Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 548/06.3TBARC.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ IGREJA MATOS Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL RESPONSABILIDADE DELITUAL DOS ADMINISTRADORES E GERENTES INDEMNIZAÇÃO AO SÓCIO LESADO Nº do Documento: RP20130115548/06.3TBARC.P1 Data do Acordão: 01/15/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O art. 79° do Código das Sociedades Comerciais trata da responsabilidade de natureza delitual dos administradores e gerentes de que resultem danos na esfera jurídica do sócio lesado. II — A acção decorrente daquele preceito destina-se à obtenção de uma indemnização que reverta directamente para o sócio prejudicado e que nada tem a ver com uma eventual reparação da sociedade. III — Provando-se que um dado sócio se viu privado do vencimento mensal e subsídios respectivos que recebia em razão do exercício da função de gerente por força da conduta dolosa dos outros sócios, este dano deve ser tido como directamente causado aquele sócio nos termos e para os efeitos do art.79° do Código das Sociedades Comerciais. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 548/06.3TBARC.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B…; C…. Recorrido(s): C… e D…; B…. Tribunal Judicial de Arouca.***** O A. B…, residente na …, nº…, Arouca, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra os RR. D…, residente na Rua …, nº.., .º andar, freguesia …, Guarda, e C…, residente em …, …, Arouca, peticionando a condenação solidária destes a pagar-lhe €405.104,77, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que é sócio, e titular de uma quota de 62.349, 74 euros, correspondente a 45% do capital, da sociedade E…, Lda., sociedade comercial por quotas sendo que os restantes sócios são o réu C… titular de uma quota no mesmo valor, F…, titular de uma quota de 6.234,97; e G… titular de uma quota de 6.234,97. A partir de 2005 passou a haver desinteligências graves entre os dois sócios maioritários sobre a forma como a sociedade estava a ser gerida o que levou o A. a convocar em 20.1.2006 uma assembleia geral, tendo sido deliberada com dois votos a favor e uma abstenção a destituição da gerência com justa causa, do sócio C…. No entanto, em 14.2.06 o Réu D… convocou uma assembleia geral tendo sido feita uma acta da qual consta que foi efectuada uma deliberação de destituição da gerência do Autor, bem como a nomeação de D… como gerente da sociedade, tendo sido o R. C… o único e exclusivo responsável pela designação daquele. Tal estratagema criado pelos os RR. visou delapidar e esvaziar e completamente o património daquela sociedade, encerrar a unidade fabril e impedir que o A. pudesse prosseguir com a gestão e exploração da mesma o que conseguiram. Toda esta actuação causou prejuízos quer à sociedade quer ao A. Assim, o A. perdeu o valor da sua quota que era de €83.964,64, deixou de auferir a quantia de €187.280,00 relativa ao vencimento anual de €46.820,00 multiplicado por 4 anos, período durante o qual se presume que o gerente exerceria tais funções. Terá ainda que suportar o pagamento da quantia de €32.259,83 relativamente a uma divida da E…, Lda. à H... e a quantia de €51.600,00 relativa a uma dívida ao I…, dado que a sociedade não o fez. O autor peticiona ainda o montante de €50.000,00 a título de danos morais. Regulamente citados, os D… e C…, invocaram desde logo a ilegitimidade do A., impugnando os factos alegados pelo A., sustentando a sua absolvição. Findos os articulados foi proferido despacho saneador em que julgou a excepção de ilegitimidade invocada pelos RR. improcedente. Após, seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória, que não sofreram reclamações. Veio entretanto o A. apresentar articulado superveniente, no qual requereu a ampliação do pedido, peticionando a condenação dos RR. igualmente à quantia de €28.346,38 relativa a metade da dívida que existia relativamente à H…, o qual foi admitido, tendo sido determinado o aditamento de factos aos factos assentes e quesitos à base instrutória. Após a demais tramitação devida e uma vez efectuada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida decisão nos seguintes termos: “Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os RR D… e C… a pagarem solidariamente ao A. B… quantia de €20.000,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data da presente sentença, até ao efectivo pagamento.” Inconformados com tal decisão, dela interpuseram validamente recurso o autor B… e o réu C… de cujas alegações se extraíram as conclusões que seguem. Conclusões relativas ao recorrente B…: I. O presente recurso é interposto contra a sentença proferida nos autos à margem referenciados que julgou a acção, interposta pelo ora Recorrente, parcialmente procedente e, em consequência, condenou os R., ora Recorridos, a pagarem, solidariamente, ao Recorrente, a quantia de € 20.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por este último sofridos, devidamente acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data da presente sentença até ao efectivo pagamento, devendo as custas serem suportadas pelo A. e pelos RR, na proporção do respectivo decaimento. II. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto em que foi mais do que comprovada a prática dolosa de condutas gravíssimas pelos Apelados, o ora Apelante não pode se conformar com a douta sentença que não reconheceu o seu direito à indemnização pelos danos materiais sofridos e nem com o valor fixado à título de danos morais. III. O Quesito n.º 27 da douta base instrutória foi respondido pelo Juízo de Primeira Instância de forma genérica e enxuta (provado), tendo em vista que tal quesito tinha por escopo verificar se as quantias apostas nos cheques de € 12.500 e € 10.352, sacados contra o H…, haviam sido levantadas pelo ora Autor sem qualquer justificativa (conforme alegado no artigo 24º da Contestação) e o que se provou nos autos foi que tais quantias referiam se ao pagamento de empréstimos feitos pelo A. à sociedade. IV. Assim, tendo em conta os depoimentos da testemunha J… e do próprio Autor B… prestados em audiência e os documentos junto aos autos sobre essa questão, deverá a resposta àquele quesito (n.º 27) da base instrutória ser alterada, considerando-se o mesmo como “não provado” ou contemplar uma resposta explicativa, explicando as razões ou motivos que justificaram os levantamentos das quantias de €12.500,00 e € 10.352,33 inscritos nos cheques sacados contra a H…. V. Quanto aos danos materiais, não há como negar que diante do contexto fáctico, todos os danos sofridos pelo Apelante assim o foram de forma directa, impondo-se a responsabilização dos réus. VI. São gravíssimas as particularidades das condutas praticadas pelos Apelados no caso concreto (assumindo contornos do "old farwest"), sendo merecedoras da mais severa censura ético-jurídica. VII. Os Apelados não podem ficar impunes pelos actos lesivos que praticaram, devendo ser levado em consideração que a Doutrina, diante da configuração flagrante do dolo dos agentes, tem admitido a configuração do dano directo, para os efeitos de preenchimento do requisito exigido pelo art. 79, nº 1 do CSC, principalmente quando provado que as condutas lesivas e de dissipação dos valores sociais se deu em benefício próprio dos RR. VIII. Ainda que se considere a existência de danos reflexos, a respectiva indemnização decorrente da privação ilegal dos vencimentos que o Apelante recebia como gerente, bem como o ressarcimento dos valores pagos na qualidade de avalista da sociedade, serão devidos ao Apelante, porque devidamente configurada, também, a hipótese prevista no artigo 78º, nº 1 do CSC. IX. A própria sentença de primeira instância reconheceu que os RR. actuaram de forma ilícita e dolosa, ao arrepio de uma gestão societária normal, ao delapidar o património societário e fazer com que o valor dessa delapidação ingressasse em seus patrimónios pessoais (artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º dos factos provados na base instrutória), em prejuízo não só da sociedade, mas também do ora Autor, trabalhadores, fornecedores, Fisco e Segurança Social. X. Ficou provado que o ora Autor exercia as funções de gerente da sociedade E…, Lda., auferindo um salário mensal de € 3.250,00, acrescidos de € 110,00 a título de subsídio de refeição e que, em razão da conduta dolosa e ilícita dos RR, deixou de auferir a quantia de €187.280,00, considerando o valor de € 46.820,00 anuais - a título de vencimentos – multiplicado por 4 anos, conforme disposto no art. 257º, nº 7 do CSC. XI. No caso da responsabilização dos administradores por danos causados aos sócios e/ou terceiros, não releva para a análise se era ou não a sociedade que deveria proceder ao pagamento dos vencimentos, pois é evidente que assim sempre deverá ser. XII. Na verificação do dano directo, a análise que deve ser feita é no sentido de saber se com a conduta perpetrada pelos Réus, em impedir dolosamente o pagamento dos vencimentos do Autor, a sociedade sofreu um dano, ou se foi somente o Autor, directamente, quem sofreu os danos de privação de seus vencimentos. XIII. De facto, as diversas condutas ilícitas dos RR tiveram como consequência a impossibilidade da sociedade honrar seus compromissos, mas daí não decorre (bem pelo contrário!) que a mesma sofreu um dano pelo não pagamento dos vencimentos devidos ao Autor, uma vez que, nesta questão, foi o Apelante que, exclusivamente, deixou de receber os seus vencimentos, em razão da conduta dolosa dos RR que foi reconhecida pela sentença. XIV. Com efeito, uma das condutas ilícitas dos RR, que sempre actuaram em conluio, no caso em questão, foi a de não proceder ao pagamento dos vencimentos seja o do Autor, seja os dos trabalhadores que foram dispensados de forma ilegal, sumária e selvagem. XV. Tal conduta somada à delapidação do património da empresa, fazia parte do confessado plano de desmantelamento da empresa engendrado pelos RR, aqui Apelados, com o único fim de beneficiarem-se dos valores sociais indevidamente apropriados e prejudicar o Autor. XVI. Um mesmo acto da administração pode gerar danos distintos, tanto aos sócios como à sociedade e terceiros, o que autoriza a utilização tanto das acções sociais de responsabilidade como das acções individuais dos sócios e terceiros. XVII. Portanto, há que se admitir que a destituição ilegal do Autor da função do gerente, pelos RR, causou danos directos tanto à sociedade como ao ora Autor, pois se por um lado tal destituição facilitou o desmantelamento e delapidação da empresa (dano ao património social), por outro, privou, directamente, o ora Autor, legítimo sócio-gerente, do recebimento de seus vencimentos (dano ao sócio-gerente). XVIII. É inarredável a conclusão de que o Autor sofreu um dano manifestamente directo, em razão da dolosa falta de pagamento de vencimentos. XIX. Aliás, isolando-se o acto lesivo (cessação ilegal do pagamento dos vencimentos do sócio-gerente) do fim que no caso em tela foi almejado pelos Réus (delapidação da sociedade), jamais se admitiria que a sociedade tivesse sofrido, directamente um dano, em razão da cessação dos vencimentos. XX. Mas ao contrário, o único dano directo possível de se vislumbrar, no caso, é o sofrido pelo Autor, em razão da privação de seus vencimentos decorrentes do ilegal afastamento de suas funções de gerência pelos RR. XXI. Com efeito, com o não pagamento dos vencimentos do gerente, aqui Apelante, a sociedade não sofre directamente nenhum prejuízo. Bem pelo contrário, tem um benefício, na medida em que deixou de ter de desembolsar os valores correspondentes a tais retribuições! XXII. Todavia, ainda que não estivéssemos diante de uma situação de dano directo e sim reflexo, como entendeu o M.mo Juiz a quo, hipótese esta que aqui se admite por mero raciocínio académico, nem por isso os danos sofridos pelo Autor decorrentes da privação ilegal de seus vencimentos deixariam de ser indemnizáveis, tendo em consideração o disposto no art. 78.º, n.º 1 do CSC. XXIII. Na verdade, conforme já mencionado, o Autor era sócio da E…, Lda. e exercia as funções de gerente, tendo sofrido danos causados pelos comportamentos dos apelados, que actuaram em "representação" da sociedade. XXIV. Por isso, pelos danos por si sofridos, é o Apelante, face à sociedade, um credor social, estando, portanto, legitimado a pleitear a indemnização aqui em questão, com fundamento no disposto no art. 78.º, n.º 1 do CSC, uma vez que - como se reconheceu na própria sentença recorrida – estão presentes e verificam-se “in casu” todos os requisitos exigidos pela referida norma. XXV. Ficou expressamente provado e reconhecido, no sentido de que os RR. actuaram de forma ilícita e dolosa, delapidando a totalidade do património social, em benefício próprio, causando prejuízos não só a sociedade, mas também a todos os credores sociais, sócios e terceiros (Fisco e Segurança Social, p. Ex.), XXVI. De forma que não há que se negar que no caso em questão, se verificou o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 78.º, n. 1 do CSC, impondo-se, assim, a reforma da sentença para também condenar os RR, seja com fundamento no retro citado artigo, seja no art. 79º, nº 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais – porque em relação a ambas disposições, estão preenchidos os requisitos legais exigidos - ao pagamento da indemnização correspondente aos vencimentos e subsídios, no valor de € 187.280,00 mais juros da mora vincendos que deverão ser computados desde a data da citação até o efectivo pagamento, valor esse que o Autor, ora Apelante, se viu privado em razão dos actos ilícitos praticados pelos Apelados. XXVII. Também ficou provado que a sociedade E…, Lda. tinha vários compromissos bancários que foram avalizados tanto pelo sócio – Autor como pelo sócio - Réu C…, os quais em virtude dos factos provados nos quesitos 10º e 12º se encontram, actualmente, a ser pagos por ambos. XXVIII. E que referidos compromissos ascendem ao valor de € 115.420,92, relativamente ao débito junto à H… e de € 51.600,00, relativamente ao débito junto ao I…, conforme provado nos quesitos 16º a 19º, XXIX. Pelo que, por força da responsabilidade pessoal assumida por estes sócios, enquanto avalistas daqueles empréstimos à sociedade, e uma vez que esta - até porque já foi extinta - não irá liquidar tais débitos, os mesmos terão necessariamente de ser suportados por aqueles obrigados de garantia. XXX. Sendo certo que, como ficou assente, o A. já desembolsou um total de € 28.346,38, somente a título de pagamento de metade da dívida que estava sendo executada pela H…, em razão da ausência de pagamento por parte da devedora principal que viu o seu património, dolosamente, delapidado pelos RR. em seu benefício próprio. XXXI. Não nos parece que possa prevalecer o entendimento da sentença recorrida, no sentido de que o dano decorrente da execução das garantias pessoais (v.g., dos avais) prestadas pelo A. - obrigando-o, compulsoriamente, a pagar os valores dos compromissos que deveriam ter sido honrados pela sociedade -, se constituiu num dano reflexo daquele sofrido pela sociedade que se viu impedida de solver os seus compromissos, e portanto, nessa medida, não indemnizável. XXXII. Há que não olvidar que a conduta dolosa dos RR. (o dolo da sua conduta) destinou-se a prejudicar não só a sociedade, mas também e sobretudo o aqui Autor. XXXIII. Os RR. bem sabiam das dívidas que a sociedade tinha para com as referidas instituições financeiras e quais eram as garantias e os respectivos garantes envolvidos em cada uma dos empréstimos. XXXIV. Todavia, tal não foi impeditivo para que continuassem com a prática dos actos lesivos e ilícitos que desmantelaram e liquidaram a sociedade e que implicaram na execução das garantias pessoais prestadas pelos sócios. XXXV. Pelo que foi a conduta dolosa dos RR. que levou a que o património social se tornasse insuficiente para a satisfação de qualquer crédito, inclusive, o das instituições financeiras, implicando na execução das garantias prestadas pelo sócio, ora Apelante. XXXVI. E é justamente a caracterização do dolo da conduta lesiva dos RR. que, segundo a Doutrina, permite o reconhecimento do preenchimento do requisito da verificação de dano directo sofrido pelo Autor que, apesar de sócio, pagou dívidas da sociedade na qualidade de avalista, XXXVII. O que, para os efeitos do art. 79.º, n.º 1 CSC, o caracteriza como terceiro e, consequentemente, legitima o pedido de indemnização formulado ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 1 do CSC (cf. OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, vol. IV, p. 463 e segs.; CATARINA PIRES CORDEIRO, "Algumas reflexões críticas sobre a responsabilidade civil dos administradores perante os accionistas no ordenamento jurídico português", O Direito, 2005, p. 81 e segs.; e MANUEL A. CARNEIRO DA FRADA, “A responsabilidade dos administradores na insolvência” in www.oa.pt/conteudos/artigos, citados) XXXVIII. Mas, caso não seja este o entendimento do julgador (o enquadramento da situação fáctica no art. 79.º, n.º 1 do CSC), a verdade é que o dano sofrido pelo Apelante - se o considerarmos como sendo dano indirecto ou reflexo – deverá ainda ser indemnizado, por força do disposto no art. 78.º, n.º 1 do Código das Sociedades. XXXIX. É que o A., ao ver executada a garantia por si prestada em benefício da sociedade, passou a ser, além de sócio, um credor da sociedade, impondo-se, portanto, em razão também dessa outra qualidade, a procedência do pedido de indemnização com fundamento no referido artigo. XL. Id est, em decorrência das condutas ilícitas e dolosas dos RR que “administravam” a sociedade em conluio, somadas ao reconhecido estado de delapidação patrimonial total e de insolvência da sociedade, os RR. tornaram-se pessoalmente responsáveis perante os credores sociais, incluindo-se nesse rol, o A., enquanto avalista e, portanto, credor da sociedade. XLI. A indemnização reclamada pelo Apelante pode, pois, não se fundar na verificação de um dano directamente causado pelos RR, mas sim na subsunção da situação fáctica na hipótese legal do art. 78.º, n.º 1 do CSC, na medida em que se verifica: acto ilícito (violação às disposições legais relativas à conservação do património social), culpa (no caso foi provado o dolo dos RR), nexo de causalidade, e dano (atenta a insuficiência do património social para satisfação dos créditos e execução do Autor por dívidas da sociedade). XLII. Com efeito, dúvidas não podem ser suscitadas quanto à ilicitude da utilização, pelo Réu D…, da qualidade de gerente, agindo de modo intencional para delapidar o património social, desmantelar a sociedade, levando-a não só à inactividade mas ao estado de insolvência, causando prejuízos a terceiros e aos demais sócios, servindo-se, abusivamente, da personalidade da pessoa colectiva, com responsabilidade limitada, para por esses meios obter benefícios pessoais, bem como do mandante e mentor (o co-Réu C…) da prática de todos os referidos actos ilícitos, como resultou provado. XLIII. E nem se cogite ser impossível tal indemnização pelo facto do co-Réu C…, também sócio da empresa, ter prestado seu aval e ter-se responsabilizado, tal como o Apelante, pelo pagamento por essas dívidas perante as instituições financeiras, pois eventual alegação nesse sentido, consubstanciaria um inaceitável abuso de direito, na sua modalidade venire contra factum proprium, na medida em que isso significaria que o co-Réu C… – que beneficiou da delapidação do património social – poderia, também, tirar proveito da situação fáctica (ilícita) a que deu causa, para efeitos de eximir-se da responsabilidade de indemnizar. XLIV. Sendo certo que o Apelante apenas veio a juízo reclamar a metade da responsabilidade que assumiu com a prestação dos avais referidos, e já não o valor dos mesmos, muito embora, como é sabido, por força do regime genebrino possa vir a ser chamado a honrar e a pagar a totalidade do montante avalizado. XLV. Pelo exposto, imperioso se torna reconhecer o direito à indemnização dos valores desembolsados pelo Autor, na qualidade de credor da sociedade, a título de pagamento de empréstimos que não foram honrados pela sociedade em razão de actos praticados ilícita e dolosamente pelos RR., pelo que deverá a decisão final ser alterada em conformidade. XLVI. Finalmente, no que diz respeito aos danos decorrentes da desvalorização das quotas sociais, o ora Apelante não nega que, num primeiro momento e em regra, tais danos se caracterizariam como indirectos ou reflexos pois são os prejuízos sofridos pela sociedade que acabam por implicar a mencionada desvalorização. XLVII. Acontece que, no caso dos autos a desvalorização das quotas sociais resultou de uma conduta grave e grosseiramente dolosa dos RR., pelo que os danos causados deverão ser indemnizáveis como os danos directos, conforme acima se expôs (item “a.2)” da presente). XLVIII. Ora, a conduta dolosa dos RR, ora Apelados, determinou não uma mera desvalorização patrimonial ou ausência de distribuição de lucros, mas a extinção do próprio direito de propriedade das quotas do Apelante, dado que a sociedade foi já declarada extinta (cf.. cancelamento da matrícula da sociedade), após o encerramento do processo de insolvência por insuficiência patrimonial relativamente às dívidas da massa e as despesas do processo). XLIX. Estamos, exactamente, diante de uma situação em que o dano, no caso concreto, decorre de uma actuação merecedora da maior censura jurídica, totalmente irracional e em proveito próprio dos RR., devendo, portanto, ser reconhecido como directo para os efeitos do art. 79.º, n.º 1 do CSC. L. Da factualidade que ficou inequivocamente demonstrada, é forçoso concluir que o R. D…, em conluio com o co-Réu C… (sócio) - ambos visando obter benefícios próprios – extrapolou, dolosamente, todas as regras pertinentes aos deveres fundamentais dos gerentes ou administradores - duty of care e duty of loyalty - e à preservação do património social. LI. Os Apelados inviabilizaram a execução do objecto social, lesando não só a sociedade, mas também, directamente, o próprio sócio, ora Apelante, que perante os actos ilícitos praticados pelos Apelados, viu, do dia para a noite, todo o investimento de uma vida ser reduzido a poeira, LII. Pelo que, se mais não fora, por uma questão de JUSTIÇA concreta - de forma a que a posição jurídica do Apelante não fique sem qualquer protecção jurídica e, por outro lado, para que as condutas ilícitas e abusivas dos Apelados não permaneçam impunes o que seria contrário e chocaria a mais grosseira sensibilidade ético-jurídica, impõe-se a reforma da douta sentença recorrida, mormente através do reconhecimento de que se encontram verificados todos os requisitos previstos no art. 79.º, n.º 1 do CSC, face ao dolo manifesto das condutas praticadas pelos Apelados. LIII. Quanto ao dano imaterial, a indemnização deverá obedecer os critérios indicados no art. 494.º do Código Civil, devendo, portanto, ser analisados o grau de culpa do agente, a situação económica, quer do lesado, quer do responsável e as demais circunstâncias do caso em concreto. LIV. Reconhece-se que em muitos casos a indemnização não terá o condão de recompor a integridade psíquica do lesado, mas deverá ser arbitrada pelo Tribunal em valor suficiente que sirva, ao menos, para atenuar a frustração, a dor e sofrimento decorrente da destruição total (tenha-se presente que a sociedade já foi declarada extinta e encerrada), pelos RR., da empresa da qual o Apelante era titular de quase 50% do capital social e que era reconhecida como uma empresa de referência no seu sector de actividade, que empregava mais de 80 trabalhadores e para a qual o Apelante dedicou anos a fio de sua vida. LV. O Autor não espera que a indemnização por danos imateriais consiga reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, mas sim compensar-lhe, de alguma forma, pela dor moral que experimentou ao ver a empresa da qual era sócio “morrer” e também sancionar a conduta dos lesantes, por forma a que sintam que o Direito não permite nem tolera atitudes como aquelas que eles assumiram no caso dos autos. LVI. Está provado que a conduta dos RR. lhe trouxe grande sofrimento e tristeza (facto provado: artigo 16º), ao ser impedido de entrar nas dependências de sua própria empresa (facto provado: artigo 4º), destituído ilegalmente da gerência da sociedade (facto assente E), deixando de receber seus vencimentos (facto provado: artigo 14º) e, finalmente - como vislumbrou a sentença – ao “ver o trabalho de uma vida ir por água abaixo” – , chegando ao ponto de ter que se socorrer de medicamentos (facto provado: arts. 21º e 22º), LVII. De forma que, com respaldo nos termos do art. 496.º, do CCivil, bem como atendendo às pertinentes considerações da douta sentença quanto à gravidade dos danos sofridos, não pode o Apelante concordar com a quantia de € 20.000,00 arbitrada em Primeira Instância, para efeitos de ressarcimento da dor por ele sofrida com a conduta dos RR, até porque, para a fixação do quantum dever-se-á levar também em consideração a situação económica dos RR (que se apropriaram indevidamente da totalidade do património social). LVIII. Destarte, impõe-se, quanto a esta parte, a reforma da sentença recorrida, em relação ao quantum fixado a título de indemnização pelos danos imateriais, devendo o mesmo ser elevado para o montante considerado adequado, segundo o elevado critério deste Tribunal da Relação, atentas as circunstâncias do caso concreto, mas que não deverá nunca ser inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros). LIX. Assim, por todo o exposto, o Apelante requer o provimento do presente recurso de Apelação, sendo, por consequência, reformada a douta sentença recorrida, por forma a dar-se integral procedência à acção, condenando os RR. no pagamento das indemnizações por danos materiais e imateriais, nos exactos termos em que é requerido na petição inicial, LX. A r. sentença, na apreciação da matéria de facto, incorreu na violação ou deficiente aplicação do art. 653.º, n. 2 do Código de Processo Civil e quanto à submissão dos factos ao direito, incorreu em violação ou deficiente aplicação dos artigos 6.º, n. 4, 31.º e seguintes, 64.º, 72.º, n. 2, 78.º n. 1 e 79.º, n. 1, 259.º do Código das Sociedades Comerciais, art. 483º e seguintes, 494.º e 496.º do Código Civil. Nestes termos, pede o recorrente em causa que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência revogada a douta Sentença recorrida, sendo, em substituição dela, proferido douto Acórdão que, em conformidade com o exposto, julgue totalmente procedente a acção e condene os RR. ao pagamento das indemnizações por danos materiais e imateriais, nos exactos termos em que requerido na petição inicial. * Por sua vez, o réu C… apresentou as seguintes conclusões no recurso por si deduzido: I – O presente recurso tanto versa sobre a decisão da matéria de facto como sobre a decisão de direito. II – Quanto à matéria de facto, o recorrente impugna a resposta dada aos quesitos 1, 2, 5, 10, 14 e 16, no que respeita ao envolvimento do recorrente nos factos aí dados como provados, por contradição na motivação sobre a convicção do julgador e erro na apreciação da prova. III - Nenhuma prova documental, directa e concreta, testemunhal, ou outra, se produziu de que o recorrente visou, com a sua conduta, delapidar o património da sociedade E…, Lda., matéria de que trata o quesito 2º. IV – Na falta de prova directa dos factos dados como provados, o Mtº Juiz a quo convenceu-se do envolvimento ilícito e culposo do recorrente por mera dedução que assentou em existirem desentendimentos antigos entre o Autor e o Réu C.., ter sido o recorrente que nomeou o Réu D… gerente da sociedade E…, ter o afirmado à testemunha F…, também sócio da E…, Lda., que o Réu D… era “da pesada” e depois da venda da quota, o recorrente ainda ter sido visto dentro da empresa E…, Lda., em que chegou a atender telefonemas, o Réu R. D… ter sido visto, na altura em que tinha sido já tudo retirado do interior da empresa, a trocar os canhões da porta do pavilhão e a entregar as chaves ao R. C…. V – Ora, desde logo, existe contradição quanto ao relevo dado ao depoimento da testemunha F… para a prova do quesito 2, pois o próprio julgador ao apreciar o depoimento da testemunha, não o considera digno de crédito para a matéria do quesito 2 ao afirmar “Na parte em que se afigurou credível foi importante na resposta aos quesitos 1, 4 a 10 …”, mas duas folhas adiante apoia-se nesse depoimento para concluir pelo resposta que acaba de dar ao mesmo quesito. VI - Trata-se de uma contradição insanável na fundamentação, em matéria absolutamente relevante para a decisão da causa, no que ao recorrente diz respeito, que determina anulação da resposta dada ao referido quesito, com os consequentes efeitos legais, nomeadamente substituindo-a por outra que o considere não provado no que respeita à intervenção do recorrente. VII - Mas, também não deixa de ser contraditório que em matéria tão fundamental para a criação da convicção do julgador sobre a responsabilidade do recorrente o Mtº Juiz dê credibilidade ao depoimento de uma testemunha que “apresentou um discurso titubeante e em algumas partes pouco convincente, aparentando sempre estar receoso de dizer algo que o pudesse comprometer ou comprometer outrem”. VIII - Ora, o depoimento desta testemunha foi prestado na sessão da audiência de julgamento, ocorrida em 03/02/2011 e gravado, por referência ao que consta na respectiva acta, no “Habilus Média Stúdio”, sendo possível a identificação precisa e separada do depoimento no respectivo suporte digital, com início em 11h.20m.47s e termo em 12h.49m.39s., pois do depoimento, apreciado globalmente, por titubeante e pouco credível, não permite a resposta dada ao referido quesito 2º, pois não sabe se o recorrente assistiu ou não à retirada das máquinas, embora o tenha visto no último dia em que foram retiradas as máquinas, ao final da tarde, sabe que falaram um vez na “L…”, que, embora do recorrente, nela não funcionava a E…, Lda. e quanto à expressão “da pesada”, quando pedido para esclarecer o que quis com ela significar não soube concretizar se era uma sua conclusão ou se a mesmo tinha sido efectivamente afirmado pelo C…, concluindo que este apenas lhe disse para “não se meter” com o D…. IX – Por outro lado, quanto ao facto do Réu C… ter sido visto da empresa E…, Lda., depois da venda da sua quota ao Réu D…, terá sido determinante o depoimento da testemunha K…, que referiu tê-lo visto uma vez a falar com este “pese embora desconhecer o teor da conversa”, como, aliás, resulta da motivação da decisão da matéria de facto e consta do depoimento da mesma testemunha, prestado na sessão da audiência de julgamento, ocorrida na sessão de julgamento do dia 06/01/2011 e gravado, por referência ao que consta na respectiva acta, no “Habilus Média Stúdio”, sendo possível a identificação precisa e separada do depoimento no respectivo suporte digital, com início em 16h.36m.57s e termo em 16h.58m.02s. X - Quanto ao facto do Réu C… ter chegado a atender o telefone, não resulta da prova produzida, se esse atendimento se deu no interior das instalações da E…, Lda., ou na “L…” (pertencente ao mesmo Réu mas que nada tem a ver com as instalações daquela sociedade, como já se disse), ou em outro local qualquer, para onde lhe tenha sido transferida a chamada, já que a única pessoa que a isso se referiu no seu depoimento foi a testemunha M…, que disse ter ligado para a E…, Lda., “já depois da destituição do A. como gerente e foi atendida pelo R. C… que, na altura, lhe assegurou que o novo gerente, o Réu C…, era de confiança”, conforme se lê da motivação sobre a decisão da matéria de facto, mas, na contra-instância, convidada a esclarecer o preciso contexto em que o referido contacto telefónico se deu, referiu ter sido da sua iniciativa o querer falar com o Réu C… mas não pode precisar se este atendeu o telefone nas instalações da E…, Lda., ou se lhe havia sido transferida a chamada para outro local, daí que, como consta da mesma motivação, o seu depoimento não tenha sido relevante para a resposta ao quesito 2. XI - Assim, a dedução que o Mto Juiz a quo faz do envolvimento do Réu C… no desmantelamento futuro da E…, Lda., e na, consequente, delapidação do seu património, não tem qualquer suporte na prova “indirecta” a que apela. XII – Para além da contradição e da ausência de prova, não faz qualquer sentido, por não estar de acordo com as regras da experiência comum, a tese do envolvimento do Réu C… quando ele vem a sofrer na sua esfera patrimonial, por força da alegada delapidação, exactamente as mesmas consequências sofridas pelo Autor, já que, como resulta da matéria assenta nas alíneas H) a N) e da resposta aos quesito 15), o mesmo Réu teve de pagar metade das obrigações assumidas pela E…, Lda., e avalizadas por aquele e pelo Autor, conforme decorre também dos documentos de fls. 51 a 67, 251 a 260, 265 a 274, 551 e 552 e 583). XIII - Também não se compreenderia o envolvimento culposo do Réu C… na alegada delapidação do património da referida sociedade, conducente à insolvência e encerramento da mesma, quando resulta assente na sentença que decretou a insolvência de E…, Lda., que a mesma ocorreu essencialmente por “falta de encomendas”, resultando da sentença proferida no apenso de qualificação da insolvência como fortuita e dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público no mesmo sentido, concluindo aquele que “as causas da insolvência se ficaram a dever, essencialmente, a razões de mercado, provocadas pela forte concorrência sentida no mercado do vestuário e calçado pela política de abertura do mercado europeu às importações do Oriente, especialmente da China”. XIV - Finalmente, apesar de ao recorrente não caber fazer a defesa da posição do co-Réu D…, não deixa de ser contraditório com a tese da intenção de delapidação do património da sociedade, as declarações prestadas, em audiência de julgamento, pela testemunha J…, esposa do Autor, no sentido de que o Réu C… solicitou ao Autor uma ida conjunta a uma reunião com o Presidente da Câmara Municipal … no sentido de encontrarem soluções de viabilização da empresa, sendo que tal depoimento foi prestado na sessão da audiência de julgamento, ocorrida na sessão do dia 10/03/2011 e gravado, por referência ao que consta na respectiva acta, no “Habilus Média Stúdio”, sendo possível a identificação precisa e separada do depoimento no respectivo suporte digital, com início em 11h.25m.04s e termo em 12h.45m.12s. XV – Assim os concretos meios de prova referidos nas conclusões anteriores não só não permitem a dedução que faz o Mtº Juiz a quo como impõem até, pelas regras da experiência comum, resposta negativa ao quesito 2, pelo menos no que concerne ao recorrente. XVI - Acresce que, a resposta ao quesito 2 vem na sequência lógica da resposta ao quesito 1 em que se dá como provado que foi o Réu C… quem designou o R. D… como gerente da E…, Lda., só que nenhuma outra prova foi produzida sobre a matéria senão a que resulta do teor da convocatória para a respectiva Assembleia Geral e da acta correspondente à reunião, juntas aos autos com a p.i., como documentos nºs 3 e 4 (fls. 42 e 43), ressaltando, contudo, dos referidos documentos que a Assembleia Geral foi efectivamente convocada pelo recorrente, que esteve presente na reunião, mas quem votou a nomeação do Réu D… para gerente foi o sócio presente. Como o recorrente havia transmitido a sua quota, o único sócio presente era o adquirente da quota, o referido D…. XVII - Ademais, como resulta do depoimento da testemunha J…, gravado no local acima assinalado, a mesma não assistiu à reunião, não tendo conhecimento directo e relevante do que nela se passou e o mesmo se diga da testemunha F…, cujo depoimento se encontra gravado no local supra referido, que afirmou não saber quem nomeou gerente o Réu D…. XVIII - Assim, apesar do que se encontra mencionado na motivação da decisão sobre a matéria de facto, existe erro na apreciação da prova no que respeita à resposta dada ao referido quesito 1º quando assenta no teor da acta e no depoimento das mencionadas testemunhas, pelo que, também em relação a este, se impõe que se dê como não provado. XIX – Quanto ao quesito 5, resulta da motivação da decisão sobre a matéria de facto, o Mtº Juiz fundamenta a decisão dada nos depoimentos das testemunhas F…, K…, N…, O…, J…, o que revela erro na apreciação da prova no que respeita ao envolvimento do recorrente nos factos aí mencionados. XX - Em relação à testemunha F…, cujo depoimento se encontra gravado no local supra referido, para além do que já se referiu a propósito dos quesitos 1 e 2, a mesma testemunha apenas mencionou de relevante sobre o assunto da retirada das viaturas, máquinas primas e documentos que o Réu D… lhe disse ter vendido as máquinas para recuperar com o produto da venda o dinheiro que tinha pago ao recorrente pelo preço da quota, nada sabendo quanto ao envolvimento ou acordo do recorrente. XXI – Por sua vez, a testemunha K…, cujo depoimento se encontra gravado no local acima assinalado, também nada referiu saber de relevante quanto ao envolvimento ou acordo do recorrente na retirada das máquinas, antes que foi o Réu D… que parou a produção, retirou as máquinas e computadores e desligou os telefones, apenas tendo visto ambos os RR a conversar uma vez, sem saber de quê. XXII - A testemunha N… apenas referiu que o Réu C… estaria presente aquando da retirada das máquinas grandes, o que não foi corroborado pelas demais testemunhas ouvidas sobre a matéria, sendo que a testemunha não conseguiu situar no tempo o momento em que foram retiradas as máquinas grandes, nada sabendo se o Réu C… teve algum envolvimento na retirada ou se deu o seu acordo, nada sabe, como se alcança do depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento, ocorrida do dia 03/02/2011 e gravado, por referência ao que consta na respectiva acta, no “Habilus Média Stúdio”, sendo possível a identificação precisa e separada do depoimento no respectivo suporte digital, com início em 10h.37m.11s e termo em 10h.52m.13s. XXIII - A testemunha O…, cujo depoimento foi prestado na sessão da audiência de julgamento, ocorrida no mesmo dia 03/02/2011 e gravado, por referência ao que consta na respectiva acta, no “Habilus Média Stúdio”, sendo possível a identificação precisa e separada do depoimento no respectivo suporte digital, com início em 12h.50m.31s e termo em 13h.06m.00s, também nada referiu quanto ao envolvimento ou acordo do Réu C… da retirada de máquinas e outros activos da empresa, dizendo de relevante, nesta matéria, que o recorrente lhe disse e a outros funcionários para irem trabalhar, o que é incompatível com a vontade de desmantelar a empresa, que viu o recorrente, o Réu D… e a testemunha F… junto à L… a conversar, sem saber do que falavam, e viu depois do encerramento da empresa o recorrente e o D… juntos, por duas vezes, na Vila de Arouca, mas já depois da fábrica fechar, mas também sem saber do propósito do encontro entre ambos, afirmando, isso sim, que foi o D… que retirou da empresa tudo o que era valioso. XXIV - Finalmente, a testemunha J…, cujo depoimento se encontra gravado no local acima assinalado, nada referiu saber, de conhecimento directo sobre a retiradas das máquinas, viaturas e outros activos ou documentos, apenas dizendo saber que o Réu D… retirou as máquinas e as viaturas por tal lhe ter sido dito por outros trabalhadores da empresa, sem concretizar quem. XXV - Assim, por absoluta falta de prova, a resposta ao quesito 5 deve ser alterada por forma a eliminar a expressão “com o acordo do réu C…”. XXVI - Na sequência do alegado quanto aos quesitos 1, 2 e 5, também a resposta ao quesito 10, 14 e 16 deve ser modificada por forma a alterar a expressão “dos réus”, substituindo-a por “réu D…”, dada a absoluta falta de prova da intervenção do recorrente nessa matéria, atentos os concretos meios de prova acima referidos, para além de que a resposta negativa ou restritiva àqueles três primeiros, como se propugna, impõe necessária e logicamente resposta restritiva aos três últimos, acrescentando-se ainda, em relação ao 14º, que se encontra documentada nos autos a insolvência da sociedade E…, Lda., os fundamentos da mesma, bem como os fundamentos da qualificação da mesma insolvência como fortuita, pelo que também por este motivo, não é possível concluir que foi por intervenção dos RR., especialmente do Réu C…, que o Autor deixou de auferir a retribuição que auferia como gerente, já que decretada a insolvência por incapacidade da sociedade cumprir, de forma generalizada, as suas obrigações, sempre o Autor deixaria de auferir a referida retribuição de gerente. XXVII - Quanto ao direito, a condenação do recorrente assenta na ilicitude na sua conduta e na culpa, consubstanciada nos factos julgados como provados mas que se impugnaram em sede de recurso da matéria de facto, pelo que a proceder a pretendida alteração da matéria de facto, como se crê procederá, não se dando como provada a referida matéria quando ao recorrente terá o mesmo de ser absolvido. XXVIII - Mas ainda que assim se não entendesse, o que se admite por mera facilidade de exposição de raciocínio, é exagerado o montante fixado, que nunca poderia ultrapassar € 5.000 (cinco mil euros), quantia que se mostraria adequada a compensar o Autor dos pretensos danos sofridos. XXIX - Ao decidir como decidiu, o Mtº Juiz a quo fez uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis, nomeadamente, o referido art.º 79º do CSC, bem como os artsº 483º do CC e 496, nº 3, do CC. Termina requerendo que se dê provimento ao recurso, alterando-se o julgamento da matéria de facto nos concretos pontos impugnados, e, quer por via disso, quer pelas razões de direito invocadas, revogar-se a decisão recorrida, julgando-se a acção totalmente improcedente quanto ao recorrente, sendo que, para o caso de assim se não entender, o que se admite apenas subsidiariamente, a indemnização não poderá ser superior a € 5.000. Contra-alegou o Recorrido/Autor B… onde termina requerendo que seja negado provimento ao recurso de Apelação deduzido pelo Réu C…. II – Factos Provados Na sentença recorrida, foram apurados os seguintes factos: Da matéria assente: A) O A. é sócio, e titular de uma quota de 62.349, 74 euros, correspondente a 45% do capital, da sociedade E…, Lda., sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva com o capital social de € 137.169,42, com sede … e inscrita na CRC de Arouca sob a matrícula n° 502468068 conforme doc. de fls. 34 a 39 que aqui se dá por integralmente reproduzido B) Os restantes sócios da sociedade são C… titular de uma quota no valor de 62,349,74 euros, F…, titular de uma quota de 6.234,97; e G… titular de uma quota de 6.234,97. C) Em 20.1.2006 foi convocada e realizada a assembleia geral da sociedade referida em
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.