em conexão com o contrato (Erhaltungsinteresse), independentemente do interesse no cumprimento”, denominados de deveres “de protecção”, “de conduta” ou “de diligência”, ou “laterais”, dada a relação de confiança que o contrato fundamenta (MOTA PINTO, Cessão da Posição Contratual, Coimbra, 1970, pp. 337-9). Quando se considerem agora, novamente, os factos provados e, assim, a ocasião do pagamento/liquidação, no confronto já com as menções apuradas junto do BP, impõe-se concluir que o Réu não incumpriu qualquer dever de correcção ou lealdade para com o Autor marido, na medida em que as comunicações do incumprimento respeitaram a realidade que se apresentava nas ocasiões versadas. Não se vislumbra, pois, qualquer facto ilícito contratual ou extracontratual assacável ao Réu, impondo-se, consequentemente, a decidida absolvição total das pretensões. Nessa medida, mantém-se a decisão recorrida. III. Desatende-se o recurso interposto, pelo que, não provido, se mantém a decisão recorrida, sem prejuízo da eliminação do facto sob C) dos não provados. Custas pelos Recorrentes. Notifique. Porto, 22 de Maio de 2025 Isabel Peixoto Pereira António Paulo Vasconcelos Judite Pires _________________________________ [1] Estarem em causa estas questões jurídicas, que não uma série de outras questões de direito aventadas, que NADA têm a ver com a concreta situação decidenda, resultará mais claro da apreciação do mérito do recurso, no que ao direito importa, infra. [2] Pode dizer-se que, em geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem observado, fundamentalmente, um critério de proporcionalidade e de razoabilidade, entendendo que os ónus previstos no art. 640.º do CPC têm em vista garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso. Deste modo, “a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art. 640.º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco” , Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2020 (Rijo Ferreira), proc. n.º 1519/18.2T8FAR.E1.S1 – disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1519.18.2T8FAR.E1.S1/. Vide, no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2020 (Nuno Pinto Oliveira), proc. n.º 4081/17.0T8VIS.C1-A.S1, – disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:4081.17.0T8VIS.C1.A.S1/; de 16 de junho de 2020 (Henrique Araújo), proc. n.º 8670/14.6T8LSB.L2.S1 – disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:8670.14.6TB8LSB.L2.S1/; de 5 de fevereiro de 2020 (Nuno Pinto Oliveira), proc. n.º 3920/14.1TCLRS.S1 – disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:3920.14.1TCLRS.S1/. Para acesso a mais jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o tema do ónus de impugnação da matéria de facto, pode consultar-se o caderno de jurisprudência temática disponível in ttps://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/11/onus_-impugnacao_materia_facto-.pdf. [3] Cfr. ANTUNES VARELA in Das Obrigações em Geral, vol. II, Almedina, 5ª edição, 1992, pg. 475 e Ac. STJ de 19.12.2006 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 06A
- [4] C. Civil Anotado, em anotação ao artº 627º. [5] Neste sentido, vide, v.g., MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, II, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2005, ps. 315 – 316, e JANUÁRIO GOMES, Assunção Fidejussória de Dívida, Coimbra, Almedina, 2000, ps. 115 e ss. [6] Essa a manifesta “confusão” no recurso versado. [7] Quanto agora ao afastamento expresso no contrato de mútuo em questão do disposto no artigo 782º do C.C., é «essencial, uma vez que se trata de cláusula que agrava a sua responsabilidade relativamente ao regime legal supletivo, que a renúncia do fiador à exceção que resulta do artigo 782º do C.C. seja expressa e obedeça às exigências de forma exigidas para a validade da declaração fidejussória». Neste sentido, Januário Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, pág.
- Sempre da cláusula do contrato de mútuo sob 3 dos factos assentes não resulta expressa ou implicitamente afastado o disposto no citado artigo 782º do C.C. [8] Constituindo-se, pois, como uma questão em sede executiva, porquanto não implicando com a existência ou subsistência da obrigação. [9] GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 2ª ed., 209 e 3ª ed., 198.