Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0452887 Nº Convencional: JTRP00037728 Relator: ORLANDO NASCIMENTO Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ALEGAÇÕES PRAZO FÉRIAS JUDICIAIS Nº do Documento: RP200502210452887 Data do Acordão: 02/21/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: Corre em férias judiciais o prazo para apresentação de alegações de recurso, numa providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, face ao carácter urgente do processo cautelar. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto. 1.RELATÓRIO B.......... propôs contra, C.........., Lda, esta Providência Cautelar de Suspensão de Deliberação Social, pedindo a suspensão da deliberação social tomada na assembleia geral extraordinária de 25/06/2003, com fundamento na sua ilegalidade, por contrária aos estatutos e à lei, sendo nula. A requerida, através de dois dos seus sócios gerentes, deduziu oposição. Posteriormente, dois outros sócios gerentes da requerida vieram aos autos confessar o pedido de suspensão das deliberações da assembleia geral de 25 de Junho de 2003 e desistir do pedido, o que o requerente declarou aceitar e os dois outros sócios gerentes, em nome da requerida, declararam não ser válida. O Mm.º Juiz proferiu decisão, não aceitando a referida confissão com fundamento em que a posição da requerida era a primitivamente trazida aos autos pelos dois sócios gerentes e, quanto á providência cautelar, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em que a respectiva acção de anulação não foi proposta no prazo estabelecido no art.º 59.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais. Inconformado, o requerente interpôs recurso, o qual foi admitido por despacho de 15/12/2003, notificado ao requerente por correio de 16/12/
- O requerente apresentou as alegações respectivas em 14/01/
- Por despacho de 05/02/2004, O Mm.º Juiz julgou o recurso deserto por apresentação extemporânea das alegações, com fundamento, em síntese, em que o prazo para a sua apresentação decorreu durante as férias judiciais, pelo que o prazo de quinze dias de que o requerente dispunha para a sua apresentação, em 14/01/2004, já se havia esgotado. Inconformado com esse despacho o requerente dele interpõe recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Os prazos para as alegações de recurso suspendem-se em férias judiciais. Mesmo sendo os autos de que se recorre uma providência cautelar, processo de carácter urgente, não existe tal carácter em sede de recurso. 2.ª Se o prazo para intentar a acção de suspensão de deliberações sociais após o decretamento da respectiva providência, se suspende em férias, por maioria de razão o prazo de alegações em sede de recurso se suspende. 3.ª O despacho de que se recorre contraria o espírito que subjaze ao Código de Processo Civil após a revisão levada a cabo pelos Dec. Lei n.º 329.º-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/12, no qual se privilegiam as razões de fundo em detrimento das decisões formais, e onde se postula o máximo aproveitamento dos actos praticados. 4.ª O despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 144.º, n.º 3, 382.º, n.º 1, al. a), 389.º, n.º 2 todos do C.P.Civil, pelo que deverá ser revogado. A requerida contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
- FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão objecto do recurso se configura, essencialmente, como uma questão de direito. B) O DIREITO APLICÁVEL A questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste, tão só, em saber se o prazo estabelecido pelo art.º 743.º, n.º 1 do C.P.Civil para apresentação das alegações do agravante, em caso de recurso interposto da decisão final proferida em providência cautelar, corre durante as férias (como sustenta o agravante) ou se suspende durante esse período (como decidiu a primeira instância). O art.º 382.º do C.P.Civil dispõe que “Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente” e o n.º 2 desse preceito estabelece os prazos em que os mesmos devem ser decididos em primeira instância. O art.º 144.º, n.º 1 do C.P.Civil, estabelecendo a regra da continuidade dos prazos processuais e da sua suspensão durante as férias judicias, prevê logo como excepção a essa regra “...os actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”. Da interpretação conjunta de tais preceitos fluí, sem dúvida, a norma processual, segundo a qual, nos procedimentos cautelares os prazos processuais se não suspendem durante as férias judiciais. Esta norma está em consonância com a natureza jurídico-processual dos procedimentos cautelares, os quais se destinam a proporcionar ao requerente respectivo a antecipação dos efeitos da decisão, fundada na verosimilhança da aparência do seu direito (fumus boni iuris) e no perigo, para os interesses a acautelar, da demora da decisão na acção respectiva (periculum in mora). Atenta essa natureza jurídico-processual, as razões de celeridade que lhe são próprias estão presentes até ser proferida uma decisão definitiva, abrangendo o processado na primeira instância e em sede de recurso. Não havendo norma processual que estabeleça, expressamente, um regime distinto para a primeira instância e para a fase de recurso, também não há escopo a atingir que determine esse regime. É certo que, decretada a providência requerida e sendo interposto recurso pela parte contra a qual essa decisão foi proferida, poder-se-ia dizer em termos de lógica formal, que a tramitação processual deixou de ser urgente por lhe não assistirem as razões determinativas dessa urgência. Todavia, para além desse exercício de lógica formal, não vislumbramos razões que nos levem a defender a natureza de processo não urgente, sendo certo que não é este o caso sub judice em que o requerente da providência cautelar interpôs recurso de agravo da decisão que, por razões processuais, lhe denegou a providência requerida. A celeridade processual foi estabelecida, de forma imediata, no seu próprio interesse não lhe sendo admissível abdicar da mesma. Daqui decorre não lhe assistir razão quando se insurge contra a prevalência da forma sobre a substância. Não é disso que se trata, mas antes de um regime processual estabelecido no seu interesse, o qual, sendo imperativo não pode ser por si derrogado. Questão substancialmente diferente é a que consiste em saber qual o prazo para a propositura da acção, de que é dependente o procedimento cautelar. Essa era a questão suscitada no recurso de agravo, cujo conhecimento ficou prejudicado pelo despacho que julgou no recurso deserto e não tem, agora, que ser apreciada. Quanto à questão que ora cumpre conhecer, pelos fundamentos aduzidos, entendemos que o prazo para apresentação das alegações, estabelecido pelo art.º 743.º, n.º 1 do C.P.Civil, corre durante as férias como decidido em primeira instância. Improcedem, pois, as conclusões do agravante.
- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Porto, 21 de Fevereiro de 2005 Orlando dos Santos Nascimento José António Sousa Lameira José Rafael dos Santos Arranja