Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0545127 Nº Convencional: JTRP00039368 Relator: ISABEL PAIS MARTINS Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES Nº do Documento: RP200607050545127 Data do Acordão: 07/05/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: LIVRO 228 - FLS. 14. Área Temática: . Sumário: Há concurso efectivo entre os crimes de falsificação de cocumentos e de favorecimento pessoal, ainda que aquele tenha sido um meio de cometer este. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º …../02.7TACUB do ...º juízo do Tribunal Judicial de Bragança, foram submetidos a julgamento, perante tribunal singular, os arguidos B…….., C…….. e D…….. pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas
(1). «O arguido B........ é trolha, trabalhando, pelo menos, 15/16 dias por mês e percebendo quantia, mensal, de, sensivelmente, 400 euros. «É solteiro, vive em casa que é sua e dos irmãos, herdada da mãe. «Não tem veículo automóvel.» 2.2. Foram dados por não provados os seguintes factos: «Não provado que na noite do homicídio praticado em Cuba, o E........ pôs-se em fuga. «Não provado que o arguido D........, entre 01/01/02 e 12/02/02, contactou o arguido C........, propondo-lhe que o ajudasse a conseguir um passaporte para o irmão. «Não provado que os arguidos C……. e B…… fossem amigos da família do D......... «Não provado que o arguido C……. acedeu ao pedido do D........ e ajudou a convencer o B........, assentindo o arguido C…… em, utilizando o BI do B........, requerer, no Governo Civil de Bragança, passaporte com as fotografias do E........ mas os elementos de identificação do B......... «Não provado que o C........ tivesse entrado no Governo Civil para se certificar que tudo correria bem e que o B........ não desistiria do plano acordado, de que ele (C……) fazia parte. «Não provado que os arguidos C…… e B…… se tivessem feito transportar num Mercedes conduzido pelo arguido D........, para Bragança. «Não provado que o passaporte chegou às mãos do E........ por forma não apurada. «Não provado que o C…… também tenha ido à PSP. «Não provado que o telemóvel nº 916238937 esteja inscrito na operadora em nome do arguido D….. . «Não provado que o arguido C…… tivesse querido beneficiar o E........, benefício a que sabia que este não tinha direito, facultando-lhe um passaporte em nome de outra pessoa e a possibilidade de o utilizar. «Não provado que o arguido C….. sabia que o passaporte continha fotografia que não correspondia à do titular e por isso sabia que não devia requerer o passaporte em causa, com isso lesando a fé pública inerente a tal documento. «Não provado que o arguido C…… agiu com o propósito de propiciar ao E........, um meio de se eximir à acção da justiça, furtando-se ao procedimento criminal pela prática de ilícito que ele sabia que o E........ havia cometido, indiciariamente.» 2.3. A convicção do tribunal mostra-se explicitada nos seguintes termos: «O Tribunal fundou a sua convicção, per si e em conjugação, valorados segundo critérios de normalidade da vida, lógica e senso comum, no teor dos documentos de : «Fls. 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 41 a 43 (relatório pericial ao passaporte), 44 a 47, 59 a 62, 66, 73 (registo de entrada no Governo Civil de Bragança, de onde consta no dia 13/02/02, a entrada de B……. e C…….., às 9h30m e saída às 10h), 78, 152 (extraída directamente do computador da PJ, com acesso directo à operadora e que consiste em listagem de chamadas telefónicas do nº 91.6138937), 153 (de onde resulta que o arguido D........ reside em …….), 189 (certidão da matrícula da sociedade de mediação imobiliária, fls. 297 e segs., 327 (passaporte), 469, 474, 475 a 488 (cópias dos registos automóveis), fls. 488 (de onde não resulta a entrada de nenhum dos arguidos para levantamento do passaporte), 512 (registo criminal) e 513 e segs. (registo criminal), 525 e segs. (factura telemóveis, de onde resulta que o 91……937 é titulado pela G……); 719, 963, 964, 974a 1067 (Acordãos 1.ª instância, Relação de Évora e Supremo Tribunal de Justiça); «Transcrição de escutas telefónicas de fls. 28 e 29 (sendo que, pelos Inspectores da PJ, foi referido que tal transcrição diz respeito ao arguido D……, por lhe conhecerem a voz e modo de falar, sendo o seu telefone que estava sob escuta e não o do irmão, salientando-se que é o aludido arguido D……. que faz vida também em Mirandela, gerindo as duas propriedades e conhece o “Maravilhas”), fls. 107 a 111, de onde consta a transcrição do SMS do dia 13/02/02, 856 a 864 e seus despachos (fls. 22/23, 834, 934 a 945); «E no teor dos depoimentos: «Do arguido B……., que só se pronunciou quanto à sua situação pessoal e económica, nomeadamente, obras realizadas na casa que era propriedade da sua mãe e agora pertence aos herdeiros; «Do arguido D……., que esclareceu que o irmão andou em fuga por diversos países, que tinha sempre conhecimento do paradeiro do irmão, indo ter com ele; que conhece o B……. há 14 anos e também o C……; que a G……. é sua companheira; que quem veio a Bragança ao Governo Civil, no dia 13/02/02, foi o seu irmão, E........ (o que não nos mereceu credibilidade dado que o mesmo tem mandados de detenção do Tribunal de Mirandela e dadas as declarações do próprio), irmão que veio acompanhado do B........ (conforme soube mais tarde, aquando da detenção do seu irmão) (não nos tendo merecido credibilidade as declarações do arguido na parte em que diz que iria emprestar o seu passaporte e desconhecia que o seu irmão tinha obtido o falsificado) e que no dia 13/02/02 era ele (o irmão) que utilizava o telemóvel nº 91……937; que tal telemóvel é habitualmente utilizado pelo aqui arguido, embora esteja em nome da sua companheira; que transportou o irmão no dia 14/02/02 para o estrangeiro; que sempre [o] ajudou [a]o irmão; que os seus telemóveis foram utilizados pelo seu irmão E........, durante a fuga; negou que tivesse vindo alguma vez em Bragança; que se dá bem com o seu irmão; que terá sido o seu irmão a dar as fotografias utilizadas no passaporte ao B........; a razão porque desligava o telemóvel; que transportou o irmão de 14 a 17/02 para o estrangeiro; que tinham vários telefones para utilizar; que tinha consciência que tinha que “despistar a PJ”; que sabe o que é Maravilhas e pronunciou-se sobre a sua situação pessoal e económica; «H……, I…….., J……., L……; todos amigos e pessoas conhecidas dos arguidos B........ e C........ (com excepção da testemunha ….. que só conhece [e] se pronunciou quanto ao arguido C……), residentes em …… ou ….., pessoas que se pronunciaram sobre as condições pessoais e económicas dos arguidos e sobre as suas personalidades. «M……., funcionária do Governo Civil de Bragança, que explicitou os procedimentos habituais utilizados no Governo Civil de Bragança aquando da emissão de passaportes e quais os trâmites que os utentes realizam nos requerimentos de emissão de passaporte; «G……, companheira do arguido D........, que esclareceu que telemóveis utiliza e tem registados em seu nome; que não sabe das deslocações do seu marido; que acha que o seu “marido” emprestou um telemóvel ao irmão, seu cunhado; «N……., cunhada do arguido D........ e esposa do E........, que esclareceu quais os seus números de telemóvel, que não sabia do paradeiro do seu marido; que sabe que o arguido dava apoio ao irmão; não sabe se alguma vez recebe o SMS; «O…….., mãe do arguido D........, que explicitou que o filho andou fugido e porque razão andou fugido; que o arguido D…….. não acompanhou o irmão, aquando da fuga do E........ para o estrangeiro mas que o arguido foi ter com o E........ à África do Sul; que são irmãos chegados; que não foi o arguido D…… que conversou com o C….. e o B........ no sentido se ser “arranjado o passaporte”; «E……., irmão do aqui arguido D........, que esclareceu que veio a Bragança, ao Governo Civil de Bragança (mas com intenção de ir a Espanha), arranjar (muito embora não pessoalmente e só soubesse mais tarde) o passaporte falsificado, mas não logrou explicar como entrou em Bragança, onde estacionou o carro, não logrando explicar porque não utilizou o parque do Governo Civil, afirmando que nunca foi à PSP de Bragança nem sequer lá foi nunca acompanhado pelo B........ (de que se conclui que o E........ não esteve no dia 13/02/02 em Bragança, dado que, se assim fosse, saberia que o B........ tinha ido à PSP, no dia em 13/02/02 e teria ido, de automóvel com ele, dada a distância entre o Governo Civil e a PSP e dado que só trouxeram um carro); que esteve dois dias, no norte, em Mirandela, para obtenção do passaporte; que lhe emprestou o carro e o telemóvel; que não foi o [meu] irmão quem lhe entregou o passaporte; que disse que veio com o P…… (P1……) de Lisboa; que veio ver o irmão, em Mirandela (o que referiu primeiro) e depois referiu que veio o irmão consigo de Lisboa; que vieram de Lisboa de Mercedes; que esteve na aldeia com o B........, que foi este que lhe falou no passaporte e que o arranjava em Espanha; que o B........ sabia que a testemunha precisava de um passaporte e que o E…… queria ir para o estrangeiro; que foram a Bragança (ele e o B........), entregar as fotografias a alguém (“história” que parece mal contada a da Espanha); que ficou em Bragança à espera dele (que à data não sabe onde ia o B........, só o soube mais tarde); que o C….. veio a Bragança no dia seguinte; que foram-se logo embora de Bragança; que não viu o C…… em Bragança; que não se recorda para quem mandou um SMS; «Q……., funcionária do Governo Civil de Bragança, já, então, à data dos factos, telefonista, que ajuda na secção dos pedidos de passaportes, colando fotografias e tirando fotocópias e explicitou qual o procedimento habitualmente utilizado pelos funcionários que trabalham nessa secção; que quando era para se levantar um passaporte anteriormente pedido, as entradas das pessoas para esse efeito não ficavam registadas e que havia um registo diário de entradas e saídas, em livro próprio, à entrada do Governo Civil de Bragança; «R…….., auxiliar de limpeza e há 4 anos, auxiliar administrativa, funcionária do Governo Civil de Bragança, que esclareceu quais os procedimentos habituais para quem vai requerer um passaporte e quais os procedimentos habituais do organismo emitente; que afirmou que quem vinha levantar o passaporte não ficava registada a sua entrada, no livro próprio, existente para o efeito na entrada do Governo Civil, mas tal registo só abrangia quem vinha requerer passaporte, tendo sido alterado, posteriormente, tal procedimento; «S…….., inspector chefe da P.J., que interveio na investigação e a chefiou; esclareceu que nunca teve qualquer razão de queixa para com o arguido nem nunca o teve com superior hierárquico relacionado com o arguido, relação que desconhece; que esclareceu que diligências levaram a cabo, de que forma lograram deter o E........ e sua (do inspector) deslocação a Moçambique; que lhe apreenderam o passaporte aqui em mérito, na Portela, onde o arguido foi detido, à chegada; que a transcrição da chamada telefónica em que se alude o “Maravilhas” é da voz do D........, voz que conheciam da escutas e das expressões utilizadas, contexto de conversas e da forma como as pessoas escutadas se dirigiam uma à outra; «T…….., agente da PSP e U……., agente da PSP, que esclareceram que só faziam a ronda no exterior do Governo Civil de Bragança, sendo a V……. que estava na entrada e registava as entradas e saídas das pessoas; «V……., que esclareceu que, à data dos factos, se encontrava na entrada do Governo Civil de Bragança e registava as entradas e saídas das pessoas em livro próprio, confirmou a sua letra nos dois registos do dia 13/02/02, esclareceu quais os procedimentos habituais; «X……., inspectora da P.J. de Faro, que esclareceu que diligência levou a cabo, sendo certo que o seu depoimento não teve qualquer relevo para a causa, dada a sua intervenção limitada nos autos; «Y……., inspector da P.J. de Faro, que esclareceu que diligências foram levadas a cabo e esclareceu que a voz da transcrição da escuta telefónica em que se alude ao “Maravilhas”, é do arguido D........ e porque razão o afirma; «Consigna-se que os depoimentos dos Inspectores da PJ, X……. e Y……, na parte atinente às declarações prestadas perante si pelos arguidos C…… e E……, em sede de inquérito, não foram valorados, por impossibilidade legal (quanto a esse parte). «Salienta-se que o B........ é natural e residente em ……, local onde o arguido D…… tem propriedade, sendo que ambos se conheciam; «Que, dado tratar-se de meio pequeno, certamente, terá corrido a notícia dos homicídios e de que o E........ era procurado, salientando-se que o D........ terá que ter explicado porque razão queria o passaporte falsificado. «Por outro lado, não se vislumbra razão para que o D........ tenha emprestado o telemóvel por si habitualmente usado ao seu irmão E........, isto, a atentarmos nas declarações prestadas por ambos (que nesta parte, bem como noutras não nos mereceram credibilidade), sendo que certamente o irmão E…… teria muitos telemóveis disponíveis (di-lo o próprio D…….), salientando-se que resulta das escutas telefónicas que o D........ sabia que por via do telemóvel poderia ser encontrado e, dado que o E........ tinha mandados pendentes, do Tribunal Judicial de Mirandela, não interessava nem arriscaria a utilizar o telemóvel do irmão, que era conhecido. «Por outro lado, estando evadido o E........, não se arriscaria a ir, ele próprio, a Bragança, com tais mandados pendentes, tudo fundamentos que levam a concluir que foi o irmão D........ que veio a Bragança, a par das declarações do D........ e E........, conjugada e da demais prova; «Finalmente, não se vislumbra porque razão o E........ iria pedir a terceiro que não da família para lhe “conseguir” um passaporte falsificado. «Quanto ao teor de fls. 271, considerando que não resulta dos autos informação da operadora quanto ao telemóvel de que o C…… era titular e dado que em Audiência de Julgamento tal arguido não falou, não é possível concluirmos que fls. 271 diz respeito ao seu telemóvel ou que a chamada do nº 91……289 para o nº 91……937, do dia 13/02/02, pelas 8h01m03s, seja dele para o arguido D........ (cfr. 152).» 2.4. Nos aspectos da opção pela pena de multa e da determinação da medida da pena, a fundamentação jurídica da sentença é a seguinte: «(...) «Na opção entre uma pena detentiva da liberdade e uma pena não detentiva da liberdade ter-se-á em conta, em conformidade com o Artº. 70º do CP em conjugação com o Artº. 40º do mesmo diploma, as finalidades da punição. «São, assim, os fins das penas o critério orientador da escolha da pena; fins essencialmente preventivos, de prevenção especial de socialização e de tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias. «Ora, considerando, as exigências de prevenção geral, prementes quanto a estes tipos de ilícito, mas atendendo-se à falta de antecedentes criminais do arguido E…… e antecedente do arguido D........ e às suas situações pessoais, sendo todos pessoas inseridas profissional, social e familiarmente, afigura-se-nos que a pena de multa é suficiente a prevenir a prática de futuras infracções e a satisfazer os demais fins das penas, pelo que, pela mesma se opta. «Dispõe o Artº. 71º, nº 1 do Código Penal que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias a que alude o nº 2 do dispositivo aqui em mérito que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido. «Assim sendo, há que ter em conta: « - As exigências de prevenção geral e especial, prementes, atendendo-se à personalidade dos agentes, plasmada nos factos; « - À concretização do perigo tutelado pelo crime de falsificação, dado que, com tal documento, o E........, de facto, furtou-se, pelo menos, durante algum período de tempo, à acção da justiça; « - O grau de culpa e ilicitude dos factos, atendendo-se, também à motivação inerente à conduta do arguido D........ (ajudar o irmão); « - Ao dolo directo e intenso com que actuaram; « - Ao facto de ser primário o arguido Manuel, ao facto de ambos serem pessoas inseridas social, profissional e familiarmente, à não confissão do arguido D........ (único que prestou declarações) e ao seu antecedente criminal, que não se reporta a ilícitos de natureza semelhante aos presentes; « - Ao facto de o arguido D........ ser pessoa com uma excelente situação económica, com vasto património e ao facto de o arguido B........ ser trolha e de modesta condição económica; «Tudo conjugado, afigura-se-nos justas e adequadas: «(...) «Quanto ao arguido D........, a pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 30 euros (considerado o património do arguido e que tal taxa, considerados 30 dias, não atinge sequer o que um qualquer licenciado ganharia, salientando-se que o arguido é detentor de excelente situação económica e que não ganha menos que uma qualquer pessoa que procede à gerência do casal dos pais) [euros], num total de 6.000 euros.» 3. Vejamos, agora, as questões postas no recurso. 3.1. Começa o recorrente por sustentar que entre o crime de falsificação de documento e o crime de favorecimento pessoal se verifica uma relação de concurso aparente, por aquele ser crime-meio deste (crime-resultado), o que tem como consequência jurídica a unificação do delito e a sua punição através da pena aplicável ao crime-resultado. Pretende que a decisão recorrida, ao negar a unificação jurídica do delito, não obstante a ocorrência de uma relação de instrumentalidade necessária entre ambos os crimes, resolúvel a favor da incriminação exclusiva pelo crime-fim, por aplicação das regras da consunção impura, violou o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, e que a interpretação desta norma, segundo a qual a circunstância dos crimes em concurso não protegerem fundamentalmente o mesmo bem jurídico constitui obstáculo à aplicação do mecanismo da consunção impura, viola o n.º 1 do artigo 29.º da Constituição e o princípio do non bis in idem material. Alerta ainda para o facto de que, tendo havido decisão de arquivamento relativamente ao crime de favorecimento pessoal, essa decisão dever ter sido levada à matéria de facto, por ser necessária à avaliação da existência de ne bis in idem processual. Entendemos que se trata de mero alerta uma vez que, por via dessa omissão, não aponta à decisão recorrida qualquer vício, na conclusão pertinente (conclusão 6.ª). 3.1.1. Quanto ao alerta feito, diremos que o tribunal de recurso não precisaria dele para se inteirar de que o recorrente foi submetido a julgamento apenas pelo crime de falsificação de documento, conforme acusação contra si deduzida, que definiu o objecto do processo, e não, em concurso efectivo, pelos crimes de falsificação de documento e de favorecimento pessoal, por, quanto ao crime de favorecimento pessoal, se verificar, em relação ao recorrente, a causa pessoal de exclusão da punição da alínea
- b)do n.º 5 do artigo 367.º do CP, o que determinou que, no termo do inquérito, o Ministério Público determinasse o arquivamento do inquérito, nessa parte, nos termos do artigo 277.º, n.º 1, do CPP (cfr. fls. 490). A menção ao despacho de arquivamento do Ministério Público, quanto ao crime de favorecimento pessoal, no que toca ao recorrente, não deve constar dos factos provados, por não se tratar, em rigor técnico, de “facto” sujeito a discussão em audiência, concedendo-se que lhe poderia ter sido feita uma referência no relatório, para clarificar as razões de ao recorrente ter sido tão só imputado o crime de falsificação, na acusação. Omissão que, contudo, não integra, à luz do artigo 374.º do CPP, qualquer vício. 3.1.2. Quanto à pretensão de entre os crimes de falsificação de documento e de favorecimento pessoal ocorrer uma relação de concurso aparente, o recorrente não tem razão, como procuraremos passar a demonstrar. Dos factos provados resulta que o recorrente foi co-autor do crime de falsificação de documento (falsificação de passaporte), o que o recorrente não contesta. Também resulta dos factos provados que o recorrente cometeu esse crime com a finalidade de fornecer tal documento falsificado a seu irmão, E........, de modo a facilitar-lhe a fuga e, assim, mais eficazmente evitar ser sujeito às reacções processuais nos processos que tinha pendentes. Os factos que consubstanciam o crime de falsificação de documento foram, portanto, praticados com a finalidade de realizar uma acção de favorecimento. O que não é bastante para afirmar uma relação de concurso aparente entre os crimes de falsificação e de favorecimento pessoal. As acções de falsificação de documento e de favorecimento são materialmente e temporalmente distintas e diferenciadas no plano das resoluções do recorrente, na medida em que, decidindo ajudar o irmão a fugir à perseguição criminal, não deixa, ainda, de decidir cometer uma falsificação de documento, para o efeito. A acção de favorecimento só ocorre (só pode ocorrer, no caso, segundo o plano do recorrente) depois de consumada a acção de falsificação. Às duas acções naturalísticas correspondem – e isto é que é decisivo, na problemática da unidade e pluralidade de crimes – duas acções em sentido valorativo, como negações de bens jurídico-penalmente relevantes. São diferentes os bens jurídicos tutelados pelo tipo-de-ilícito de falsificação de documento e pelo tipo-de-ilícito de favorecimento pessoal. No primeiro, o bem jurídico protegido é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental [Cfr. Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 679 e ss.], no segundo, o bem jurídico protegido é a realização da pretensão da justiça decorrente, em primeiro lugar, da prática de um crime e que posterga todas as acções que impeçam, no todo ou em parte, a prolação de uma resposta punitiva materialmente sustentada e, em segundo lugar, decorrente de uma decisão judicial e que proíbe as condutas impeditivas da execução das consequências jurídicas nela determinadas [Cfr. A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 577 e ss.] Ora, para o concurso efectivo, verdadeiro ou puro de crimes, estatui o artigo 30.º, n.º 1, do CP, que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos (concurso real) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso ideal). O que nos leva a concluir pela verificação de um concurso real heterógeneo de crimes, sem prejuízo de o recorrente beneficiar de uma causa pessoal de exclusão da pena, relativamente ao crime de favorecimento pessoal. No concurso legal, aparente ou impuro a conduta do agente só formalmente preenche vários tipos de crime pois que, por via da interpretação, conclui-se que o conteúdo da conduta é exclusiva e totalmente abrangido por um só dos tipos violados, pelo que os outros devem recuar, não sendo aplicados. Aqui, não há rigorosamente concurso de crimes mas concurso ou convergência de normas jurídicas, em que a aplicação de uma exclui a aplicação das outras, tratando-se portanto de um problema de determinação da norma aplicável. A relação de consunção, que o recorrente convoca, ocorre quando o preenchimento de um tipo legal inclui já o preenchimento de outro tipo legal [Sobre o tema, cfr. Eduardo Correia, A Teoria do Concurso Em Direito Penal, Unidade e Pluralidade de Infracções, Colecção Teses, Almedina, 1983, p.130 e ss, que passamos a seguir.] Entre os valores ou bens jurídicos podem verificar-se relações de mais e menos: uns contêm-se já nos outros. Se se apresentam ao mesmo tempo, para se aplicarem a uma certa situação de facto, diversos tipos de crimes, encontrando-se os respectivos bens jurídicos, uns relativamente aos outros, em tais relações, pode suceder que a reacção contra a violação concreta do bem jurídico realizada pelo tipo enformado pelo valor menos vasto, se efective já pela aplicação do preceito que tem em vista a defesa de bens jurídicos mais extensos. Quando isto acontece, as disposições penais vêm a encontrar-se numa relação de consunção: uma consome já a protecção que a outra visa. E como não pode oferecer dúvidas que a mais ampla, a lex consumens, tem em todo o caso de ser eficaz, é manifesto, sob pena de clara violação do princípio ne bis in idem, que a menos ampla, a lex consumta, não pode continuar a aplicar-se. A consunção impura ocorre quando, não estando os tipos legais numa relação de especialidade ou de consunção pura (aquela que antes descrevemos) se comportam, entre si, na protecção de bens jurídicos, como dois círculos que coincidem inteiramente na sua parte mais vasta e valiosa. Então, sempre em nome do respeito do princípio ne bis in idem, só deve aplicar-se aquele tipo legal de crime que garante, do ponto de vista jurídico-positivo, uma reacção mais larga e perfeita. A circunstância de dois tipos legais de crime se conterem um ao outro, do ponto de vista dos bens jurídicos cuja protecção visam, como dois círculos que coincidem na sua área maior e mais valiosa, abre a possibilidade da existência de uma relação de consunção impura. Para que esta se verifique é forçoso que a protecção tida em vista pelo tipo legal de crime que se pretende excluir por consunção impura se realize concretamente na sua maior parte pela aplicação de um outro preceito (lex consumens impura). Não há, portanto, razões válidas para sustentar que o crime de favorecimento pessoal “absorve” os crimes cometidos como “meio” e com intenção de o realizar, pelo menos, quando os crimes-meio não se destinem a tutelar a administração da justiça [Sobre os problemas relativos à unidade e pluralidade de infracções no quadro do crime de favorecimento pessoal, refere A. Medina de Seiça, ob. cit., p. 597, «situações de concurso aparente ou legal, a resolver de acordo com as regras de consunção, podem verificar-se em relação a outros crimes, sobretudo dos que se destinem a tutelar a administração da justiça: v. g., falso testemunho; tirada de presos».] Quando os crimes-meio violem bens jurídicos distintos do bem jurídico tutelado pelo crime de favorecimento pessoal, os crimes-meio não são consumidos por este, por não se poder afirmar a coincidência da violação de bens jurídicos. Por isso, no caso, que é o que agora interessa, o crime de favorecimento pessoal não consome o crime de falsificação de documento. 3.1.3. Sendo diversos, na sua função e na sua relevância valorativa, os bens jurídicos protegidos pela incriminação da falsificação de documento e do favorecimento pessoal, não se vê como pode a existência de um concurso de crimes não meramente aparente violar normas ou princípios constitucionais como o da legalidade (artigo 29.º, n.º 1) ou o do ne bis in idem material (artigo 29.º, n.º 5). Aliás, o Tribunal Constitucional, tem vindo a afirmar [A propósito da debatida questão do concurso real ou aparente entre os crimes de falsificação e burla. Cfr., v.g., acórdão n.º 375/2005, de 7 de Julho de 2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 182, de 21/09/2005, p. 13677 e ss.] que, quando não está em causa a vertente processual do princípio ne bis in idem, nada impede que o legislador configure o sistema sancionatório penal quanto ao concurso de infracções em matéria criminal segundo um critério de índole normativa e não naturalística, de modo que ao “mesmo pedaço de vida” corresponda a punição por tantos crimes quantos os tipos legais que preenche, desde que ordenados à protecção de distintos bens jurídicos. Não ficando a protecção de lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos merecedores de tutela penal esgotada ou consumida por um dos tipos que a conduta do agente preenche, não viola o princípio da necessidade das penas e, consequentemente, o ne bis in idem material, a punição em concurso efectivo, mediante esse critério teleológico do crime-meio e do crime-fim, porque cada uma das punições sanciona uma típica negação de valores pelo agente. 3.2. Na conclusão 9.ª, o recorrente reclama a atenuação especial da pena, no quadro da qualificação jurídica dos factos operada no acórdão. Pretende que a circunstância de ter agido com a motivação de auxiliar um seu irmão gémeo a furtar-se à justiça, determina a atenuação especial da pena devido à diminuição acentuada da culpa do agente que a sua dependência emocional e instinto protector relativos ao gémeo desencadeia. A atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do CP, tem como pressuposto a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena, constando do n.º 2 do mesmo artigo a enumeração, meramente exemplificativa, de circunstâncias com o efeito requerido de diminuir, numa medida ou com uma intensidade atenuantes particularmente elevadas, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena. As hipóteses de atenuação especial da pena são sempre extraordinárias e excepcionais, cobrindo os casos em que se verificam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto e, por via disso, a merecerem um tratamento diferenciado da generalidade e normalidade dos casos, em vista dos quais foi estabelecida a moldura penal «normal». «A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(
- s)circunstância(
- s)atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.» [Figueiredo Dias, Das Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 306.] No caso em apreço, o facto de o recorrente ter agido com a intenção de propiciar ao irmão um documento que lhe facilitava a fuga à justiça, e ainda que se aceite uma especial ligação afectiva com o seu irmão gémeo, a relevar em termos da atenuação da culpa, mas no quadro de uma motivação, em si mesma especialmente censurável, não tem a virtualidade de conferir ao caso uma imagem excepcional, devendo, antes, ser considerado na determinação da medida concreta da pena no quadro da moldura penal abstracta que cabe ao tipo de ilícito. Os factos provados – que o recorrente não impugna - não fundamentam uma decisão de o fazer beneficiar de uma moldura penal abstracta diferente da normal, construída nos termos do artigo 73.º do CP. 3.3. O recorrente impugna, finalmente, a medida concreta da pena, no quadro da pena não privativa da liberdade, por que o tribunal optou, de acordo com o critério enunciado no artigo 70.º do CP. Por um lado, por ter sido valorado, em seu desfavor, o facto de não ter confessado e, por outro lado, por se revelar excessiva, no que toca aos dias-multa, especialmente por ser superior à cominada ao co-arguido. 3.3.1. No primeiro aspecto, o recorrente tem razão ao sustentar que não pode ser ponderada, como circunstância agravante, a sua posição processual de fornecer uma versão dos factos que não foi aquela que veio a ser dada por provada. Os direitos de defesa do arguido não lhe impõem uma colaboração forçada com o tribunal nem o sujeitam ao dever de verdade. Como tal, se a favor do arguido deve ser sempre valorada a confissão, um comportamento processual que passe pelo exercício do direito ao silêncio ou por fornecer uma versão dos factos que não signifique a sua confissão, não deve ser valorado negativamente. A leitura da decisão recorrida sugere que o tribunal atendeu, na determinação da medida concreta da pena, à não confissão do recorrente, necessariamente em seu desfavor. Se assim não fosse, não haveria de destacar que teve em conta (...) a “não confissão do arguido D........ (único que prestou declarações)”. Chamados a reapreciar a determinação da medida concreta da pena, a decisão, nesse aspecto, pode ser corrigida. 3.3.2. As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP). Na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, o tribunal atenderá à culpa do agente e às exigências de prevenção bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele (artigo 71.º, n.os 1 e 2, do CP). Logo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» [Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 72-73.]. Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar. Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência. Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção. Em sede de prevenção geral, há que ponderar a excessiva frequência da prática de crimes de falsificação de documento, muitas vezes como meio de cometimento de outros crimes. Os motivos (fornecer o documento falsificado a um irmão para lhe facilitar a fuga à perseguição criminal) que determinaram o recorrente à prática do crime elevam a sua culpa pelos factos mas, concomitantemente, a ligação afectiva ao irmão gémeo, de que não se duvida, atenua o juízo de censura, por o conflito entre a obediência ao direito e a actuação em favor do irmão, tornar menos desvaliosa a conduta, numa ideia de menor exigibilidade. O que também releva ao nível das necessidades de socialização, enfraquecendo as exigências de prevenção especial. Tudo ponderado, concluímos ser, efectivamente, mais ajustada uma medida da pena coincidente com a medida do co-arguido, porque se o recorrente teve um papel preponderante na decisão comum de cometer o facto, o co-arguido, que aceitou o cometimento do crime com a mesma finalidade e na execução revelou um papel bem mais activo, não tinha razões pessoais que interferissem na decisão para o facto, atenuando a culpa. A diferente situação sócio-económica entre eles só deve relevar para efeitos da determinação da taxa diária da multa, sendo que, para este efeito, não entram considerações relativas à culpa. A pena de 180 dias de multa – à fixada taxa diária de € 30,00, que o recorrente não impugna, e se mostra criteriosamente determinada – mostra-se, pelas razões aduzidas, mais ajustada à culpa do recorrente, dentro da medida imposta pelas exigências de prevenção geral. III Termos em que: 1. Negamos provimento ao recurso do despacho que indeferiu a realização da perícia. Por ter decaído, o recorrente vai condenado em 6 UC de taxa de justiça. 2. Concedendo parcial provimento ao recurso interposto da decisão final, condenamos o recorrente D........, pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, do CP, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 30,00. Por ter decaído parcialmente, o recorrente vai condenado em 10 UC de taxa de justiça e nas custas. Porto 5 de Julho de 2006 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira Arlindo Manuel Teixeira Pinto