Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0513575 Nº Convencional: JTRP00038772 Relator: DOMINGOS MORAIS Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA SUBSÍDIO JUROS DE MORA Nº do Documento: RP200601300513575 Data do Acordão: 01/30/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: . Sumário: I- Com a alteração do art. 490º do CPC, introduzida pelo Dec-Lei 329-A/95, atenuou-se o excessivo rigor formal do ónus da impugnação especificada, sem que tal implique, todavia, que a parte esteja dispensada de tomar posição clara, frontal e concludente sobre as alegações de facto feitas pela parte contrária. II- Os juros de mora relativos ao “subsídio por falhas”, não pago tempestivamente ao trabalhador, são devidos desde o vencimento de cada uma das prestações não pagas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1 – B........ intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra C....., alegando, em resumo, que trabalhou para a ré desde 31.08.1981 até 09.12.2003, data em que foi despedido ilicitamente; que se verificam a caducidade e a nulidade do procedimento disciplinar e a prescrição das infracções imputadas aos anos de 2000, 2001 e até Maio de
(5)dias para esse efeito. Cf. doc. de fls. 3 do procº disciplinar. 15º) - Finda a instrução do processo disciplinar, a Comissão de Trabalhadores da ré, chamada a pronunciar-se, não emitiu qualquer parecer. Cf. doc. de fls. 40 do procº disciplinar. 16º) - Nos dias 23.12.2003 e 30.12.2003, após adiamentos por parte da ré, o autor recebeu desta as quantias que constam dos documentos juntos ao processo a fls. 30, 31 e 32, aqui dados por integralmente reproduzidos. Cf.docs. de fls. 30/31/32. 17º) - Reportado à data do despedimento, a ré não pagou ainda ao autor a quantia de 381,58 euros, devida ainda a título de férias, proporcionais de férias e respectivo subsídio. Cf. docs. de fls. 30/31. 18º) - Desde a sua admissão ao serviço da ré em 31.08.1981, o autor, tal como vários outros trabalhadores ao serviço da ré, alguns mesmo com categoria profissional superior à sua, quando razões de serviço o justificavam e de forma pontual, exerceu outras funções, tais como recepcionista da clínica veterinária, cobrador externo de quotas dos associados, transporte de refeições para os animais e carne para os animais instalados no antigo matadouro (em viatura auto) e, recolha (em viatura auto) de animais atropelados nas ruas da cidade. 19º) - Serviços desempenhados voluntariamente pelo autor - e por outros funcionários da ré -, que nunca questionaram, por qualquer forma, a prestação de tais serviços. 20º) - O autor, enquanto ao serviço da ré e, pelo menos, nos últimos 16 anos, ficou encarregue das funções de recebimento e pagamento das quantias entradas e saídas na ré, ou seja, ficou encarregue das funções de "caixa", nunca tendo recebido da ré qualquer importância a título de subsídio de falhas. 21º) - Pelo desempenho de tais funções e no período de 1987 a Dezembro/2003, a ré deveria ter pago ao autor a título de "subsídio de falhas" a quantia de 2.891,09 euros, o que não fez. 22º) - Em Dezembro de 2003, o autor auferia da ré a remuneração mensal de € 698,00. 23º) - O autor, enquanto ao serviço da ré, nunca foi sancionado disciplinarmente, tenho-lhe apenas sido instaurado um processo disciplinar em Março/2003, o qual nunca foi concluído. 24º) - Com o facto referido no artigo 5º) da matéria de facto, o Técnico de Contas da ré - Dr. D...., iniciou uma auditoria interna aos "caixas" e à contabilidade da ré, a qual se prolongou até data indeterminada do início de Setembro de 2003. 25º) - Dando conhecimento à Direcção da ré, dos factos apurados nessa mesma auditoria interna, nomeadamente daqueles que constam da nota de culpa, na mesma data. 26º) - As funções de "caixa" na ré, ou seja, as funções de recebimento e pagamento das quantias entradas e saídas na ré através do caixa e já referidas no artigo 20º) da matéria de facto, foram exercidas exclusivamente pelo autor – B..... e eram da sua exclusiva responsabilidade, à excepção de ausências ou férias. 27º) - Cabia ao autor receber a receita diária da ré, nomeadamente recebimentos da clínica veterinária e recebimentos de quotas, que entram em caixa. 28º) - No final do dia tais recebimentos eram por si controlados, determinando então qual o valor a deixar em caixa para fazer face a trocos e despesas correntes do dia seguinte, comunicando o valor que ultrapasse tal montante a um outro trabalhador da ré, que o lançava na contabilidade. 29º) - Valor que o autor, no dia seguinte estava obrigado a depositar na instituição bancária C.G.Depósitos. 30º) - Todos os dias, o autor se deveria dirigir à instituição bancária C.G. Depósitos, para efectuar os depósitos nos valores que excederiam o valor por si determinado para caixa. 31º) - No dia 07.07.2003 deu entrada em caixa o valor de € 1.052,80, valor esse lançado na contabilidade da ré em 08.07.2003, sendo desse valor depositados pelo autor € 352,80 na conta da ré na C.G.D., sem que a diferença de € 700,00 fosse encontrada em caixa. 32º) - No dia 11.06.2003 o autor comunicou para a contabilidade da ré o excesso do que ficaria em caixa - € 532,46 -, mas tal valor não ficou no caixa, nem foi depositado. 33º) - No dia 17.03.2003 o autor fez depósitos bancários em nome da ré de € 100,15 e € 122,00, quando a entrada em caixa no dia anterior fora de € 450,15, sendo que a diferença de € 228,00 não permaneceu em caixa, nem foi dela feito depósito bancário. 34º) - No mesmo dia, 17.03.2003, deu-se ainda um depósito em caixa de € 508,23 e no banco relativamente a esse mesmo dia depósitos de € 308,65 e € 174,58, faltando assim € 25,00. 35º) - No dia 04.02.2003 deu entrada em caixa € 467,87, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse despendido para qualquer outra despesa. 36º) - No dia 05.02.2003 deu entrada em caixa € 282,62, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse despendido para qualquer outra despesa. 37º) - No dia 07.02.2003 deu entrada em caixa € 391,12, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse despendido para qualquer outra despesa. 38º) - No dia 08.02.2003 deu entrada em caixa € 836,18, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse despendido para qualquer outra despesa. 39º) - No dia 10.02.2003 deu entrada em caixa € 862,80, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse despendido para qualquer outra despesa. 40º) - No dia 11.02.2003 deu entrada em caixa € 930,92, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse despendido para qualquer outra despesa. 41º) - No dia 13.02.2003 deu entrada em caixa € 435,65, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse despendido para qualquer outra despesa. 42º) - No dia 14.02.2003 deu entrada em caixa € 834,87, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse despendido para qualquer outra despesa. 43º) - No dia 15.02.2003 deu entrada em caixa € 1.194,26, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse despendido para qualquer outra despesa. 44º) - No dia 18.02.2003 deu entrada em caixa € 1.195,90, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse despendido para qualquer outra despesa. 45º) - O autor nunca deu à ré qualquer explicação credível para os factos referidos nos artigos 31º) a 44º) acima, limitando-se a afirmar que sempre fizera "o caixa" da mesma forma. III – O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea
- a)e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, o qual suscita as seguintes questões: - A impugnação da matéria de facto; - A caducidade do procedimento disciplinar, - A nulidade do procedimento disciplinar; - A inexistência de justa causa; - O pagamento das diuturnidades e - A contagem dos juros de mora sobre os valores do “subsídio de falhas”. Da impugnação da matéria de facto O recorrente entende que devem ser alterados os pontos 1.º e 22.º do elenco da matéria de facto dada como provada, porque não conforme com a prova carreada para os autos, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas E..... e F..... sobre o não pagamento das diuturnidades devidas. Como é sabido, o DL 39/95 de 15/2 consagrou, na área do processo civil, uma solução legislativa "substancialmente inovadora" estabelecendo a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida. De entre os objectivos perseguidos com o aludido diploma, enunciados no respectivo preâmbulo, constam os seguintes: - criar um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto; - reforçar a força persuasiva das decisões judiciais e o prestígio na administração da justiça. Isto não significa que o legislador tenha querido assegurar uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência. Essa alteração processual visa apenas “a detecção e correcção de pontuais, concretos e, seguramente, excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". Para lograr estes objectivos, impôs o legislador uma dupla via: - por um lado, instituiu um específico ónus de alegação do recorrente/impugnante da decisão de facto, no que tange à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, impondo-lhe o encargo de indicar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como o de motivar o seu recurso; neste último ónus não se inclui agora também o ónus de motivar o recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova que, a seu ver, impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, pois que o DL 183/00 de 19/8 eliminou essa obrigação de transcrição, substituindo-a pela obrigatoriedade de o recorrente indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta; - por outro lado, alargou os poderes cognitivos das Relações sobre a matéria de facto, alterando a al.
- a)do n.º 1 do artigo 712.º, de molde a que a decisão do tribunal de 1ª instância (sobre a matéria de facto) passou a poder ser alterada também se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida. Nesta última hipótese, estatui o n.º 2 do mesmo artigo 712.º, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, podendo oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Conforme consta dos autos (cfr. fls. 89), não foi fixada a base instrutória e do despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, proferido pelo Mmo Juiz de Direito a fls. 119 dos autos, consta que “os factos dados como provados nos artigos 1.º, ..., 22.º, ..., da matéria de facto, foram-no por acordo das partes”. O artigo 1.º versa sobre a progressão na carreira profissional do recorrente e respectiva remuneração, matéria essa alegada nos artigos 18.º a 25.º da petição inicial. Ora, sobre a matéria de facto descrita nesses artigos da p. i., a recorrida escreveu no artigo 1.º da contestação: “... Os articulados 12.º a 26.º não correspondem à verdade, pelo que se impugna a sua matéria”. O ónus de impugnação está regulado no artigo 490.º do CPC, o qual, como é sabido, sofreu alterações significativas com a reforma do código de processo, entrada em vigor no dia 01.01.1997. Para o caso presente interessa realçar as seguintes: - No n.º 1, correspondente à 1.ª parte do n.º 1 originário, a expressão “perante cada um dos factos” foi substituída por “perante os factos”; - No n.º 2, correspondente à 2.ª parte do n.º 1 originário, foram suprimidos o advérbio “especificadamente” (impugnados especificadamente) e o adjectivo “manifesta” (manifesta oposição); - Desapareceu o n.º 3 originário, que dispunha: “Não é admissível a contestação por negação”; - E desapareceu, ainda, o n.º 5, introduzido pela reforma intercalar de 1985, que dispunha poder a impugnação ser feita, total ou parcialmente, por simples menção dos números dos artigos da petição inicial em que se narrassem os factos contestados. O que resulta destas modificações é a maleabilização, ou aligeiramento, ou desformalização do ónus de impugnação, tendo em vista, segundo se refere no preâmbulo do DL 329-A/95, fazer com que a “verdade processual reproduza a verdade material subjacente”. Presentemente, a impugnação não tem que fazer-se, como dantes, facto por facto, individualizadamente, de modo rígido; pode ser genérica. E parece, até, que deixou de ser proibida a contestação por negação, pois caiu, como se disse, o anterior n.º 3, sendo certo que a proibição ali contida era o lógico corolário do ónus da impugnação especificada. Está, assim, claro que, desaparecido este ónus, não pode deixar de concluir-se que ao dizer de uma só vez que são falsos todos os factos alegados pelo autor, o réu, em princípio, está a cumprir o ónus de impugnação na sua presente configuração. Por um lado porque, fazendo-o, toma uma posição definida sobre todos os factos invocados pela parte contrária na petição e, por outro, porque tal posição se traduz exactamente na refutação desses factos, na recusa de os admitir como verdadeiros. Isto, porém, só em princípio, só em abstracto é assim. Na verdade, sendo inequívoco que a lei continua a estabelecer um ónus de impugnar, socorrendo-se de uma fórmula para o definir, que é um verdadeiro conceito indeterminado – “ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição”, conforme dispõe o artigo 490.º, n.º 1 CPC – só caso a caso, perante as particularidades de cada hipótese concreta, é possível ajuizar acerca da observância desta norma adjectiva. A posição definida a que a lei alude pode assumir os contornos, a intensidade, a "cor" mais diversa, tudo dependendo, desde logo, quer da estruturação da acção em termos de facto, quer da própria estratégia de defesa delineada pelo réu. Tenha-se em atenção que não é exactamente o mesmo, bem pelo contrário, uma defesa directa (em que o réu nega frontalmente, sem mais, a verificação dos factos) e uma defesa indirecta (em que o réu, nomeadamente, confessando ou aceitando uma parte dos factos alegados, aponta outros que são incompatíveis com a existência de factos invocados na petição). E assim, se pode reconhecer-se que em dada situação uma contestação por negação ou de todo em todo genérica não envolve infracção do ónus estabelecido na lei, terá também de admitir-se que noutras situações se imporá uma resposta diametralmente oposta. Como se escreveu no acórdão do STJ, de 14.12.2004, publicado no respectivo site, “o preenchimento valorativo do conceito indeterminado a que aludimos será sempre o resultado, se assim nos podemos exprimir, de duas variáveis: de um lado, o planeamento da defesa assumida pelo réu e o modo como a põe em prática, tudo em larga medida dependente do valor profissional e da exigência deontológica do respectivo advogado; do outro, o justo sentido da medida e da proporção das coisas por parte do juiz, que deve, em matéria como a presente, levá-lo a agir com toda a prudência, estudando cuidadosamente, quer todos os factos que fundamentam o pedido e a causa de pedir, quer o posicionamento assumido pelo réu em face deles”. Como refere José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, v. 2.º, pág. 298, “Entendeu-se, nas Linhas Orientadoras, que era de encarar “a atenuação do excessivo rigor formal do ónus de impugnação especificada, sem que, todavia, tal implique que se dispense a parte de tomar posição clara, frontal e concludente sobre as alegações de facto feitas pela parte contrária””. E sobre a mesma questão escreve, com pertinência, António Montalvão Machado, O Dispositivo e os Poderes do Tribunal à Luz do Novo Código de Processo Civil, pág. 200: “estamos convencidos, porém, é de que ela (a novidade legislativa do artigo 490.º) não terá um grande alcance prático. O ónus de impugnação manteve-se (e bem) e, por isso, os advogados portugueses sentirão uma natural necessidade de refutação de todos os factos que sejam prejudiciais aos interesses processuais dos seus constituintes. E para bem refutá-los, e para que não fiquem dúvidas ao juiz acerca de tal posição impugnante da parte, aqueles profissionais forenses sentirão a mesma necessidade de se pronunciarem sobre eles individualmente. É que o aligeiramento da tarefa de impugnação pode ser perigoso”. No caso dos autos e sobre a matéria em causa, a ré não descreveu a sua versão sobre a progressão na carreira profissional do recorrente, nem sobre o pagamento das diuturnidades que este considera devidas desde 1991, limitando-se, comodamente, a afirmar que daquele modo e naquela parte ficava a petição impugnada, como a lei determina. Ora, parece evidente que, tendo em conta a natureza dos factos invocados na petição, por um lado, e a própria impugnação anunciada no referido artigo 1.º da contestação, por outro, a posição definida perante os factos invocados pelo recorrente reclamava uma explanação minimamente detalhada da versão tida por verdadeira por parte da ré; uma explanação que não só pusesse a nu eventuais inverdades da petição inicial sobre essa questão, mas também descrevesse os factos concretos que, contrapondo-se àqueles, pudessem levar o juiz à conclusão de que a carreira profissional do recorrente não progredira do modo alegado, nomeadamente, porque não aplicável a PRT invocada. Tal seria, a nosso ver, a conduta processual que melhor se ajustaria aos princípios da igualdade e da cooperação que dominam o processo civil, isto é, cooperação das partes entre si e com o tribunal para se chegar à justa composição do litígio, difícil, se não mesmo impossível de obter quando logo no apuramento da base de facto claudica o esforço que todos, sem excepção, a começar pelas partes, devem fazer nesse sentido. Deste modo, consideramos que o acordo das partes sobre a questão em causa é mais abrangente e, como tal, deve ser alterado o ponto 1.º da matéria de facto nos seguintes termos: “O autor foi admitido em 31 de Agosto de 1981 ao serviço da ré para, na sua sede e em horário pré-determinado, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer funções de escriturário estagiário, tendo, passado um ano, em 31 de Agosto de 1982 ascendido a 3.º escriturário. Em 01 de Setembro de 1985 foi promovido a 2.º escriturário e em 01 de Setembro de 1988 a 1.º escriturário, categoria esta que manteve até à cessação do contrato de trabalho”. Quanto ao ponto 22.º, deve ser mantida a sua redacção, porque corresponde à remuneração base mensal auferida pelo recorrente, em Dezembro de 2003. Se lhe era devida ou não a prestação remuneratória por diuturnidades, não é questão de facto, mas se lhe assistir esse direito por lei ou por convenção colectiva, então, a questão do pagamento deve ser resolvida por recurso ao regime jurídico do ónus da prova. O recorrente pretende ainda a alteração da factualidade descrita sob os n.ºs 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do elenco da matéria de facto, alegando falta de suporte probatório. Conforme consta do despacho de fundamentação da decisão de facto, tal matéria foi dada como provada com base em documentos juntos no processo disciplinar, nomeadamente, a fls. 14, 16 e 18, sendo este constituído por uma declaração, assinada pelo próprio autor, sobre o levantamento de uma pasta preta contendo documentos relacionados com a C....... . Deste modo, é de manter a factualidade descrita sob os n.ºs 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º da matéria de facto provada. O recorrente pretende também que sejam alterados os pontos 18.º e 19.º da matéria de facto, com base nos depoimentos das testemunhas E..... e G......; os pontos 3.º, 4.º, 24.º e 25.º, 26.º a 30.º, com base nos depoimentos das testemunhas E...., H..... e F.....; e os pontos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º a 44.º por falta de suporte documental. Conforme resulta do despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Mmo Juiz formou a sua convicção, sobre a matéria impugnada, com base na conjugação dos depoimentos de testemunhas, comuns às partes, com documentos juntos aos autos. Ora, ouvidos todos os depoimentos constantes das cassetes, afigura-se-nos razoável e admissível o julgamento sobre os pontos 3.º, 4.º, 18.º, 19.º, 24.º a 44.º da matéria de facto, pelo que é de manter a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Mmo Juiz da 1.ª instância, com excepção do ponto 1.º, já apreciado. Da caducidade e nulidade do procedimento disciplinar e da (in)existência de justa causa Sobre estas três questões, temos a dizer que é nossa convicção segura que bem ajuizou o Mmo Juiz da 1.ª instância, ao considerar inexistentes a caducidade e a nulidade do procedimento disciplinar e verificada a justa causa do despedimento imposto ao recorrente, atenta a matéria de facto dada como provada, razão pela qual aderimos à solução encontrada. E face à acertada fundamentação de direito, para ela remetemos, nos termos do artigo 713.º, n.º 5 do CPC. Do pagamento das diuturnidades O problema das diuturnidades deve ser analisado à luz da PRT para os Trabalhadores Administrativos, cuja aplicação a recorrida não contesta. E nos termos dessa PRT (cfr. BTEs n.º 26, de 15.07.1992; n.º 9, de 08.03.1996), o recorrente venceu cinco diuturnidades desde 1 de Setembro de 1991 até à data do despedimento [uma diuturnidade por cada três anos de permanência na categoria profissional de 1.º escriturário – artigo 14.º, n.º 1], razão pela qual adquiriu o direito a receber as quantias descritas nos artigos 20.º a 24.º da petição inicial. Ora, uma vez que o recorrente alega que essas quantias não lhe foram pagas, competia à ré provar o pagamento, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do C Civil. Conforme resulta da matéria de facto provada, essa prova não foi feita, pelo que a recorrida deve ao recorrente, a título de diuturnidades, a quantia de € 4 918,51, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos no montante de € 342,00. Dos juros de mora sobre os valores do “subsídio de falhas” A sentença recorrida reconheceu ao recorrente o direito a receber o “subsídio por falhas” no montante de € 2 891,09 relativo ao período de 1987 a Dezembro de 2003, mas ordenou a contagem dos juros de mora apenas a partir da citação. O recorrente entende que esses juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das parcelas desse subsídio, porque tem natureza retributiva. O “suplemento” ou abono para falhas caracteriza-se como um subsídio destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particularmente susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos em serviços de tesouraria. E sendo pago todos os meses, assumia a natureza retributiva, nos termos do artigo 82.º da LCT, aplicável ao caso dos autos, e, actualmente, nos termos do artigo 249.º do Código do Trabalho. Assim, estando a recorrida obrigada a pagar mensalmente ao recorrente o abono para falhas e não o tendo feito, os juros de mora são devidos desde o vencimento de cada uma das prestações não pagas, no montante de € 282,71, nos termos do artigo 2.º do DL n.º 69/85, de 18.0.3. IV – A Decisão Atento o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a sentença na parte em que absolveu a ré do pagamento das quantias relativas às diuturnidades e aos juros de mora vencidos sobre o abono para falhas e se substitui pelo presente acórdão a condenar: - A ré a pagar ao autor, a título de diuturnidades e de juros de mora vencidos, a quantia de € 5 260,51 (cinco mil duzentos e sessenta euros e cinquenta e um cêntimos) e - A ré a pagar ao autor, a título de juros de mora vencidos, sobre os abonos para falhas, a quantia de € 282,71 (duzentos e oitenta e dois euros e setenta e um cêntimos), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Custas a cargo do autor e da ré, na proporção de 80% e de 20%, respectivamente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Porto, 30 de Janeiro de 2006 Domingos José de Morais Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva