Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2537/20.6T9AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JORGE LANGWEG Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA NATUREZA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO INDICIÁRIOS CONCEITO PROVA INDICIÁRIA PROVA SUPLEMENTAR OMISSÃO CONSEQUÊNCIAS INSOLVÊNCIA DOLOSA CRIME REQUISITOS Nº do Documento: RP202503192537/20.6T9AVR.P1 Data do Acordão: 03/19/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE ASSISTENTE Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A decisão instrutória está sujeita ao dever genérico de fundamentação como todos os despachos e decisões judiciais, atenta a estatuição prevista no artigo 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), correspondendo à exigência constitucional vertida no artigo 205º, 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). II - O juízo indiciário vertido no despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve ser explicado na sua fundamentação, de modo a que as razões da decisão sejam compreendidas pelos sujeitos processuais e sindicáveis pelo tribunal superior. III - É manifestamente distinta uma análise crítica da prova – que é naturalmente realizada em sede de julgamento, pela exigência de “prova” dos factos – de um juízo indiciário, forçosamente mais probabilístico à luz das regras de experiência comum. IV - Uma decisão instrutória – despacho de pronúncia ou de não pronúncia – não tem a natureza de sentença [art. 97º, 1, a)], não lhe sendo aplicáveis as causas de nulidade previstas nos arts. 374º, 2, 379º, 1, a),
- b)e c), nem os vícios (não confundir com nulidades) das sentenças tipificados no art. 410º, nº 2, todos do CPP. V - O juiz de instrução criminal não está obrigado a produzir toda a prova indiciária indicada no requerimento de abertura de instrução, nem requerida no decurso da instrução: a instrução é formada pelo conjunto de atos de instrução que o juiz entenda levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório (artigo 289.º, n.º 1, do CPP). VI - O juiz pratica todos os atos necessários à realização das finalidades da instrução (artigo 290.º, n.º 1, do CPP), pela ordem que reputar mais conveniente para o apuramento da verdade (artigo 291.º, n.º 1, primeiro segmento, do CPP) e indefere, por despacho irrecorrível, os atos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis (artigo 291.º, n.º 1, segundo segmento do CPP) mas essa decisão não pode ser arbitrária, tendo de ser fundamentada (art. 97º n.º 5 do Código Processo Penal e 205º n.º 1 da CRP). VII - Alegando uma assistente recorrente que o tribunal omitiu a produção de prova que fosse necessária à decisão instrutória constitui um verdadeiro venire contra factum proprium e uma violação dos princípios da colaboração e da boa-fé processual a que está sujeita, se no debate instrutório a mesma não requereu a produção de provas indiciárias suplementares (art. 302º, nº 2, do CPP) e se, antes de encerrar o debate, expressou a sua conclusão no sentido de já estar reunida toda a prova indiciária que comprova a factualidade imputada aos arguidos, não tendo arguido qualquer omissão de produção de prova. VIII - Não tendo a assistente suscitado a irregularidade de falta de produção de meio de prova que repute necessário no âmbito do debate instrutório, tal irregularidade ficou sanada (art. 123º do CPP) IX - O crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º, do Código Penal consiste na prática de atos que dêem origem a uma diminuição real ou fictícia do património do devedor com a intenção de prejudicar os credores. Neste tipo legal de crime, além do dolo da ação típica, também se descortina a existência de elementos subjetivos específicos, ou seja, as intenções, as motivações que levaram o agente a praticar determinados atos. São elas:
- a)A “intenção de prejudicar os credores”;
- b)A intenção de “vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente” as mercadorias compradas a crédito e a intenção de retardar o reconhecimento judicial da insolvência; e a intenção de beneficiar o devedor, prevista no n.º 2 do artigo. X - Pelo facto de a punibilidade estar sempre dependente da intenção por parte do agente de prejudicar os credores, este crime não pode ser imputado ao devedor quando a situação de insolvência ocorre por outros motivos, como por exemplo uma crise económica, baixa procura, aumento dos custos de produção ou o encerramento do funcionamento de estabelecimento comercial por via legislativa extraordinária, em resposta a uma situação de pandemia global. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 2537/20.6T9AVR.P1 Data do acórdão: 19 de Março de 2025 Desembargador relator: Jorge M. Langweg Desembargadora 1ª adjunta: Liliana Páris Dias Desembargadora 2ª Adjunta: Cláudia Sofia Rodrigues Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Instrução Criminal de Aveiro Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos, em que figura como recorrente a assistente A..., Unipessoal, Lda.; I - RELATÓRIO 1. Por decisão datada de 8 de Junho de 2024, foi decidido julgar improcedente o requerimento de abertura de instrução e, consequentemente, não pronunciar para julgamento “B..., Lda”, AA, BB e CC, pelos factos descritos no requerimento de abertura de instrução e crimes ali imputados. 2. Inconformada com o despacho de não pronúncia, do mesmo interpôs recurso a assistente A..., Unipessoal, Lda., concluindo o respetivo recurso com a formulação das seguintes conclusões[1]: – A Assistente A... Ldª não se conforma com a sentença proferida que julgou improcedente a abertura de instrução e, consequentemente, não pronunciou os arguidos pela prática dos crimes imputados de insolvência dolosa, p.p. pelo art. 227º ou de insolvência negligente p.p pelo art. 228º ou ainda de um crime de frustração de créditos, p.p pelo art. 229º, todos do código penal, atenta a prova documental e testemunhal produzida no inquérito e na instrução, a qual entende ser suficientemente indiciária da prática dos crimes imputados (contrariamente ao pugnado pelo Ministério Público que pugnou pela necessidade dos indícios da pratica dos crimes imputados deverem ser fortes, o que consequentemente também se impugna no presente aresto recursivo atenta a prova indiciária tida por suficiente). 2 – No caso, não foi cumprido o dever de pronúncia e de fundamentação da decisão, pelo que ora se impõe decidir as questões jurídicas levadas aos autos e que se prendem com a aplicação do direito do caso concreto, nomeadamente as que se debruçam sobre os vícios da decisão recorrida (Cfr. Código de Processo Penal Comentado, AA.VV., Almedina, 2014, pág.1182), em violação do art 97º, nº5 e 379, nº1 do CPP e do art. 20º da CRP. 3 – Conforme refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/12/2009 (Proc. nº131/11.1YFLSB, em www.dgsi.pt), também seguido pelo Supremo Tribunal no Acórdão de 27/10/2010 (Proc. nº70/07.0JBLSB.L1.S1; em www.dgsi.pt): “A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas, ou que o juiz oficiosamente deve apreciar”. 4 -Ora, a prova essencial e relevante produzida não foi apreciada, valorada, ponderada e objecto da decisão recorrida, a qual enferma de vícios da decisão que importa ao Venerando Tribunal da Relação conhecer e decidir, atenta a nulidade que fere a sentença proferida. 5 – Discordando do decidido, entende a recorrente que foi produzida prova documental e testemunhal sustentada, credível (assente em vasta documentação) e suficiente para estribar uma decisão de pronúncia dos arguidos pela prática dos crimes imputados, a qual se basta com indícios suficientes (e não de fortes indícios como sustentou o Ministério Público nas suas alegações para concluir pela não pronuncia), pelo que o aresto em crise enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto às concretas questões que foram suscitadas ao Tribunal de Instrução para decidir, considerando o elenco dos concretos 93 factos alegados no RAI. 6 – O Tribunal a quo pronunciou-se, julgando não provados, apenas alguns dos 93 factos especificados no RAI, ignorando e fazendo tábua rasa de toda a restante factualidade material alegada pela assistente, que omite na decisão recorrida, designadamente quanto aos factos 1 a 25, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 76º, 77, 78, 79, 80 e 91 do RAI – o que consubstancia omissão de pronuncia, e importa na nulidade da decisão instrutória. 7 – O Tribunal a quo não apreciou, portanto, todas as questões suscitadas pela assistente no seu RAI e a respectiva prova produzida a elas indicada, em manifesta violação da lei que redunda em denegação de justiça, o que é manifestamente inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20º da CRP. 8 – Assim, impõe-se suscitar os vícios da decisão por erro da necessidade de “fortes indícios” quando a decisão instrutória se basta com indícios suficientes das condutas e crimes imputados), a par com os vícios da decisão proferida na decisão instrutória ora recorrida. 9 – Assim, o aresto em crise enferma de manifesto erro grosseiro da decisão judicial que resulta de uma distorção e errada percepção e analise da realidade factual e consequentemente na aplicação do direito, de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica e normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em absoluta desconformidade com a lei. 10 - Há uma completa ausência de pronúncia e decisão quanto aos outros vícios invocados face à suficiência da matéria de facto para a decisão no caso. 11 – No caso, o Tribunal não emitiu um juízo de (indiciariamente) provado ou não provado quanto à factualidade material descrita nos pontos 1 a 25, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 76º, 77, 78, 79, 80 e 91 do RAI, assim omitindo a pronúncia quanto à invocada existência de factos que integram os tipos objectivo e subjectivo de ilícito dos crimes imputados 12 - A falta de pronúncia constata-se quanto ao outro vício alegado pelos Recorrentes no que concerne à alínea
- a)do nº2 do art. 410º do CPP, decorrente da falta de decisão da factualidade material descrita nos pontos 1 a 24, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 76º, 77, 78, 79, 80 e 91 do RAI. 13 - Uma vez mais não é possível, nem recorrendo às regras de experiência, nem ao texto da decisão recorrida no seu todo, determinar o que decidiu a sentença recorrida no que toca aos factos alegados em 1 a 24, 31 a 35, 37 a 39, 76º a 80º e 91º da instrução, não decididos! 14 – Ora, discordando do decidido, da prova produzida resulta clara e suficientemente indiciadas as condutas imputadas aos arguidos subsumíveis aos actos de defraudar, dissipar, subtrair, desviar património da sociedade para não responder pelas dividas da massa insolvente e prejudicar os credores. 15 – Deste modo, ao não apreciar e decidir a matéria de facto suscitada no RAI e a prova aos mesmos indicados que enformam e preenchem as questões suscitadas, este Tribunal a quo feriu de nulidade a decisão proferida, nos termos do disposto no art. 379º, nº1, al.c), do CPP. 16 - Por outro lado, o aresto recorrido não permite a compreensão do decidido face à prova produzida e à factualidade material concreta alegada, pois ignora e não se pronúncia sobre factos alegados e outros factos recusa conhecer, não valorando a prova produzida aos mesmos, e assim atenta contra o itinerário, percurso ou conclusão da decisão, a qual é contrária “à lógica das coisas”, ao desenvolvimento da tramitação do processo, ao “apport” feito pela assistente para a prova dos factos e, portanto, a todo o acervo (vasto) dos elementos probatórios nele existentes e produzidos, nomeadamente documentais e testemunhais que desconsidera, subestima ou desvaloriza. 17 - E, assim, por não conter a apreciação, valoração e a decisão quanto aos vícios apontados (que se verificavam já na decisão de arquivamento e que foram levados à instrução) nos factos concretos elencados e objecto da produção da prova na instrução – a qual foi produzida -, sendo alguns de conhecimento oficioso, a decisão instrutória é nula, nos termos do art. 379º, nº1, al.c), e nº 2 do CPP, nulidades da sentença devem ser arguidas e conhecidas em recurso, sendo lícito ao Venerando Tribunal supri-las, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no nº4 do art.414º. 18 – Pelo que, visa o presente recurso modificar a decisão impugnada, impondo-se a análise das concretas questões invocadas no RAI e não apreciadas ou decididas no aresto em crise, devendo este Venerando Tribunal julgar verificadas as nulidades arguidas. 19 – Assim, desde já se invoca os erros e vícios da decisão instrutória, contrariando o decidido: - a suficiência da matéria de facto provada (indiciariamente); - o erro na apreciação da prova, nomeadamente no que respeita a factos públicos ou notórios; - incorreto julgamento dos factos provados e não provados; - errada subsunção dos factos aos crimes imputados, ao abrigo dos arts. 374º, nº2 e 410º, nº2
- a)e
- c)do CPP. 20 – Para prova da factualidade imputada, a assistente indicou e juntou prova documental, consubstanciada em 102 documentos, arrolou prova testemunhal do inquérito e indicou aos factos do RAI a prova testemunhal sendo: DD: aos factos 1, 2, 5, 6, 7, 24 a 35, 43, 49 a 52, 59 (2ª parte), 63 e 64 do RAI; 2) EE aos factos 29, 30, 36, 37, 44 a 52, 57 a 61, 63, 70 a 74, 83, 85, 87 do RAI; 3) FF ao factos 1, 2, 5 a 12, 14 a 20, 24 a 29 (1ª parte), 32 a 35, 59 (2ª parte), 63, 65 do RAI; 4) GG foi indicado aos factos 24 a 38, 43, 49 a 53, 55, 57 a 65, 76 do RAI; e 5) HH, a toda a matéria do RAI, por dela ter conhecimento directo e pessoal. 21 – Mais requereu ser ordenada a junção da prova documental, na posse de entidades terceiras, como seja a Autoridade Tributária (atenta a denúncia feita por HH à conduta dos arguidos), a autarquia da ... (respeitante à titularidade das licenças e aos projectos de obras aprovados no empreendimento, com as datas e natureza das mesmas), entre outras entidades. 22 – Ora não obstante requerida tal prova documental, inclusive no decurso da inquirição da prova testemunhal na instrução, nenhuma da prova documental concretamente identificada e requerida juntar no RAI foi ordenada juntar pelo Tribunal a quo, sem qualquer fundamento ou justificação, sequer na decisão final, o que consubstancia nulidade da decisão instrutória, por violação do dever geral de fundamentação das decisões judiciais, que, desde já, se invoca para os legais efeitos. 23 – A decisão instrutória em crise concluiu, quanto aos factos indiciários imputados aos arguidos no RAI que “Produzida a prova trazida à instrução, com relevo para a questão a decidir não resulta, suficientemente indiciada a factualidade descrita no requerimento de abertura de instrução nos artigos 25.º a 30.º, 36.º, 40.º a 75.º, 81.º a 90.º e 92.º, que aqui se dá por reproduzida”. 24– Ora, discordando do decidido, a decisão instrutória ora recorrida não se pronuncia, valora, aprecia ou decide qualquer da factualidade indiciária objectiva e concretamente alegada e especificada nos pontos 1º a 25,º 31, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 39º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º e 91 do RAI, como não fez o exame critico da prova documental e testemunhal indicada e apresentada aos mesmos factos. 25 – Concretamente, aos factos 1º a 25º do RAI foram indicadas as testemunhas DD, FF, GG (ao facto 24º) foram ainda prestadas as declarações de parte de HH, legal representante da credora A..., Ldª, os quais foram omitidos do elenco dos factos decididos na decisão instrutória, provados ou não provados. 26 – Á prova dos factos 5º a 23º do RAI foram juntou 8 documentos – que consubstanciam o crédito reclamado pela credora na insolvência (no montante de 1.749.930,00€) e a vontade real da sociedade arguida e da credora/recorrente de outorgarem a exploração dos espaços de discotecas e bares do estabelecimento comercial propriedade da sociedade arguida, por contrato escrito, que deles tomou posse em meados de fevereiro de 2020 – contudo, não obstante a prova produzida, a sentença em crise nada refere, aprecia ou valora quanto a estes documentos conjugadamente com as declarações das testemunhas a estes indicadas. 27 - Assim, alterando o decidido devem os factos 1 a 25 do RAI ser julgados provados, por resultar suficientemente indiciada a factualidade neles descrita 28 – Também aos factos 31º, 32º, 33º, 34, 35º, 37º do RAI foram indicadas e inquiridas todas as testemunhas e ainda HH, sendo que a decisão instrutória recorrida omitiu a sua pronúncia aos mesmos, deles não os decidindo, não constando do elenco dos factos que julgou provados ou não provados. 29 – Para prova dos factos 31 a 35 a recorrente juntou prova documental, sendo que, não obstante a prova produzida, o aresto em crise nada refere, aprecia ou valora quanto a estes documentos em conjugação com as declarações das testemunhas a estes indicadas – cfr também o “Doc 10 (Relato das publicações “em directo” da página do “Facebook” e uma “PEN USB” de evidencia a intensa exploração pela sociedade arguida, por si ou por terceiro, das “discotecas e bares” nos últimos três anos antes da insolvência, conforme as centenas de fotos e comentários nas redes sociais do Facebook ou de fotógrafos profissionais que cobriam os eventos, e os cartazes e festas temáticas ou com DJ´s ou outros artistas, espectáculos, vídeos in real time dos eventos, convívios etc…, com “milhares de pessoas”, cujas receitas de entradas e consumos (IVA) foram omitidos nas IES da sociedade arguida, com relevo para a insolvência nos últimos três anos (2017, 2018, 2019) anteriores ao pedido de insolvência. 30 – A prova do facto 37 do RAI resulta também a contrario das IES de 2017 e 2018 e do balancete de janeiro de 2020 que apenas espelham o funcionamento “do restaurante” e do “hotel”, tendo a sociedade arguida omitido “nas declarações fiscais e na contabilidade a actividade mais significativa e relevante, do funcionamento e exploração dos espaços de diversão da arguida associados à dança e à musica e dos respectivos bares, como omitiu também os serviços dos “DJ residentes” e dos seguranças dos pagamentos e do “mapa de pessoal””. 31 – Ora, não obstante a concreta prova indicada e produzida, a decisão em crise nada refere, aprecia ou valora quanto a estes documentos, em conjugação com as declarações de HH aos mesmos indicadas. 32 – Ao facto 39 do RAI foi indicado HH, que foi inquirido no decurso da instrução, nada se referindo na decisão instrutória quanto a este como provado ou não provado no aresto em crise, não obstante também a prova documental produzida – cfr “os cartazes dos eventos do Carnaval em 2020 e o show “...” e a actividade permanente das discotecas aos fins de semana (sexta-feira e sábados) e ocasionalmente no espaço P1 – a A... outorgou um Contrato de Cessão de Exploração com o objectivo de facturar o montante de 11.217,50€/fim de semana “normais” (à exceção das datas especiais com espetáculos e feriados, páscoa e natal), com os custos já deduzidos (DOC 1), perfazendo no ano de 2020 o montante de facturação estimado de 583.310,00€, sendo de igual montante nos anos 2021 e 2022, perfazendo a quantia global de 1.749 930,00€”. 33 - Ao facto 76 do RAI foi indicado GG e HH, os quais foram inquiridos no decurso da instrução, nada se referindo na decisão instrutória quanto a este concreto facto indiciário, provado ou não provado no aresto em crise. 34 - Aos factos 77, 78, 79º, 80 e 91 do RAI foi indicado HH, o qual foi inquirido no decurso da instrução, omitindo contudo a decisão instrutória a sua apreciação, pronuncia e decisão quanto a estes concretos factos indiciários como provados ou não provados no aresto em crise. 35 – As testemunhas foram indicadas e inquiridas aos factos instrutórios e foram prestadas declarações de parte de HH, não sendo feita qualquer referência às mesmas na sentença recorrida quanto à prova, ou não, destes concretos factos indiciários do RAI, com a devida apreciação e valoração da factualidade material neles descrita. 36 – Também à prova dos factos 76 a 80 foi indicada a prova documental autêntica, concretamente “a certidão da escritura pública de arrendamento do livro de notas para “Escrituras Diversas” número ...-C do Cartório Notarial de Aveiro”, a fls 396 a 401 dos autos, contudo a sentença em crise nada sopesou ou valorou quanto a estes documentos, em conjugação com as declarações de HH aos mesmos indicados. 37 – Á prova do facto indiciário 91 do RAI foi junta uma sentença judicial condenatória proferida pelo STA de que resulta, como alegado, que “A arguida foi já condenada em juízo por omitir das declarações fiscais as receitas de IVA, designadamente da actividade das discotecas e bares, conforme sentença dada aos autos”, contudo a decisão recorrida nada valorou ao mesmo facto! 38 - A decisão instrutória recorrida enferma assim do vicio de omissão de pronúncia quanto aos factos indiciários alegados nos artigos 1 a 25º, 31, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 39º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º e 91 do RAI de que fez “tábua rasa”, não obstante aos mesmos ter indicado e produzido prova documental – junção de documentos autênticos (certidão notarial e sentença judicial) e particulares – e prova testemunhal, nada tendo apreciado, valorado ou sopesado quanto a estes na decisão, que, assim, enferma de nulidade. 39 - Quanto aos factos ditos “não suficientemente indiciados” dos “nos artigos 25.º a 30.º, 36.º, 40.º a 75.º, 81.º a 90.º e 92.º” do RAI, em discordância do decidido, foi produzida prova indiciária suficiente dos mesmos. 40 – Neste sentido, à prova dos factos 25 a 30 do RAI foi junta vasta prova documental, desde logo os documentos nº 11 a 97 da participação criminal; o doc nº9 do RAI, para prova de que a exploração das discotecas e bares aos fins de semana, desde 2018 até 2020, reflectia notório fulgor, sendo tais espaços muito frequentados, inclusive com “milhares de pessoas” como os clientes relatavam nas redes sociais e resulta das reportagens de fotógrafos profissionais dos eventos realizados nos ditos espaços, bem como das fotos das páginas geridas pela “C...” e pela “D...” e ainda “centenas de fotografias e publicações – com datas apostas nas ditas publicações feitas “em directo” na página do “Facebook” da arguida dos anos 2018, 2019 e 2020” (cfr a fls 296 a 382, 461 a 462, 560 a 768, 1165 a 1179, etc…). 41 - Aos factos 31, 32, 33, 34, 35 (sobre os quais a decisão instrutória sequer conhece, se pronuncia ou decide) e ao facto 36 do RAI - que são o desenvolvimento dos factos 25 a 30º do RAI -, a assistente/recorrente juntou o documento nº10 do RAI para prova de que a sociedade arguida efectuava, contrariamente ao alegado na petição de insolvência, nos últimos três anos antes da insolvência, a exploração continuada e permanente dos espaços de discotecas do estabelecimento comercial da arguida, realizando ainda festas e eventos com grupos de alunos finalistas, aniversários e associações, entre outros, na sala “P1”, explorando o respectivo bar da “P1. 42 – Contrariamente ao decidido, a assistente alegou e provou indiciariamente e de forma suficiente que a sociedade “E... Ldª” (ou “C...” de que era gerente II) promoveu eventos nos espaços das discotecas e bares da arguida, desde 09/2018 até finais de 2019, com lotação esgotada ou significativa, com a participação de “cabeças de cartaz” reputados do panorama artístico e musical nacional e a colaboração de Disc Jokey´s (DJs) residentes – vd doc 10 (publicações “em directo” da página do “Facebook”) e a PEN USB junta com o RAI – sem que conste em qualquer declaração fiscal da sociedade arguida quaisquer alugueres, cedência de exploração, vendas e/ou consumos dos bares e as entradas nas discotecas desde, pelo menos, 2017, o que indicia fraude fiscal e gestão danosa. 43 – Deste modo, contrariamente à decisão instrutória, foi suficientemente indiciado da prova documental e testemunhal produzida que seja através de exploração directa (“B... Club”), seja através da sociedade “E... Ldª” (“C...”), a sociedade arguida, por si ou por terceiro, efectuou a exploração das discotecas e/ou bares da arguida, inclusive com lotação superior à autorizada (190 pessoas) nos anos 2017 a 2020, omitindo dos balanços e das IES dos anos de 2017 e 2018 (pois a IES de 2019 não foi entregue) e do Balancete de janeiro de 2020, os proveitos e receitas da actividade de exploração das discotecas – F..., P1 e P2 - e o consumo dos bares associados aos aludidos espaços – cfr as IES de 2017 e 2018 e o balanço de 2020 junto aos autos – ocultando as receitas ou proveitos à Autoridade tributária e nos lucros da empresa, actuando com gestão danosa. 44 – Discordando do aresto em crise, foi suficientemente indiciado da prova documental produzida no inquérito – cfr doc 11 a 97 da participação criminal – e com o RAI (os doc 9 e 10 juntos e a PEN USB com fotografias e cartazes dos eventos, datas e registos da afluência, comentários na rede social e páginas das duas sociedades “B...” e “C...”) – que, nos anos 2017 a 2020, a arguida limitou-se a dar a aparência do funcionamento “do restaurante” e do “hotel” tendo omitido das declarações fiscais e na contabilidade oficial (a titulo de IVA nas IES de 2017 e 2018 e no IRC e no balanço de janeiro de 2020) a actividade mais significativa e relevante, de funcionamento e exploração dos espaços das discotecas e bares, como omitiu os serviços dos “DJ residentes” e dos seguranças dos pagamentos e do “mapa de pessoal” da sociedade arguida. 45 – Mais, não obstante a prova documental junta aos factos 25º a 30 e 36 do RAI, o Tribunal a quo não a valorou, como não valorou a prova documental de fls 296 a 382, 461 a 462 e 560 a 768 dos autos no confronto com as falsas declarações contabilísticas da sociedade arguida, pois esta não declarava quaisquer proveitos, receitas ou despesas da exploração das discotecas e bares, designadamente a titulo de IVA (das entradas e dos consumos nos espaços) ou com o pessoal (seguranças, barmens, disc-jockeys residentes, etc..), que não constam do “mapa de pessoal” da sociedade arguida, como precisaram os trabalhadores da arguida, JJ e KK, no inquérito, conjugadas com as declarações de HH na instrução, mantendo o declarado no inquérito a fls.1159 a 1162 (registo áudio no FICHEIRO Nº..., do minuto 10.06.60 ao minuto 11.25.10). 46 – Destarte, contrariamente ao decidido, resulta suficientemente indiciado que a sociedade arguida apresentou à insolvência um “mapa de pessoal” em que não constam funcionários que exerciam funções nas discotecas e bares “há mais de 20 anos”, como seja os DJ “residentes”, barmans e seguranças, neles se incluindo o segurança “LL”, como também resulta das IES de 2017, 2018, 2019 e do balanço de janeiro de 2020 (documentos que a sociedade arguida apresentou com a petição de insolvência), que tais documentos estão falseados de modo a também não evidenciar os custos/lucros que a arguida tinha com a actividade das discotecas, que não declarava, como não declarou o trabalhador LL que eram “pagos por fora”- cfr registo áudio de HH no FICHEIRO Nº. ..., do minuto 43.10.00 ao minuto 43.40.30; do FICHEIRO Nº. ..., registo áudio do minuto 00.00.00 ao minuto 5.56.20 e ainda do minuto 7.53 a 10.60.03 e o registo áudio das declarações na instrução em que confirmou o declarado no inquérito a fls.1159 a 1162 (registo áudio no FICHEIRO Nº. ..., do minuto 10.06.60 ao minuto 15.25.10) 47 –Neste sentido, HH precisou na instrução: “(…) não estava na contabilidade oficial das IES de 2017 e 2018, não há lançamentos relativos às vendas e prestação de serviços das discotecas tal como se verificou na declaração anual de IVA que a sociedade apresentou à Autoridade Tributária”, como também não há na contabilidade da sociedade arguida em 2020 ou nos anos anteriores, pois pese embora esta tivesse continuadamente “casa cheia”, não existem quaisquer registos contabilísticos das entradas e consumos das discotecas, seja da exploração directa (que a sociedade arguida “B...” fez em 2017 até 09/2018 e em finais de 2019 até meados de fevereiro de 2020) seja por terceiro (que a E... Ldª entre 09/2018 a novembro de 2019); 48 - Como também declarou HH em confronto com as IES, não há de registos contabilísticos de qualquer contrato comercial ou negócio de exploração das discotecas e bares pela dita terceira (inexistindo na contabilidade de 2018 até novembro de 2019 qualquer menção a qualquer relacionamento comercial da sociedade arguida com a dita “E... Ldª” do II), sendo certo que ainda que pudesse existir qualquer acordo inerente a uma prestação ou contrapartida de qualquer cedência de exploração à “E... Ldª” dos espaços da sociedade arguida “com bebidas”, a sociedade arguida estava obrigada a registar contabilisticamente o proveito das vendas das bebidas e/ou da exploração dos bares ou discotecas – o que não fez. 49 - Donde, mal interpretou e decidiu o Tribunal a quo ao entender que as discotecas e bares não tem receitas ou proveitos registados na contabilidade em 2018 e 2019 por causa da exploração de terceiros, 50 – A verdade é que, não obstante se ter evidenciado a grande actividade das discotecas desde 2018, com exploração feita pela sociedade arguida ou por terceiros, os registos contabilísticos “das entradas e consumos” das discotecas e bares, na contabilidade oficial da sociedade arguida desde 2017, são inexistentes. 51 – Assim, contrariamente ao aresto em crise, foi suficientemente indiciado que, nas IES de 2017 e 2018 e no balanço de janeiro de 2020, inexiste qualquer registo contabilístico da sociedade arguida referente a despesas com o “mapa de pessoal” das discotecas e bares, como corroboraram HH e EE. 52 -Assim, diversamente do decidido, devem ser julgados suficiente e indiciariamente provados os factos 64º e 65 do RAI – cfr as declarações de HH e ainda as declarações de MM e de KK, funcionários da arguida e ainda de EE. 53 – O ponto 65 do RAI foi ainda suficiente e indiciariamente provado por documentos – cfr também o doc 10 e USB junto com o RAI de que resulta fotos dos clientes nas respectivas datas e os vídeos publicados na página do “Facebook” da arguida “em directo”, em eventos realizados de 2017 a 2020 - com proveitos e receitas que foram sonegados à actividade da arguida, não registados ou declarados contabilisticamente nos respectivos anos. 54 - Assim, contrariamente ao aresto em crise, foi produzida prova testemunhal aos factos 25º a 30º e 45º, 64 e 65 do RAI, tendo as testemunhas prestado depoimento com isenção, idoneidade e credibilidade – cfr as declarações de HH, gerente da A... à data na posse dos espaços das discotecas e bares da sociedade arguida, que precisou que na sequência das reuniões e as negociações mantidas com o gerente AA, que conduziram à outorga do Contrato de Cessão de Exploração das discotecas e bares da sociedade arguida em 12/2019 (doc 1), a credora tomou a decisão de explorar os bares e discotecas da arguida após a prospeção de mercado e ter conhecimento da actividade desenvolvida nos espaços da arguida desde 2018 até 16 de Fevereiro de 2020, aliás em coerência com os documentos nº 11 a 97 da participação criminal e doc 9, 10 e a PEN usb juntos com o RAI. 55 – HH declarou na instrução que as discotecas e bares da sociedade arguida reflectiam uma “casa cheia” (também antes de se apresentar à insolvência), como vinha tendo continuadamente, como verificou até porque “ia lá todos os dias” por causa de outros negócios com os gerentes e sabia em virtude das negociações para a cessão da exploração das discotecas que vinham decorrendo desde meados de 2019, além de ter conhecimento “das publicações no facebook, os vídeos em directo” em que refere e declarou que tais registos e publicações demonstram “aquilo era a ocupação na altura” (cfr registo áudio conforme o FICHEIRO Nº. ..., do minuto 13.50 ao minuto 17.20.00). 56 - Foi após essa prospecção, avaliação e conhecimento pessoal da exploração e do funcionamento das discotecas e bares da sociedade arguida em 2018 e 2019, que verificava ter continuadamente “casa cheia” (inclusive com mais de 500 pessoas por dia ao fim de semana como também precisaram as testemunhas GG e FF), que a A... iniciou as negociações em meados de 2019 e tomou a decisão de explorar os espaços das discotecas e bares a partir de janeiro de 2020, com o objectivo definido no “Contrato de Cessão de Exploração de parte do estabelecimento comercial (discotecas e barres)” outorgado em 12/2019 de facturar o montante de 11.217,50€/fim de semana “normais” (à exceção das datas especiais com espetáculos e feriados, páscoa e natal), com os custos já deduzidos (DOC 1), perfazendo, no ano de 2020, o montante de facturação estimado de 583.310,00€, sendo de igual montante nos anos 2021 e 2022, perfazendo assim a quantia global de 1.749.930,00€ - cfr doc 1 junto com o RAI e ainda as declarações de HH conforme o FICHEIRO Nº. ..., do minuto 17.50 a 27.30 e ainda do minuto 31.47.00). 57 - Contudo, o Tribunal a quo não procedeu à análise, ponderação e ao exame critico conjugado da prova documental careada pela assistente (das discotecas e bares estarem continuadamente “cheios” e a serem explorados pela arguida ou por terceiro), sem qualquer facturação de entradas e consumos nos referidos espaços e sem a declaração fiscal de tais receitas e proveitos e das vendas registadas a titulo de IVA, em particular no confronto com as IES ou prestações de contas da sociedade arguida nos anos de 2017 e 2018 juntas após o pedido de reabertura do inquérito pela assistente a fls 1098 a 1152 dos autos), violando assim o disposto nos art. 379º nº2 al
- c)e 410 nº2 al
- c)do CPP: 58 – Como também não procedeu ao exame critico da prova documental produzida comprovativa do funcionamento continuado das instalações com centenas de pessoas, em festas, iniciativas e eventos públicos devidamente datados, realizados em conforme os “cartazes” dos eventos, de forma exaustiva, ininterruptamente e até Março de 2020, centenas de fotografias e publicações – com datas apostas nas ditas publicações feitas “em directo” na página do “Facebook” da arguida dos anos 2018, 2019 e 2020 – cfr a fls 296 a 382, 461 a 462, 560 a 768, 1165 a 1179, etc…dos autos – no seu confronto com as vendas (consumos e entradas nas discotecas e bares do estabelecimento comercial da sociedade arguida) omitidas nas declarações fiscais de 2017 a 2018 (fls 1098 a 1152 dos autos) e no balanço de janeiro 2020 da sociedade arguida; ou com a omissão de declaração fiscal de qualquer contrato de arrendamento ou de cedência de exploração dos espaços das discotecas e bares do estabelecimento comercial arguida à dita sociedade “E... ldª” (ou C...). 59 –Ora impõe-se ao tribunal a quo retirar a conclusão da prova indiciária produzida aos factos do RAI, designadamente quanto à invocada omissão de receitas e proveitos “das discotecas e bares” do estabelecimento comercial da sociedade arguida, que não foram declaradas nas IES ou prestações de contas de 2017 e 2018 e no balancete de janeiro de 2020, a titulo de IVA e IRC, seja das vendas directas das entradas e consumos nas discotecas e bares, seja a titulo de rendas da exploração por terceira (atenta também a inexistência de qualquer contrato comercial escrito declarado na contabilidade oficial da sociedade) 60 - Com tal conduta da sociedade arguida e dos gerentes arguidos, foram prestadas faltas declarações pela sociedade arguida no pedido de insolvência quanto ao pretenso “declínio” das discotecas e bares e invocada inexistência da sua exploração pela arguida ou pela sociedade “E... ldª” (esta, eventualmente, no período entre 09/2018 até 12/2019, data da outorga do contrato de cessão de exploração entre a sociedade arguida e a credora A..., atenta também a inexistência de qualquer contrato de cessão de exploração ou outro entre a sociedade arguida e a E... Ldª participado junto da Autoridade Tributária ou mesmo por esta assumido na petição de insolvência). 61 - Assim, com manifesto erro na apreciação da prova quanto à realidade da exploração das discotecas e bares pela sociedade arguida ou por terceira – a qual era significativa ou relevante em vendas (nas entradas e nos consumos) ou em rendas da eventual cedência de exploração à sociedade “E... ldª” (entre 09/2018 e 12/2019), contrariamente ao falsamente alegado pela sociedade arguida na petição de insolvência e nestes autos -, resulta clara e suficientemente indiciado que os arguidos actuaram, com conjugação de esforços, de modo a defraudar e a prejudicar os credores na apresentação à insolvência, omitindo as receitas e os proveitos auferidos e “não facturados” e, assim, não declarados nas IES ou prestações de contas de 2017, 2018 e 2019. 62 – Os arguidos não podiam ignorar que os espaços das discotecas e bares geraram grandes e enormes proveitos, os quais foram omitidos aos proveitos e no património da sociedade arguida, sabendo os arguidos que ao assim actuarem os integravam na sua esfera patrimonial ou dissiparam, não declarando nas contas da sociedade arguida as receitas (das vendas, alugueres, consumos e entradas) dos espaços das discotecas e bares desde, pelo menos, 2017 como se mostram totalmente omitidos no anexo L das prestações de contas ou IES. 63 – Foi suficiente e indiciariamente provado que foram omitidos nas declarações fiscais da contabilidade oficial da arguida de 2017 a 01/2020 os lucros e proveitos da sociedade arguida - com as vendas (entradas e consumos nas discotecas e bares da sociedade arguida) ou com a cedência de exploração -, pelo que a decisão instrutória incorre em erro de julgamento ao referir um alegado “decréscimo das vendas” apenas com o exame do registo das declarações fiscais (IES ou prestações de contas de 2017 e 2018 e balancete de janeiro de 2020), sem a conjugação e confronto com os documentos e prova testemunhal produzida quanto à conduta omissiva dos arguidos subjacentes às mesmas, atenta a provada exploração comercial das discotecas e bares da sociedade arguida, seja directamente (em todo o ano de 2017 até 09/2018 e em janeiro e fevereiro de 2020), seja alegadamente por terceiro (entre 09/2018 a 12/2019 e não 03/2020 como se refere, erradamente, no aresto em crise cujo contrato de cessão de exploração também nunca foi declarado pela sociedade arguida). 64 - HH confrontado com as IES ou as prestações de contas de 2018 e 2017 (a fls 1098 a 1152 dos autos) declarou inexistir quaisquer registo ou menção a qualquer contrato comercial escrito de aluguer ou cedência de espaços da sociedade arguida com a sociedade “E... Ldª”, a “C...” ou qualquer “II”, como também não foram declarados e registados contabilisticamente as entradas e os consumos nas discotecas e bares da sociedade arguida até à apresentação à insolvência. 65– Neste sentido aliás, HH declarou que o arguido e gerente BB desconhecia a existência de qualquer pagamento efectuado por sociedade terceira à sociedade arguida da exploração dos espaços da arguida – facto que não foi contestado pelos arguidos na instrução, assim devendo resultar suficientemente indiciado. 66 – Tais omissões na contabilidade oficial da arguida ocorriam não obstante esta ter continuadamente “casa cheia” conforme publicitavam as redes sociais e os fotógrafos profissionais, como declararam também GG e FF (que fizeram a cobertura fotográfica do “Carnaval de 2020”), assim indiciando o aproveitamento de alguns ou todos os gerentes em detrimento dos proveitos da sociedade arguida e dos credores – cfr registo áudio de HH, FICHEIRO Nº. ..., do minuto 12.00.20 ao minuto 13.10.10. 67- O facto 40 do RAI foi suficientemente indiciado pelas declarações de HH que precisou a total estupefacção com o conhecimento da insolvência da sociedade arguida “pelo jornal”, com a violação dos deveres de informação e da boa fé contratual pela cedente e aqui sociedade arguida; e o valor do crédito reclamado, em conjugação com a prova documental careada: contrato de cessão de exploração da parte do estabelecimento comercial (discotecas e bares) cedidos à A... (doc 1 do RAI) e a reclamação de créditos apresentada pela credora A... na insolvência, de fls…. 68 – Donde, deve o facto 40 do RAI, que a sociedade arguida se apresentou à insolvência “sem o conhecimento ou comunicação à A...”, tendo a A... invocado e reclamado “um prejuízo, que consubstanciam lucros cessantes, no valor global de 1.749 930,00€ (583 310€/ano), tudo como reclamou na insolvência”, ser julgado suficientemente indiciado – cfr HH, FICHEIRO Nº. ..., do minuto 40.52.50 ao minuto 47.34.60). 69 – De facto, foi suficientemente indiciado que a A... manteve sempre o interesse contratual na exploração dos espaços das discotecas e bares cedidos e de que tomou posse em meados de 02/2020, e que o contrato de cessão de exploração se manteve válido e eficaz, nunca tendo sido revogado por qualquer das partes, como pugnou na reclamação de créditos e na impugnação da resolução de negócio a favor da massa insolvente (cfr registo áudio de HH, FICHEIRO Nº. ... do minuto 53.09.00 a 54.29.00) 70 – Também à prova dos factos 41 e 42 do RAI foi junta a petição inicial de insolvência onde foram propositadamente omitidas pela sociedade arguida as dividas à Autoridade Tributária, sendo apenas referida a divida à segurança social de 18.055,91€ (as quais tinham acordos de pagamento em cumprimento), devendo, assim, ter-se por suficientemente indiciado que “no ponto 23.º da petição inicial do Pedido de Insolvência, a arguida alegou que se encontrava por liquidar ao Instituto da Segurança Social o montante de € 18.055,91”, para a qual “tinha um plano de pagamentos acordado, sendo que o mesmo estava a ser cumprido” (facto 41 do RAI) e que “estava a ser pontualmente cumprido o plano de pagamento que tinha acordado com a Autoridade Tributária”, divida à AT que “a arguida o omitiu no pedido de insolvência”. 71 - O facto 43 do RAI deve ser alterado e julgado suficiente e indiciariamente provado atenta a prova produzida conforme as declarações de HH (cfr FICHEIRO Nº. ..., registo áudio do minuto 00.00.00 ao minuto 5.56.20 e do minuto 7.53 a 10.60.03) 72 - Quanto à matéria das obras realizadas pela sociedade arguida (nos prédios arrendados aos pais dos gerentes, NN e OO) e à questão da propriedade destas e do estabelecimento pela sociedade arguida, o Tribunal a quo incorre em erro na apreciação da prova indiciária documental e testemunhal produzida e em erro de julgamento, pois não fez o exame critico e conjugado das provas produzidas, concretamente: o “contrato de arrendamento junto a fls 397 a 401, firmado em 1985”; as declarações idóneas e credíveis de HH, quanto ao antes existente e o edificado actual como precisou e ser do seu conhecimento direito e pessoal (padrinho do gerente arguido BB, além de ter sido sócio de NN, arguido e pai dos arguidos, de toda uma vida societária em outros negócios e discotecas), sabendo da vida familiar e dos negócios destes, do estado dos prédios inicialmente arrendados e das obras novas realizadas da arguida após 1985 e consequente incremento e valorização feito pela sociedade arguida em tais prédios - cfr a clausula 1ª do “Contrato de Cessão de Exploração de parte do estabelecimento comercial (discotecas e bares)” da arguida à A..., Ldª, em que a arguida se arroga da qualidade de proprietária, como também resulta do contrato de seguro outorgado entre a sociedade arguida e a G... SA, em 31/07/2018, de fls 450 a 453 dos autos. 73 – Do confronto do edificado actual existente, como HH declarou, com o existente em 1985 quando foi celebrado o “contrato de arrendamento” de fls 397 a 401, é notória a diferença brutal e gritante face ao empreendimento actualmente existente, os novos edifícios, o incremento exponencial de área edificada efectuado pela sociedade arguida, no seu interesse e para os fins da sua exploração e da ampliação do seu estabelecimento comercial, do hotel, a para a nova discoteca “F...” (cfr também as cadernetas prediais dos prédios face ao existente). 74 – No contrato de seguro outorgado entre a sociedade arguida e a G... SA em 31/07/2018, a fls 450 a 453 dos autos, consta a descrição do acervo dos bens móveis e imobilizado propriedade da sociedade arguida, bens que não foram apreendidos para a massa insolvente na insolvência, em beneficio dos arguidos pois que os subtraíram à esfera patrimonial da sociedade arguida, em prejuízo dos interesses dos credores. 75 - Resulta dos factos indiciariamente provados que a sociedade arguida actuou, no exercício dos poderes de facto sobre as construções e edificações que a sociedade arguida edificou em prédios do gerente NN e de OO, arrogando-se da qualidade “proprietária”, assim tendo sido demonstrado o requisito do animus possidendi da sociedade arguida sobre os imóveis ou imobilizado que edificou, desde logo por usucapião – integrando tais activos (imobilizado) o património social da sociedade arguida que os arguidos não podiam e não podem subtrair à responsabilidade pelo pagamento dos créditos reclamados na insolvência, sob pena de actuarem de forma dolosa. 76 – Destarte, foi suficiente e indiciariamente provado que os pais dos gerentes colocaram os prédios urbanos ao serviço da sociedade arguida - por eles criada, detida e gerida -, permitindo que nesses prédios fossem sendo edificadas várias construções (novas) com que a sociedade arguida foi ajustando e adequando o crescimento e desenvolvimento do exercício das suas actividades, ao longo de muitos anos (a partir de 25.10.1986, data da celebração do “Contrato de Arrendamento”), investindo capitais e meios da própria sociedade arguida ao longo de muitos anos. 77 – Pelo que, ao actuarem em conjugação de esforços de modo a subtrair tal imobilizado e edifícios da sociedade arguida ao património social e ao activo desta, para deles passarem a beneficiando pessoalmente os arguidos que assim os integram na esfera do seu património pessoal (pais dos arguidos) prejudicaram os direitos de crédito dos credores, sendo tal conduta manifestamente ofensiva do património da sociedade arguida, importando em gestão danosa e na frustração de crédito dos credores. 78 – Senão vejamos, resulta da prova documental produzida - contrato de seguro outorgado em 31/07/2018 pela sociedade arguida com a G... SA (a fls 450 a 453 dos autos) - que dois anos antes da apresentação à insolvência (05/2020), é a sociedade arguida se apresenta como “dona e legitima proprietária” dos imóveis existentes (clausula 1 do “Contrato de Cessão de Exploração” outorgado com a A...). 79 – E resulta indiciado que a sociedade arguida e o arguido AA que outorgou o contrato de cessão de exploração actuava perante terceiros, na convicção de os mesmos lhe pertencerem e sem oposição fosse de quem fosse, qualidade de proprietária que a mesma assume e declara no “Contrato de Cessão de Exploração de parte do estabelecimento comercial (discotecas e bares)” outorgado em 12/2019 com a A... Ldª (cfr a Clausula 1ª, do contrato de cessão, de fls 265 a 268). 80 - HH precisou as razões pessoais e negociais subjacentes ao seu conhecimento das condutas imputadas aos arguidos, além de se relacionar com inúmeros trabalhadores da sociedade arguida (por ter sido sócio de NN em outras discotecas), sendo do seu conhecimento que a “situação do covid” foi “um pretexto” para a sociedade arguida se apresentar à insolvência, tendo os gerentes arguidos aproveitado para retirar do património da sociedade os bens móveis e imóveis de que era proprietária (estabelecimento comercial, imoveis, bens móveis diversos, o capital social, etc), cujo estabelecimento comercial (não apreendido pela AJ) revelava, de 2017 até março de 2020, “casa cheia” sem que qualquer factura, venda a dinheiro ou renda de exploração da “E... ldª tenha sido registada na contabilidade ou declarada nas IES de 2017 e 2018 (cfr registo áudio de HH, do minuto 31.10.9 .ao minuto .37.19.90). 81 – EE, contabilista, confrontado com os documentos das IES de 2017 e 2018 e o balancete de janeiro de 2020, precisou que a sociedade arguida apresentou sempre e apenas a actividade do CAE “de móteis e restaurantes” nas IES de 2017, 2018 com a total inexistência de declaração contabilística de quaisquer receitas das discotecas e bares, sendo que tendo várias actividades, podia identificar a actividade principal do CAE mas deveria registar também o IVA das outras actividades secundárias nas IES “de forma separada”. 82 – E instado EE sobre se a sociedade arguida podia omitir a declaração das receitas – das entradas e consumos das discotecas e bares – por a actividade poder estar a ser explorada por terceiro, o mesmo negou tal possibilidade por não constar das IES a existência de qualquer acordo ou contrato comercial de cedência de exploração das discotecas e bares a terceira(
- o)(cfr registo áudio 29.54.20 ao minuto 35.47.00) 83 – Tais declarações de EE, técnico oficial de contas, no confronto com a IES de 2017 - que o tribunal a quo omite e não valorou - e a IES de 2018 e o balancete de janeiro de 2020 são inconciliáveis com a actividade reputada, notória e pública das discotecas nos últimos anos, de 2017, 2018 e 2019 (conforme a prova documental carreada dos doc 9 a 97 da participação criminal e o doc 10 e a PEN USB junta com o RAI e ainda os depoimentos de GG e FF. 84 - Também HH instado à existência de qualquer acordo ou contrato comercial outorgado entre a arguida e a E... Ldª ou da “C...”, declarou, categoricamente, que nenhum elemento da contabilidade oficial da sociedade arguida espelha qualquer contrato comercial escrito entre estas, nem o sócio gerente BB conhecia a sua existência ou quaisquer pagamentos desta à sociedade arguida, pelo que a ter existido qualquer exploração das discotecas por terceiro em 2018 tal indicia a violação das regras contabilísticas entre sociedade comerciais (cfr. registo áudio no FICHEIRO Nº. ..., do minuto 12.00.20 ao minuto 13.10.10) 85 - No que respeita ao “Covid 19” a à pretensa relevância para o pedido de insolvência, HH declarou aos factos 53 e 72º do RAI, atenta a grande proximidade negocial inerente a outras sociedades comerciais conjuntas antes detidas em Coimbra e em ... (Viseu), além de ser amigo da família e padrinho do filho BB, arguido filho do arguido NN (entretanto falecido), que a sociedade arguida se apresentou à insolvência “a pretexto” ou “aproveitando” o “Covid 19” atenta a conjugação de esforços dos arguidos (filhos) em “ficar com os prédios livres” face à intenção de vender os prédios, com todo o imobilizado (as construções edificadas pela sociedade arguida), em “Agosto de 2020”, por já terem interessados, como lhe fora dito pelo arguido BB e por OO (mãe dos arguidos) - cfr as declarações no inquérito (a fls 1159 a 1162) e as declarações na instrução (cfr registo áudio FICHEIRO Nº. ..., do minuto 41.22.90 ao minuto 66.59.35) 86 – Destarte, é manifesto que a decisão instrutória nada refere ou analisa, criticamente quanto à concreta prova documental e testemunhal produzidas, de que parte dos edificios existentes no logradouro dos prédios arrendados aos pais dos gerentes (parte do hotel foi aumentada com 27 quartos novos e a construção de uma discoteca nova de raiz, a “F...”) foi edificada pela sociedade arguida. como também nada sopesa, valora ou decide sobre a propriedade do estabelecimento comercial de “Restaurante, motel e discotecas (e bares” propriedade da arguida – e não de “NN e sua esposa OO” – que foi dissipado pelos arguidos que, com a insolvência (dolosa), lograram que desaparecesse e não fosse apreendido (cfr declarações de HH, conforme registo áudio ficheiro 20240304143519, do minuto 4.15.40 a 10.06.6). 87- Donde, a decisão instrutória desvalorizou as declarações de HH, com conhecimento directo e pessoal dos factos, e desvalorou a prova documental produzida, pese embora a absoluta falta de impugnação dos documentos, assim devendo resultar suficientemente indiciado a sociedade arguida realizou as obras novas cujo seguro do imobilizado a mesma assegurava, concretamente “(…) mais 27 quartos, respectivas casas de banho, mais uma suite ..., sala de reuniões, piscina, mais duas discotecas, bem como a remodelação dos quartos anteriormente existentes. Todas estas obras e edificação e remodelações foram executadas financeiramente pela sociedade “B..., limitada”, tal como é alegado no contrato que é celebrado com a G... em trinta e um do sete de dois mil e dezoito, constante de folhas 450 a 453 e ainda no contrato de cessão de exploração contratual celebrado com a assistente no contrato que foi executado pelo gerente da sociedade B...”, com que os arguidos ora se pretendem enriquecer e vender, em beneficio próprio, à custa da sociedade arguida e em prejuízo dos credores. 88 – Neste sentido, resulta da prova produzida e foi suficientemente indiciado que as obras da arguida foram realizadas depois da outorga “do contrato de arrendamento”, desde “1985” (de fls 396 a 401 dos autos), com o dinheiro que “B...” geravam com “as entradas nas discotecas”, o que conduziu à inspecção das “finanças” atenta a infracção por omissão nas declarações de IVA e de IRC da arguida e à sua condenação por “fraude fiscal” e por omissão de declaração de rendimentos a titulo de IRS e IVA, conduta em que esta persistiu ou continuou a ter, mesmo depois de condenada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal – cfr a sentença condenatória junta aos autos a fls .. e o registo áudio de HH FICHEIRO Nº. ..., do minuto 69.45.10 ao minuto 75.60.80. 89 -Face à actuação dos arguidos quanto à exploração das discotecas e bares verificou-se a continuada sonegação de receitas e proveitos na declaração fiscal ou prestação de contas da sociedade arguida, mesmo após a condenação do TAF por fraude fiscal, inclusive nos últimos três anos antes da insolvência, pois os arguidos “continuaram a fazer a mesma coisa”. 90 – Por outro lado, as obras novas da arguida não constituem quaisquer obras de intimação judicial, de reabilitação, de remodelação ou restauro ou obras de reparação ou de mera conservação, ordinária ou extraordinária, essas sim consideradas “benfeitorias”, cuja perda a favor do senhorio (das benfeitorias) as partes podem acordar no contrato de arrendamento ao abrigo do NRAU. 91 – Deste modo, os arguidos actuaram, relativamente à sociedade que diminuíram no seu património/activo/imobilizado, de modo a atingir um fim ilegítimo, visível num resultado danoso: o desfavorecimento dos interesses de autonomia e suficiência económico-patrimonial da sociedade, que se actualiza no momento da insatisfação dos direitos creditícios, resultando na delapidação do seu património social, em prejuízo dos credores na insolvência. 92 - HH, gerente da A... e padrinho do arguido BB, com amplo conhecimento pessoal dos arguidos e das suas relações societárias e negócios, declarou que sempre se verificou, por parte dos pais dos gerentes, uma atitude de permanente aceitação da posse e da propriedade pela sociedade arguida dos imóveis por ela edificados, traduzida na não oposição aos vultuosos investimento que a mesma realizada, como a total transformação do prédio urbano com a demolição da casa de habitação para a construção da discoteca “F...”, e a instalação de uma nova parte hoteleira, na parte da frente dos prédios arrendados (junto à estrada nacional ...), situação que NN, enquanto sócio e gerente e “senhorio” sempre acompanhou e não podia desconhecer, como não desconheciam OO, mãe dos gerentes AA, BB e CC. 93 – Destarte, os edifícios e o empreendimento actual existente (e estabelecimento comercial) não correspondem aos prédios arrendados constantes das “cadernetas prediais dos argidos urbanos ..., ..., ... e ...” – cfr as declarações de HH e as fotografias juntas a fls 1165 a 1179 dos autos, em que HH especificou, identificou e concretizou qual a obra nova da sociedade arguida em contraponto com o existente à data do contrato de arrendamento de 25/10/1985, a fls 396 a 401 dos autos, tendo precisado que em 1985 quando do arrendamento dos prédios à arguida existia apenas uma discoteca (a P1) e actualmente, existem três discotecas e respectivos bares, tendo duas novas discotecas sido edificadas pela sociedade arguida, realizando os fins e interesses da mesma sociedade arguida. 94 – Em 1985, aquando do arrendamento dos prédios aos pais dos arguidos existia apenas um edifício com 15 quartos que constitua o motel aquando do contrato de arrendamento de 1985 em contraponto com o actualmente existente incrementado e edificado pela sociedade arguida de “mais 27 quartos, mais as respectivas casas de banho, mais uma suite ..., sala de reuniões, piscina, mais duas discotecas, bem como a remodelação dos quartos anteriormente existentes” edificados pela sociedade arguida – cfr HH, FICHEIRO Nº. ..., do minuto 4.15.40 a 10.06.6 95 – Ora a nova realidade fáctica imobiliária neles implantada pela sociedade arguida do conjunto agora existente, constatando que os prédios actuais são valor superior ao acréscimo de valor que lhe foi trazido pelas obras da sociedade arguida, importa que tenham de pagar “ao dono da obra a indemnização pelo valor das obras ao tempo da incorporação”, no caso, a sociedade arguida sob pena de a descapitalizarem no seu activo patrimonial/social – cfr Acórdão do STJ de 02-07-2009, in www.dgsi.pt. 96 – O abuso de direito é de conhecimento oficioso – que, atenta a factualidade material alegada no domínio da acessão industrial imobiliária, no caso de construção de obra própria da sociedade arguida em terreno/prédio alheio (dos pais dos gerentes), pese embora resultar dos factos alegados e indiciariamente provados (artigos …do RAI), não foi conhecido, sopesado ou decidido, incorrendo a decisão recorrida em nulidade. 97 – Por outro lado, foi suficiente e indiciariamente provado que o estabelecimento comercial “B..., Ldª (recheio, licenças, clientela, etc…) nas suas partes de restaurante, motel e discotecas é propriedade da sociedade arguida – conforme o Contrato de Seguro outorgado em 31/07/2018 (fls 450 a 453) no montante superior a 1.400.000,00€ euros –, não apreendido pela Administradora de Insolvência para salvaguarda do pagamento dos credores por causa da conduta dos arguidos, factos cuja análise e exame critico da prova produzida a decisão instrutória em crise omite, importando na sua nulidade por omissão de pronuncia. 98 - HH precisou na instrução, quanto ao funcionamento das discotecas, confrontado dom os documentos 402 a 429 e no que concerne ao dinheiro das receitas das discotecas, que eram pagas pelos clientes e recebidas em dinheiro, que inexistia qualquer “registo contabilístico”, pelo que não corresponde à verdade o declarado pela testemunha JJ, pois como precisou “nunca esta matéria da discoteca teve qualquer registo, o envelope era aberto no escritório do gerente não sendo feito qualquer outro registo directo, ou seja, só seria lançado contabilístico… só seria realizado lançamento contabilístico da parte do gerente quisesse” – cfr declarações na reinquirição de HH, a fls 1159 a fls 1162 e registo áudio FICHEIRO Nº. ... do minuto 15.25.10 ao minuto 17.40.30 99 - HH, confrontado na instrução com o documento de fls 421 dos autos, precisou e manteve as declarações já prestadas a fls 1159 a 1162, sustentando que “o segurança LL que prestou serviço na discoteca assinando as presenças com os dias que devia ser pago, como é do seu perfeito conhecimento directo porque trabalha na discoteca desde que abriu em 1981, não constando do mapa de pessoal da referida firma” – cfr FICHEIRO Nº. ..., registo áudio do minuto 00.00.00 ao minuto 5.56.20 e ainda do minuto 7.53 a 10.60.03) 100 – Pelo que, foi suficientemente indiciado que não era facturada as entradas nas discotecas, e não eram facturados os consumos nos bares, tratando-se de uma exploração comercial feita sem qualquer facturação e, consequentemente, sem qualquer declaração ou reporte pela arguida dos lucros, proveitos e despesas das discotecas e bares nas prestações de contas de 2017 e 2018 (cfr registo áudio de HH, FICHEIRO Nº. ..., do minuto 13.10.20 a 17.33.30) 101 – Por sua vez, a testemunha EE, TOC, declarou inequivocamente na instrução que não existe na contabilidade da sociedade arguida desde 2017, nas IES ou prestações de contas de 2017 e 2018 ou no Balancete de janeiro de 2020, qualquer declaração ou menção à existência de qualquer contrato de cessão de exploração das discotecas e bares ou de aluguer a terceiros ou a alugueres ou rendas de cedência de exploração -, como não existe também qualquer registo contabilístico separadamente inerente ao CAE das discotecas e bares desde 2017, pelo que inexistindo tais registos contabilísticos resulta fortemente indiciado que que os proveitos das discotecas e bares desde 2017 eram retirados da disponibilidade da sociedade arguida em proveito dos próprios gerentes e do património destes. 102 – Neste sentido, instada a testemunha EE, contabilista, a detalhar a sua análise ao ANEXO L do IVA declarado pela sociedade arguida nas IES de 2017 e 2018, a mesma esclareceu que o valor nelas declarado é tão insignificante que não é verosímil ou aceitável que as discotecas da sociedade arguida tivessem 40 clientes em cada dia do fim de semana, sendo que a sociedade arguida tinha três discotecas a funcionar ao fim de semana (cfr o registo áudio de EE, do minuto 47.41.00 a 51.41.90 e o registo áudio do FICHEIRO Nº. ..., do minuto 51.42.30 ao minuto 53.10.60). 103 – Acresce que, os arguidos BB e CC declararam na insolvência que não eram gerentes, contrariando a contabilidade oficial da arguida de 2017 a 2020 de que resulta que auferiram remunerações como gerentes até à data da insolvência, as quais não restituíram à massa insolvente da sociedade arguida, configurando tal conduta um beneficio ou vantagem que retiraram da sociedade arguida em proveito próprio e em prejuízo dos credores – cfr declarações de HH na instrução, FICHEIRO Nº. ... ao minuto 58.48.20 ao minuto 60.00.20. 104 - Como não se coibiram de fazer atas que continham “declarações que não correspondiam à verdade” em proveito dos arguidos para efeitos da apresentação da sociedade arguida à insolvência, tendo descrito uma situação económicofinanceira da sociedade arguida que não correspondia à verdade, sabendo que não tinham qualquer divida com entidades bancárias ou financeiras ou créditos bancários, hipotecas ou outras garantias contratadas, omitindo os acordos de pagamento que tinham em vigor e em regular cumprimento com a segurança social e a autoridade tributária (cfr registo áudio HH, FICHEIRO Nº. ..., do minuto 78.20.10 ao minuto 82.30. 105 - Foi ainda suficientemente indicado que o gerente arguido AA tinha a sede da Associação “...” por si gerida instalada nos espaços da sociedade arguida, a utilizar os meios e bens da sociedade arguida, designadamente os bens de consumo essencial (como eletricidade, internet, água, etc…) e os espaços, designadamente para a realização de eventos e festas das “...” como vinha actuando há anos, sem que resulte da contabilidade oficial da sociedade arguida, designadamente as prestações de contas ou IES de 2017 e 2018 e ainda do Balancete de 2020, a declaração de quaisquer alugueres de cedência de espaços ou outro documento justificativo da dissipação e proveito dos meios e bens da sociedade arguida em proveito desta associação, assim beneficiando a mesma e o gerente AA que a detinha e geria segundo as suas conveniências e interesses próprios – cfr os doc. 554 e 592 dos autos o as declarações de HH conforme registo áudio FICHEIRO Nº. ..., do minuto 7.51.80 a 8.30.00) 106 - Destarte, discordando do decidido, atenta a prova produzida, deve o Venerando Tribunal alterar o decidido quanto aos factos 31 a 35, 37 a 39, 46 e 47 a 76 e 81º a 92º do RAI, atenta também a não impugnação ou não oferecimento de qualquer factualidade contraria pelos arguidos, julgando os mesmos suficientemente indiciados, assim alterando o aresto em crise e substituindo a decisão instrutória de não pronuncia por douto Acórdão que pronuncie os arguidos pela prática dos crimes imputados. 107 – Efectivamente mostra-se suficientemente indiciado da prova produzida que “entre os anos de 2017 e Março de 2020, a arguida, em conjugação de esforços e de intentos com os gerentes, familiares entre si, e na concretização de um plano comum, delinearam um plano, de acordo com o qual, com manifesto propósito de enriquecimento dos gerentes e sócios e das suas empresas, e antes de requererem ou de algum credor seu requerer a insolvência da sociedade, a arguida iria sonegar as receitas e proveitos da actividade e dissipar o maior número de bens daquela, evitando a sua apreensão para a massa falida no momento da declaração de insolvência, e desse modo prejudicando os credores da sociedade insolvente” (facto 46 do RAI). 108 – E mostra-se suficientemente indiciado da prova produzida que “para tanto, em conjugação de esforços e de intentos entre si, a arguida decidiu transferir os bens que constituíam o imobilizado da mesma para os próprios sócios e gerentes, pais e filhos, bem como decidiram estes passar fruir e gozar dos bens e imobilizado da sociedade arguida, usando os recursos financeiros desta, mas para exclusivo proveito dos mesmos sócios e gerentes, familiares, e das suas sociedades ou associações (H..., Ldª e Associação ...)” (facto 47, 48, 49, 50, 51 e 52 do RAI). 109 - Em consequência do plano e da conjugação de esforços dos arguidos para ocultar os bens da arguida em proveito dos gerentes, pais e filhos, o estabelecimento comercial nas suas partes ou componentes de restauração, hotel e discotecas (com todo o seu recheio, a marca ou designação comercial, as licenças, páginas nas redes sociais, stocks, livros de atas e documentação contabilística de suporte, que integram o estabelecimento comercial) não foi apreendido na insolvência; como não foi apreendida a contabilidade oficial e os documentos de suporte á contabilidade da arguida (contrariamente referido no relatório inicial); como não foi apreendido o capital social; os imoveis edificados pela arguida (a parte hoteleira edificada na frente dos prédios de “mais 27 quartos”, a piscina, a sala de conferências e duas discotecas novas, edificada onde existia antes uma casa de habitação) - factos 55, 56, 57, 81 e 82 do RAI. 110 – Assim atuaram elaborando atas da assembleia que serviram o propósito de retirar da esfera jurídica da arguida sociedade os identificados bens móveis e imóveis, evitando que os mesmos fossem apreendidos e vendidos no âmbito da insolvência supra identificado, com o intuito de prejudicar os credores da arguida, como se verificou. 111 - À data do pedido de insolvência, a arguida não tinha a contabilidade do ano 2019 fechada ou organizada, não a tendo entregue à Administradora de Insolvência, como não identificou as licenças dos estabelecimentos, contratos de seguro, entre outros, que assim não a analisou, como não analisou os documentos de suporte à contabilidade, a arguida logrou que o estabelecimento comercial desaparecesse ou fosse dissipado e que apenas os bens móveis fossem vendidos em leilão, que tendo a totalidade do estabelecimento comercial sido apreendido na insolvência - cfr relatório pericial do apensos da resolução de negócio a favor da massa e sentença de 4/03/2024 que julgou a mesma totalmente improcedente. 112 – Contrariamente ao decidido, os factos 76 a 80 do RAI resultam suficientemente indiciados conforme a certidão da escritura pública de arrendamento do livro de notas para “Escrituras Diversas” número ...-C do Cartório Notarial de Aveiro junta aos autos; os factos 66, 67 e 74 (2ª parte) do RAI resultam suficientemente indiciados e provados dos requerimentos apresentados pelos ditos “não gerentes”, BB e CC, na acção de insolvência em confronto com as remunerações pagas aos mesmos como gerentes no “mapa de pessoal” e o facto 82º do RAI resulta confessado pela sociedade arguida na petição inicial de insolvência constante dos autos. 113 - Os arguidos AA, BB e CC sabiam que actuavam com o conhecimento e em benefício dos arguidos e dos seus pais, em beneficio dos próprios e com o propósito concretizado de se locupletavam de bens, capitais e valor incorporado nos imóveis edificados à custa do património da arguida, designadamente desviando o imobilizado/bens imóveis desta para a esfera patrimonial pessoal destes podendo, assim e de imediato, colocar à venda todo o “B...” e o seu imobilizado – como fizeram (com o anuncio da venda em jornais e em imobiliárias) -, para assim de locupletarem e beneficiarem do valor incorporado e associado ao estabelecimento comercial, à sua marca e imagem, valorizada e a ampliada pela sociedade arguida desde 1986 (data do contrato de arrendamento dos prédios aos pais dos gerentes), com o intuito de prejudicar os credores, como lograram (facto 81 do RAI) – cfr a entrevista do arguido AA a um jornal em Agosto de 2020 por já terem interessados no “empreendimento B...” com os edifícios e construções novas da sociedade arguida pelo valor de 5.700.000,00€ (facto 54 do RAI) -, assim actuando de molde a que a totalidade dos edifícios edificados pela sociedade fossem excluídos da insolvência, como lograram (factos 86 e 87 do RAI). 114 – Ora ao Tribunal a quo compete fazer o exame crítico da prova documental e testemunhal produzida, conjugadamente, que consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. Do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01) – o que manifestamente não fez, tendo ainda decidido com fragrante omissão de pronuncia quanto a outros factos alegados no RAI, os quais estão intrinsecamente ligados entre si, designadamente pela prova indicada e produzida quanto aos mesmos. 115 – Ao assim não decidir, de forma rigorosa e criteriosa quanto ao exame da prova produzida, documental e testemunhal, conjugada e criticamente (não se limitando apenas a elencar alguns dos documentos juntos), o Tribunal a quo violou o disposto nos art.s 374 nº2 e 410 nº2 c), 286 nº1 e 287 nº2 do CPC 116 – Ao não proceder à justificação dos motivos pelos quais o Tribunal a quo preteriu os atos de instrução que a assistente pretendia que o juiz levasse a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito, designadamente com os documentos pretendidos obter junto de entidades terceiras (para apurar os resultados da denúncia de HH contra a arguida na Autoridade Tributária e aos projectos aprovados e licenciados na autarquia sobre as obras realizadas nos imóveis, para os fins da exploração e ampliação do estabelecimento comercial da sociedade arguida), para prova dos factos alegados no RAI e que, através de uns e de outros, esperava provar, o aresto em crise violou o disposto no art. 286º, nº1, e 287º, nº2 do CPC. 117 – Ao decidir como decidiu, com manifesta omissão de pronuncia (não elencando na factualidade provada e não provada da sentença a factualidade material concreta descrita no RAI, sobre qual não profere valoração ou decisão, não obstante a prova documental e testemunhal produzida), o aresto em crise enferma do vicio de nulidade da decisão, devendo ser substituído por douto Acórdão que profira decisão atenta a prova produzida, assim alterando o decidido com omissão de pronuncia e/ou com erro notório na apreciação da prova e decisório (quanto aos factos 25 a 40, 46 a 76 e 81 a 92 do RAI), julgando provada a factualidade material por suficientemente indiciada, assim pronunciando os arguidos pela prática dos crimes imputados.» 5. O recurso foi admitido nos termos legais, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 6. O Ministério Público apresentou resposta, na qual tomou a seguinte posição relativamente às questões colocadas pela recorrente: «Il - Do vício da decisão instrutória de erro notório na apreciação da prova Não se conforma a assistente com a decisão recorrida por padecer do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410°, n°2, alínea c), do Código de Processo Penal, devendo, consequentemente, a factualidade vertida nos pontos 1 a 25, 31 a 35, 37, 39, 76 a 80, e 91, do RAI ser dada como indiciada. Não assiste razão à recorrente. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias. Através da chamada revista alargada, de âmbito mais restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no n.° 2 do art.° 410.° do Código de Processo Penal. Ou através da impugnação ampla a que se reporta o art.° 412.°, n.°s 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal. No primeiro caso, como resulta expressamente do preceito, a existência dos vícios decisórios elencados no n.° 2 do referido art.° 410.° do Código de Processo Penal, que são de conhecimento oficioso, tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Significa que não é admissível recorrer a elementos estranhos à decisão em si, ainda que existentes nos autos e provenientes do próprio julgamento. Ou seja, o Tribunal de Recurso não pode examinar nem consultar quaisquer outros elementos do processo. Por exemplo, não pode socorrer-se de depoimentos prestados em julgamento. Constituem, pois, vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Quanto ao segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.°s. 3 e 4 do artigo 412.° do Código de Processo Penal. Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. É jurisprudência constante do STJ, que o vício de erro notório na apreciação da prova verifica-se "quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitraria ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos" (Ac. STJ 18 Março de 2004, Proc. 03P3566, Rei. Simas Santos) (sublinhado nosso). Assim, na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.374.°, n.° 2 do Código de Processo Penal). O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe, designadamente, "... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida". - cfr. Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos, m Código de Processo Penal anotado, 2.a edição, Vol. II, pág. 740. Ora, o vício de erro notório na apreciação da prova, bem como os demais enunciados no n° 2, do artigo 410°, do Código de Processo Penal, são vícios relativos à sentença, não tendo aplicação à decisão instrutória a que se reporta o artigo 307°, do citado diploma legal. Vejam-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27- 04-2020, Proc. 86/17.9T9PTB.G1, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-01-2021 Proc. 116/20.7PFLRS.L1-3, de 31.10.2017 e de 03.04.2019, proc. n°3106/18.6T9LSB.Ll-9, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15.02.2012, proc. n° 918/10.2TAPVZ.P1 e de 18.04.2012, proc. n° 4454/10.9TAVNG.P1, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03.07.2012, proc. n° 4016/08.0TDLSB .E1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Assim é porque os aludidos vícios dizem respeito à matéria de facto provada e/ou não provada, o que não existe numa decisão instrução, que apenas pode concluir pela existência de matéria de facto suficientemente indiciada ou não indiciada, e esses vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, o que exclui o recurso a quaisquer elementos externos à decisão, ainda que constantes do processo, para a sua detecção, ao invés, a apreciação do recurso da decisão instrutória impõe a análise de todos os elementos indiciários constantes do processo, tanto os presentes no inquérito como os produzidos já na fase de instrução, para se concluir sobre a sua suficiência ou não com vista à prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, respectivamente. Tal como salienta Vinício Ribeiro, a crítica à decisão instrutória sobre a existência ou inexistência dos indícios não é admissível pela invocação do vício de erro notório na apreciação da prova tal como no nosso ordenamento jurídico se encontra configurado – in Código de Processo Penal - Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 909. Este entendimento é consentâneo com a lei, pois a verificação de qualquer dos vícios enunciados no artigo 410° tem como consequência - quando não for possível decidir da causa - o "reenvio do processo para novo julgamento", nos termos dos artigos 426° e 426°-A, do Código de Processo Penal, o que pressupõe que os vícios tenham derivado de vim julgamento anterior e não de diligências realizadas em fase de instrução que culmina numa decisão instrutória que reveste a forma de um despacho. Nestes termos, deverá ser julgado improcedente o invocado vício da decisão instrutória. III- Da invocada nulidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia Alega a assistente que padece a decisão recorrida de nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ao não ter a Mma Juiz a quo se pronunciado sobre os factos alegados pela recorrente no RAI apresentado, constantes dos pontos 1 a 25, 31 a 35, 37, 39, 76 a 80, e 91. Também, nesta parte, não assiste razão à recorrente. A nulidade da omissão de pronúncia mostra-se prevista no art.° 379.° do Código de Processo Penal, que determina, sobre a epígrafe Nulidade da sentença, o seguinte:" "1- É nula a sentença: a)- Que não contiver as menções referidas no n.° 2 e na alínea
- b)do n.° 3 do artigo 374. ° ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas
- a)ad)don.°l do artigo 389.°-A e 391. b)- Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.°; c)- Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (sub li nado nosso). Ora, conforme se depreende da simples leitura do Código de Processo Penal, não existe qualquer norma que determine a aplicação destas nulidades e o seu regime ao despacho de pronúncia, porquanto a lei é clara sobre os requisitos do despacho que encerra a instrução, conforme decorre do preceituado artigo 308.°, do Código de Processo Penal, e das nulidades do mesmo despacho, taxativamente indicadas no artigo 309°, do citado diploma legal. Ou seja, vigorando no nosso sistema processual penal, conforme bem explicitado pela doutrina e na jurisprudência, o regime da taxatividade das nulidades processuais penais, ao despacho de pronúncia, para além destas nulidades previstas no artigo 309°, apenas podem ser apontadas as que resultem, na parte aplicável, da violação do disposto nos artigos 119.° e 120.°, do Código de Processo Penal, caso contrário, a verificar-se alguma desconformidade com as regras processuais, consubstanciará uma mera irregularidade cujo regime de arguição se mostra estabelecido no artigo 123.° do mesmo diploma legal. Deste modo, nenhuma omissão de pronúncia se verifica, sendo certo que nem tão pouco tal nulidade é susceptível de ser apontada à decisão instrutória. Assim, não prevendo a lei processual penal no que tange a eventual omissão de pronúncia qualquer nulidade, insanável ou dependente de arguição, sempre se deverá concluir estarmos perante uma mera irregularidade, cujo prazo de arguição, in casu, já se mostra ultrapassado, atento o disposto no art.° 123.°, n.° 1, do Código de Processo Penal. Todavia, sempre se dirá que o RAI apresentado não prima pela clareza, configurando antes uma amálgama de factos difíceis de destrinçar, razão pela qual a Mma Juiz a quo teve o cuidado de se pronunciar sobre todos os factos que relevavam para o cometimento dos crimes que pela assistente foram imputados à sociedade arguida e aos arguidos. Face ao exposto, deverá ser julgada improcedente a invocada nulidade de decisão instrutória, por omissão de pronúncia. IV Da existência (ou não) de indícios suficientes da prática dos crimes imputados pela assistente Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida por, em seu entender, ter o Tribunal a quo valorado e julgado erradamente a prova (documental e testemunhal) produzida em sede de inquérito e instrução, que impunha, em seu entender, que a sociedade arguida e os arguidos tivessem sido pronunciados pela prática do crime insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227°, ou do crime de insolvência negligente, previsto e punido pelo artigo 228°, ou do crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo artigo 229°, todos do Código Penal. Entende-se não assistir razão à recorrente. Vejamos. O actual Código de Processo Penal, no seu n.° 2 do art.° 283.° considera "suficientes os indícios sempre que deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança". Para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, para que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade relevante do que lhe é imputado - vide os Ac. do S.T.J. de 01 /03/61, BMJ105, 439; Ac. da Relação de Coimbra de 26/06/63, "J.R." 3o, 777; Ac. da Relação de Lisboa de 28/02/64, id., Io, 117; Ac. da Relação do Porto, de 24/03/76, C.J, 1976, Tomo I, pág. 131 e Ac. da Relação de Coimbra de 31/03/93, C.J., 1993, Tomo II, pag. 65, Ac TRG de 3.05.2004. Ora, tendo presentes estas formulações jurisprudenciais e doutrinais, e analisando os presentes autos, da prova recolhida não se apuraram indícios suficientes que nos permitam concluir com uma certa dose de certeza que a sociedade arguida e os arguidos tenham tido a conduta perfilhada e querida pela assistente, e que dai lhes advenham as consequências por esta pretendidas. Diga-se que, na decisão instrutória, a Mma Juiz a quo, quer na selecção das provas indiciárias, quer na apreciação que delas é feita, bem como na respectiva ilacção e a sua subsunção jurídica, não se mostra merecedora de qualquer reparo. A posição expressa na decisão instrutória é aquela que, indubitavelmente, no presente caso se impõe, isto é a decisão de não pronúncia da sociedade arguida e dos arguidos. De facto, no recurso da decisão instrutória de não pronúncia do que se trata, é precisamente de sindicar o juízo sobre as provas (indiciárias) efectuado pelo Juiz de Instrução, ou seja, de julgar o texto em confronto com, ou em conjunto com todos os indícios recolhidos na fase instrutória do processo (em sentido amplo de inquérito e instrução), para se decidir sobre a possibilidade de entre o mais existir uma probabilidade grande de condenação futura. O despacho de pronúncia terá que ser, assim, devidamente ponderado, pois a simples sujeição de uma pessoa a julgamento, mesmo que venha a ser absolvida, quase sempre lhe acarreta consequências gravosas. Assim, deve ter-se presente a necessidade de evitar esses "incómodos" e, por isso, quer a doutrina quer a jurisprudência, tem entendido que indícios suficientes são aqueles onde a possibilidade de condenação sei a mais forte que a absolvição - cfr. Figueiredo Dias, in Direito processual Penal, ed. 1974, pag. 133 (sublinhado nosso). Por isso, a decisão instrutória deve ser precedida por um juízo de prognose, devendo apenas ser remetidos para julgamento os casos em que seja manifesta uma futura decisão condenatória. Como refere Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, 229-230: "os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido...". Ora, face aos indícios probatórios recolhidos quer em sede de inquérito quer em sede de instrução, não resulta dos autos uma possibilidade razoável de à sociedade arguida e aos arguidos poder vir a ser aplicada uma pena, antes sendo fortemente provável que os mesmos viessem a ser absolvidos dos crimes que pela assistente lhes são imputados no RAI apresentado, razão pela qual se entende que bem decidiu o Tribunal a quo ao não pronunciar os arguidos e a sociedade arguida. Para a suficiência dos indícios não deve bastar uma maior possibilidade de condenação do que de absolvição. Só uma forte ou alta possibilidade pode justificar a dedução da acusação ou a prolação do despacho de pronúncia. Não apenas por ser esta a solução que melhor se adapta à particular estrutura do processo penal, como também por ser a única que consegue a imprescindível harmonização entre o critério normativo presente no juízo de afirmação da suficiência dos indícios e as exigências do princípio da presunção de inocência do arguido. Por todas estas razões, afirmar a suficiência dos indícios deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação. Não logrando atingir essa convicção, o Ministério Público deve arquivar o inquérito e o juiz de instrução deve lavrar despacho de não pronúncia. No caso dos autos não pode deixar de se concluir pela inexistência de indícios fortes ou relevantes da prática pela sociedade arguida e pelos arguidos do crime insolvência dolosa ou negligente, ou do crime de frustração de créditos. Na douta decisão recorrida, a Mm" Juiz a quo, rebatendo todos os argumentos aduzidos pela assistente no RAI apresentado, concluiu não existirem indícios (muito menos suficientes) de terem os arguidos actuado com grave incúria, prodigalidade ou negligência que determinasse a situação de insolvência da sociedade sua representada. Aliás, conforme se salienta na decisão recorrida, da prova carreada para os autos, designadamente dos depoimentos das testemunhas inquiridas e da análise dos documentos juntos "(...) não foi recolhida prova suficiente que indicie que a situação de insolvência da sociedade B..., Lda. se ficou a dever a comportamento doloso ou negligente dos legais representantes da sociedade. Desde logo, das prestações de contas dos anos de 2017, 2018 e 2019, constata-se que ao longo desse período a sociedade arguida já apresentava sérias dificuldades financeiras que justificam a insolvência em 2020. Neste conspecto, quer das declarações das testemunhas, quer dos elementos relativos à prestação de contas, verifica-se que desde 2017 a atividade da denunciada sofreu um decréscimo, levando-a a enfrentar sérias dificuldades financeiras, agravadas com a situação pandémica que teve início no ano de 2020 e por causa da qual o Governo decretou o encerramento dos empreendimentos similares àqueles que a sociedade explorava. Com efeito, não resulta suficientemente indiciado que os legais representantes da denunciada ou terceira pessoa tenham agido, deforma dolosa e intencional, visando prejudicar a sociedade visada." Assim, inexistindo indícios que permitam concluir, com a necessária segurança jurídica, terem os arguidos, em representação da sociedade arguida, dissipado o património da sociedade, impossibilitando o recebimento dos créditos por parte dos credores, ou favorecendo alguns credores em detrimento de outros, ou que na gestão desse património tenham aqueles actuado com grave incúria, prodigalidade ou negligência que determinasse a situação de insolvência da sociedade sua representada, bem andou a Mma Juiz a quo ao não pronunciar os arguidos e sociedade pelos crimes de do crime insolvência dolosa ou negligente, ou do crime de frustração de créditos. Aliás afigura-se-nos que a assistente, na realidade, do que discorda é da convicção do Tribunal no que à valoração da prova concerne tecendo a esse propósito considerações sem que as mesmas tenham qualquer fundamento, querendo apenas impor aquilo que seria a sua própria convicção sobre a prova. Face ao exposto, entende-se ser de manter, na íntegra, a decisão recorrida por nenhum reparo nos merecer.» 7. O arguido AA também apresentou resposta, com o seguinte teor: «Através de 153 páginas, entre as quais 149 conclusões e, com um discurso não progressivo, mas redondo, que volta, por isso mesmo, ao mesmo ponto (a pseudo insuficiência da decisão recorrida), traçando, numa imagem figurada, um círculo muito estreito, em que, além do mais, se nota um clara confusa o entre o que seja uma sentença e um despacho de não pronúncia, com a aplicação a este dos vícios do artigo 410º do CPP, pretende a Assistente, num discurso, logica e necessariamente, sem progressão semantica, que os arguidos sejam pronunciados “pela prática dos crimes imputados, sem prejuízo de assim não se atendendo, ser ordenada a reabertura da instrução”. Esses crimes, lendo a primeira de tantas essas páginas, não são outros senão os “de insolvência dolosa, p.p. pelo art. 227º ou de insolvência negligente p.p pelo art. 228º ou ainda de um crime de frustração de créditos, p.p pelo art. 229º, todos do código penal”. Em poucas palavras, os crimes considerados pelo Ministério Público, no seu douto despacho de arquivamento, como objeto de investigação e cuja falta de indiciaçáo se mostra, a compreensão do cidadão médio, claramente evidenciada no mesmo despacho. E isto de tal forma que se pode dizer que só não vê ou compreende a respetiva carência quem nao saiba o que é a prova e a suficiencia da mesma, quem, dito de outro modo e acompanhando igualmente a decisa o recorrida, não seja capaz de entender que de suficiencia indiciária só se pode falar quando os elementos vertidos nos autos (os dados facticos), apreciados em concreto, conjugados e relacionados, sejam de molde a persuadir que o arguido cometeu o crime que lhe seja imputado. Ora, e como bem se refere na mesma decisão, e não deixa de resultar igualmente do relatório da Exma. Sra. Administradora de insolvência, nada existe que permita concluir, por exemplo, que os arguidos tenham destruído, danificado, inutilizado ou feito desaparecer parte do património da insolvente, diminuído ficticiamente o seu ativo, dissimulado coisas ou animais, invocando supostas dívidas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresenta-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior a realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida. Também nada existe, encarando já a sua conduta do ponto de vista da falta do cuidado devido, que eles tenham contribuído, por qualquer forma ilícita, para a insolvência ou, e continuando a acompanhar a decisão em causa, favorecido qualquer credor em benefício de outro ou comprado para as venderem ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente. Tudo se deveu, como resulta do relatório da referida Administradora, aos “valores negativos de capital próprio, com a acumulação “nos anos de 2018 e 2019 de resultados líquidos negativos bastante expressivos”, a par da “deterioração do estado de saúde do gerente fundador da empresa, Sr. NN, e da situação de pandemia provocada pelo Coronavírus que levou ao encerramento do estabelecimento e cancelamento de reservas eventos nos meses que a empresa normalmente tinha o seu pico de faturação – Páscoa e meses de Verão” (negrito e sublinhado nossos – cfr. sua pág. 10). E, tendo sido estas as causas, e por demais evidente que só falaciosamente se pode falar de crime e, consequentemente, por em causa o despacho recorrido, cuja fundamentação, incisiva ao nível da prova e questões cuja apreciação se impõe, e clara e concisa, ao invés, com o devido respeito, das alegações de recurso, desde logo, pela sua obscuridade. Vejamos com um pouco mais de detalhe. A posição processual da assistente assenta na seguinte lógica: Assistente e sociedade arguida celebraram um contrato de cessação de exploração que tinha por objeto os espaços vocacionados para a diversa o noturna / realização de eventos. Esse contrato fora celebrado pelo prazo de um ano, renovável. Volvidos poucos meses do início da vigência do contrato, a sociedade arguida apresentou-se a insolvência, tendo esta sido declarada no dia 13/05/2020. A assistente espera, hoje, obter o reconhecimento de um crédito no astronómico valor de 1.759.626,00€ e espera, a luz daquilo que qualifica como um “pedido infundado, oportunista, fraudulento e doloso”, ver condenados os arguidos pela prática dos crimes referidos em 2. A posição da Assistente é de forma notória condicionada pela relação comercial que existiu com a sociedade arguida. E, nessa senda, a Assistente parte, desde logo, por invocar aquilo que qualifica de omissão de pronúncia, afirmando, em suma, que o dever de fundamentação “pressupõe que os tribunais se pronunciem sobre todas as questões que oficiosamente devam conhecer e, bem assim, sobre todas as que tiverem sido suscitadas pelos sujeitos processuais”, afirmando, enta o, que o douto Tribunal a quo fez “tábua rasa” de parte da “factualidade material alegada pela assistente (…) designadamente quanto aos factos 1 a 25, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 76º, 77, 78, 79, 80 e 91 do RAI.” “I - Uma sentença ocorre somente após a audiência de discussão e julgamento, pois é nesse ato decisório que o juiz conhece a final do mérito da questão sub judice. Porém, há outros despachos do juiz que colocam termo ao processo, mas sem que conheçam do mérito da causa, isto é, sem que constituam uma decisão que aplica o direito aos factos provados. II - O recurso agora interposto – de uma decisão de não pronúncia – impugna uma decisão que não é uma decisão final, porquanto se trata de um ato decisório que conclui pela inexistência de factos que indiciem a prática do crime, não conhecendo, sequer, do objeto do processo, o qual é delimitado pela acusação, que não houve, e pelo despacho de pronúncia, que também não houve. Assim sendo, estando nós perante um despacho de não pronúncia, que se seguiu a uma decisão de arquivamento do inquérito, estamos perante um simples despacho que colocou termo ao processo.” – Acórdão do STJ, processo n.º 2773/21.8T9LSB, 12/07/2022. Ainda nos termos do citado acórdão: “V - À instrução cabe somente controlar judicialmente a decisão que encerrou a investigação. E, por isso, a investigação autónoma do juiz de instrução a que alude o art. 288.º, n.º 4, do CPP, está necessariamente condicionada pela limitação imposta ao conteúdo da instrução que deve restringir-se aos “actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo” (art. 289.º, n.º 1, do CPP), devendo apenas praticar “os actos necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º” (art. 290.º, n.º 1, do CPP), ou seja, a “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito” (art. 287.º, n.º 1, do CPP). Se o requerente pretendia uma nova investigação ou a realização da investigação que, segundo o seu entendimento, não foi realizada, deveria ter usado a faculdade que o art. 278.º do CPP lhe concedia - a de requerer a intervenção hierárquica para que fosse avaliada a necessidade (ou não) de prosseguir a investigação.” Na esteira do citado aresto, ainda que focado na possibilidade de remissão, foi entendimento do TRL o seguinte (processo nu mero 449/22.8TELSB-A.L1-3, 22/02/2023: “1- O dever de fundamentação de um despacho não reveste a mesma complexidade e grau de exigência que o de uma sentença. 2- O direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, implica que se conciliem o princípio da fundamentação das decisões judiciais com o princípio da economia e celeridade processuais, que pressupõe decisões em tempo útil, sobretudo num quadro de maior complexidade processual, seja esta aferida em função do espectro factual e do universo probatório, seja em função da panóplia de interpretações doutrinais e jurisprudenciais que se perfilam no âmbito do enquadramento jurídico penal, como sucede, nomeadamente, no caso da criminalidade económico financeira; 3- Assim, ainda que não corresponda à técnica de fundamentação ideal, a remissão para peças processuais e/ou atos decisórios que constem dos autos permite conciliar os referidos interesses em equação; 4- O recurso a técnica remissiva não dispensa o juízo valorativo próprio e exclusivo do juiz na apreciação dos factos, dos meios de prova e do enquadramento jurídico que aqueles merecem. 5- A fundamentação deve deixar transparecer a apreciação autónoma levada a cabo pelo juiz, circunstanciada e respaldada nos elementos constantes dos autos, ainda que por remissão para os mesmos.” A título de exemplo, vejamos alguns dos “factos omitidos” que sustentam a pretensa falta de fundamentaça o invocada pela Assistente: “10º - Tais rendas seriam actualizadas anualmente, logo que decorrido um ano do contrato – cláusula 7ª do DOC 1. 11º - A tomada de posse dos espaços do B..., ldº pela A..., Ldª deveria ocorrer, como acordado inicialmente com a insolvente, em dezembro de 2019, na sequência do contrato outorgado a 1 de dezembro de 2019, 12º - Contudo, estando os espaços ainda ocupados fisicamente com os equipamentos de terceiros e pretendendo a A... executar ainda as obras de adaptação,” 13º - (…)” Salvo o devido respeito, é evidente que estes e os muitos outros “factos” que a Assistente considera terem sido omitidos do despacho de não pronúncia, não têm a mínima relevancia para o que esta em causa em sede de instrução. E, como é evidente, não há qualquer obrigatoriedade de os mesmos serem expressamente referenciados, um a um, no despacho de não pronúncia. O mesmo se dizendo relativamente aos pretensos “meios de prova” que a Assistente alega de forma difusa. Por outro lado, também não é correta a ideia de que se verificou uma “omissão de pronuncia” por o Tribunal a quo não ter feito a investigação que a Assistente entende, uma vez que esse não é o papel do Juiz nem a finalidade da instrução. Em suma, o Tribunal a quo, no despacho recorrido, culminar da atividade instrutória, tem a obrigação de, focando-se no essencial, decidir, fundamentando, se a decisa o de arquivar ou acusar foi a correta, Não lhe competindo, como pretende a Assistente, a realização de uma nova investigação, cujo enquadramento se reconduz ao art.º 278.º do CPP. Não assiste, assim, qualquer razão à Assistente quando invoca a “nulidade da decisão instrutória por violação do dever geral de fundamentação de decisões judiciais” (veja-se, a título de exemplo, a conclusão 34). Ainda que nos centremos apenas, na vertente do negócio cedida a Assistente – a utilização de dois espaços vocacionados para a diversão noturna e realização de eventos – há um dado que salta à vista de qualquer cidada o minimamente sagaz: Se essa vertente do negócio era tão lucrativa, porque haveria a sociedade arguida de abrir mão dele ao fim de tantos anos? Coisa que até ja tinha feito antes da celebração do contrato de cessao de exploraça o com a Assistente. Ou seja, a sociedade arguida, inquestionavelmente melhor posicionada para capitalizar tal vertente de negócio, que era até fantasticamente lucrativo (veja-se o alegado em 39 e 40 do requerimento de abertura de instruça o (RAI)) Não foi capaz de ver aquilo que para a Assistente parece tão óbvio. Aliás, não só não o viu a sociedade arguida, como não o viu a sociedade que antecedeu a Assistente na exploração dos espaços em causa, não obstante aquela ter, segundo alega a Assistente, promovido “eventos (…) com lotação esgotada ou significativa” (conclusão 55 do Recurso) Mais, não só essa vertente do negócio era fantasticamente lucrativa - considerando a Assistente que se tratava ate da “atividade mais significativa e relevante” de toda a atividade comercial da sociedade arguida (vd. “facto” 37 referido no RAI)-, mas, além disso, a sociedade arguida ocultava as receitas que provinham de tal negócio. Ou seja, e em linguagem corrente para que não haja dúvidas: a sociedade arguida tinha um negócio altamente lucrativo e bem implementado, frequentado por “milhares” de pessoas, não pagava impostos porque não declarava as receitas, e no fim, a troco de uma renda absolutamente irrisória, abdicou desse negócio. É evidente que nada do que a Assistente alega faz sentido, sendo evidentes as contradições da sua tese. Mas, acima de tudo, a Assistente não carreia para os autos prova que sustente minimamente as alegações que faz, não se vislumbrando nas suas alegações de recurso quaisquer elementos que imponham decisão diversa da proferida no douto despacho recorrido. Limitando-se a repetir, uma e outra vez, as mesmas alegações, não obstante não apresentar quaisquer elementos probatórios idóneos. A verdade é que a vertente da diversão noturna vinha sendo deficitária há já vários anos, na sequência de uma maior competitividade no setor associada a alterações no perfil e hábitos do consumidor. Tal declínio foi sentido tambe m na vertente do alojamento e restauração que, essas sim, compunham o grosso da atividade da sociedade arguida. E, consequentemente, a rentabilidade do negócio, nas diversas vertentes, foi diminuindo, o que motivou a decisão da gerencia, a certo ponto, de ceder a exploração dos espaços de diversão noturna. Houve duas sociedades distintas que exploraram a vertente de diversão noturna do negócio cedido pela sociedade arguida, sendo a assistente uma delas. A sociedade arguida interessava, acima de tudo, manter esses espaços abertos ao público, uma vez que complementavam a oferta ao nível do alojamento e restauração. E assim se explicam os valores absolutamente irrisórios que estiveram na base do contrato de cessão de exploração celebrado entre a Assistente e a sociedade arguida. Assim se explicando, igualmente, os resultados líquidos negativos que antecederam a declaração de insolvencia, Que, ao contrário do que alega a Assistente, constituiu a machadada final na atividade da arguida, e nao um qualquer presente caído do céu. Relembre-se que a apresentação a insolvência promovida pela devedora/sociedade arguida, ocorre apenas na sequência do cancelamento de praticamente todas as suas dormidas nos meses de março, abril e maio de 2020. Aliás, as estatísticas e estes factos são notórios e do conhecimento geral, tendo os meses de abril e maio de 2020 ficado registados como meses em que as dormidas nos estabelecimentos hoteleiros foram virtualmente reduzidas a zero. Sendo certo que as restrições ao nível dos espaços de diversão noturna já se faziam sentir nessa altura, e continuaram a fazer sentir durante os meses subsequentes, não se compreendendo, portanto, em que assentam as projeções da Assistente. As testemunhas isentas que foram ouvidas revelaram ter pouco ou nenhum conhecimento acerca da atividade recente da sociedade arguida ao nível dos espaços de diversão noturna, ou até ao nível da componente hoteleira. De pouco valem publicações do “Facebook” face ao elemento objetivo que é a sociedade abrir mão do negócio, não existindo, ao nível da documentação e até nos termos do escrutínio realizado em sede de insolvência, qualquer elemento que aponte no sentido da dissipação de património ou ocultação de receitas. As publicações e fotografias feitas pelo proprietário de um espaço são escolhidas com o propósito de publicitar o mesmo e atrair clientela, não servindo, como é evidente, para qualquer tipo de prova concreta a nível do “fulgor” da atividade em causa. A Assistente alega em suma que a sociedade arguida ocultou proveitos do negocio de diversão noturna e, com tal dinheiro, expandiu as infraestruturas afetas ao negocio que não eram e nunca foram propriedade da sociedade. Mas a arguida pretende que essa prova feita seja feita a contrario, invocando que a sociedade teve lucros que não estão espelhados na contabilidade e demais documentação, não apresentando, no entanto, quaisquer elementos concretos que o demonstrem.. Sendo certo que do escrutínio da ilustre Administradora de Insolvencia, nada foi entendido nesse sentido. Ao mesmo tempo, ignora a Assistente a prova indiciária mais relevante de todas, consolidada antes de surgir qualquer crise da COVID – 19: A cessão comercial dos espaços de diversão noturna (havendo um claro enfoque nesta perspetiva, o que é errado do ponto de vista da atividade comercial exercida pela sociedade arguida ao longo de décadas). A nível de prova testemunhal, a Assistente ancora-se essencialmente no depoimento do seu legal representante, parte nitidamente interessada na causa. Não existem elementos de prova que sustentem as inúmeras conclusões que a Assistente refere ao longo das suas alegações, e é isso que estáa em causa, ou deve estar, nos presentes autos. O douto despacho recorrido, de forma perfunctória e certeira, apreciou a prova produzida, valorou-a, e fundamentou uma decisão. Mantendo-se, pois, esse despacho e rejeitando-se o recurso, far-se-á JUSTIÇA.» 8. Nesta instância, o Ministério Público[2] emitiu parecer devidamente fundamentado, sustentando igualmente a improcedência do recurso: «(…) No caso concreto, o Ministério Público entendeu no encerramento do inquérito arquivar os autos, por considerar não estarem reunidos indícios suficientes das práticas criminosas que eram imputados aos arguidos. Desde logo, e em sede de recurso, se discute o conceito de suficiência de indícios, parecendo resultar da argumentação apresentada que existe uma diferença entre suficiência de indícios e forte indícios. O artigo 283.º, n,º1 do CPP, faz referência expressa a suficiência de indícios e tendo o conceito suscitado dúvidas de interpretação tem a doutrina e jurisprudência, de forma que actualmente se considera pacífica, entendido que a suficiência de indícios pressupõe o juízo de que em fase de julgamento existirá uma maior probabilidade de condenação pelos crimes que são imputados em sede de causação, ou de pronúncia, que a possível absolvição. E não podia deixar de ser desta forma, não fazendo sentido sujeitar alguém a julgamento se fosse igualmente possível a sua absolvição que a condenação, até pelo funcionamento do próprio princípio de raiz constitucional in dúbio pro reo que é aplicável quer em fase de inquérito, que em fase de instrução, no que diz respeito à consideração da suficiência de indícios. Ao discutir-se este conceito de suficiência de indícios no âmbito do recurso apresentado pretendendo-se defender não ser necessária uma forte probabilidade de condenação no que diz respeito à suficiência de indícios, é no fundo reconhecer que a prova recolhida nos autos não permite essa forte indiciação.Por outro lado, a Recorrente fala de vícios do próprio texto do despacho de pronúncia, vícios esses previstos especificamente para a sentença, e confundindo-os ainda com a omissão de pronúncia prevista na alínea
- c)do n.º1 do artigo 379.º, do CPP, também referente à sentença, e que no caso do despacho de não pronúncia apenas se poderá reportar à maior ou menor fundamentação na avaliação da suficiência de indícios, sendo certo que efectivamente é essa a argumentação apresentada, que tão somente aponta para uma alegada insuficiência de fundamentação do despacho de pronúncia no que diz respeito à sua decisão de não pronúncia. A este propósito e no que diz respeito aos vícios do artigo 410.º, n.º2 do CPP, se traz a titulo de exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27—42020, cujo sumário se transcreve parcialmente «O erro notório na apreciação da prova, previsto como fundamento de recurso no art. 410º, nº2, alínea c), do CPP, e, outrossim, os demais vícios vertidos nas alíneas
- a)e
- b)desse preceito, não são aplicáveis quando se trate de decisão instrutória. II) Residindo a razão de ser do nº2 do art. 410º do CPP na garantia da sindicância da decisão de facto, mas circunscrita ao texto da decisão recorrida, por contraponto à faculdade da impugnação ampla da matéria de facto, tal divisão concetual não encontra nenhum sentido no caso de impugnação da decisão instrutória (de pronúncia ou não pronúncia), porquanto o que está justamente em causa é a reavaliação total e ampla das provas (indiciárias). III) Neste sentido aponta claramente a norma do art. 426º, nº1, do CPP, concernente ao reenvio do processo no caso de existência dos vícios referidos nas alíneas do nº2 do art. 410º, consequência legal que é notoriamente inoperacional no caso da instrução, em que não está em causa o julgamento da causa (do objeto do processo). IV) Por conseguinte, hipotéticas situações que verificadas em sede de sentença seriam suscetíveis de integrar um dos vícios do nº2 do art. 410º do CPP, em sede de recurso de despacho de pronúncia ou não pronúncia reconduzem-se sempre ao escrutínio sobre a existência ou não de indícios suficientes, com o desiderato de decidir se o arguido deve ou não ser submetido a julgamento.» No que diz respeito à omissão de pronúncia verificada na decisão instrutória, refere-se a título de exemplo também o acórdão do TRG de 27-5-2019, cujo sumário também se transcreve, «A decisão instrutória, seja de pronúncia ou de não pronúncia, é um ato decisório do juiz e, como tal, tem necessariamente de ser fundamentada, com especificação dos motivos de facto e de direito da respetiva decisão. II. O despacho de não pronúncia que seja omisso quanto à enunciação dos factos que se consideram suficientemente indiciados e não indiciados padece de falta de fundamentação. III. Não havendo norma que determine a nulidade como consequência da omissão ou deficiência da fundamentação das decisões jurisdicionais em geral, nem qualquer norma específica que comine com a nulidade a omissão ou deficiência de fundamentação da decisão instrutória de não pronúncia que conhece de mérito, essa omissão configura apenas uma irregularidade, cuja reparação deve ser ordenada sempre que puder afetar o valor do ato praticado.» Quanto à alegada falta de fundamentação do despacho de não pronúncia entende-se que a mesma não se verifica, tendo o tribunal a quo no despacho de não pronúncia apontado de modo particularizado e detalhado as razões pelas quais considerou não estarem reunidos os indícios suficientes para a imputação aos arguidos dos crimes invocados no requerimento de abertura de instrução. Embora não se tenha elencado por extenso e de modo numerado os factos indiciados e não indiciados, a decisão recorrida enumera, no entanto, os artigos do requerimento de abertura de instrução que considera não indiciados e que se revelavam essenciais para a verificação dos tipos legais imputados aos arguidos, sendo possível ao destinatário da decisão entender os factos que se consideraram insuficientemente indiciados e que justificaram a decisão de não pronúncia. Por outro lado, verifica-se na decisão recorrida que foi feita uma avaliação critica da prova recolhida durante o inquérito e durante a fase de instrução e a mesma é aceitável dentro do âmbito da formação da convicção do tribunal a quo. Foram avaliados depoimentos e documentos e foi avaliada também com base nesses documentos a situação financeira da insolvente desde 2017 e 2020, ano do início da pandemia, estando a mesma sempre em decréscimo de receitas e acabando em negativo, situação reconhecida também no relatório elaborado pelo administrador de insolvência. Transcreve-se assim o que consta da decisão instrutória recorrida a este propósito e por referência ao mencionado relatório: «Nos anos em análise, 2016 a 2019, o resultado líquido foi negativo em todos os anos com excepção do ano de de 2017 em que o resultado líquido foi positivo no valor de de 2.492,13€ A sociedade tem a sua sede registada, na EN... ... ... em instalações arrendadas”. Quanto às causas da insolvência, refere-se aí que o “B... Lda é uma empresa familiar com início de actividade registado na Autoridade Tributária em 01-01-1986 e desde essa altura que explora uma unidade hoteleira composta por hotel, restaurante direcionado a eventos e discoteca. Na análise aos documentos contabilísticos verifica-se que a empresa apresenta valores negativos de capital próprio tendo acumulado nos anos de 2018 e 2019 resultados líquidos negativos bastante expressivos. A acrescer a esta situação de resultados líquidos negativos verificou-se a deterioração do estado de saúde do gerente fundador da empresa, Sr NN, e a situação de pandemia provocado pelo Coronavírus que levou ao encerramento do estabelecimento e cancelamento de reservas / eventos nos meses que a empresa normalmente tinha o seu pico de facturação – Páscoa e meses de Verão. Nos últimos três anos a sociedade sofreu variações negativas no seu volume de negócios tendo apresentado no ano de 2016, 2018 e 2019 resultados líquidos negativos. No que tange à situação da empresa é mencionado que a sociedade “não conseguiu fazer face à instauração de uma concorrência cada vez mais feroz que conseguia apresentar preços mais competitivos do que a aqui insolvente e instalações mais modernas. Sofreu alterações societárias durante os anos de existência, sendo a mais recente de Maio de 2020 na qual a gerente CC, renunciou à função de gerente. Os constantes resultados líquidos negativos, a deterioração do estado de saúde do sócio fundador e a atual pandemia, que impôs o encerramento de todas as unidades hoteleiras, desencadeou a ausência de receitas e o cancelamento de reservas / eventos o que conjugados com os elevados custos fixos da empresa, fez com que a insolvente ficasse sem capacidade para fazer face às suas responsabilidades, designadamente junto dos colaboradores e fornecedores”. Mais se indica que tendo como trabalhadores activos PP, JJ, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, KK, AAA, BBB, CCC, DDD, NN (MOE – Membro de Orgão Estatutário), AA (MOE – Membro de Orgão Estatutário), BB (MOE – Membro de Orgão Estatutário), ficou a sociedade sem capacidade para fazer face às suas responsabilidades. Concluiu não existirem factos que sustentassem a abertura do incidente de qualificação de insolvência Conforme se considerou do modo fundamentado e apoiado na prova produzida não logrou a assistente contrariar tais factos, dado que não ter sido possível com a prova recolhida e apresentada indiciar de modo sustentado que a situação financeira da sociedade insolvente fosse diferente daquela trazida ao processo de insolvência, ocultando-se actividade, facturação e proventos. Deste modo, e sem mais considerandos, deve o recurso interposto pela assistente ser julgado totalmente improcedente.» 9. O arguido BB manifestou, em resposta, a sua concordância com o parecer. 10. A assistente respondeu ao parecer nos seguintes termos: «A recorrente não se pode conformar com o parecer do Ministério Público porquanto é manifesto que a Recorrente evidenciou, como resulta suficientemente indicado, que o negócio era lucrativo e foi com esse lucro que o estabelecimento comercial foi ampliado da maneira como foi – com a nova construção de 26 quartos, na parte do hotel, explorada pela sociedade (benfeitorias da sociedade insolvente no prédio urbano propriedade dos pais dos gerentes), sendo que a arguida desviou as receitas geradas, ocultando-as da contabilidade, como se prova pelas IES juntas com o pedido de insolvência e nestes autos. Neste sentido, atente-se ainda ao objecto do Contrato de Seguro titulado e em nome da sociedade insolvente, documento junto aos autos a fls…, e ao valor do imobilizado da sociedade arguida que… desapareceu e não foi apreendido na insolvência! Por outro lado, como declarou, de forma clara e cristalina o gerente da A... que negociava a cessão de exploração do estabelecimento comercial da sociedade insolvente desde 2018 e com conhecimento pessoal de há anos dos gerentes da insolvente e dos pais dos gerentes, proprietários dos imóvel inicial arrendado (sem as construções de raiz edificadas pela sociedade insolvente nesses prédios), as desavenças familiares foram a causa de abrir mão da exploração, tendo declarado na instrução que cada um dos sócios tinha os seus negócios próprios, e estavam desavindos e acusavam-se de roubo. Destarte, contrariamente ao alegado pela arguida no seu recurso, não houve diminuição real no alojamento e restauração mas sim AUMENTO da capacidade de diversão (com a nova discoteca “F...”) e o aumento da hoteleira do empreendimento turístico desenvolvida, edificada a explorada pela sociedade insolvente, com a construção de uma nova discoteca e mais 26 quartos, imobilizado que estava abrangido pelo contrato de seguro, junto aos autos, em nome da sociedade arguida! Por outro lado, A Assistente fez chegar aos autos prova suficiente das fugas de receita que os arguidos praticaram. Concludente a vasta e extensa documentação dos eventos realizados nas discotecas (folhas internas em papel) que foram juntos aos autos – sendo que nenhuma receita, a titulo de IVA ou outra (consumos, entradas, etc…) aparece declarada fiscalmente nas IES da sociedade arguida. Destarte, foi suficientemente indiciado pela assistente e ora recorrente que houve desvio de verbas e ocultação na contabilidade (cfr as IES juntas aos autos). Mais, Posteriormente à insolvência o estabelecimento comercial e empreendimento turístico “...” – com todas as suas licenças e obras e construção nova da sociedade insolvente (com o aumento da capacidade hoteleira e a nova discoteca) - foi posto à venda na I..., conforme documento nos autos, pelo valor de 5.700.000,00€ e, neste momen