Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 84/23.3T8BAO-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA MORAIS Descritores: CITAÇÃO POR CARTA REGISTADA FALTA DE CITAÇÃO Nº do Documento: RP2025091584/23.3T8BAO-B.P1 Data do Acordão: 09/15/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Dentro da categoria geral das presunções, existem as presunções legais ou de direito e as presunções naturais, judiciais ou de facto. Nas primeiras, é a norma legal que, verificado certo facto, considera demonstrado um outro facto. II - Na presunção legal relativa, a lei considera um facto (presumido) como certo até prova em contrário, ou seja, o juiz tem de considerar determinado facto como verdadeiro, na ausência de suficiente prova em contrário. A parte beneficiada com a presunção tem de provar o facto-base, ficando dispensada de provar o facto presumido. Sobre a parte para a qual o facto presumido é desfavorável, recai o ónus da prova do facto contrário ao facto presumido. III - A lei prevê e admite que a carta enviada para citação seja entregue a “qualquer pessoa” que se encontre na residência ou no local de trabalho do citando e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. IV - O nº 4 do artigo 225º do CPC equipara, à citação pessoal, a citação feita em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, estabelecendo a presunção que o citando teve oportuno conhecimento do acto da citação. V - Trata-se de uma presunção legal relativa, pelo que a negação do facto presumido só pode ser feita mediante prova do contrário e não por contraprova que apenas cria a dúvida ou incerteza acerca da verdade dos factos. VI - Para se concluir pela falta de citação, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC, não basta o citando demonstrar que não teve oportuno conhecimento do acto de citação. Sobre o citando recai o ónus de alegar e demonstrar (
(1).». Na nota 1, pode ler-se «Admitem contraprova as simples presunções naturais ou de facto. [As] presunções legais, [normalmente], apenas cedem perante prova do contrário». Ensina Luís Filipe Pires de Sousa[6], «Na presunção legal é o legislador que fixa o nexo lógico a aplicar a uma afirmação base. [Na presunção] legal relativa, a lei considera um facto (presumido ou probando) como certo até prova em contrário (artigo 350º, nº2). O juiz tem de considerar determinado facto como verdadeiro, na ausência de suficiente prova em contrário. Compete à parte, para a qual o facto presumido é desfavorável, provar que esse facto não é verdadeiro.». Sobre o ónus da prova nas presunções legais relativas, escreve Luís Filipe Pires de Sousa, «Na presunção legal, exige-se sempre a prova do facto-base/facto probatório à parte de beneficiada. A presunção facilita a atividade probatória na medida em que a parte que beneficia da presunção pode limitar-se a mostrar um facto probatório cuja prova é claramente mais fácil que o do facto que teria de provar se não existisse a presunção. [Por] sua vez, a contraparte fica investida no ónus da prova do facto contrário ao facto presumido. A inversão do ônus da prova ocorre na precisa medida em que a parte beneficiada pela presunção fica dispensada de provar o facto presumido (tendo sempre de provar o facto-base), incumbindo à contraparte a prova do facto contrário ao facto de presumido. Nos termos do artigo 350º, nº2, as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário. Refere Antunes Varela que «Esta prova do contrário, bem como a contraprova, dirige-se contra o facto presumido, visando convencer o juiz de que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito presumido não existe.». Esta asserção é correta quanto às presunções judiciais em que o facto presumido pode ser elidido por contraprova, ou seja, pela demonstração a partir de outras fontes de prova que a afirmação não deve ser dada como provada. Já quanto às presunções legais relativas, há que distinguir as situações. Se o facto-base da presunção tiver sido provado por prova bastante, o mesmo pode ser atacado por contraprova. Todavia, se tal facto-base tiver sido provado por prova plena, o mesmo só poderá ser elidido pela prova do contrário. Quanto ao facto presumido, tendo mesmo o grau de eficácia probatória de prova plena, a respectiva negação só pode ser feita pela prova do facto contrário .». Explica ainda que «A presunção legal relativa está prefigurada anteriormente ao litígio de modo abstracto na lei. A contraparte, da parte que pode ser beneficiada pela presunção, facilmente intuirá que é do seu interesse fazer contraprova sobre todos os factos suscetíveis de constituir o facto-base da presunção legal. Se a contraprova oferecida tiver êxito, o juiz não pode aceitar a afirmação do facto-base e, em consonância, a presunção como atividade intelectual do julgador não chega a produzir-se. As presunções legais relativas (iuris tantum) constituem prova plena quanto ao facto presumido enquanto não se prove o contrário. Não podem ser infirmadas quanto ao facto presumido por simples contraprova mas por prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto (artigo 347º do CC).» . O recorrente cita Pires de Lima e Antunes Varela, em apoio da posição por si defendida que o facto presumido pode ser afastado por simples contra prova. Em anotação ao artigo 350ºdo Código Civil, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[7], «As previsões legais importam a inversão do ónus da prova (cfr. artigo 344º). São designadas correntemente por presunções tantum iuris as que podem ser ilididas por prova em contrário e por presunções iuris et de iure as que não admitem prova em contrário». A contraprova não é a prova do contrário pois com ela apenas se cria a dúvida ou incerteza acerca da verdade dos factos. Ainda em anotação ao artigo 350º do Código Civil, escreve Rita Lynce de Faria [8], «O nº 1 deste preceito acaba por ser de alguma forma redundante relativamente ao que já resultaria do disposto nos artigos 349º e 343º, que inclui as presunções legais nas situações de inversão do ónus da prova. Este artigo limita-se a reiterar o conteúdo dos dois preceitos, confirmando o papel da presunção legal no momento da prova, deixando, todavia, claro, que a presunção não se trata de um meio de prova direta a que sempre se terá de recorrer para demonstrar o facto-base. O que significa – reitera-se igualmente - que através das presunções se facilita a prova ao onerado, que apenas terá de provar o facto base da presunção - mas não fica dispensado da prova de qualquer facto. O nº2 consagra a regra da ilidibilidade das presunções de legais (presunções tantum iuris), sendo as presunções inilidíveis a exceção (presunções iuris et de iure), apenas quando a lei, claramente, o determine. Já as presunções judiciais, pela sua natureza, são sempre ilidíveis. [Há], todavia, diferença na forma de contrariar a força probatória dos dois tipos de presunção, legal e natural, quando ilidíveis. Enquanto a presunção legal possui, como regra, força probatória plena, sendo necessária a prova do contrário para a afastar, já a presunção judicial deverá ceder, pela própria natureza, perante simples contra prova. Por seu lado, as presunções legais inilidíveis, insuscetíveis de qualquer prova em contrário, têm força probatória pleníssima.». Assim, estando em causa uma presunção legal, “iuris tantum” – sendo o facto presumido, no caso concreto, que o citando teve oportuno conhecimento da citação -, a parte beneficiada pela presunção fica dispensada de provar o facto presumido, tendo sempre de provar o facto-base o que equivale a provar o facto presumido. Por conseguinte, sempre que haja uma presunção legal a favor da pretensão de alguma das partes em litígio, incumbe a essa parte apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção. À contraparte incumbe a prova do facto contrário ao facto de presumido, ocorrendo a inversão do ónus da prova. Considerando os princípios expostos, para se concluir pela falta de citação e atento o disposto no artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC, mostra-se necessário que o destinatário/citando alegue e demonstre (
- i)que não teve conhecimento do acto de citação e (
- ii)que tal sucedeu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis. Pelo exposto, e como decidido pelo Tribunal a quo, “[a]s presunções legais relativas constituem prova plena quanto ao facto presumido enquanto não se prove o contrário. Não podem ser infirmadas quanto ao facto presumido por simples contraprova, mas por prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (artigo 347.º do Código Civil).”. Considerando a presunção legal de conhecimento que decorre do nº 4 do artigo 225º do CPC, incumbia ao recorrente alegar e provar (o que não efectuou, conforme se explicitará, de seguida) que, apesar de o acto de citação ter sido efectuado em terceira pessoa, não chegou a ter conhecimento desse acto e que essa ocorrência (o seu não conhecimento) sucedeu por facto que não lhe pode ser imputável – cfr. alínea
- e)do nº 1 do art.º 188º do CPC -, ilidindo, assim, a presunção legal, em conformidade com o previsto no nº2 do artigo 350º do C.C. Importa, então, proceder à análise da factualidade considerada na decisão recorrida. Consta da decisão proferida quanto à matéria de facto que “não resultou demonstrado que
- a)CC esqueceu-se de entregar os ofícios referidos em 2) e 4) ao Réu, aquando do regresso deste de França” [ Dos factos provados consta que o réu “esteve, pelo menos, no dia 10.03.2023”, numa feira realizada em ..., em França, nos dias 10, 11 e 12 de Março – ponto 11- e, em data não concretamente apurada, mas anterior a 10.03.2023, deslocou-se a essa feira, em viatura própria - ponto 12]. A decisão da matéria de facto não foi impugnada. Advoga o réu/recorrente que o Tribunal a quo considerou demonstrado, nos pontos 13) a 16) dos factos provados, que só teve conhecimento da citação e da notificação que se lhe seguiu, enviada nos termos do artigo 233º do CPC, após a decisão de mérito e que o terceiro que recebeu as cartas de citação e da notificação não as abriu e não deu conhecimento do respectivo teor àquele. O recorrente, cuja credibilidade é afirmada e sublinhada pelo Tribunal a quo, e a pessoa a quem foi entregue a carta de citação afirmaram que a referida carta não foi entregue àquele. Conclui que não sendo aqueles factos dados como assentes absolutamente incompatíveis com uma hipotética entrega da carta de citação ao recorrente, a afirmação dos mesmos e a produção da prova que os levou a firmar, conjugada com as declarações do recorrente e o depoimento da receptora da carta, não pode deixar de ser suficiente para demonstrar o facto negativo simétrico, ou seja, a não entrega da carta. Neste argumento, aduzido pelo recorrente, poder-se-á entender que o mesmo pretende insurgir-se contra a decisão proferida quanto à matéria de facto pois, convoca os meios de prova – as suas declarações e o depoimento prestado por CC, sua irmã. – para concluir que da leitura conjugada dos factos vertidos nos pontos 13 a 16 e daquela prova, não poderá deixar de se considerar demonstrado o facto “a carta [enviada para citação]” não foi entregue” ao réu, pela pessoa que a recebeu, CC. Ainda que assim se entenda, dispõe o artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Nos termos do n.º 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil,, do Código de Processo Civil, ”No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]”[9]. Percorrendo a peça recursiva, apresentada pelo recorrente, facilmente se constata que não se mostram cumpridos os referidos pressupostos de índole formal. Poder-se-á entender que o pressuposto referido na alínea
- a)do nº1 do artigo 640º do CPC se encontra cumprido, ainda que de forma imperfeita. No entanto, o mesmo não sucede com os pressupostos referidos nas alíneas
- b)e
- c)do nº1 e no nº2 do artigo 640º do CPC. Assim, a entender-se que o recorrente pretendeu impugnar a decisão da matéria de facto, sempre teria de ser rejeitada. Pelo Tribunal a quo foi considerado provado que em 06.03.2023, foi enviada para a morada onde o réu reside, a carta registada com aviso de recepção, para sua citação [pontos 2, 8, 9 e 10]. Esta carta não foi devolvida e o aviso de recepção, com data de 07.03.2023, mostra-se assinado por CC, encontrando-se assinalado o campo “Este AVISO foi assinado (…) por pessoa a que for entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário” [ponto 3]. Em 08.03.2023, foi enviada carta para a morada onde reside o réu, nos termos do art.º 233.º do Código de Processo Civil [ponto 4] que foi recebida por CC em 09.03.2023 [pontos 5, 8, 9 e 10]. Esta carta também não foi devolvida. Da factualidade demonstrada não resulta a inobservância das formalidades do acto de citação em pessoa diversa do citando. Importa salientar que, nos presentes autos, não está em causa a “citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos”, prevista no nº 5 do artigo 225º do CPC, mas a citação quase-pessoal prevista no segundo segmento do nº 2 do artigo 228º do CPC, nos termos do qual a “carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, (…) a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando” [sublinhado nosso]. Assim, e salvo o devido respeito, são inócuos os argumentos aduzidos na conclusão
- z)pois, para a citação em pessoa diversa do citando, nos termos do artigo 228º, nº2, do CPC, exige-se, apenas, que (
- i)o terceiro que recebe a carta se encontre na residência ou no local de trabalho do citando e (
- ii)declare encontrar-se em condições de entregar, prontamente, ao citando, a carta recebida [no requerimento apresentado em 26/10/2023, o recorrente não alegou que a sua irmã não se encontrava na sua casa quando recebeu a carta]. Assinado o aviso de recepção, por CC que assumiu o compromisso de entregar, prontamente, ao citando a carta por si recebida, opera a presunção, ou seja, que o citando teve oportuno conhecimento do acto da citação e, assim sendo, que o acto de citação ficou na sua esfera de controlo, no período da dilação de cinco dias. Sendo esta a factualidade provada, concorda-se com o decidido pelo Tribunal a quo: o réu/recorrente “não logrou demonstrar que a carta destinada à citação não lhe foi oportunamente entregue pela terceira pessoa que a recepcionou. Argumenta o Recorrente que pelo Tribunal a quo foi considerado que “o desconhecimento do acto lhe é imputável” e, assim sendo, “impunha-se-lhe, em ordem à decisão final proferida, que tivesse dado como provado e levado à matéria de facto assente a entrega da referida carta e o facto ou factos donde concluiu que esse desconhecimento lhe é imputável”. Conforme já foi referido, provado o facto-base equivale a provar o facto presumido, pelo que a parte beneficiária da presunção não tem que provar que o recorrente tomou conhecimento do acto da citação, nem se mostra necessário integrar, nos factos assentes, que a carta de citação foi-lhe entregue. Em segundo lugar, pelo Tribunal a quo não foi decidido que o “desconhecimento é imputável ao réu”, mas que este “não logrou demonstrar que a carta destinada à citação não lhe foi oportunamente entregue pela terceira pessoa que a recepcionou e que, por isso, não teve conhecimento do acto de citação por motivo que não lhe é imputável”. Em terceiro lugar, estando a parte beneficiada pela presunção, dispensada de provar o facto presumido – o citando teve oportuno conhecimento do acto da citação -, não se mostra necessário fazer constar da factualidade assente factos dos quais se extraia que o desconhecimento do acto de citação é imputável ao réu pois, como ensinam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 445), «O momento em que o citando adquire o conhecimento da citação corresponde àquele em que chega à sua posse a carta registada recebida pelo terceiro com os elementos enunciados no artigo 227.º do Código de Processo Civil. A partir da entrada destes elementos na posse do citando, é irrelevante que este não tome deles efectivo conhecimento, pois estão já na sua esfera de controlo». Considerando o disposto na al.
- e)do nº 1 do artigo 188º do CPC e o ónus de prova do facto contrário que recai sobre o réu, o que importa carrear para a decisão de facto é a factualidade assente, caso seja alegada e demonstrada, que corporize que este não chegou a ter conhecimento do acto de citação praticado e que essa ocorrência (o seu não conhecimento) surgiu por facto que não lhe pode ser imputável. Em reforço da posição por si defendida, argumenta o recorrente que a citação é o garante do direito ao contraditório, do direito à defesa e de uma efectiva tutela jurisdicional, princípios basilares do processo civil, pelo que estando provado apenas que “não teve conhecimento da citação antes da decisão final de mérito e que a pessoa que recebeu a carta não a abriu e não lhe deu conhecimento do respectivo teor”, é “claramente ofensivo da certeza e segurança jurídicas que se impõem quanto à prática e validade [desse] acto», caso não se conclua pela elisão da presunção de entrega da carta de citação. Conforme já foi explicitado, para ilidir a presunção, não basta, ao citando, provar o não conhecimento do acto de citação. Em segundo lugar, por forma a assegurar a tutela do direito de defesa, é concedido ao citando, não só a possibilidade de provar que a citação chegou ao seu conhecimento efectivo depois de passados cinco dias sobre aquele em que foi efectuada (arts. 225º, nº4, e 245º, nº, 1, al. a), do CPC) mas também de provar que dela não chegou a ter conhecimento antes do termo do prazo da defesa, por facto que não lhe seja imputável. Como o próprio recorrente admite, os factos ínsitos nos pontos 13) a 16) não são absolutamente incompatíveis com uma hipotética entrega da carta de citação ao recorrente. Consta do ponto 13, “Pelo menos no dia 24 de Outubro, o Réu encontrou pousada num móvel da sua residência a carta mencionada em 7), aí deixada por CC.” e do ponto 14, “Ao ler a decisão aludida em 7) [sentença], o Réu ficou surpreendido com a condenação, e pensando tratar-se de um outro processo, contactou o seu Mandatário, para apurar o motivo da decisão.” . No ponto 15, foi considerado demonstrado que “Após consultados os autos pelo Mandatário do Réu, e realizadas diligências, o Réu/Requerente tomou conhecimento da tramitação processual mencionada de 1) a 8).”. Por último, consta do ponto 16 que “CC não abriu [as cartas enviadas pelo Tribunal para citação do réu e para cumprimento da formalidade imposta pelo artigo 233º do CPC], referid[as] em 2) e 4), e em consequência não deu conhecimento do seu teor ao Réu.”. É inócuo o facto constante do ponto 16 da matéria de facto provada porquanto, o terceiro que recebe a carta assume a obrigação de entregá-la ao citando/dar-lhe conhecimento do recebimento da carta. Não fica obrigado a abrir a carta, ler o seu conteúdo e transmiti-lo ao citando. É igualmente inócuo o facto constante do ponto 13 da matéria de facto provada – referente à carta expedida para notificação da sentença - porquanto, desse facto não se pode extrair que CC não lhe entregou a carta para citação/não lhe deu conhecimento da carta para citação, logo que a recebeu. A circunstância de o réu ter ficado surpreendido com a condenação resultante da sentença proferida nos autos (factos ínsitos no ponto 14 da matéria de facto provada) e de ter conhecimento da tramitação processual descrita nos pontos 1 a 8 dos factos provados só após a consulta destes autos pelo seu Ilustre Mandatário, não permite concluir que não chegou a ter conhecimento do acto de citação praticado em momento prévio ao termo do prazo que dispunha para apresentar contestação e que essa ocorrência (o seu não conhecimento) sucedeu por facto que não lhe pode ser imputável [cfr. ponto
- a)dos factos não provados]. Pelo exposto, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, a elisão do facto presumido deve ser feita mediante prova do facto contrário, ou seja, mediante demonstração que, por facto que não lhe é imputável, não teve conhecimento da carta de citação, designadamente por não lhe ter sido entregue pela pessoa que assinou o aviso de recepção ou que esta só lhe deu conhecimento da carta passado mais de cinco dias sobre a data em que foi assinado o aviso de recepção (cfr. artigo 245º, nº1, al. a), do CPC). Pelo réu/recorrente não foi cumprido o ónus que sobre si recai: demonstrar que por facto que não lhe é imputável, a carta não chegou ao seu conhecimento. Em síntese, provado que a carta de citação, remetida para a residência do réu, foi recebida por CC que declarou estar em condições de prontamente entregar a carta ao destinatário e foi advertida do necessário cumprimento desse dever, presume-se que essa carta foi oportunamente entregue ao citando. Estando em causa uma presunção legal relativa, na ausência de suficiente prova em contrário, o facto presumido- ou seja, o conhecimento oportuno do acto de citação - tem de ser considerado verdadeiro. Pelo exposto, não se verifica a nulidade da citação com fundamento na falta de citação, nos termos previstos pela alínea
- e)do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil. Improcede, assim, o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * Custas Atento o disposto no art. 527º, n.º 1, do CPC, as custas do recurso são integralmente da responsabilidade do recorrente, face à improcedência total do mesmo. * V_ Decisão Pelos fundamentos acima expostos, julga-se o presente recurso improcedente e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente (artº 527, nº1 e 2, do C.P.C.). * * * Sumário: ………………………………………………………….. ………………………………………………………….. …………………………………………………………... * Porto, 15/9/2025. Anabela Morais Manuel Domingos Fernandes Mendes Coelho ______________________________________ [1] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., Almedina, 2022, pág. 292. [2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., Almedina, 2022, págs. 286. [3] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., Almedina, 2022, págs. 291 e 292. [4] Paulo Pimenta, em Processo Civil Declarativo, 3ªedição, Almedina, 2024, página 185. [5] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada Coimbra Editora, 1985, págs. 502 e 503.. [6] Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material, Direito Probatório Material - Comentado, 3ª edição, Almedina, 2023, págs. 87 a 91. [7] Pires de Lima e Antunes Varela,, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição – revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, págs. 313 e 314. [8] Rita Lynce de Faria, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Obra colectiva, 2ª edição – revista e actualizada, UCP Editora, 2014, pág. 1014. [9] Sobre a questão, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed. actualizada, Almedina, 2022, págs. 197 e 198; Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, publicado no DR 220, 1ª série, de 14 de Novembro de 2023): «Nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa». Pode ler-se, na fundamentação - que permitimo-nos respeitosamente transcrever - do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência citado: «Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea
- c)do artigo 640[…]. 5 — Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.».