Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 8573/20.5T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DA LUZ SEABRA Descritores: CITIUS NOTIFICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO DESPACHO SANEADOR EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA Nº do Documento: RP202311078573/20.5T8VNG.P1 Data do Acordão: 11/07/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Da articulação do art. 252º nº 2 do CPC, com o art. 25º nº 3 da Portaria nº 280/2013 de 26/8 resulta que as notificações enviadas para o Ministério Público são efectuadas por transmissão electrónica de dados, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citius.tribuanisnet.mj.pt, e presumem-se efectuadas no terceiro dia posterior ao do envio da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. II - Deste modo, o início do prazo que lhe for concedido- por lei ou por despacho judicial- não se inicia na data em que é aposta a assinatura do Magistrado do MP na notificação, mas na data do envio da notificação, data em que é disponibilizada no dito sistema Citius. III - De acordo com o princípio da concentração da defesa na contestação e correspondente efeito da preclusão, todos os fundamentos de facto e de direito essenciais e relevantes para o conhecimento das excepções, cujo conhecimento esteja dependente da arguição pela parte interessada, deve ser feita na contestação, não podendo ser alegados mais tarde (a não ser que sejam de natureza superveniente ou de conhecimento oficioso). IV - O conhecimento de uma excepção peremptória no despacho saneador pressupõe que não existam factos controvertidos indispensáveis para esse conhecimento, pelo que, assim não ocorrendo, o tribunal deve abster-se de o fazer nessa fase, relegando o seu conhecimento para sentença final. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 8573/20.5T8VNG.P1- Apelação** Sumário (elaborado pela Relatora): ……………………………… ……………………………… ………………………………** I. RELATÓRIO: 1. O Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português e da Fazenda Nacional intentou acção especial de sub-rogação, ao abrigo do disposto no art. 1041º do CPC, contra AA, BB, CC e DD, tendo peticionado que a Fazenda Nacional seja declarada a aceitante, por sub-rogação, da herança deixada por óbito de EE e que os Réus sejam condenados ao pagamento das quantias devidas à Fazenda Nacional, no montante de €749.681,08 acrescidos de juros de mora à taxa legal. Como fundamento da referida pretensão, os Autores alegaram em síntese que, o 1º Réu AA é devedor à Fazenda Nacional da importância global de €749.681,08 proveniente da falta de pagamento de impostos no período referenciado na pi, valores constantes das execuções fiscais nela identificadas, nas quais o 1º Réu não apresentou oposição apesar de regularmente citado, sendo que dos 72 processos de execução fiscal, 61 foram declarados em falhas por não terem sido encontrados bens susceptíveis de penhora em nome do 1º Réu, o qual não possui imóveis nem viaturas, auferindo uma pensão de reforma que se encontra penhorada, sendo os seus bens insuficientes para pagamento das suas dívidas existentes e, embora seja herdeiro de uma quota de 1/3 na herança aberta por óbito do seu cônjuge, da qual também são herdeiros os 2º e 3º RR, a ela repudiou através de escritura pública lavrada em 19.05.2020, tendo igualmente o 2º Réu repudiado no mesmo acto, sucedendo a este o seu filho 4º R. Mais alegaram que com o referido repúdio do 1º Réu, este pretendeu eximir-se ao pagamento das dívidas não contestadas que tinha à Fazenda Nacional e, esta ficou impossibilitada de obter o pagamento das quantias de que é credora através dos bens que fazem parte da herança do cônjuge do 1º Réu, tendo tomado conhecimento daquele repúdio apenas em 13.06.2020 através da participação feita pela notária à AT por meio do envio da declaração Modelo 11- Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património nº ... (doc. 5 junto com a pi). Concluíram, invocando que a presente ação é essencial à satisfação ou garantia do crédito que a Fazenda Nacional detém sobre o 1º Réu, conforme estabelece o art. 606º do CC e, que o legislador assegurou ao credor do repudiante a aceitação da herança em nome dele, ao abrigo do art. 2067º do CC, para ver satisfeito o seu direito à custa do património hereditário que viesse a caber ao devedor. 2. Apesar de regularmente citado o 1º Réu AA não contestou, tendo apresentado contestação os demais 2º, 3º e 4º RR. Os RR contestantes para além de impugnarem os factos alegados na pi, deduziram excepções de forma especificada, designadamente invocaram a excepção da caducidade do direito à acção de sub-rogação, alegando que a aceitação da herança pelos credores do herdeiro repudiante deve efectuar-se no prazo de 6 meses a contar do conhecimento do repúdio (art. 2067º nº 2 CC) e, que tendo a escritura de repúdio sido lavrada a 19.05.2020 e comunicada à AT nesse mesmo dia pela respectiva notária, quando a presente acção foi instaurada em 11.12.2020 já havia terminado o prazo para o efeito, cujo termo ocorrera em 19.11.2020, devendo ser absolvidos do pedido pela verificação da mencionada caducidade. Mais alegaram a excepção da prescrição das dívidas fiscais, por terem decorrido 8 anos desde a declaração em falhas, concretizando o decurso do prazo de prescrição em cada uma das 72 execuções fiscais identificadas na pi, concluindo que em todas elas se verifica a prescrição da dívida. Os 3º e 4º RR alegaram, ainda, a excepção da falta de interesse em agir, sustentando que são alheios, sem obrigação de conhecer as dívidas de terceiro com a Fazenda Nacional, para as quais não tinham de ser convocados, perante a qual nada devem, peticionando a sua absolvição da instância. 3. Por despacho datado de 14.03.2022, Ref. Citius 434436112, foi ordenada a notificação do MP para, em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida pelos RR contestantes. 4. Do sistema Citius consta acto de notificação do referido despacho ao Ministério Público, com data de 15.03.2022, Ref. Citius 434554866, dele constando ainda ter sido assinado pela Sra Procuradora da República em 7.04.2022. 5. Por requerimento de 26.04.2022, Ref. Citius 32053961, a Magistrada do MP respondeu à matéria das excepções arguidas pelos RR, pugnando pela sua improcedência, embora tenha admitido que a prescrição ocorreu nalgumas dívidas relativamente ao responsável subsidiário AA- o 1º Réu- mas que o mesmo não sucedeu quanto a outras, as quais se mantêm exigíveis, e que correspondem a 27 PEFs principais e 11 apensos, num total de 38 PEFs, elencados na informação que junta, cujo valor global ascende a €246.151,85”, tendo junto os documentos a que fez referência apenas em 2.05.2022 alegando que excediam a capacidade permitida pelo sistema informático. 6. Por requerimento de 9.05.2022, Ref. Citius 32194117, os 3º e 4º RR vieram suscitar a questão da extemporaneidade da resposta apresentada pelo MP às excepções invocadas pelos RR, peticionando o seu desentranhamento dos autos e devolução ao apresentante, bem como dos documentos do serviço de Finanças submetidos por requerimentos do MP com as ref. Citius 32053961, 32116667, 32116695 e 32116741 e, caso assim não se entendesse, impugnaram todos os documentos para todos os efeitos legais. 7. Os 3º e 4º RR apresentaram em 11.05.2022 requerimento Ref. Citius 32220126, a invocar a caducidade do direito da A. (AT) à reversão fiscal contra o revertido AA, peticionando a absolvição dos RR de todos os pedidos contra eles formulados. 8. Por despacho proferido a 6.06.2022, Ref. Citius 437144844 foi designada audiência prévia para o dia 21.06.2022, com as finalidades previstas nas al.
- a)a
- g)do art. 591º nº 1 do CPC, que veio a ser adiada para 11.07.2022 por falta da patrona nomeada ao 2º R. 9. Por requerimento de 21.06.2022, Ref. Citius 32609599, o 1º Réu veio requerer a admissão aos autos de “procuração forense com ratificação de todo o processado, declarando expressamente que aproveita e adere in totum, à defesa dos co-Réus CC, DD e BB.” 10. Por requerimento apresentado em 23.06.2022, Ref. Citius 32631187, o 1º Réu suscitou as excepções da prescrição das dívidas fiscais, da caducidade (6 meses) verificada na propositura da presente acção de sub-rogação e, da caducidade (5 anos) do direito às reversões fiscais, requerendo a final que fosse oficiada a AT para juntar aos autos as notas de liquidação referentes aos PEFs que identificou, tendo ainda junto três documentos. 11. Em 4.07.2022, Ref. Citius 438379640 foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento que antecede: Considero justificada a falta da Il. Mandatária do R. BB.* Face às excepções e questões já debatidas nos requerimentos juntos aos autos, notifique as partes e o MP para, em 3 dias, dizerem expressamente se pretendem a realização da audiência prévia ou se dispensam a sua realização, ainda que seja propósito do tribunal conhecer das referidas excepções e do mérito ( total ou meramente parcial) da causa.” 12. Realizada a audiência prévia, da acta ficou a constar o seguinte: “Iniciada a diligência pelas 16,00horas, pela Digna magistrada do Mª. Pª. E pelos ilustres mandatários das partes foi dito, quando questionados pela Mma. Juíza, manterem tudo o alegado nos respectivos articulados, nada mais tendo a acrescentar. Pelo Mma. Juíza foi proferido o seguinte: DESPACHO: Dada a complexidade das matérias que se impõem decidir, conclua os autos para proferir sentença.” 13. Posteriormente, em 31.12.2022, Ref Citius 438709353 foram proferidos em simultâneo dois despachos, com o seguinte teor (transcrição): “Requerimento do MP de 26/04/2022: Vieram a 3.ª e o 4.º RR. suscitar a extemporaneidade do requerimento de resposta apresentado pelo MP em 26/04/2022. Mas sem razão. O despacho de 14/03/2022, que ordenou a notificação do MP para, em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida pelos RR. contestantes apenas foi notificado ao MP em 07/04/2022 (data da assinatura aposta na notificação). Tendo as férias judiciais da Páscoa decorrido de 10 a 18/04/2022, aquele prazo de 10 dias terminou apenas em 26/04/2022, data em que o requerimento de resposta do MP foi apresentado. Atento o exposto, julgo tempestivo o requerimento de resposta apresentado pelo MP. Notifique.* Documentos apresentados pelo MP em 02/05/2022 e pelo 1.º R. em 23/06/2022: Porque se mostram relevantes para a boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no art.º 423.º, n.º 2, do CPC, admito a junção dos documentos apresentados. Como não foi produzida prova de que tais documentos não podiam ter sido apresentados antes, com os respectivos articulados, condeno o A. e o R. em multa, que fixo, para cada um deles, no mínimo legal. Notifique.* Requerimento dos 3.ª e 4.º RR. de 11/05/2022: Vieram os 3.ª e 4.º RR. suscitar, já depois de findos todos os articulados, a caducidade do direito da Autoridade Tributária à reversão fiscal contra o revertido 1.º R. Estatui o art.º 573.º do CPC que toda a defesa deve ser deduzida na contestação sob pena de preclusão, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, sendo que depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. Como resulta do teor da contestação por eles apresentada, os 3.ª e o 4.º RR. Não suscitaram a excepção da caducidade da reversão, apesar de terem conhecimento de que a reversão havia ocorrido (assim é que alegaram, para fundamentar a excepção da prescrição, a data da citação em reversão do sujeito passivo). Não sendo um meio de defesa superveniente, não lhes era permitido virem, em requerimento posterior, invocar a referida excepção. A prática de um acto que a lei não admite é, nos termos do art.º 195.º do CPC, cominada com a nulidade. Deve, assim, ser considerado não escrito o alegado pelos 3.ª e 4.º RR. naquele requerimento. Sem prejuízo do que fica dito, cumpre salientar que a caducidade, em matéria, como é o caso, não excluída da disponibilidade das partes não poderia ser oficiosamente apreciada pelo tribunal, pois não foi invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do art.º 303.º do CC (cfr. art.º 333.º do CC). Com efeito, os 3.ª e 4.º RR não são parte nos processos de execução fiscal referidos na petição inicial, nem sujeitos passivo da relação tributária alegada. Por outro lado, sempre se dirá que a excepção referida apenas poderia ser deduzida e apreciada no âmbito dos processos de execução fiscal identificados na petição inicial, no momento processual próprio (o que não foi feito), e não na presente acção, por via de excepção. Atento o exposto, considero não escrito o alegado pelos 3.ª e 4.º RR. no requerimento em análise. Notifique.” 14. Na mesma data de 31.12.2022, Ref Citius 438709353, foi proferido saneador/sentença, com o seguinte dispositivo: “Nos termos e com os fundamentos expostos, decido julgar parcialmente procedente, por provada a mesma medida a presente acção e, em consequência, decido: 1)- declaro a Fazenda Nacional aceitante, por sub-rogação, da herança deixada por óbito de EE; 2)- condenado os RR. ao pagamento das quantias devidas à Fazenda Nacional, no montante de 175.717,14, Euros, acrescidas de juros de mora à taxa legal. Custas por A. e RR. na proporção dos respectivos vencimentos (artigo 527.º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Civil). Valor da causa: € 749.681,00. Registe e notifique.” 15. Inconformados, os Réus AA, CC e DD interpuseram recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. O presente recurso tem como objeto a sentença proferida a fls… pelo(
- a)Meritíssimo(
- a)Juiz(
- a)do Tribunal “a quo” na parte em que decidiu: Quanto ao: “Requerimento do MP de 26/04/2022: Vieram a 3.ª e o 4.º RR. suscitar a extemporaneidade do requerimento de resposta apresentado pelo MP em 26/04/2022. Mas sem razão. O despacho de 14/03/2022, que ordenou a notificação do MP para, em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida pelos RR. Contestantes apenas foi notificado ao MP em 07/04/2022 (data da assinatura aposta na notificação). Tendo as férias judiciais da Páscoa decorrido de 10 a 18/04/2022, aquele prazo de 10 dias terminou apenas em 26/04/2022, data em que o requerimento de resposta do MP foi apresentado. Atento o exposto, julgo tempestivo o requerimento de resposta apresentado pelo MP. Notifique.” 2. E quanto ao: “Requerimento dos 3.ª e 4.º RR. de 11/05/2022: Vieram os 3.ª e 4.º RR. suscitar, já depois de findos todos os articulados, a caducidade do direito da Autoridade Tributária à reversão fiscal contra o revertido 1.º R. Estatui o art.º 573.º do CPC que toda a defesa deve ser deduzida na contestação sob pena de preclusão, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, sendo que depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. Como resulta do teor da contestação por eles apresentada, os 3.ª e o 4.º RR. Não suscitaram a excepção da caducidade da reversão, apesar de terem conhecimento de que a reversão havia ocorrido (assim é que alegaram, para fundamentar a excepção da prescrição, a data da citação em reversão do sujeito passivo). Não sendo um meio de defesa superveniente, não lhes era permitido virem, em requerimento posterior, invocar a referida excepção. A prática de um acto que a lei não admite é, nos termos do art.º 195.º do CPC, cominada com a nulidade. Deve, assim, ser considerado não escrito o alegado pelos 3.ª e 4.º RR. Naquele requerimento. Sem prejuízo do que fica dito, cumpre salientar que a caducidade, em matéria, como é o caso, não excluída da disponibilidade das partes não poderia ser oficiosamente apreciada pelo tribunal, pois não foi invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do art.º 303.º do CC (cfr. art.º 333.º do CC). Com efeito, os 3.ª e 4.º RR não são parte nos processos de execução fiscal referidos na petição inicial, nem sujeitos passivo da relação tributária alegada. Por outro lado, sempre se dirá que a excepção referida apenas poderia ser deduzida e apreciada no âmbito dos processos de execução fiscal identificados na petição inicial, no momento processual próprio (o que não foi feito), e não na presente acção, por via de excepção. Atento o exposto, considero não escrito o alegado pelos 3.ª e 4.º RR. No requerimento em análise. Notifique.” 3. E ainda quanto: “5. Dispositivo Nos termos e com os fundamentos expostos, decido julgar parcialmente procedente, por provada a mesma medida a presente ação e, em consequência, decido: 1)- declaro a Fazenda Nacional aceitante, por sub-rogação, da herança deixada por óbito de EE; 2)- condeno os RR., das quantias devidas à Fazenda Nacional, no montante de 175.717,14, Euros, acrescidas de juros de mora à taxa legal. Custas por A. e RR. na proporção dos respetivos vencimentos (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Valor da Causa: € 749.681,00 Registe e notifique.” 4. O Tribunal “a quo” definiu como objeto da demanda: 1. Caducidade da ação de sub-rogação. 2. Prescrição dos créditos alegados pela Fazenda Nacional. 3. Pressupostos da sub-rogação dos credores. 5. E como infra demonstraremos, olvidou-se o Tribunal “a quo”, de definir como objeto da demanda um outro, como seja, a Caducidade do direito às reversões fiscais, omissão de pronúncia de que cuidaremos infra. Vejamos por partes, I – DO REQUERIMENTO DO MP DE 26/04/2022 6. Por despacho de 14/03/2022, foi o MP notificado para, em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de exceção deduzida pelos RR. contestantes. 7. A matéria de exceção invocada pelos RRR., BB, CC e DD, 2º, 3º e 4º RRR., respetivamente foi, a Caducidade do direito à ação de sub-rogação; A Prescrição das Dívidas Fiscais e, a Falta de Interesse em Agir de banda da AT. 8. Sendo que, foi o MP, notificado a 15/03/2022, para se pronunciar, querendo, quanto à mencionada matéria de exceção. 9. Dispõe o artigo 252º, n.º 2, do C.P.C., que tem sob epígrafe “Notificações ao Ministério Público” que: “2 - As notificações ao Ministério Público são efetuadas por via eletrónica, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e presumem-se efetuadas no terceiro dia posterior ao do envio da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.” 10. Contemos, pois, o prazo perentório de 10 dias dentro do qual tinha o MP de se pronunciar: - Notificação do despacho prolatado a 14/03/2022, foi notificado ao MP, em 15/03/2022 (terça-feira), Ref.ª CITIUS 434554866; - Nos termos do n.º 2, do artigo 252º, do CPC, a notificação presume-se efetuada no terceiro dia posterior AO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, logo, seguidamente o dia 16/03/2022 (quarta-feira) corresponde ao primeiro dia dos três, dia 17/03/2022 (quinta-feira), corresponde ao segundo dia dos três e, dia 18/03/2022 (sexta-feira), corresponde ao terceiro dia em que a notificação se considera efetuada ao MP. - Dispõe o artigo 138º, n.º 1, do CPC que: “1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.”, o mesmo é dizer que, o prazo perentório de 10 dias fixado no despacho judicial, tem o seu começo a 19/03/2022 e o seu terminus a 28/03/2022 (segunda-feira). O dia 28/03/2022 era, portanto, o prazo perentório dentro do qual o MP, sob pena de preclusão, tinha de se pronunciar – e nada disse dentro do referido prazo! - Todavia, o n.º 5, do Artigo 139º (art.º 145.º CPC 1961) do CPC, dispõe que, “5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
- a)Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
- b)Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
- c)Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.” - Ou seja, podia o MP pronunciar-se ainda, mediante o pagamento de multa, nos três dias úteis seguintes: - 01/03/2022, foi dia não útil, por ser feriado de Carnaval (Entrudo); - 02/03/2022, corresponde ao primeiro dia com multa (vide, al. a), n.º 5, artigo 139º, do CPC); - 03/03/2022, corresponde ao segundo dia com multa (vide, al. b), do n.º 5, do artigo 139º, do CPC) e, - 04/03/2022, corresponde ao terceiro dia com multa (vide, al. c), do n.º 5, do artigo 139º, do CPC) 11. Ora, o MP pronunciou-se sobre as invocadas exceções dos RR. Por requerimento que impetrou nos autos a 26/04/2022, logo, extemporaneamente. 12. Reagiram a essa extemporaneidade do MP, os 3º e 4º RR, por requerimento de 09/05/2022, com a Ref.ª CITIUS 32194117, pedindo a final que: “Termos em que deve ser:
- a)A resposta às exceções constantes da contestação dos RR. ser declarada extemporânea e, em consequência, ser a mesma desentranhada e devolvida ao seu apresentante;
- b)Serem desentranhados os documentos do serviço de finanças submetidos por requerimentos do MP com a ref.ª CITIUS 32053961, e Ref.ª CITIUS n.ºs: 32116667, 32116695 e 32116741 e, consequentemente devolvidos ao seu apresentante, sendo que, caso assim se não entenda, considerarem-se os mesmos impugnados Tout Court.” 13. Aqui chegados, é forçoso concluir que se equivocou o Tribunal “a quo”, ao considerar que o MP fora notificado a 07/04/2022, data correspondente a uma assinatura que o MP apôs numa qualquer notificação, pelo que, na tese da Sr.ª Dr.ª Juiz, tendo as férias da Páscoa decorrido de 10 a 18/04/2022, o terminus do prazo era o dia 26/04/2022, data em que o MP praticou o ato, julgando-o (mal) tempestivo. 14. E, se assim fosse (que se considerasse a data da notificação ao MP a data de 07/04/2022, também tinha falhado a contagem do prazo o Tribunal “a quo”! 15. Ou seja, o Tribunal “a quo”, conseguiu transformar um prazo perentório de 10 dias concedido ao MP, num prazo de mais 29 dias, além daqueles 10, o que é, no mínimo tão assombroso quanto ilegal (por violação das citadas normas imperativas). 16. Dispõe a al. c), do artigo 572º, do CPC que: “Na contestação deve o réu:
- c)Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação;” 17. Ora, basta uma leitura transversal da contestação dos 3º e 4º RR., e até do 2º R., para verificar terem os Recorrentes/Apelantes cumprido a alegação das exceções deduzidas separadamente, pelo que, a falta de impugnação das mesmas importa a sua admissão por acordo por falta de impugnação. 18. Na verdade, é sabido e consabido, que a falta de impugnação dos factos articulados pelos RR., tem o efeito cominatório ínsito no n.º 1, do artigo 587º, do CPC. 19. Aquele inciso (n.º 1, do artigo 587º, do CPC), expressamente, remete para o artigo 574º (Ónus de Impugnação) que, no seu n.º 2 diz que: “2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; (…)”. 20. No presente caso, o Tribunal “a quo” poderia ter sido até mais sagaz, considerando que, uma vez que os 3º e 4º RR., invocaram exceções perentórias, como sejam, a caducidade do direito à ação de sub-rogação e a prescrição das dívidas fiscais e, a falta de interesse em agir, na própria contestação e, mais tarde, por requerimento de 11/05/2022, com a Ref.ª CITIUS 32220126, invocaram a Caducidade do direito da AT a efetuar as Reversões Fiscais, não sendo parte naquelas dívidas fiscais, a sua invocação não fora feita pelo próprio interessado. 21. “O tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.”, o que se admite, embora nunca concedendo. (vide, artigo 579º do CPC) 22. Mas, é um facto, o 1º R., AA, veio a juntar procuração forense, por requerimento de 21/06/2022, com a Ref.ª CITIUS 32609599. 23. A Procuração Forense que juntou este 1º R., aderiu in totum, às contestações dos 2º, 3º e 4º RRR., e ratificou, para tanto, o processado, procuração forense que fora admitida sem reservas pelo Tribunal “a quo”, e não impugnada pelo MP. 24. E, a primeira intervenção processual do 1º R., este sim revertido no âmbito dos processos de execução fiscais, foi feita por Requerimento de 23/06/2022, com a Ref.ª CITIUS 32631187, no qual alega, além das exceções invocadas nas contestações de todos os RRR. (Caducidade do direito a lançar mão da ação de sub-rogação, a Prescrição das dívidas fiscais e a falta de interesse em agir), a exceção de Caducidade (5 anos) do direito às reversões fiscais contra o próprio AA, aqui 1º R. 25. Alegações dos RRRR. que não foram impugnadas pelo MP. 26. No seguimento de despacho judicial de 04/07/2022, com a Ref.ª CITIUS 438379640, foi o MP notificado a 06/07/2022 para, “Face às excepções e questões já debatidas nos requerimentos juntos aos autos, notifique as partes e o MP para, em 3 dias, dizerem expressamente se pretendem a realização da audiência prévia ou se dispensam a sua realização, ainda que seja propósito do tribunal conhecer das referidas excepções e do mérito (total o meramente parcial) da causa.”. 27. Ao que o MP, desperdiçando a oportunidade de se pronunciar pelas exceções invocadas, a saber, caducidade do direito à sub-rogação, prescrição das dívidas fiscais, falta de interesse em agir e caducidade do direito às reversões contra o 1º R., submeteu aos autos o seu Requerimento de 11/07/2022, com a Ref.ª CITIUS 32792630, do qual ressuma que: “O Ministério Público vem pronunciar-se junto de V ª Exª no sentido de que dispensa a realização da audiência prévia. R.E.D. A Procuradora da República FF” 28. E, uma vez realizada a audiência prévia, a qual teve lugar no dia 11/07/2022, pelas 16:00 horas, porquanto, dela não prescindiram os RRRR., cuja Ata consta do CITIUS com a Ref.ª: 438684759, extrai-se que: “Iniciada a diligência pelas 16,00 horas, pela Digna Magistrada do Mº. Pº. e pelos ilustres mandatários das partes foi dito, quando questionados pela Mma. Juíza, manterem tudo o alegado nos respetivos articulados, nada mais tendo a acrescentar. Pelo Mma. Juíza foi proferido o seguinte: DESPACHO: Dada a complexidade das matérias que se impõem decidir, conclua os autos para proferir sentença.” 29. Diligência em que o MP nada disse ou impugnou quanto às exceções invocadas pelos RRRR., o mesmo é dizer, admitindo-as por acordo. 30. Dito isto, não se vislumbra como é que o Tribunal “a quo”, tendo aceitado as exceções invocadas pelo próprio 1º R./Revertido e bem assim pelos 2º, 3º e 4º RRR., designadamente, quanto à caducidade do direito às reversões fiscais e à caducidade do direito à ação de sub-rogação, a Prescrição das dívidas fiscais e a falta de interesse em agir, inclusivamente, dando o exercício do contraditório para que delas se pronunciasse, em prazo, o MP, ademais convocando audiência prévia para o efeito, prazo e diligência de que o MP prescindiu, não tivesse dado como assente e provadas tais exceções. 31. Ora, dispõe o artigo 333º, do Código Civil que: “1 – A caducidade é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. 2 – Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º.” 32. Artigo 303º, por sua vez, dispõe, mutatis mutandis, que: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.” 33. E, como se viu, os RRRR. invocaram a caducidade do direito à ação de sub-rogação, bem como a caducidade do direito às reversões fiscais, e ainda a Prescrição das dívidas fiscais em relação ao 1º R. a que somaram a falta de interesse em agir, exceções como demonstramos já, tão pouco foram impugnadas pelo MP. 34. “I – Segundo o disposto no artigo 615º, nº 1, al.
- d)do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. II – Neste âmbito, importa ter bem presente que as questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. III - Nessa medida, embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas não já um vício (formal) de omissão de pronúncia. IV - Ou seja, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão. V - É justamente isso o que sucede no caso concreto com a alegação do Recorrente que confunde a invocação da nulidade da sentença (por omissão de pronúncia) e a arguição da existência de erro de julgamento, que era o que deveria ter fundamentado o seu recurso.” 35. Errou, portanto, o Tribunal “a quo” quanto: A) DA CADUCIDADE DO DIREITO À AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO 36. É certo poderem os credores do repudiante aceitarem a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606º e seg. do C.C.. (vide, ex-vi, n.º 1, do artigo 2067º do C.C.) 37. Todavia, tal aceitação (vulgo, sub-rogação) não pode, pelos respetivos credores, ser exercida a todo o tempo. 38. “A aceitação deve efetuar-se no prazo de SEIS MESES, a contar do conhecimento do repúdio.”. (vide, n.º 2, do artigo 2067º, do C.C.) 39. Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares, dispõem até dia 15 do mês seguinte aos atos e contratos, para efetuarem tais comunicações junto da A.T.. 40. Até ao dia 15 do mês seguinte aos atos e contratos, não significa, não é igual a concluir, como concluiu o Tribunal “a quo” (mal) que, in casu, a comunicação da Sr.ª Notária do Repúdio à AT, “… só pode ter sido feita a partir de 30/05 (sábado) e não no próprio dia 19/05, como referido pelos RR.”. (vide, saneador-sentença, pág. 34, final do 2º parágrafo). 41. O Tribunal “a quo”, conclui, ainda por cima mal, que: “Nenhum dos documentos juntos pelo 1.º R. contém ou atesta a data do envio da declaração de participação electrónica (o que não deixa de ser curioso, considerando que o seu envio ao 1.º R. foi feito pela própria notária), mas os mesmos reforçam a convicção de que efectivamente o documento 5 junto com a petição espelha a data do envio da participação – 11/06/2020 – e da sua recepção – 13/06/2020 à Autoridade Tributária. 42. Como se o documento 5 junto com a PI o dissesse. E prossegue a sentença, dizendo que: “Como é sabido, com o uso de equipamentos e sistemas informáticos, é possível praticar e recepcionar actos em dias não úteis, como sucedeu no caso da participação do acto notarial do repúdio. Nas circunstâncias referidas, o tribunal não teve dúvida em julgar verificado o facto referido em 4.1.1.50 e não provados os factos vertidos nas als.
- a)e b).”.(vide, 3º parágrafo e seguintes, da pág. 34 da Sentença) Als.
- a)e b)???? – Ininteligível. 43. Neste conspecto, o Tribunal “a quo” alicerça a sua dissipação de quaisquer dúvidas, lamentavelmente, no doc. 5, junto com a PI, alegadamente para prova do artigo 13º desse mesmo arrazoado petitório. 44. No artigo 13º da PI, a A. alega que: “13º O conhecimento por parte da Fazenda Nacional do referido repúdio só ocorreu em 13/06/2020, através da participação pela notária à Autoridade Tributária, através da declaração Mod. 11 – Atos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património n.º ... (cfr. doc. N.º 5).” 45. É verdade que o número de contribuinte da Sr.ª Notária é: .... 46. Mas, salvo o devido respeito, do doc. 5 junto com a PI, donde retirou o Tribunal “a quo” a certa conclusão (a tal que não lhe ofereceu quaisquer dúvidas), de entre as declarações da Sr.ª Notária de Janeiro a Outubro de 2020, que a correspondente a Maio, é o Repúdio com sinais nos autos, com data de criação a 11/06/2020 e processada a 13/06/2020 pela AT? 47. É uma mera conclusão de veras infeliz da Sr.ª Dr.ª Juiz, que tão pouco terá analisado o documento 5 junto com a PI, com olhos de ver, antes preferiu embarcar na tese e na data escolhida a dedo pelo MP. 48. Ora, tal documento foi impugnado, veementemente, pelos RR. na sua contestação, designadamente, nos artigos 5º e 6º e seguintes dessa mesma peça processual. Mais ainda, 49. Por Requerimentos ambos de 23/06/2022, com as Ref.ªs CITIUS 32631191 e 32631187, o 1º Réu, juntou dois prints sreens do site das finanças da própria Sr. Notária, e que esta facultou para que fossem juntos aos autos, comprovativos de que comunicou à AT o Mod. 11 do Repúdio com sinais nos autos no próprio dia da sua celebração, ou seja, dia 19/05/2020. 50. Documentos que de banda do Tribunal “a quo” mereceram na sentença a seguinte nota: “Documentos apresentados pelo MP em 02/05/2022 e pelo 1º R. em 23/06/2022: Porque se mostram relevantes para a boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no art.º 423.º, n.º 2, do CPC, admito a junção dos documentos apresentados. Como não foi produzida prova de que tais documentos não podiam ter sido apresentados antes, com os respectivos articulados, condeno o A. e o R. em multa, que fixo, para cada um deles, no mínimo legal. Notifique.” 51. Os documentos apresentados pelo 1º Réu, não foram impugnados pelo MP, sendo que do requerimento com a Ref.ª CITIUS 32631187 do 1º Réu resulta, obviamente, que o Mod. 11, fora processado pela AT no mês 5 (Maio), do ano de 2020, correspondente à escritura de repúdio 260-A/114. 52. Logo, o Tribunal “a quo”, podia, deveria, substantiva e processualmente tinha por obrigação concluir que, a data escolhida pelo MP (13/06/2020) como data em que a AT teve conhecimento do repúdio, não tem qualquer arrimo no documento 5 junto com a PI, pelo que, também tal documento não se mostra revestido de qualquer idoneidade probatória, já que tão pouco se sabe donde promana, onde fora fabricado. 53. Aliás bem pelo contrário, do alegado no artigo 13º da PI, ressuma que o n.º atribuído ao Mod. 11 – Atos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património, submetido no site da AT pela Sr.ª Notária, obteve o n.º ... (cfr. doc. N.º 5, junto com a PI), do qual, .../ corresponde ao número de contribuinte da própria notária, /2020/, ao ano da comunicação e /5, correspondente ao mês da comunicação, ou seja, Maio. 54. O Tribunal “a quo”, partiu de uma alegação conclusiva do MP, que a dedo escolheu tal data (13/06/2020), simplesmente para evitar a caducidade do direito à propositura da presente ação de sub-rogação. 55. Desde logo, o dia 13/06/2020, é um sábado, dia não útil, portanto, dia em que nem a A.T. labora, nem assim o Notário onde foi lavrada a escritura do repúdio onde interveio o repudiante. 56. É impossível a AT ter tido conhecimento do ato (repúdio) a um sábado! 57. Ou seja, dispunha o MP, após a predita data de 19/05/2020, de 6 meses para propor a ação de sub-rogação. 58. Assim, o terminus do prazo para o MP propor a presente ação, ocorreu a 19/11/2020. 59. O M.P. impetrou a presente ação especial de sub-rogação a 11/12/2020, portanto, volvidos quase um mês depois do terminus do prazo perentório para o efeito. 60. A caducidade porque tem a sua substancial razão no interesse público da segurança do direito e no interesse da presteza das relações jurídicas, derriba quer a ação creditória, quer a soluti retentio. 61. O prazo de caducidade, ao contrário do da prescrição (que se interrompe com a citação), interrompe-se com a entrada da petição na secretaria e, uma vez tal prazo precludido, extingue o direito e opera ipso jure. 62. O mesmo é dizer que o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido. (vide, artigo 329º do C.C.) 63. In casu, é cristalino e dúvidas não restam que, a propositura da presente ação de sub-rogação é intempestiva. 64. A caducidade, no caso, do direito à propositura da ação de sub-rogação, consubstancia uma exceção perentória que importa a absolvição total do pedido, cuja invocação impede, modifica ou extingue o efeito jurídico dos fatos articulados pelo autor, aliás, como já demonstrado, admitidos por acordo. (vide, n.º 3, do artigo 576º, do C.P.C.) 65. Exceção que aqui se deixa invocada para os devidos efeitos legais, devendo a mesma ser dada como procedente por provada. 66. Assim, quando a Sr.ª Dr.ª Juiz afirma na Sentença aqui posta em crise que, “Nas circunstâncias referidas, o tribunal não teve dúvida em julgar verificado o facto referido em 4.1.1.50 e não provados os factos vertidos nas als.
- a)e b).”. (vide, 3º parágrafo e seguintes, da pág. 34 da Sentença), sendo que, 67. O facto 4.1.1.50 diz que: “O conhecimento por parte da Fazenda Nacional do referido repúdio só ocorreu em 13/06/2020, através da participação em 11/06/2020 pela notária à Autoridade Tributária, através da declaração Modelo 11 - Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património n.º ....”, o qual, terá de ser dado como não provado, terá de fazer parte do elenco dos factos não provados ou, caso assim se entenda subtraído ao elenco dos factos provados. 68. Os factos não provados constantes dos pontos: “4.1.2- Factos não provados Não resultaram provados outros factos com relevância para a boa decisão da causa, designadamente que: 4.1.2.1- A Fazenda Nacional teve conhecimento do referido repúdio em 19/05/2020; 4.1.2.2- A notária participou à Autoridade Tributária em 19/05/2022, através da declaração Modelo 11 - Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património, o referido repúdio.”, Têm necessariamente de passar a fazer parte do elenco dos factos provados, por assim ser de direito. B) – DA CADUCIDADE (5 ANOS) DO DIREITO ÀS REVERSÕES FISCAIS DO R. AA 69. Absit injuria verbo, para o caso aqui salvaguardado de improceder a exceção atrás deduzida, o que não se admite nem concebe, também o direito da A. a reverter as dívidas fiscais contra o alegado gerente de direito, responsável subsidiário AA, caducou. 70. O n.º 3, do artigo 48º, da LGT estabelece que, “3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.” 71. Embora, não tendo a A. junto aos autos, as notas de liquidação correspondentes e que sustentam os PEFs e APS, a fim de perceber as datas das liquidações, cada uma de per si, certo é que, confessadamente, alegou nos autos que o revertido AA, fora citado para as reversões fiscais em 03/11/2017. 72. Também é certo, sabido e consabido, porque resulta do que a A. trouxe aos autos que, o último PEF instaurado “… na esfera do responsável subsidiário:”, data de 03/02/2011, ou seja, volvidos mais de 6 anos e 9 meses. 73. Ora, resulta daqui que, se se atentar nas liquidações de impostos, supostamente não pagos, por certo anteriores aos PEFs, quando o responsável subsidiário fora citado das reversões, por maioria de razão, muito mais tempo decorreu do que somente aqueles 6 anos e 9 meses. 74. Assim, sem necessidade de mais considerações, verifica-se procedente por provada a caducidade do direito às reversões fiscais ao revertido, aqui R., AA por, quanto a este, não produzirem quaisquer efeitos. 75. Sendo a presente ação, inócua pela caducidade ao direito de reversão da A. contra o revertido AA, exceção que o mesmo alegou, que o Tribunal “a quo” aceitou e que o MP não impugnou! 76. Pelo que, tem-se por verificada por provada (e por confissão da AT) a exceção de caducidade do direito da AT às reversões fiscais contra o revertido AA, na demanda 1º Réu e agora Apelante. C) – DA PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS 77. Ressuma da sentença aqui posta em crise que: “Aplicando estes ensinamentos ao caso, verificamos que não estão prescritas as dívidas fiscais em execução nos seguintes processos: 4.1.1.5- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Julho de 2005, com data de vencimento em 12/09/2005 e de liquidação em 01/10/2005, da quantia de 567,54 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 18/02/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 28/01/2010, interrompendo, aquele primeiro acto de citação, a prescrição antes de decorrido o respectivo prazo de 8 anos. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.6- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Novembro de 2005, com data de vencimento em 10/01/2006, da quantia de 76.917,07 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 17/04/2006 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 28/01/2010, interrompendo, aquele primeiro acto de citação, a prescrição antes de decorrido o respectivo prazo de 8 anos. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.7- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/09/2007 e de liquidação em 30/09/2007, da quantia de 2.364,92 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 18/02/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 28/01/2010, interrompendo, aquele primeiro acto de citação, a prescrição antes de decorrido o respectivo prazo de 8 anos. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.8- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de liquidação em 30/06/2007, da quantia de 2.130,92 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 26/05/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/01/2010, interrompendo, aquele primeiro acto de citação, a prescrição antes de decorrido o respectivo prazo de 8 anos. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.9- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/10/2007 e de liquidação em 30/10/2007, da quantia de 2.561,92 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 26/05/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/01/2010, interrompendo, aquele primeiro acto de citação, a prescrição antes de decorrido o respectivo prazo de 8 anos. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.10- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de liquidação em 31/12/2007, da quantia de 4.179,80 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 26/05/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/01/2010, interrompendo, aquele primeiro acto de citação, a prescrição antes de decorrido o respectivo prazo de 8 anos. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.11- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 30/04/2008, da quantia de 588,90 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/06/2013, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.12- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 31/05/2008, da quantia de 123,72, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 04/07/2013, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.15- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com vencimento em 20/09/2008, da quantia de 1.473,07 Euros, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/06/2013, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.16- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 30/09/2008, da quantia de 1.375,80 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 02/07/2013, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.17- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 31/10/2008, da quantia de 1.375,80 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 04/07/2013, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.18- No processo de execução fiscal n.º ..., instaurado em 10/01/2009, proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 30/11/2008, da quantia de 3.257,80 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 02/07/2013, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.19- No processo de execução fiscal n.º ..., instaurado em 10/02/2009, proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 31/12/2008, da quantia de 1.365,81 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 02/07/2013, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.31- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2008, com data de liquidação em 22/06/2009, da quantia de 320,71 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 05/07/2013 interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.36- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 30/11/2009, da quantia de 340,00 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.37- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/11/2009, da quantia de 340,00 Euros, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.39- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2010, com data de vencimento em 20/02/2010, da quantia de 340,00 Euros, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos; 4.1.1.40- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2009, com data de liquidação em 30/11/2010, da quantia de 94,50 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos. (…) Está, assim, demonstrada a existência do direito de crédito do A. (correspondente aos valores em execução nos processos referidos em 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.1.7, 4.1.1.8, 4.1.1.9, 4.1.1.10, 4.1.1.11, 4.1.1.12, 4.1.1.15, 4.1.1.16, 4.1.1.17, 4.1.1.18, 4.1.1.19, 4.1.1.31, 4.1.1.36, 4.1.1.37, 4.1.1.39 e 4.1.1.40), que na data da entrada em juízo da acção ascendiam a € 175.717,14.” 78. Mas também aqui muito mal andou o Tribunal “a quo”. 79. Na tese da A., a presente demanda, balizada agora pelo seu objeto, cinge-se, pois, a 18 PEF´s, num total de € 175.717,14 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e dezassete euros e catorze cêntimos), os quais não se encontrarão prescritos. 80. A falta de fundamentação da AT, sendo inexistente, gera um vício de forma e, essa fundamentação como conceito relativo que é, varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo, valorativo e jurídico, constante dos atos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. 81. O mesmo é dizer que não se alcança, a razão pela qual os preditos processos não estão prescritos, à imagem dos restantes que a AT deu como prescritos, se uns e outros decorrem do mesmo período temporal em que foram gerados. 82. Ademais, a A. também alega, que se não verificam causas de interrupção ou suspensão da prescrição, aliás, factos já alegados pelos co-Réus CC, DD e por BB, em sede de Contestação. 83. Acresce ainda que, a A., devidamente notificada para em 10 dias se pronunciar, querendo, quanto às exceções invocadas pelos Réus, nada disse em tal prazo, havendo o Tribunal, de impor à A. a devida cominação. (vide, Requerimento dos Réus com a Ref.ª: 42186849) 84. Porém, à cautela e por mero dever de ofício, sempre se diga, sem perder de vista que, o aqui mencionado 1º R., AA, é revertido e considerado, portanto, pela A. responsável tributário da devedora originária A..., Lda., NIPC: .... 85. Sociedade da qual, fora supostamente gerente de direito (ficamos sem saber se também de facto, uma vez que, nada a A. alegou nesse sentido e, se causou com culpa sua o avolumar das dívidas fiscais da devedora originária, o que a A. também não alegou) em que, a subordinação à condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos atos praticados (liquidações fiscais) em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3, do artigo 48.º da LGT, apenas está prevista quanto aos atos interruptivos da prescrição, e não, também, quanto às causas de suspensão da prescrição, o que nem aquela nem esta, ocorrem in casu, designadamente, as previstas no n.º 3, do artigo 49º, da LGT. 86. Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2, do mesmo artigo 48°, da LGT, de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente, do momento em que ocorrer a citação deste. 87. Isto é, o período de suspensão derivado de factos denominados como causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal, será também um período de suspensão em relação ao responsável subsidiário, mesmo que ele venha a ser citado apenas passados cinco anos a contar do ano da liquidação. 88. Ou seja, segundo este regime, a interrupção de prescrição determinada pela citação do devedor principal não produz efeitos relativamente ao responsável subsidiário se a citação deste for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação de cada um dos impostos. 89. O QUE SIGNIFICA QUE A PRESCRIÇÃO PODE NÃO OCORRER RELATIVAMENTE AO DEVEDOR PRINCIPAL E OCORRER EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. 90. Mas, ainda que se considere existirem causas de interrupção da prescrição, o que não se admite nem se concederá, conforme o estatuído no n.º 3, do artigo 48º, da LGT, “3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”, caso para nos asseverarmos se o aqui Réu AA, fora citado dentro do 5º ano posterior aos das respetivas liquidações. 91. E a resposta é negativa, adiantamos já! 92. Pois se, a AT, não juntou as liquidações referentes a cada um dos impostos, jamais poderá o Tribunal “a quo” concluir por via de meros extratos ou conclusões da própria AT, qual o hiato de tempo que mediou entre aquelas liquidações e as citações do 1º Réu enquanto revertido. 93. E, não deixa de ser curioso, que a A. junte aos autos quadros ilustrativos das datas em que foram instaurados os PEFs e APS, OMITINDO AS RESPETIVAS DATAS DAS LIQUIDAÇÕES DOS IMPOSTOS (porque lhe não convém), o certo é que, atendendo à data da instauração do último PEF (03/02/2011), e à data em que este R. fora citado das reversões fiscais (03/11/2017), dúvidas não há - não pode haver, de que o R. AA, FORA CITADO MUITO PARA ALÉM DO 5º ANO POSTERIOR AO DA LIQUIDAÇÃO DOS RESPETIVOS IMPOSTOS, E MUITO PARA ALÉM DO 8º ANO APÓS AS LIQUIDAÇÕES FISCAIS, UMA VEZ QUE, AS RESPETIVAS LIQUIDAÇÕES DE IMPOSTOS SÃO, COMO É NOTÓRIO, MUITO ANTERIORES À RESPETIVA DATA DA INSTAURAÇÃO DOS PEFS E APS. 94. Ora, quem tem o ónus da prova relativamente às liquidações fiscais de cada imposto alegadamente devido é a A., nos termos do n.º 1, do artigo 342º do C.C., e artigo 429º do C.P.C.. 95. Pelo que, como a Recorrida AT já deixou claro nos autos, inexistem causas de interrupção ou suspensão da prescrição, logo, não está a A. imune a que o R. AA, este na qualidade de revertido, e os restantes Co-Réus, invoquem quanto a si, a prescrição das dívidas tributárias, aliás, exceção já invocada, de conhecimento oficioso, a qual deverá ser declarada pelo Tribunal, dada por verificada a sua por demais ostensibilidade. II – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 100º DO CIRE 96. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 100.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (“CIRE”), interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. 97. Os Juízes do Palácio Ratton, em consequência no âmbito do Acórdão com Processo n.º 557/2018, em que foi Relator, brilhante, aliás, o Conselheiro Pedro Machete decidiram que: “Em conclusão, a Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, nomeadamente o seu artigo 1.º, n.º 3, alínea a), não habilita o Governo a determinar a suspensão da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário por força da declaração de insolvência do devedor principal. Assim, a norma extraída do artigo 100.º do CIRE, segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, enferma de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, sendo imputável ao Governo, e respeitando a matéria de reserva relativa da Assembleia da República nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a sua edição não foi autorizada por esta mesma Assembleia. III. Decisão Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.” 98. O 1º R., aqui apelante, fora dado pela AT como responsável subsidiário por dívidas fiscais da devedora principal A..., melhor identificada nos autos. 99. O que vale por dizer que, todos os processos de execução fiscais quer antes, quer depois do ano 2004 (DL. 53/2004, de 18 de março que aprovou o CIRE), não suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito desses mesmos processos tributários. 100. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. 101. Pelo que, se por outro motivo não fosse, por respeito à nossa Lei Fundamental, sempre, in casu, deveria considerar o Tribunal “a quo”, que inexistem causas de interrupção e suspensão da prescrição, aliás, facto confessado pelo próprio MP, devendo os processos considerados não prescritos, ser julgados prescritos, in totum. III – DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO 102. A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões suscitadas pelas partes e/ou de conhecimento oficioso, com relevância para a decisão de mérito. 103. Violando o artigo 615.º (art.º 668.º CPC 1961), do CPC, o Tribunal “a quo” tornou nula a sentença prolatada, porquanto: “1 - É nula a sentença quando:
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” 104. E, o mesmo normativo legal, no seu n.º 4, prescreve que: “4 - As nulidades mencionadas nas alíneas
- b)a
- e)do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” 105. Ora, o Tribunal “a quo”, pronunciou-se na sentença pelo Requerimento, de 11/05/2022, dos 3º e 4º RR., fundamentando que, nos termos do artigo 573º do CPC, “… toda a defesa deve ser deduzida na contestação sob pena de preclusão…” “OU que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.”. 106. E, acrescentou ainda que: “Sem prejuízo do que fica dito, cumpre salientar que a caducidade, em matéria, como é o caso, não excluída da disponibilidade das partes não poderia ser oficiosamente apreciada pelo tribunal, pois não foi invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do art.º 303.º do CC (cfr. art.º 333.º do CC). Com efeito, os 3.ª e 4.º RR não são parte nos processos de execução fiscal referidos na petição inicial, nem sujeitos passivo da relação tributária alegada. Por outro lado, sempre se dirá que a excepção referida apenas poderia ser deduzida e apreciada no âmbito dos processos de execução fiscal identificados na petição inicial, no momento processual próprio (o que não foi feito), e não na presente acção, por via de excepção. Atento o exposto, considero não escrito o alegado pelos 3.ª e 4.º RR. No requerimento em análise. Notifique.” 107. A Lei, não temos dúvidas, admite, veja-se o artigo 333º, do Código Civil que prescreve que: “1 – A caducidade é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. 2 – Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º.” 108. Artigo 303º, por sua vez, dispõe, mutatis mutandis, que: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.” 109. O 1º Réu, por Requerimento de 23/06/2022, com a Ref.ª CITIUS 32631187, aliás aquando da sua primeira intervenção processual, revertido no âmbitos dos processos de execução fiscais e apensos, alegou, entre o mais, a caducidade do direito às reversões fiscais, pelo que, tal exceção foi invocada por quem aproveita esta caducidade, tendo de ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal “a quo”. 110. Todavia, apesar de na mesma sentença, o próprio Tribunal “a quo” se referenciar a tal requerimento de 23/06/2022, o qual aceitou e não fora sequer impugnado pelo MP, não se pronunciou, de todo, acerca dele, e tinha de se pronunciar. 111. Pelo que, incorre o Tribunal “a quo” em clara e gravosa omissão de pronúncia. 112. Violou assim o Tribunal “a quo”, entre outros dispositivos normativos que, V/ Exas., Venerandos Desembargadores, ao abrigo do artigo 662º, do CPC, entendam violados, os artigos 138º, n.º 1; 139º, n.º 5; 252º, n.º 2; 423º, n.º 2, 429º; 572º, al. c); 573º; 574º; 576º, n.º 3; 579º; 587º; 615º, n.ºs 1, al.
- d)e n.º 4 e 662º todos do CPC; artigos 303º; 329º; 333º; 342º, n.º 1; 487º; 606º e 2067º, n.º 2, todos do Código Civil; os artigos 48º, n.º 2 e 3 e 49º da Lei Geral Tributária (LGT), o artigo 100º do CIRE, e os artigos 165º, n.º 1, al.
- i)da Constituição da República Portuguesa 113. Urge, pois, revogar a Sentença prolatada pelo Tribunal “a quo”, substituindo- a outra que dando como procedente, por provada a(
- s)subsidiárias exceções, consequentemente, absolva dos pedidos os RR. 16. O Réu BB aderiu ao recurso interposto pelos demais RR. 17. Os Autores/Apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. 18. Foi proferido despacho de rectificação da sentença, datado de 3.05.2023, Ref. Citius 446985392 e, conhecimento das nulidades arguidas em sede de recurso, com o seguinte teor (transcrição): “Compulsada a decisão recorrida, verifico que existe um lapso de escrita no último parágrafo do ponto “4.1.3- Motivação da matéria de facto”. Com efeito, onde se diz “Nas circunstâncias referidas, o tribunal não teve dúvida em julgar verificado o facto referido em 4.1.1.50 e não provados os factos vertidos nas als.
- a)e b).” deveria dizer-se “Nas circunstâncias referidas, o tribunal não teve dúvida em julgar verificado o facto referido em 4.1.1.50 e não provados os factos vertidos em 4.1.2.1 e 4.1.2.2”, uma vez que estes são os únicos pontos da matéria de facto que foram julgados não provados não existindo factos não provados com as als.
- a)e b). O lapso apontado é, nos termos dos art.ºs 249.º do Código Civil e 614.º do Código Processo Civil, passível de rectificação, o que decido. Atento o exposto, último parágrafo do ponto “4.1.3- Motivação da matéria de facto” da sentença recorrida passa a ter a seguinte redacção: “Nas circunstâncias referidas, o tribunal não teve dúvida em julgar verificado o facto referido em 4.1.1.50 e não provados os factos vertidos em 4.1.2.1 e 4.1.2.2”. Notifique.* Nulidade da sentença: Estatui o art.º 615.º do Código Processo Civil que é nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Os R. apontam à sentença recorrida não se ter pronunciado sobre a caducidade do direito às reversões fiscais, suscitada pelo1.º R. Mas não razão. Com efeito, tal excepção não foi suscitada na sua contestação, pelo que ficou precludida a possibilidade de a suscitarem posteriormente (como vieram a fazê-lo em 23/06/2022), não tendo por isso o tribunal de se debruçar sobre a mesma na sentença. Como estabelece o art.º 573.º do Código Processo Civil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação sob pena de preclusão, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, sendo que depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. No caso, não se verifica qualquer uma das referidas situações: a excepção referida não é um meio de defesa superveniente, nem a lei admite a sua dedução depois da fase da contestação. Por outro lado, a caducidade, em matéria, como é o caso, não excluída da disponibilidade das partes não é de conhecimento oficioso. Assim sendo, o tribunal não tinha de se pronunciar sobre tal excepção na sentença. Não se verifica, pelo exposto, a apontada nulidade de omissão de pronúncia. Nestes termos, julgo improcedente a nulidade da sentença suscitada pelo Recorrentes. Notifique. “ 19. Foram observados os vistos legais.* II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts 635º, nº 3 e 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 608º nº 2 do CPC- devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, nem estando sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- cfr. art. 5º nº 3 do CPC. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1]* As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1ª Questão- Inadmissibilidade, por extemporaneidade, do requerimento de resposta do MP às excepções suscitadas nas contestações, datado de 26.04.2022 (requerimento Ref. Citius 32053961); 2ª Questão- Atendibilidade dos requerimentos apresentados pelos RR a suscitarem a excepção da caducidade das reversões fiscais; 3ª Questão-Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; 4ª Questão- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 5ª Questão- Caducidade da acção de sub-rogação; 6ª Questão- Prescrição das dívidas fiscais.** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 4.1.1.1- No competente Serviços de Finanças, foram instaurados contra o 1.º R. AA os seguintes processos de execução fiscal:
- a)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 2.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 16/08/2002, da quantia de 16.775,59 Euros, a que acrescem 12.062,45 Euros de juros de mora vencidos, num total de 28.838,04 Euros;
- b)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 4.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 17/02/2003, da quantia de 4.694,65 Euros, a que acrescem 3.609,08 Euros de juros de mora vencidos e 51,63 Euros de custas, num total de 8.355,36 Euros;
- c)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 1.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 15/05/2002, da quantia de 2.305,11 Euros, a que acrescem 1.772,06 Euros de juros de mora vencidos e 25,35 Euros de custas, num total de 4.102,52 Euros;
- d)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 1.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 15/05/2003, da quantia de 12.474,85 Euros, a que acrescem 9.590,03 Euros de juros de mora vencidos e 137,19 Euros de custas, num total de 22.202,07 Euros;
- e)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 2.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 18/08/2003, da quantia de 9.465,56 Euros, a que acrescem 7.276,78 Euros de juros de mora vencidos e 104,10 Euros de custas, num total de 16.846,44 Euros;
- f)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 3.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 17/11/2003, da quantia de 8.802,77 Euros, a que acrescem 6.767,14 Euros de juros de mora vencidos e 96,81 Euros de custas, num total de 15.666,72 Euros;
- g)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 4.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 18/02/2004, da quantia de 10.188,66 Euros, a que acrescem 7.832,55 Euros de juros de mora vencidos e 112,05 Euros de custas, num total de 18.133,26 Euros;
- h)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 1.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 17/05/2004, da quantia de 10.433,86 Euros, a que acrescem 8.021,03 Euros de juros de mora vencidos e 114,75 Euros de custas, num total de 18.569,64 Euros;
- i)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2002, com data de vencimento em 09/02/2004, da quantia de 3.721,00 Euros, a que acrescem 2.211,66 Euros de juros de mora vencidos e 40,92 Euros de custas, num total de 5.973,58 Euros;
- j)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de 2002, com data de vencimento em 31/08/2004, da quantia de 2.592,69 Euros, a que acrescem 1.993,15 Euros de juros de mora vencidos e 28,51 Euros de custas, num total de 4.614,35 Euros;
- k)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 2.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 16/08/2004, da quantia de 2.628,19 Euros, a que acrescem 2.020,32 Euros de juros de mora vencidos e 28,90 Euros de custas, num total de 4.677,41 Euros;
- l)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 3.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 15/11/2004, da quantia de 6.477,44 Euros, a que acrescem 4.979,32 Euros de juros de mora vencidos e 71,24 Euros de custas, num total de 11.528,00 Euros;
- m)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Julho de 2005, com data de vencimento em 12/09/2005, da quantia de 567,54 Euros, a que acrescem 436,44 Euros de juros de mora vencidos, num total de 1.003,98 Euros;
- n)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2003, com data de vencimento em 17/11/2005, da quantia de 21.532,42 Euros, a que acrescem 16.553,04 Euros de juros de mora vencidos e 240,10 Euros de custas, num total de 38.325,56;
- o)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de 12/12/2005, da quantia de 3.601,56 Euros, a que acrescem 2.768,81 Euros de juros de mora vencidos e 42,91 Euros de custas, num total de 6.413,28 Euros;
- p)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Novembro de 2005, com data de vencimento em 10/01/2006, da quantia de 76.917,07 Euros, a que acrescem 59.129,32 Euros de juros de mora vencidos e 182,72 Euros de custas, num total de 136.229,11 Euros;
- q)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Dezembro de 2005, com data de vencimento em 10/02/2006, da quantia de 1.556,19 Euros, a que acrescem 1.196,25 Euros de juros de mora vencidos e 20,41 Euros de custas, num total de 2.772,85 Euros;
- r)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 1.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 27/07/2005, da quantia de 34,33 de juros de mora vencidos;
- s)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2004, com data de vencimento em 10/03/2006, da quantia de 22.224,61 Euros, a que acrescem 17.084,87 Euros de juros de mora vencidos e 247,71 Euros de custas, num total de 39.557,19 Euros;
- t)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2006, com data de vencimento em 13/07/2006, da quantia de 6.360,84 Euros, a que acrescem 4.889,27 Euros de juros de mora vencidos e 73,25 Euros de custas, num total de 11.323,36 Euros;
- u)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2006, com data de vencimento em 20/09/2006, da quantia de 1.606,00 Euros, a que acrescem 1.234,60 Euros de juros de mora vencidos e 20,96 Euros de custas, num total de 2.861,56 Euros;
- v)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2003, com data de vencimento em 31/10/2006, da quantia de 3.523,86 Euros, a que acrescem 2.681,93 Euros de juros de mora vencidos e 42,05 Euros de custas, num total de 6.247,84 Euros;
- w)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 3.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 31/10/2006, da quantia de 7.460,01 Euros, a que acrescem 5.735,02 Euros de juros de mora vencidos e 82,04 Euros de custas, num total de 13.277,07 Euros;
- x)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2006, com data de vencimento em 20/10/2006, da quantia de 1.763,00 Euros, a que acrescem 1.355,30 Euros de juros de mora vencidos e 22,69 Euros de custas, num total de 3.140,99 Euros;
- y)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2006, com data de vencimento em 20/11/2006, da quantia de 1.614,38 Euros, a que acrescem 1.241,08 Euros de juros de mora vencidos e 21,05 Euros de custas, num total de 2.876,51 Euros;
- z)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS e Imposto de Selo de 2005, com data de vencimento em 20/12/2006, da quantia de 22.103,32 Euros, a que acrescem 16.991,43 Euros de juros de mora vencidos e 243,08 Euros de custas, num total de 39.337,83 Euros;
- aa)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS e Imposto de Selo de 2006, com data de vencimento em 20/01/2007, da quantia de 2.510,46 Euros, a que acrescem 1.929,90 Euros de juros de mora vencidos e 30,91 Euros de custas, num total de 4.471,27 Euros;
- bb)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS e Imposto de Selo de 2007, com data de vencimento em 20/05/2007, da quantia de 2.149,92 Euros, a que acrescem 1.652,70 Euros de juros de mora vencidos e 26,94 Euros de custas, num total de 3.829,56 Euros;
- cc)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/06/2007, da quantia de 2.136,92 Euros, a que acrescem 1.642,84 Euros de juros de mora vencidos e 26,80 Euros de custas, num total de 3.806,56 Euros;
- dd)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/07/2007, da quantia de 2.130,92 Euros, a que acrescem 1.561,95 Euros de juros de mora vencidos e 78,49 Euros de custas, num total de 3.771,36 Euros;
- ee)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/08/2007, da quantia de 2.492,92 Euros, a que acrescem 1.916,44 Euros de juros de mora vencidos e 30,72 Euros de custas, num total de 4.440,08 Euros;
- ff)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/09/2007, da quantia de 2.128,92 Euros, a que acrescem 1.636,45 Euros de juros de mora vencidos e 26,71 Euros de custas, num total de 3.792,08 Euros;
- gg)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/10/2007, da quantia de 2.364,92 Euros, a que acrescem 1.818,02 Euros de juros de mora vencidos e 33,73 Euros de custas, num total de 4.216,67 Euros;
- hh)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/11/2007, da quantia de 2.561,92 Euros, a que acrescem 1.713,29 Euros de juros de mora vencidos e 81,07 Euros de custas, num total de 4.356,28 Euros;
- ii)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/01/2008, da quantia de 4.179,80 Euros, a que acrescem 2.878,90 Euros de juros de mora vencidos e 130,19 Euros de custas, num total de 7.188,89 Euros;
- jj)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007 e 2008, com data de vencimento em 21/02/2008 e 20/02/2008, respectivamente, da quantia de 2.511,80 Euros, a que acrescem 1.931,08 Euros de juros de mora vencidos e 30,92 Euros de custas, num total de 4.473,80 Euros;
- kk)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/03/2008, da quantia de 2.149,80 Euros, a que acrescem 1.652,79 Euros de juros de mora vencidos e 26,94 Euros de custas, num total de 3.829,53 Euros;
- ll)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/04/2008, da quantia de 2.300,43 Euros, a que acrescem 1.768,34 Euros de juros de mora vencidos e 28,60 Euros de custas, num total de 4.097,37 Euros;
- mm)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/05/2008, da quantia de 588,90 Euros, a que acrescem 9,16 Euros de juros de mora vencidos, num total de 598,06 Euros;
- nn)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/06/2008, da quantia de 123,72;
- oo)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/07/2008, da quantia de 2.249,86 Euros, a que acrescem 1.729,70 Euros de juros de mora vencidos e 136,29 Euros de custas, num total de 4.115,85 Euros;
- pp)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/08/2008, da quantia de 2.659,01 Euros, a que acrescem 2.043,99 Euros de juros de mora vencidos e 146,26 Euros de custas, num total de 4.849,26 Euros;
- qq)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/09/2008, da quantia de 1.473,07 Euros, a que acrescem 1.132,46 Euros de juros de mora vencidos e 96,38 Euros de custas, num total de 2.701,91 Euros;
- rr)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/10/2008, da quantia de 1.375,80 Euros, a que acrescem 1.057,70 Euros de juros de mora vencidos e 96,38 Euros de custas, num total de 2.529,88 Euros;
- ss)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/11/2008, da quantia de 1.375,80 Euros, a que acrescem 1.057,70 Euros de juros de mora vencidos e 96,38 Euros de custas, num total de 2.529,88 Euros;
- tt)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/12/2008, da quantia de 3.257,80 Euros, a que acrescem 2.504,46 Euros de juros de mora vencidos e 176,19 Euros de custas, num total de 5.938,45 Euros;
- uu)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2004, com data de vencimento em 17/01/2009, da quantia de 41.920,95 Euros, a que acrescem 32.226,22 Euros de juros de mora vencidos e 504,36 Euros de custas, num total de 74.651,53 Euros;
- vv)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/01/2009, da quantia de 1.365,81 Euros, a que acrescem 1.049,94 Euros de juros de mora vencidos e 96,38 Euros de custas, num total de 2.512,13 Euros;
- ww)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/02/2009, da quantia de 666,09 Euros, a que acrescem 505,42 Euros de juros de mora vencidos e 148,45 Euros de custas, num total de 1.319,96 Euros;
- xx)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2007, com data de vencimento em 16/03/2009, da quantia de 52.426,39 Euros, a que acrescem 39.253,92 Euros de juros de mora vencidos e 630,32 Euros de custas, num total de 92.310,63 Euros;
- yy)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/03/2009, da quantia de 666,09 Euros, a que acrescem 498,76 Euros de juros de mora vencidos e 61,96 Euros de custas, num total de 1.226,81 Euros;
- zz)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/04/2009, da quantia de 636,09 Euros, a que acrescem 469,85 Euros de juros de mora vencidos e 61,96 Euros de custas, num total de 1.167,90 Euros; aaa) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de Juros de 2009, com data de vencimento em 15/05/2009, da quantia de 6.866,17 e 252,70 Euros de custas, num total de 7.118,87 Euros; bbb) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de Março de 2009, com data de vencimento em 11/05/2009, da quantia de 827,09 Euros, a que acrescem 620,38 Euros de juros de mora vencidos e 126,67 Euros de custas, num total de 1.574,14 Euros; ccc) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/05/2009, da quantia de 636,09 Euros, a que acrescem 463,49 Euros de juros de mora vencidos e 61,96 Euros de custas, num total de 1.161,54 Euros; ddd) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/06/2009, da quantia de 585,09 Euros, a que acrescem 420,56 Euros de juros de mora vencidos e 61,96 Euros de custas, num total de 1.067,61 Euros; eee) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de Maio de 2009, com data de vencimento em 10/07/2009, da quantia de 2.899,46 Euros, a que acrescem 2.117,57 Euros de juros de mora vencidos e 152,94 Euros de custas, num total de 5.169,97 Euros; fff) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/07/2009, da quantia de 632,09 Euros, a que acrescem 447,97 Euros de juros de mora vencidos e 61,96 Euros de custas, num total de 1.142,02 Euros; ggg) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de Junho de 2009, com data de vencimento em 10/08/2009, da quantia de 5.910,46 Euros, a que acrescem 4.257,27 Euros de juros de mora vencidos e 242,72 Euros de custas, num total de 10.410,45 Euros; hhh) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/08/2009, da quantia de 1.855,09 Euros, a que acrescem 1.296,19 Euros de juros de mora vencidos e 113,04 Euros de custas, num total de 3.264,32 Euros; iii) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2008, com data de vencimento em 19/08/2009, da quantia de 320,71 Euros, a que acrescem 224,02 Euros de juros de mora vencidos e 56,40 Euros de custas, num total de 601,13 Euros; jjj) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de Julho de 2009, com data de vencimento em 10/09/2009, da quantia de 477,31 Euros, a que acrescem 339,12 Euros de juros de mora vencidos e 26,61 Euros de custas, num total de 843,04 Euros; kkk) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/09/2009, da quantia de 121,09 Euros, a que acrescem 83,33 Euros de juros de mora vencidos e 8,32 Euros de custas, num total de 212,74 Euros; lll) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/09/2009, da quantia de 424,00 Euros, a que acrescem 291,27 Euros de juros de mora vencidos e 23,88 Euros de custas, num total de 739,85 Euros; mmm) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/10/2009, da quantia de 545,09 Euros, a que acrescem 369,97 Euros de juros de mora vencidos e 30,10 Euros de custas, num total de 945,16 Euros; nnn) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/12/2009, da quantia de 340,00 Euros, a que acrescem 223,82 Euros de juros de mora vencidos e 53,10 Euros de custas, num total de 616,92 Euros; ooo) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/11/2009, da quantia de 340,00 Euros, a que acrescem 227,22 Euros de juros de mora vencidos e 53,10 Euros de custas, num total de 620,32 Euros; ppp) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/01/2010, da quantia de 680,00 Euros, a que acrescem 441,25 Euros de juros de mora vencidos e 37,02 Euros de custas, num total de 1.158,27 Euros; qqq) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2010, com data de vencimento em 20/02/2010, da quantia de 340,00 Euros, a que acrescem 224,29 Euros de juros de mora vencidos e 31,28 Euros de custas, num total de 595,57 Euros; rrr) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2009, com data de vencimento em 12/01/2011, da quantia de 94,50 Euros, a que acrescem 51,69 Euros de juros de mora vencidos e 57,01 Euros de custas, num total de 203,20 Euros; sss) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IUC de 2010 relativo ao veículo de matrícula ..-..-BX, com data de vencimento em 04/12/2013, da quantia de 213,40 Euros, a que acrescem 73,09 Euros de juros de mora vencidos e 21,13 Euros de custas, num total de 307,62 Euros; ttt) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de taxas, custos administrativos e coimas de 2011, com data de vencimento em 19/09/2013, da quantia de 117,97 Euros, a que acrescem 41,58 Euros de juros de mora vencidos e 10,52 Euros de custas, num total de 170,07 Euros; 4.1.1.2-O processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 1.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 27/07/2005, da quantia de 34,33 de juros de mora vencidos, encontra-se extinto; 4.1.1.3-A Autoridade Tributária considerou prescritas, relativamente ao 1.º R., as dívidas em execução nos seguintes processos de execução fiscal:
- a)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 2.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 16/08/2002, da quantia de 16.775,59 Euros, a que acrescem 12.062,45 Euros de juros de mora vencidos, num total de 28.838,04 Euros;
- b)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 4.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 17/02/2003, da quantia de 4.694,65 Euros, a que acrescem 3.609,08 Euros de juros de mora vencidos e 51,63 Euros de custas, num total de 8.355,36 Euros;
- c)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 1.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 15/05/2002, da quantia de 2.305,11 Euros, a que acrescem 1.772,06 Euros de juros de mora vencidos e 25,35 Euros de custas, num total de 4.102,52 Euros;
- d)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 1.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 15/05/2003, da quantia de 12.474,85 Euros, a que acrescem 9.590,03 Euros de juros de mora vencidos e 137,19 Euros de custas, num total de 22.202,07 Euros;
- e)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 2.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 18/08/2003, da quantia de 9.465,56 Euros, a que acrescem 7.276,78 Euros de juros de mora vencidos e 104,10 Euros de custas, num total de 16.846,44 Euros;
- f)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 3.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 17/11/2003, da quantia de 8.802,77 Euros, a que acrescem 6.767,14 Euros de juros de mora vencidos e 96,81 Euros de custas, num total de 15.666,72 Euros;
- g)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 4.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 18/02/2004, da quantia de 10.188,66 Euros, a que acrescem 7.832,55 Euros de juros de mora vencidos e 112,05 Euros de custas, num total de 18.133,26 Euros;
- h)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 1.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 17/05/2004, da quantia de 10.433,86 Euros, a que acrescem 8.021,03 Euros de juros de mora vencidos e 114,75 Euros de custas, num total de 18.569,64 Euros;
- i)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2002, com data de vencimento em 09/02/2004, da quantia de 3.721,00 Euros, a que acrescem 2.211,66 Euros de juros de mora vencidos e 40,92 Euros de custas, num total de 5.973,58 Euros;
- j)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de 2002, com data de vencimento em 31/08/2004, da quantia de 2.592,69 Euros, a que acrescem 1.993,15 Euros de juros de mora vencidos e 28,51 Euros de custas, num total de 4.614,35 Euros;
- k)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 2.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 16/08/2004, da quantia de 2.628,19 Euros, a que acrescem 2.020,32 Euros de juros de mora vencidos e 28,90 Euros de custas, num total de 4.677,41 Euros;
- l)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 3.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 15/11/2004, da quantia de 6.477,44 Euros, a que acrescem 4.979,32 Euros de juros de mora vencidos e 71,24 Euros de custas, num total de 11.528,00 Euros; m)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2003, com data de vencimento em 17/11/2005, da quantia de 21.532,42 Euros, a que acrescem 16.553,04 Euros de juros de mora vencidos e 240,10 Euros de custas, num total de 38.325,56;
- n)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Outubro de 2005, com data de vencimento em 12/12/2005, da quantia de 3.601,56 Euros, a que acrescem 2.768,81 Euros de juros de mora vencidos e 42,91 Euros de custas, num total de 6.413,28 Euros;
- o)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Dezembro de 2005, com data de vencimento em 10/02/2006, da quantia de 1.556,19 Euros, a que acrescem 1.196,25 Euros de juros de mora vencidos e 20,41 Euros de custas, num total de 2.772,85 Euros;
- p)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2004, com data de vencimento em 10/03/2006, da quantia de 22.224,61 Euros, a que acrescem 17.084,87 Euros de juros de mora vencidos e 247,71 Euros de custas, num total de 39.557,19 Euros;
- q)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2006, com data de vencimento em 13/07/2006, da quantia de 6.360,84 Euros, a que acrescem 4.889,27 Euros de juros de mora vencidos e 73,25 Euros de custas, num total de 11.323,36 Euros;
- r)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2006, com data de vencimento em 20/09/2006, da quantia de 1.606,00 Euros, a que acrescem 1.234,60 Euros de juros de mora vencidos e 20,96 Euros de custas, num total de 2.861,56 Euros;
- s)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2003, com data de vencimento em 31/10/2006, da quantia de 3.523,86 Euros, a que acrescem 2.681,93 Euros de juros de mora vencidos e 42,05 Euros de custas, num total de 6.247,84 Euros;
- t)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 3.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 31/10/2006, da quantia de 7.460,01 Euros, a que acrescem 5.735,02 Euros de juros de mora vencidos e 82,04 Euros de custas, num total de 13.277,07 Euros;
- u)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2006, com data de vencimento em 20/10/2006, da quantia de 1.763,00 Euros, a que acrescem 1.355,30 Euros de juros de mora vencidos e 22,69 Euros de custas, num total de 3.140,99 Euros;
- v)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2006, com data de vencimento em 20/11/2006, da quantia de 1.614,38 Euros, a que acrescem 1.241,08 Euros de juros de mora vencidos e 21,05 Euros de custas, num total de 2.876,51 Euros;
- w)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS e Imposto de Selo de 2005, com data de vencimento em 20/12/2006, da quantia de 22.103,32 Euros, a que acrescem 16.991,43 Euros de juros de mora vencidos e 243,08 Euros de custas, num total de 39.337,83 Euros;
- x)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS e Imposto de Selo de 2006, com data de vencimento em 20/01/2007, da quantia de 2.510,46 Euros, a que acrescem 1.929,90 Euros de juros de mora vencidos e 30,91 Euros de custas, num total de 4.471,27 Euros;
- y)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS e Imposto de Selo de 2007, com data de vencimento em 20/05/2007, da quantia de 2.149,92 Euros, a que acrescem 1.652,70 Euros de juros de mora vencidos e 26,94 Euros de custas, num total de 3.829,56 Euros;
- z)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/06/2007, da quantia de 2.136,92 Euros, a que acrescem 1.642,84 Euros de juros de mora vencidos e 26,80 Euros de custas, num total de 3.806,56 Euros;
- aa)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/08/2007, da quantia de 2.492,92 Euros, a que acrescem 1.916,44 Euros de juros de mora vencidos e 30,72 Euros de custas, num total de 4.440,08 Euros;
- bb)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/09/2007, da quantia de 2.128,92 Euros, a que acrescem 1.636,45 Euros de juros de mora vencidos e 26,71 Euros de custas, num total de 3.792,08 Euros;
- cc)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007 e 2008, com data de vencimento em 21/02/2008 e 20/02/2008, respectivamente, da quantia de 2.511,80 Euros, a que acrescem 1.931,08 Euros de juros de mora vencidos e 30,92 Euros de custas, num total de 4.473,80 Euros;
- dd)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/03/2008, da quantia de 2.149,80 Euros, a que acrescem 1.652,79 Euros de juros de mora vencidos e 26,94 Euros de custas, num total de 3.829,53 Euros;
- ee)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/04/2008, da quantia de 2.300,43 Euros, a que acrescem 1.768,34 Euros de juros de mora vencidos e 28,60 Euros de custas, num total de 4.097,37 Euros;
- ff)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2004, com data de vencimento em 17/01/2009, da quantia de 41.920,95 Euros, a que acrescem 32.226,22 Euros de juros de mora vencidos e 504,36 Euros de custas, num total de 74.651,53 Euros;
- gg)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2007, com data de vencimento em 16/03/2009, da quantia de 52.426,39 Euros, a que acrescem 39.253,92 Euros de juros de mora vencidos e 630,32 Euros de custas, num total de 92.310,63 Euros; 4.1.1.4- O 1.º Réu não reclamou graciosamente, não impugnou a dívida nem apresentou oposição judicial contra as sobreditas execuções fiscais, não obstante regularmente citado para o efeito; 4.1.1.5- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Julho de 2005, com data de vencimento em 12/09/2005 e de liquidação em 01/10/2005, da quantia de 567,54 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 18/02/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 28/01/2010; 4.1.1.6- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Novembro de 2005, com data de vencimento em 10/01/2006, da quantia de 76.917,07 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 17/04/2006 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 28/01/2010; 4.1.1.7- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/09/2007 e de liquidação em 30/09/2007, da quantia de 2.364,92 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 18/02/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 28/01/2010; 4.1.1.8- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de liquidação em 30/06/2007, da quantia de 2.130,92 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 26/05/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/01/2010; 4.1.1.9- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/10/2007 e de liquidação em 30/10/2007, da quantia de 2.561,92 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 26/05/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/01/2010; 4.1.1.10- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de liquidação em 31/12/2007, da quantia de 4.179,80 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 26/05/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/01/2010; 4.1.1.11- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 30/04/2008, da quantia de 588,90 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/06/2013; 4.1.1.12- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 31/05/2008, da quantia de 123,72, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 04/07/2013; 4.1.1.13- No processo de execução fiscal n.º ..., instaurado em 12/08/2008, proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 30/06/2008, da quantia de 2.249,86 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020; 4.1.1.14- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 31/07/2008, da quantia de 2.659,01 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020; 4.1.1.15- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com vencimento em 20/09/2008, da quantia de 1.473,07 Euros, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/06/2013; 4.1.1.16- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 30/09/2008, da quantia de 1.375,80 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 02/07/2013; 4.1.1.17- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 31/10/2008, da quantia de 1.375,80 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 04/07/2013; 4.1.1.18- No processo de execução fiscal n.º ..., instaurado em 10/01/2009, proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 30/11/2008, da quantia de 3.257,80 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 02/07/2013; 4.1.1.19- No processo de execução fiscal n.º ..., instaurado em 10/02/2009, proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 31/12/2008, da quantia de 1.365,81 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 02/07/2013; 4.1.1.20- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 31/01/2009, da quantia de 666,09 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017; 4.1.1.21- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 28/02/2009, da quantia de 666,09 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017; 4.1.1.22- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 31/03/2009, da quantia de 636,09 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017; 4.1.1.23- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de Juros de 2009, com data de liquidação em 2009, da quantia de 6.866,17, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017; 4.1.1.24- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de Março de 2009, com data de liquidação em 23/05/2009, da quantia de 827,09 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017; 4.1.1.25- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 30/04/2009, da quantia de 636,09 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017; 4.1.1.26- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 30/05/2009, da quantia de 585,09 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017; 4.1.1.27- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de Maio de 2009, com data de liquidação em 25/07/2009, da quantia de 2.899,46 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017; 4.1.1.28- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/07/2009, da quantia de 632,09 Euros, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017; 4.1.1.29- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de Junho de 2009, com data de vencimento em 10/08/2009, da quantia de 5.910,46 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017; 4.1.1.30- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 31/07/2009, da quantia de 1.855,09 Euros, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017; 4.1.1.31- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2008, com data de liquidação em 22/06/2009, da quantia de 320,71 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 05/07/2013; 4.1.1.32- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de Julho de 2009, com data de liquidação em 26/09/2009, da quantia de 477,31 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020; 4.1.1.33- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 31/08/2009, da quantia de 121,09 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020; 4.1.1.34- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de com data de liquidação em 31/08/2009, da quantia de 424,00 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020; 4.1.1.35- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 30/09/2009, da quantia de 545,09 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017; 4.1.1.36- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 30/11/2009, da quantia de 340,00 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017; 4.1.1.37- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/11/2009, da quantia de 340,00 Euros, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017; 4.1.1.38- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 31/12/2009, da quantia de 680,00 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020; 4.1.1.39- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2010, com data de vencimento em 20/02/2010, da quantia de 340,00 Euros, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017; 4.1.1.40- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2009, com data de liquidação em 30/11/2010, da quantia de 94,50 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017; 4.1.1.41- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IUC de 2010 relativo ao veículo de matrícula ..-..-BX, com data de liquidação em 01/01/2011, da quantia de 213,40 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020; 4.1.1.42- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de taxas, custos administrativos e coimas de 2011, com data de liquidação em 01/08/2011, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020; 4.1.1.43- Dos referidos em 4.1.1.5 a 4.1.1.42, os processos de execução identificados em 4.1.1.5 a 4.1.1.7, 4.1.1.11, 4.1.1.17, 4.1.1.20 a 4.1.1.30 e 4.1.1.32 a 4.1.1.42 foram, no ano de 2017, declarados em falha, nos termos da alínea
- a)do art.º 272.º do CPPT, por não terem sido encontrados bens susceptíveis de penhora em nome do 1.º Réu; 4.1.1.44- Com efeito, o 1.º Réu não possui imóveis nem viaturas, auferindo apenas de pensão de reforma paga pelo Instituto da Segurança Social, I.P. que se encontra penhorada, pelo valor de 64 Euros mensais, à ordem de processos executivos fiscais desde 26/04/2017; 4.1.1.45- Não obstante, o 1.º Réu era herdeiro de uma quota de 1/3 na herança aberta por óbito do seu cônjuge, EE, falecida em 26/04/2020; 4.1.1.46- E, para além do 1.º Réu, sucederam ainda os dois filhos do casal, 2.º e 3.º Réus: BB com uma quota de 1/3 da herança; e CC com uma quota de 1/3 da herança; 4.1.1.47- Fazem parte da herança deixada por morte de EE os seguintes bens: - dois imóveis com VPTs (valores patrimoniais tributários) de € 132.894,96 e de € 34.073,55; e - um jazigo com valor declarado de € 500,00, correspondente a jazigo no Cemitério ..., Vila Nova de Gaia; 4.1.1.48- O 1.º Réu repudiou o quinhão hereditário a que tinha direito por morte do seu cônjuge, através de escritura pública lavrada em 19/05/2020; 4.1.1.49- Nessa mesma escritura pública, o 2.º Réu, BB, repudiou também a herança deixada por óbito de sua mãe, EE, sucedendo-lhe na referida herança, em sua representação, o seu filho e 4.º Réu, DD; 4.1.1.50- O conhecimento por parte da Fazenda Nacional do referido repúdio só ocorreu em 13/06/2020, através da participação em 11/06/2020 pela notária à Autoridade Tributária, através da declaração Modelo 11 - Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património n.º .... 2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos: 4.1.2.1- A Fazenda Nacional teve conhecimento do referido repúdio em 19/05/2020; 4.1.2.2- A notária participou à Autoridade Tributária em 19/05/2022, através da declaração Modelo 11 - Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património, o referido repúdio.** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. O conhecimento das questões colocadas em sede das conclusões de recurso obedecerá a um critério de precedência em função da utilidade na sua apreciação, assumindo-se como princípio que as questões processuais deverão ser conhecidas antes do conhecimento das questões que se prendem com o mérito ou que obstaculizam o seu conhecimento. 1ª Questão- Inadmissibilidade, por extemporaneidade, do requerimento de resposta do MP às excepções suscitadas nas contestações datado de 26.04.2022 (requerimento Ref. Citius 32053961). A questão a decidir é atinente à tempestividade da apresentação de resposta pela Magistrada do MP à matéria de excepção suscitada pelos RR contestantes. No despacho recorrido considerou-se a mesma tempestiva, contrariamente ao sustentado pelos Apelantes, porém, afigura-se-nos que o despacho incorreu em erro, não podendo o exercício do contraditório ser considerado tempestivamente apresentado, como passaremos a expor:
- i)não é controvertido o facto de nas contestações apresentadas pelos 2º, 3º e 4º RR ter sido deduzida matéria de excepção, especificadamente identificada, como foi o caso da caducidade da acção de sub-rogação, da prescrição das dívidas fiscais e da falta de interesse em agir;
- ii)não sendo admissível nestes autos a apresentação de réplica, o exercício do contraditório à matéria das excepções suscitadas nas contestações dos RR teria de ser exercido na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (art. 3º nº 4 do CPC); iii) também não é motivo de dissenso que o juiz pode antecipar esse exercício do contraditório, concedendo à parte contrária um prazo para que se pronuncie sobre as excepções suscitadas, que foi o que aconteceu no caso sub judice, tendo sido proferido despacho em 14.03.2022, Ref Citius 434436112 a ordenar a notificação do MP para, em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida pelos RR contestantes;
- iv)consta dos autos que a notificação do referido despacho à Magistrada do MP ocorreu por via electrónica, como tinha obrigatoriamente de ser, com data de 15.03.2022, Ref. Citius 434554866;
- v)Dessa notificação electrónica consta ainda ter a mesma sido assinada pela Magistrada do MP em 7.04.2022. vii) Por requerimento de 26.04.2022, Ref. Citius 32053961, a Magistrada do MP respondeu à matéria das excepções arguidas pelos RR. Estes factos constam documentalmente dos autos e não são questionados pelas partes, o dissenso centra-se no início do prazo para exercício do direito ao contraditório relativamente à matéria de excepção suscitada nas contestações: ou o prazo se inicia na data da notificação disponibilizada à Magistrada do MP que representa os aqui Apelados (15.03.2022) como sustentam os Apelantes; ou o prazo se inicia na data em que aquela notificação foi assinada pela Magistrada do MP (7.04.2022) como sustentam os Apelados. Da resposta àquele dissídio depende a tempestividade da “resposta” apresentada nos autos pela Magistrada do MP, cumprindo decidir qual é o dia em que se deve iniciar a contagem do prazo dos 10 dias concedido para o efeito pelo tribunal a quo. Contrariamente ao referido no despacho sob recurso, o despacho de 14.03.2022 não foi apenas notificado pela secção à Magistrada do MP em 7.04.2022, essa foi a data em que a Magistrada do MP apôs a sua assinatura na dita notificação, notificação que lhe fora dirigida por via electrónica no dia 15.03.2022 e, ao que resulta dos autos, terá ficado imediatamente disponível. As regras de notificação de despachos e decisões ao Magistrado do MP são em tudo semelhantes às regras de notificação de qualquer mandatário judicial, não existindo qualquer prerrogativa legal que lhe conceda a possibilidade de o início do prazo que lhe for concedido- por lei ou por despacho judicial- ficar dependente da aposição da sua assinatura electrónica na notificação que lhe for dirigida, nem tal se compreenderia, sob pena de subversão das regras relativas ao decurso dos prazos e suas preclusões, que se querem igualitárias para todas as partes (para mais quando o magistrado do MP representa efectivamente uma das partes, como é o caso), ao permitir dilatar artificialmente o prazo concedido com o mero retardar da assinatura da notificação que fosse disponibilizada no sistema Citius. Tal como consta do art. 248º do CPC, os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no nº 2 do art. 132º, devendo o sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais (vulgo Citius) certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Assim também deverá ser quando estamos perante notificações ao Ministério Público, uma vez que consta expressamente previsto no actual art. 252º nº 2 do CPC que, as notificações ao Ministério Público são efectuadas por via electrónica, através do sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais e presumem-se efectuadas no terceiro dia posterior ao do envio da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. O próprio art. 25º nº 3 da Portaria nº 280/2013 de 26/8 clarifica que as notificações por transmissão electrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citius.tribuanisnet.mj.pt, regime que se aplica às notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público. Isto é, o prazo não se inicia na data em que é aposta a assinatura do Magistrado do MP na notificação, mas na data do envio da notificação, data em que é disponibilizada no dito sistema Citius. Deste modo, têm claramente razão os Apelantes quando referem que a notificação deve ter-se por efectuada em 18.03.2022, tendo o prazo de 10 dias corrido contínuo e terminado em 28.03.2022, podendo o acto ter sido praticado dentro dos 3 dias úteis seguintes mediante o pagamento da multa respectiva, conforme estabelecido nos arts. 138º nº 1 e 139º nº 5 do CPC, sem que tal tenha ocorrido. O período de férias judiciais da Páscoa, referenciado no