Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 14608/09.5TDPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA Nº do Documento: RP2010120214608/09.5TDPRT.P1 Data do Acordão: 12/02/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O facto de o arguido, na sequência de o seu filho de 12 anos de idade ter pegado sem o seu consentimento na quantia de € 20,00 e, com o intuito de o punir, lhe ter desferido duas pancadas no rabo com um cinto, que causaram a este dores e ferimentos, não permite concluir que a agressão em causa tenha sido produzida em circunstâncias que revelassem especial censurabilidade ou perversidade. II - Por imperativo do princípio do acusatório, não pode o juiz de julgamento, no despacho previsto no artigo 311º do CPP, alterar a qualificação jurídica dada na acusação aos factos imputados ao arguido. Reclamações: Decisão Texto Integral: 1ª SECÇÃO CRIMINAL – Processo nº 14.608/09.5TDPRT.P1 Juízos Criminais do Porto – 2º Juízo – 3ª Secção Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto Nota prévia do relator Dispõe o artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal que a motivação «termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». O senhor procurador que subscreve as alegações de recurso houve por bem, “em conclusão”, colocar um artigo antes de cada um dos parágrafos do texto das suas longas alegações, repetindo estas. Assim, por exemplo, o artigo 1º é a transcrição da acusação! Na dúvida sobre a oportunidade em lançar mão do convite previsto no nº 3 do artigo 417º daquele código, tendo sobretudo em conta que o senhor procurador geral adjunto, no seu parecer, fez uma súmula concisa do objecto do recurso, optei por ir em frente, não prescindindo no entanto de consignar esta censura.I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO veio recorrer do despacho proferido a fls 63 e sgs, no qual a senhora juiz, ao sanear o processo, conforme ao previsto no artigo 311º do Código de Processo Penal, rejeitou a acusação deduzida contra o arguido B………., por ter sobrevindo a ilegitimidade do Ministério Público, em razão da convolação da qualificação jurídica dos factos daquela constantes. Imputa ao despacho recorrido violação dos preceitos dos artigos 145º, nºs 1 e 2, do Código Penal, 311º, nºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal e 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. O arguido não apresentou resposta. Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. O senhor procurador geral adjunto, no seu parecer, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. Também não houve resposta a este. Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso - artigos 417º, nº 9, 418º e 419º nºs 1, 2 e 3, alínea c), do Código de Processo Penal.II FUNDAMENTAÇÃO Transcreve-se a acusação rejeitada O arguido é pai do ofendido C………., actualmente com 12 anos de idade. No dia 19 de Setembro de 2009, pelas 13 horas, no interior da habitação onde residem, sita na Rua ………., no Porto, o arguido travou-se de razões com o C………. em virtude de este ter pegado, sem o seu consentimento, na quantia de €20. E, na sequência da discussão que se gerou entre ambos, o arguido, sem que nada o justificasse ou fizesse prever, procedendo de forma livre, voluntária e consciente, sabedor de que tal não podia nem devia fazer, decidiu maltratar o ofendido, seu filho, no corpo e na saúde. Na verdade, o arguido acercou-se do C………. e, munido de um cinto, desferiu-lhe com ele duas pancadas no rabo, assim lhe causando dores e ferimentos que contudo não careceram de tratamento hospitalar. O arguido actuou com o propósito de molestar o corpo e a saúde do ofendido, seu filho, apesar de saber que tal conduta era ilícita e punida por lei. Pelo exposto, incorreu o arguido B………. na prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º e 145, n°2, por referência ao artigo 132°, n°2, alínea a), todos do Código Penal. Bem como o despacho que a rejeita Em face da factualidade alegada não se nos afigura os factos como estão narrados integrem a autoria material pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física qualificada. De facto, a qualificação do crime de ofensa à integridade física “deriva da verificação de um tipo de culpa agravado” o que supõe que os elementos apurados revelem “uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta” (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo 1, p. 26). Por outro lado, as circunstâncias exemplificativas descritas no n° 2 do artigo 132° do Código Penal, não são de aplicação automática (por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10- 2009, processo n.° 589 - 3 Secção): “a verificação, no caso concreto, de um ou mais exemplos-padrão não significa, necessariamente, a realização do especial tipo de culpa e consequente qualificação da ofensa à integridade física”. Assim sendo, o facto de o arguido, com intuito de punir e molestar o filho menor com quem vive, ter desferido, na residência e na sequência deste ter pegado sem o seu consentimento na quantia de 20€, lhe ter desferido no rabo com um cinto duas pancadas, que lhe causaram dores e ferimentos sem necessidade de tratamento hospitalar, não revela uma imagem global do facto agravada nem concretiza um especial conteúdo de culpa em resultado de formas de realização do facto especialmente desvaliosas ou de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas (sobre os conceitos de especial censurabilidade e perversidade, ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2007, processo n.° 3879/07 – 3ª Secção, disponível em www.stj.pt). Na ausência de automatismos legais vinculados à relação de parentesco, tanto a forma como foi concretizada a agressão e as suas consequências (o filho sofreu alegadamente dores e ferimentos mas sem necessidade de tratamento hospitalar), como o enquadramento da actuação do arguido nos actos disciplinadores exercidos no âmbito dos poderes/deveres de correcção atribuídos aos pais, não autorizam a qualificação jurídica agravada sugerida na acusação, pelo que os factos alegados integram a autoria material por parte do arguido de um crime de ofensa à integridade física mas simples, p. e p. pelo artigo 143º, n° 1, do Código Penal para o que se convola. Preceitua o artigo 143°, n° 1, que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. “O procedimento criminal depende de queixa.” No que se refere ao crime de ofensas à integridade física, o procedimento criminal pela prática de tal tipo de ilícito, depende de queixa, conforme prescreve o disposto no n° 2, do mencionado artigo, sendo que sendo o ofendido menor, o exercício de tal direito cabe nos termos do artigo 113°, aos seus legais representantes, isto é no caso a mãe do menor, e no caso desta não poder exercer à pessoas indicadas no n° 2, do citado dispositivo, tanto quanto é certo que a defesa dos interesses do menor pelo Ministério Público, no âmbito do n° 5 do artigo 113º do Código Penal, deverá ser usado de forma fundamentada pela magistratura da promoção, apenas e tão só nos casos em que a necessidade de protecção do interesse da criança se justifique e demonstre, pela situação de facto da vida do incapaz, devidamente alegada. Ora a situação em apreço não se inscreve, quanto nós, na situação que o n°5 do artigo 113° do CP quis prevenir, pelo que inexistindo queixa nos autos, sobrevém a ilegitimidade do Ministério publico para promover a acção penal (artigo 115° do CP). Ora, atenta a natureza semi-pública do crime de ofensas de integridade física simples, o qual necessita de ser integrado por uma queixa, o Ministério Público carece de legitimidade para o exercício da acção penal, (cfr. artigo 49º do CPP). A mãe e/ou familiares do ofendido eram os titulares do direito de queixa, (artigo 113º do CP) por referência àquela materialidade, em resultado da convolação operada, e como tal possuidores de legitimidade para o seu exercício, mas não apresentaram queixa no prazo de seis meses, pelo que se mostra extinto o procedimento criminal pelos factos alegados na acusação, nos sobreditos termos. Nos crimes semi-públicos, a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal carece de ser integrada por uma queixa do ofendido, do sujeito passivo do crime, isto é, do titular do direito respectivo - cfr. artigo 49°, n°1, do Código de Processo Penal. Ora, a queixa só é verdadeiramente queixa e, por isso, o Ministério Público só tem legitimidade para exercer o processo penal, se ela for uma manifestação de vontade da pessoa certa. Verificando-se que, na situação dos autos, inexiste queixa resulta, imediatamente, atentas as considerações aduzidas, que sobreveio a ilegitimidade do Ministério Público para promover o processo penal. Por isso, nos termos do artigo 311°, n° 1, do CPP, cumpre rejeitar a douta acusação deduzida pela Digno Magistrado do Ministério Público. Pelo exposto, decido rejeitar a acusação deduzida pela Digno Magistrado do Ministério Público contra o arguido B………., por ter sobrevindo a ilegitimidade do Ministério Público, em razão da convolação da qualificação jurídica operada. Deixa-se súmula das conclusões da motivação do recurso (tal como enunciada no parecer de fls 105) A acusação deduzida pelo M.P. não é susceptível de integrar o conceito de “manifestamente infundada”. Não sendo patente, como acontece no caso, um erro de qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, está vedado ao juiz de julgamento, em obediência ao princípio do acusatório, ao abrigo do art. 311º do CPP, convolar os factos para outro tipo legal de crime. Ao decidir pela rejeição da acusação, nos termos expostos no despacho recorrido, este extravasa da natureza que é atribuída ao mesmo e dos seus limites, numa interpretação do art. 311º do CPP que viola o disposto no artigo 32º, n° 5, da CRP. Ao alterar a qualificação jurídica, conhecendo, em consequência, da ilegitimidade superveniente do MP, rejeitando a acusação, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 145º, nºs 1 e 2, do Código Penal, 311º, nºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal e 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. 2.1. A análise da questão que nos é colocada impõe que nos debrucemos sobre a etiologia do preceito do artigo 311º do CPP, nomeadamente no concerne à razão de ser da modificação que lhe foi introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto. No actual Código de Processo Penal, entrado em vigor em 1988, no culminar de uma tendência que se vinha acentuando em vários diplomas que tinham alterado o Código de 1929, optou-se por uma estrutura acusatória do processo, temperada pontualmente com o princípio da investigação, no respeito pela tradição jurídico-processual anterior. Como se explica no preâmbulo do diploma, sob 7. - «O que fica dito permitirá uma mais fácil identificação e explicação dos contornos mais salientes da arquitectura do processo penal previsto no presente Código. Três notas complementares ajudarão a evidenciar outros tantos aspectos que imprimem cunho ao sistema delineado. A primeira nota tem a ver com a estrutura básica do processo. Por apego deliberado a uma das conquistas mais marcantes do progresso civilizacional democrático, e por obediência ao mandamento constitucional, o Código perspectivou um processo de estrutura basicamente acusatória. Contudo - e sem a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita -, procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de julgamento; o que representa, além do mais, uma sintonia com a nossa tradição jurídico-processual penal». Um dos pilares em que assentou a consagração desse princípio, estando no seu cerne, foi o interesse da preservação da independência do juiz de julgamento. Daí a separação do processo em duas fases distintas e quase estanques – fases preliminares (inquérito e instrução) e fase de julgamento. Aspecto fulcral de tal opção foi a imposição ao juiz de julgamento da proibição de reapreciar o decidido nas fases preliminares, a não ser na sentença final. Esta inovação relativamente ao código anterior teve aceitação difícil na nossa jurisprudência, talvez em virtude de esta estar ligada a uma prática de cujos princípios se não conseguia desprender. Sinal inequívoco disso foi a evolução da interpretação jurisprudencial do conceito de “acusação manifestamente infundada”, para efeito de rejeição da acusação no despacho do artigo 311º do Código de Processo Penal. Preceitua o nº 2 deste preceito: que «se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.